Art 163 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 163.Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III -concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV -emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União,resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas aodesenvolvimento regional.
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
a) indicadores de sua apuração; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
JURISPRUDÊNCIA
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR SUA COLOCAÇÃO. MERA EXPECTATIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES DO TJ/CE. SENTENÇA REFORMADA NA ÍNTEGRA.
1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença proferida pelo juízo da 3ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária movida por candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público (edital nº 46/2012), sob o fundamento de que sua mera expectativa teria se convolado em direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo, em razão da ocorrência de preterição indevida pela administração. 2. Ora, segundo orientação atualmente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (re 837311/PI), aqueles candidatos aprovados fora das vagas anunciadas em edital de concurso público (ou em cadastro de reserva) devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela administração, para que a mera expectativa se convole em direito à nomeação e posse. 3. São 02 (duas), portanto, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que tais candidatos adquiram direito à nomeação e posse: A existência de cargos efetivos ociosos e a demonstração de que a administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público ou realizou contratações precárias de terceiros. 4. A partir do exame da prova dos autos, não se pode concluir, entretanto, que tais circunstâncias ocorreram. 5. Com efeito, embora existam evidências de que, durante o prazo de validade do concurso público, o Instituto de Previdência do município de Fortaleza/CE possa ter se utilizado, indevidamente, de mão de obra terceirizada, isso não gera, por si só, para a candidata, o direito à nomeação e posse no cargo, ante a ausência de comprovação de que também havia, à época, vagas ociosas e em número suficiente para alcançar sua colocação in concreto. 6. É que, obrigatoriamente, a criação de cargos e empregos públicos depende de previsão em Lei e de dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo ser presumida apenas por ter a administração, em determinado momento, deixado de observar os requisitos para contratação temporária de pessoal. 7. Destarte, não há que se falar, in casu, que a mera expectativa da candidata se convolou em direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo, para o qual restou aprovada em cadastro de reserva de concurso público. 8. Por tudo isso, deve ser, então, reformada a decisão proferida pelo juízo a quo e, consequentemente, julgada improcedente a ação (CPC, art. 487, inciso I). - precedentes. - reexame necessário conhecido. - apelação cível conhecida e provida - sentença reformada. (TJCE; APL-RN 0106030-87.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 26/09/2022; DJCE 10/10/2022; Pág. 73)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM PLEITEADA NO WRIT. PRECEDENTES DO TJ/CE.
1. Tratam os autos de apelação cível e de remessa necessária avocada de ofício em face de sentença proferida pelo juízo da vara única da Comarca de reriutaba, que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem requestada no writ, a fim de garantir a nomeação e posse de candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público válido, por entender caracterizada, na espécie, hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, diante da realização de contratações temporárias irregulares. 2. Segundo orientação pacifica do STF (re 837311/PI), os candidatos aprovados fora das vagas anunciadas em edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela administração, para que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo à nomeação. 3. São 02 (duas), então, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que tais candidatos adquiram direito à nomeação: A existência de cargos efetivos vagos e a demonstração de que a administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público ou realizou contratações precárias de terceiros. 4. A partir do exame da documentação acostada aos autos, não se pode concluir, entretanto, que tais circunstâncias ocorreram in concreto. 5. De fato, não há elementos suficientes para se atestar que a administração, à época, realizou a contratação de temporários fora das hipóteses previstas na Lei, implicando em usurpação de atribuições ordinárias de servidores efetivos. 6. Ademais, mesmo que tivesse sido evidenciada a realização indevida de contratações de temporários pelo município de itapipoca/CE, isso, por si só, não geraria para a candidata, automaticamente, o direito à nomeação no cargo, sem a existência de vagas ociosas, e em número bastante para alcançar sua colocação, o que também não restou demonstrado. 7. É que a criação de cargos públicos depende, obrigatoriamente, de previsão em Lei e indicação de dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo, portanto, ser presumida apenas por ter o ente municipal, em algum momento, deixado de observar os requisitos necessários para a admissão pessoal em seus quadros funcionais. 8. Assim, inexistindo prova inequívoca da ocorrência de preterição indevida de candidatos constantes do cadastro de reserva do concurso público, não há que se falar que a mera expectativa de direito da impetrante/apelada teria se convolado em direito à nomeação no cargo para qual obteve aprovação fora das vagas do edital. 9. Assim, uma vez não evidenciada, na hipótese dos autos, a existência de vagas efetivas a serem preenchidas e que a candidata teria sido arbitrária e imotivadamente preterida pelo ente público municipal, não se verifica o direito líquido e certo à nomeação. 10. Sendo assim, deve ser reformada a sentença de primeiro grau, a fim de denegar a segurança. - precedentes. - remessa necessária avocada. - apelação conhecida e provida. - sentença reformada. (TJCE; AC 0050383-22.2021.8.06.0157; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 19/09/2022; DJCE 28/09/2022; Pág. 84)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela improcedência de ação ordinária proposta por candidata que busca sua nomeação no cargo de "professor do ensino fundamental" do município de itapipoca/CE, embora aprovada fora das vagas anunciadas no edital do concurso público. 