CÓDIGO CIVIL

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I - convocar a assembleia dos condôminos;

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edificação.

§ 1º Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

 

CC Art 1348 Comentado 

 

ART. 1.348 DO CC COMENTADO: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS

O que diz o artigo 1.348 do Código Civil?

O artigo 1.348 do Código Civil descreve todas as atribuições legais do síndico, detalhando suas funções administrativas, de representação e de defesa dos interesses do condomínio. É a base normativa para entender o que o síndico pode e deve fazer no exercício do cargo.


♦ O que o artigo 1.348 estabelece na prática?

● O síndico atua como gestor do condomínio, devendo administrar receitas, despesas e serviços;
● Representa o condomínio em qualquer processo judicial, inclusive para cobrança de inadimplentes;
● Deve garantir o cumprimento das regras internas e das decisões da assembleia;
● Tem o dever de prestar contas, zelar pela manutenção e contratar o seguro obrigatório da edificação.


♦ Exemplo prático 

Se um condômino deixa de pagar as contribuições, o síndico pode cobrar judicial ou extrajudicialmente, representando o condomínio. Se houver infiltração em área comum, deve providenciar o reparo e informar aos condôminos, observando as regras previstas no artigo.

 

Quais são as funções do síndico no condomínio?

As funções do síndico no condomínio estão listadas no artigo 1.348 do Código Civil, que estabelece suas atribuições administrativas, de representação, manutenção e prestação de contas. O síndico é o responsável direto pela gestão do condomínio e pela execução das decisões da assembleia. 

♦ Principais funções do síndico no dia a dia

Convocar assembleias → reuniões ordinárias e extraordinárias;
Representar o condomínio → em processos judiciais, tratativas administrativas e contratos;
Cumprir e fazer cumprir regras internas → convenção, regimento e deliberações;
Gerenciar manutenção e conservação → áreas comuns, serviços essenciais e segurança;
Elaborar orçamento anual → planejamento financeiro e previsão orçamentária;
Cobrar contribuições → taxas condominiais e multas;
Prestar contas → relatório anual ou sempre que solicitado;
Contratar seguro obrigatório → cobertura da edificação.


♦ Exemplo prático 

Se o elevador apresenta falhas constantes, o síndico deve acionar a manutenção, comunicar os condôminos e garantir que o serviço seja realizado, pois essa é uma de suas funções de conservação. Da mesma forma, ao identificar inadimplência, deve iniciar a cobrança, inclusive judicial, representando o condomínio.

 

Quais são os direitos do síndico?

Os direitos do síndico decorrem diretamente das atribuições previstas no artigo 1.348 do Código Civil. Embora o dispositivo liste “competências”, essas competências funcionam, na prática, como direitos necessários para o exercício da gestão condominial, permitindo que o síndico administre, represente e proteja o condomínio de forma eficaz.

Art. 1.348. Compete ao síndico:
I – convocar a assembleia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação, sob pena de responder civilmente por omissão.


♦ Principais direitos do síndico

Direito de representar o condomínio
Pode atuar judicial e extrajudicialmente, defender interesses coletivos, firmar contratos e responder a demandas em nome do condomínio.

Direito de convocar assembleias
Pode chamar reuniões sempre que necessário para decisões urgentes ou relevantes à administração.

Direito de fiscalizar e administrar serviços
Pode contratar, substituir e supervisionar prestadores de serviços, decidindo o que for essencial para conservação e funcionamento das áreas comuns.

Direito de cobrar taxas e multas
Tem legitimidade para promover cobranças e aplicar penalidades previstas na convenção e no regimento interno.

Direito de propor orçamento anual
Pode apresentar previsão de receitas e despesas, incluindo investimentos, obras e melhorias.

Direito de acesso a informações e documentos
Para cumprir suas funções, pode solicitar documentos, notas fiscais, contratos e relatórios de empresas prestadoras.

Direito de exigir cumprimento das normas internas
Pode adotar medidas para garantir a ordem, segurança e convivência adequada no condomínio.


♦ Exemplo prático 

Se um condômino insiste em descumprir o regimento interno, o síndico tem o direito de advertir e multar, conforme as regras aprovadas pela assembleia. Da mesma forma, se o condomínio precisar ajuizar ação de cobrança, o síndico tem o direito de representar o condomínio em juízo sem necessidade de procuração individual dos condôminos.

 

Quais são as principais obrigações do síndico?

As principais obrigações do síndico estão previstas no artigo 1.348 do Código Civil, que estabelece as tarefas indispensáveis para a administração, conservação e representação do condomínio. Essas obrigações envolvem gestão financeira, cumprimento de normas internas, manutenção das áreas comuns e prestação de contas.


