Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito
nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do
Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal,
financeiro e de contratações para atender às necessidades dele
decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o
regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e
167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de
2021) JURISPRUDÊNCIA
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei
orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal
e a Municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105,
de 2019)I - transferência especial; ou (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 105, de 2019)II - transferência com finalidade definida.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizesorçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais
serão apreciados pelasduas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - oplano
plurianual; II - asdiretrizes orçamentárias; III - osorçamentos anuais.§
1º A lei que instituir o plano plurianualestabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administraçãopública
federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
asrelativas aos programas de duração continuada.
Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem
conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em
níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII
do caput do art. 163 desta Constituição. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021) Parágrafo único. A elaboração e a
execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos
indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021) JURISPRUDÊNCIA
Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e
fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão
central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a
comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser
divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 108, de 2020) JURISPRUDÊNCIA