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Art 73 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,de 1946)

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,de 1946)

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,de 1946)

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,de 1946)

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,de 1946)

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS.

O horário de trabalho do autor configura jornada mista, parte recaindo em horário noturno, parte em horário diurno, não cobrindo a integralidade do período noturno. Assim, não cabe falar em horas prorrogadas a atrair incidência de adicional noturno para as horas compreendidas entre 5h e 7h. Art. 73 §4º da CLT. A aplicação do entendimento da Súmula nº 60, II exige o cumprimento total da jornada em período noturno, e, ainda a prestação de sobrelabor em relação à jornada normal. (TRT 3ª R.; ROT 0011937-33.2016.5.03.0003; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1415)

 

JORNADA MISTA NOTURNA. PRORROGAÇÃO.

A questão concernente à prorrogação da jornada noturna em jornadas mistas foi tema de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado neste TRT da 3ª Região, nos autos do processo TRT-RO- 0002185-67.2014.5.03.0145, submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno em 10/05/2018. Na oportunidade, foi determinada a edição de Tese Jurídica Prevalecente com a seguinte redação: "ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT". (TRT 3ª R.; ROT 0010118-13.2021.5.03.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 829)

 

JORNADA DE TRABALHO. HORÁRIOS MISTOS. ART. 73, § 4º, CLT E SÚMULA Nº 60, II, TST. ADICIONAL NOTURNO.

Conforme disposto na Súmula nº 60, II, TST, "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Nos termos do artigo 73, § 4º da CLT, "Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. " Emerge desses dois regramentos que, se a jornada normal é cumprida em horários mistos, e não integralmente em horário noturno, somente as horas trabalhadas das 22:00h às 05h devem ser remuneradas com o adicional legal. In casu, considerando que o empregado laborava em jornada mista, ou seja, parte no período noturno e parte no período diurno, não se há falar em pagamento do adicional noturno nos horários não compreendidos entre 22:00 e 05h. Recurso a que se dá provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000017-98.2022.5.23.0131; Segunda Turma; Rel. Des. William Guilherme Correia; Julg. 27/10/2022; DEJTMT 28/10/2022; Pág. 121)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.

Servidor público. Vencimentos. Inspetor de segurança e administração penitenciária. Regime de plantão (24h X 72h). Inicial pleiteando recebimento de -adicional noturno- e -horas extras-. Primeira verba (adicional) que constitui garantia individual e direito social não regulamentado em sede ordinária (art. 7º, IX e 39, §3º, da CF e art. 83, V, da cerj), como asseverado pelo eg. Órgão especial desta corte em diversos julgados, inclusive desta relatoria, proferidos em hipóteses análogas (MI-s nº 0064836-45.2021.8.19.0000; nº 0065596-91.2021.8.19.0000, nº 0065346-58.2021.8.19.0000 e nº 0095885-07.2021.8.19.0000), nos quais se reconheceu efetiva omissão legislativa a obstar o exercício do direito, para o fim de -determinar a aplicação, por analogia, do artigo 73 da CLT, que fixa o adicional noturno em 20% sobre a hora diurna no trabalho executado entre as 22:00h de um dia e as 05:00h do dia seguinte, até que a legislação estadual discipline o tema-. Rubrica de natureza pro labore faciendo e cunho indenizatório conferida aos trabalhadores que, por questão biológica, sofrem maior desgaste orgânico para desenvolvimento da atividade profissional, independente do regime de trabalho, conforme inteligência do verbete sumular nº 213/STF. Segunda verba perseguida (horas-extras) que, além de não prevista em Lei porque logicamente incompatível com o regime de plantão, portanto não incidível à hipótese, também não foi objeto de prova documental no sentido da extrapolação do marco divisor, mês a mês, para tal fim se afigurando insuficientes as planilhas unilaterais juntadas (art. 373, II, CPC). Direito à percepção do -adicional noturno- e pagamento de atrasados com base no art. 73, CLT, observada a prescrição quinquenal até a efetiva implantação, com juros da citação e correção desde a data em que deveriam ser pagas, na forma/índices assentados pelas cortes superiores em sede de macro-lide. Precedentes citados. Reforma da sentença. Procedência parcial dos pedidos. Provimento parcial ao apelo. (TJRJ; APL 0306655-09.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Milton Fernandes de Souza; DORJ 26/10/2022; Pág. 259)

 

MANDADO DE INJUNÇÃO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. POLÍCIA PENAL.