♦ Principais obrigações do síndico no dia a dia

  1. Convocar assembleias
    Reuniões ordinárias e extraordinárias para deliberar sobre temas relevantes, aprovar contas e decidir obras ou mudanças no condomínio.

  2. Representar o condomínio
    Atuar em nome do condomínio em processos judiciais, negociações, contratações e relacionamento com órgãos públicos.

  3. Cumprir e fazer cumprir as regras internas
    Garantir a observância da convenção, regimento interno e decisões da assembleia, aplicando medidas quando houver descumprimento.

  4. Cuidar da conservação das áreas comuns
    Realizar reparos, contratar serviços, fiscalizar prestadores e garantir o funcionamento adequado das estruturas do condomínio.

  5. Elaborar o orçamento anual
    Preparar a previsão de receitas e despesas para o exercício, incluindo custos operacionais e investimentos.

  6. Cobrar taxas e aplicar multas
    Proceder à cobrança de contribuições condominiais, além de impor e cobrar penalidades previstas nas normas internas.

  7. Prestar contas
    Apresentar relatório anual de gestão e prestar contas sempre que a assembleia solicitar, com transparência e documentação adequada.

  8. Contratar seguro obrigatório
    Realizar o seguro da edificação, abrangendo riscos previstos em lei e protegendo o patrimônio comum.


♦ Exemplo prático 

Se o condomínio precisa executar obra urgente de impermeabilização do telhado, o síndico deve acionar prestadores de serviço, informar os condôminos, aprovar custos quando necessário e acompanhar a execução. Caso enfrente inadimplência elevada, deve iniciar cobrança administrativa e, se necessário, ação judicial — tudo em nome do condomínio.

 

O síndico pode ser remunerado pelo condomínio?

Sim. O síndico pode ser remunerado, desde que haja previsão na convenção ou deliberação da assembleia. A remuneração é prática comum e pode ocorrer em dinheiro ou por meio da isenção total ou parcial da taxa condominial.


♦ Como funciona a remuneração do síndico?

Remuneração autorizada em assembleia
A assembleia que elege o síndico pode fixar o valor, a forma de pagamento e eventuais benefícios.

Pode ser em dinheiro ou por isenção da taxa condominial
A forma mais utilizada é a dispensa da cota mensal, sem incluir tributos pessoais do imóvel.

Síndico não condômino deve ser remunerado
Quando o síndico é pessoa estranha ao condomínio, a atividade tem caráter profissional, tornando a remuneração indispensável.

Convenção pode determinar gratuidade
A convenção pode prever que o síndico exercerá o cargo sem remuneração, embora essa solução seja considerada pouco prática em condomínios maiores.

Não há relação de emprego
Mesmo quando remunerado, o síndico não é empregado do condomínio, pois exerce função de representação e administração, não de subordinação.


♦ Exemplo prático 

Um condomínio de grande porte decide contratar um síndico profissional para atuar diariamente no prédio. A assembleia fixa remuneração mensal de R$ 4.000,00.
Já em um condomínio pequeno, os condôminos elegem um morador e aprovam isenção da taxa condominial como forma de remuneração. Ambas as formas são válidas.

 

O síndico pode proibir determinadas obras no apartamento?

Sim. O síndico pode proibir obras no apartamento quando elas afetarem a segurança, a estrutura, a fachada, as áreas comuns ou violarem regras da convenção e do regimento interno. Essa atuação decorre diretamente do dever legal de fiscalização e da obrigação dos condôminos de não realizar obras irregulares.

Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
II – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
III – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes;

(…)


♦ Quando o síndico pode proibir obras no apartamento?

  1. Quando houver risco estrutural
    Obras que mexem em pilares, vigas, lajes, paredes estruturais ou instalações essenciais podem ser imediatamente impedidas.

  2. Quando alterarem fachada ou esquadrias externas
    Qualquer modificação visível do lado de fora pode ser proibida.

  3. Quando a obra causar dano ou risco às áreas comuns
    Perfurações, instalações hidráulicas irregulares e alterações que atinjam prumadas podem comprometer todo o edifício.

  4. Quando violar destinação do edifício
    Transformar unidade residencial em atividade comercial irregular, por exemplo.

  5. Quando a obra gerar risco ao sossego e segurança dos possuidores
    Intervenções ruidosas fora do horário permitido ou que possam causar infiltrações e danos a vizinhos.


♦ Exemplos de obras que o síndico pode proibir

● derrubar parede estrutural;
● alterar fachada ou fechar varanda sem aprovação;
● modificar prumadas hidráulicas;
● instalar equipamentos que causem vibração ou ruído acima do permitido;
● ampliar área interna invadindo área comum.


