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Art 74 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS.

A omissão do empregador quanto à apresentação dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade dos horários de trabalho alegados pelo empregado. Aplicação do artigo 74, parágrafo 2º da CLT e da Súmula nº 338 do C. TST. (TRT 2ª R.; ROT 1000391-12.2021.5.02.0004; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15033)

 

INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.

É cediço, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC, que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito obreiro. Havendo sistema de cartões de ponto, entretanto, inverte-se este ônus, que passa a dirigir-se ao empregador (artigo 74, § 2º c/c 845, ambos da CLT). No caso dos autos, a reclamada se desvencilhou, a princípio, do seu encargo probatório, considerando os registros horários carreados aos autos. Competia ao obreiro, assim, demonstrar a invalidade dos mencionados documentos, ônus do qual se desonerou satisfatoriamente, considerando a prova oral por ele produzida. Nesse contexto, considero acertada a decisão do Juízo de piso que, ao ponderar o conjunto probatório produzido, reconheceu a jornada indicada na exordial, com consequente condenação patronal ao pagamento das parcelas pertinentes. Recurso da ré ao qual se nega provimento. Item de recurso. RITO SUMARÍSSIMO. (TRT 2ª R.; RORSum 1000285-63.2020.5.02.0205; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14046)

 

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.

A prova da jornada de trabalho é feita, em regra, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário, a teor do disposto na Súmula nº 338, I, do C. TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010227-30.2022.5.03.0144; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 970)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. AUSÊNCIA DE GOZO. PROVA DO EMPREGADO.

A pré- assinalação do intervalo intrajornada, como faculta o art. 74 § 2º da CLT, constitui presunção favorável ao empregador, de que a pausa era efetivamente usufruída pelo empregado, cabendo a este último a prova da fruição de pausa inferior ou supressão desta. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por Vale S/A; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para excluir a condenação em horas extras decorrentes de minutos residuais e de intervalo intrajornada suprimido, com e sem reflexos, bem como diferenças de PLR 2017; restando improcedentes todos os pedidos, pelo que absolveu a reclamada, ainda, da condenação em honorários advocatícios em favor dos advogados do autor; o autor, de sua vez, pagará honorários advocatícios aos patronos da reclamada, na base de 10% sobre o valor atualizado da causa, verba que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme definido em sentença (id. 40e0e7e. Pág. 8); invertidos os ônus de sucumbência, passa ao encargo do autor o pagamento das custas processuais, de R$1.941,25, calculadas sobe o valor atribuído à causa na inicial, de R$97.062,67, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita; facultou à reclamada obter a restituição das custas pagas para recorrer mediante peticionamento na Vara do Trabalho de origem (Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167, de 20/01/2021). Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010168-76.2022.5.03.0165; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1502)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. MARCAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRUIÇÃO IRREGULAR.

A pré-assinalação e a marcação do intervalo intrajornada nos registros de ponto implica presunção iuris tantum do efetivo gozo desse repouso pelo empregado (artigo 74, § 2º, da CLT), a quem incumbe o ônus de provar que, não obstante tal registro, a pausa não lhe era regularmente concedida. Não logrando o Autor comprovar a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, são indevidas as horas extras vindicadas a tal título. (TRT 3ª R.; ROT 0010070-49.2022.5.03.0179; Décima Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1704)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PERÍODO CLANDESTINO. ADMITIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA DIVERSA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI PARA A EMPRESA.

