Art 165 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - oplano plurianual;
II - asdiretrizes orçamentárias;
III - osorçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianualestabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administraçãopública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para asrelativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituiçãoserão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo CongressoNacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - oorçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades daadministração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas peloPoder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em quea União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - oorçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elavinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundaçõesinstituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais,segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterádispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindona proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação deoperações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º Cabe à lei complementar:
I -dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e aorganização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da leiorçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial daadministração direta e indireta bem como condições para a instituição efuncionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamentonecessário à abertura de créditos adicionais;
II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimentocontendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. GATA. INCORPORAÇÃO DA GATA AO VENCIMENTO. LEI Nº 5.008/12. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMITIDO. TEMA 864 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMAS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS PELOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
1. Os autos retornaram a esta Turma para análise quanto ao enquadramento, ou não, do Recurso Extraordinário interposto pelo Distrito Federal aos temas 339 e 864 do STF. 2. A Tese fixada para o Tema n. 339 é a seguinte: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 2.1. O acórdão não deixou de abordar qualquer questão necessária à formação do silogismo da decisão exarada, encontrando-se devidamente fundamento, em perfeita harmonia com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. No que se refere ao Tema 864 do STF, a questão submetida a julgamento discutiu, à luz dos arts. 165, § 2º e § 8º, e 169, § 1º da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. 3.1. Percebe-se que a hipótese dos autos demanda peculiaridade que distingue daquela examinada no referido paradigma. É notório que o feito sob análise não diz respeito ao direito subjetivo de revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índices previstos somente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, mas tão somente sob o exame da incorporação da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativo (GATA) ao vencimento básico da parte recorrida, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação de tal gratificação, bem como à adequação da remuneração conforma a carga horária semanal, nos termos da Lei Distrital 5.008/2012. 4. Não houve divergência entre o acórdão recorrido e a tese fixada pelo STF. 5. Logo, mantenho o posicionamento adotado no acórdão recorrido, impondo-se a rejeição do Recurso Extraordinário. (TJDF; APC 07082.27-82.2018.8.07.0018; Ac. 162.3813; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CIDE. ROYALITIES. LEI Nº 10.168/2000. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança. 2. É constitucional a contribuição criada pela Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001, cuja finalidade precípua destina-se a estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro. 3. A criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico por Lei ordinária não violou o art. 165, §9º, da Constituição Federal. (TRF 4ª R.; AC 5003044-79.2018.4.04.7107; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 12/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENFRENTAMENTO CLARO E EXPRESSO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública da União. 2. A parte embargante, em seus aclaratórios, requer a manifestação expressa a respeito dos seguintes dispositivos: Art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94 incluído pela Lei Complementar nº 132/09, bem como o Art. 5º, XXXV e LXXIV, o Art. 60, especialmente §4º, III, Art. 61, §1º, Art. 99, §2º, o Art. 134, caput e parágrafos, Art. 165, §5º, todos da Constituição Federal de 1988. 3. Este Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo considerado o decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, no sentido de que, após a edição da Emenda Constitucional nº. 80/2014, é cabível o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública da União mesmo em ações em que a União figure como ré. 4. O fato de o STF ter reconhecido repercussão geral sobre o tema, sem ainda haver se manifestado sobre o seu mérito, em nada interfere no julgamento do recurso em questão. 5. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. 6. Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de Embargos Declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do Acórdão regional. 7. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AG 08021154720214050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Junior; Julg. 05/05/2022)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. QUESTÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI ESTADUAL Nº 4.454/2017. ALÍQUOTA ADICIONAL DO ICMS DESTINADA AO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. MATÉRIA TRATADA EM ADIN. DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 154, §7º, RITJAM. DESNECESSIDADE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O ADICIONAL DO ICMS. VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTO À FUNDO. EXCEPCIONALIDADE. ART. 80, §1º, DO ADCT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quanto à primeira preliminar, não prospera o argumento de que o presente remédio constitucional estaria violando a Súmula nº 266 do Pretório Excelso. Isso porque o impetrante se opõe não a Lei em tese, mas contra os efeitos concretos da Lei em abstratos, já que estaria suportando diretamente o aumento do percentual de 2% sob o ICMS destinados ao financiamento do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza 2. Como o ICMS trata-se de uma obrigação de trato sucessivo, que enseja a cobrança da exação em cada da operação comercial realizada pela impetrante, não ocorreu a decadência, pois o prazo se renova em cada nova cobrança do tributo 3. A sentença de primeiro grau concedeu à ordem ao impetrante sob o fundamento de duas teses: (I) necessidade de Lei Complementar para instituir o adicional de ICMS; e (II) a impossibilidade de vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, de acordo com o art. 167, IV, da Carta da República 4. Quanto ao tema, imperioso destacar que recentemente este Egrégio Tribunal de Justiça, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4002057-42.2017.8.04.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Cezar Luiz Bandiera, declarou que inexiste vício de constitucionalidade na Lei Estadual nº 4.454/2017. Consequentemente, como a referida decisão negatória de inconstitucionalidade fora julgada pela unanimidade de votos, sua aplicação se torna obrigatória nos casos análogos, conforme inteligência do § 7º, art. 154, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n,º 72/84) 5. Esta Corte de Justiça decidiu pela desnecessidade de Lei Complementar para instituição do adicional do ICMS, uma vez que o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória (ADCT) exige apenas Lei Complementar da União para regular diretrizes gerais, inexistindo qualquer determinação que a instituição da exação no âmbito estadual se faça por Lei Complementar. Ademais, também é possível chegar a tal conclusão pela exceção prevista no §3º do art. 81 da ADCT, a qual dispõe que a constituição de Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza não se submete ao art. 165, §9º, II, da Constituição Federal, de modo que não há necessidade de edição de Lei Complementar. 6. Quanto à suposta ofensa da Lei Estadual 4.457/17 ao art. 167, IV, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça entendeu que a vinculação da receita do adicional de alíquota do ICMS ao Fundo de Erradicação da Pobreza encontra respaldo no art. 80, § 1º do ADCT, o qual prevê que os recursos destinados ao referido fundo não se submetem à regra do art. 167, IV, da Carta da República 7. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJAM; AC 0621434-73.2021.8.04.0001; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 22/06/2022; DJAM 22/06/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL A MENOR HIPOSSUFICIENTE.
Direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva do município de tauá. Rejeição. Direito à saúde. Garantia constitucional. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Princípio da reserva do possível. Inaplicabilidade. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Sentença mantida. 01. O município de tauá não pode eximir-se ao cumprimento da sua obrigação por entender que a incumbência seja de outro ente federado, visto que a responsabilidade solidária possibilita a figuração no polo passivo de todos os entes ou de apenas um deles, não sendo necessária a condenação de todos para que seja garantido o direito constitucional à saúde. Assim, não merece ser acolhida a tese de ilegitimidade passiva ad causam do município na presente lide. 02. Adiante, também não se vislumbra ferimento às disposições orçamentárias que vinculam o ente público aos arts. 37, 165, 167 e 169 da Constituição Federal. 03. A decisão que julgou procedente o pedido autoral determinando que a edilidade forneça o leite em pó conforme a indicação médica, além de seu elevado sentido social, não viola qualquer preceito legal, estando, ao contrário, em harmonia com a Constituição Federal e a jurisprudência sobre o tema. 04. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas, mantendo-se inalterada a sentença. (TJCE; APL-RN 0007407-07.2011.8.06.0171; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 23/08/2022; Pág. 59)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
1. Alegação de violação à dotação orçamentária, prevista nos artigos 165, 167 e 168 da CRFB que não merece ser conhecida, na medida em que a referida tese não foi suscitada em momento anterior pelo embargante, sendo vedada a inovação em sede de embargos de declaração. 2. "É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado. " (Edição nº 192 do Jurisprudência em teses do STJ). Precedentes. 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 4. Este recurso é sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria. 5. Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes. Precedente: 0022984-42.2012.8.19.0037. Des. Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 12/04/2016. 5ª Câmara Cível. 6. Erro material ao mencionar "Município do Rio de Janeiro", ao invés de "Município de Duque de Caxias", que merece ser reparado de ofício. 7. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, nesta extensão, desprovidos. Reforma, de ofício, do acórdão para reparar erro material e onde consta Município do Rio de Janeiro passar a constar Município de Duque de Caxias. (TJRJ; APL 0091342-63.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 30/09/2022; Pág. 686)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL C/C DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
Servidora do município de petrópolis que pretende a aplicação do reajuste salarial de 6,2% concedido pela Lei Municipal nº 7.417/16, posteriormente, revogado pela Lei Municipal nº7.496/17 e do reajuste de 3,34% que se refere à revisão anual geral, prevista no art. 291 do estatuto dos servidores públicos civis de petrópolis. Lei nº 6.945/2012. Sentença de parcial procedência, condenando o município-réu ao pagamento do reajuste correspondente a 6,2%. Inconformismo do ente municipal que que não prospera. Interesse processual. Existência ação coletiva que não inviabiliza o prosseguimento de ações individuais. Órgão especial que já reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 7.496/2017 e a constitucionalidade do artigo 2º da Lei Municipal nº 7.417/16. Portanto, não há que se falar em inexistência de direito adquirido; violação ao princípio de reserva de plenário previsto no artigo 97 da Constituição Federal, nem mesmo violação ao dispositivo previsto no art. 165, da Constituição Federal e ao artigo 42, da Lei de responsabilidade fiscal. Precedentes desta eg. 1ª câmara. Sentença que se mantém. Majoração dos honorários de sucumbência em razão do avanço à fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do código de processo civil. Improvimento ao recurso. (TJRJ; APL-RNec 0024231-96.2019.8.19.0042; Petrópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 09/09/2022; Pág. 265)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. REAJUSTE PREVISTO NA LEI Nº 7.417/16, REVOGADO PELA 7.496/2017. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.496/17, RESTAURANDO OS EFEITOS DA LEI Nº 7.417/16, E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA EXPRESSÃO FINANCEIRA CORRESPONDENTE A 6,2% (SEIS VÍRGULA DOIS POR CENTO), ESTABELECIDA NA LEI Nº 7417/16, COM INCIDÊNCIA RETROATIVA AO MÊS DE JANEIRO/17. RECURSO DO INPAS, PELO RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA OU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. NO MÉRITO, ESPERA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E, NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, A OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO Nº 111 DA SÚMULA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL. RECUSO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, PELO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA Nº ACP 0009849-35.2018.8.19.0042 E DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE Nº 0013223-59.2018.8.19.0042, PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA, E PELA NULIDADE DA SENTENÇA, DIANTE DO JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO AO "REAJUSTE" DO EXERCÍCIO DE 2017. NO MÉRITO, ALMEJA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS QUE MERECEM SER CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NESSAS EXTENSÕES, DESPROVIDOS.