2. Segundo orientação pacifica do STF (re 837311/PI), os candidatos aprovados fora das vagas anunciadas em edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela administração, para que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo à nomeação. 3. São 02 (duas), então, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que tais candidatos adquiram direito à nomeação: A existência de cargos efetivos vagos e a demonstração de que a administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público ou realizou contratações precárias de terceiros4. A partir do exame da documentação acostada aos autos, não se pode concluir, entretanto, que tais circunstâncias ocorreram in concreto. 5. De fato, não há elementos suficientes para se atestar que a administração, à época, realizou a contratação de temporários fora das hipóteses previstas na Lei, implicando em usurpação de atribuições ordinárias de servidores efetivos. 6. Ademais, mesmo que tivesse sido evidenciada a realização indevida de contratações de temporários pelo município de itapipoca/CE, isso, por si só, não geraria para a candidata, automaticamente, o direito à nomeação no cargo, sem a existência de vagas ociosas, e em número bastante para alcançar sua colocação, o que também não restou demonstrado. 7. É que a criação de cargos públicos depende, obrigatoriamente, de previsão em Lei e indicação de dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo, portanto, ser presumida apenas por ter o Estado do Ceará, em algum momento, deixado de observar os requisitos necessários para a admissão pessoal em seus quadros funcionais. 8. Assim, inexistindo prova inequívoca da ocorrência de preterição indevida, por parte do réu/apelante, de candidatos constantes do cadastro de reserva do concurso público, não há que se falar que a mera expectativa de direito da autora/apelada teria se convolado em direito à nomeação no cargo para qual obteve aprovação fora das vagas do edital. 9. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - precedentes. - recurso conhecido e desprovido. - sentença mantida. (TJCE; AC 0029452-74.2018.8.06.0101; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 29/08/2022; DJCE 14/09/2022; Pág. 81)
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS ANUNCIADAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível em mandado de segurança, por meio do qual candidatos buscam suas nomeações no cargo de "auxiliar de serviços gerais" do município de itapajé, embora aprovados fora das vagas inicialmente anunciadas no edital do concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (re 837311/PI), firmou o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas anunciadas em edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela administração pública, para que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo à nomeação. 3. São 02 (duas), portanto, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que os candidatos aprovados fora das vagas do edital adquiram direito à nomeação: A existência de cargos efetivos ociosos e a demonstração de que a administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público ou realizou contratações precárias de terceiros. 4. A partir do exame da documentação acostada aos autos, não se pode concluir, entretanto, que tais circunstâncias efetivamente ocorreram no presente caso. 5. O quadro retratado nos autos não permite se atestar que houve a contratação de temporários pela administração ao arrepio da Lei, implicando em usurpação de atribuições ordinárias exercidas pelos servidores de carreira. 6. Ademais, mesmo que tivesse sido evidenciada a realização indevida de contratações de temporários pela administração, isso não geraria para os candidatos, automaticamente, o direito à nomeação e posse no cargo de "auxiliar de ser viços gerais", sem a existência de vagas ociosas, e em número bastante para alcançar suas colocações, o que também não restou demonstrado nos autos. 7. É que a criação de cargos públicos depende, obrigatoriamente, de previsão em Lei e indicação de dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo, portanto, ser presumida apenas por ter a administração, em algum momento, deixado de observar os requisitos necessários para a admissão pessoal em seus quadros funcionais. 8. Destarte, inexistindo nos autos elementos suficientes para convolar a mera expectativa dos candidatos em direito líquido e certo à nomeação no cargo de "auxiliar de serviços gerais" do município de itapajé, era de rigor a denegação a ordem requestada no mandado de segurança, devendo, ipso facto, ser integralmente reformada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. - precedentes. - reexame necessário conhecido. - apelação conhecida e provida. - sentença reformada. (TJCE; APL-RN 0007891-31.2017.8.06.0100; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 28/03/2022; DJCE 07/04/2022; Pág. 75)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível em ação ordinária, por meio da qual candidatos buscam suas nomeações nos cargos de "assistente social", "terapeuta ocupacional" e "farmacêutico-bioquímico", com lotação na Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, embora aprovados fora das vagas anunciadas no edital do concurso público. 2. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, in casu, porque a prova existente no processo se mostrou apta para a persuasão racional do magistrado de primeiro grau, o qual, acertadamente, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide (art. 355, I do CPC/2015), evitando, com isso, a realização de atos inúteis e procrastinatórios. 3. Já quanto ao mérito, o STF, sob o regime da repercussão geral (re 837311/PI), firmou o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas anunciadas em edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela administração pública, para que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo à nomeação. 4. São 02 (duas), portanto, as circunstâncias que se devem fazer presentes para que os candidatos aprovados fora das vagas do edital adquiram direito à nomeação: (I) a existência de cargos efetivos ociosos e (II) a demonstração de que a administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público e/ou realizou contratações precárias de terceiros. 