Mora do legislador estadual na fixação do adicional noturno. Preenchidos os requisitos do art. 5º, LXXI, da CF. Superveniência da Lei Estadual nº 9424/2021 e da Lei Complementar Estadual nº 206/2022 incapaz de afastar o interesse de agir do impetrante. Normas que dependem da edição de atos legislativos para terem eficácia. Iniciativa de Lei privativa do Chefe do Executivo Estadual, conforme artigo 112, §1º, inciso II, alínea b, da Constituição Estadual. Possibilidade de cumulação entre o adicional noturno e o regime de plantão. Jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça em casos idênticos. Mora legislativa reconhecida por este Órgão Especial em mandado de injunção anterior. Aplicação do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 13.300. Percentual de 20%, aplicado por analogia ao art. 73 da CLT. Dever de autorreferência e coerência deste Tribunal de Justiça. Descabimento de honorários, por força do art. 14 da Lei nº 13.300 c/c art. 25 da Lei nº 12.016. Injunção concedida, por unanimidade. (TJRJ; MI 0053782-48.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto; DORJ 26/10/2022; Pág. 119)

 

MANDADO DE INJUNÇÃO. INSPETOR DE POLÍCIA. MORA DO LEGISLADOR ESTADUAL NA FIXAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO.

Preenchidos os requisitos do art. 5º, LXXI, da CF. Superveniência da Lei Estadual nº 9424/2021, incapaz de surtir efeitos no interesse de agir do impetrante. Norma que depende do poder regulamentar do Executivo, que permanece inerte. Distribuição de IRDR, sobre a matéria, pendente de admissibilidade pelo colegiado competente. Desnecessidade de suspensão do julgamento deste writ. Precedentes deste Órgão Especial. Iniciativa de Lei privativa do Chefe do Executivo Estadual, conforme artigo 112, §1º, inciso II, alínea b, da Constituição Estadual. Possibilidade de cumulação entre o adicional noturno e o regime de plantão. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça. Mora legislativa reconhecida por este Órgão Especial em mandado de injunção anterior. Aplicação do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 13.300. Percentual de 20%, aplicado por analogia ao art. 73 da CLT. Dever de autorreferência e coerência deste Tribunal de Justiça. Descabimento de honorários, por força do art. 14 da Lei nº 13.300 c/c art. 25 da Lei nº 12.016. Preliminar rejeitada. INJUNÇÃO DEFERIDA. (TJRJ; MI 0038314-44.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 26/10/2022; Pág. 119)

 

ADICIONAL NOTURNO. JORNADA EM PRORROGAÇÃO.

É devido o adicional noturno pelas horas de labor após as 5h da manhã, na forma do art. 73, § 5º, da CLT e item II da Súmula n. 60 do C. TST, porquanto na jornada mista, assim como nos casos de prorrogação propriamente dita do labor noturno, o empregado também se sujeita às consequências maléficas do trabalho prestado durante a noite. Neste sentido é o disposto na Tese Jurídica Prevalecente n. 21 deste Eg. Regional. Isto porque as normas coletivas aplicáveis ao caso dos autos não transacionaram para afastar o direito ao adicional noturno após as 05 horas. (TRT 3ª R.; ROT 0011789-81.2017.5.03.0069; Quinta Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1406)

 

HORA NOTURNA FICTA (ART. 73, §1, CLT). PAGAMENTO A MENOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

Comprovada a prestação do labor noturno, a prorrogação das horas laboradas além das 5 horas autoriza estender a estas o pagamento do adicional noturno, nos termos do disposto no art. 73, § 5º, da CLT. Esse raciocínio se mantém incólume, mesmo em relação ao período posterior à entrada em vigor da reforma trabalhista, tendo em vista que a ratio legis é que o adicional constitui justamente uma compensação pelo trabalho exercido em condições mais desfavoráveis. (TRT 13ª R.; ROT 0001040-64.2021.5.13.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 26/10/2022; Pág. 72)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.

Configurado o desvio de função, faz jus o empregado às diferenças salariais relativas ao período em que desenvolveu atividades diversas daquelas para as quais foi contratado. HORA NOTURNA FICTA (ART. 73, §1, CLT). PAGAMENTO A MENOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Comprovada a prestação do labor noturno, a prorrogação das horas laboradas para além das 5 horas da manhã autoriza estender a estas o pagamento do adicional noturno, nos termos do disposto no art. 73, § 5º, da CLT. (TRT 13ª R.; ROT 0000866-76.2021.5.13.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 26/10/2022; Pág. 73)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA.