♦ Exemplos de obras que geralmente são permitidas

● pintura interna;
● troca de piso;
● reforma de banheiros sem alteração de prumadas;
● mudança de revestimentos;
● instalação de móveis planejados. 

Nessas situações, o condomínio pode exigir apenas comunicação prévia e regras de convivência (horários, proteção dos elevadores etc.).

 

Quando o síndico pode ser destituído da função?

O síndico pode ser destituído a qualquer tempo, sempre que deixar de cumprir os deveres legais ou quando sua permanência representar risco à administração. A destituição é prevista expressamente no artigo 1.349 do Código Civil, que permite a remoção do síndico por deliberação da assembleia.

Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do art. 1.350, poderá, pelo voto de dois terços dos condôminos, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.


♦ Quando o síndico pode ser destituído?

  1. Prática de irregularidades
    Ato ilegal, fraudulento, abuso de poder, desvio de finalidade ou violação da convenção e do regimento interno.

  2. Ausência de prestação de contas
    Falta de apresentação das contas anuais ou omissão reiterada em fornecer documentos e demonstrativos financeiros.

  3. Má administração
    Gestão ineficiente, abandono das funções, falta de manutenção essencial, omissão na contratação de seguro ou descumprimento de deveres legais.

  4. Quebra de confiança e risco ao condomínio
    Condutas que comprometam a segurança patrimonial ou a convivência condominial, mesmo sem irregularidade formal.

  5. Descumprimento de decisões da assembleia
    O síndico deve cumprir as deliberações coletivas; a resistência injustificada pode justificar sua destituição.


♦ Como ocorre a destituição do síndico?

Convocação específica da assembleia → o edital deve mencionar expressamente que o tema será a destituição;
Quórum de 2/3 dos condôminos → cálculo sobre o total de unidades, não sobre os presentes;
Direito de defesa do síndico → embora o Código não detalhe, é prática exigir que ele possa se manifestar;
Imediata escolha de novo síndico, salvo se a convenção dispuser diferente.


♦ Exemplo prático 

Se o síndico deixa de prestar contas, contrata serviços sem orçamento, deixa de realizar seguro obrigatório ou age de modo a prejudicar o condomínio, os condôminos podem convocar assembleia específica e, com 2/3 dos votos, destituí-lo imediatamente.

 

O síndico pode contratar funcionários e prestadores?

Sim. O síndico pode contratar funcionários e prestadores de serviços, porque essa atividade decorre diretamente de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos incisos II e V do artigo 1.348 do Código Civil, que tratam da representação do condomínio e da conservação das áreas comuns.

Art. 1.348. Compete ao síndico:
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

(…)


♦ Em quais situações o síndico pode contratar?

  1. Contratação de funcionários
    ● porteiros
    ● zeladores
    ● faxineiros
    ● vigias
    ● auxiliares de manutenção
    O síndico pode admitir, demitir e substituir funcionários conforme a necessidade do condomínio.

  2. Contratação de prestadores de serviço
    ● manutenção de elevadores
    ● limpeza e conservação
    ● jardinagem
    ● segurança terceirizada
    ● obras e reformas nas áreas comuns
    ● serviços hidráulicos, elétricos e estruturais

  3. Contratos de natureza contínua
    Serviços essenciais que exigem manutenção permanente, como bombas, portões eletrônicos e sistemas de segurança.

  4. Contratos emergenciais
    Situações de urgência (vazamentos, curtos, infiltrações, riscos à estrutura) permitem ao síndico agir imediatamente, mesmo sem prévia autorização assemblear.


♦ Quando o síndico deve pedir autorização da assembleia?

Embora possa contratar por conta própria, o síndico deve submeter à assembleia:

● obras voluptuárias (embelezamento),
● modificações de grande impacto financeiro,
● contratos de longo prazo que extrapolem o orçamento aprovado,
● contratações que alterem a destinação do edifício. 

Essas situações exigem quóruns específicos conforme a convenção e a legislação.

 

Quem fiscaliza e controla a atuação do síndico?

A atuação do síndico é fiscalizada pelos próprios condôminos, pela assembleia e, quando existente, pelo conselho fiscal. Esses órgãos acompanham a gestão, verificam contas, analisam documentos e podem exigir esclarecimentos sempre que necessário. A assembleia também tem o poder de destituir o síndico quando houver irregularidades ou má administração.

Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do art. 1.350, poderá, pelo voto de dois terços dos condôminos, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.


♦ Quem são os responsáveis pela fiscalização?

  1. Assembleia dos condôminos
    É o órgão máximo do condomínio. Pode convocar o síndico a prestar esclarecimentos, exigir documentos, reprovar contas e destituí-lo quando necessário.

