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Art 71 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, éobrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, nomínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, nãopoderá exceder de 2 (duas) horas.

§1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório umintervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido porato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço deAlimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atendeintegralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, equando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horassuplementares.

§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR E INICIADO ANTES DA VIGIÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Constatado o direito às parcelas correspondentes ao intervalo intrajornada suprimido em situações em que a redução se deu por tempo superior a cinco minutos, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso e viabilizar o julgamento Colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR E INICIADO ANTES DA VIGIÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. Evidenciada a potencial contrariedade à Súmula nº 437, I do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR E INICIADO ANTES DA VIGIÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. 1. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 1384-61.2012.5.04.0512, em sessão ocorrida no dia 25/3/2019, firmou a tese de que A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. 2. Havendo redução do intervalo intrajornada por tempo superior a cinco minutos, é devido o pagamento o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial, até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1002045-79.2017.5.02.0002; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 14/04/2023; Pág. 251)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.

Quanto ao percentual a ser pago a título de honorários advocatícios, tal fixação decorre da apreciação quantitativa e qualitativa do trabalho realizado pelos profissionais atuantes no processo, conforme art. 791-A, §2º da CLT, o qual traz critérios legalmente expressos, que são o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, finalmente, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Somente quando tais requisitos não foram observados é que se hão de alterar, em sede recursal, os percentuais fixados na origem. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, proveu parcialmente o recurso da ré para: A) que a partir de 11/11/2017, em atendimento ao que dispõe o art. 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras intervalares seja limitada ao período suprimido do intervalo de 1 hora, conforme a ser apurado pelos cartões de ponto, com o adicional fixado na origem e sem a incidência de reflexos face a sua natureza indenizatória; b) para determinar que a matéria relativa à desoneração da folha de pagamento e recolhimentos previdenciários, para cálculo do INSS, assim como incidência de juros e multa seja apreciada na fase de liquidação da sentença; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do autor para afastar a limitação da condenação ao valor dos pedidos indicado na inicial. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Belo Horizonte/MG, 13 de abril de 2023. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; ROT 0010702-31.2021.5.03.0011; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 13/04/2023; DEJTMG 14/04/2023; Pág. 1258)

 

RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DEMONSTRADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS.

Restando demonstrado o labor extraordinário através da prova testemunhal, devidas são as horas extras. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA TRABALHISTA. Mesmo após o advento da Reforma Trabalhista, a declaração de hipossuficiência continua sendo documento hábil e suficiente para provar que o trabalhador merece ter o acesso à justiça facilitado. Tal entendimento se embasa em interpretação teleológica e sistemática do Ordenamento Jurídico, pois que, se no Processo Civil, em que há (teoricamente) igualdade entre as partes litigantes, é permitida a prova da hipossuficiência por meio da simples declaração, com maior razão esta há de ser aceita no Processo do Trabalho, que tem a desigualdade entre as partes como marco característico e a Proteção como princípio norteador. Ademais, o reclamante aduziu estar desempregado e a demandada não apresentou qualquer prova em sentido contrário à declaração de pobreza efetuada pelo autor. JUROS DE MORA. ADCs Nºs. 58 E 59 DO STF. A Corte Suprema firmou o entendimento de que, na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já abrange correção monetária e juros de mora. Observados, in casu, os referidos critérios, não merece reparo a decisão de primeiro grau. RECURSO ADESIVO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. REFORMA TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Comprovado que a jornada do reclamante extrapolava habitualmente seis horas, nos cinco primeiros e cinco últimos dias de cada mês, e, que não era concedido integralmente o intervalo para repouso e alimentação, nos termos previstos no caput do art. 71 da CLT, devido o pagamento do período suprimido, observados os dias em que houve a extrapolação da jornada. Com o advento da reforma trabalhista, a parcela passou a ter natureza indenizatória, razão pela qual não há que se falar em reflexos. DO ACRÉSCIMO DE 40% NA CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL EM RAZÃO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. CAIXA E AGENCIADOR COMERCIAL. In casu, observa - se pela análise da prova testemunhal que não há provas acerca do alegado acúmulo de funções. Sentença mantida neste tópico. DO PONTO COMUM EM AMBOS OS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE ART. 791-A DA CLT. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECLAMADA. Esta Corte pacificou o entendimento sobre a matéria em julgamento à arguição de inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT, processo nº 0080026 - 04.2019.5.07.0000, manifestando-se pela ausência de inconstitucionalidade em relação ao §3º do art. 791-A da CLT e reconhecendo a inconstitucionalidade do §4 º do mencionado artigo, tão somente em relação à expressão d esde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Referido entendimento foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, plenamente aplicável a Lei nº 13.467/2017 que instituiu, no artigo 791-A, no âmbito do Processo do Trabalho, em relação ao regime de sucumbência recíproca. Em virtude da parcial procedência dos pleitos exordiais condena-se reclamante e reclamado em pagamento de honorários advocatícios recíprocos, devendo a obrigação do autor ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT. Por fim, observa-se que o julgador monocrático, ao estabelecer o percentual observou o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, pelo que se mantém o percentual estipulado. Recurso ordinário e recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos. (TRT 7ª R.; ROT 0001617-37.2022.5.07.0023; Relª Desª Regina Gláucia Cavalcante; DEJTCE 14/04/2023; Pág. 257)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. LEI Nº 13.467/17.