Compete ao reclamante, como regra, o encargo de demonstrar a existência dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, a teor do que estabelece o art. 818 da CLT. Todavia, inverte-se o ônus probatório se o reclamado, mesmo negando a vinculação de emprego, admite a prestação de serviços (CPC, art. 373, inciso II). In casu, não tendo o demandado, se desvencilhado do seu encargo, é imperioso reconhecer o vínculo empregatício postulado. Recurso ordinário parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. A peça de ingresso não pode ser acoimada de inepta, uma vez que formulada com estrita observância dos requisitos entabulados no art. 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, tanto assim que viabilizou ao demandado a confecção de sua defesa acerca dos feriados laborados. HORAS EXTRAS. MICROEMPRESA. ÔNUS DA PROVA. Conforme estabelece a regra processual sobre a distribuição do ônus da prova, cabe ao autor o encargo de atestar o sobrelabor, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), salvo quando a empresa possuir mais de vinte empregados (art. 74, § 2º, da CLT), hipótese em que ela deverá apresentar os cartões de ponto de seus empregados. In casu, como restou comprovado que o réu é uma microempresa, com poucos funcionários, o mesmo não está obrigado a efetuar o registro de jornada, sendo, assim, ônus do reclamante a comprovação do labor extraordinário. Nessa linha, reforma-se a sentença para fixar a jornada laboral do autor da seguinte forma: segunda-feira a sábado, das 07h às 15h, com quarenta minutos de intervalo para descanso; um domingo por mês, das 07h às 15h, com quarenta minutos de intervalo para descanso; por fim, em relação aos feriados, indefere-se, tendo em vista que o autor não se desincumbiu do seu ônus, não restando provado que havia labor nesses dias. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000205-33.2022.5.13.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 209)

 

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA.

Quando a empresa atende ao dever de anexar os registros de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e estes registram variáveis horários de entrada e saída da jornada de trabalho, o ônus pertence ao empregado de produzir prova a infirmar tal presunção, a teor do art. 818 da CLT. E, não havendo provas suficientes a desconstituí-los, devem ser consideradas corretas as anotações de horários neles registradas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º DA CLT. A matéria da constitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi objeto da ADI 5766 perante o Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi concluído em 20/10/2021, ocasião em que o Tribunal Pleno, por maioria, julgou parcialmente procedente os pedidos ali formulados, para, dentre outros provimentos, declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do art. 791-A da CLT. Vê-se, portanto, que não há o impedimento absoluto à condenação do beneficiário da justiça gratuita, mas sim, a necessidade de observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista do art. 791-A, § 4º da CLT, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ultrapassada esta questão, tem-se que o reclamante, via de regra, é a parte hipossuficiente da relação processual, de modo que sua condenação em honorários advocatícios, salvo situações excepcionais que justifiquem sua majoração, deverá ser pelo patamar mínimo legal, qual seja, 5% sobre o valor dos títulos julgados improcedentes, como uma forma de se resguardar o equilíbrio entre as partes litigantes. E esse foi exatamente o entendimento adotado pela d. Sentença recorrida, razão porque improcede o pleito recursal. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000146-81.2022.5.13.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 221)

 

RECURSO RECLAMADA. HORAS EXTRAS.