  2. Conselho fiscal (quando previsto na convenção)
    Examina contas, balancetes, contratos, orçamentos e a movimentação financeira. Atua como órgão auxiliar da assembleia.

  3. Condôminos individualmente
    Qualquer condômino pode solicitar acesso à documentação, verificar notas fiscais, pedir esclarecimentos e fiscalizar obras, serviços e despesas.

  4. Administradora do condomínio (quando contratada)
    Auxilia o síndico na gestão e pode alertá-lo sobre irregularidades, mas não tem poder de substituí-lo nem de destituí-lo.


♦ Como ocorre essa fiscalização?

● análise dos balancetes e comprovantes de pagamento;
● conferência do orçamento anual e acompanhamento das despesas;
● verificação de contratos e serviços prestados;
● acompanhamento das obras nas áreas comuns;
● pedidos formais de esclarecimento ao síndico;
● votação de aprovação ou rejeição das contas em assembleia.


♦ Exemplo prático 

Se os condôminos percebem aumentos sucessivos nas despesas sem justificativa, podem solicitar documentos ao síndico, convocar assembleia e exigir prestação de contas. Se houver indícios de má gestão ou irregularidade, a assembleia pode rejeitar as contas e até destituí-lo, conforme o art. 1.349 do Código Civil.

 

O síndico pode ingressar com ações judiciais pelo condomínio?

Sim. O síndico pode ingressar com ações judiciais em nome do condomínio, pois essa é uma de suas atribuições legais expressamente previstas no artigo 1.348 do Código Civil, que lhe confere poder de representação ativa e passiva em juízo.

Art. 1.348. Compete ao síndico:
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

(…)


♦ Em quais situações o síndico pode ajuizar ações?

Cobrança de cotas condominiais → ações de cobrança e execuções contra condôminos inadimplentes;
Defesa do condomínio em processos → responder notificações, ações indenizatórias, demandas trabalhistas e questões administrativas;
Ações possessórias ou relacionadas às áreas comuns → invasões, uso indevido ou danos a espaços coletivos;
Ações contra prestadores de serviço → descumprimento contratual, vícios de obra ou defeitos em manutenção;
Ações para cumprimento de normas internas → situações de reiterado descumprimento que exigem tutela judicial.

O síndico pode atuar sem necessidade de procuração individual dos condôminos, já que a lei lhe concede representação direta.


♦ Quando é necessária autorização da assembleia?

Embora o síndico tenha poderes para litigar, algumas ações exigem aprovação prévia, especialmente quando envolverem:

● despesas extraordinárias elevadas;
● alteração estrutural relevante;
● ações que possam gerar impacto financeiro prolongado;
● medidas que ultrapassem a gestão ordinária.

A convenção pode detalhar casos em que a autorização é obrigatória.


♦ Exemplo prático 

Se um condômino acumula meses de inadimplência, o síndico pode ajuizar ação de cobrança imediatamente.
Mas, se o condomínio deseja mover ação contra a construtora por vícios estruturais de grande porte, é recomendável — e muitas vezes obrigatório — que o síndico leve o tema à assembleia para deliberação.

 

O síndico pode restringir o uso das áreas comuns?

Sim. O síndico pode restringir o uso das áreas comuns, desde que a restrição esteja fundamentada na segurança, conservação, salubridade, sossego, manutenção ou no cumprimento da convenção e do regimento interno. A limitação não pode ser arbitrária: precisa atender ao interesse coletivo e respeitar as regras aprovadas pelos condôminos.

A base legal está no dever do síndico de fazer cumprir as normas internas e de zelar pela guarda e conservação das partes comuns, conforme determina o artigo 1.348 do Código Civil.

Art. 1.348. Compete ao síndico:
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

(…)


♦ Quando o síndico pode restringir o uso das áreas comuns?

  1. Para proteger a segurança do edifício
    Exemplos: interdição de playground em risco, fechamento temporário de garagem durante obra.

  2. Para realizar manutenção ou reparos
    Obras estruturais, dedetização, limpeza profunda, reformas necessárias.

  3. Para garantir o sossego e a convivência
    Restrições de horários em áreas como salão de festas, academia, piscinas.

  4. Para cumprir convenção e regimento interno
    Normas que limitam quantidade de convidados, horários de uso, reserva de espaços, regras de vestimenta ou de circulação.

  5. Para impedir uso indevido ou prejudicial
    Atividades comerciais em áreas comuns, armazenamento de objetos, uso incompatível com a destinação do condomínio.


♦ Quando o síndico não pode restringir?

● quando a restrição for arbitrária, criada por decisão individual;
● quando contrariar a convenção ou o regimento interno;
● quando violar o direito de propriedade dos condôminos sem justificativa;
● quando proibir o uso “normal” das áreas comuns sem motivo técnico ou risco real.

