Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (VideLei
5.584, de 1970) I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e
Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de
2009). II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito)
dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
(Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação
dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) I - embargos; (Redação dada pela Lei
nº 861, de13.10.1949) II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei
nº861, de 13.10.1949) III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei
nº861, de 13.10.1949) IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861,
de13.10.1949) § 1º - Os incidentes do processosão resolvidos pelo
próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação domerecimento das
decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a
execuçãocompreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do
ingresso na execução. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO
COLETIVA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE RESTRITA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR.As decisões proferidas nas
ações coletivas podem ter cumprimento definitivo ou provisório, este em
consonância com o que prevê o art. 899 da CLT. Assim, a ausência de
trânsito em julgado da sentença coletiva não impede o ajuizamento de
ação de execução individual.
Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução
pelonão-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Inexistência de omissão.
Análise clara e precisa de todas as questões alegadas pelas partes.
Alegação de que não houve apreciação sobre o julgamento antecipado e a
aplicação de equitativa da multa, suscitados na minuta.
Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á
comobservância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais
estabelecidasneste Capítulo. JURISPRUDÊNCIA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO
RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.Em se tratando
de pessoa jurídica, a teor do que dispõe o §4º do art. 890 da CLT, a
concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação inequívoca de
situação de crise econômico-financeira. Nesse sentido, também, o item II
da Súmula nº 463 do C.
Art. 889-A. Osrecolhimentos das importâncias devidas, referentes às
contribuições sociais, serãoefetuados nas agências locais da Caixa
Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., porintermédio de documento de
arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constaro número do
processo. (Incluído pela Lei nº10.035, de 2000) § 1o Concedido
parcelamento pela Secretaria daReceita Federal do Brasil, o devedor juntará
aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição
social correspondente suspensa até a quitaçãode todas as parcelas.
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são
aplicáveis, naquiloem que não contravierem ao presente Título, os
preceitos que regem o processo dosexecutivos fiscais para a cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. JURISPRUDÊNCIA
DISTINGUISHING. GRUPO ECONÔMICO. FASE EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. ARTIGOS 15 E 489, §2º, DO CPC, 769 E 889, DA CLT.
PRECEDENTES DO C. STF. RCL 51.753, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA
TURMA, DJE DE 25/3/2022. RCL 51.650-ED, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES,
PRIMEIRA TURMA, DJE DE 31/3/2022.
Art. 888 - Concluída aavaliação, dentro de dez dias, contados da data da
nomeação do avaliador, seguir-se-áa arrematação, que será anunciada por
edital afixado na sede do juízo ou tribunal epublicado no jornal local, se
houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº
5.584, de 26.6.1970) § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar
anunciados e os bens serão vendidospelo maior lance, tendo o exeqüente
preferência para a adjudicação.