Considerando que o contrato de trabalho em exame vigorou em períodos anterior e posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, até 10/11/2017 observar-se-á a regra segundo a qual a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com repercussão no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, I e III, do TST). Já no período posterior a 11/11/2017, a concessão parcial da pausa intervalar acarreta o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, em conformidade com a nova redação conferida ao art. 71, §4º, da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010509-16.2019.5.03.0163; Quinta Turma; Rel. Des. Paulo Maurício Ribeiro Pires; Julg. 13/04/2023; DEJTMG 14/04/2023; Pág. 1003)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.

Constatada a inobservância das medidas preventivas de segurança pelo empregador e com base em laudo pericial médico e demais provas juntadas aos autos, verifica-se a relação de nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como a culpa da empresa pela doença ocupacional que acomete o empregado, cabendo o deferimento de indenização por dano moral. Contudo, uma vez que o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo se mostra desproporcional às lesões sofridas pelo autor, faz-se mister a reforma da sentença com vistas a minorar a indenização a um patamar que se amolde às circunstâncias do caso em análise. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SÁBADOS. ART. 71, § 1º, DA CLT. Considerando que aos sábados restou demonstrado que o reclamante trabalhava apenas quatro horas, não há falar em necessidade de concessão do intervalo intrajornada de quinze minutos, conforme art. 71, § 1º, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000750-67.2021.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 14/04/2023; Pág. 256)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/2017. CARÁTER INDENIZATÓRIO.

A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), que atribuiu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (TRT 3ª R.; ROT 0011969-93.2017.5.03.0038; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 12/04/2023; DEJTMG 13/04/2023; Pág. 2688)

 

TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DE NORMAS COLETIVAS QUE LIMITAM OU AFASTAM DIREITOS TRABALHISTAS.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em decisão publicada em 14/06/2022, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Em seguida por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos e das contrarrazões apresentadas; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: A) afastar a determinação de limitação da liquidação aos valores indicados na petição inicial; b) acrescer à condenação o pagamento, no período de 05/10/2013 (marco prescricional) até 10/11/2017, de 25 minutos extras, por dia de labor, decorrente do tempo à disposição sem registro nos espelhos de ponto, com reflexos em RSRs, feriados, aviso prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40%; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para: A) estabelecer que as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada serão apuradas nos seguintes termos: I) De 05/10/2013 (marco prescricional) até 10/11/2017, será quitada ao reclamante uma hora extra, por dia de labor, com o adicional convencional e, na falta deste, o adicional constitucional de 50%, com reflexos em RSRs, feriados, aviso prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40%; II) De 11/11/2017 até 15/01/2018 (data de afastamento), serão computados apenas 15 minutos extras (tempo suprimido do intervalo do art. 71 da CLT), de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; b) reduzir os honorários periciais, relativos à prova técnica contábil, para R$ 1.700,00. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Belo Horizonte/MG, 11 de abril de 2023. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; ROT 0010797-20.2018.5.03.0091; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 11/04/2023; DEJTMG 13/04/2023; Pág. 1951) 

 

INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO PARCIALMENTE. TEMA 1046. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. 110ª CONVENÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO DA OIT/2022. CONVENÇÃO 155, DA OIT. A RECOMENDAÇÃO 164, DA OIT. O C.