Reuniões de pré- embarque. A participação do reclamante em reuniões pré- embarque caracteriza tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), devendo, portanto, ser computado na jornada de trabalho, como corretamente entendeu o juízo de primeiro grau. Tais reuniões têm como escopo tratar de temas relacionados à atividade a ser desenvolvida pelo empregado quando embarcado, sendo obrigatória sua presença, tanto que era necessário justificar eventual ausência, conforme evidencia o conjunto probatório. Precedente: Rot n. 0000371-80.2021.5.21.0013 e rot n. 0000118 -92.2021.5.21.0013 recurso reclamante. Horas extras. Cartões de ponto inválidos. Horas extras pagas. A apresentação de controles de jornada em sua maioria uniformes representa descumprimento da obrigação prevista no art. 74, §2º da CLT, razão pela qual inverte-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, na forma do entendimento consolidado na Súmula nº 338, do TST. Contudo, verificado que as horas extras fixas adimplidas pela reclamada, e não impugnadas pela parte adversa, superam o valor correspondente da jornada extraordinária diária reconhecida, não há como se deferir horas extras. Precedente: RO n. 0000387-65.2020.5.21.0014 honorários sucumbenciais. Critérios para fixação. Segundo a redação do §2º do art. 791-a da CLT, o juiz, ao fixar os honorários de sucumbência, deve observar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, considerando que a presente demanda não apresentou elevado grau de complexidade, a exigir do profissional tempo e trabalho acima da média, para justificar a fixação dos honorários de sucumbência no percentual legal máximo, ao contrário, possui baixa complexidade e versa sobre matéria recorrente nesta justiça especializada, deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixado em sentença, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Atuação oficial. Juros compensatórios. Condenações trabalhistas. Adc n. 58. Impossibilidade. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da adc n. 58, que conferiu interpretação conforme à constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º da CLT, inseridos no ordenamento pátrio pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), são aplicáveis às lides trabalhistas os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre as condenações cíveis em geral, quais sejam o ipca-e para a fase pré -judicial e, a partir do ajuizamento das ações reclamatórias, a taxa selic, até que sobrevenha solução legislativa definitiva para fins de atualização dos créditos emanados da justiça do trabalho. A taxa selic engloba juros e correção monetária, e, com a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices, de acordo com a decisão proferida pelo STF. Destarte, com o escopo de evitar eventual alegação de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF, exclui-se dos cálculos de liquidação a incidência de juros compensatórios. Cumprimento de sentença. Aplicação de multa de 10%. Ausência de previsão legal. Precedente vinculante do TST. Levando-se em conta que o c. TST, no julgamento do irr 1786-24.2015.5.04.0000, afastou a aplicação da multa coercitiva de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, vez que a legislação trabalhista possui norma própria quanto ao assunto (art. 880 da CLT), deve ser afastada a multa de 10% aplicada na sentença. Recursos conhecidos e desprovidos. Em atuação oficial, determina-se a exclusão dos juros compensatórios fixados na origem e da multa de 10% arbitrada para o cumprimento de sentença. (TRT 21ª R.; ROT 0000508-68.2021.5.21.0011; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 28/10/2022; Pág. 1008)

 

RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A TORNAR ÍRRITOS OS REGISTROS DE PONTO. PROVA DIVIDIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDO.

Apresentados os cartões de ponto em conformidade com o que determina o art. 74, § 2º, da CLT, compete ao reclamante o ônus de provar o labor extraordinário, na forma dos arts. 373, I do CPC e 818, I, da CLT. Na hipótese, as testemunhas ouvidas na instrução narraram versões diametralmente opostas quanto à jornada desempenhada pelo reclamante, tratando-se, portanto de prova dividida, o que impõe a aplicação das normas relativas ao ônus probatório. Logo, a prova oral revelou-se incongruente e, como tal, não goza da robustez necessária a desconstituir os cartões de ponto, que detêm presunção relativa de veracidade, daí porque reforma-se a sentença recorrida para indeferir as horas extras e intervalos intrajornadas vindicados. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido, restando prejudicada a análise do apelo obreiro. (TRT 21ª R.; ROT 0000350-83.2021.5.21.0020; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 28/10/2022; Pág. 992)

 

HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. REGISTROS INFLEXÍVEIS.

O cartão de ponto, nos termos do artigo 74 da CLT, é o documento hábil à comprovação da jornada de trabalho obreira. Contudo, o horário nele consignado não faz prova absoluta, porém a prova oral deve conter elementos robustos a viabilizar afastar a fidedignidade daqueles documentos, situação essa não ocorrida, in casu, na medida em que o relatado pelas partes e testemunhas corroboram os horários consignados naqueles registros. (TRT 3ª R.; ROT 0010705-21.2021.5.03.0064; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1041)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DE PROVA.

O § 2º do art. 74 da CLT dispensa o registro diário da fruição do descanso para repouso e alimentação, bastando a pré-assinalação do período respectivo nos controles de ponto. Não sendo obrigatória a marcação diária do descanso intrajornada, mas tão somente a pré-assinalação, cabe ao empregado demonstrar que o horário anotado não condiz com o período efetivamente gozado, encargo do qual o reclamante se não se desonerou. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos. Ao da reclamada, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para, considerando a fruição integral do intervalo intrajornada, excluir o adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação até 10.11.17 e as horas extras excedentes da 44ª semanal, bem como os quarenta e cinco minutos, como extras, pela supressão do intervalo intrajornada, e para determinar que a questão atinente à desoneração do recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias seja resolvida oportunamente, quando da fase de cumprimento do julgado. Ao do reclamante, à unanimidade, negou-lhe provimento. Reduzido o valor arbitrado à condenação para R$6.000,00, com custas de R$120,00, já pagas, podendo a reclamada postular oportunamente a devolução do valor recolhido a maior. Belo Horizonte/MG, 25 de outubro de 2022. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; ROT 0010394-92.2022.5.03.0129; Sexta Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1162)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.

Gratuidade da justiça. Declaração de pobreza. Presunção juris tantum. Incidência do art. 99 do CPC. Concessão. Mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as situações que redundam em deferimento da gratuidade judicial: a) para quem ganha salário de até 40% do teto de benefícios do rgps, situação em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; b) para quem, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requer expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza de presunção relativa de veracidade (admitindo prova em contrário). A segunda hipótese é justamente o caso dos autos, em que a autora prestou declaração expressa de que não está em condições de pagar as custas. E tal declaração faz prova da situação financeira precária, conforme previsão contida no art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Não é porque a CLT passou a exigir comprovação da situação de pobreza (art. 790, § 4º), sem se referir a um meio de prova específico, que a declaração do interessado deixou de ser aceita. A prova, nesse caso, é feita justamente por meio dessa declaração, que tem presunção juris tantum, exatamente como dispõe o art. 99 do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Recurso ordinário. Horas extras. Jornada de trabalho. Item I da Súmula nº 338 do TST. Presunção relativa de veracidade. Prova em contrário. É ônus do empregador que conta com mais de dez empregados (ou vinte, a partir da Lei nº 13.874/2019) o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial (Súmula nº 338, I, do tst). Embora tal presunção possa ser ser elidida por prova em sentido contrário, observo que a demandada não se desincumbiu de seu encargo probatório, não havendo outra conclusão senão o acolhimento da jornada de trabalho apontada na exordial. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; AIRO 0000343-71.2021.5.13.0034; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 310)

 

HORAS EXTRAS.

Cartões de ponto. A prova da jornada de trabalho se dá, em regra, pelos espelhos de ponto ou por outro documento similar de controle da jornada que não contenham registros invariáveis, nos termos do que prevê o § 2º do artigo 74 da CLT c/c Súmula nº 338 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010995-28.2021.5.03.0099; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1884)

 

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A PROVA DA JORNADA DE TRABALHO É FEITA, EM REGRA, PELOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA.

Apresentando horários variados de entrada e saída, as anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Inteligência do § 2º do artigo 74 da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010665-83.2020.5.03.0093; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1891)

 

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338 DO TST.

Nos termos da Súmula nº 338 do TST, item I, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência ou a sua apresentação parcial gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial. (TRT 3ª R.; ROT 0010493-72.2019.5.03.0095; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1858)

 

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.

A prova da jornada de trabalho é feita, em regra, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário, a teor do disposto na Súmula nº 338, I, do C. TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010177-27.2022.5.03.0104; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1319)

 

HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE HORÁRIO.

Não comprovada a invalidade dos controles de horário, os documentos mantidos pela empregadora constituem prova por excelência da jornada cumprida pelo trabalhador. Aplicação do artigo 74 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020531-24.2021.5.04.0103; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 26/10/2022)

 

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOBRA DE FERIADO.

A reclamada não tinha obrigação legal de manter controle de ponto em razão do número reduzido de empregados, nos termos do artigo 74, §2 º, da CLT, e na contestação impugnou os horários de trabalho declinados pela reclamante. Assim, como a reclamada negou que havia labor extraordinário, disse que durante toda a vigência do contrato de trabalho a reclamante sempre usufruiu de folgas semanais e que a autora não trabalhou em todos os feriados, havendo folga compensatória pelos feriados que trabalhou e tirando férias em diversos dos feriados alegados, competia a autora o ônus de apresentar prova de suas narrativas, porém, as testemunhas que apresentou não foram presenciais e suficientes para confirmar os variados e extensos horários da inicial. Quanto aos aventados "controle de clientes", não foram elaborados para fins de controle da jornada, mas sim para controle de entrada e saída de veículos na época que a recorrida funcionava como camping; não fornecem dados suficientes para comprovar os horários de labor alegados nos autos pela recorrente e, portanto, não servem minimamente como prova da jornada em discussão no feito. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024044-89.2022.5.24.0076; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 25/10/2022; DEJTMS 25/10/2022; Pág. 422)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST.