5. A partir do exame da documentação acostada aos autos, não se pode concluir, entretanto, que tais circunstâncias ocorreram no presente caso. 6. Com efeito, embora existam evidências nos autos de que a administração, durante o prazo de validade do concurso, tenha se valido, indevidamente, de mão de obra terceirizada, isso não gera, por si só, para os candidatos aprovados fora das vagas do edital, o direito à nomeação, ante a ausência de comprovação da existência, à época, de cargos efetivos desocupados, e em número bastante para alcançar suas respectivas colocações. 7. É que a criação de cargos públicos depende, obrigatoriamente, de previsão em Lei e indicação de dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo, portanto, ser presumida apenas por ter o Estado do Ceará, em algum momento, deixado de observar os requisitos necessários para a admissão pessoal em seus quadros funcionais. 8. Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes para convolar a mera expectativa dos candidatos em direito líquido e certo à nomeação nos cargos públicos para os quais obtiveram aprovação fora das vagas do edital, a improcedência da ação é, de fato, medida que se impõe, permanecendo inabalados, pois, os fundamentos do decisum a quo. - precedentes. - apelação conhecida e desprovida. - sentença mantida. (TJCE; AC 0181930-23.2011.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 21/03/2022; DJCE 01/04/2022; Pág. 136)
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE JANUÁRIA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. LEI FEDERAL Nº 12.527/11. DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES. TRANSPARÊNCIA ATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 48 E 48-A DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/09. OBRIGATORIEDADE. POPULAÇÃO SUPERIOR A DEZ MIL HABITANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESSARCIMENTO. ATO ANULÁVEL. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
O artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República, confere legitimidade ativa do cidadão para a propositura de ação constitucional que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Por força do artigo 8º, §§ 1º, incisos I a VI, e 4º, da Lei Federal nº 12.527/2011 e dos artigos 48, 48-A e 73-B da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) é dever do Município dotado de população superior a dez mil habitantes promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em sítio eletrônico de informações referentes às Finanças Públicas (art. 163, inc. I, da CR).. Verificada a existência de empenhos pagos pelo Município referentes à prestação de serviço de informática e de divulgação de notícias sobre a atividade estatal, o ressarcimento daqueles valores aos cofres municipais somente é cabível se demonstrada a inocorrência da prestação ou o desvio de finalidade na prática dos atos. (TJMG; APCV 0007659-78.2016.8.13.0352; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 27/04/2022; DJEMG 02/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COSIP. DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. EXISTÊNCIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL PARA IMÓVEIS, EDIFICADOS OU NÃO, QUE NÃO SÃO CONTEMPLADOS COM O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Imóvel do recorrente que atende aos requisitos da isenção tributária. Lei Municipal nº 9013/2022, art. 7º, parágrafo único. Alegação pelo município de inconstitucionalidade formal da referida norma. Não acolhimento. Matéria tributária. Inexistência de iniciativa exclusiva do chefe do executivo. Ausência de afronta ao art. 163, I, da Constituição Federal. Inexistência de desrespeito à Lei de responsabilidade fiscal. Matérias enfrentadas na decisão atacada. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo em razão do posicionamento do município de Londrina. Inafastabilidade da jurisidição. Embargos rejeitados. (JECPR; Rec 0030551-65.2021.8.16.0014; Londrina; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Gilberto Romero Perioto; Julg. 25/07/2022; DJPR 25/07/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COSIP. DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AFETA APENAS AO MUNICÍPIO DE LONDRINA, POR SER O SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Sentença que reconheceu a exigibilidade na cobrança do tributo. Existência de isenção tributária prevista em Lei Municipal para imóveis, edificados ou não, que não são contemplados com o serviço de iluminação pública. Imóvel do recorrente que atende aos requisitos da isenção tributária. Lei Municipal nº 9013/2022, art. 7º, parágrafo único. Alegação pelo município de inconstitucionalidade formal da referida norma. Não acolhimento. Matéria tributária. Inexistência de iniciativa exclusiva do chefe do executivo. Ausência de afronta ao art. 163, I, da Constituição Federal. Violação do art. 14 da Lei de responsabilidade fiscal. Impossibilidade de adoção de dispositivos infraconstitucionais como parâmetro de controle de constitucionalidade. Precedentes do STF. Repetição do indébito devida, observada a prescrição quinquenal. Apuração do quantum debeatur por simples cálculo. Consectários legais. Juros de mora de 1% devidos a partir do trânsito em julgado. Correção monetária aplicada a partir da data do pagamento indevido. Sentença parcialmente reformada. Reconhecido conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0030551-65.2021.8.16.0014; Londrina; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Gilberto Romero Perioto; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22, I, E 163, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; RE-AgR 1.342.286; PI; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 19/11/2021; Pág. 30)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo-se a sentença que, confirmando os termos da tutela de urgência concedida, julgou procedente o pedido, a fim de determinar a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária. CRP em favor do autor, bem como que a União deixe de aplicar toda e qualquer sanção em decorrência de pretensos descumprimentos de normas dispostas na Lei Federal nº 9.717/98 e no Decreto nº 3.788/01, devendo, ainda, cancelar a inscrição do Município autor nos cadastros de inadimplentes CADPREV/SIAFI/CAUC e se abster de novas inscrições decorrentes do descumprimento das normas supracitadas. 