1. A pretensão do apelante inpas, para observância do Enunciado nº 111 da Súmula do colendo Superior Tribunal, bem como a do município de petrópolis, para anulação da sentença, por julgamento extra petita, sequer merecem ser conhecidas. Em sede de embargos de declaração, o magistrado de primeiro grau reconheceu a contradição existente entre o pedido mediato e a condenação constante da parte final do dispositivo, afastando a condenação extra petita ao reajuste do exercício de 2017. Inaplicável a Súmula nº 111 do STJ. Demanda que não é previdenciária. Parte ré condenada a reajustar os proventos da autora, retroativos ao mês de janeiro de 2017, pelo que não há que se falar em honorários sobre as prestações vencidas após a sentença. Recursos que nestes aspectos não merecem ser conhecidos. 2. Inpas que é uma autarquia municipal responsável pelo pagamento dos proventos e das pensões, recebendo os valores oriundos das contribuições previdenciárias repassadas pelo município de petrópolis. Pertinência subjetiva da lide em relação a ambos os requeridos, daí porque partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Não há litispendência entre a ação coletiva promovida pelo sindicato, processo nº 0009849- 35.2018.8.19.0042, e a presente ação individual. Pedido de suspensão que é uma faculdade da parte autora, que pode optar por não se submeter à coisa julgada coletiva. Inteligência do art. 104 do CDC. O próprio inpas reconhece que os atrasados não foram pagos, o que, por si só, corrobora o interesse de agir da autora. Preliminares que se afastam. 3. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7.496/17 em caráter incidental. Princípio da reserva de plenário que se aplica aos órgãos fracionários dos tribunais, mas não ao juízo de primeira instancia. Exegese do artigo 97 da CF. Juízo singular que, em sede de controle difuso, ao julgar uma causa, pode declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo, produzindo efeitos somente no caso em concreto. 4. Este tribunal de justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0013223-59.2018.8.19.0042, em decisão que, durante o trâmite da presente demanda transitou em julgado, declarou a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, da indigitada Lei Municipal n. º 7.496/17, em razão da violação ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos públicos, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV, ambos da Constituição Federal. Decisão do c. Órgão especial que é de observância obrigatória. Inteligência do artigo 927, V do código de processo civil e do artigo 103 do regimento interno deste tribunal. Lei repristinada, 7.417/16, que em seu artigo 2º prevê o reajuste de 6,2%, a partir de 01 de janeiro de 2017. Andou bem o magistrado sentenciante ao condenar a pare ré ao pagamento da expressão financeira correspondente a 6,2% (seis vírgula dois por cento), estabelecida na Lei nº 7417/16, com incidência retroativa ao mês de janeiro/17. 5. Não há qualquer prova de que o reajuste foi concedido sem previsão orçamentária. Artigo 38 da Lei de diretrizes orçamentárias do município de petrópolis (Lei nº 7.446/2016) que autoriza "a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos poderes executivo e legislativo, das autarquias e fundações, cujo percentual será definido em Lei específica". Violação ao artigo 165 da CF e ao tema 864 do STF que inexistem. A mera alegação de ausência de dotação orçamentária, sem qualquer comprovação, não se presta para se esquivar do pagamento, sob pena violação aos princípios da legalidade e da moralidade, que devem nortear a conduta da administração pública. Recursos conhecidos parcialmente e nestas partes, desprovidos. (TJRJ; APL 0014890-12.2020.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 26/08/2022; Pág. 728)
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A CONCEDER REAJUSTE DE 6,20%, COM EFEITOS RETROATIVOS A JANEIRO/2017. REAJUSTE QUE FOI CONCEDIDO PELA LEI Nº 7417/16 NO PERCENTUAL DE 8,54%, DO QUAL SERIA PAGO 2,34% EM JULHO/2016 E O RESTANTE (6,20%) EM JANEIRO/2017.
Segunda parcela que não foi paga à servidora. Vigência de nova Lei no mês em que seria realizado o pagamento da parcela restante (nº 7.496/17) revogando os efeitos da Lei Municipal nº 7.416/16. Órgão especial desse e. Tribunal que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7496/17 com efeitos ex tunc. Irredutibilidade dos vencimentos. Sentença de procedência. Preliminar para sobrestamento do feito até o julgamento da acp nº 0009849-35.2018.8.19.0042 e da arguição de inconstitucionalidade nº 0013223-59.2018.8.19.0042. Ajuizamento de ação civil pública que não conduz a suspensão da demanda individual. Art. 104 do CDC. Inaplicabilidade da Súmula nº 60 do STJ. Feitos que já se encontram julgados. Rejeição das preliminares. Nulidade da sentença. Inobservância do princípio da reserva de plenário que não se verifica. Decisão proferida em sede de controle difuso. Efeitos que se limitam às partes do processo. Art. 97 da Constituição Federal que versa sobre decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Ausência de estudo de impacto financeiro-orçamentário e vedação de despesas em ano de término de mandado. Teses não acolhidas. Reajuste aprovado com fonte de custeio na própria Lei que o concedeu. Lei nº 7417/16 que foi publicada antes da Lei de diretrizes orçamentárias de 2017. Ausência de violação do art. 165 da Constituição Federal. Apelo do Instituto de Previdência. Inpas. Ilegitimidade passiva. Preliminar afastada. Teoria da asserção. Instituto que é responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria. Falta interesse de agir. Tese refutada. Apelante que somente quando do recurso apresentou um único contracheque demonstrando uma possível implementação do reajuste. Documento novo. Impossibilidade. Ausência de comprovação do pagamento das diferenças devidas desde 01/01/2017. Aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Questão pendente de julgamento pelo STJ. Tema 1.105. Diante da ausência de decisão definitiva quanto à validade da Súmula no atual CPC, deve-se determinar a observância da citada Súmula na hipótese de prestações vencidas após a sentença. Pedido em sede de contrarrazões para aplicação da multa prevista nos artigos 80 e 81 do CPC. Interposição de recurso cabível que não configura litigância de má-fé. Entendimento do STJ. Negado provimento ao recurso do município e dado parcial provimento ao recurso do Instituto de Previdência-inpas. (TJRJ; APL 0018151-82.2020.8.19.0042; Petrópolis; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 25/08/2022; Pág. 348)
ANTERIOR SUSPENSÃO DE FEITO INDIVIDUAL POR ESTA 16ª CÂMARA EM FUNÇÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE DUAS AÇÕES COLETIVAS QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO 0018696-60.2017.8.19.0042. CONDENAÇÃO DO INPAS E DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A CONCEDER O CITADO REAJUSTE DE 6,2%. 2. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO JUÍZO SINGULAR.