Em casos assim, a decisão deve ser levada à assembleia.


♦ Exemplos práticos 

Permissível: fechar a piscina por risco de contaminação ou manutenção emergencial;
Permissível: impedir uso do salão de festas após horário permitido pelo regimento;
Não permissível: proibir crianças de brincar na área comum apenas por decisão pessoal do síndico;
Não permissível: restringir acesso à garagem sem motivo de segurança ou obra. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1.348 DO CÓDIGO CIVIL 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM CONDOMÍNIO E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE AS TESES DE INCLUSÃO DE EX-SÍNDICA E DE SUSPENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por óbice ao exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c, sob o argumento de necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas, na qual se determinou a prestação de contas do síndico no período de 04/2015 a 02/2016 e se indeferiu a suspensão do processo por incidente de sanidade mental. 3. A corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a determinação de prestação de contas e afastando a suspensão do processo. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve violação dos arts. 1.348, VIII, do Código Civil, e 22, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, quanto ao dever de prestação de contas completa e à análise contextualizada das gestões; (II) saber se o art. 313 do código de processo civil impõe a suspensão do processo em razão de incidente de sanidade mental; (III) saber se é necessária a inclusão da ex-síndica no polo passivo da ação de exigir contas; e (IV) saber se há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o exame das alegadas violações legais e da necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo demanda reexame do conjunto fático-probatório e da valoração de laudo e documentos, o que impede o conhecimento do especial; igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento pela alínea c, por exigir cotejo fático para a demonstração da similitude entre os casos confrontados. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame, em Recurso Especial, das teses sobre a inclusão de ex-síndica no polo passivo e sobre a suspensão do processo por prejudicialidade externa, quando dependentes do reexame de fatos e provas. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do art. 105, III, da constituição, quando a demonstração do dissídio reclama revolvimento do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313 e 1.042; CC, art. 1.348; Lei n. 4.591/1964, art. 22 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, RESP n. 2.095.383/PR, relator ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgados em 14/4/2025; STJ, agint no aresp n. 1.853.015/PR, relator ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 14/2/2022; STJ, agint no RESP n. 2.117.390/PE, relatora ministra Regina helena costa, primeira turma, julgado em 26/6/2024. (STJ; AREsp 3.044.710; Proc. 2025/0342107-3; GO; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 19/03/2026)

 

APELAÇÃO.

Ação de exigir contas. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Exigência de prestação de contas pelo síndico que decorre de Lei (artigo 1.348, VIII, do Código Civil). Prestação de contas já realizada pelo síndico e, posteriormente, rejeitadas em assembleia, diante de irregularidades apuradas em auditoria. Desnecessidade de tentar obrigar o síndico a prestar contas regulares novamente. Inadequação da via eleita. Necessidade de ajuizamento de ação própria, para reparação dos danos decorrentes das irregularidades apuradas. Sentença mantida, recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1072266-56.2023.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) (TJSP; AC 1072266-56.2023.8.26.0100; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 17/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFILTRAÇÕES EM UNIDADE AUTÔNOMA. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização de reparos destinados a sanar infiltrações existentes na unidade imobiliária da autora, oriundas de áreas comuns do edifício. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se o condomínio é responsável pelas infiltrações verificadas no apartamento da autora, à luz da alegada omissão na manutenção das áreas comuns; (II) estabelecer se há culpa concorrente da demandante apta a afastar ou mitigar a responsabilidade do requerido; e (III) determinar se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir o telhado e demais estruturas que originaram as infiltrações integram as áreas comuns do edifício, incumbindo ao condomínio o dever legal de conservação e manutenção, nos termos dos arts. 1.331, § 2º, e 1.348, V, do Código Civil. A prova pericial, produzida sob o contraditório, demonstra que as infiltrações persistiram mesmo após intervenções parciais realizadas pelo condomínio, evidenciando a insuficiência dos reparos e a manutenção deficiente das áreas comuns. A documentação técnica, incluindo relatório da defesa civil, conjunto fotográfico e ata de assembleia condominial, comprova a ciência prévia do condomínio acerca da gravidade do problema e sua inércia prolongada. A alegação de culpa concorrente da autora, fundada na instalação de caixa de AR-condicionado, não se sustenta, pois o laudo pericial afasta sua relevância como causa determinante dos danos. O condomínio não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, permanecendo íntegro o nexo causal entre sua conduta omissiva e os danos suportados pela autora. O dano moral resta caracterizado pela prolongada exposição da autora a ambiente insalubre, com infiltrações, mofo e risco à saúde, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo direitos da personalidade. O valor indenizatório fixado em primeiro grau mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, devendo ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem afastar as funções compensatória e pedagógica da reparação. A obrigação de fazer imposta ao condomínio encontra respaldo nas conclusões periciais e a multa cominatória fixada revela-se adequada para compelir o cumprimento da determinação judicial. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O condomínio responde civilmente por danos decorrentes de infiltrações originadas em áreas comuns, quando demonstrada omissão na adequada manutenção e conservação dessas estruturas. A alegação de culpa concorrente do condômino não afasta a responsabilidade do condomínio quando não comprovada como causa preponderante do dano. O dano moral decorrente de infiltrações persistentes em unidade residencial é configurado quando a situação ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a saúde, o sossego e a moradia digna, admitindo-se a revisão do quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 1.331, § 2º, e 1.348, V; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJSE, apelação cível nº 202500862287, nº único 0005660-67.2021.8.25.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. (vaga g-21), j. 26.11.2025. (TJSE; AC 0041401-37.2022.8.25.0001; Ac. 20267925; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; Julg. 05/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDÔMINO ISOLADO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação de exigir contas, condicionando o prosseguimento à apresentação de ata de assembleia que autorizasse o ajuizamento da demanda em nome do condomínio. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o condômino possui legitimidade ativa individual para propor ação de exigir contas contra o síndico, sem deliberação da assembleia condominial. III. Razões de decidir a obrigação de prestar contas pelo síndico está prevista no art. 1.348, VIII, do Código Civil, sendo dirigida à assembleia de condôminos, órgão soberano da vontade coletiva. O condômino individual não possui legitimidade para exigir contas diretamente do síndico, devendo a iniciativa partir da assembleia ou mediante autorização expressa. O art. 1.350, § 2º, do Código Civil não confere legitimidade ativa para ajuizamento da ação, mas apenas permite que o condômino requeira ao juiz a convocação da assembleia, quando frustrada sua realização. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a ação de exigir contas deve ser proposta pela coletividade dos condôminos, e não individualmente. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade ativa para propositura de ação de exigir contas contra o síndico é da assembleia de condôminos, sendo incabível o ajuizamento por condômino isoladamente, salvo se autorizado expressamente pela coletividade. (TJMG; AI 4776677-51.2025.8.13.0000; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 26/02/2026; DJEMG 05/03/2026)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Autores que são proprietários de unidade tipo Garden, localizada no condomínio réu, e que alegam a ocorrência de constantes arremessos de objetos por outros condôminos, em sua unidade, causando-lhes danos materiais e morais. Pretensão à condenação do condomínio réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como na obrigação de fazer, consistente na proibição/restrição/impedimento de acesso à sua unidade privativa, para prestação de serviços e obras de manutenção nas áreas comuns. Sentença de parcial procedência que condenou o condomínio requerido ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 14.936,53, acrescidos de correção monetária e juros de mora contados da data base apurada em perícia (fevereiro/2025), bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 7.000,00, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento (publicação da sentença). Insurgência de ambas as partes. Danos materiais comprovados. Perícia realizada. Laudo pericial que concluiu que a reforma da fachada causou danos ao requerente, alguns já reparados, outros não, e que é constante as quedas de objetos arremessados de andares superiores do final 2 e estes causam danos ao requerente. Danos materiais devidos nos termos do apurado pelo laudo pericial. Impugnação ao laudo pericial. Pretensão de afastamento do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) de 28%. Impossibilidade. Índice calculado pelo perito judicial que abarca os custos indiretos que surgem em razão da realização da obra/reparos. Indenização que deve cobrir o custo integral do reparo. Inclusão do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) no cálculo pericial que é legítima e necessária para refletir o custo real da obra de recuperação, cobrindo despesas indiretas, não configurando enriquecimento sem causa. Pleito do autor de impedimento de acesso à área privativa para realização de obras necessárias à manutenção do edifício. Descabimento. Direito de propriedade que não é absoluto, devendo-se atentar à função social da propriedade, conforme art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Impedimento de realização de obras obrigatórias por Lei que, ademais, é prejudicial aos demais condôminos. Artigo 1.348 do Código Civil que prevê que compete ao síndico: V. Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores. Danos morais que restaram configurados. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Demonstração de violação a direitos da personalidade. Valor da indenização que comporta majoração. Fixação em R$ 10.000,00, que se afigura razoável e mais adequada ao caso concreto, considerando-se que são dois autores, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e estando em consonância com os valores fixados por este E. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1067349-60.2024.8.26.0002; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) (TJSP; AC 1067349-60.2024.8.26.0002; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 12/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DE SISTEMA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. EXIGÊNCIAS SUPERVENIENTES DO CORPO DE BOMBEIROS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. PROJETO ORIGINALMENTE APROVADO. ALVARÁ EXPEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por construtora e incorporadora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e danos materiais ajuizada por condomínio edilício, condenando as requeridas à substituição da bomba dágua de combate a incêndio, realização de obra de alvenaria no entorno do gerador com aplicação de porta corta-fogo, pagamento de indenização por danos materiais e multa pelo descumprimento de decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a Construtora Lopes S.A. Possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e (II) estabelecer se as construtoras/incorporadoras são responsáveis por adequações nas instalações de prevenção e combate a incêndio exigidas pelo Corpo de Bombeiros Militar em vistoria realizada mais de três anos após a entrega do empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora Lopes S.A. Não merece acolhimento, pois restou comprovado nos autos que a empresa é construtora do condomínio, conforme Memorial de Incorporação juntado aos autos, sendo, portanto, legítima para responder à presente ação. 4. O projeto de prevenção e combate a incêndio foi devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar antes da entrega do empreendimento em 2015, com expedição do respectivo alvará, documento que goza de presunção de veracidade e legitimidade própria dos atos administrativos. 5. O condomínio recebeu o empreendimento em 06/04/2016 sem qualquer ressalva quanto às instalações de prevenção contra incêndio, o que reforça a conclusão de que, naquele momento, não havia irregularidades a serem sanadas. 6. As exigências do Corpo de Bombeiros Militar foram apresentadas apenas em 30/10/2019, mais de três anos após a entrega do empreendimento, sendo, portanto, supervenientes à conclusão da obra e entrega do imóvel. 7. Conforme o art. 1.348, V, do Código Civil e a NBR 5674 da ABNT, compete ao condomínio, na pessoa do síndico, diligenciar a conservação e guarda das partes comuns, zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores e elaborar e executar o plano de manutenção predial. 8. O próprio Corpo de Bombeiros Militar, em ofício-resposta juntado aos autos, informou expressamente que a bomba não será alterada, permanecendo com as mesmas propriedades indicadas no processo aprovado, corroborando a tese das apelantes de que não há necessidade de substituição da bomba dágua. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, com inversão do ônus de sucumbência. Tese de julgamento: 1. A construtora que figura no Memorial de Incorporação do empreendimento possui legitimidade passiva para responder por ação relacionada a vícios construtivos, independentemente de ter firmado contrato diretamente com o condomínio. 2. As construtoras e incorporadoras não são responsáveis por adequações nas instalações de prevenção e combate a incêndio exigidas pelo Corpo de Bombeiros em vistoria realizada anos após a entrega do empreendimento, quando o projeto original foi devidamente aprovado e o alvará expedido antes da entrega do imóvel. 3. Compete ao condomínio, nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil e da NBR 5674 da ABNT, a conservação, guarda e manutenção das áreas comuns, incluindo as instalações de prevenção e combate a incêndio. (TJMT; AC 1019184-18.2020.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 11/02/2026; DJMT 23/02/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAZAMENTO DE ESGOTO EM UNIDADE CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO POR FALHA NA MANUTENÇÃO DE ÁREA COMUM. RECONHECIMENTO DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença por meio da qual julgados improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e moral, decorrente de vazamento na cozinha da unidade da parte autora, apontada responsabilidade do condomínio. II. Questão em exame 2. São três as questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de conciliação ou produção de prova pericial; (II) estabelecer se o Condomínio é responsável pelo vazamento decorrente de entupimento da caixa de gordura comum; e (III) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de designação de audiência de conciliação não configura cerceamento de defesa, pois a tentativa de autocomposição é faculdade do julgador, e as partes podem conciliar-se a qualquer momento (Código de Processo Civil. CPC, art. 334). 4. A prova documental constante dos autos, especialmente o laudo técnico da empresa de desentupimento, aponta que o vazamento foi causado por entupimento da caixa de gordura do Condomínio, configurando falha na manutenção de área comum. 5. A responsabilidade do Condomínio é objetiva quanto aos danos causados por defeitos nas áreas comuns, nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 1.348, V, do Código Civil (CC). 6. A existência de dano material no valor de R$ 1.800,00 foi comprovada por fotografias dos bens danificados e orçamentos não impugnados, devendo a quantia ser atualizada e acrescida de juros conforme a legislação vigente. 7. O dano moral restou caracterizado pela omissão do condomínio diante de situação que excede os meros aborrecimentos, afetando a dignidade do condômino e exigindo reparação no valor de R$ 10.000,00.8. A denunciação da lide à seguradora deve ser julgada improcedente, pois o contrato de seguro vigente à época dos fatos não abrangia o evento danoso, e a apólice contratada iniciou-se somente após a ocorrência do sinistro. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de audiência de conciliação não acarreta nulidade da sentença quando não há prejuízo à parte. 2. O condomínio responde objetivamente pelos danos decorrentes da falta de manutenção nas áreas comuns, como a caixa de gordura. 3. O dano moral é configurado quando há omissão do condomínio em situações que extrapolam os aborrecimentos cotidianos e afetam a dignidade do condômino. 4. A denunciação da lide à seguradora deve ser rejeitada quando ausente cobertura contratual para o evento danoso. .----------- Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, p. U., 1.331, § 2º, e 1.348, V; CPC, arts. 373, I, e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008898-10.2022.8.26.0100, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2023. (TJSP; Apelação Cível 1020356-08.2024.8.26.0309; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) (TJSP; AC 1020356-08.2024.8.26.0309; Jundiaí; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 24/02/2026)

