Art. 84 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017) JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO
FORMULADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR
A 40% DO MAIOR BENEFICIO DO RGPS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio,
considerado este comoo executado na habitação do empregado ou em oficina de
família, por conta de empregadorque o remunere. JURISPRUDÊNCIA RECURSO
DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DE JORNADA SEM
PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADO PAI DE PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA
JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO DOS TRATAMENTOS. MATÉRIA FÁTICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1.
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas
do saláriomínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd
= Sm - P, em que Sdrepresenta o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e
P a soma dos valores daquelasparcelas na região, zona ou subzona. Parágrafo
único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30%
(trintapor cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017. 1.
Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c +
d + e, emque "a", "b", "c", "d" e "e"representam, respectivamente, o valor
das despesas diárias com alimentação,habitação, vestuário, higiene e
transporte necessários à vida de um trabalhadoradulto. §1º - A parcela
correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valoresda
lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e
necessários àalimentação diária do trabalhador adulto.
Art. 80. (Revogadopela Lei 10.097, de 2000) JURISPRUDÊNCIA I.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO.As condições da
ação possuem sua apreciação em abstrato, assim a indicação feita pelo
reclamante de que a recorrente seria responsável pelos créditos
eventualmente reconhecidos é o bastante para legitimá-la no polo passivo da
reclamação trabalhista. Questão preliminar rejeitada. II. VÍNCULO DE
EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Não se reconhece a relação de emprego quando
inexistentes ou não provados os elementos caracterizadores previstos no
artigo 3º da CLT.
Art. 790. Nas Varas doTrabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no
Tribunal Superior do Trabalho, aforma de pagamento das custas e emolumentos
obedecerá às instruções que serãoexpedidas pelo Tribunal Superior do
Trabalho. (Redaçãodada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o
Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício dajustiça
gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no
processoresponderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por
tarefa oupeça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária
nunca inferior à dosalário mínimo por dia normal da região, zona ou
subzona. Parágrafoúnico. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a
comissão ou que tenha direito apercentagem for integrado por parte fixa e
parte variável, ser-lhe-á sempre garantido osalário-mínimo, vedado
qualquer desconto em mês subseqüente a título decompensação. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967) JURISPRUDÊNCIA RECURSO
ORDINÁRIO.
Art. 77 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de11.12.1964) JURISPRUDÊNCIA
CHAMAMENTO AO PROCESSO.O chamamento ao processo constitui uma modalidade de
intervenção de terceiro, o que torna incompatível o seu exercício no
processo laboral, pois, uma vez que corresponde à ação de regresso, o
julgador está obrigado a se pronunciar quanto à efetiva vinculação entre
denunciante e denunciado. Isso extravasa o âmbito da competência da
Justiça do Trabalho, pois será preciso analisar uma relação jurídica e
eventuais créditos que não decorrem da relação de trabalho, nos moldes do
disposto no art.
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga
diretamente peloempregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador
rural, sem distinção de sexo,por dia normal de serviço, e capaz de
satisfazer, em determinada época e região doPaís, as suas necessidades
normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene etransporte.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO
EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS
ANTES DA LEI Nº 13.105/2015, DA EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016 E DA LEI Nº
13.467/2017.
Art. 75-F. Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com
deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda
judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que
possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022) JURISPRUDÊNCIA