A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No presente caso, conquanto a reclamada tenha colacionado aos autos os cartões de ponto, entendeu a Corte de origem que a reclamante logrou êxito em demonstrar a inidoneidade dos controles de horário e frequência. Assim, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a fazer prevalecer a jornada de trabalho consignada nos registros de horário, demandaria o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0101327-15.2019.5.01.0019; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/10/2022; Pág. 268)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA.

A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 423 justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DE 8ª DIÁRIA. A jurisprudência do TST é a de que a submissão usual do trabalhador à jornada superior a oito horas diárias compromete a validade material do acordo que instituiu os turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a norma coletiva tenha atendido os limites formais impostos pela Súmula/TST nº 423. Nesta circunstância, o empregado faz jus às horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 423 e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada não demonstrou que o juízo de primeiro grau tenha negligenciado o seu dever de prestar a jurisdição. Assim, não prospera a alegação de violação do artigo 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. A medida declaratória foi utilizada à margem dos fundamentos legais que a justificariam, amparando-se, apenas, no mero descontentamento da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Depreende-se do acórdão regional que a identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas ficou robustamente comprovada nos autos e que a reclamada não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor às diferenças salariais por equiparação. A reforma da decisão recorrida demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O Tribunal Regional examinou minuciosamente a prova documental para concluir que uma parcela dos registros de ponto e uma parte das cadernetas especiais previstas no artigo 239, §4º, da CLT foram juntadas aos autos sem o atendimento dos requisitos formais do artigo 74, §2º, da CLT, operando-se a inversão do ônus da prova nos períodos respectivos. Neste ponto, a decisão regional está de acordo com a Súmula/TST nº 338, I. Já as conclusões derivadas dos instrumentos coletivos, inclusive no tocante à invalidade do adicional de turno como forma de compensação pela majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ostenta natureza fática e probatória, de inviável reexame neste momento processual, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO INTEGRANTE DA CATEGORIA C. O Tribunal Regional defendeu a tese de que a pausa para descanso e alimentação do artigo 71 da CLT é aplicável ao maquinista ferroviário integrante da categoria C, não havendo incompatibilidade com a regra do artigo 238, §5º, da CLT. A matéria já não comporta maiores debates no âmbito desta Corte, porquanto pacificada pelas Súmulas/TST nºs 446 e 437, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. O artigo 238, §1º, da CLT não se refere ao trajeto residência-trabalho-residência percorrido pelos empregados ferroviários, mas ao tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços. Dessa forma, não há incompatibilidade do referido dispositivo com o direito garantido na redação do artigo 58, §2º, da CLT, que vigorava antes da Lei nº 13.467/2017. No mais, tendo o Tribunal Regional detectado a presença dos requisitos da Súmula/TST nº 90, conclui- se que a reforma da decisão recorrida demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância recursal pela Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. REGIME DE MONOCONDUÇÃO. SISTEMA DE SEGURANÇA DENOMINADO HOMEM MORTO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE SANITÁRIOS E INEXISTÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO. Consta do acórdão recorrido que o autor laborou como maquinista, em regime de monocondução, e que operou composição ferroviária que dispunha do sistema de segurança denominado homem morto. O Regional sublinhou que as locomotivas e as estações ao longo da via férrea não possuíam banheiros, lavatórios e locais adequados para guarda e aquecimento de suas refeições. O Colegiado transcreveu as conclusões do perito, no sentido de que não havia paradas programadas e que qualquer procedimento de interrupção das viagens, cada um com duração média de 6 a 12 horas, deveria ser comunicado antecipadamente à central de tráfego da reclamada. A Turma ressaltou que o sistema de trabalho adotado pela empregadora obstava que o empregado se afastasse do comando do trem por tempo superior a 30 segundos, o que impedia a utilização do sanitário e obrigava o trabalhador a improvisar meios para se alimentar e fazer suas necessidades fisiológicas enquanto permanecia na direção da locomotiva. Nessa esteira, a Corte Regional concluiu que ficaram evidenciados o descaso da ré com a