Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução
de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que
as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. (Revogado) . (Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017) JURISPRUDÊNCIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. CENSEC.
Art. 877-A- É competente para a execução de título executivo
extrajudicial o juiz que teriacompetência para o processo de conhecimento
relativo à matéria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente
do Tribunalque tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
JURISPRUDÊNCIA ARTIGOS 877 DA CLT E 98, § 2º, DO CDC. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
FUNCIONAL.Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a
competência para processar a execução individual é do Juízo que prolatou
a decisão coletiva exequenda, nos termos do art.
Art. 876 -As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido
recurso com efeitosuspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de
ajuste de conduta firmadosperante o Ministério Público do Trabalho e os
termos de conciliação firmados peranteas Comissões de Conciliação
Prévia serão executada pela forma estabelecida nesteCapítulo. (Redação
dada pela Lei nº 9.958, de12.1.2000) Parágrafo único. A Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art.
Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a
decisão, depoisde ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
JURISPRUDÊNCIA A) RECURSOS ORDINÁRIOS DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO
DISTRITO FEDERAL. METRÔ E DO DISTRITO FEDERAL (ASSISTENTE). PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.
MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA.1) alegação de ausência de comum
acordo. Deflagração de greve.
Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal
prolator, daProcuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais
ou de empregador ouempregadores interessados no cumprimento da decisão.
Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do
Tribunal prolator ouda Procuradoria, as associações sindicais e o
empregador ou empregadores interessadosserão ouvidos no prazo de 30 (trinta)
dias. Quando promovida por uma das partesinteressadas, serão as outras
ouvidas também por igual prazo.
Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão
das decisõesque fixarem condições de trabalho, quando se tiverem
modificado as circunstâncias queas ditaram, de modo que tais condições se
hajam tornado injustas ou inaplicáveis. JURISPRUDÊNCIA I. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, EM FACE DA GRAVE CRISE ECONÔMICA. PANDEMIA
DO NOVO CORONAVÍRUS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.Em face de possível
violação do art.
Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que
a extensãodeva entrar em vigor. JURISPRUDÊNCIA DISSÍDIO COLETIVO DE
NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DOS ENTES SINDICAIS SUSCITADOS
(PATRONAIS). 1.
Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo
anterior, torna-sepreciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4
(três quartos) dos empregados, ouos respectivos sindicatos, concordem com a
extensão da decisão. §1º - O Tribunal competente marcará prazo, não
inferior a 30 (trinta) nem superior a 60(sessenta) dias, a fim de que se
manifestem os interessados. §2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria
da Justiça do Trabalho, será o processosubmetido ao julgamento do Tribunal.
JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO.