Art 75-E da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 75-E da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 75-D da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 75-D da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 75-C da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 75-C da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022) § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Art 75-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 75-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022) § 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Art 75 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 75 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e aintenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição àfiscalização ou desacato à autoridade. Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, aautoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e noTerritório do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria eComercio.
Art 74 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Art 73 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 73 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,de 1946) § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,de 1946) § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Art 72 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 72 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração oucálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderáum repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE (OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE CAIXAS, TESOUREIROS E ATENDENTES) DO INTERVALO PRÓPRIO DO DIGITADOR.

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