saúde de seu empregado, bem como a negligência da empregadora em relação às normas de segurança e medicina do trabalho. É certo que o sistema de segurança denominado homem morto é imprescindível para se evitar acidentes de grandes proporções ocasionados por eventos de força maior, que impeçam os maquinistas de continuarem nos comandos das locomotivas. Entretanto, também é certo que esse aparato exige a permanência de um condutor nos controles do trem por todo o tempo da viagem, sob pena de acionamento automático dos freios. Assim, se não houver ao menos dois maquinistas na composição, em nenhuma hipótese o condutor poderá deixar o posto de comando, seja para se alimentar, seja para satisfazer suas necessidades fisiológicas. No caso dos autos, o quadro fático exposto no acórdão recorrido fala por si só e não deixa qualquer margem de dúvida de que o regime de monocondução adotado pela reclamada expunha o autor a condições de trabalho desumanas, absolutamente degradantes e ofensivas à dignidade de qualquer pessoa. Ora, para prevenir as situações humilhantes e vexatórias pelas quais passou o reclamante, bastava que a empresa designasse um segundo maquinista para acompanhá-lo nas viagens e providenciasse locais adequados tanto para a alimentação quanto para a satisfação das necessidades fisiológicas de seus empregados. Todavia, a inércia da reclamada nesse sentido denota evidente desrespeito não só pelo trabalhador que disponibilizava sua força produtiva, mas, também, pelo ser humano que ali se encontrava. Ou seja, diante de tal contexto, em que ficou evidenciada a relação de causa e efeito entre a conduta ilícita da empresa e o dano do autor, não há como isentar a reclamada da obrigação de indenizar o reclamante pela ofensa moral perpetrada. Precedentes desta Corte em casos análogos. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. É insubsistente a tese de dissenso pretoriano, tendo em vista que a razoabilidade e a proporcionalidade dos valores arbitrados aos danos extrapatrimoniais não podem ser confrontadas em tese, apenas nos respectivos casos concretos. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS EM CONTRAPARTIDA DO ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a validade de norma coletiva que afasta a hora ficta noturna, mas concede adicional noturno em percentual superior ao previsto no artigo 73, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. PLR PROPORCIONAL DE 2012. O Tribunal Regional manteve a sentença, que deferiu ao demandante o pagamento da PLR 2012, proporcional ao período trabalhado antes da ruptura do contrato de trabalho. A decisão está em sintonia com a Súmula/TST nº 451. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenou a FCA ao pagamento de diferenças de indenização de 40% do FGTS. Depreende-se do acórdão recorrido que os extratos da conta vinculada do reclamante não foram juntados de forma completa pela ré, mormente por não detalharem os depósitos realizados pela RFFSA entre a admissão e março de 1992. O Tribunal Regional observou que a reclamada inovou no recurso ordinário, tendo em vista que a contestação se limitou a afirmar que todas as verbas devidas ao Reclamante foram corretamente quitadas a tempo e modo. A atenta leitura do recurso de revista demonstra que o recorrente não faz qualquer referência à preclusão reconhecida pelo Colegiado a quo. Destarte e a par dos demais fundamentos utilizados na decisão atacada, incide o item I da Súmula/TST nº 422, no particular. Recurso de revista não conhecido. TÍQUETE REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. O Tribunal Regional determinou a integração das verbas pagas a título de alimentação no período compreendido entre o marco prescricional e 31/8/2008, véspera da vigência do ACT que afastou a natureza salarial das parcelas. A OJ da SBDI-1 nº 413 diz que a pactuação coletiva conferindo natureza indenizatória à ajuda alimentação ou a posterior adesão do empregador ao PAT são incapazes de desqualificar o caráter salarial da parcela paga aos trabalhadores que já percebiam o benefício. Tendo em conta que o reclamante já percebia as verbas antes da modificação de sua natureza jurídica, o seu caráter salarial deveria ter sido prestigiado durante toda a vigência do contrato de trabalho. A decisão regional deve ser mantida apenas em razão da impossibilidade de reforma em prejuízo da recorrente (non reformatio in pejus). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A jurisprudência pacificada no TST é a de que a condenação em indenização por danos experimentados pelo autor da reclamação com a contratação de advogado não encontra suporte do direito processual do trabalho. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 219, I, e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento do reclamante conhecido e provido; recurso de revista do reclamante conhecido e provido; recurso de revista da reclamada parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0002028-12.2012.5.03.0098; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1368)