2. Em suas razões, a União sustenta que o acórdão padece de omissão sobre questões de cunho legal e constitucional, especialmente quanto aos seguintes pontos: A) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, a vedação às transferências voluntárias e à concessão de avais, garantias, subvenções e empréstimos pela União a entes federativos descumpridores das normas gerais referentes aos RPPS passou a ter assento em norma constitucional (artigo 167, XIII, da CF/88), sendo a Lei nº 9.717/98 recepcionada com status de Lei Complementar (art. 9º da EC nº 103/2019); b) antes da edição da EC nº 103/2019, o STF já reconhecera a REPERCUSSÃO GERAL no RE nº 1.007.271-PE (Tema 968), de modo que a matéria não estava pacificada: Ponderação sobre a necessidade de discussão, tendo em vista que já foram passadas quase duas décadas da Lei nº 9.717/1998, sem suspensão ou nulificação dos dispositivos legais, de modo que sua constitucionalidade persistia controvertida, sendo preciso averiguar a potencial mutação das condições fáticas e jurídicas próprias de delicada questão do federalismo fiscal; b.1) a necessidade de suspensão do feito (art. 313, VIII, c/c o art. 1.035, §5º, CPC), tendo em vista que no STF está pendente a Repercussão Geral no RE nº 1.007.271-PE (Tema 968); c) legalidade e constitucionalidade da exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária aos demais entes federativos como requisito para realização de operações financeiras junto ao erário federal: Artigo 163, XIII, da CF/88 e Lei nº 9.717/1998 (arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 7º e 9º, IV) e Decreto nº 3.788/2001 (art. 1º e 2º); d) constitucionalidade da Lei nº 9717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001, que disciplinam o Certificado de Regularidade Previdenciária, tendo em vista a competência do ente federal para legislar sobre matéria previdenciária: Constituição Federal (arts 22, XXIII, e 24, XII, e § 1º, c/c os arts. 2º, 25 29, 37 e 40, §22). 3. Não se reconhecem as omissões alegadas tendo em vista que o acórdão embargado pontou expressamente que: 2. Embora o STF tenha reconhecido a existência de Repercussão Geral no tema competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.778/2001 pelos demais entes federados (RE 1.007.271/PE), não determinou a suspensão dos feitos em tramitação que discutam essa mesma matéria. (...) 5. O Supremo Tribunal Federal. STF, quando do julgamento da ACO830/PR, proferiu o entendimento de que a União, através da promulgação da Lei nº 9.717/98 e expedição do Decreto nº 3.788/2001, teria extrapolado os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social a competência das atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e prever sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes na referida Lei. 6. Nesse contexto, a jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional Federal. Adotando o sobredito entendimento do STF. Entende que é descabida a exigência de apresentação de CRP, que tem a finalidade de atestar o cumprimento pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, Distrito Federal e Municípios das exigências da Lei nº 9.717/98 e do Decreto nº 3.788/01. 7. Ademais, não pode a União aplicar sanções e manter a inscrição negativa do Município recorrido nos cadastros do SIAFI, CAUC e CADPREV com fundamento na referida Lei e do citado Decreto. A esse respeito: PROCESSO: 08055298020194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Cid MARCONI GURGEL DE Souza, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2020; PROCESSO: 08004132820174058109, AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO Moreira, 3ª Turma, JULGAMENTO: 19/12/2017; PROCESSO: 08040125220174050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/11/2017. 8. Acrescente-se que os fatos tratados nos autos são anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, motivo pelo qual suas disposições não se aplicam ao caso concreto. 4. Percebe-se, assim, que foram indicados os fundamentos para a conclusão adotada, repelindo, como consectário lógico, as teses defensivas, não cabendo, em sede de embargos declaratórios, analisar o acerto ou desacerto da decisão atacada. Portanto, o inconformismo da embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 5. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 6. Ademais, a simples falta de referência expressa aos dispositivos que foram mencionados pela embargante não configura omissão, cumprindo ao órgão julgador entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. Além disso, não se cogita de omissão em relação a argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme previsão do art. 489, §1º, IV, do CPC. 7. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 8. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. 9. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08070624020204058000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 16/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Hipótese em que não restaram configurados quaisquer dos pressupostos processuais constantes no art. 1.022 do CPC para o cabimento do presente recurso. 2. Esta eg. Turma manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre a matéria litigiosa devolvida a julgamento, concluindo, em sintonia com a jurisprudência deste e. Tribunal, no sentido de que o pagamento de verbas atrasadas, já reconhecidas pela Administração, não pode ficar condicionado indefinidamente à manifestação de vontade do órgão pagador, mormente se já houver transcorrido tempo suficiente para realizar o adimplemento da dívida. 3. Também não há que falar em violação aos dispositivos da legislação orçamentária/financeira que tratam da necessidade de previsão de dotação específica para o pagamento de exercícios anteriores (arts. 37 da Lei nº 4.320/1964 e 22 do Decreto nº 93.872/1986; e arts. 163 a 169 da CF/88). Conforme restou expressamente consignado no decisum embargado: a pretensão deduzida em juízo é de natureza condenatória, e não mandamental, com suposta ordem de pagamento administrativo. Assim, somente após o trânsito em julgado é que se formará o requisitório, através de previsão orçamentária a ser apresentada pelo próprio Poder Judiciário para o pagamento dos débitos da Administração em juízo. 4. As alegações trazidas à baila revelam, na realidade, verdadeira articulação de error in judicando e contrariedade com a solução dada pelo Tribunal, o que, por certo, não é compatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não constituem veículo próprio para o reexame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 08175044320174058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Frederico Wildson da Silva Dantas; Julg. 23/03/2021)
REPRESENTAÇÃO DO MPTCU. VERIFICAÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO TESOURO NACIONAL ÀS INSTITUIÇOES FINANCEIRAS FEDERAIS MEDIANTE A EMISSÃO DIRETA DE TÍTULOS PÚBLICOS SEM CONSIGNAÇÃO EM LEI ORÇAMENTÁRIA.
Desconformidade com a Lei de responsabilidade fiscal e normas de direito financeiro. Emissões diretas autorizadas em Leis decorrentes da conversão de medidas provisórias e amparadas no entendimento predominante. Inexistência de Lei Complementar específica a que alude o art. 163, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre critérios para a emissão direta e o resgate de títulos da dívida pública. Ausência, à época das emissões diretas, de norma expecífica explicitando a obrigatoriedade de previsão orçamentária para todas as operações financiadas pela emissão direta de títulos públicos. Evolução no entendimento dos órgãos de controle e da secretaria do tesouro nacional com vistas à previsão orçamentária para as emissões diretas. Determinação ao ministério da economia, por meio do acórdão TCU 1.839/2019 - plenário, para que oriente os órgãos integrantes do sistema de planejamento e de orçamento federal acerca da obrigatoriedade, nas propostas orçamentárias, a partir do exercício financeiro de 2021, da estimativa de receitas e da fixação de todas as despesas relacionadas às emissões diretas. Representação parcialmente procedente. Modulação dos efeitos da deliberação para preservar a segurança jurídica dos empréstimos já concedidos a terceiros e do aumento do capital/patrimônio de referência das instituições financeiras federais. Determinações. Ciência. (TCU; REPR 010.173/2015-3; Ac. 56/2021; Plenário; Rel. Min. Aroldo Cedraz; Julg. 20/01/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, INCISO II, DA CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS/CE NA OBRIGAÇÃO DE OFERTAR UM NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS NO FUTURO EDITAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Em evidência, apelação cível interposta pelo município de groaíras/CE, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou procedente ação civil pública movida pelo parquet. 2. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, porque a prova existente no processo se mostrou apta para a persuasão racional do juízo a quo, que, acertadamente, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide (art. 355, inciso I, do CPC), evitando, com isso, a realização de atos inúteis e procrastinatórios. 3. Já com relação ao mérito, não houve, por parte do município de groaíras/CE a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para a realização das diversas contratações temporárias de servidores ora questionadas pelo parquet nesta ação. 4. Com efeito, salvo em relação aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, inexiste qualquer prova nos autos de que referidas contratações tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, conforme autorizado no art. 37, inciso IX, da CF/88. 5. Daí por que era realmente o caso de decretação da nulidade de tais contratações temporárias realizadas, à época, fora das hipóteses admitidas, excepcionalmente, pela Constituição Federal de 1988. 6. Além disso, também procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando determinou imediata abertura de concurso público pelo município de groaíras/CE, para suprir toda e qualquer necessidade ordinária e permanente de mão-de-obra, porventura existente em seus quadros de pessoal. 7. É indevida, contudo, a condenação da administração na obrigação de ofertar um número mínimo de vagas no edital de futuro concurso público, porque a criação de cargos depende de previsão em Lei e dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo ser presumida apenas pela realização de contratações irregulares de servidores temporários. 8. Destarte, deve a sentença ser reformada apenas nesta parte, permanecendo, no mais, totalmente inalterada, por seus próprios fundamentos. - precedentes. - recurso conhecido e parcialmente provido. - sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0001965-65.2013.8.06.0082; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 08/11/2021; DJCE 22/11/2021; Pág. 58)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível em mandado de segurança, por meio do qual candidato busca ser nomeado no cargo de "vigia" ("agente de segurança patrimonial") do município de são benedito, embora aprovado fora das vagas inicialmente anunciadas no edital do concurso público. 2. Segundo o STF (re 837311/PI), os candidatos aprovados fora das vagas anunciadas no edital devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela administração, para que a mera expectativa se convole em direito à nomeação. 3. São 02 (duas), então, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que tais candidatos adquiram direito à nomeação: A existência de cargos efetivos vagos e a demonstração de que a administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público ou realizou contratações precárias de terceiros4. A partir do exame da documentação trazida à baila, não se pode concluir, entretanto, que essas circunstâncias ocorreram no presente caso. 5. Com efeito, embora existam indícios de que a administração, durante o prazo de validade do concurso público, possa ter realizado contratações temporárias de pessoal ao arrepio da Lei, isso não gera, por si só, para o candidato o direito líquido e certo à nomeação no cargo, sem a existência de vagas ociosas, e em número bastante para alcançar sua colocação, o que não restou evidenciado nos autos. 6. É que, a criação de cargos públicos depende, obrigatoriamente, de previsão em Lei e indicação de dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo, portanto, ser presumida apenas por ter o município de são benedito, em algum momento, deixado de observar os requisitos necessários para a admissão pessoal em seus quadros funcionais. 7. Destarte, inexistindo provas suficientes para demonstrar a certeza e a liquidez do direito que o candidato diz ter nos autos, era mesmo de rigor a denegação da ordem requestada no writ pelo magistrado de primeiro grau, devendo ser mantida sentença, por seus próprios termos. - precedentes. - apelação conhecida e desprovida. - sentença mantida. (TJCE; AC 0050511-58.2020.8.06.0163; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 23/08/2021; DJCE 02/09/2021; Pág. 72)
