Art 878 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 878 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)   JURISPRUDÊNCIA  EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. CENSEC.
Art 877-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 877-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 877-A- É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teriacompetência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)   JURISPRUDÊNCIA  
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Art 877 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunalque tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.   JURISPRUDÊNCIA  ARTIGOS 877 DA CLT E 98, § 2º, DO CDC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL.Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a competência para processar a execução individual é do Juízo que prolatou a decisão coletiva exequenda, nos termos do art.
Art 876 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 876 -As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeitosuspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmadosperante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados peranteas Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida nesteCapítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de12.1.2000) Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art.
Art 875 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depoisde ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.   JURISPRUDÊNCIA  A) RECURSOS ORDINÁRIOS DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. METRÔ E DO DISTRITO FEDERAL (ASSISTENTE). PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA.1) alegação de ausência de comum acordo. Deflagração de greve.
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Em: 08/11/2022

Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, daProcuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ouempregadores interessados no cumprimento da decisão. Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ouda Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessadosserão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partesinteressadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.
Art 873 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisõesque fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias queas ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.   JURISPRUDÊNCIA  I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, EM FACE DA GRAVE CRISE ECONÔMICA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.Em face de possível violação do art.
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Em: 08/11/2022

Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensãodeva entrar em vigor.   JURISPRUDÊNCIA  DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DOS ENTES SINDICAIS SUSCITADOS (PATRONAIS). 1.
Art 870 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-sepreciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ouos respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão. §1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60(sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados. §2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processosubmetido ao julgamento do Tribunal.   JURISPRUDÊNCIA  EXECUÇÃO.

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