Art 1350 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos,na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, ascontribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe osubstituto e alterar o regimento interno.
§ 1 o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto doscondôminos poderá fazê-lo.
§ 2 o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL E PROCEDÊNCIA DO CONTRAPOSTO.
Insurgência do condomínio. Fração ideal do réu apurada a menor. Taxa condominial ordinária readequada a partir de abril/2018. Cobrança movida em relação às diferenças pretéritas (abril/2015 a março/2018). Débito não levado à análise da assembleia geral. Violação ao art. 28, k, da convenção de condomínio e 1.350 do Código Civil. Valores correspondentes que se mostram indevidos. Demais débitos condominiais incontroversos e que foram pagos no curso da ação. Perda superveniente do objeto verificada no ponto. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECSC; RCív 0307086-61.2018.8.24.0005; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. CONTAS PRESTADAS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS E DELIBERAÇÃO SOBRE AS CONTAS EM ASSEMBLEIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO.
1. Por meio da ação de exigir contas, regulada pelos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, aquele que teve seus bens, valores ou interesses administrados por outrem, por força de relação jurídica legal ou contratual, exige do administrador a prestação de contas referente ao período de gestão. Assim, salvo nas hipóteses em que a própria Lei exige a prestação de contas em juízo, cabe ao autor da ação de exigir contas demonstrar que houve negativa (total ou parcial) da prestação extrajudicial das contas pelo administrador, sob pena de reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A ação de exigir de contas não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de cobrança ou de indenização: São pretensões distintas com procedimentos diversos. 3. A prestação de contas tem o objetivo de esclarecer algo que o titular dos bens administrados por terceiro desconhece sobre a gestão. A cobrança de valores é pretensão sucessiva, ou seja, depende de que, após determinada judicialmente a prestação de contas omitida ou recusada, sejam constatadas irregularidades e apurado saldo devedor. 4. A especialidade procedimental da ação de exigir contas é a existência de duas fases procedimentais sucessivas: A primeira para discutir o dever de prestação de contas e sua omissão e a segunda, caso procedente a primeira, para apurar eventual saldo devedor. 5. Se o administrador já prestou contas extrajudicialmente e as irregularidades já foram identificadas pelo titular dos bens, a primeira fase da ação de exigir contas perde o sentido. Em tais casos, a pretensão da parte deve ser alcançada por meio de uma ação de cobrança ou de indenização, em que o autor apresenta o valor que entende devido, o réu se defende e, após a produção de provas, apura-se eventual divergência de valores. 6. No caso, não houve recusa por parte da ré/agravante em prestar contas. Se houve análise da documentação referente à gestão de 2017 pelo Conselho Fiscal e revisão das contas do período por empresa de auditoria contratada, é evidente que houve prestação de contas pela síndica. 7. Nos termos dos arts. 1.348, VIII e 1.350 do Código Civil e do art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.591/1964, a assembleia é a destinatária legal da prestação de contas. Assim, não é cabível ao atual síndico do condomínio se sobrepor à vontade soberana da assembleia. 8. Na hipótese, é incontroverso que a análise das contas referentes ao período em que a agravante foi síndica foi postergada para momento posterior à realização de auditoria independente. No entanto, não há nos autos elementos que demonstrem a convocação da a ré/agravante para esclarecimentos em nova assembleia e posterior deliberação sobre as contas. 9. Não comprovada a recusa da ré/agravante em prestar as contas ou esclarecimentos em assembleia, manifesta a falta interesse de agir do autor/agravado. 10. A ausência de interesse processual enseja, como regra, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Contudo, em atenção à teoria da asserção, bem como pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, devem os pedidos ser julgados improcedentes. 11. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07212.29-37.2022.8.07.0000; Ac. 160.9689; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 13/09/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PANDEMIA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE NORMA CONDOMINIAL. DECRETO GOVERNAMENTAL 41.849/21. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de abstenção da realização de assembleia presencial no condomínio do réu, em virtude da pandemia de COVID-19. 1.1. Nesta sede, a parte apelante requer o provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, a fim de se impor ao apelado o ônus da sucumbência. Argumenta que inexiste norma que obrigue o condomínio a se abster de realizar reuniões presencias, bem assim que não prosseguiu com a assembleia do dia 27/03/2021, em virtude do Decreto Governamental n. 41.849 de 27 de fevereiro de 2021, que vetou a utilização das áreas comuns dos condomínios residenciais, impossibilitando que a assembleia fosse realizada como inicialmente marcado. 2. Nos termos do art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil, compete ao Síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. E o síndico deve convocar, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno (art. 1.350). 2.1. Entretanto, como bem entendeu a magistrada, tornou-se inviável convocar a assembleia, em razão da persistência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia pela disseminação do novo Coronavírus. COVID-19. 2.2. A pandemia causada pela Covid-19 impôs a necessidade de se adotar decisões pautadas por cautela, em conformidade com as orientações científicas da Organização Mundial da Saúde, bem assim do Decreto Governamental n. 41.849 de 27 de fevereiro de 2021, vigente à época dos fatos, que determinou: Ficam suspensos até o dia 15 de março de 2021, no âmbito do Distrito Federal, todas as atividades e estabelecimentos comerciais, inclusive: (..) Vi. Utilização de áreas comuns de condomínios residenciais;. As restrições impostas pelo referido Decreto foram estendidas até o dia 28 do mesmo mês, por meio do Decreto Distrital nº 41.913 de 19 de março de 2021. 2.3. Vale destacar, também, que, de acordo com o direito de vizinhança, também é dever dos condôminos zelar pela saúde e segurança dos demais ocupantes, especialmente em relação ao espaço comum e à possibilidade de exposição e contaminação de seus pares, art. 1.336, inciso IV, do CC, bem assim as recomendações de recolhimento social, para evitar a formação de aglomerações, sobretudo em ambiente com pessoas idosas, mostrou-se prudente fosse obstada a assembleia. 2.4. Ademais, a Lei n. 14.010/20 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispõe: Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020. Art. 13.É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração. Dessa forma, nos termos dos dispositivos legais mencionados não resta obstada a realização de assembleia por meios virtuais. Além disso, tendo em vista o marco temporal nele previstas, possível a convocação de assembleia presencial após 30 de outubro de 2020, sem prejuízo de novos questionamentos judiciais. 3. Ademais, não merece prosperar a alegação do apelante de que não prosseguiu com a assembleia do dia 27/03/2021 diante do Decreto Governamental n. 41.849. 3.1. Nota-se que o requerido interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo da decisão, a fim de que fosse realizada a assembleia presencial no dia 17/04/2021. 4. Apelação improvida. (TJDF; APC 07042.61-03.2021.8.07.0020; Ac. 140.2632; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 08/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CONDOMÍNIO SEM ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA. DECISÃO REFORMADA.