A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 423 justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DE 8ª DIÁRIA. A jurisprudência do TST é a de que a submissão usual do trabalhador à jornada superior a oito horas diárias compromete a validade material do acordo que instituiu os turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a norma coletiva tenha atendido os limites formais impostos pela Súmula/TST nº 423. Nesta circunstância, o empregado faz jus às horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 423 e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada não demonstrou que o juízo de primeiro grau tenha negligenciado o seu dever de prestar a jurisdição. Assim, não prospera a alegação de violação do artigo 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. A medida declaratória foi utilizada à margem dos fundamentos legais que a justificariam, amparando-se, apenas, no mero descontentamento da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Depreende-se do acórdão regional que a identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas ficou robustamente comprovada nos autos e que a reclamada não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor às diferenças salariais por equiparação. A reforma da decisão recorrida demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O Tribunal Regional examinou minuciosamente a prova documental para concluir que uma parcela dos registros de ponto e uma parte das cadernetas especiais previstas no artigo 239, §4º, da CLT foram juntadas aos autos sem o atendimento dos requisitos formais do artigo 74, §2º, da CLT, operando-se a inversão do ônus da prova nos períodos respectivos. Neste ponto, a decisão regional está de acordo com a Súmula/TST nº 338, I. Já as conclusões derivadas dos instrumentos coletivos, inclusive no tocante à invalidade do adicional de turno como forma de compensação pela majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ostenta natureza fática e probatória, de inviável reexame neste momento processual, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO INTEGRANTE DA CATEGORIA C. O Tribunal Regional defendeu a tese de que a pausa para descanso e alimentação do artigo 71 da CLT é aplicável ao maquinista ferroviário integrante da categoria C, não havendo incompatibilidade com a regra do artigo 238, §5º, da CLT. A matéria já não comporta maiores debates no âmbito desta Corte, porquanto pacificada pelas Súmulas/TST nºs 446 e 437, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. O artigo 238, §1º, da CLT não se refere ao trajeto residência-trabalho-residência percorrido pelos empregados ferroviários, mas ao tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços. Dessa forma, não há incompatibilidade do referido dispositivo com o direito garantido na redação do artigo 58, §2º, da CLT, que vigorava antes da Lei nº 13.467/2017. No mais, tendo o Tribunal Regional detectado a presença dos requisitos da Súmula/TST nº 90, conclui- se que a reforma da decisão recorrida demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância recursal pela Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. REGIME DE MONOCONDUÇÃO. SISTEMA DE SEGURANÇA DENOMINADO HOMEM MORTO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE SANITÁRIOS E INEXISTÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO. Consta do acórdão recorrido que o autor laborou como maquinista, em regime de monocondução, e que operou composição ferroviária que dispunha do sistema de segurança denominado homem morto. O Regional sublinhou que as locomotivas e as estações ao longo da via férrea não possuíam banheiros, lavatórios e locais adequados para guarda e aquecimento de suas refeições. O Colegiado transcreveu as conclusões do perito, no sentido de que não havia paradas programadas e que qualquer procedimento de interrupção das viagens, cada um com duração média de 6 a 12 horas, deveria ser comunicado antecipadamente à central de tráfego da reclamada. A Turma ressaltou que o sistema de trabalho adotado pela empregadora obstava que o empregado se afastasse do comando do trem por tempo superior a 30 segundos, o que impedia a utilização do sanitário e obrigava o trabalhador a improvisar meios para se alimentar e fazer suas necessidades fisiológicas enquanto permanecia na direção da locomotiva. Nessa esteira, a Corte Regional concluiu que ficaram evidenciados o descaso da ré com a saúde de seu empregado, bem como a negligência da empregadora em relação às normas de segurança e medicina do trabalho. É certo que o sistema de segurança denominado homem morto é imprescindível para se evitar acidentes de grandes proporções ocasionados por eventos de força maior, que impeçam os maquinistas de continuarem nos comandos das locomotivas. Entretanto, também é certo que esse aparato exige a permanência de um condutor nos controles do trem por todo o tempo da viagem, sob pena de acionamento automático dos freios. Assim, se não houver ao menos dois maquinistas na composição, em nenhuma hipótese o condutor poderá deixar o posto de comando, seja para se alimentar, seja para satisfazer suas necessidades fisiológicas. No caso dos autos, o quadro fático exposto no acórdão recorrido fala por si só e não deixa qualquer margem de dúvida de que o regime de monocondução adotado pela reclamada expunha o autor a condições de trabalho desumanas, absolutamente degradantes e ofensivas à dignidade de qualquer pessoa. Ora, para prevenir as situações humilhantes e vexatórias pelas quais passou o reclamante, bastava que a empresa designasse um segundo maquinista para acompanhá-lo nas viagens e providenciasse locais adequados tanto para a alimentação quanto para a satisfação das necessidades fisiológicas de seus empregados. Todavia, a inércia da reclamada nesse sentido denota evidente desrespeito não só pelo trabalhador que disponibilizava sua força produtiva, mas, também, pelo ser humano que ali se encontrava. Ou seja, diante de tal contexto, em que ficou evidenciada a relação de causa e efeito entre a conduta ilícita da empresa e o dano do autor, não há como isentar a reclamada da obrigação de indenizar o reclamante pela ofensa moral perpetrada. Precedentes desta Corte em casos análogos. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. É insubsistente a tese de dissenso pretoriano, tendo em vista que a razoabilidade e a proporcionalidade dos valores arbitrados aos danos extrapatrimoniais não podem ser confrontadas em tese, apenas nos respectivos casos concretos. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS EM CONTRAPARTIDA DO ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a validade de norma coletiva que afasta a hora ficta noturna, mas concede adicional noturno em percentual superior ao previsto no artigo 73, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. PLR PROPORCIONAL DE 2012. O Tribunal Regional manteve a sentença, que deferiu ao demandante o pagamento da PLR 2012, proporcional ao período trabalhado antes da ruptura do contrato de trabalho. A decisão está em sintonia com a Súmula/TST nº 451. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenou a FCA ao pagamento de diferenças de indenização de 40% do FGTS. Depreende-se do acórdão recorrido que os extratos da conta vinculada do reclamante não foram juntados de forma completa pela ré, mormente por não detalharem os depósitos realizados pela RFFSA entre a admissão e março de 1992. O Tribunal Regional observou que a reclamada inovou no recurso ordinário, tendo em vista que a contestação se limitou a afirmar que todas as verbas devidas ao Reclamante foram corretamente quitadas a tempo e modo. A atenta leitura do recurso de revista demonstra que o recorrente não faz qualquer referência à preclusão reconhecida pelo Colegiado a quo. Destarte e a par dos demais fundamentos utilizados na decisão atacada, incide o item I da Súmula/TST nº 422, no particular. Recurso de revista não conhecido. TÍQUETE REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. O Tribunal Regional determinou a integração das verbas pagas a título de alimentação no período compreendido entre o marco prescricional e 31/8/2008, véspera da vigência do ACT que afastou a natureza salarial das parcelas. A OJ da SBDI-1 nº 413 diz que a pactuação coletiva conferindo natureza indenizatória à ajuda alimentação ou a posterior adesão do empregador ao PAT são incapazes de desqualificar o caráter salarial da parcela paga aos trabalhadores que já percebiam o benefício. Tendo em conta que o reclamante já percebia as verbas antes da modificação de sua natureza jurídica, o seu caráter salarial deveria ter sido prestigiado durante toda a vigência do contrato de trabalho. A decisão regional deve ser mantida apenas em razão da impossibilidade de reforma em prejuízo da recorrente (non reformatio in pejus). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A jurisprudência pacificada no TST é a de que a condenação em indenização por danos experimentados pelo autor da reclamação com a contratação de advogado não encontra suporte do direito processual do trabalho. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 219, I, e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento do reclamante conhecido e provido; recurso de revista do reclamante conhecido e provido; recurso de revista da reclamada parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0002028-12.2012.5.03.0098; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1368)

