Art 883 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 883 - Nãopagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantosquantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e jurosde mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada areclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº2.244, de 23.6.1954)
JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS NOMES DAS PARTES EXECUTADAS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO.
Segundo a literalidade do art. 883-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é possível, na execução trabalhista, que a decisão judicial transitada em julgado acarrete a inscrição dos nomes das partes executadas em órgãos de proteção ao crédito, como o SERASA. Tal medida se coaduna com o princípio da efetividade da jurisdição, por ser um meio coercitivo de cumprimento da obrigação imposta pelo título executivo. (TRT 3ª R.; AP 0000819-87.2012.5.03.0104; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 862)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré- processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual (compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e o seu § 1º do período judicial (contados do ajuizamento da reclamatória). 3. Antes da Lei nº 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré. processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela Empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (TST; Ag-RR 0011384-44.2017.5.03.0037; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 21/10/2022; Pág. 3801) Ver ementas semelhantes
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL.
Sintetizando a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da correção dos débitos trabalhistas, no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e das ADIs de nºs 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, não há falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Cumpre destacar, quanto à incidência de juros devidos na fase extrajudicial, que o STF, na tese nº 6, definiu: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). (g.n.). Na avaliação desse parâmetro de apuração do débito trabalhista, o STF adotou as seguintes razões de decidir: Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (g.n.). Esse critério de juros referente ao período pré-judicial há de ser, obviamente, também utilizado na quantificação do débito judicial. Isso porque a decisão do STF. que possui efeito vinculante. estabeleceu novas regras de atualização das parcelas trabalhistas, abrangendo todos os procedimentos de acerto dos créditos do obreiro, envolvendo tanto os índices de correção monetária quanto os juros de mora aplicáveis à dívida. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria. A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não pode implicar reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre, traduzindo apenas a atribuição de eficácia pelo TST ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88. Ou seja, os juros de mora da fase extrajudicial deverão observar os termos estabelecidos no caput do art. 39 da Lei nº 8177/91. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-ED-RR 0010214-12.2016.5.15.0078; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3435)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. O TRT, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, CONCLUIU QUE A DOENÇA QUE ACOMETIA O DE CUJUS ERA DE CUNHO DEGENERATIVO E NÃO TINHA NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE COM O TRABALHO NA RECLAMADA. PARA SE CHEGAR A UM ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, SERIA NECESSÁRIO O REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS, PROCEDIMENTO VEDADO PERANTE ESTA INSTÂNCIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A norma disposta no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos arts. 880 e 883 da CLT, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 21/8/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Acrescente-se que a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto no art. 404 do Código Civil. Precedentes. Assim, a decisão regional, ao indeferir o pedido de honorários advocatícios, decidiu de acordo com os preceitos contidos nas Súmulas nos 219 e 329 do TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Com ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS CARTÕES DE PONTO. O Tribunal Regional entendeu que, no período de 2011, quando não foram apresentados os cartões de ponto, a jornada deveria ser apurada pela média dos demais cartões juntados. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, devendo incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula nº 338 do TST quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Precedentes. A Corte Regional contrariou o item I da Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a prescrição trintenária sobre os recolhimentos do FGTS. O TST firmou o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Por outro lado, o STF, quanto à Súmula nº 362, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, invalidou a prescrição trintenária, em razão da interpretação dada ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Os efeitos da decisão foram modulados pela Corte Suprema para não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. O STF, restringindo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, determinou a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), em observância à segurança jurídica. Assim, a prescrição quinquenal é inaplicável às lides iniciadas antes desse julgamento, hipótese dos autos. No caso, verifica-se que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 06/11/1995 a 10/04/2013, sendo que a presente ação foi proposta em 15/04/2014, devendo-se, portanto, aplicar a prescrição trintenária. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000756-75.2014.5.09.0411; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 2018)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. DESPROVIMENTO. MULTA.
1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré- processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei nº 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual (compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e o seu § 1º do período judicial (contados do ajuizamento da reclamatória). 3. Antes da Lei nº 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré. processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. Agravo desprovido, com multa. (TST; Ag-RRAg 0000542-48.2017.5.09.0001; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 21/10/2022; Pág. 3730)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF.
1. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação, conforme a Constituição Federal, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré. judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 2. Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. Nesse passo, não há que se falar em suspensão do processo, ou em qualquer discussão nesta Corte em face da previsão contida no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, que dispõe que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal. Ressalte- se que a tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, com modulação de efeitos em que ficaram ressalvados expressamente somente os casos transitados em julgado com aplicação de quaisquer índices na sentença, nos termos do item i do quantum decidido pelo Pretório Excelso, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing, o que não é o caso dos autos. 3. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação, como indexador, o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, diante da delimitação imposta a esta Corte Superior, que está adstrita à matéria objeto do recurso em grau extraordinário (índice de correção monetária), é incabível a determinação ex officio de aplicação de juros legais na fase pré-judicial. Por outro lado, não há, a priori, impedimento de observância de tal aspecto pelo juízo da execução, visto que claramente não foi objeto de decisão anterior, pois sequer se discutia a incidência de juros da mora antes do ajuizamento da ação. 4. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem, tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros de mora. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 5. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros da mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a taxa SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI s 5.867 e 6.021 e ADC s 58 e 59. 6. Desta forma, se a Corte Suprema entendeu razoável a aplicação da SELIC, independentemente do conteúdo financeiro que esta possa representar, não cabe às Cortes inferiores entender que ela não é suficiente a recompor as perdas inflacionárias e, via de consequência, aplicar uma indenização compensatória, sob pena de descumprimento da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos e, delimitando o alcance da decisão embargada, determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados a possibilidade de incidência de juros da mora na fase pré- judicial (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. (TST; ED-ED-RR 0000467-97.2015.5.03.0113; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 21/10/2022; Pág. 3597)
I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE FOI PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58. DESPROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA mais juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. A 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, de que os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária E taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3. Portanto, no presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. 4. Assim, não tendo o Exequente demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo do Exequente desprovido. II) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA EXECUTADA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré- processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei nº 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual (compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e o seu § 1º do período judicial (contados do ajuizamento da reclamatória). 3. Antes da Lei nº 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré. processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (quanto aos juros) e o §7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. Agravo da Executada desprovido. III) MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CARÁTER VINCULANTE. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO. 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a Taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento aos agravos quanto aos aspectos de que se ressentem as Partes, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora. (TST; Ag-RR-RRAg 0000097-28.2013.5.04.0383; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 21/10/2022; Pág. 3709)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ARTIGO 11-A DA CLT E RECOMENDAÇÃO N. 3/CGJT, DE 24 DE JULHO DE 2018. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA PATRIMONIAL.
A aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho apenas encontra embasamento legal a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A da CLT, estando condicionada ao descumprimento de determinação judicial no curso da execução, da qual se observe expressamente cominação de penalidade. Além disso, nos termos do caput e §§ 3º e 4º do art. 5º da Recomendação n. 3/CGJT, de 24 de julho de 2018: Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei nº 6.830/80). § 3º Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente. § 4º Antes do arquivamento, provisório ou definitivo, o juízo da execução determinará a inclusão do nome do(s) executado(s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas - BNDT e nos cadastros de inadimplentes, e promoverá o protesto extrajudicial da decisão judicial, observado o disposto no artigo 883-A da CLT e o artigo 15 da IN-TST n. o 41/2018. (TRT 5ª R.; Rec 0001428-21.2015.5.05.0036; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 21/10/2022) Ver ementas semelhantes
DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL.
Não há juros de mora antes da data do ajuizamento da ação. O art. 883 da CLT prevê a incidência de juros desde o ajuizamento da ação. (TRT 17ª R.; AP 0000642-85.2016.5.17.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 21/10/2022)
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA.