1. O Agravo de Instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo Juízo a quo, de modo que não é lícito ao Juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda ou decidir sobre matéria ainda não apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.350, do Código Civil, o síndico deverá convocar reunião anual, para, dentre outros objetivos, eleger-lhe substituto, ou seja, novo síndico. 3. No presente caso, o mandato do último síndico foi finalizado sem que tivesse ocorrido a convocação da assembleia e consequente eleição de novo síndico, o que deixou o condomínio sem administração. 4. Diante disso, necessária a nomeação de administrador provisório, que, no caso, teve como objetivo, tão somente, a convocação de assembleia para eleição de síndico para administrar o condomínio e demais questões a serem resolvidas, na forma do artigo 1.350 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO; AI 5327045-57.2021.8.09.0000; Aparecida de Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 10/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 5633)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DA DÍVIDA.
Apelo dos embargantes, sustentando a ausência de juntada do título executivo bem assim iliquidez da dívida exequenda (cotas condominiais). Obrigação de pagar as taxas condominiais está prevista no artigo 1.336, inciso I do Código Civil. Rateio entre os condôminos. Art. 12 da Lei nº 4.591/64, e 1.350 do Código Civil. O atual código processual civil erigiu o crédito condominial à condição de título executivo extrajudicial. Todavia, necessário cumprimento dos requisitos do art. 784, X do CPC. Convenção do Condomínio e Atas de Assembleia juntadas, que, entretanto, não informam o valor exato da cota por unidade. Assim, a planilha de débito deveria conter o cálculo do demonstrativo do valor exato inerente à unidade devedora, em razão da previsão orçamentária do ano em cobrança, com base na forma de rateio definida na convenção condominial, o que não se observa na hipótese. Incerteza e iliquidez do título. Embargos à execução acolhidos. Sentença que se reforma. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0022834-64.2020.8.19.0204; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 12/08/2022; Pág. 264)
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS.
Embargos à execução. Procedência parcial. Reforma. Custas processuais. Honorários advocatícios. Previsão na Convenção do Condomínio. Descabimento. Cuida-se de embargos opostos pela condômina à execução que lhe move o ente condominial, visando o recebimento de cotas mensais por ela devidas desde julho de 2013, objetivando o reconhecimento da prejudicial de mérito consistente na prescrição de parte do débito da executada, ou seja, as cotas referentes ao período de julho de 2013 a maio de 2014 e, no mérito, para considerando-se as dificuldades financeiras que ela atravessava, obter acordo de parcelamento do débito, ressaltando que apesar da execução ter sido distribuída em 07.08.2018, a sua citação consumou-se apenas em 01.05.2019, uma vez que o mesmo não recolheu as custas processuais, acrescentando que deveriam ser descontados do montante da dívida os honorários advocatícios no valor de R$3.770,08, uma vez que é hipossuficiente e está patrocinada pela Defensoria Pública, apresentando proposta de acordo para quitar R$5.000,00 à vista, pagando o restante em parcelas de R$500,00, incluindo as cotas vincendas. Com o advento do Código Civil, o prazo prescricional de que se cuida, que era vintenário nos termos do Código Civil de 1916, passou a ser o quinquenal. Sendo a execução embargada ajuizada no prazo a que alude o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, a demora na efetivação da citação não pode ser atribuída ao condomínio exequente. Ajuizada a ação em 07.08.2018, buscando receber as cotas devidas desde 05.07.2013, tem-se que, quando proposta a ação de fato já estavam prescritas as cotas compreendidas pelos meses de julho e agosto de 2013. No caso, o exequente recolheu as custas a menor e foi intimado a complementá-las em 27.08.2018 (fls. 37), disso se desincumbindo em 09.09.2018. Pelo que, não podendo ser responsabilizado pelo atraso verificado, a interrupção do prazo prescricional retroage até a data da propositura da ação, estando prescritas, portanto, apenas as duas cotas apontadas. Desse modo, deve ser desprovido o apelo da embargante. Consigne-se ao prosseguimento que a embargante confessou a sua inadimplência e não alegou excessividade na execução, a não ser a que decorreria do decote dos meses prescritos, a seu ver, bem mais do que os dois meses apontados (julho e agosto de 2013), e o fato da inserção no quantum debeatur de uma verba honorária independente daquela a ser arbitrada pelo juiz, ou seja, os honorários advocatícios sucumbenciais. Restaram incontroversos os cálculos. Assinale-se que isso não é suficiente para, como pretende o embargado, tornar presente a hipótese consistente no fato de que, ao apresentar os embargos, a recorrida deixou de cumprir exigência intrínseca essencial do mecanismo processual adotado, a saber, não apresentou planilha indicando o valor que entende devido, violando-se o artigo 917, §4º do Código de Processo Civil, isso tornando imperiosa a reforma do julgado para julgá-lo improcedente mediante rejeição liminar. Inincidência. Segundo o disposto no inciso VI do referido artigo 917 do Código de Processo Civil, o embargante poderá alegar qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Não se vislumbra que tenham desrespeitado a imposição legal quanto ao percentual de multa e juros, impondo-se ressaltar que