Cláusula de Reserva de Plenário aplicável aos órgãos fracionários deste Tribunal e observada na arguição n. 0013223-59.2018.8.19.0042, em que declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal 7.496/17, que pretendeu suspender o reajuste anteriormente concedido pela Lei nº 7.417. 3 - Falta de qualquer prova de que tenha sido celebrado acordo extrajudicial abarcando a pretensão individual aqui debatida. Feito coletivo movido pelo mesmo sindicato que inclusive aguarda audiência de conciliação. 4 - Inconstitucionalidade da Lei que concedeu o reajuste, por violação ao artigo 165, §2º, da CR/88, e ao artigo 42 da LRF, que tampouco foi demonstrada. 5 - LDO referente ao exercício de 2017 que, embora posterior ao reajuste, autorizou expressamente a revisão geral anual. Anexos da LOA e do projeto de Lei que culminou na concessão do reajuste que não foram acostados aos autos. Falta de elementos que permitam concluir pela inobservância dos requisitos exigidos na tese do Tema 864 de repercussão geral. 6 - Alegação de inconstitucionalidade que, ademais, foi rechaçada no acórdão proferido na já mencionada ação coletiva, mantido em sede de recurso extraordinário. Precedentes deste Tribunal que igualmente vêm reconhecendo o direito dos servidores ao reajuste. Consagração da uniformidade da jurisprudência no art. 926 do CPC. 7 - Sentença que incorreu em julgamento citra petita ao deixar de julgar pedido de concessão de reajuste de 3,34% referente a 2017. Pretensão genérica, sem indicação de expressa previsão legal, que parece se fundar em alegado direito à revisão geral anual e que esbarra nas teses firmadas nos Temas 864, 19 e 624 de repercussão geral. Impossibilidade de o Judiciário substituir o Executivo e/ou fixar um índice de revisão geral. 8 - Omissão também quanto ao pedido formulado contra o INPAS. Autarquia previdenciária que ostenta legitimidade passiva para responder pela implementação do reajuste, se inativa a servidora autora. Eventuais questões referentes a dotações orçamentárias para a concessão do reajuste que devem ser dirimidas entre o Município e sua autarquia previdenciária. 9 - Recurso desprovido. Sentença citra petita integrada de ofício para julgar improcedente o pedido de concessão de reajuste a título de revisão geral anual. (TJRJ; APL-RNec 0007838-96.2019.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 13/04/2022; Pág. 520)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Procedimento cirúrgico. O autor pede o custeio de procedimento cirúrgico para tratamento de artrose, artrite e fibromialgia. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido referente à obrigação de fazer. Condenou o município ao pagamento da taxa judiciária e de honorários de sucumbência fixados em r$500,00.colegiado deu provimento ao recurso do município para julgar improcedente o pedido em relação ao município e negar provimento ao recurso do estado. O ESTADO DO Rio de Janeiro opõe embargos de declaração aduzindo omissão, vício que não se verifica. Trata-se de inconformismo ante o não acolhimento de sua alegação de instituto da confusão patrimonial quanto aos honorários devidos à defensoria pública. AR 1937 AGR envolvendo a União Federal e a defensoria pública da união em que ficou decidido que não há mais que se falar em confusão quando há autonomia orçamentária. Autonomia orçamentária das defensorias estaduais disposta no artigo 134, §2º da Constituição Federal. Verba honorária que não constitui violação aos artigos 165 e 168 da Constituição da República, eis que possui previsão legal. Também não há erro material quanto ao julgamento de improcedência do pedido em relação ao ente municipal, eis que esse realizou a obrigação que lhe competia segundo o sistema de atribuições do SUS, antes do ajuizamento da ação. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Trata-se de mero inconformismo que deve ser veiculado pela via própria. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0001815-22.2020.8.19.0068; Rio das Ostras; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 11/02/2022; Pág. 771)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL C/C DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL.
Servidores públicos do Município de Petrópolis. Pretensão de reajuste salarial, com base na Lei nº 7.417/16, além de reajuste referente ao período seguinte (2017). Suspensão da segunda parcela do reajuste concedido aos servidores públicos, pela Lei nº 7.496/17, posterior. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Suspensão do recurso. Descabimento do sobrestamento do feito, sob o argumento da pendência de ação coletiva em curso sobre a mesma questão (Tema Nº 60 do E. STJ). Trânsito em julgado do processo nº 0018696-60.2017.8.19.0042 desde 18/09/2021. Rejeição da preliminar de ausência de interesse processual, a despeito do trânsito em julgado da ação coletiva sobre a mesma matéria. Discussão sobre direito material em ações coletivas que não afasta o direito de ação do titular individual do direito. Garantia de acesso à Justiça. Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeição da preliminar de perda do objeto da ação, a despeito da notícia de acordo de pagamento entre o Município de Petrópolis e o SISEP. Prevalência do Princípio da Legalidade no Direito Administrativo, afastando presunções e notoriedades. Conjecturas de tratativas de acordo, sem comprovação de sua adesão ou de seu cumprimento. Mérito. Procedência da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0013223-59.2018.8.19.0042, sobre a Lei Municipal de Petrópolis nº 7.496/17, por Acórdão prolatado pelo Órgão Especial deste E. TJRJ. Efeitos ex tunc e erga omnes. Vinculação dos demais órgãos fracionários deste E. Tribunal. Artigos 103 e 109, caput e parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro e art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. Teses da contestação não enfrentadas na R. Sentença. Impugnação da Lei Petropolitana nº 7.417, de 06/02/2016, publicada em 07/05/2016, por suposta violação do artigo 165 da Constituição Federal, diante da não observação da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ponderação acerca da imposição das medidas legais de contingenciamento, diante do descumprimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Alegação da impossibilidade de criação de despesas com pessoal, pelo Chefe do Executivo, oito meses antes do término do mandato, sem disponibilidade de caixa suficiente. Suscitação da inconstitucionalidade da Lei Municipal de Petrópolis nº 7.417/2017. Questão imprescindível para o deslinde da causa. Cláusula de Reserva de Plenário. Art. 97 da CF. Enunciado nº 10 da Súmula vinculante do E. STF. Remessa dos autos ao Órgão Especial do TJRJ, nos termos dos artigos 948 e 949, inciso II, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0008344-72.2019.8.19.0042. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). JDS RICARDO Alberto Pereira. Julgamento: 27/10/2021. VIGÉSIMA Câmara Cível; 0007494-81.2020.8.19.0042. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). Carlos Eduardo Moreira DA Silva. Julgamento: 10/12/2020. VIGÉSIMA SEGUNDA Câmara Cível; 0013223-59.2018.8.19.0042. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a). Luiz Zveiter. Julgamento: 05/08/2019. OE. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL; 0016668-17.2020.8.19.0042. APELACAO / REMESSA NECESSARIA. 1ª Ementa. Des(a). AGOSTINHO Teixeira DE Almeida FILHO. Julgamento: 01/09/2021. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível e 0019705-52.2020.8.19.0042. APELACAO / REMESSA NECESSARIA. 1ª Ementa. Des(a). Maria CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY. Julgamento: 26/10/2021. VIGÉSIMA PRIMEIRA Câmara Cível. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Lei nº 7.417/2017 DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. (TJRJ; APL-RNec 0008337-80.2019.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 10/02/2022; Pág. 556)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Necessidade de transferência para hospital com terapia intensiva. Colegiado reformou em parte a sentença para declarar cumprida a obrigação de fazer imposta ao município, mantendo a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensoria pública do estado do rio de janeiroo estado opõe embargos de declaração aduzindo omissão, vício que não se verifica. Trata-se de inconformismo ante o não acolhimento de sua alegação de instituto da confusão patrimonial. AR 1937 AGR envolvendo a União Federal e a defensoria pública da união em que ficou decidido que não há mais que se falar em confusão quando há autonomia orçamentária. Autonomia orçamentária das defensorias estaduais disposta no artigo 134, §2º da Constituição Federal. Verba honorária que não constitui violação aos artigos 165 e 168 da Constituição da República, eis que possui previsão legal. Inexistência do alegado defeito processuais, caracterizando mero inconformismo. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000772-62.2019.8.19.0043; Piraí; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 28/01/2022; Pág. 586)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Civil Pública. Controle Judicial das Finanças Públicas. Destinação de Percentual do Orçamento a Entidades Provadas sem fins Lucrativos por meio de emendas individuais de parlamentares. Aplicação do Orçamento Impositivo. Dever de Observância pelo Executivo Municipal. Transferências Previstas na Lei Orçamentária Municipal. Arts. 165 e 166 da CF. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público. Unânime. (TJSE; AC 202000826781; Ac. 20669/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 07/07/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.407/21 DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. SUBMISSÃO DO INDICADO AO CARGO DE DIRETOR GERAL DE FUNDAÇÃO MUNICIPAL À SABATINA DA CÂMARA DE VEREADORES. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. PRIVILÉGIO INSTITUÍDO EM LEI A DETERMINADA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, RAZOABILIDADE, INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