 

ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO FICTA SOBRE AS HORAS EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA.

Ao determinar o pagamento das horas laboradas no horário noturno em valor superior ao diurno, o artigo 73 da CLT visou a compensar o empregado pelo desgaste físico sofrido em razão da inversão do seu relógio biológico, bem como pela alteração que a jornada noturna provoca em sua vida familiar e social. Raciocínio este que também se aplica ao empregado submetido a jornada mista, que compreenda a totalidade do período noturno. É devida, portanto, a incidência da hora ficta noturna e do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, em prorrogação da jornada noturna. (TRT 3ª R.; ROT 0012320-70.2017.5.03.0069; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 2256)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PROVIMENTO.

I. Hipótese em que, não obstante o laudo pericial tenha concluído que as atividades laborais da Reclamante envolvessem exposição a agentes insalubres, a Corte Regional decidiu que a Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, por entender que a realização de serviços administrativos, desenvolvidos como recepcionista de hospital, não envolvem o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, nem o manuseio de objetos de uso dos pacientes, nos moldes previstos no Anexo nº 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. II. Divergência jurisprudencial não demonstrada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, 2. ADICIONAL NOTURNO EM PRORROGAÇÃO. JORNADA 12X36. PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a Corte Regional decidiu que a Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional noturno, no período da prorrogação à jornada cumprida após as 05 cinco horas da manhã, porque a Reclamante laborava em jornada mista. II. Demonstrada violação do art. 73, § 5º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA 12X36. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.O Tribunal Regional decidiu que a Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional noturno, no período da prorrogação à jornada cumprida após as 05 cinco horas da manhã, porque a Reclamante laborava em jornada mista. II. Nos termos do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, desta Corte, o trabalho desenvolvido durante o dia, em prorrogação à jornada cumprida durante a noite, é considerado trabalho noturno e recebe a incidência do respectivo adicional. Ademais, este Tribunal Superior firmou o entendimento que o empregado submetido à jornada 12x36, hipótese dos autos, que cumpra sua jornada no período noturno (das 22h às 5h), tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 da manhã (Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-I do TST). III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 73, § 5º, da CLT, e a que se dá provimento. (TST; RRAg 1000060-26.2015.5.02.0332; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/10/2022; Pág. 3872)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO.

