Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de
três membros,eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos,
ao qual compete dar parecersobre as contas do síndico. JURISPRUDÊNCIA
CONDOMÍNIO.Ação anulatória de assembleia condominial. Cerceamento de
defesa inocorrente. Incontroversa nos autos a realização de assembleia em
evidente desrespeito às normas estabelecidas pelo Código Civil e pela
convenção condominial.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo
síndico ou porum quarto dos condôminos. JURISPRUDÊNCIA CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE
URGÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE APRESENTA 94 LAUDAS. MAIS DE 20
LITISCONSORTES ATIVOS. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO RURAL
POUSADA DAS ANDORINHAS. 660 UNIDADES. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não
foremconvocados para a reunião. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL
ORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO IRREGULAR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.354
DO CÓDIGO CIVIL. DELIBERAÇÃO ACERCA DE TEMÁTICA NÃO INCLUÍDA
PREVIAMENTE NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 28 DA
CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM QUALIFICADO DE 2/3 DOS VOTOS TOTAIS
DOS CONDÔMINOS. AFRONTA AO TEOR DO ART.
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da
assembléiaserão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos
condôminos presentesque representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no
solo e nasoutras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo
disposição diversa daconvenção de constituição do condomínio.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
ELEIÇÃO DE SÍNDICO E SUBSÍNDICO. CRITÉRIO DE DESEMPATE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos
condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação
do edifício ou da unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº
14.405, de 2022) JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
CONVOCAÇÃO IRREGULAR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.354 DO CÓDIGO
CIVIL. DELIBERAÇÃO ACERCA DE TEMÁTICA NÃO INCLUÍDA PREVIAMENTE NO EDITAL
DE CONVOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 28 DA CONVENÇÃO
CONDOMINIAL. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos
condôminos,na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento
das despesas, ascontribuições dos condôminos e a prestação de contas, e
eventualmente eleger-lhe osubstituto e alterar o regimento interno. § 1
o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto doscondôminos
poderá fazê-lo. § 2 o Se a assembléia não se reunir, o juiz
decidirá, a requerimento de qualquer condômino. JURISPRUDÊNCIA RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no
§ 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, destituir osíndico que praticar irregularidades, não prestar
contas, ou não administrarconvenientemente o condomínio. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
IRREGULARIDADES NA DESTITUIÇÃO DE SÍNDICA NÃO VERIFICADAS. RECONDUÇÃO
DA AUTORA AO CARGO DE SÍNDICA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.