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/CE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela procedência de ação ordinária movida por candidata aprovada fora das vagas previstas no edital de concurso público, sob o fundamento de que sua mera expectativa teria se convolado em direito líquido e certo à nomeação no cargo, em razão da ocorrência de preterição indevida pela administração. 2. Segundo o Supremo Tribunal Federal (re 837311/PI), os candidatos aprovados fora das vagas anunciadas no edital devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela administração pública, para que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo à nomeação. 3. São 02 (duas), portanto, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que tais candidatos aprovados fora das vagas do edital adquiram direito à nomeação: A existência de cargos efetivos ociosos e a demonstração de que a administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público ou realizou contratações precárias de terceiros. 4. A partir do exame da documentação acostada aos autos, não se pode concluir, entretanto, que tais circunstâncias ocorreram no presente caso. 5. Com efeito, muito embora existam algumas evidências de que o ente público municipal, durante o prazo de validade do concurso, teria se valido, indevidamente, da contratação de temporários, isso não gera, por si só, para a candidata aprovada fora das vagas do edital, o direito líquido e certo à nomeação, ante a ausência de comprovação de que também havia, à época, cargos efetivos ociosos e em número bastante para alcançar sua colocação. 6. É que, obrigatoriamente, a criação de cargos públicos depende de previsão em Lei e dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo ser presumida apenas por ter a administração, em determinado momento, deixado de observar os requisitos para contratação temporária de pessoal. 7. Destarte, não há que se falar, in casu, que a mera expectativa da candidata se convolou em direito líquido e certo à nomeação no cargo para o qual restou aprovada fora das vagas previstas no edital. 8. Por essa razão, a reforma da sentença de primeiro grau é medida que se impõe neste azo, para fins de julgar a ação totalmente improcedente. - precedentes. - reexame necessário conhecido. - sentença reformada. (TJCE; RN 0108004-28.2019.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 22/02/2021; DJCE 04/03/2021; Pág. 78)
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS ANUNCIADAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária, por meio da qual candidata busca ser nomeada no cargo efetivo de professora de educação física do município de caucaia, muito embora aprovada fora das vagas anunciadas no edital do concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (re 837311/PI), firmou o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas anunciadas em edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela administração pública, para que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo à nomeação. 3. São 02 (duas), portanto, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que os candidatos aprovados fora das vagas do edital adquiram direito à nomeação: A existência de cargos efetivos ociosos e a demonstração de que a administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público ou realizou contratações precárias de terceiros. 4. A partir do exame da documentação acostada aos autos, não se pode concluir, entretanto, que tais circunstâncias ocorreram no presente caso. 5. De fato, pela simples análise da documentação trazida à baila, não se pode atestar que a contratação de temporários pela administração ocorreu ao arrepio da Lei, implicando em usurpação de atribuições ordinárias exercidas pelos professores de carreira. 6. Ademais, mesmo que tivesse sido evidenciada a realização indevida de contratações temporárias pelo município de caucaia, isso, por si só, não geraria para a candidata, automaticamente, o direito à nomeação no cargo, sem a existência de vagas ociosas, e em número bastante para alcançar sua colocação, o que também não restou demonstrado nos autos. 7. É que a criação de cargos públicos depende, obrigatoriamente, de previsão em Lei e indicação de dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo, portanto, ser presumida apenas por ter a administração, em algum momento, deixado de observar os requisitos necessários para a admissão pessoal em seus quadros funcionais. 8. Destarte, ante a ausência de prova inequívoca da ocorrência de preterição indevida, por parte do réu/apelante, de candidatos constantes do cadastro de reserva do concurso público, não há que se falar que a mera expectativa de direito da autora/apelada teria se convolado em direito à nomeação no cargo para qual obteve aprovação fora das vagas do edital. 9. À luz de tais considerações, o provimento da apelação interposta, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, é medida que se impõe, para fins de julgar improcedente a presente ação. - precedentes. - apelação conhecida e provida. - sentença reformada. (TJCE; APL-RN 0008844-06.2017.8.06.0064; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 14/12/2020; DJCE 20/01/2021; Pág. 44) Ver ementas semelhantes
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS ANUNCIADAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária, por meio da qual candidata busca ser nomeada no cargo efetivo de professora de educação física do município de caucaia, muito embora aprovada fora das vagas anunciadas no edital do concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (re 837311/PI), firmou o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas anunciadas em edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela administração pública, para que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo à nomeação. 3. São 02 (duas), portanto, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que os candidatos aprovados fora das vagas do edital adquiram direito à nomeação: A existência de cargos efetivos ociosos e a demonstração de que a administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público ou realizou contratações precárias de terceiros. 4. A partir do exame da documentação acostada aos autos, não se pode concluir, entretanto, que tais circunstâncias ocorreram no presente caso. 5. De fato, pela simples análise da documentação trazida à baila, não se pode atestar que a contratação de temporários pela administração ocorreu ao arrepio da Lei, implicando em usurpação de atribuições ordinárias exercidas pelos professores de carreira. 6. Ademais, mesmo que tivesse sido evidenciada a realização indevida de contratações temporárias pelo município de caucaia, isso, por si só, não geraria para a candidata, automaticamente, o direito à nomeação no cargo, sem a existência de vagas ociosas, e em número bastante para alcançar sua colocação, o que também não restou demonstrado nos autos. 7. É que a criação de cargos públicos depende, obrigatoriamente, de previsão em Lei e indicação de dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo, portanto, ser presumida apenas por ter a administração, em algum momento, deixado de observar os requisitos necessários para a admissão pessoal em seus quadros funcionais. 8. Destarte, ante a ausência de prova inequívoca da ocorrência de preterição indevida, por parte do réu/apelante, de candidatos constantes do cadastro de reserva do concurso público, não há que se falar que a mera expectativa de direito da autora/apelada teria se convolado em direito à nomeação no cargo para qual obteve aprovação fora das vagas do edital. 9. À luz de tais considerações, o provimento da apelação interposta, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, é medida que se impõe, para fins de julgar improcedente a presente ação. - precedentes. - apelação conhecida e provida. - sentença reformada. (TJCE; APL-RN 0008844-06.2017.8.06.0064; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 14/12/2020; DJCE 20/01/2021; Pág. 44) Ver ementas semelhantes
REPRESENTAÇÃO DO MPTCU. VERIFICAÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO TESOURO NACIONAL ÀS INSTITUIÇOES FINANCEIRAS FEDERAIS MEDIANTE A EMISSÃO DIRETA DE TÍTULOS PÚBLICOS SEM CONSIGNAÇÃO EM LEI ORÇAMENTÁRIA.