Configurado o desvio de função, são devidas ao reclamante as diferenças salariais relativas ao período em que desenvolveu atividades diversas daquelas para a qual foi contratado. O fato de a ré ostentar a condição de sociedade de economia mista e estar sujeita aos preceitos do art. 37 da Constituição da República, cuja condição para mudança de classe funcional é a aprovação prévia em concurso, não afasta os direitos do empregado, porquanto este não possa ser penalizado, se a empresa não obedece a sua própria regulamentação interna. Recurso ordinário improvido. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA FICTA (ART. 73, § 1, CLT). DIFERENÇAS. PAGAMENTO A MENOR. PRORROGAÇÃO. Tendo restado provada nos autos, a prestação do labor noturno, e, decaindo a parte reclamada, do seu ônus de provar o seu devido pagamento, nos termos dos arts. 333, CPC e 818, CLT, é de ser mantida a condenação da demandada. Quanto ao pedido para limitação da condenação à data de vigência da Lei n. 13.467/2017, observo que existe previsão em Acordo Coletivo de Trabalho da categoria do reclamante, cláusula específica no sentido de que o empregador pagará ao empregado, como noturna, a hora que laborar no horário que ultrapasse o período referente ao adicional noturno, nos termos da CLT, art. 73, § 1º, resta a previsão do art. 59. A mitigada, de forma que a limitação da condenação à prorrogação da hora noturna após as 5h deve ocorrer ao final da vigência da norma coletiva, qual seja 30.04.2020. No caso, porém, o magistrado de primeira instância já limitou a condenação ao período anterior a 11/11/17, data da entrada e vigor da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), de forma que falta interesse recursal à reclamada quanto a este ponto. Recurso ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. INDEFERIMENTO. Verificado que o reclamante estava submetido à escala de 12X36 e que ele laborava das 18h de um dia até as 6h do dia seguinte, com intervalo de uma hora, não há hora extra a ser reconhecida, eis que não ultrapassadas as 12 horas de trabalho a que o mesmo estava obrigado. Recurso ordinário não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000348-71.2022.5.13.0030; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 21/10/2022; Pág. 136)

 

ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA.

É devido o adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação àquelas consideradas como de horário noturno, ainda que a jornada tenha se iniciado em horário diurno. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST. (TRT 4ª R.; ROT 0020311-26.2020.5.04.0761; Primeira Turma; Rel. Des. Edson Pecis Lerrer; DEJTRS 20/10/2022)

 

LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE.

Segundo o entendimento consolidado pela SBDI-I do TST, é válida a norma coletiva que estabelece adicional noturno superior ao legal e, em contrapartida, limita sua incidência ao período das 22h às 5h. Nesse caso, fica afastada a aplicação do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST. O reconhecimento das negociações coletivas decorre do art. 7º, XXVI, da CR. (TRT 3ª R.; ROT 0010693-94.2018.5.03.0069; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 789)

 

ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM PERÍODO DIURNO.

O artigo 73, § 5º, da CLT dispõe que, às prorrogações do trabalho noturno, aplica-se o disposto no Capítulo II do texto consolidado. Isso porque as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna são tão prejudiciais ao obreiro quanto o período noturno propriamente dito, seja do ponto de vista da saúde, seja no aspecto social. Nesse sentido, o item II da Súmula nº 60 do TST determina a incidência do adicional também sobre as horas laboradas em prosseguimento à jornada noturna, contemplando a jornada mista, iniciada após às 22 horas e concluída em horário posterior às 5 horas. Incidência da Tese Jurídica Prevalecente nº 21 do TRT da 3ª Região. (TRT 3ª R.; ROT 0010651-36.2021.5.03.0135; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 876) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO.

Inexistindo, no caso dos autos, norma coletiva dispondo expressamente em sentido diverso, incidem às prorrogações do trabalho noturno todas as disposições relativas ao trabalho noturno. Portanto, quando a jornada abrange horário noturno e adentra no horário diurno, também deve ser aplicado o mesmo adicional sobre as horas em que o trabalho foi prorrogado, isto é, aquelas após as 5h. Interpretação do art. 73, § 3º, da CLT, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST e 92 deste Tribunal Regional. Recurso desprovido. (TRT 4ª R.; ROT 0021389-95.2017.5.04.0232; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 19/10/2022)

 

ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS PRORROGADAS.