 

CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA INFILTRAÇÃO EM UNIDADE PRIVATIVA (LOJA COMERCIAL) COM ORIGEM EM ÁREA COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA.

A responsabilização do condomínio por vícios em unidades autônomas exige a comprovação inarredável de que os danos provêm de falhas na conservação das áreas comuns. Exegese do artigo 1.348, inciso V, do Código Civil. Prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Expert do juízo atesta a ausência de vazamentos ativos e a impossibilidade de determinar a origem de umidades pretéritas. Apartamentos superiores em perfeitas condições. Inexistência de falha estrutural imputável ao ente condominial. Parte autora inobservou o mandamento do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Falta de demonstração do fato constitutivo do direito perseguido. Manutenção do acerto da sentença. Majoração dos honorários advocatícios. Impossibilidade de ultrapassar o teto legal de 20%, fixado na origem. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004424-25.2021.8.26.0037; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026) (TJSP; AC 1004424-25.2021.8.26.0037; Araraquara; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Augusto Fernandes; Julg. 16/03/2026)

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTOS EM UNIDADE CONDOMINIAL. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS EM FACE DA REITERAÇÃO DOS TRANSTORNOS. RECURSO DO CONDOMÍNIO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de maceió/al, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença condenou apenas o condomínio demandado ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de vazamentos em áreas comuns do edifício, com apuração em fase de liquidação, e afastou a responsabilidade da administradora al imóveis. Os autores requerem a reforma da sentença para incluir condenação por danos morais e responsabilização solidária da administradora; o condomínio, por sua vez, busca a total improcedência da ação, alegando ausência de responsabilidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o condomínio pode ser responsabilizado pelos danos materiais causados por vazamentos oriundos de áreas comuns do edifício; (II) estabelecer se os vazamentos reiterados configuram dano moral indenizável; (III) determinar se a administradora al imóveis deve ser responsabilizada solidariamente pelos prejuízos. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do condomínio é reconhecida quando os danos aos condôminos decorrem de falhas na manutenção das áreas comuns, nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil, sendo dispensável, em tais casos, a comprovação de culpa. 4. A existência de danos materiais é comprovada por documentação idônea, restando incontroverso que os prejuízos decorreram de falhas na impermeabilização e manutenção da laje de cobertura - parte integrante da estrutura comum do edifício. 5. A quantificação dos danos materiais pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, conforme art. 491, I, do CPC, quando o montante não puder ser determinado de forma definitiva na fase de conhecimento. 6. A reiteração dos vazamentos - quatro em menos de um ano - no imóvel dos autores caracteriza transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, ensejando indenização por danos morais no valor de r$5.000,00, considerada proporcional à extensão do prejuízo e à condição das partes. 7. A administradora do condomínio, na condição de mandatária, não responde objetivamente por vícios estruturais do edifício, salvo prova de conduta culposa autônoma. No caso, os autores não comprovaram, por prova técnica ou documental idônea, a existência de culpa direta dos prepostos da administradora no evento danoso. 8. Diante do parcial provimento do recurso dos autores, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso do condomínio desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) o condomínio responde pelos danos materiais decorrentes de falhas na manutenção das áreas comuns, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 2) a reiteração de vazamentos em imóvel residencial pode configurar dano moral indenizável quando demonstrados os transtornos e abalos causados aos moradores. 3) a administradora do condomínio não responde solidariamente por danos estruturais quando ausente comprovação de conduta culposa própria com nexo causal direto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 1.348, V; CPC/2015, arts. 373, I, 491, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-al, apcív 0724743-67.2021.8.02.0001, Rel. Des. Otávio leão praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 29.08.2025. (TJAL; AC 0722959-26.2019.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; Julg. 29/01/2026; DJAL 05/02/2026)