a inclusão dos honorários advocatícios e custas processuais é admissível, pois o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil não menciona qualquer isenção de tais encargos ao beneficiário da gratuidade de justiça. Consigne-se que a obrigação de pagar as taxas condominiais está prevista no artigo 1.336, inciso I do Código Civil e essa obrigação constante do indispensável rateio, pelos condôminos, dos valores relativos à manutenção ordinária do bem comum, decorre da Lei (artigos 12 da Lei nº 4.591/64 e 1.350 do Código Civil). Importante ressalvar que atualmente a multa está limitada a 2% e não mais os 20%, previstos no §3º do artigo 12 da Lei nº 4.591/64. Tal previsão decorre e está expressa no artigo 1.336, §1º do Código Civil. No entanto, aqui se cuida de ação de execução de título extrajudicial voltada à percepção de uma verba específica, a saber, a quota condominial (artigo 784, inciso X do CPC). De fato, a planilha que fora apresentada no processo executivo contém a cobrança do valor equivalente a 10% a título de honorários advocatícios. Não obstante a falta de previsão legal, a magistrada expurgou da execução os referidos valores com o fundamento na isenção legal. No entanto, realmente não se trata de isenção, posto que a convenção de condomínio prevê expressamente o dever do condômino inadimplente arcar com esta despesa específica (artigo 18, parágrafo único da Convenção), instituída em 01.06.1994, e que consta da execução apensada (Processo 0033811-89.2018.8.19.0203. Fls. 18). Conclusivamente, portanto, tais honorários advocatícios não fazem parte do título, mas nele foram incluídos com base em previsão na Convenção de Condomínio que, aliás, nem fixou percentual. O ajuste previsto convencionalmente, não significa que possa ser indiscriminadamente imposta responsabilidade para a parte demandada vencida, em consequência de sua condenação, seja pelo fundamento de ato ilícito, seja pelo da obrigação de reparação integral do dano causado pela necessidade do ajuizamento da ação, posto que não há como prevalecer a aplicação dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Como fundamento da indenização. Por fim, no que tange à sucumbência, tem-se que restou evidente que a embargante obteve apenas um pequeno êxito em sua pretensão, consistente no reconhecimento da prescrição sobre as cotas condominiais mais antigas postuladas pelo embargado, ou seja, julho e agosto de 2013, assim como o decote da verba honorária de natureza convencional. Reforma parcial da sentença. Exclusão dos honorários convencionais, por outro fundamento. Assim, deve a embargante responder pelo ônus sucumbencial, suportando as custas e despesas processuais, dada a sucumbência mínima do embargado, o que dá ensejo à condenação da embargante, nos termos do que disposto no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, com observância da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (artigo 98, §§2º e 3º do CPC). Recurso provido, parcialmente, apenas o do embargado. (TJRJ; APL 0022044-20.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 17/02/2022; Pág. 242)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Justiça gratuita. Concessão. Propositura da ação contra o condomínio. Relação jurídica que se estabelece entre locadora e locatária, não incluindo o condomínio. Eventual comprovação da previsão orçamentária e da realização das despesas que deve ser feita pela locadora. O síndico administra com vistas ao interesse da comunidade condominial, sendo investido nas suas funções pela assembleia. Assim, à mesma assembleia que elege o síndico compete analisar e aprovar o orçamento e a prestação de contas elaborados pelo síndico, nos termos do que determinam as normas previstas nos artigos 1.348, VI e VIII, e 1.350 do Código Civil. Desta maneira, deduzido o pedido contra o condomínio e não contra o síndico, sem demonstrar que as contas não foram prestadas à assembleia ou que, tendo sido prestadas, houve a invalidação da assembleia, já existiria fundamento suficiente para a rejeição do pedido formulado pela autora. Mas não é só. O contrato de locação foi pactuado entre a autora e a locadora, vinculando-as e atribuindo-lhes direitos e obrigações recíprocos, conforme disposto no contrato de locação. Conquanto o locatário assuma a posse direta do imóvel locado, o contrato de locação não lhe atribui a possibilidade de exercer, em relação ao condomínio, todos os direitos que são titularizados pelo condômino. Assim, não tem o locatário o direito de exigir contas do condomínio, pois não há entre eles relação jurídica da qual decorra esse direito. Note-se que as normas expostas no artigo 22, incisos VI e IX, da Lei de Locação tratam do dever do locador de fornecer recibo discriminado e exibir os comprovantes das importâncias exigidas do locatário e/ou por este pagas. É uma obrigação do locador e não do condomínio, à qual corresponde um direito do locatário. E o locatário só pode exercer esse direito do sujeito passivo da obrigação, o locador. Apelação desprovida, concedida a gratuidade judiciária a partir da interposição da apelação. (TJSP; AC 1028218-80.2021.8.26.0100; Ac. 15557623; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 06/04/2022; DJESP 13/04/2022; Pág. 2289)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, AO ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES, JULGOU A DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS IDÊNTICAS, EM DIAS DIVERSOS. NÃO PADECENDO DE NULIDADE A PRIMEIRA SENTENÇA, NÃO HÁ MOTIVO QUE JUSTIFIQUE NOVO PROVIMENTO JUDICIAL, MOTIVO PELO QUAL A SENTENÇA POSTERIOR DEVE SER DECLARADA NULA DE OFÍCIO.