A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. O cumprimento de jornada mista, quando o trabalho é desenvolvido predominantemente em horário noturno, não é óbice ao deferimento de adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Inteligência do art. 73, § 5º, da CLT. A interpretação de que deve haver trabalho em todo o período legalmente considerado como noturno para que se aplique a regra do art. 73, § 5º, da CLT, favoreceria fraude à legislação trabalhista, bastando ao empregador deslocar o início da jornada, por exemplo, para as 23h, para se furtar de pagar de forma integral o adicional noturno. (TRT 4ª R.; ROT 0020726-75.2019.5.04.0233; Quarta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; DEJTRS 19/10/2022)

 

RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. DESPROVIMENTO.

Considerando que a negociação coletiva não prevê a exclusão da extensão do regime das horas noturnas à prorrogação do horário noturno, nos moldes do art. 73, §5º da CLT, correta a sentença que determinou a aplicação do percentual de adicional de 60% à prorrogação da jornada. (TRT 20ª R.; ROT 0001900-27.2017.5.20.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Thenisson Santana Dória; DEJTSE 19/10/2022; Pág. 113)

 

APELAÇÃO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTOR QUE É INSPETOR PENITENCIÁRIO E BUSCA A CONCESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO, DE 20% SOBRE A HORA TRABALHADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.

1. Da análise da controvérsia posta aos autos, nota-se que o adicional noturno possui previsão na Constituição da República, no art. 7º, inciso IX e 39, §3º, e na Carta Magna do ESTADO DO Rio de Janeiro, em seu art. 83, inciso V. Ademais, mister se faz ressaltar que o cabimento do adicional noturno aos inspetores penitenciários já foi enfrentado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no mandado de injunção nº 0030459-48.2021.8.19.0000, ocasião na qual foi fixada a mora legislativa do ESTADO DO Rio de Janeiro em relação à regulamentação do adicional, determinando-se a fixação do adicional noturno em 20%, com base na posição concretista em mandado de injunção adotada pelo STF e no art. 73, da CLT. 2. Também descabe a argumentação de que a gratificação de encargos especiais equivale ao adicional noturno. 3. Outrossim, não podem ser acolhidas as alegações do apelante de inaplicabilidade da Súmula nº. 213 do STF e de que o regime de plantão afasta a aplicação do adicional noturno, vez que a referida Súmula se encontra em consonância com o espírito da atual Carta Magna e foi editada quando já estava em vigor a CLT. No mais, o regime de plantão não afasta o recebimento do adicional noturno aos inspetores penitenciários, consoante o fixado no mandado de injunção supramencionado e no mandado de injunção nº. 0062421-36.2014.8.19.0000. 4. Por fim, o regime de recuperação fiscal ao qual o ESTADO DO Rio de Janeiro está submetido não impede a prolação de sentenças e acórdãos contra a Fazenda Pública. 5. Precedentes jurisprudenciais. 6. Desprovimento da apelação. Majoração dos honorários. (TJRJ; APL 0313968-84.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi; DORJ 18/10/2022; Pág. 532)

 

JUSTA CAUSA OBREIRA. ART. 482 DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. REVERSÃO.