STF, nos autos do ARE. 1121633, firmou o Tema 1046 de repercussão geral, nos seguintes termos. São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. E afirmou o Ministro Gilmar Mendes a disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório (g. n.). No direito coletivo do trabalho entende-se que a autonomia coletiva deve ser conjugada com o chamado princípio da adequação setorial negociada que define a importância de harmonização dos interesses das partes na negociação coletiva, com o sistema normativo heterônomo estatal. O princípio da adequação setorial negociada tem fundamento no fato de que normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômica profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônoma justrabalhista, desde que respeitado certos critérios objetivas fixados. Os critérios que devem, ser observados são dois conforme sistematização realizada por Mauricio Godinho Delgado. O Ministro Mauricio Godinho Delgado ensina, quanto ao princípio da adequação setorial negociada, que. Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos. a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). No primeiro caso especificado (quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável), as normas autônomas elevam o patamar setorial de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente. Assim o fazendo, não afrontam sequer o princípio da indisponibilidade de direitos que é inerente ao Direito Individual do Trabalho. Já no segundo caso (quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa. e não de indisponibilidade absoluta), o princípio da indisponibilidade de direitos é realmente afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa. Estas, assim, se qualificam quer pela natureza intrínseca à própria parcela (ilustrativamente, modalidade de paga. mento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc. ), quer pela existência de expresso per. missivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial. art. 7o, VI, CF/88; ou montante de jornada. art. 7o, XIII e XIV, CF/88). São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, está, também, claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas. Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho; em suma, todos os direitos e normas que ostentem caráter imperativo por força da ordem jurídica heterônoma estatal. No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo, está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas. as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição. art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integral o Brasil); as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais, normas de identificação profissional, dispositivo antidiscriminatórios, etc. ). (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr. São Paulo. 2019. p. 1577/1578). No mesmo sentido, Luciano Martinez afirma que O. princípio da prevalência relativa do negociado sobre o legislado ou da adequação setorial negociada(no jargão de Mauricio Godinho Delgado) baseia-se no mandamento nuclear segundo o qual a negociação coletiva somente produzirá fontes juridicamente válidas se estas apresentarem um padrão mais elevado do que aquele produzido pela Lei. De acordo com o sistema constitucional ora vigente, que prevê a aplicabilidade das fontes mais favoráveis ao trabalhador diante de uma pluralidade normativa (veja-se o caput do art. 7º da Constituição), não existiriam razões jurídicas para aceitar que um acordo ou convenção coletiva impusesse um padrão específico menos vantajoso do que aquele constante da Lei. Assim, se o tema em discussão fosse piso salarial, não seria possível imaginar a possibilidade de negociação coletiva tendente a fixar piso salarial igual ou inferior àquele identificado por Lei como salário mínimo. (Curso de Direito do Trabalho. 13ª edição. Saraiva. São Paulo. 2022. p. 1086). Assim, em suma, apenas se admitem normas coletivas se respeitarem. a) implementem um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) que as normas heterônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta) (op. cit. p. 1577). Quanto à implementação de um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, observa-se o desrespeito a tal regra. Na 110ª Convenção Internacional do Trabalho, ocorrida em Genebra, os delegados adotaram, no dia 10 de junho de 2022, a quinta categoria de direitos e princípios fundamentais do trabalho, qual seja, a segurança e saúde e, assim, elevaram a Convenção 155, da OIT, à categoria das convenções fundamentais. A Convenção 155, da OIT, aprovada na 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto nº 1254/1994, estabelece em seu artigo 4º, a instituição de princípio de uma política nacional sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o artigo 5º, b, da norma prevê. Art. 5. A política à qual se faz referência no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho. (...) b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores (g. n.). A Recomendação 164, da OIT, prevê no item 4, a, a necessidade de editar ou aprovar regulamentos, códigos de prática ou outras disposições adequadas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, tendo em conta as ligações que existem entre segurança e saúde, por um lado, e a duração do trabalho e a organização das pausas, por outro lado. O item 10, f, da Recomendação 164, da OIT determina Entre as obrigações que lhes incumbem para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 16 da Convenção, os empregadores devem, levando em conta a diversidade de ramos de atividade econômica e tipos de trabalho, ser responsáveis por. (...) (f) assegurar que a organização do trabalho, especialmente no que diz respeito ao horário de trabalho e à organização dos intervalos, não afete negativamente a segurança e a saúde dos trabalhadores. Portanto, as pausas no trabalho, dentre elas o intervalo intrajornada, consistem em meio de preservação da saúde do trabalhador, tutelados pelo inciso XXII, do artigo 7º, da CF/88, Convenção 155 e Recomendação 164, da OIT. Em consonância com os itens 4, a e 10, f, da Recomendação 164, da OIT, Mauricio Godinho Delgado ensina. Intervalos e jornada são assuntos correlatos, já que compõem aquilo que a teoria justrabalhista chama de duração do trabalho, envolvendo o tempo de efetiva disponibilidade ou não do trabalhador às circunstâncias derivadas do contrato de trabalho e de seu cumprimento. É evidente que se combinam as extensões da jornada e respectivos intervalos, de modo a estabelecer o efetivo período de disponibilidade do trabalhador em face de seu contratante. (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr. São Paulo. 2019. p. 1112). E completa. Por essa razão é que a Constituição, sabiamente, arrolou, como já estudado, no rol dos direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). (op. cit. p. 1121). De acordo com Segadas Vianna, Arnaldo Süssekind, Délio Maranhao e Lima Teixeira As disposições legais vigentes, relativas à duração do trabalho, são de caráter imperativo, não podendo, em princípio, ser violadas por qualquer ajuste estipulado entre empregado e empregador, nem por convenções e acordos coletivos que lhes sejam aplicáveis (arts. 9º e 444 da CLT). A nova Constituição brasileira permite, no entanto, em dois pontos, a flexibilização das normas que editou sobre a duração do trabalho. a) compensação dos honorários com redução das jornadas (art. 7º, XIII); b) adoção de regras especiais de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inc. , XIV). Essa flexibilização. convém sublinhar. há de verificar-se somente por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho; sob tutela sindical, por conseguinte (art. 8º, VI, CF). Instituições de Direito do Trabalho, Vol. II, 20ª edição, São Paulo. LTr, 2002, p. 791). Destarte, em respeito ao Tema 1046, às normas imperativas de saúde e medicina do trabalho e ao princípio da adequação setorial negociada, não se admite a redução do intervalo intrajornada por. norma coletiva. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO SOB A ÉGIDE DA Lei ANTERIOR E FINALIZADO SOB A VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI DO C. TST, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO INCISO III, DA Súmula nº 191. PRECEDENTE DO C. TST. O constituinte originário instituiu como cláusulas pétreas a segurança jurídica das relações e a preservação do direito adquirido, o que não pode ser ofendido pela Lei. Insta ressaltar que os espírito da Lei tem se direcionado no sentido de evitar surpresas às partes, tanto que o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 10, positivou o contraditório substancial ao proibir a denominada decisão surpresa, ainda quando decidida a questão com fundamento em norma de ordem pública, cognoscível de ofício. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse principio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a Lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos até a sua efetiva consumação. Afirma Roubier que. Temos dito que no domínio das situações legais e a unidade do direito o que constitui a regra e no domínio das situações contratuais e, pelo contrario, a diversidade. As Leis novas não podem voltar sobre a eleição que havia sido acordada pelas partes no dia em que o contrato foi celebrado; essa eleição tem um sentido que é o de permitir aos contratantes estabelecer suas previsões, e seria insuportável que quando as partes delimitaram dentro de um tipo jurídico dado, a Lei, desmentindo previsões, venha a ordenar de outra maneira suas relações contratuais. E por essa razão que em matéria de contratos o principio da irretroatividade cede lugar a um principio de proteção mais amplo. a sobrevivência da Lei velha (apud, Guilhermo Borda, Retroactividad de la ley y derechos adquiridos, pag. 95, trad. nossa) O C. STF em voto da lavra do Excelentissimo Ministro Moreira Alves já decidiu que. Se a Lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa Lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer Lei Infraconstitucional, sem qualquer distinção entre Lei de direito publico e Lei de direito privado, ou entre Lei de ordem publica e Lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido (JSTF. Lex 168/70). Observa-se, ainda, que o próprio C. TST, no inciso III, da Súmula nº 191, determinou a aplicação da nova base de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários, promovida pela Lei nº 12.740/12, apenas aqueles contratados após a vigência da Lei, preservado o direito adquirido os admitidos antes de sua vigência. Destarte, em razão da máxima UBI eadem ratio ibi eadem jus, onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito, pelo que se impõe a aplicação das normas em respeito à data em que firmada a relação contratual. No caso, considerando que o contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/17, mostram-se inaplicáveis as inovações acerca de intervalo intrajornada trazidas no § 4º do art. 71 da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ATÍPICA, MITIGADA OU CREDITÍCIA ACOLHIDA PELA Lei nº 13.467/17. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA (Leis 5584/70 E 1060/50), SISTEMÁTICA E GRAMATICAL DO ARTIGO 791-A, DA CLT. ASPECTOS DE DIREITOS INTERTEMPORAL E DE APLICAÇÃO 1) Quanto ao aspecto intertemporal. (I) os honorários de sucumbência possuem natureza hibrida (material e processual) e portanto, são inaplicáveis aos processos em curso, e só poderá ser imposto nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Não se olvide que ninguém pode perder seus bens e sua liberdade, sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88); que a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (art. 5º, XXXVI, CF/88) e que há vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC). (II) Ademais, pelo princípio da adstrição do pedido, não há como condenar a parte em honorários advocatícios, nos processos em curso, se não houver pedido na inicial, até porque essa verba não era prevista no ordenamento jurídico. (III) não há como fixar honorários advocatícios, na execução trabalhista, e tampouco cobrar em ação própria e ou, executar os honorários advocatícios se eles não constam da sentença condenatória, em respeito a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88) Nesse sentido. SUMULA 453/STJ. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. 2) Quanto ao aspecto material. (I) A Lei nº 13.467/17 (art. 791-A, CLT) não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil, ao revés, adotou o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia. (II) A alteração legislativa foi meramente subjetiva, consistente apenas na colmatação do sistema, diante da revogação da Lei nº 1.060/50 e na ampliação do beneficiário dos honorários, que deixou de ser apenas o sindicato da categoria profissional e agora pode ser. aplicado ao advogado particular do autor da ação(seja ele empregado ou empregador) ou do reconvinte. (III) O legislador, mediante a Lei nº 13.467/17, não pretendeu alterar o princípio da sucumbência mitigada que enseja a aplicação dos honorários advocatícios no processo do trabalho e, que sempre se distanciou do processo civil. Ao contrário, manteve o tradicional modelo que condiciona sua incidência ao fato de ser a parte credora de determinado valor reconhecido judicialmente. (IV) os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do princípio da causalidade e tampouco da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa; (V) Diante da distinção entre sucumbência material (pedido mediato. bem da vida) e sucumbência formal, meramente. processual (valor do bem da vida pretendido) a sucumbência se dá em razão do pedido e não em razão do valor monetárioexpressivo da moeda. Assim, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (VI) pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei nº 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que. não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/70 e 11 da Lei nº 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Em suma, não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. E, nesse sentido, em 20/10/21, no julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A e § 4º da CLT, trazidos pela Lei nº 13.467/2017, analisando os efeitos da concessão da Justiça gratuita na exigibilidade dos honorários advocatícios devidos, mas não sobre o fato gerador de sua incidência. Assim, será aplicada a decisão proferida pela Suprema Corte, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, quando presentes os requisitos para sua fixação, ou seja, quando uma das partes for condenada ao pagamento de algum valor ao outro litigante, o que não ocorre, no caso, em relação ao reclamante. (TRT 2ª R.; ROT 1001400-25.2021.5.02.0710; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 13855)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA.