Apelo da parte autora. Alegação de impossibilidade de alteração da sentença de mérito pela via dos embargos de declaração. Ato judicial baseado em premissa fática equivocada. Possibilidade de atribuição excepcional de efeitos infringentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do princípio da imutabilidade das decisões, visto ser voltado para àquelas transitadas em julgado. Ação que visa, dentre os demais pleitos, a prestação de contas por parte do condomínio. O condômino, isoladamente, não tem legitimidade para postular prestação de contas, eis que a obrigação é do síndico para com o condomínio, tendo em vista a disposição do art. 22, da Lei nº 4.591/64, cujo teor guarda equivalência ao art. 1.348, do Código Civil. Para além, o condomínio não é parte legítima para prestar contas, já que esta deve ser prestada pelo síndico à assembleia. Extinção do feito sem resolução do mérito que merece ser mantida. Além do condômino não possuir legitimidade ativa, o condomínio não detém legitimidade passiva in casu, bem como resta latente a carência de ação, haja vista a realização de assembleias para aprovação das contas. Art. 1.350, do Código Civil que possibilita o manejo da ação de prestação de contas, por parte dos condôminos, somente no caso de não ser convocada assembleia para tal fim. Sentença de fls. 503/519 mantida. Sentença posterior (fls. 522/537) anulada de ofício. Honorários retificados e majorados. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0711713-33.2019.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 26/10/2021; Pág. 68)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE EVIDENCIEM A SUBSUNÇÃO DO REQUERIMENTO ÀS NORMAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRECEDENTES DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSTURA DA DEMANDA. EXIGÊNCIA LEGAL COLMATADA NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL MAIOR PARA AS CAUSAS INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Como é cediço, o art. 99, § 3º, do código de processo civil, dispõe que as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, no entanto, uma presunção relativa. 2 - Por consectário, o referido direito poderá ser negado, porquanto trata-se de mera presunção juris tantum. Ausente, na espécie, prova acerca da condição patrimonial da parte recorrente que não é pessoa física. E mais, como as alegações da parte apelante não resultam na comprovação de hipossuficiência, incide à espécie o seguinte enunciado do colendo Superior Tribunal de justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula nº 481, corte especial, julgado em 28/06/2012, dje 01/08/2012)". 3 - Não se admite, por seu turno, a preambular de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Forçoso reconhecer que, na espécie, o apelante, em mais de uma oportunidade, teve a possibilidade de anexar ao feito os documentos havidos como indispensáveis, à propositura da demanda. Inclusive, este tema é tratado com antinomia, uma vez que se pede a invalidade dos atos processuais, e se afirma estar a juntar os citados documentos, sem efetivamente cumprir o comando legal e o previsto na jurisprudência do STJ. 4 - É cogente para a ação de cobrança de taxas condominiais, sejam acostadas as "atas de assembleia ou convenção de condomínio aptos a comprovar o valor das cotas condominiais e encargos moratórios postulados". Previsão estatuída, hodiernamente, pelo art. 1.334 e incisos, e art. 1.350, ambos do Código Civil, mas que antes fora objeto de regulação pelo art. 24 da Lei nº 4.591/64. A lacuna, na espécie, resultou na extinção da pretensão, seguindo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça que cuidando do assunto proclamou: "(...) - ata da assembléia que aprova as despesas condominiais - inexistência - documento essencial. 1. (...) 2. A teor da jurisprudência desta corte, a ausência de apresentação de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio obsta o desenvolvimento regular da ação de cobrança a elas referentes. 3. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido para, cassando o acórdão impugnado, julgar extinta a ação de cobrança, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC. (RESP 678.665/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, quarta turma, julgado em 17/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 319)"5 - apelação conhecida para não se prover. (TJCE; AC 0006816-12.2007.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 24/03/2021; DJCE 30/03/2021; Pág. 76)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. CONTAS. APROVAÇÃO REGULAR EM ASSEMBLEIA.
1. É dever do síndico prestar contas de sua gestão aos condôminos, nos termos dos artigos 1.348, inciso VIII, do Código Civil e 22, § 1º, alínea f, da Lei nº 4.591/1964. 2. As decisões proferidas em assembleia de moradores são soberanas, devendo ser respeitadas, por força do art. 24 da Lei nº 4.591/64 e art. 1350 do Código Civil. 3. Recurso não provido. (TJDF; APC 07091.62-08.2020.8.07.0001; Ac. 134.4464; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 27/05/2021; Publ. PJe 11/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÍNDICO. DEVER LEGAL. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS.
1. A destituição do síndico de condomínio decorre da prática de irregularidades, recusa à prestação de contas ou administração inconveniente, por deliberação da maioria absoluta dos membros de assembleia específica. Art. 1.349 do Código Civil e precedentes do TJDFT e STJ. 2. O Poder Judiciário não está autorizado a suplantar a autoridade da assembleia de condôminos, ou melhor, substituir a vontade dos membros acerca da possibilidade de afastamento do síndico. Cabe ao magistrado, caso a assembleia não seja convocada pelo próprio síndico ou por ¼ dos condôminos, tão somente proferir decisão no sentido de que a reunião seja designada de imediato. Art. 1.350, § 2º, do Código Civil. 3. Foi designada assembleia condominial, em observância ao que dispõe o art. 1.350 do Código Civil, porém a reunião foi suspensa por decisão judicial, em razão da pandemia da COVID-19. A solução da controvérsia vem sendo analisada nos daquela ação, já que, no presente caso, resta evidente a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a vontade dos condôminos. 4. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07048.68-92.2020.8.07.0006; Ac. 132.6516; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 23/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SÍNDICO. IRREGULARIDADES COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE SALDO APURADO. DEVER DE REPARAÇÃO. VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO ESTABELECIDO EM SENTENÇA PENAL. ABATIMENTO.