A inclusão de juros de mora antes do ajuizamento da ação não é possível, conforme dispõem o art. 883 da CLT e a Súmula nº 163 do STF, que preveem a incidência de juros moratórios, em caso de obrigação ilíquida, sem termo, somente após a citação inicial para a ação. No mesmo sentido, estabelece o parágrafo único do artigo 397, do Código Civil Brasileiro. (TRT 3ª R.; AP 0011103-45.2016.5.03.0095; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 17/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1546)
Manutenção do nome da impetrante no banco nacional de devedores trabalhistas, sem a observância dos preceitos contidos nos artigos 882 e 883-a da CLT. Violação a direito líquido e certo. Concessão da segurança. O mandado de segurança contra atos judiciais tem por finalidade garantir que o estado se contenha dentro dos parâmetros da legalidade. É uma proteção contra a inexistência ou falta de eficácia de instrumentos nas normas ordinárias do processo, de forma a evitar a consumação de lesão grave e de difícil reparação aos direitos das partes. Paralelo a isso, o exercício do poder diretivo do juiz tem em consideração limites ou pressupostos que se acham expressos na Constituição da República e reproduzidos no código de processo civil/2015, a saber: Legalidade, igualdade, contraditório, imparcialidade, colaboração, rápida duração do processo. Elementos dos autos que evidenciam a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor da impetrante, no sentido de ser retirado o seu nome do banco nacional de devedores trabalhistas. Bndt, pela inobservância judicial das disposições contidas nos arts. 882 e 883-a da CLT. É que a acionante, após o despacho exarado no dia 11/11/2021, manifestou-se nos autos originários, em 03/12/2021, ao tempo em que anexou uma apólice de seguro garantia, dentro dos parâmetros legais, antes de exaurido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 883-a da CLT. Tanto é assim que opôs embargos à execução, que foram conhecidos e julgados pela magistrada de primeiro grau, ao constatar a garantia integral da execução. Também ficou comprovada a necessidade de adequação dos cálculos pelo perito, em face da decisão de embargos à execução, para que os títulos deferidos ao litisconsorte passivo fossem computados, tão somente, a partir de 18/10/2013 e não 18/04/2013, como constava na planilha da vara do trabalho. Depreende-se que a impetrante ainda não foi intimada para o pagamento de qualquer diferença, com o que não se cogita em inadimplência para os fins de autorizar a inclusão de seu nome no bndt. Prematura, portanto, a inscrição da impetrante no banco nacional dos devedores trabalhistas. Bndt, pois tal providência apenas deverá ser tomada, se for o caso, após a sua citação para complementar a dívida exequenda e se assim não o fizer, em respeito ao art. 883-a da CLT. Observe-se que a combatida inclusão gera prejuízos imensuráveis à impetrante porque interfere, diretamente, em suas atividades empresariais, principalmente no que diz respeito às concessões públicas e participação de processos licitatórios. Demonstrada a violação ao direito líquido e certo da impetrante. Segurança concedida. (TRT 6ª R.; MSCiv 0001122-89.2022.5.06.0000; Primeira Seção Especializada; Relª Desª Eneida Melo Correia de Araújo; DOEPE 19/10/2022; Pág. 82)
AGRAVO DE PETIÇÃO.
Prescrição intercorrente. Necessidade de prévia intimação da parte exequente com expressa cominação do eventual descumprimento. Prática de atos de expropriação disponíveis no momento anterior. Para a aplicação da prescrição intercorrente, incorporada à CLT com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, necessário se faz seguir as disposições normativas sobre a matéria, em especial a recomendação nº 3/gcgjt, de 24 de julho de 2018: 1) o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial efetivada após 11 de novembro de 2017 (lei nº 13.467/2017); 2) intimação da parte exequente para cumprimento de determinação judicial, com expressa cominação das consequências do eventual descumprimento; 3) concessão de prazo à parte interessada, para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do código de processo civil; 4) prática de todos os atos de expropriação disponíveis no momento anterior à aplicação da prescrição intercorrente; 5) inclusão do nome do(s) executado(s) no banco nacional dos devedores trabalhistas. Bndt e nos cadastros de inadimplentes, além de promoção do protesto extrajudicial da decisão judicial, observado o disposto no artigo 883a da CLT e o artigo 15 da in-tst nº 41/2018. Não satisfeitos esses requisitos, não há como declarar a prescrição intercorrente. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 13ª R.; AP 0037400-11.2010.5.13.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 19/10/2022; Pág. 187)
BANCO DO BRASIL.
Horas extras. Base de cálculo. Acordos coletivos. Tabelas salariais vigentes na data do pagamento. Verbete nº 36, iii/trt10. Atendimento ao comando da coisa julgada. Cálculo a ser retificado. 2. Juros de mora. Incidência. Valor total da condenação corrigido monetariamente. Artigo 883 da CLT. Artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Súmula nº 200/tst. 3. Custas processuais. Fase de conhecimento. Mero arbitramento da condenação. Execução. Apuração do débito. Diferenças devidas. Sentença mantida. 4. Honorários periciais. Razoabilidade e proporcionalidade na fixação judicial. Compatibilidade com o trabalho técnico desenvolvido. Valor mantido. 5. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Exclusão das contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Interpretação dada à ojsdi1-348/tst pelo TST. Precedentes. (TRT 10ª R.; AP 0000723-34.2018.5.10.0018; Primeira Turma; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 18/10/2022; Pág. 253)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991). APLICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. I. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADI 6.021 E 5.867 E DAS ADC 58 E 59, CONFERIU INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 879, § 7º, E 899, § 4º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017), PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO, ATÉ QUE SOBREVENHA SOLUÇÃO LEGISLATIVA, DOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS HIPÓTESES DE CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL), À EXCEÇÃO DAS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESSE MODO, CONFORME REGISTRO EXPRESSO NA DECISÃO VINCULANTE EM APREÇO, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (FASE JUDICIAL), DEVE-SE APLICAR TÃO SOMENTE A SELIC, QUE ABRANGE TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA COMO OS JUROS, SENDO VEDADA QUALQUER HIPÓTESE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. EM RELAÇÃO À FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL), INCIDE O IPCA- E, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E APLICAM-SE OS JUROS LEGAIS PREVISTOS ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177, DE 1991. II. NO CASO VERTENTE, EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL EM QUE SE DEU ESTRITO CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NA ADC Nº 58, A PARTE AGRAVANTE ALEGA QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NA FASE PRÉ- JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DE RECLAMAÇÕES, TEM REITERADAMENTE DECIDIDO QUE A APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO INDEXADOR PERMITE A CUMULAÇÃO COM OS JUROS LEGAIS DEFINIDOS NO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE EXTRAJUDICIAL (RCL 52.437/ES, RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES, DJE Nº 57, DE 25/3/2022). INDICAÇÃO DE OUTROS JULGADOS EM RECLAMAÇÃO. III.
