Art 162 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 162 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 162.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último diado mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributosarrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e aentregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e porMunicípio; os dos Estados, por Município.   JURISPRUDÊNCIA  ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART.
Art 161 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 161 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 161.Cabe à lei complementar: I -definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;II -estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmentesobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover oequilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III -dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e daliberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. Parágrafo único.
Art 160 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 160 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 160.É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursosatribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nelescompreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. § 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) I – ao pagamento de seus créditos, inclusive desuas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de2000)II – ao cumprimento do disposto no art.
Art 158 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 158. Pertencem aos Municípios:I - oproduto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquernatureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suasautarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;II - cinqüenta por cento doproduto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção aque se refere o art.
Art 157 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquernatureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suasautarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir noexercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ISENÇÃO DE IRPF.Legitimidade passiva da Fazenda Estadual.
Art 156 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I -propriedade predial e territorial urbana;II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por atooneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobreimóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;III - serviços de qualquer natureza, nãocompreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Art 155 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostossobre: (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I -transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 3, de 1993) II -operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações eas prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de1993) III -propriedade de veículos automotores.
Art 154 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 154 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo própriosdos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,gradativamente, cessadas as causas de sua criação.   JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO.
Art 153 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 153 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:I - importação de produtos estrangeiros;II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;III - renda e proventos de qualquer natureza;IV - produtos industrializados;V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ouvalores mobiliários;VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e oslimites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,II, IV e V.

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