1. Contrarrazões à apelação apresentadas após o transcurso do prazo previsto no art. 1.003, § 5º do CPC/2015. Intempestividade reconhecida. 2. Conforme previsto no art. 364, § 2º do CPC/2015, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, finda a instrução, o juiz oportunizará às partes o oferecimento de razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. No caso, encerrada a fase instrutória, deu-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. A intimação foi realizada na forma do § 2º do art. 364 do CPC/2015, contemplando expressamente o prazo sucessivo, dando ensejo, de uma só vez, ao transcurso de dois prazos subsequentes; o prazo para a apelante, que já havia sido intimada, começava a contar automaticamente após o término do prazo do apelado. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em ofensa ao contraditório e a ampla defesa. 3. Ação de exigir de contas tem lugar quando há administração de bens, valores ou interesses alheios por força de relação jurídica legal ou convencional. Em decorrência dessa relação, tem o administrador o poder-dever de prestar contas, demonstrando ao interessado o resultado da gestão. Na hipótese dos autos, trata-se de tomada de contas proposta por condomínio contra ex-síndico, que tem a obrigação legal de prestar as contas da sua gestão, conforme previsto nos arts. 1.348, VIII e 1.350 do Código Civil e art. 22, § 1º, f da Lei nº 4.591/1964. A perícia constatou irregularidades na gestão financeira do condomínio no período em que a apelante ocupava o cargo de síndica, identificada realização de gastos não comprovados, pagamento pelo caixa rotativo sem documentação comprobatória de despesas, existência de contas a receber, transferência de valores para conta pessoal, contabilidade não organizada, além de prejuízo contábil. 4. Embora a demonstração de insatisfação, que é inerente ao exercício do direito de defesa, a apelante não produziu qualquer prova, nem trouxe qualquer elemento que suficiente a subsidiar as razões do seu inconformismo, pressuposto indispensável para se afastar o resultado da apuração pericial. 5. Para evitar-se enriquecimento indevido e indesejável bis in idem, o montante da indenização imposta à apelante em ação penal transitada em julgada como parte da reparação pelos danos materiais causados à vítima (condomínio) deve ser considerado no juízo cível e abatido do valor total da condenação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 00122.42-02.2012.8.07.0001; Ac. 131.7951; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 09/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SÍNDICO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA. DESCONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO. CARÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação deve ser interposta por petição, contendo a exposição dos fundamentos de fato e de direito do inconformismo, bem como as razões do pedido de reforma ou de Decreto de nulidade do ato impugnado, além do pedido de nova decisão (art. 1.010, II, III e IV do CPC/2015). No caso, extrai-se claramente das razões recursais a motivação do inconformismo do recorrente a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que tange ao reconhecimento da falta do interesse de agir. Não há, portanto, irregularidade formal, sendo que pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2. Ação de exigir de contas tem lugar quando há a administração de bens, valores ou interesses de outrem por força de relação jurídica legal ou convencional. Em decorrência dessa relação, tem o administrador o poder-dever de prestar contas, demonstrando ao interessado o resultado da gestão. 3. No caso de condomínio edilício, consoante orientação jurisprudencial, obrigação de prestar as contas é do síndico e a destinatária dessas contas é a assembleia, conforme previsto nos arts. 1.348, VIII e 1.350 do Código Civil e art. 22, § 1º, f da Lei nº 4.591/1964, bem como na Convenção do Condomínio. 4. Na ação de exigir contas é preciso que quem tenha obrigação de prestar contas se recuse a prestá-las ou que haja fundada negativa a seu respeito. No caso, a par da discussão sobre o poder de exigir contas, é certo que houve apresentação da documentação referente à prestação pelo ex-síndico. A própria inicial foi instruída com documentação detalhada da gestão, o que foi corroborado com registro constante da ata da assembleia de 25/10/2017. O que não ocorreu, de fato, foi submissão à deliberação assemblear, cuja análise havia sido prorrogada para aguardar adoção de providências a cargo do conselho do condomínio, após parecer do conselho fiscal. Contudo, inexistem provas de que o parecer tenha sido confeccionado, apresentado, e, ainda, de qualquer objeção, expressa e documentada, do referido conselho. Também não foi provado que o condomínio tenha convocado o apelado para a prestação de contas em nova assembleia, conforme disposição constante da norma condominial e conforme o constante em ata anterior da assembleia (a que prorrogou prazo para análise das contas apresentadas), bem como não há qualquer registro de posterior deliberação sobre as contas ou mesmo de eventual designação de assembleia com essa finalidade. 5. Não demonstrado o cumprimento das providências necessárias, conforme previsão legal, convencional e definição em assembleia, deve ser mantida a sentença que reconheceu carência de interesse na postulação do condomínio. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07356.50-34.2019.8.07.0001; Ac. 131.5318; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 23/02/2021)
- Apelação cível em ação de obrigação de fazer. Realização de assembleia para prestação de contas do condomínio. Improcedência da demanda. Mantida. Falta de preenchimento dos requisitos do artigo 1.350 do Código Civil. Foram realizadas assembleias ordinárias anuais, com prestação e aprovação das contas. Litigância de má-fé. Afastada. Honorários advocatícios. Necessidade de adequação, para fixação consoante art. 85, §2º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJMS; AC 0812155-91.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 16/07/2021; Pág. 139)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Decisão agravada que, em ação de exigir contas, movida pelos agravados em face do agravante, declarou saneado o feito, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de prescrição, e deferiu o pedido formulado pela parte autora no item 3 de fl. 190 e determinou que o réu junte aos autos, no prazo de 10 dias, os balancetes, tal como requerido, bem como para que se manifeste sobre os documentos juntados pelos autores às fls. 159/178 e 269/279, além de juntar as atas legíveis (fls. 197/219), sob pena de considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, no prazo de 10 dias. Ilegitimidade dos condôminos-autores para propor ação de exigir contas em face do síndico do condomínio. O órgão competente para tomar contas é a assembleia do condomínio. E, na eventualidade de não serem prestadas as contas, é que assiste aos condôminos o direito de convocar assembleia, nos termos do disposto no art. 1.350, §1º, do Código Civil. Agravante que prestou contas em assembleias anteriores designadas para tal fim, as quais também foram aprovadas, não havendo como negar que, por expressa vedação legal, carecem os autores de pertinência subjetiva para a demanda, bem como de interesse de agir. Decisão cassada, sendo julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, condenados os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Agravo provido. -. (TJRJ; AI 0063869-97.2021.8.19.0000; Niterói; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 22/10/2021; Pág. 585)
TRATA-SE DE UMA AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA, PELA QUAL SE PRODUZ UMA PROVA ANTES DO PROCESSO PRINCIPAL, QUE PODE ATÉ MESMO SER DISPENSADA COM BASE NA PROVA QUE SE PRODUZIU, SEM A NECESSIDADE DE SER COMPROVADO O PERICULUM IN MORA.