1. Ação direta de inconstitucionalidade em face dos artigos 8º, § 1º, e 26, parágrafo único, da Lei nº 10.407/21, do Município de Santo André. 2. Os projetos de Lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo podem sofrer emendas parlamentares desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, (a) não importem aumento da despesa prevista no projeto de Lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º, CF. Precedentes. 3. A submissão prévia ao Legislativo das nomeações, pelo Executivo, para cargos de dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e assemelhados, configura indevida afronta à reserva de Administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do Chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública. Entendimento recente do STF. Ofensa aos artigos 5º, 47, II, VI e VII, e 144, todos da Constituição Bandeirante. 4. Dispositivo que assegura privilégio a alunos de determinada instituição de ensino. Violação aos princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e eficiência. Ofensa aos artigos 4º e 111 da Constituição Bandeirante. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (TJSP; ADI 2245683-13.2021.8.26.0000; Ac. 15544280; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Décio de Moura Notarangeli; Julg. 30/03/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 2447)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2. Conforme consignado na sentença: (...) 2.1 Da atividade laborativa anotada em CTPS Requer a autora que sejam averbados, como tempo de contribuição, os períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977, e 12/04/1977 a 18/01/1978. Alega que tais períodos encontram-se registrados em CTPS mas não foi computado pelo INSS quando do cálculo do tempo de contribuição. Pois bem, desde sua criação, em 1989, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ganhou importância de forma acelerada, logo se tornando a principal ferramenta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para armazenamento e consulta das informações relativas aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Com efeito, o disposto no art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social. CTPS serve como prova para fins de demonstrar tempo de serviço, considerado como tempo de contribuição. De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST,...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.... Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade, todavia tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. Atualmente, a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. Por fim, registro que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou a possibilidade de reconhecimento, inclusive para efeitos de carência, de tempo de serviço exercido por segurado empregado rural, com registro na carteira profissional, em período anterior à Lei nº 8.213/91 (Processo nº 0000804-14.2012.4.01.3805). No mesmo sentido, ressalto que a interpretação literal da legislação, conforme defendida pelo INSS, foi afastada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento do RESP 1352791/SP. Logo, ao trabalhador empregado rural com registro em CTPS é permitido averbar, para efeitos de contribuição e de carência, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91. NO CASO VERTENTE, a CTPS nº 069947, série 321ª, foi emitida em 28/08/1972, em Ibitinga, e nela constam apenas quatro registros de vínculos empregatícios, todos em ordem cronológica: - vínculo empregatício mantido com o empregador Wilson Vergílio Serviços Agrícolas, com admissão em 10/10/1972 e demissão em 23/12/1972, com anotação de cargo, município de prestação dos serviços, remuneração e assinaturas do empregador quando da admissão e da demissão; - vínculo empregatício mantido com o empregador Naldema Prado Carneiro Sepra, com admissão em 28/05/1973 e demissão em 09/04/1977, com anotação de cargo, município de prestação dos serviços, remuneração e assinaturas do empregador quando da admissão e da demissão; - vínculo empregatício mantido com o empregador Antonio João de Camargo, com admissão em 12/04/1977 e demissão em 18/02/1978, com anotação de cargo, município de prestação dos serviços, remuneração e assinaturas do empregador quando da admissão e da demissão; e - vínculo empregatício mantido com o empregador Marlene Santiago Stangherlin, com admissão em 01/03/2003 e demissão em 12/05/2003, com anotação de cargo, município de prestação dos serviços, remuneração e assinaturas do empregador quando da admissão e da demissão. Não há indícios de rasuras ou outros defeitos formais que possa invalidar tais registros em CTPS. Sendo assim, os períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977, e 12/04/1977 a 18/02/1978, porque regularmente registrados em CTPS, devem se computados como tempo de serviço, inclusive para fins de carência, pois a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou a possibilidade de reconhecimento, inclusive para efeitos de carência, de tempo de serviço exercido por segurado empregado rural, com registro na carteira profissional, em período anterior à Lei nº 8.213/91 (Processo nº 0000804-14.2012.4.01.3805). No mesmo sentido, ressalto que a interpretação literal da legislação, conforme defendida pelo INSS, foi afastada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento do RESP 1352791/SP. 2.2 Do labor rural desempenhado sem registro em CTPS Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto nº 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados: 1) trabalhador rural; 2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, alínea c, do referido Decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural. Nesse sentido, Súmula nº 30 da TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região. Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto º 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo. Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários: Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea a). É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício. Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea a). É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias. Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea g). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, bater pasto, construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa. Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra. A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social. Decreto nº 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural. Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo. Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada. Em relação à categoria dos segurados especiais, a definição é dada pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. O § 1º desse artigo define o que é regime de economia familiar: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Em relação aos familiares do trabalhador rural, para que sejam considerados segurados especiais, ainda há a necessidade de atender o que diz o § 6º do artigo transcrito, que assim estabelece: Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Isso exclui, por exemplo, o cônjuge que cuida exclusivamente dos afazeres domésticos, sem participar da lida rural, por exemplo. Também exclui filhos que sejam estudantes e que apenas eventualmente façam uma ou outra tarefa rural, sem que tais tarefas sejam indispensáveis para a subsistência da família. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o segurado-empregador rural), a prova do seu recolhimento. Após a Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. Em relação ao contribuinte individual, os trabalhadores rurais classificados como contribuintes individuais, como o produtor rural que não se enquadre como segurado especial, bem como os prestadores de serviços sem vínculo empregatício (ex. : empreiteiros rurais), devem comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias para o gozo de benefícios previdenciários. Quanto ao segurado especial, a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/1991, art. 25). Como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário. Ressalte-se que há algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII). De toda forma, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39, I. Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ. SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). A Lei nº 8.213/1991 estabeleceu um regime de transição para o trabalhador rural, tendo em vista ter estabelecido condições mais rígidas para a concessão de benefícios previdenciários. Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. A questão já gerou muito debate na jurisprudência, dada a rigidez inicial do INSS sobre o que constituiria início de prova material. A nosso ver, com base em diversos precedentes, devem ser estabelecidos os seguintes pontos em relação ao tema: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento. Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ. Classe: ERESP. EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO Recurso Especial. 278995 Processo: 200200484168 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) Vicente Leal). Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº 9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal. Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula nº 577, segundo o qual é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula nº 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos. Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à Lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento nº 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de Recurso Especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua Súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. Pois bem. No caso concreto, a parte autora pretende a declaração do labor rural, na condição de segurada especial, realizado nos períodos de 08/03/1970 a 09/10/1972 e de 09/07/1988 a 31/12/2000. A fim de comprovar o alegado labor rural, a autora juntou aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: I) certidão de casamento civil celebrado em 09/07/1988 entre Jair Testa, qualificado como agricultor, e Aparecida de Fátima Silva, qualificada como prendas domésticas (fl. 60 do ID 63176652); II) CTPS da autora, emitida em 28/08/1972, em Ibitinga, na qual constam quatro anotações de contrato de trabalho, nas funções de serviços gerais lavoura (entre 10/10/1972 e 23/12/1972), trabalhadora rural (entre 18/05/1973 e 09/04/1977), camarada (entre 12/04/1977 e 18/02/1978) e empregada doméstica (entre 01/03/2003 e 12/05/2003) (fls. 61/65 do ID 63176652); III) escritura de compra e venda, na qual consta que em 19/10/1960 Avelino Testa, sogro da autora, adquiriu um imóvel rural de cerca de três alqueires, situado no Bairro Itapu, antiga Fazenda Santa Ernestina, na cidade de Barra Bonita (fls. 68/70 do ID 63176652); IV) certidão re registro de imóvel. matrícula 6.712, do imóvel acima mencionado, datada de 24/01/1961(fl. 71 do ID 63176652); V) CTPS de Jair Testa, esposo da autora, emitida em 13/07/1989, em Barra Bonita, na qual constam vínculos empregatícios entre os anos de 1991 e 1999, na função de trabalhador rural, para diversos empregadores nos Municípios de Barra Bonita, Igaraçu do Tietê, Pederneiras e Jaú (fls. 72/79 do ID 63176652). Foram utilizados como prova emprestada os depoimentos das testemunhas Manoel Carlos Pires Barbosa e Antonio Stringheta, prestados no bojo do processo nº 0000178-30.2020.403.6336, que Jair Testa, esposo da autora, propôs em face do INSS. Ouvida em Juízo, a testemunha Antonio Stringheta (ID 63176722) afirmou que conhece Jair Testa desde criança, pois este morava num sítio próximo ao sítio onde a testemunha morava; que sabe que Jair sempre trabalhou na roça com sua família; que cultivavam café e, posteriormente, cana; que a família de Jair não possuía empregados. Por sua vez, a testemunha Manoel Carlos Pires Barbosa (ID 63176721) afirmou que conhece Jair desde criança, pois morava num sítio vizinho ao da família de Jair; que a família de Jair plantava cana; que não possuíam empregados; que Jair continuou morando na propriedade da família mesmo depois de casar; que Jair mudou-se para a cidade apenas recentemente. Pois bem. Verifico, primeiramente, que não constam dos autos quaisquer provas. início de prova material e prova testemunhal. acerca do período de 08/03/1970 a 09/10/1972. Todos os documentos carreados aos autos dizem respeito ao labor rural exercido pelo marido da autora, Jair Testa, tendo o casamento sido realizado em 09/07/1988 (fl. 60 do ID 63176652). Com relação ao período posterior a 09/07/1988, verifico que as provas carreadas aos autos são extremamente frágeis. Na certidão de casamento da autora consta, primeiramente, que esta exercia prendas domésticas. Ademais, a CTPS de Jair Testa (fls. 72/79 do ID 63176652) evidencia que este, entre 1991 e 1999 manteve diversos vínculos empregatícios, na função de trabalhador rural, com vários empregadores nos Municípios de Barra Bonita, Igaraçu do Tietê, Pederneiras e Jaú. Evidente, pois, que a família da autora não exercia atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que sei esposo era empregado rural. Entendo não haver nos autos, pois, provas suficientes do alegado labor rural desempenhado pela autora entre 08/03/1970 e 09/10/1972 e entre 09/07/1988 e 31/12/2000. 