Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e
ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e
acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade
comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição,
manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da
infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem
como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em
contrato escrito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não
integram a remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá
constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022) § 1o Poderá ser realizada a
alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo
acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de
serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou
não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação,
que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (Redação dada
pela Lei nº 14.442, de 2022) § 1º O comparecimento, ainda que de modo
habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades
específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não
descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de
teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na
multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração,
sua extensão e aintenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de
reincidência e oposição àfiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito
Federal, aautoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho
e, nos Estados e noTerritório do Acre, as autoridades regionais do
Ministério do Trabalho, Industria eComercio.
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Para os estabelecimentos com mais
de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de
entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de
repouso.
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho
noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos,
sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,de 1946) §
1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30
segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,de 1946) § 2º
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado
entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia,
escrituração oucálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de
trabalho consecutivo corresponderáum repouso de 10 (dez) minutos não
deduzidos da duração normal de trabalho. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS
SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE (OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE CAIXAS, TESOUREIROS
E ATENDENTES) DO INTERVALO PRÓPRIO DO DIGITADOR.