Comprovado nos autos que o acidente de trabalho que causou lesão corporal à reclamante ocorreu por culpa da empregadora, é devida a indenização por danos morais objeto de condenação na decisão de origem. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para: A) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00; b) reduzir o percentual fixado na origem para cômputo da pensão mensal vitalícia para 1,65% da remuneração recebida pela obreira desde 17.2.2020 até quando vier a completar 76 anos, aplicando-se o redutor de deságio previsto na jurisprudência predominante (30%) para a autora receber em parcela única, mantidos os demais parâmetros estabelecidos na decisão recorrida; e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: A) incluir na condenação o pagamento de indenização por danos estéticos, ora fixada em R$2.000,00; b) incluir na condenação o pagamento, de natureza indenizatória, do tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo previsto em Lei de 1 hora, com o acréscimo de 50%, quando a jornada foi superior a 6 horas, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, no período de 15/08/2018 até 12/08/2019, observados os horários de intervalo intrajornada anotados nos controles de ponto e considerando, nos períodos em que os controles de jornada são ilegíveis ou não foram apresentados, a média dos horários de intervalos anotados nos controles de ponto legíveis do período de 15/08/2018 até 12/08/2019; reduziu o valor atribuído à condenação para R$26.000,00 e das custas para R$520,00, ainda pela reclamada, que ficou autorizada a requerer, junto aos órgãos competentes, a devolução das custas pagas a mais para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010665-46.2020.5.03.0073; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1382)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO.