2.3 Do benefício de aposentadoria por idade híbrida A aposentadoria híbrida é modalidade de aposentadoria por idade introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008 que, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91. Essa alteração legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes. Ainda acerca dessa inovação legislativa, convém pontuar que a Turma Nacional de Uniformização entende que a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, independe da natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício, assim como permite o cômputo do tempo rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência, sem recolhimentos (TNU, Representativo de Controvérsia, PEDILEF 5009416- 32.2013.4.04.7200/ SC, Rel. Juiza Federal Ângela Cristina Monteiro, Publicado em 24/ 11/2016). Desse modo, a alteração no ordenamento jurídico implementada pela Lei nº 11.718/2008 veio a proteger o segurado que, embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário. Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural. A renda mensal inicial desta modalidade de aposentadoria consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período correspondente à atividade rural o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, a teor do § 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91. No caso em exame, o INSS não reconheceu o labor rural alegado pela autora, não tendo computado contribuições correspondentes à carência necessária à obtenção do benefício pleiteado (fl. 144 do ID 63176652). A parte autora, nascida em 08/03/1958, completou 60 anos de idade em 08/03/2018. Necessita, nos termos da Lei, comprovar carência de 180 contribuições. Nos termos da fundamentação supra, foram reconhecidos, para efeitos de carência, os períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977, e 12/04/1977 a 18/02/1978, que totalizam 61 contribuições. Somando-se tais períodos àqueles contantes do CNIS (fl. 112 do ID 63176652), ainda assim a autora não atinge as necessárias 180 contribuições até a DER, em 18/10/2019, não fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o INSS a averbar, no bojo do processo administrativo relativo ao NB 41/194.871.072-0, como tempo de contribuição e carência, os períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977 e 12/04/1977 a 18/02/1978, anotados em CTPS. Defiro/mantenho a gratuidade processual. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para, em 30 dias, cumprir o julgado, averbando-se o tempo especial reconhecido na sentença. A seguir, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3. Recurso da parte autora: alega que carreou aos autos prova documental do exercício de suas atividades rurais que constituem início de prova material do labor rural exercido, tais como a cópia da sua certidão de casamento, constando a profissão de agricultor, Sr. Jair Testa, constituindo início de prova material. Aduz que as cópias da Carteira de Trabalho da recorrente e de seu marido, onde constam alguns dos seus contratos de trabalho rural, constituem, também, início de prova material. Importante destacar, enfim, que os documentos emitidos em nome dos sogros da recorrente, igualmente, são reconhecidos pelos tribunais pátrios como início de prova material. Ressalta que o início de prova material, não significa que a parte deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Outrossim, em relação a prova testemunhal, cumpre esclarecer que foram ouvidas as testemunhas de Manoel Carlos Pires Barbosa e Antonio Stringheta, prestados nos autos do processo 0000178-30.2020.4.03.6336, do Sr Jair Testa. Frisa-se que no depoimento do Sr. Manoel Carlos Pires Barbosa, este relatou que o Sr Jair Testa, esposo da parte autora, trabalhava no sítio da família, e quando casou continuo trabalhando no cultivo de cana, e todos da família trabalhava nesse sítio. Outrossim, a testemunha Sr. Antonio Stringheta relatou que conhece o Sr Jair Testa desde criança, a testemunha morava no bairro próximo do sítio do Sr Jair, relatou a família trabalhava no sítio no cultivo de café e cana. Cumpre esclarecer que a recorrente iniciou sua atividade laborativa no campo aos 9 anos de idade, exerceu atividades rurais sem registro, atividades com o devido registro em CTPS e também efetuou recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo. Computando todos esses períodos, verifica-se que a recorrente já conta com 27 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de serviço conforme contagem anexa, fazendo jus ao benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. Dessa forma, conforme mencionado na inicial, a recorrente começou a trabalhar aos 09 (nove) anos de idade, com o avô, Sr. Francisco Eleodoro Silva, para terceiros, no cultivo de café, milho, algodão e cana, na região de Ibitinga, onde permaneceu até os 15 anos de idade, ou seja, no ano de 1973. Após, foi trabalhar na Fazenda do Lira, no cultivo de cana e café, onde permaneceu até o ano de 1978. No período de 1978 a 1988 não trabalhou, pois cuidou do avô acamado, no ano de 1988 a recorrente se casou e passou a morar no Sítio do sogro, localizado no município de Barra Bonita e dedicar-se ao cultivo de cana, arroz, café e milho, até o ano 2000, sendo este seu último trabalho rural. É importante observar que a recorrente trabalhou em atividades rurais sem registro e com o devido registro em CTPS também, trabalhou por curto período no meio urbano com registro em sua CTPS, conforme se verifica através da cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado na inicial. No mais, que a recorrente desde 2012 efetua recolhimentos previdenciários na qualidade de segurado facultativo. Portanto, a recorrente além de ter desempenhado a atividade rurícola informal nos períodos de 08/03/1970 a 09/10/1972 e 09/07/1988 a 31/12/2000, também laborou na área urbana e efetuou recolhimentos previdenciários como segurado facultativo, totalizando 27 anos, 1 mês e 27 dias de serviço rural e urbano. Ressalte-se que o fato da recorrente ter deixado as lides campesinas, não extingue a possibilidade da aposentadoria por idade, quando da chegada da velhice, com dificuldades e barreiras a ela inerentes, uma vez que com o cumprimento de novos requisitos, que são essenciais a todos que desejam aposentar-se por idade, quais sejam, a carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91 e a idade de 60 (sessenta) anos se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de homem, surge esta nova possibilidade. Assim, conforme consta dos autos, atualmente, a recorrente, nascida no ano de 1947, conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade. Ademais, diante de tudo quanto argumentado acima, a atividade rural da recorrente restou devidamente evidenciada nos autos. Procede, portanto, a pretensão inaugural. 4. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica). o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91. exceção à regra específica). aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008). 5. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei nº 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. 6. A partir da Lei nº 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Neste sentido: STJ, RESP nº 1.367.479. RS (2013/0042992-1). 7. Ressalte-se, por oportuno, que, em 14/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.674.221/ SP, fixou o entendimento de que o trabalho rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência no caso de concessão de aposentadoria por idade híbrida: (...) o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 8. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Certidão de casamento da autora com Jair Testa, ocorrido em 1988, constando a profissão de agricultor do esposo (fl. 10. ID 219913732); sua CTPS, emitida em 1972, constando vínculos rurais nos períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977 e de 12/04/1977 a 18/02/1978 (fls. 12/23. ID 219913732); escritura de venda e compra de imóvel rural, de 1960, constando Avelino Testa, sogro da autora, como um dos compradores (fls. 24/27. ID 219913732); CTPS do esposo da autora, emitida em 1989, constando vínculos rurais nos períodos de 01/07/1991 a 20/04/1992, 11/08/1992 a 30/11/1992, 03/05/1993 a 03/12/1993, 02/05/1994 a 05/11/1994, 11/05/1995 a 24/11/1995, 22/07/1996 a 04/11/1996, 01/08/1997 a 24/11/1997, 02/05/1998 a 03/11/1998, 01/06/1999 a 18/10/1999, 02/05/2001 a 08/12/2001, 16/04/2002 a 31/10/2002, 22/01/2003 a 28/02/2003, 10/04/2003 a 04/11/2003, 11/04/2004 a 15/12/2004, 03/01/2005 a 18/03/2005, 01/04/2005 a 14/11/2005, 16/03/2006 a 24/11/2006 e de 06/12/2006 a 12/01/2007 (fls. 28/48. ID 219913732). Prova oral, emprestada do processo 0000178-30.2020.403.6336, movido pelo esposo da autora, nos documentos 219913941 e 219913942. 9. Ante as provas supra apontadas, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 10. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0000180-97.2020.4.03.6336; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 21/03/2022; DEJF 29/03/2022)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. TEMA 864 DO STF. PARCELA PECUNIÁRIA DE INCENTIVO PELA COLABORAÇÃO PRESTADA AO SISTEMA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (PASUS).
1. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo colegiado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 2. A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão. A embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vício, pretende rediscutir o mérito da lide para que seja reconhecida a implementação da última parcela do reajuste concedido pela Lei n. º 5.179/2013 e o pagamento dos valores atrasados, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Como bem salientado no acórdão, nos termos do art. 169, §1º da CRFB/1988, qualquer vantagem ou aumento de remuneração só pode ser concedida pelo Poder Público se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse sentido está o Tema 864 do STF, com repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Lei de diretrizes orçamentárias, por sua vez, compreende as metas e prioridades da Administração Pública Federal (art. 165, §2º da CRFB/1988). 4. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 3ª Turma. AgInt no RESP 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 3/5/2021; STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/4/2021). 5. Na espécie, a embargante não logrou demonstrar que o caso em análise se distingue do paradigma que orientou a tese estabelecida pelo STF, que se funda, essencialmente, na necessidade de previsão orçamentária para a implementação do reajuste. Não há prova de que houve previsão orçamentária na LDO e na LOA para a implementação da terceira parcela do reajuste escalonado da vantagem PASUS. Precedente desta Turma: Acórdão n. º 1425548. 6. Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei n. º 9.099/1995, c/c o art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a pretensão de reexame deve ser rejeitada. 7. Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (JECDF; EMA 07585.42-18.2021.8.07.0016; Ac. 160.0062; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 18/08/2022) Ver ementas semelhantes
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. TEMA 864 DO STF. PARCELA PECUNIÁRIA DE INCENTIVO PELA COLABORAÇÃO PRESTADA AO SISTEMA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (PASUS).
1. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo colegiado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 2. A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão. O embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vício, pretende rediscutir o mérito da lide para que seja reconhecida a implementação da última parcela do reajuste concedido pela Lei n. º 5.179/2013 e o pagamento dos valores atrasados, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Como bem salientado no acórdão, nos termos do art. 169, §1. º da CRFB/1988, qualquer vantagem ou aumento de remuneração só pode ser concedida pelo Poder Público se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse sentido, o Tema 864 do STF, com repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Lei de diretrizes orçamentárias, por sua vez, compreende as metas e prioridades da Administração Pública Federal (art. 165, §2º da CRFB/1988). 4. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 3ª Turma. AgInt no RESP 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 3/5/2021; STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/4/2021). 5. O embargante não logrou demonstrar que o caso em análise se distingue do paradigma que orientou a tese estabelecida pelo STF, que se funda, essencialmente, na necessidade de previsão orçamentária para a implementação do reajuste. Não há prova de que houve previsão orçamentária na LDO e na LOA para a implementação da terceira parcela do reajuste escalonado da vantagem PASUS. Precedente desta Turma: Acórdão 1425548. 6. Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei n. º 9.099/1995, c/c o art. 1022 do CPC/2015, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a pretensão de reexame deve ser rejeitada. 7. Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (JECDF; EMA 07560.42-76.2021.8.07.0016; Ac. 160.0037; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 16/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INCENTIVO PELA COLABORAÇÃO PRESTADA AO SISTEMA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PASUS. LEI DISTRITAL 2.770/2001. MAJORAÇÃO DO VALOR DA REFERIDA PARCELA EM DECORRÊNCIA DA LEI DISTRITAL N. 5.179/2013. FALTA DE PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA. VALOR NÃO DEVIDO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA 864/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face do acórdão que deu provimento ao recurso para condená-lo a pagar à autora a importância de R$ 996,66 (novecentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de diferenças de PASUS relativas aos meses de setembro de 2016 a junho de 2018. 2. De início, cumpre ressalvar o entendimento exarado em julgamentos anteriores dessa Turma, em que não se aplicou a tese firmada no Tema 864/STF, razão pela qual, em oportunidades pretéritas, se entendeu devida a implementação do reajuste da parcela pecuniária vindicada nos autos. Assim, em mudança de entendimento, no presente feito, adota-se o posicionamento manifestado no julgamento do Acórdão 1420379. 3. No caso, pelas fichas financeiras da autora (ID 33039692 a 33039694), verifica-se que a remuneração da autora é composta pela rubrica denominada PASUS, identificada como 10255 PARC. PECUNIARIA L. 2770/2001, a qual foi majorada, ao valor de R$ 996,64, por intermédio da Lei Distrital nº 5.179/2013. 4. Restou comprovado, ainda, que apesar da referida previsão legal, o réu continuou a efetuar o pagamento da rubrica PASUS na quantia de R$ 949,18. 5. Ressalta-se que a situação em tela se diferencia das hipóteses em que se pretende o pagamento de diferenças salariais referentes à parcela PASUS a partir da vigência da Lei Distrital 6.113, de 06/04/2018. 6. A respeito da distinção das matérias, transcreve-se o seguinte posicionamento: [...] IV. Distinguish. A situação em apreço é diversa da analisada em outros pedidos judiciais para o pagamento da diferença a título de PASUS. Isso porque os demais processos pleiteiam o pagamento das diferenças referente ao período de abril a junho de 2018, com amparo na Lei nº 6.133/2018. Contudo, no presente caso, a parte autora postula o pagamento das diferenças na PASUS desde setembro de 2016 (com amparo na terceira parcela do reajuste salarial previsto na Lei nº 5.179/2013) até junho de 2018. V. Ocorre que, em decorrência da ausência de dotação orçamentária, não foi efetuado o adimplemento da terceira parcela prevista na Lei nº 5.179/2013. Inclusive, a edição posterior da Lei nº 6.133/2018, vigente a partir de abril de 2018, sequer tinha o objetivo de conceder a terceira parcela não adimplida desde setembro de 2015, uma vez que do confronto entre o exposto na Lei nº 5.179/2013 com a Lei nº 6.133/2018 percebe-se que a nova legislação apenas estendeu aos servidores de nível médio e fundamental o valor da PASUS na mesma quantia que já era recebida pelos servidores de nível superior desde setembro de 2014, sem que fosse aplicado o valor que era previsto para o mês de setembro de 2015 na Lei nº 5.179/2013. [... ]. (Acórdão 1407520, 07506445120218070016, Relator: FLÁVIO Fernando Almeida DA Fonseca, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 7. Feita a distinção das matérias, verifica-se que a pretensão da parte autora da presente demanda consiste na implementação de reajustes salariais sem a prévia e suficiente dotação orçamentária. 8. Desse modo, a presente demanda submete-se ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 905.357/RR (Tema 864). 9. O orçamento público é instrumento de alocação de recursos para uma atuação estatal racional, eficiente e transparente. Sua elaboração e execução é regulamentada, principalmente, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pela Lei n. 4.320/1964 (que estatui as Normas Gerais de Direito Financeiro). 10. A fixação e a execução de despesas devem se dar em conformidade com as Leis do sistema orçamentário: A Lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), previstas no artigo 165 da Constituição Federal. 11. Acerca da despesa com pessoal, o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal dispõe que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração apenas poderá ser feita: I. Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II. Se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 12. No final do ano de 2019, no julgamento do RE 905357/RR, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Tema 864). 13. A despeito de o enunciado ter mencionado estritamente a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, depreende-se do voto do Relator que a exigência dos requisitos cumulativos referidos na tese estende-se à concessão de quaisquer vantagens e aumento de remuneração. É essa a leitura que deve ser feita do artigo 169, § 1º, I e II, Constituição Federal. 14. Com efeito, a concessão de aumento de vencimento. Por caracterizar geração de despesa com pessoal. Depende, de forma cumulativa, da (a) autorização específica na LDO e da (b) prévia e suficiente dotação orçamentária na LOA para atender ao gasto, sob pena de restar caracterizada a irregularidade da despesa e a lesão ao patrimônio público, além da nulidade do ato, conforme preceituam os artigos 15, 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 15. Observa-se que a execução da despesa pretendida na presente demanda esbarra nas exigências constitucionais e legais, dada a ausência de fixação de dotação orçamentária prévia e suficiente na LOA para o respectivo exercício financeiro. 16. Portanto, enquanto não demonstrada a correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), descabida a condenação do Distrito Federal à obrigação de implementar a última parcela do reajuste em contexto. 17. Aplica-se, ainda, o seguinte posicionamento jurisprudencial: [...] IV. No mais, no que tange à implementação do reajuste de pagamentos, sob o argumento de disponibilidade orçamentária, não merece prosperar, uma vez que é entendimento da jurisprudência desta Corte que a inclusão de determinada despesa no orçamento de ente público não tem a propriedade de gerar direito subjetivo exigível perante o Poder Judiciário. Neste sentido: MS n. 14.182/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009. [... ]. (AgInt no RMS 53.707/DF, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021). 18. Registra-se, por fim, que a ausência da dotação orçamentária prévia e suficiente não implica a inconstitucionalidade da Lei concessiva do reajuste remuneratório, mas retira a sua eficácia (aptidão para produzir efeitos), na medida em que a despesa não poderá ser executada enquanto não atendidos aos ditames constitucionais e legais (observância do desenho legislativo do sistema orçamentário). 19. Nesse cenário, tem-se por legítima a suspensão do pagamento do reajuste remuneratório levada a efeito pelo Distrito Federal, diante do não cumprimento do previsto no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal e dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 20. Acórdão reformado para, adotando novo entendimento, negar provimento ao recurso inominado interposto pela autora. 21. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. 22. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; EMA 07585.37-93.2021.8.07.0016; Ac. 143.9530; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. ADMINISTRATIVO. INCENTIVO PELA COLABORAÇÃO PRESTADA AO SISTEMA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PASUS. LEI DISTRITAL 2.770/2001. MAJORAÇÃO DO VALOR DA REFERIDA PARCELA EM DECORRÊNCIA DA LEI DISTRITAL N. 5.179/2013. FALTA DE PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA. VALOR NÃO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar ao autor a importância de R$ 901,74 (novecentos e um reais e setenta e quatro centavos), a título de diferenças de PASUS relativas aos meses de dezembro de 2016 a junho de 2018. 2. De início, cumpre ressalvar o entendimento exarado em julgamentos anteriores dessa Turma (inclusive, no Acórdão 1415742), em que não se aplicou a tese firmada no Tema 864/STF, razão pela qual, em oportunidades pretéritas, se entendeu devida a implementação do reajuste da parcela pecuniária vindicada nos autos. No presente feito, adota-se o posicionamento manifestado no julgamento do Acórdão 1420379. 3. Em sede de preliminar, a parte autora suscita falta de interesse de recursal, sob o argumento de que o DF já reconheceu, em processos análogos, o direito à percepção de diferenças salariais para servidores em posição semelhante. Todavia, haja vista o direito do réu de resistir à pretensão da parte autora, a interposição do recurso se mostra adequada e útil. Preliminar de falta de interesse recursal, arguida pela parte autora em contrarrazões, rejeitada. 4. Na espécie, a controvérsia incide sobre a implementação da terceira e última parcela do reajuste do valor da parcela pecuniária, previsto pela Lei n. 5.179, de 20 de setembro de 2013, prevista para ocorrer em 01/09/2015. 5. No caso, o autor logrou comprovar que a sua remuneração é composta pela rubrica denominada PASUS, identificada no contracheque como PARCELA PECUNIÁRIA Lei nº 2770/2001, a qual foi majorada ao valor de R$996,66, por intermédio da Lei nº 5.179/2013. 6. Restou comprovado, ainda, que apesar da referida previsão legal, o réu continuou a efetuar o pagamento da rubrica PASUS na quantia de R$ 949,18 (ID 35183453). 