 

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 20 EMPREGADOS.

Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, apenas o empregador que possui mais de 20 empregados está obrigado a manter os registros dos horários trabalhados e apresentá-los em juízo. No caso, não sendo exigida a manutenção dos controles de jornada, cabia ao autor provar o labor extraordinário, ônus do qual se desincumbiu parcialmente, sendo devida a condenação pretendida em observância ao conteúdo da prova oral. (TRT 3ª R.; ROT 0011227-84.2021.5.03.0052; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1250)

 

HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO.

A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de ponto (§ 2º do art. 74 da CLT), cabendo ao reclamante desconstituir a validade dos registros apresentados pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu a contento. ACÓRDÃO: FUNDAMeNTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, à exceção da prescrição invocada pela segunda reclamada, CEMIG S/A, por falta de interesse recursal, uma vez que já foi acolhida a prescrição das parcelas cujos fatos geradores sejam anteriores a 20/07/2015 (V. Sentença, fl. 500); rejeitou a preliminar arguida pela segunda reclamada, CEMIG S/A; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da primeira reclamada, CONSTRUTORA REMO Ltda. , para acolher a contradita da testemunha Nelio Lopes da Cruz, como informante, declarar a validade dos registros consignados nos cartões de ponto, além do regime de compensação adotado, excluindo da condenação o pagamento das seguintes parcelas: 1) horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal e reflexos; 2) domingos e feriados trabalhados, em dobro, e reflexos; 3) restituição do valor de R$413,40; negou provimento ao recurso do reclamante; improcedentes todos os pedidos, absolveu as rés do pagamento de honorários advocatícios e, por se tratar os honorários advocatícios de despesa processual e pedido implícito (art. 322, § 1º, do CPC), de ofício, condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual fixado na origem em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), em favor dos patronos das rés (rateado em partes iguais entre eles o percentual único arbitrado, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766; prejudicada a análise do recurso da segunda reclamada, CEMIG S/A, quanto sua responsabilização subsidiária; invertidos os ônus de sucumbência, custas, pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando as rés autorizadas a requerer junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. Belo Horizonte/MG, 21 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010440-09.2020.5.03.0014; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1919)

 

HORAS EXTRAS.

Validade dos cartões de ponto. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de ponto (§ 2º do art. 74 da CLT), cabendo ao reclamante desconstituir a validade dos registros apresentados pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu a contento. (TRT 3ª R.; ROT 0010190-23.2022.5.03.0105; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1991) Ver ementas semelhantes

 

INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA.

Os cartões de ponto acostados aos autos contêm pré-assinalação da pausa, como faculta o art. 74 §2º da CLT. Competia ao autor demonstrar que efetivamente não usufruía regularmente do intervalo, art. 818 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. (TRT 3ª R.; ROT 0010121-69.2022.5.03.0176; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1842)

 

CARTÕES DE PONTO. PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ- ASSINALAÇÃO. VALIDADE.

A prova da jornada de trabalho se faz, primordialmente, por meio dos cartões de ponto, nos termos do artigo 74 da CLT. O §2º do referido artigo preconiza que os registros de ponto exigidos para as empresas que possuem mais de vinte empregados devem trazer a pré-assinalação do período de repouso para alimentação e descanso, o que implica que a assinalação do intervalo intrajornada, de forma britânica, não invalida os registros de ponto para fins de prova da fruição do intervalo. Recurso a que se nega provimento. (TRT 3ª R.; ROT 0010120-04.2022.5.03.0138; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1911)

 

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