Desconformidade com a Lei de responsabilidade fiscal e normas de direito financeiro. Emissões diretas autorizadas em Leis decorrentes da conversão de medidas provisórias e amparadas no entendimento predominante. Inexistência de Lei Complementar específica a que alude o art. 163, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre critérios para a emissão direta e o resgate de títulos da dívida pública. Ausência, à época das emissões diretas, de norma expecífica explicitando a obrigatoriedade de previsão orçamentária para todas as operações financiadas pela emissão direta de títulos públicos. Evolução no entendimento dos órgãos de controle e da secretaria do tesouro nacional com vistas à previsão orçamentária para as emissões diretas. Determinação ao ministério da economia, por meio do acórdão TCU 1.839/2019 - plenário, para que oriente os órgãos integrantes do sistema de planejamento e de orçamento federal acerca da obrigatoriedade, nas propostas orçamentárias, a partir do exercício financeiro de 2021, da estimativa de receitas e da fixação de todas as despesas relacionadas às emissões diretas. Representação parcialmente procedente. Modulação dos efeitos da deliberação para preservar a segurança jurídica dos empréstimos já concedidos a terceiros e do aumento do capital/patrimônio de referência das instituições financeiras federais. Determinações. Ciência. (TCU; REPR 010.173/2015-3; Ac. 56/2021; Plenário; Rel. Min. Aroldo Cedraz; Julg. 20/01/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
2. Lei nº 6.558/2014 do Estado do Rio de Janeiro. Contratação de serviços de transporte de veículos produzidos por indústria automobilística enquadrada em tratamento tributário especial e/ou programa financeiro do Estado do Rio de Janeiro. 3. Guerra Fiscal. Requisito de Fruição de Regime Favorecido tributário e econômico. Subsídios fiscais e econômicos. Discriminação tributária em razão da origem. Federalismo Fiscal cooperativo e de equilíbrio. 4. Inconstitucionalidade formal. Inexistência. 5. Inconstitucionalidade material. Violação aos artigos 19, 151, 163, 170 e 174 da CF. 6. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF; ADI 5.176; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 09/05/2019; DJE 29/09/2020; Pág. 72)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ARTIGO 20. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPATIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. As emendas aprovadas pelo Senado Federal durante o processo legislativo são semanticamente indiferentes em relação ao texto aprovado na Câmara dos Deputados, providenciando meros rearranjos redacionais e topológicos. O fato de a nova apresentação textual permitir uma eventual avaliação diversa, para fins de sanção/veto presidencial não invalida as emendas legislativas. 2. Embora imponham a observância do regime de legislação complementar para a elaboração de Lei geral em matéria de Finanças Públicas, os arts. 163 da CF e 30 da EC 19/98 não estipulam que essa normatização deva ser formalizada necessariamente em uma Lei única. 3. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação. 4. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A LRF estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os Poderes. Ao positivar esse modelo, a LRF não andou contra qualquer disposição constitucional, antes cristalizando a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF; ADI 2.261; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 14/09/2020; Pág. 56)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ARTIGO 20. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPATIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. As emendas aprovadas pelo Senado Federal durante o processo legislativo são semanticamente indiferentes em relação ao texto aprovado na Câmara dos Deputados, providenciando meros rearranjos redacionais e topológicos. O fato de a nova apresentação textual permitir uma eventual avaliação diversa, para fins de sanção/veto presidencial não invalida as emendas legislativas. 2. Embora imponham a observância do regime de legislação complementar para a elaboração de Lei geral em matéria de Finanças Públicas, os arts. 163 da CF e 30 da EC 19/98 não estipulam que essa normatização deva ser formalizada necessariamente em uma Lei única. 3. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação. 4. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A LRF estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os Poderes. Ao positivar esse modelo, a LRF não andou contra qualquer disposição constitucional, antes cristalizando a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF; ADI 2.261; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 21/08/2019; DJE 28/08/2020; Pág. 64)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Abono-assiduidade. O regional, interpretando a legislação municipal, entendeu que a ausência de regulamentação quanto à concessão do abono-assiduidade não pode ser considerada como óbice à sua aplicação, na medida em que a própria Lei fixou todos os critérios para a concessão do benefício. Destacou, ainda, que a Lei determina a inclusão das despesas com o pagamento do benefício, sendo que o município não comprovou eventual ausência de previsão de recursos na Lei de diretrizes orçamentárias e a inobservância das regras e dos limites de despesas impostos pela Lei de responsabilidade fiscal, de modo que não há falar em ofensa aos artigos 163 e 169, §§ 1º ao 7º, da CF e 1º, 2º, 18, 19, 21, 22 e 23 da Lei complementar federal nº 101/2000. Não se constata, ainda, a alegada contrariedade à Súmula vinculante nº 37 do STF, na medida em que o regional simplesmente determinou a observância dos requisitos previstos na Lei municipal, quanto à concessão do abono. 2. Férias de 45 dias. Terço constitucional. Segundo o regional, a reclamante tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais, previsto em Lei municipal, porém o reclamado efetuava o pagamento do terço constitucional relativo a apenas 30 dias. Assim, o tribunal a quo considerou devido o pagamento em dobro do adicional de 1/3 quanto aos quinze dias de férias restantes. Na hipótese de mais de trinta dias de férias, o pagamento do terço constitucional incide sobre a totalidade do período, uma vez que o art. 7º, XVII, da Constituição Federal não contém nenhuma limitação acerca do período sobre o qual deve incidir o adicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0011107-37.2017.5.15.0120; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 14/08/2020; Pág. 4762)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da vara única da Comarca de carnaubal, que decidiu pela procedência de ação movida por candidato aprovado fora das vagas previstas no edital de concurso público, por entender que a mera expectativa teria se convolado em direito à nomeação no cargo, em razão da ocorrência de preterição indevida pela administração. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (re 837311/PI), firmou o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas anunciadas em edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela administração pública, para que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo à nomeação. 