7. Ressalta-se que a situação em tela se diferencia das hipóteses em que se pretende o pagamento de diferenças salariais referentes à parcela PASUS a partir da vigência da Lei Distrital 6.113, de 06/04/2018. 8. A respeito da distinção das matérias, transcreve-se o seguinte posicionamento: [...] IV. Distinguish. A situação em apreço é diversa da analisada em outros pedidos judiciais para o pagamento da diferença a título de PASUS. Isso porque os demais processos pleiteiam o pagamento das diferenças referente ao período de abril a junho de 2018, com amparo na Lei nº 6.133/2018. Contudo, no presente caso, a parte autora postula o pagamento das diferenças na PASUS desde setembro de 2016 (com amparo na terceira parcela do reajuste salarial previsto na Lei nº 5.179/2013) até junho de 2018. V. Ocorre que, em decorrência da ausência de dotação orçamentária, não foi efetuado o adimplemento da terceira parcela prevista na Lei nº 5.179/2013. Inclusive, a edição posterior da Lei nº 6.133/2018, vigente a partir de abril de 2018, sequer tinha o objetivo de conceder a terceira parcela não adimplida desde setembro de 2015, uma vez que do confronto entre o exposto na Lei nº 5.179/2013 com a Lei nº 6.133/2018 percebe-se que a nova legislação apenas estendeu aos servidores de nível médio e fundamental o valor da PASUS na mesma quantia que já era recebida pelos servidores de nível superior desde setembro de 2014, sem que fosse aplicado o valor que era previsto para o mês de setembro de 2015 na Lei nº 5.179/2013. [... ]. (Acórdão 1407520, 07506445120218070016, Relator: FLÁVIO Fernando Almeida DA Fonseca, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 9. Feita a distinção das matérias, verifica-se que a pretensão da parte autora da presente demanda consiste na implementação de reajustes salariais sem a prévia e suficiente dotação orçamentária. 10. Desse modo, a presente demanda submete-se ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 905.357/RR (Tema 864). 11. O orçamento público é instrumento de alocação de recursos para uma atuação estatal racional, eficiente e transparente. Sua elaboração e execução é regulamentada, principalmente, pela Constituição Federal, pela Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pela Lei n. 4.320/1964 (que estatui as Normas Gerais de Direito Financeiro). 12. A fixação e a execução de despesas devem se dar em conformidade com as Leis do sistema orçamentário: A Lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), previstas no artigo 165 da Constituição Federal. 13. Acerca da despesa com pessoal, o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal dispõe que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração apenas poderá ser feita: I. Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II. Se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 14. No final do ano de 2019, no julgamento do RE 905357/RR, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Tema 864). 15. A despeito de o enunciado ter mencionado estritamente a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, depreende-se do voto do Relator que a exigência dos requisitos cumulativos referidos na tese estende-se à concessão de quaisquer vantagens e aumento de remuneração. É essa a leitura que deve ser feita do artigo 169, § 1º, I e II, Constituição Federal. 16. Com efeito, a concessão de aumento de vencimento. Por caracterizar geração de despesa com pessoal. Depende, de forma cumulativa, da (a) autorização específica na LDO e da (b) prévia e suficiente dotação orçamentária na LOA para atender ao gasto, sob pena de restar caracterizada a irregularidade da despesa e a lesão ao patrimônio público, além da nulidade do ato, conforme preceituam os artigos 15, 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 17. Observa-se que a execução da despesa pretendida na presente demanda esbarra nas exigências constitucionais e legais, dada a ausência de fixação de dotação orçamentária prévia e suficiente na LOA para o respectivo exercício financeiro. 18. Portanto, enquanto não demonstrada a correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), descabida a condenação do Distrito Federal à obrigação de implementar a última parcela do reajuste em contexto. 19. Aplica-se, ainda, o seguinte posicionamento jurisprudencial: [...] IV. No mais, no que tange à implementação do reajuste de pagamentos, sob o argumento de disponibilidade orçamentária, não merece prosperar, uma vez que é entendimento da jurisprudência desta Corte que a inclusão de determinada despesa no orçamento de ente público não tem a propriedade de gerar direito subjetivo exigível perante o Poder Judiciário. Neste sentido: MS n. 14.182/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009. [... ]. (AgInt no RMS 53.707/DF, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021). 20. Registra-se, por fim, que a ausência da dotação orçamentária prévia e suficiente não implica a inconstitucionalidade da Lei concessiva do reajuste remuneratório, mas retira a sua eficácia (aptidão para produzir efeitos), na medida em que a despesa não poderá ser executada enquanto não atendidos aos ditames constitucionais e legais (observância do desenho legislativo do sistema orçamentário). 21. Nesse cenário, tem-se por legítima a suspensão do pagamento do reajuste remuneratório levada a efeito pelo Distrito Federal, diante do não cumprimento do previsto no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal e dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 22. Sentença reformada. Provido o recurso do réu para julgar improcedente o pedido inicial. 23. Preliminar, arguida em contrarrazões, rejeitada. Recurso conhecido e provido. 24. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95). A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos Arts. 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07620.74-97.2021.8.07.0016; Ac. 142.7876; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 14/06/2022)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE ESCALONADO. TERCEIRA PARCELA. LEI Nº 5.179/2013. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de reajuste remuneratório previsto na Lei nº 5.179/2013. Aduz que não houve previsão orçamentária para implementação da última parcela do reajuste escalonado, de modo que a ausência de pagamento se deu em respeito às disposições legais pertinentes. Afirma ainda que deve ser aplicada ao caso a Tese nº 864 firmada pelo STF, negando-se o direito postulado pela recorrida. Pede o provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido inicial. Contrarrazões no ID 35004889. II. Rejeito a preliminar de ausência de interesse recursal, uma vez que o suposto reconhecimento do direito pelo Distrito Federal em outros processos, em nada afeta suas pretensões neste recurso. III. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da suspensão, ao argumento de falta de previsão orçamentária e desobediência aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, da implementação do reajuste definido pela Lei Distrital n. 5.179/2013, relativo ao aumento do valor da parcela pecuniária instituída pelo art. 1º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, devida aos servidores ativos do Ministério da Saúde, oriundos do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social. INAMPS, lotados mediante convênio na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. A Lei Distrital n. 5.179/2013 estabeleceu reajustes a serem implementados em três parcelas nos anos de 2013, 2014 e 2015, sendo que o objeto do processo é a ausência de pagamento da última parcela. lV. De acordo com o art. 169, § 1º. Da CF, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelo Poder Público, só pode ser feita se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias. Neste sentido, a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 905.357 Roraima, com repercussão geral (Tema 864): A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Lei de diretrizes orçamentárias, por sua vez, compreende as metas e prioridades da administração pública federal (art. 165, § 2º da CF). V. A Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2015, n. 5.389, de 13 de agosto de 2014, autoriza, de forma genérica, as despesas de pessoal relativas à concessão de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos e empregos, bem como à revisão geral da remuneração, para o exercício de 2015. Não há, contudo, autorização específica para os reajustes escalonados concedidos nos anos precedentes, que dependiam, para sua implantação, de previsão específica. Logo, é indevida a concessão de reajuste no exercício de 2015, como pleiteado pela parte autora, ora recorrida. Nesse sentido, precedente desta Turma (Acórdão 1351611, 07549430820208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS Mendes, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.). VI. A recorrida não logrou demonstrar que o caso em análise se distingue do paradigma que orientou a tese estabelecida pelo STF, que funda-se, essencialmente, na necessidade de previsão orçamentária para a implementação do reajuste. Não há prova de que, efetivamente, houve previsão orçamentária na LDO e na LOA para a implementação da terceira parcela do reajuste escalonado. Cumpre observar que A tese fixada no tema 864 do STF (A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias) não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas abarca, também, todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO, subsumindo-se a matéria ao Recurso Extraordinário n. 905.357. À guisa desse entendimento, o Min. Relator Alexandre de Moraes, em decisão de 18.10.2017, admitiu o Distrito Federal como amicus curiae, o qual alegou, para tanto, que o reajuste de servidores se deu sem a respectiva previsão na LOA, fazendo referência à inadmissão de IRDR pelo TJDFT, sob o argumento de que o STF estava analisando idêntica controvérsia. Na ocasião, acrescentou que o Distrito Federal enfrentava caso semelhante, já que teriam sido concedidos aumentos (reajustes) a servidores, por meio de inúmeras Leis, sem a correspondente previsão orçamentaria (LOA). (Acórdão 1407520, 07506445120218070016, Relator: FLÁVIO Fernando Almeida DA Fonseca, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.) VII. A ausência de dotação orçamentária impossibilita a implantação do reajuste escalonado previsto para setembro/2015, não possuindo a parte recorrida direito ao pagamento da última parcela do reajuste previsto na Lei nº 5.179/2013 e, por conseguinte, dos valores retroativos compreendidos entre novembro de 2016 e junho de 2018. VIII. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. IX. Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07593.29-47.2021.8.07.0016; Ac. 142.8415; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 06/06/2022; Publ. PJe 14/06/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE ESCALONADO DE VANTAGENS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de diferenças não prescritas do período de setembro 2015 a junho 2018, de valor da parcela pecuniária de incentivo pela colaboração ao SUS. PASUS, cujo reajuste escalonado não foi implantado no exercício de 2015. Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou o pedido procedente. 