2. Nos termos do art. 382, caput, do Diploma Processual, faz-se necessária a apresentação das razões que justificam a necessidade de antecipação da prova, com indicação precisa dos fatos sobre os quais a prova há de recair. 3. No que concerne aos "problemas e irregularidades", bem como a alegada violação à "inúmeros dispositivos fixados pela Convenção do Condomínio" e à infração à "legislação vigente", trata-se de indicação genérica, não atendendo ao comando do art. 382, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que, como dito alhures, deve-se indicar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. E, "problemas e irregularidades" ou violação a "dispositivos" e "legislação vigente", são termos genéricos, não podendo servir para justificar a propositura da produção antecipada da prova. Precedente do TJRJ. 4. Quanto à alegação de "suspeitas" sobre os valores cobrados e a intenção de "reaver" quantia cobrada indevidamente, deve-se ressaltar que compete ao síndico prestar contas à assembleia anualmente e quando exigidas (CC, art. 1.348, VIII), que será por ele convocada, "a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas" (CC, art. 1350, caput). Outrossim, caso não seja convocada a assembleia pelo síndico, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo (CC, art. 1.350, §1º). 5. Dessa forma, havendo irresignação ou dúvida acerca dos valores cobrados pelo condomínio aos condôminos, estes, isoladamente, não possuem legitimidade para pugnar pela prestação de contas, pois, como acima exposto, as contas devem ser prestadas em assembleia. Precedente do STJ. 6. Não obstante, deve-se ressaltar que nas Assembleias realizadas houve a aprovação "das demonstrações financeiras do período de Mar/2011 a Dez/2011, Jan/2012 a Dez/2012", aprovadas as contas exercícios de 2013 e 2014, 2015 e do "período 2016/2017", com eleição de dois dos autores para membro Conselho Consultivo. Outrossim, denota-se dos autos que as atas correspondentes encontram-se registradas no Cartório do 1º Ofício de Angra dos Reis. 7. Demonstrada, assim, a aprovação das contas por Assembleias realizadas, cuja nulidade sequer se argui, e o acesso dos autores aos documentos do condomínio, frise-se, até porque alguns integraram Conselho Consultivo do Condomínio. 8. Ante ao exposto, mantém-se a sentença de improcedência proferida. 9. Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 10. Assim, ante ao não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais. 11. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0007056-75.2020.8.19.0003; Angra dos Reis; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 22/10/2021; Pág. 438)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA PELOS AGRAVANTES, REVOGOU A DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO, EM PARTE, A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ANTERIORMENTE CONVOCADA, FOSSE CONVERTIDA EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 10/05/2021, RECONHECENDO COMO VÁLIDA A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA PARA O DIA 24/05/2021. AGRAVANTES QUE OBSERVARAM O DISPOSTO NO ARTIGO 1.350, §§1º E 2º DO CÓDIGO CIVIL. ATUAL SÍNDICO QUE AGENDOU AGO (24/05/2021), NA FORMA HÍBRIDA, PARA DELIBERAR, ENTRE OUTROS ASSUNTOS, DA PRESTAÇÃO E APROVAÇÃO DAS CONTAS E REALIZAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO 2019 A 2021 E ELEIÇÃO DE SÍNDICO, SUBSÍNDICO E CONSELHO FISCAL, O QUE ATENDE A PAUTA REQUERIDA PELOS AGRAVANTES, NÃO SE JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO, EM PARTE, A TUTELA ANTECIPADA.
Assembleia Geral Ordinária já agendada, com editais expedidos e comunicações regulares, que torna desnecessária e conflituosa a manutenção da tutela antecipada então deferida. Desprovimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0030092-24.2021.8.19.0000; Niterói; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 02/09/2021; Pág. 696)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO FORMULADO PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA ASSEMBLEIA DESIGNADA.