Demonstrado nos autos a existência de crédito no Banco de Horas, relativo aos excessos de jornadas superiores à 10ª hora laborada, bem assim a sua efetiva compensação, em desconformidade com o instrumento normativo que rege a matéria, impõe-se o deferimento do adicional por trabalho extraordinário, sem a incidência de quaisquer reflexos, nos termos do §4º, art. 71 da CLT (Redação dada pela Lei n. 13.467/17). Recurso provido parcialmente. (TRT 13ª R.; ROT 0000224-57.2022.5.13.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 247)

 

RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ALCANCE DE TODA A MATÉRIA FÁTICA. JUNTADA POSTERIOR DE CARTÃO DE PONTO.

Impossibilidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revelia produz o efeito da confissão quanto a toda a matéria de fato alegada na inicial, impedindo até mesmo a juntada posterior de documentos. Na hipótese, tendo em vista a revelia e confissão ficta que foi aplicada à ré, cuja consequência levou à conclusão, à míngua de provas em sentido contrário, de que havia extrapolação de jornada durante a contratualidade, bem assim a ausência de concessão de intervalos intrajornadas e de pagamento pelo labor em domingos e feriados, nos moldes alegados na inicial, é inócuo argumentar acerca da idoneidade e veracidade dos cartões de ponto, já que a reclamada foi revel e não juntou referida prova documental opportuno tempore. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Beneficiário da justiça gratuita. Artigo 791-a, § 4º, da CLT. Inconstitucionalidade parcial. Adi n. 5766. Possibilidade. No acórdão proferido nos autos da adi 5766, e publicado em 03/05/2022, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º do art. 791-a da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela procuradoria-geral da república, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. Precedentes da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª turmas do TST. Na hipótese, houve sucumbência recíproca quanto aos pedidos formulados na exordial, devendo o reclamante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre as verbas julgadas improcedentes (proveito econômico), em favor dos procuradores/advogados da reclamada, permanecendo, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos. Recurso do reclamante. Intervalo intrajornada. Contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017).antes da reforma trabalhista, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implicava no pagamento integral do intervalo suprimido antigo §4º do art. 71 da CLT e a Súmula n. 437 do TST, bem como eram devidos os reflexos legais diante de sua natureza salarial. Após a reforma e com a atual redação do § 4º do art. 71 da CLT, a condenação em horas extras pela não concessão integral do intervalo intrajornada é restrita aos minutos faltantes por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, mas, sem reflexos legais, em face da sua natureza indenizatória. Na hipótese, o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, qual seja, de 01/02/2016 a 10/11/2017, deve ser remunerado com 01 hora extra diária, assim como deverão incidir os reflexos legais. Já no período a partir de 11/11/2017 (pós reforma trabalhista) deverá ser mantida a natureza indenizatória da parcela e a condenação limitada ao período de intervalo suprimido. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Julgamento em grau recursal. Indeferimento. Levando-se em conta que o percentual fixado na sentença atende aos requisitos do § 2º do art. Art. 791-a da CLT e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como que, na legislação trabalhista, que trata da matéria, não existe nenhuma imposição similar à do artigo §11 do artigo 85 do CPC, sendo, portanto, uma faculdade a majoração dos honorários em grau recursal, e que, no caso dos autos, não se justifica a fixação no percentual máximo previsto em Lei, indefiro o pedido do autor. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. (TRT 21ª R.; ROT 0000266-12.2021.5.21.0011; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 28/10/2022; Pág. 973)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.