O ato faltoso que enseja a dispensa motivada do obreiro deve ser demonstrado pelo empregador à exaustão, de forma robusta e cabal (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), visto que a justa causa é a penalidade extrema imposta ao empregado e envolve fatos extraordinários, conflitantes com o princípio da continuidade da relação de emprego que gera presunção favorável ao empregado de (Súmula nº 212 do TST). Considerando, na espécie, que a reclamada não produziu prova segura do alegado abandono de emprego, bem assim que, nada obstante a demandada tenha anteriormente ajuizado ação de consignação em pagamento, esta confere eficácia liberatória restrita, limitando a quitação ao valor depositado em juízo, afasta-se a sanção imposta, com convolação da ruptura contratual por justa causa para despedida imotivada e reconhecimento de verbas rescisórias correspondentes, sendo notório que eventuais fatos pretéritos, em relação aos quais o reclamante recebeu sanções disciplinares, não poderiam servir de pretexto para aplicação de nova punição, desta feita a mais severa (justa causa), pena de caracterizar dupla penalidade para os mesmos atos faltosos, vedada pelo princípio non bis in idem. Sentença reformada no aspecto. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, de se manter o deferimento sentencial, porquanto houve inobservância do prazo estipulado para pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual, uma vez que a ação de consignação em pagamento foi ajuizada pela reclamada somente após os 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MENOS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS. ART. 74, §2º, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.874/2019). NÃO JUNTADA DO CONTROLE DE PONTO. Por ser fato constitutivo de seu direito, o ônus de provar o regime laborativo extraordinário seria da reclamante. Entretanto, a reclamada não coligiu aos autos os registros da jornada de trabalho, tampouco comprovou o fato impeditivo de que estaria dispensada da manutenção do controle horário por contar com menos de 10 (dez) empregados, tendo a prova oral corroborado com a versão do autor sobre a jornada de trabalho, o que impõe a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras laboradas e consectários, com base na jornada arbitrada. Exegese do art. 74, §2º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.874/2019, aplicável ao presente caso, em que a contratação do autor se deu antes de 2019), bem como da Súmula nº 338, I, do c. TST, associados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às regras da experiência comum, art. 375 do CPC. Recurso obreiro parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO PELO EMPREGADOR. ART. 71, §4º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Restando demonstrada a não concessão do intervalo intrajornada, o reclamante faz jus ao pagamento de 1(uma) hora intervalar, com acréscimo de 50%, sendo indevidos, porém, os reflexos, haja vista a natureza indenizatória, a teor do art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a qual se aplica ao presente caso em que o autor foi contratado após a referida reforma. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO DEVIDO. Confere-se ao reclamante o direito à percepção do acréscimo legal mínimo de 20% (vinte por cento) a que faz jus pelo labor executado no horário protegido pela legislação trabalhista, cuja paga não foi comprovada. Incidência do art. 7º, IX, da CF/88, e art. 73 da CLT. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. DOBRAS. Indevida a dobra de domingos laborados, porquanto o reclamante gozava folga semanal compensatória e tinha assegurado pelo menos um descanso no domingo por mês. No entanto, à míngua de prova segura de compensação ou quitação integral dos feriados laborados, estes lhe são devidos de forma dobrada, com dedução dos valores pagos. (Inteligência do art. 7º, XV, da CF/88, c/c os artigos 1º e 9º da Lei nº 605/49 e a Súmula nº 146 do TST). FRENTISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. Inexistindo lei específica, negociação individual ou coletiva que disponham de forma diversa, outras tarefas podem ser executadas pelo obreiro, além daquelas expressa ou tacitamente pactuadas, desde que guardem compatibilidade com o conteúdo ocupacional da função contratada e com sua condição pessoal, sem que isso represente acúmulo de função e direito a majoração salarial. Inteligência do art. 456 da CLT. No caso em apreço, embora constatada a performance funcional do reclamante, com execução de outras atividades, essa circunstância, por si só, ou seja, sem existência de cláusula expressa a respeito, não é suficiente para configurar acúmulo de função, porquanto os serviços de prestação de contas e limpeza eventual são plenamente conciliáveis com a função de frentista, a ponto de afastar o deferimento de acréscimo remuneratório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11/11/2017. DEFERIMENTO. Ajuizada a presente ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, imperativa a aplicação do artigo 791-A da CLT, que autoriza a condenação em honorários advocatícios pela simples sucumbência da parte, consoante art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do c.TST, ficando superada a tese patronal que demanda a aplicação das Súmulas nºs 219 e 329 do TST e da Súmula nº 2 deste Regional. Logo, diante da sucumbência parcial da reclamada, de se manter a sua condenação ao pagamento da verba honorária, no percentual de 15% (quinze por cento) do montante liquidado, em favor do patrono do trabalhador, por representar patamar mais condizente com os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Investida recursal da ré sem sucesso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo que, mesmo diante da sucumbência reciproca, não há como impor condenação de verba honorária ao reclamante, como pretende a reclamada. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na liquidação, a apuração de juros de mora e correção monetária deve observar a modulação estabelecida pela Corte Suprema do STF no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Recurso Ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (TRT 7ª R.; ROT 0000633-06.2020.5.07.0029; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 222)

 

DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA.

Considerando que o trabalho prestado em prorrogação à jornada noturna integralmente cumprida é ainda mais penoso do que aquele laborado entre as 22h e 5h, devem as horas prestadas após este horário merecer o mesmo tratamento legal conferido às horas noturnas, conforme §5º do art. 73 da CLT e Súmula nº 60, II do TST, independentemente de tal prorrogação se dar pela jornada contratada ou em decorrência de labor extraordinário, recebendo o adicional noturno. Recurso ordinário provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária decorre da aplicação das disposições contidas na Súmula n. 331, IV, do TST, o qual traduz o entendimento de que, na situação de terceirização de serviços, o tomador deles não se exime de atender aos direitos sociais dos empregados da prestadora, caso seja inadimplente, em razão do benefício que advém do trabalho prestado por tais empregados. Recurso ordinário provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020929-97.2019.5.04.0019; Décima Primeira Turma; Relª Desª Flávia Lorena Pacheco; DEJTRS 14/10/2022)

 

ADICIONAL NOTURNO E HORA REDUZIDA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.

