Art 167-B da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 167-B da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 166-A da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 166-A da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)I - transferência especial; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)II - transferência com finalidade definida.
Art 166 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 166 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizesorçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelasduas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Art 165 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 165 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - oplano plurianual; II - asdiretrizes orçamentárias; III - osorçamentos anuais.§ 1º A lei que instituir o plano plurianualestabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administraçãopública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para asrelativas aos programas de duração continuada.
Art 164-A da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 164-A da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 163-A da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 163-A da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)   JURISPRUDÊNCIA 

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