Recurso desprovido. 1.cuida-se agravo de instrumento veiculado contra decisão proferida pelo juízo da sétima Vara Cível regional da barra da tijuca que, em requerimento de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, deferiu o pedido formulado para determinar o cancelamento da assembleia designada para o dia 18.03.2021.2.com efeito, é fato notório que a organização mundial da saúde (oms), em 30 de janeiro de 2020, declarou que o surto do novo coronavírus (2019-ncov) constitui uma emergência de saúde pública de importância internacional (espii). 3.em decorrência da célere e crescente propagação dos casos de infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19), o ministério da saúde implantou uma série de medidas para enfrentamento da situação de emergência na saúde pública de importância internacional, as quais não serão abordadas neste recurso, uma vez que não são o cerne da controvérsia. 4.não há dúvidas acerca da grave situação de emergência de saúde pública vivenciada ocasionada pela pandemia do covid-19 e os impactos decorrentes das medidas de restrição de circulação determinadas pelas autoridades sanitárias. 5.a Lei Estadual nº 8836 de 21.05.2020, em seu art. 2º, II e §2º, visando evitar a propagação do contágio do novo corona-vírus, recomentou e autorizou os condomínios edilícios, sem prejuízo do disposto nas normas próprias já baixadas pelo poder executivo, enquanto durar o estado de calamidade pública por conta do novo coronavírus, a não realizar assembleias gerais por meio materialmente presencial e, em sendo imprescindível a realização de deliberações assembleares, o responsável pela convocação da assembleia deverá dar preferência à sua realização por meio virtual. 6.por sua vez, a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, a qual dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (rjet) no período da pandemia do coronavírus (covid-19), prescreve em seu art. 12 que a assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. 7.conquanto a Lei nº 14010/20, que dispõe sobre o -regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (rjet)", tenha previsto a autorização para a realização assembleias virtuais até 30 de outubro de 2020, não era possível que o legislador pudesse prever que a pandemia se prolongaria por tanto tempo. 8.no caso em apreço, a assembleia convocada tem como pauta o exame de contas e a eleição de síndico e conselho consultivo, exsurgindo daí a relevância da plena participação de todos os interessados. 9.não há dúvidas de que a pandemia causa pelo covid-19 ainda persiste no país e o distanciamento social se afigura uma das medidas eficazes a fim de evitar a propagação da doença. 10.em que pese a retomada progressiva das atividades comerciais, a realização de assembleias no formato virtual, por questão de saúde e responsabilidade social e sanitária, se afigura uma providência cautelosa e segura e, que, acima de tudo, não relega indefinidamente a resolução das questões relevantes para o condomínio. 11.de certo que a ausência de previsão expressa na convenção de condomínio e regimento interno não se afigura empecilho a realização de assembleia na modalidade virtual. 12.no entanto, por outro lado, não se desconhece que a realização de assembleia na modalidade exclusivamente virtual pode, de fato, conduzir à inviabilidade de manifestação daqueles que encontram privados dos meios digitais, por qualquer questão pessoal, não obstante o tempo decorrido desde o início da pandemia. 13.nesse passo, a melhor solução a fim de resguardar o interesse de todos os condôminos seria a realização da assembleia no formato presencial em paralelo à modalidade virtual, adotando-se, assim um modelo de assembleia híbrido, que permita o acesso e garanta a todos os condôminos, de forma real e concreta, o direito de participação (art. 1335, do CC/02).14.não obstante ao formato da assembleia, se virtual, presencial ou híbrida, o que deve ser resguardado é a participação efetiva de todos os condôminos e a lisura do procedimento. 15.dessa forma, não há como ser acolhida a pretensão do recorrente a fim de que a assembleia seja realizada no formato totalmente virtual, tal como convocado pela administração. 16.por fim, assente-se que a própria decisão recorrida assentou que tal medida será reversível se afastados os pontos apresentados na petição inicial ou se realizados futuros ajustes que resguardem os interesses de todos os condôminos. 17.recurso desprovido. (TJRJ; AI 0026307-54.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 06/08/2021; Pág. 277)
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS.
Embargos à execução. Procedência parcial. Reforma. Custas processuais. Honorários advocatícios. Previsão na Convenção do Condomínio. Descabimento. Cuida-se de embargos opostos pela condômina à execução que lhe move o ente condominial, visando o recebimento de cotas mensais por ela devidas desde julho de 2013, objetivando o reconhecimento da prejudicial de mérito consistente na prescrição de parte do débito da executada, ou seja, as cotas referentes ao período de julho de 2013 a maio de 2014 e, no mérito, para considerando-se as dificuldades financeiras que ela atravessava, obter acordo de parcelamento do débito, ressaltando que apesar da execução ter sido distribuída em 07.08.2018, a sua citação consumou-se apenas em 01.05.2019, uma vez que o mesmo não recolheu as custas processuais, acrescentando que deveriam ser descontados do montante da dívida os honorários advocatícios no valor de R$3.770,08, uma vez que é hipossuficiente e está patrocinada pela Defensoria Pública, apresentando proposta de acordo para quitar R$5.000,00 à vista, pagando o restante em parcelas de R$500,00, incluindo as cotas vincendas. Com o advento do Código Civil, o prazo prescricional de que se cuida, que era vintenário nos termos do Código Civil de 1916, passou a ser o quinquenal. Sendo a execução embargada ajuizada no prazo a que alude o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, a demora na efetivação da citação não pode ser atribuída ao condomínio exequente. Ajuizada a ação em 07.08.2018, buscando receber as cotas devidas desde 05.07.2013, tem-se que, quando proposta a ação de fato já estavam prescritas as cotas compreendidas pelos meses de julho e agosto de 2013. No caso, o exequente recolheu as custas a menor e foi intimado a complementá-las em 27.08.2018 (fls. 37), disso se desincumbindo em 09.09.2018. Pelo que, não podendo ser responsabilizado pelo atraso verificado, a interrupção do prazo prescricional retroage até a data da propositura da ação, estando prescritas, portanto, apenas as duas cotas apontadas. Desse modo, deve ser desprovido o apelo da embargante. Consigne-se ao prosseguimento que a embargante confessou a sua inadimplência e não alegou excessividade na execução, a não ser a que decorreria do decote dos meses prescritos, a seu ver, bem mais do que os dois meses apontados (julho e agosto de 2013), e o fato da inserção no quantum debeatur de uma verba honorária independente daquela a ser arbitrada pelo juiz, ou seja, os honorários advocatícios sucumbenciais. Restaram incontroversos os cálculos. Assinale-se que isso não é suficiente para, como pretende o embargado, tornar presente a hipótese consistente no fato de que, ao apresentar os embargos, a recorrida deixou de cumprir exigência intrínseca essencial do mecanismo processual adotado, a