É devido o cômputo do adicional noturno e da hora reduzida noturna em relação às horas trabalhadas em prorrogação após as 5h, sem qualquer limitação. Aplicação do disposto no art. 73, § 5º, da CLT, na Súmula nº 60, II, do TST e na Súmula nº 92 deste TRT. (TRT 4ª R.; ROT 0020530-70.2020.5.04.0201; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 14/10/2022)

 

I. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.

Rejeita-se a preliminar, quando a matéria ventilada não enseja nulidade da sentença. II. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Correta a sentença que deferiu o adicional de insalubridade pleiteado, haja vista que o reclamante comprovou fazer jus ao direito pleiteado. III. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Correta a sentença que deferiu adicional de periculosidade ao autor, uma vez que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que delimitava a área de segurança expondo o autor a risco acentuado quanto aos explosivos utilizados na atividade de mineração. Recurso improvido. lV. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO. A teoria do conglobamento, adotada pelo TST, permite a flexibilização de direitos, evidenciadas na negociação coletiva, sendo válido o estabelecimento de jornada diferenciada em turno ininterrupto de revezamento, eis que a Constituição da República, a teor do art. 7º, XXVI e XIII, valoriza as convenções e acordos coletivos, não havendo que se falar em horas extras. V. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO. Súmulas NºS 423 DO TST E 32 DESTE REGIONAL. Nos termos das Súmulas nºs 423 do TST e 32 deste Regional, havendo negociação coletiva, é válida a jornada de 08 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, não fazendo jus os empregados ao pagamento ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras nem as excedente a 8ª. VI. ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. A teoria do conglobamento, adotada pelo TST, permite a flexibilização de direitos, evidenciadas na negociação coletiva, sendo válido o estabelecimento de jornada diferenciada em turno ininterrupto de revezamento, eis que a Constituição da República, a teor do art. 7º, XXVI e XIII, valoriza as convenções e acordos coletivos, não havendo que se falar em horas extras VII. INVALIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. É válido o sistema de ponto por exceção implementado por norma coletiva ante o primado do negociado sobre o legislado, a teor do art. 611-A da CLT. VIII. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. Não há afronta ao art. 60 da CLT, o qual somente se aplica em caso de prorrogação de horas e não de jornada estipulada por norma coletiva. IX. INTERVALO INTRAJORNADA NO TURNO DA MADRUGADA. DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO. A reclamada estava autorizada por instrumento coletivo a não considerar a redução ficta da hora noturna, concedendo como contraprestação adicional noturno com percentual de 65% superior ao legalmente estabelecido de 20% (art. 73 da CLT). X. HORAS EXTRAS. APONTAMENTO. A sentença julgou improcedente o pleito de nulidade das cláusulas coletivas indeferindo o pleito que pretendia horas extras, logo não há que se falar em deferimento de horas extras apontada pelo recorrente. XI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. A sentença acolheu as constatações do laudo pericial, o qual não está eivado de erros ou equívocos na avaliação. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; ROT 0000466-10.2021.5.08.0131; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 14/10/2022)

 

ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. JORNADA MISTA.

A Súmula nº 60, item II, do C. TST estabelece que "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas", mas a meu juízo, a utilização da palavra "integralmente" no enunciado mencionado não objetivou limitar o direito ao adicional para os trabalhadores que laboram no exato período de 22h às 5h, afastando o direito para os empregados que começam sua jornada antes das 22h ou depois das 22h. O adicional noturno visa remunerar o empregado pelo maior desgaste físico e psicológico gerado pela exigência de labor no período do dia em que, naturalmente, o metabolismo humano diminui para propiciar a recomposição do corpo e da mente. É mais desgastante, não é saudável, não é natural. E isso ocorre tanto para o trabalhador que começa às 21h e prorroga até depois das 5h, quanto para aquele que começa às 22h ou ainda, para aquele que começa às 23h/24h e prorroga. Assim, o trabalhador que cumpre jornada majoritariamente em horário noturno, faz jus ao pagamento de adicional também sobre as horas trabalhadas em prorrogação, com fundamento no artigo 73, § 5º, da CLT e na exegese da Súmula nº 60, II, do C. TST. (TRT 9ª R.; ROT 0000841-78.2020.5.09.0014; Sétima Turma; Rel. Des. Benedito Xavier da Silva; Julg. 06/10/2022; DJE 14/10/2022)

 

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