Nos termos da OJ 18 das Turmas deste Regional, é inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos, com exceção da matéria constante do apelo do reclamante relativa ao "Adicional de insalubridade. Integração à remuneração para o cálculo do valor da hora noturna. Diferença de adicional noturno pagos no contracheque", por ausência de interesse recursal. No mérito, sem divergência, proveu parcialmente os recursos, os das reclamadas para reduzir o percentual dos honorários arbitrados em seu desfavor para 5%; o do reclamante para conceder-lhe os benefícios da gratuidade judiciária; determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores das reclamadas, ora reduzidos para 5%; determinar que, quando da apuração das parcelas deferidas, deverá ser observado o divisor de horas 192; condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora extra diária pela inobservância integral do intervalo intrajornada, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, limitado até 10.11.17, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, sendo devido após esta data, o pagamento somente do tempo suprimido (45 minutos) do intervalo intrajornada, sem reflexos, tendo em vista a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT e demais parâmetros conforme fundamentação; condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras pela redução da hora noturna (entre 22h e 5h), conforme se apurar em liquidação, com base na jornada fixada, utilizando-se o adicional convencional e reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40% e demais parâmetros conforme fundamentação; condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, decorrentes da incorreta apuração do número de horas noturnas, inclusive sobre as horas prorrogadas, conforme se apurar em liquidação de sentença, com base na jornada fixada, utilizando-se o adicional convencional e reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40% e demais parâmetros da fundamentação; excluir da condenação a limitação aos valores atribuídos aos pedidos. Majorado o valor arbitrado à condenação em R$50.000,00, com custas adicionais de R$1.000,00, pelas reclamadas. JESSÉ Claudio FRANCO DE Alencar-Juiz Convocado Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0011126-56.2020.5.03.0028; Sexta Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1183)

 

INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. HORAS EXTRAS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.

No período de trabalho anterior à alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, deve prevalecer o entendimento da Súmula nº 437 do TST, segundo a qual a supressão ainda que parcial do intervalo garante ao empregado o pagamento integral do período, com natureza salarial e acréscimo de, no mínimo, 50%. (TRT 3ª R.; ROT 0010520-38.2022.5.03.0099; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1682)

 

DIREITO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/17.

A nova redação do §4º, do art. 71, da CLT, no sentido de que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho", só deve alcançar os períodos contratuais ocorridos a partir de 11/11/2017. Apelo a que se dá provimento, na espécie. (TRT 6ª R.; ROT 0000401-30.2021.5.06.0144; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Gouveia; DOEPE 27/10/2022; Pág. 343)

 

RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO HORÁRIO DESCRITO NA INICIAL. ATENÇÃO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.

A despeito da presunção de veracidade militar em favor do reclamante, considerando que a reclamada deixou de apresentar os registros de ponto, tal presunção não é absoluta, podendo ser limitada pelos demais elementos dos autos, considerando a realidade laboral do autor e o princípio da razoabilidade. Este é o caso dos autos, em que há elementos de prova indicativos de que o autor usufruía pelo menos uma hora para refeição e descanso, durante a sua extensa jornada laboral. Dessa forma, deve ser excluída da condenação a indenização correspondente ao art. 71, § 4º, da CLT, bem como há de ser considerado o gozo do intervalo de uma hora para efeito de apuração das horas extras. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000473-08.2022.5.13.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 307)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DE INTERVALO TÉRMICO. DEFERIMENTO.

Comprovado nos autos que o autor estava submetido ao agente insalubre calor, com deferimento, em ação trabalhista anterior, do adicional de insalubridade, são devidos o pagamento dos minutos suprimidos do intervalo térmico, com acréscimo de 50%, sem a incidência de quaisquer reflexos, a partir da nova redação do §4º, art. 71 da CLT (Lei nº 13.467/2017, pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE, pois são verbas distintas, uma vez que o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente insalubre não neutralizado pela reclamada, no caso o calor, ao passo que o pagamento das pausas é devido, porquanto elas não foram observadas pela empresa no período anterior a entrada em vigor da Portaria SEPRT Nº 1.359/19. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000342-36.2022.5.13.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 167)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. COLETOR DE LIXO. TRABALHO NOTURNO. EXCEPCIONALIDADE.

Presume-se a dificuldade do gozo do intervalo intrajornada dos coletores noturnos, em razão do volume do serviço e da necessidade de acompanhamento do caminhão de lixo, durante toda a noite/madrugada. Comprovado pela prova testemunhal o pouco tempo para gozo do intervalo intrajornada, de forma a descaracterizar a pré-anotação existente nos controles de jornada, devida a indenização correspondente, a título de intervalo intrajornada não usufruído, conforme o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. (TRT 18ª R.; ROT 0011452-92.2021.5.18.0018; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 26/10/2022; DJEGO 27/10/2022; Pág. 385)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA LEGAL. ARTIGOS 71 E 298 DA CLT.