3. São 02 (duas), portanto, as circunstâncias que se devem fazer presentes para que os candidatos aprovados fora das vagas do edital adquiram direito à nomeação: (I) a existência de cargos efetivos ociosos e (II) a demonstração de que a administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público e/ou realizou contratações precárias de terceiros. 4. A partir do exame da documentação acostada aos autos, não se pode concluir, entretanto, que tais circunstâncias ocorreram no presente caso. 5. Com efeito, embora existam evidências concretas nos autos de que o ente público municipal, durante o prazo de validade do concurso, teria se valido, indevidamente, da contratação de temporários, isso não gera, por si só, para o candidato aprovado fora das vagas do edital, o direito líquido e certo à nomeação, ante a ausência de comprovação da existência, à época, de cargos efetivos ociosos e em número bastante para alcançar sua colocação. 6. É que, obrigatoriamente, a criação de cargos públicos depende de previsão em Lei e dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo ser presumida apenas por ter a administração, em algum momento, deixado de observar os requisitos para contratação temporária de pessoal. 7. Destarte, não há que se falar, in casu, que a mera expectativa de direito do candidato se convolou em direito à nomeação no cargo para qual restou aprovado fora das vagas previstas no edital. 8. À luz de tais considerações, o provimento da apelação interposta, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, é medida que se impõe, para fins de julgar improcedente a ação. - precedentes. - reexame necessário conhecido. - apelação conhecida e provida. - sentença reformada. (TJCE; APL-RN 0000223-92.2018.8.06.0061; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; Julg. 19/10/2020; DJCE 28/10/2020; Pág. 103)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS E UTILIZAÇÃO DE PESSOAL CEDIDO DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS PELO MP/CE. PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível em ação ordinária, por meio da qual o autor busca sua convocação e nomeação no cargo de "técnico ministerial" do MP/CE, embora aprovado fora das vagas anunciadas no edital do concurso público. 2. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, in casu, porque a prova existente no processo se mostrou apta para a persuasão racional do magistrado de primeiro grau, o qual, acertadamente, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide (art. 355, I do CPC/2015), evitando, com isso, a realização de atos inúteis e procrastinatórios. 3. Já quanto ao mérito, o STF, sob o regime da repercussão geral (re 837311/PI), firmou o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas anunciadas em edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela administração pública, para que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo à nomeação. 4. São 02 (duas), portanto, as circunstâncias que se devem fazer presentes para que os candidatos aprovados fora das vagas do edital adquiram direito à nomeação: (I) a existência de cargos efetivos ociosos e (II) a demonstração de que a administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público e/ou realizou contratações precárias de terceiros. 5. A partir do exame da documentação acostada aos autos, não se pode concluir, entretanto, que tais circunstâncias ocorreram no presente caso. 6. Com efeito, embora existam evidências concretas de que o MP/CE, durante o prazo de validade do concurso, teria se valido, indevidamente, de mão de obra terceirizada e cedida, isso não gera, por si só, para o candidato aprovado fora das vagas do edital, o direito à nomeação, ante a ausência de comprovação da existência, à época, de cargos efetivos ociosos e em número bastante para alcançar sua colocação. 7. É que, obrigatoriamente, a criação de cargos públicos depende de previsão em Lei e dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo ser presumida apenas por ter a administração, em algum momento, deixado de observar os requisitos necessários para contratação de terceirizados e/ou utilização de pessoal cedido de outros órgãos. 8. Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes para convolar a mera expectativa do candidato em direito à nomeação no cargo público aspirado, a improcedência da sua demanda é, de fato, medida que se impõe, permanecendo inabalados, pois, os fundamentos do decisum recorrido. - precedentes. - apelação conhecida e desprovida. - sentença mantida. (TJCE; AC 0182992-25.2016.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; Julg. 06/07/2020; DJCE 15/07/2020; Pág. 87)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS ANUNCIADAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível em ação ordinária, por meio da qual as autoras buscam ser nomeadas nos cargos efetivos de "técnico em enfermagem", com lotação na secretaria de saúde do município de Fortaleza, embora aprovadas fora das vagas anunciadas no edital do concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (re 837311/PI), firmou o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas anunciadas em edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela administração pública, para que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo à nomeação. 3. São 02 (duas), portanto, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que os candidatos aprovados fora das vagas do edital adquiram direito à nomeação: (I) a existência de cargos efetivos ociosos e (II) a demonstração de que a administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público e/ou realizou contratações precárias de terceiros. 4. A partir do exame da documentação acostada aos autos, não se pode concluir, entretanto, que tais circunstâncias ocorreram no presente caso. 5. Com efeito, embora existam evidências concretas de que a administração, durante o prazo de validade do concurso público, teria realizado contratações temporárias de pessoal ao arrepio da Lei, isso não gera, por si só, para as candidatas aprovadas fora das vagas do edital, o direito líquido e certo à nomeação, ante a ausência de comprovação da existência, à época, de cargos efetivos ociosos, e em número bastante para alcançar suas respectivas colocações. 6. É que a criação de cargos públicos depende, obrigatoriamente, de previsão em Lei e indicação de dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo, portanto, ser presumida apenas por ter o município de Fortaleza, em algum momento, deixado de observar os requisitos necessários para a admissão de pessoal em seus quadros funcionais. 7. Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes para convolar a mera expectativa das candidatas em direito líquido e certo à nomeação nos cargos públicos para os quais obtiveram aprovação fora das vagas do edital, a improcedência da ação é, de fato, medida que se impõe, permanecendo inabalados, pois, os fundamentos do decisum recorrido - precedentes. - apelação conhecida e desprovida. - sentença mantida. (TJCE; AC 0133550-90.2016.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; Julg. 22/06/2020; DJCE 01/07/2020; Pág. 37)
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