2. Parcela pecuniária de incentivo pela colaboração ao SUS. PASUS (Lei Distrital 2.770/2001). Reajuste escalonado. Dotação prévia. Previsão orçamentária. Pagamento de diferenças. Impossibilidade. A vantagem, de caráter eventual e precária, foi criada pela Lei Distrital 2.770/2001, concedida aos servidores ativos do Ministério da Saúde, oriundos do extinto INAMPS, lotados mediante convênio na Secretaria de Saúde. A Lei Distrital 5.179/2013 majorou a vantagem de forma escalonada, para implantação nos anos de 2013, 2014 e 2015. A parte autora postula a implantação da parcela de 2015 com o pagamento das diferenças não prescritas, entre setembro 2015 e junho 2018. Como previsto no art. 169, § 1º. Da CF, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelo Poder Público só pode ser feita se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias. Neste sentido, a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 905.357 Roraima, com repercussão geral (Tema 864): A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Lei de diretrizes orçamentárias, por sua vez, compreende as metas e prioridades da administração pública federal (art. 165, § 2º da CF). É indevida, pois, a implantação do reajuste da vantagem no exercício de 2015, assim como o pagamento das diferenças, como pleiteado pela parte autora. 3. Lei de Diretrizes Orçamentária. A Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2015, n. 5.389, de 13 de agosto de 2014, autoriza, de forma genérica, as despesas de pessoal relativas à concessão de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos e empregos, bem como à revisão geral da remuneração, para o exercício de 2015. Não há, contudo, autorização específica para os reajustes salariais e de vantagens de forma escalonada concedidos nos anos precedentes, que dependiam, para sua implantação, de previsão específica. Acrescente-se que a Lei Distrital 6.133/2018, que concedeu novo reajuste para a vantagem em destaque à conta das dotações orçamentárias da SES/DF, apresenta efeitos prospectivos, abarcando, portanto, parcelas posteriores à sua edição. Nesse quadro, a parte autora não tem direito à implantação do reajuste sobre a vantagem PASUS, assim como ao pagamento das diferenças pretéritas. Recurso a que se dá provimento para julgar os pedidos improcedentes. 4. Recuso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios. E (JECDF; ACJ 07585.38-78.2021.8.07.0016; Ac. 142.5750; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 09/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 864. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. PARCELA PECUNIÁRIA DE INCENTIVO PELA COLABORAÇÃO PRESTADA AO SISTEMA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PASUS. CONCEDIDA PELA LEI DISTRITAL Nº 2.770/2001. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2. A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3. O embargante, Distrito Federal, aponta vício de omissão e obscuridade no julgado, Acórdão 1407669, ID 33691119, omissão no enfrentamento à tese apresentada pelo embargante no que tange ao óbice do Art. 169, §1º da CF/88, ou seja, a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000. Portanto, ausência de Dotação Orçamentária, Tema 864/STF. 4. Na hipótese, observa-se que o acórdão referido manteve a sentença originária. Porém, entendo que razão assiste ao embargante. Ao analisar detidamente os autos, percebo que o acórdão não enfrentou todos os argumentos apresentados por ele, em especial, acerca da existência do Tema de Repercussão Geral, no caso o Tema 864/STF e Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. A vantagem, de caráter eventual e precária, foi criada pela Lei Distrital 2.770/2001, concedida aos servidores ativos do Ministério da Saúde, oriundos do extinto INAMPS, lotados mediante convênio na Secretaria de Saúde. A Lei Distrital 5.179/2013 majorou a vantagem de forma escalonada, para implantação nos anos de 2013, 2014 e 2015. A parte postula a implantação da parcela de 2015 com o pagamento das diferenças não prescritas, entre setembro 2015 a março 2018. 6. Como previsto no art. 169, § 1º. Da CF, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelo Poder Público só pode ser feita se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias. Neste sentido, a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 905.357 Roraima, com repercussão geral (Tema 864): A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Lei de diretrizes orçamentárias, por sua vez, compreende as metas e prioridades da administração pública federal (art. 165, § 2º da CF). É indevida, pois, a implantação do reajuste da vantagem no exercício de 2015, assim como o pagamento das diferenças, como pleiteado pelo autor/recorrido. 7. A Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2015, n. 5.389, de 13 de agosto de 2014, autoriza, de forma genérica, as despesas de pessoal relativas à concessão de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos e empregos, bem como à revisão geral da remuneração, para o exercício de 2015. Não há, contudo, autorização específica para os reajustes salariais e de vantagens de forma escalonada concedidos nos anos precedentes, que dependiam, para sua implantação, de previsão específica. Acrescente-se que a Lei Distrital 6.133/2018, que concedeu novo reajuste para a vantagem em destaque à conta das dotações orçamentárias da SES/DF, apresenta efeitos prospectivos, abarcando, portanto, parcelas posteriores à sua edição. 8. O recorrido não logrou demonstrar que o caso em análise se distingue do paradigma que orientou a tese estabelecida pelo STF, que se funda, essencialmente, na necessidade de previsão orçamentária para a implementação do reajuste. Não há prova de que, efetivamente, houve previsão orçamentária na LDO e na LOA para a implementação da terceira parcela do reajuste escalonado da vantagem. 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS para, reconhecendo a omissão apontada, conferir efeitos infringentes ao acórdão e dar provimento ao recurso. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (JECDF; EMA 07509.47-65.2021.8.07.0016; Ac. 142.5548; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 03/06/2022)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELA PECUNIÁRIA DE INCENTIVO PELA COLABORAÇÃO PRESTADA AO SISTEMA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PASUS. LEI DISTRITAL Nº 5.179/2013. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO.
1. Diante da ausência da respectiva dotação orçamentária, é indevida a implantação do reajuste da parcela pecuniária PASUS no exercício de 2015. 2. A preliminar de falta de interesse de agir arguida em recurso inominado, sob o argumento de que o recorrido já reconheceu, em casos análogos, o direito dos servidores em igual posição, não merece prosperar, sobretudo porque o Distrito Federal não interpôs recurso, demonstrando a sua concordância quanto aos termos da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial. 3. A parcela pecuniária de incentivo pela colaboração ao SUS. PASUS foi concedida pela Lei Distrital n. º 2.770/2001 e reajustada pela Lei Distrital n. º 5.179/2013, para implantação nos anos de 2013, 2014 e 2015. Da análise das fichas financeiras verifica-se que o reajuste previsto para 1/9/2015 não foi implantado, razão pela qual o recorrente postula o pagamento das diferenças das parcelas retroativas, não prescritas, entre setembro de 2015 e março de 2018. No caso, observa-se que não foi efetuado o adimplemento da terceira parcela prevista na Lei n. º 5.179/2013, em razão da ausência de dotação orçamentária. Nos termos do art. 169, § 1º. Da CRFB/88, qualquer vantagem ou aumento de remuneração só pode ser concedida pelo Poder Público se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O caso se submete ao Tema 864 do STF, com repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Lei de diretrizes orçamentárias, por sua vez, compreende as metas e prioridades da Administração Pública Federal (art. 165, § 2º da CRFB/88). Portanto, diante da ausência de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária, é indevida a implantação do reajuste da vantagem no exercício de 2015, bem como o pagamento das diferenças, como pleiteado pelo Recorrente. Nesse sentido: Acórdão n. º 1407551, 07506419620218070016, Relator: AISTON Henrique DE Sousa, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022; e Acórdão n. º 1407520, 07506445120218070016, Relator: FLÁVIO Fernando Almeida DA Fonseca, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, esses fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade do pagamento fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em 1º grau. 6. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (JECDF; ACJ 07560.42-76.2021.8.07.0016; Ac. 142.5595; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 03/06/2022)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELA PECUNIÁRIA DE INCENTIVO PELA COLABORAÇÃO PRESTADA AO SISTEMA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PASUS. LEI DISTRITAL Nº 5.179/2013. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO.
1. A parcela pecuniária de incentivo pela colaboração ao SUS. PASUS foi concedida pela Lei Distrital n. º 2.770/2001 e reajustada pela Lei Distrital n. º 5.179/2013, para implantação nos anos de 2013, 2014 e 2015. Da análise das fichas financeiras verifica-se que o reajuste previsto para 1/9/2015 não foi implantado, razão pela qual a Recorrida postulou o pagamento das diferenças das parcelas retroativas, não prescritas, entre setembro de 2015 a março de 2018 e teve seu pedido acolhido pela r. Sentença. 2. O Distrito Federal interpôs Recurso Inominado sob o argumento de que não há dotação orçamentária para o pagamento de tal rubrica, pugnando pela reforma da sentença e consequência improcedência do pedido inicial. 3. No caso, observa-se que não foi efetuado o adimplemento da terceira parcela prevista na Lei n. º 5.179/2013, em razão da ausência de dotação orçamentária. Nos termos do art. 169, § 1º da CRFB/1988, qualquer vantagem ou aumento de remuneração só pode ser concedida pelo Poder Público se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O caso se submete ao Tema 864 do STF, com repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, por sua vez, compreende as metas e prioridades da administração pública federal (art. 165, § 2º da CRFB/1988). Portanto, diante da ausência de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária, é indevida a implantação do reajuste da vantagem no exercício de 2015, bem como o pagamento das diferenças, como pleiteado pela Recorrente. Precedentes desta Primeira Turma Recursal: Acórdão 1407551, Relator: AISTON Henrique DE Sousa, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022; e Acórdão 1407520, Relator: FLÁVIO Fernando Almeida DA Fonseca, data de julgamento: 11/3/2022. 4. Diante da ausência da respectiva dotação orçamentária, é indevida a implantação do reajuste da parcela pecuniária PASUS no exercício de 2015. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Ante a ausência de recorrente vencido, não há condenação em custas e honorários advocatícios. 7. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (JECDF; ACJ 07561.18-03.2021.8.07.0016; Ac. 142.5604; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 03/06/2022)
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