O trabalhador que desempenha suas atividades em minas de subsolo, na hipótese de elastecimento habitual da jornada legal de seis horas (art. 293 da CLT), faz jus à pausa intervalar de uma hora nos termos do caput do artigo 71 da CLT, sendo que tal entendimento se encontra consolidado no item IV da Súmula nº 437 do TST. A referida pausa intervalar não se confunde e nem exclui os intervalos específicos previstos no artigo 298 da CLT, correspondentes a 15 minutos a cada três horas consecutivas de trabalho, computáveis na jornada de trabalho. Portanto, se evidenciada a concessão irregular das duas pausas intervalares que lhe são garantidas pela norma celetista, o trabalhador terá direito ao pagamento como extra da integralidade dos respectivos períodos destinados ao descanso e alimentação. (TRT 3ª R.; ROT 0010969-16.2019.5.03.0094; Terceira Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 909)

 

INTERVALO INTERJORNADAS.

Violação. À vista do entendimento consubstanciado na oj 355, da SDI-1/TST "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". (TRT 3ª R.; ROT 0010950-68.2019.5.03.0010; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1692)

 

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS.

Os valores consignados aos pedidos na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, motivo pelo qual não há falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamada e proveu parcialmente o do reclamante para determinar o pagamento de uma hora extra intervalar, com reflexos, do marco prescricional até 10.11.17, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, vigente à época, e da Súmula nº 437 do TST e excluir da condenação a limitação aos valores atribuídos aos pedidos. Majorado o valor arbitrado à condenação em R$20.000,00, com custas adicionais de R$400,00, pela reclamada. Belo Horizonte/MG, 25 de outubro de 2022. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; ROT 0010319-96.2021.5.03.0029; Sexta Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1572)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA.

Não se nega que a concessão do intervalo intrajornada é medida de ordem pública de proteção à saúde do trabalhador, insculpida no artigo 71 da CLT, e plenamente recepcionada pela Constituição da República em seu artigo 7º, XXII. No entanto, o labor em jornada externa, via de regra, não permite que a empregadora conceda e fiscalize o efetivo gozo do intervalo intrajornada, pois o empregado está fora do ambiente da empresa e tem liberdade para escolher o melhor momento para gozar a pausa intervalar, bem como sua duração. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de deserção arguida pelo autor, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao da reclamada para: A) excluir a condenação ao pagamento das horas extras sobrejornada até 31.08.2017, mantendo a condenação relativa ao período entre 01.09.2017 e 15.11.2017, conforme fundamentos adotados pela r. Sentença, autorizada a dedução do valor quitado a título de adicional de horas extras no período; b) condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da ré, ora fixados em 5% dos valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação. Todavia, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, determinou que os honorários advocatícios por ele devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766; c) reduzir para 5% o percentual dos honorários devidos pela reclamada; d) excluir da condenação o pagamento das diferenças de comissões, à razão de R$ 200,00 mensais, no período imprescrito, e reflexos. Unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do autor para: A) condenar a ré a retificar a CTPS obreira, para fazer constar o cargo de vendedor desde 26.01.2016, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, no prazo de 5 dias contados da intimação específica para a prática do ato, após o trânsito em julgado desta decisão; b) afastar a limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Reduzido o valor da condenação para R$ 55.000,00, com custas de R$ 1.100,00. A devolução das custas processuais pagas a mais pela ré poderá ser providenciada junto ao Juízo de origem, mediante ofício à Seção de Contabilidade, Custos e Precatórios (SCCP) deste Eg. Tribunal, nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR Nº 167, DE 20 DE JANEIRO DE 2021, após o trânsito em julgado desta decisão. LUCILDE DAJUDA LYRA DE Almeida-Relatora. Belo Horizonte/MG, 25 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010046-71.2022.5.03.0033; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1470)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT.

A não concessão do intervalo intrajornada ou a sua fruição parcial pelo empregado acarreta o pagamento total do tempo destinado ao repouso, e não apenas do período suprimido. Aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT e das Súmulas nºs 437, I, do TST, e 63 deste Tribunal. (TRT 4ª R.; ROT 0021111-19.2019.5.04.0202; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 26/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Entendimento consolidado na Súmula nº 65 deste Tribunal. Recurso provido, no particular. (TRT 4ª R.; ROT 0020931-12.2019.5.04.0102; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 26/10/2022)

 

INTERVALOS INTRAJORNADA.

A teor do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Evidenciada a não fruição integral do intervalo intrajornada, devido o tempo suprimido com o adicional legal. (TRT 4ª R.; ROT 0020842-62.2019.5.04.0013; Terceira Turma; Relª Desª Maria Madalena Telesca; DEJTRS 26/10/2022)

 

INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER.

Sem causar afronta ao princípio da isonomia, a recepção do intervalo previsto no artigo 384 da CLT pela ordem constitucional encontra-se pacificada com a edição da Súmula nº 65 deste Tribunal. Por constituir medida de higiene, segurança e saúde do trabalho, a não concessão do intervalo enseja o pagamento do período correspondente como extra, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020773-59.2017.5.04.0026; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 26/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL.