Traduz-se como litigância de má-fé a alegação de conflito quanto ao disposto no artigo 883 da CLT, seja por implicar postulação contra tese expressamente fixada na decisão vinculante proferida na ADC 58, seja por representar incidente manifestamente protelatório. Impõe-se, assim, à parte agravante, com fulcro no art. 80, I e VII, c/c art. 81, caput, do CPC de 2015, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte reclamante. lV. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (TST; Ag-ED-RRAg 0101600-26.2008.5.04.0203; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 14/10/2022; Pág. 5605)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. ART. 39 DA LEI Nº 8.177/1991. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCS 58 E 59 E NAS ADIS 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. O STF, NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5.867 E 6.021, DEFINIU NA TESE DE Nº 06. 6. EM RELAÇÃO À FASE EXTRAJUDICIAL, OU SEJA, A QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES TRABALHISTAS, DEVERÁ SER UTILIZADO COMO INDEXADOR O IPCA-E ACUMULADO NO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2000. A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E MENSAL (IPCA-15/IBGE), EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA UFIR COMO INDEXADOR, NOS TERMOS DO ART. 29, § 3º, DA MP 1.973- 67/2000. ALÉM DA INDEXAÇÃO, SERÃO APLICADOS OS JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177, DE 1991). NA AVALIAÇÃO DESSE PARÂMETRO DE APURAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA, O STF ADOTOU AS SEGUINTES RAZÕES DE DECIDIR. AINDA QUANTO À FASE EXTRAJUDICIAL, SALIENTA-SE QUE, ALÉM DA INDEXAÇÃO, DEVEM SER APLICADOS OS JUROS LEGAIS DEFINIDOS NO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177, DE 1991, OU SEJA, A TRD ACUMULADA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E O SEU EFETIVO PAGAMENTO. NOTE-SE QUE A DISCUSSÃO EM TORNO DO REFERIDO DISPOSITIVO DIZIA RESPEITO À SUA APLICAÇÃO ANALÓGICA COMO DISCIPLINADORA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, À MÍNGUA DE DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO TRABALHISTA ANTES DO ART. 879, § 7º, DA CLT.
Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. Esse critério de juros referente ao período pré-judicial há de ser, obviamente, também utilizado na quantificação do débito judicial. Isso porque a decisão do STF. que possui efeito vinculante. estabeleceu novas regras de atualização das parcelas trabalhistas, abrangendo todos os procedimentos de acerto dos créditos do obreiro, envolvendo tanto os índices de correção monetária quanto os juros de mora aplicáveis à dívida. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria. A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não pode implicar reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre, traduzindo apenas a atribuição de eficácia pelo TST ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88. Ou seja, os juros de mora da fase extrajudicial deverão observar os termos estabelecidos no caput do art. 39 da Lei nº 8177/91. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-RR 0011339-82.2015.5.15.0067; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/10/2022; Pág. 2585) Ver ementas semelhantes
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ARTIGO 11-A DA CLT E RECOMENDAÇÃO N. 3/CGJT, DE 24 DE JULHO DE 2018. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM EXPRESSA COMINAÇÃO DE PENALIDADE E ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA PATRIMONIAL.
A aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho apenas encontra embasamento legal a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A da CLT, estando condicionada ao descumprimento de determinação judicial no curso da execução, da qual se observe expressamente cominação de penalidade. Além disso, nos termos do caput e §§ 3º e 4º do art. 5º da Recomendação n. 3/CGJT, de 24 de julho de 2018: Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei nº 6.830/80). § 3º Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente. § 4º Antes do arquivamento, provisório ou definitivo, o juízo da execução determinará a inclusão do nome do(s) executado(s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas - BNDT e nos cadastros de inadimplentes, e promoverá o protesto extrajudicial da decisão judicial, observado o disposto no artigo 883-A da CLT e o artigo 15 da IN-TST n. o 41/2018. (TRT 5ª R.; Rec 0000593-40.2013.5.05.0121; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 13/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
Os juros de mora no processo do trabalho são devidos desde a data de ajuizamento da reclamação trabalhista e até o pagamento do crédito à parte autora, incidentes sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, na forma do art. 883 da CLT c/c art. 39, § 1º da Lei nº 8.177/91, e Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. Deve ser observado, ainda, o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, conforme entendimento contido na Súmula nº 381 do Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista. Em concreto, constando do título executivo, passado em julgado, a determinação de incidência de juros de 1% ao mês, mostra-se imperiosa a incidência do entendimento vinculante firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCTs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6012, que na modulação dos efeitos determinou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Agravo de petição improvido. (TRT 6ª R.; AP 0001100-06.2014.5.06.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 13/10/2022; Pág. 309)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO AJUSTE.
Nos termos do inciso IV da Súmula TST n. 85, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal serão pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, serão pagos apenas os adicionais por trabalho extraordinário. JUROS DE MORA. AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA. ART. 883 DA CLT. É pacífico o entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Tribunal Superior do Trabalho no sentido de determinar que os juros de mora incidam a partir da propositura da ação coletiva. (TRT 14ª R.; RO 0000340-54.2022.5.14.0002; Segunda Turma; Relª Desª Socorro Guimarães; DJERO 11/10/2022; Pág. 771)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DA ADC 58 1- NÃO HÁ UTILIDADE NO EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO A ESSA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 282, § 2º, DO CPC.
Fica prejudicada a análise da transcendência. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO LIMITE PREVISTO NA NORMA COLETIVA PARA PAGAMENTO DA PLR 1. Os agravantes sustentam que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional pois, apesar de transcrever no acórdão “ a cláusula normativa referente à PLR, na qual consta expressamente que ‘o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 18.511,54 (dezoito mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), ou até que o valor total da ‘REGRA BÁSICA’ da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro ”, entendeu “ por ignorar os limites impostos pelo normativo e deferir PLR em valor superior ao devido à Exequente ”. 2. No acórdão aclaratório, o TRT reproduziu o conteúdo da cláusula normativa invocada pelos executados e respondeu que, no tocante às diferenças de PLR, “ ficou claro que o título exequendo não contém determinação expressa para adoção da proporção de 2,2 sobre a remuneração, mas sim do valor máximo estipulado convencionalmente ” 3. Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência, pois se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre a questão suscitada nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88). 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PLR. LIMITAÇÃO PREVISTA EM CLÁUSULA COLETIVA PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA 1. Delimitação do acórdão recorrido: O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição das executadas, afastando a alegação de ofensa à coisa julgada quanto ao cálculo das diferenças de PLR. A Turma julgadora consignou que “ o título exequendo condenou os executados ao pagamento das diferenças de PLR pelo valor máximo estipulado nas CCTs ” e que, “ diferentemente do alegado pelos executados, não há determinação expressa de observância da proporção de 2,2 sobre a remuneração, mas sim do valor máximo estipulado convencionalmente, procedimento adotado pelo perito em seus cálculos ”. Por fim, registrou o TRT que “dessa forma, comungo do mesmo entendimento adotado pelo d. Juízo ‘a quo’, de que os cálculos estão em estrita consonância com o título executivo. Finalmente, destaco que a pretensão dos agravantes deveria ter sido manifestada na fase de conhecimento, sendo vedada a discussão na fase de execução, nos termos do art. 879, §1º, da CLT”. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verifica-se que o TRT decidiu a matéria com base na interpretação do título exequendo, o que atrai a aplicação, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte: “ O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ”. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF 1. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 1. A matéria não foi examinada pelo primeiro juízo de admissibilidade e a parte não opôs embargos de declaração a fim de que fosse suprida a omissão, conforme determina o § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016 do TST, apresentando diretamente o agravo de instrumento. Sendo assim, preclusa a discussão da matéria nessa fase recursal. Fica prejudicada a análise da transcendência. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF 1. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) “ são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês ”; b) “ devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ”; c) “ os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ”; d) os parâmetros fixados “ aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ”. 3. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5. Para melhor compreensão do caso concreto, importa fazer os seguintes esclarecimentos: a) trata-se de ação de execução provisória da sentença proferida nos autos do processo nº 915- 60.2014.5.09.0654, em que, no primeiro grau, determinou-se a incidência de “ Juros desde a propositura da demanda (art. 883 da CLT) e conforme Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 200 do C. TST. Correção monetária observando-se as épocas próprias de exigibilidade (art. 459 da CLT para verbas salariais), na forma da Súmula nº 381 do C. TST ” e, no acórdão do recurso ordinário, “ que a análise do índice de correção monetária aplicável seja feita quando da liquidação do julgado ”; b) dada a divergência dos valores das contas apresentadas pelos litigantes, foi nomeada perita judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação. Os litigantes apresentaram impugnação e, ao final, o juiz de primeiro grau homologou os cálculos readequados pela perita judicial, que adotou os seguintes critérios de correção dos valores devidos: “ índice Tabela Única JT Diário até 24/03/2015 e pelo índice IPCA-E a partir de 25/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias” e “Juros simples de 1% a.m., pro rata dia (Art. 39 da Lei nº 8177/91) ”; c) os executados apresentaram embargos à execução, pretendendo que fosse utilizada somente a TR na atualização dos créditos apurados, e a exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação, defendendo a aplicação do IPCA-E a partir de 30/6/2009 e que os juros de mora fossem contados pro rata die desde o ajuizamento da ação e não apenas para os meses proporcionais; d) o juiz de primeiro grau, considerando a liminar concedida na ADC 58 para determinar a suspensão dos processos que discutiam o índice de correção monetária, acolheu em parte o pedido das executadas e determinou “ o prosseguimento do feito observando-se a correção pela TR (índice incontroverso). sem prejuízo da posterior análise da aplicação do IPCA, após a decisão definitiva do mérito pelo STF na ação citada ”; quanto aos juros de mora, rejeitou a tese da exequente sob o fundamento de que não houve incorreção nos cálculos periciais; e) a exequente interpôs agravo de petição, insurgindo-se contra a forma de apuração dos juros de mora e defendendo “ a aplicação do IPCAE em substituição à TR, devendo apenas a aplicação de tal índice no cálculo homologado, aguardar o pronunciamento final pelo STF na ADC 58 ”; f) posteriormente, a exequente apresentou petição de desistência do agravo de petição, quanto ao índice de correção monetária; g) quando do julgamento do agravo de petição, o TRT homologou o pedido de desistência (art. 998 do CPC) e examinou o recurso apenas em relação aos juros de mora. 6. De todo o relatado, conclui-se que não houve o trânsito em julgado quanto à atualização dos créditos trabalhistas, uma vez que na fase de conhecimento decidiu-se apenas sobre os juros de mora, tendo o TRT determinado que o índice de correção monetária fosse definido apenas na fase de liquidação. Sinale-se que a desistência do agravo de petição da exequente quanto ao tema da correção monetária resulta inócua, pois não há como cindir juros e correção monetária. 7. O STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária. Logo, é possível entender que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que, como dito, não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o título executivo se pronunciou somente quanto à incidência de juros sem nada decidir a respeito do índice de correção monetária. 8. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0000225-60.2019.5.09.0654; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/10/2022; Pág. 1076)
EXECUÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NOS DIAS DE FALTAS ABONADAS A TÍTULO DE GREVE.
A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos da coisa julgada (CLT, art. 879, § 1º). Constatado que o título judicial deferiu as horas extras nos dias efetivamente trabalhados e não consignou expressamente que os dias de greve estão inseridos nos dias de faltas abonadas, não há como computar horas extras em tais dias. 2. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil de 2002 à parcela. Inteligência da OJ 400/SDI-1/TST e do art. 46, § 1º, I, da Lei nº 8.541/92. 3. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. Os juros moratórios incidem sobre o total da condenação e não apenas sobre o líquido ou o bruto deduzido de verbas previdenciárias ou de outra espécie, como as contribuições à PREVI ou ao INSS, nos termos do art. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91. 4. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS. A contribuição a terceiros não se enquadra no rol das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, da Constituição Federal e discriminadas literalmente na Lei nº 8.212/91 (art. 11, parágrafo único). Trata-se de receita que não se destina ao custeio da Previdência Social, mas ao custeio dos entes integrantes do denominado Sistema S (SESI, SENAI, FIBRA, dentre outros), sendo inconfundível a sua natureza jurídica parafiscal. Assim sendo, a apuração e a execução de tais contribuições não se incluem nas competências desta Justiça Especializada. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUROS DE MORA. A diretriz inserta na OJ 198/SDI-1/TST não impõe a improcedência de juros de mora sobre os honorários periciais, mas limita-se a esclarecer a forma de atualização monetária a ser aplicada sobre a verba. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; AP 0001491-08.2014.5.10.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Umberto de Souza Júnior; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 2967)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991). APLICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. I. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADI 6.021 E 5.867 E DAS ADC 58 E 59, CONFERIU INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 879, § 7º, E 899, § 4º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017), PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO, ATÉ QUE SOBREVENHA SOLUÇÃO LEGISLATIVA, DOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS HIPÓTESES DE CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL), À EXCEÇÃO DAS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESSE MODO, CONFORME REGISTRO EXPRESSO NA DECISÃO VINCULANTE EM APREÇO, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (FASE JUDICIAL), DEVE-SE APLICAR TÃO SOMENTE A SELIC, QUE ABRANGE TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA COMO OS JUROS, SENDO VEDADA QUALQUER HIPÓTESE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. EM RELAÇÃO À FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL), INCIDE O IPCA- E, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E APLICAM-SE OS JUROS LEGAIS PREVISTOS ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177, DE 1991. II. NO CASO VERTENTE, EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL EM QUE SE DEU ESTRITO CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NA ADC Nº 58, A PARTE AGRAVANTE ALEGA QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NA FASE PRÉ- JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DE RECLAMAÇÕES, TEM REITERADAMENTE DECIDIDO QUE A APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO INDEXADOR PERMITE A CUMULAÇÃO COM OS JUROS LEGAIS DEFINIDOS NO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE EXTRAJUDICIAL (RCL 52.437/ES, RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES, DJE Nº 57, DE 25/3/2022). INDICAÇÃO DE OUTROS JULGADOS EM RECLAMAÇÃO. III.
Traduz-se como litigância de má-fé a alegação de manifesta violação do artigo 883, da CLT, este não declarado inconstitucional, o qual prevê a aplicação de juros somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial, seja por implicar postulação contra tese expressamente fixada na decisão vinculante proferida na ADC 58, seja por representar incidente manifestamente protelatório. Impõe-se, assim, à parte agravante, com fulcro no art. 80, I e VII, c/c art. 81, caput, do CPC de 2015, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte reclamante. lV. Agravo interno a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-RR 0020803-57.2016.5.04.0761; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 07/10/2022; Pág. 7213)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTÁ CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF. ACONSELHÁVEL O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA PARA MELHOR EXAME DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O TRT, ANALISANDO O TÍTULO EXEQUENDO, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONSIGNOU. DA ANÁLISE DOS AUTOS, EXTRAI-SE QUE NA R. SENTENÇA EM QUE FOI DEFERIDO O CRÉDITO AO RECLAMANTE, NÃO HOUVE FIXAÇÃO DO CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SENÃO VEJAMOS. (...) EX POSITIS, REJEITA-SE A PRELIMINAR, FIXA-SE O MARCO PRESCRICIONAL EM 27/05/06 E JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE LÁZARO ANTÔNIO GOUVEA EM FACE DE LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A E PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A (BR), PARA CONDENÁ-LAS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, AS SEGUINTES PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) E MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. TUDO COM JUROS PRO RATA DIE A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 883, DA CLT E SÚMULA Nº 200, DO TST), INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA Nº 381, DO TST E SÚMULA Nº 362, STJ). CUSTAS PELAS RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 700,00, CALCULADAS SOBRE R$ 35.000,00, VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. (...) TODAVIA, A SENTENÇA LIQUIDANDA NÃO ADOTOU EXPRESSAMENTE O CRITÉRIO PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PORTANTO, NÃO TENDO SIDO APRECIADA A MATÉRIA OBJETO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NA FASE COGNITIVA DO FEITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COISA JULGADA. NÃO HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, POIS NÃO CONSTATADO O DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO HÁ TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POIS NÃO SE TRATA DE POSTULAÇÃO, EM RECURSO DE RECLAMANTE, DE DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. NÃO HÁ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, POIS NÃO SE DISCUTE QUESTÃO NOVA EM TORNO DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA QUANDO, A DESPEITO DOS VALORES DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO, NÃO SE CONSTATA A RELEVÂNCIA DO CASO CONCRETO, POIS A MATÉRIA PROBATÓRIA NÃO PODE SER REVISADA NO TST, NÃO HAVENDO MATÉRIA DE DIREITO A SER UNIFORMIZADA. NÃO HÁ OUTROS INDICADORES DE RELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO (ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL, DA CLT). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. II. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.
1. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4. Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5. No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT, em análise do agravo de petição, manteve a sentença que determinou a utilização da TR, até 24/03/2015, e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 25/03/2015. 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL APÓS 11.11.2017 Prejudicado o exame da matéria ante o provimento do recurso de revista quanto ao tema anterior. (TST; RRAg 0001064-97.2011.5.18.0013; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/10/2022; Pág. 5634)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENDIMENTO AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
A transcrição integral e sem destaques dos capítulos do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO LABOR EM PERÍODO NOTURNO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. PROVA EM CONTRÁRIO (alegação de violação aos artigos 8º, caput, 73, § 1º, 818, 844, caput, e 883 da CLT, 373, 374, II, 389 e 400 do CPC, contrariedade à Súmula nº 338 do TST e divergência jurisprudencial). Embora tenha registrado que a reclamada não apresentou os cartões de ponto para todo o período contratual, o TRT concluiu que as provas dos autos foram suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial quanto ao labor em período noturno. A Corte de origem destacou não ter sido comprovado que a autora trabalhava em escalas noturnas, razão pela qual entendeu ser indevido o pagamento de horas extras em razão da redução ficta da hora noturna. Diante desse quadro, para se acolher a versão da reclamante, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Compete acrescentar que o TRT decidiu em consonância com a parte final do item I da Súmula nº 338 do TST, segundo o qual É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não- apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL (alegação de violação aos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/1991). Ante a plausibilidade da tese de violação ao artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL (alegação de violação aos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/1991). A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o depósito garantidor da execução não afasta a incidência dos juros de mora e correção monetária, os quais são exigidos até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. No caso em exame, observa-se que o Tribunal Regional aplicou o teor da Súmula nº 8 daquela Corte, determinando a incidência de juros de mora e correção monetária até a garantia do juízo. Tal entendimento, contudo, contraria a jurisprudência deste Tribunal, implicando afronta ao artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000215-28.2015.5.17.0009; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 07/10/2022; Pág. 7053)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ARTIGO 11-A DA CLT E RECOMENDAÇÃO N. 3/CGJT,.
De 24 DE JULHO DE 2018. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM EXPRESSA COMINAÇÃO DE PENALIDADE E ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA PATRIMONIAL. A aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho apenas encontra embasamento legal a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A da CLT, estando condicionada ao descumprimento de determinação judicial no curso da execução, da qual se observe expressamente cominação de penalidade. Além disso, nos termos do caput e §§ 3º e 4º do art. 5º da Recomendação n. 3/CGJT, de 24 de julho de 2018: Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei nº 6.830/80). § 3º Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente. § 4º Antes do arquivamento, provisório ou definitivo, o juízo da execução determinará a inclusão do nome do(s) executado(s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas. BNDT e nos cadastros de inadimplentes, e promoverá o protesto extrajudicial da decisão judicial, observado o disposto no artigo 883-A da CLT e o artigo 15 da IN-TST n.o 41/2018. (TRT 5ª R.; Rec 0021800-09.2008.5.05.0271; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 07/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA TRANSPETRO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. NÃO PROVIMENTO.
Na sentença exequenda foram garantidas as VERBAS RESCISÓRIAS, entre as quais sem sombra de dúvida a indenização compensatória de 40% do FGTS, na forma do que reza o art. 18 da Lei no. 8.036/90. DANO MORAL. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011078-98.2014.5.01.0243 e na Ação Coletiva nº 0010851-65.2015.5.01.0246 que se dá cumprimento deferiu dano moral individual, determinando que o seu quantum deveria ser fixado pelo juiz da execução, o que foi arbitrado na decisão, Id 8cf042ª. Constata-se dessa forma que a indenização por dano moral compõe a coisa julgada. DEDUÇÕES. VERBAS RESCISÓRIAS. TRCT. NÃO PROVIMENTO. O ajuizamento da ação coletiva ocorreu justamente pela demissão coletiva dos empregados sem o pagamento das verbas rescisórias. Logo, o valor contido no TRCT não foi quitado, não existindo valores comprovadamente pagos a título de verbas rescisórias. JUROS DE MORA. CÔMPUTO A PARTIR DA PRIMEIRA RECLAMAÇÃO (AÇÃO COLETIVA) E NÃO NA DATA DE DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Conforme a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, o termo inicial para a contagem dos juros de mora é o da primeira ação trabalhista ajuizada, porquanto foi a partir desse momento que o devedor se constituiu em mora. Exegese da disposição prevista no artigo 883 da CLT, a qual não se refere ao ajuizamento da ação, mas sim à reclamação inicial. (TRT 1ª R.; APet 0100438-65.2019.5.01.0244; Segunda Turma; Redª Desig. Desª Claudia Maria Samy Pereira da Silva; Julg. 31/08/2022; DEJT 06/10/2022)
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