Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípiosestabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razãode sua procedência ou destino.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
152 E 155, § 2º, I, E X, "B", E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO. ESTORNO DE CRÉDITOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.1.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituircontribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do
serviço de iluminaçãopública, observado o disposto no art. 150, I e III.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de2002)Parágrafo único. É
facultada a cobrança da contribuição a que serefere o caput, na fatura de
consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39,
de2002) JURISPRUDÊNCIA
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais,de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais oueconômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado odisposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e
sem prejuízo do previsto no art.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimoscompulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidadepública, de guerra externa ou sua iminência;II -
no caso de investimento público de caráter urgente e de relevanteinteresse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A
aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsórioserá
vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.Tráfico de drogas.
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduaise,
se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os
impostosmunicipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
JURISPRUDÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IPTU
MAJORADO. REVISÃO DE VALORES. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
PARA REFLETIR O VALOR VENAL DO IMÓVEL. AUMENTO DA ÁREA CONSTRUÍDA.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de
tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência,
sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de
igual objetivo. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
JURISPRUDÊNCIA