Uma vez demonstrada a fruição parcial do intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71 da CLT, é devida, até 10.11.2017, a remuneração correspondente ao período integral de 1 (uma) hora, com acréscimo de 50%, em conformidade com a Súmula nº 437, I, do TST e Súmula nº 63 deste TRT. Recurso ordinário da reclamada desprovido no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020602-94.2019.5.04.0006; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 26/10/2022)

 

TRABALHADORA MULHER.

Ausência de gozo do intervalo antecedente à jornada extraordinária. Horas extras. A não concessão do intervalo antecedente à jornada extraordinária, tal como determinava o artigo 384 da CLT, vigente até 10.10.2017, sujeita o empregador ao pagamento do período correspondente, com o adicional de 50%, pela aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT. Aplicação da Súmula nº 65 do TRT. (TRT 4ª R.; ROT 0020217-66.2021.5.04.0204; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 26/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SUPRESSÃO DE INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017.

Prevalece no colegiado por maioria, em sua atual composição, o entendimento no sentido de que a nova redação do §4º do art. 71 da CLT, que atribui natureza indenizatória ao pagamento dos intervalos suprimidos, não é aplicável aos contratos iniciados antes da edição da Lei nº 13.467, de 11.11.2017. Vencida a Desa. Relatora, negado provimento ao recurso ordinário da ré. (TRT 4ª R.; ROT 0020208-30.2018.5.04.0004; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 26/10/2022)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017.

Com o advento da Lei nº 13.467/2017, não mais se pode falar em direito do empregado à totalidade do período previsto para gozo do intervalo intrajornada ou na natureza salarial da parcela decorrente da inobservância da pausa legal. Após a vigência da referida Lei, é devido ao empregado apenas o período do intervalo intrajornada suprimido, devendo ser declarada a natureza indenizatória do valor deferido a esse título, nos termos da nova redação do art. 71, §4º, da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010992-22.2020.5.03.0095; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 740)

 

TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DE NORMAS COLETIVAS QUE LIMITAM OU AFASTAM DIREITOS TRABALHISTAS.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em decisão publicada em 14/06/2022, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Em seguida por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento aos apelos. Ao da reclamada para: A) limitar a condenação para que, a partir de 11/11/2017, a supressão do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT enseje apenas o pagamento de uma hora extra, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; e b) determinar que seja aplicado, como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (englobando juros e correção monetária). E, ao recurso do reclamante, para: A) deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) declarar que a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo autor em favor do patrono do réu, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficará suspensa, pelo prazo de 2 anos, com a extinção da obrigação, caso vencido este prazo, o credor não demonstrar que a situação de hipossuficiência deixou de existir; e c) condenar a reclamada no pagamento, como extraordinário, por todo o período imprescrito, do labor efetivamente prestado após a 6ª hora diária, observado o adicional legal ou convencional, conforme mais favorável, utilizando-se o divisor 180, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, aviso prévio e RSR, tudo conforme se apurar em liquidação, quando serão definidos os parâmetros para cálculo dos mencionados reflexos. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Elevado o valor arbitrado à condenação para R$ 110.000,00, com custas de R$ 2.200,00, pela ré. Belo Horizonte/MG, 24 de outubro de 2022. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; ROT 0010858-66.2018.5.03.0094; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 818)

 

MÉRITO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INOBSERVÂNCIA DA PAUSA PREVISTA NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE.

A concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecida no Anexo 3 da NR-15, do extinto Ministério do Trabalho e emprego, constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, a qual não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo para recuperação térmica enseja o respectivo pagamento como horas extras, segundo exegese aplicada em relação aos intervalos dos artigos 71, § 4º e 253 da CLT. Os reflexos em férias + 1/3, 13º salários e em depósitos de FGTS, ficam limitados à vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), a partir de quando o art. 71, §4º da CLT, incidente por analogia, passou a prever a natureza indenizatória das horas extras pela supressão de intervalos intrajornadas. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. Comprovado que o autor se encontrava submetido a agente insalubre (calor), no exercício da função laboral, forçosa a condenação da reclamada na obrigação de fazer para retificar o PPP do obreiro, para fazer constar a condição do ambiente insalubre a que a parte obreira esteve submetida, nos moldes definidos pelo laudo pericial acolhido pelo Juízo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0001125-52.2021.5.07.0032; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1381)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. DESRESPEITO. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO ACRESCIDO DO ADICIONAL DE 50%.

A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, a comprovação de que o Autor não usufruiu do tempo de intervalo mínimo intrajornada enseja a condenação do empregador ao pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, não incidindo reflexos sobre outras parcelas, diante da natureza indenizatória que passou a ter esta parcela com o advento da reforma trabalhista (exegese do art. 71, § 4º, da CLT). (TRT 23ª R.; ROT 0000474-91.2021.5.23.0026; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 24/10/2022; DEJTMT 25/10/2022; Pág. 206)

 

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