saber, não apresentou planilha indicando o valor que entende devido, violando-se o artigo 917, §4º do Código de Processo Civil, isso tornando imperiosa a reforma do julgado para julgá-lo improcedente mediante rejeição liminar. Inincidência. Segundo o disposto no inciso VI do referido artigo 917 do Código de Processo Civil, o embargante poderá alegar qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Não se vislumbra que tenham desrespeitado a imposição legal quanto ao percentual de multa e juros, impondo-se ressaltar que a inclusão dos honorários advocatícios e custas processuais é admissível, pois o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil não menciona qualquer isenção de tais encargos ao beneficiário da gratuidade de justiça. Consigne-se que a obrigação de pagar as taxas condominiais está prevista no artigo 1.336, inciso I do Código Civil e essa obrigação constante do indispensável rateio, pelos condôminos, dos valores relativos à manutenção ordinária do bem comum, decorre da Lei (artigos 12 da Lei nº 4.591/64 e 1.350 do Código Civil). Importante ressalvar que atualmente a multa está limitada a 2% e não mais os 20%, previstos no §3º do artigo 12 da Lei nº 4.591/64. Tal previsão decorre e está expressa no artigo 1.336, §1º do Código Civil. No entanto, aqui se cuida de ação de execução de título extrajudicial voltada à percepção de uma verba específica, a saber, a quota condominial (artigo 784, inciso X do CPC). De fato, a planilha que fora apresentada no processo executivo contém a cobrança do valor equivalente a 10% a título de honorários advocatícios. Não obstante a falta de previsão legal, a magistrada expurgou da execução os referidos valores com o fundamento na isenção legal. No entanto, realmente não se trata de isenção, posto que a convenção de condomínio prevê expressamente o dever do condômino inadimplente arcar com esta despesa específica (artigo 18, parágrafo único da Convenção), instituída em 01.06.1994, e que consta da execução apensada (Processo 0033811-89.2018.8.19.0203. Fls. 18). Conclusivamente, portanto, tais honorários advocatícios não fazem parte do título, mas nele foram incluídos com base em previsão na Convenção de Condomínio que, aliás, nem fixou percentual. O ajuste previsto convencionalmente, não significa que possa ser indiscriminadamente imposta responsabilidade para a parte demandada vencida, em consequência de sua condenação, seja pelo fundamento de ato ilícito, seja pelo da obrigação de reparação integral do dano causado pela necessidade do ajuizamento da ação, posto que não há como prevalecer a aplicação dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Como fundamento da indenização. Por fim, no que tange à sucumbência, tem-se que restou evidente que a embargante obteve apenas um pequeno êxito em sua pretensão, consistente no reconhecimento da prescrição sobre as cotas condominiais mais antigas postuladas pelo embargado, ou seja, julho e agosto de 2013, assim como o decote da verba honorária de natureza convencional. Reforma parcial da sentença. Exclusão dos honorários convencionais, por outro fundamento. Assim, deve a embargante responder pelo ônus sucumbencial, suportando as custas e despesas processuais, dada a sucumbência mínima do embargado, o que dá ensejo à condenação da embargante, nos termos do que disposto no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, com observância da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (artigo 98, §§2º e 3º do CPC). Recurso provido, parcialmente, apenas o do embargado. (TJRJ; APL 0022044-20.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 18/05/2021; Pág. 229)
APELAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CONDÔMINOS PARA EXIGIR CONTAS DO SÍNDICO.
O síndico tem o dever de prestar contas perante a Assembleia, nos termos dos arts. 1.348, VIII, e 1.350, ambos do Código Civil. Assente na jurisprudência do C. STJ e deste E. TJSP que o condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas em face do síndico. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO CONDÔMINO. Questão que deve ser decidida em assembleia convocada especialmente para este fim, mediante maioria absoluta dos condôminos (CC, art. 1.349). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1016694-34.2019.8.26.0625; Ac. 15198704; Taubaté; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 18/11/2021; DJESP 23/11/2021; Pág. 2037)
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Ação de exibição de documentos. Insurgência contra decisão que deferiu medida. Liminar para determinar que o agravante exiba à administradora do condomínio ou, na sua falta, ao próprio condomínio, na pessoa de seu representante legal, o instrumento de convocação de assembleias extraordinárias, com pelo menos uma semana de antecedência do ato convocado, sob pena de dar causa à nulidade daquelas. Presença, in concreto, dos requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência postulada. Necessidade da medida requerida pelo agravado para a verificação da observância da formalidade prevista no art. 1.350, § 1º, do Código Civil, a fim de evitar-se a nulidade das assembleias extraordinárias, em prejuízo, inclusive, do próprio agravante. Confirmação da decisão agravada. Recurso improvido. (TJSP; AI 2022640-31.2021.8.26.0000; Ac. 14509624; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 31/03/2021; DJESP 09/04/2021; Pág. 2672)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS REJEITADA PELO CONSELHO FISCAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que condenou a parte requerida a apresentar suas contas referente ao período em que foi síndico no Condomínio autor, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, na forma do §5º do art. 550 do Código de Processo Civil. 1.1 Destarte, a ação de prestação de contas objetiva declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes. 2. Outrossim, o procedimento especial da ação de exigir contas se divide em duas fases: A primeira fase diz respeito à análise da existência ou não do dever da parte ré em prestar contas, sendo esta prejudicial para o conhecimento da segunda etapa, relacionada à demonstração efetiva das contas, apurando-se eventual quantum de débito ou de crédito. 3. No caso de condomínio, a obrigação de prestar as contas é do síndico e a destinatária dessas contas é a Assembleia, nos termos dos artigos 1.348, VIII, e 1.350 do Código Civil, bem como art. 22, § 1º, f da Lei nº 4.591/1964. 4. A obrigação decorre da natureza da função, nos termos do art. 1.348, III, do Código Civil, bem como da própria Convenção do Condomínio. 4.1. Tem como finalidade manter a lisura da gestão do condomínio, possibilitando que a coletividade interessada tenha conhecimento da administração, insurgindo-se em face de qualquer irregularidade verificada. 5. O dever de prestação de contas daquele que administra patrimônio alheio não se esgota com a mera apresentação de planilhas, abrangendo também o esclarecimento de questionamentos e irregularidades. 6. A divergência quanto à ausência, carência ou incoerência das contas, justifica a intervenção jurisdicional, sob pena de cerceamento de acesso à jurisdição. 7. Precedente jurisprudencial: (...) A persistência de dúvida acerca da higidez das contas referentes à gestão é suficiente para demonstrar o interesse processual da parte legitimada a tomá-las. II. Tratando-se de condomínio, a obrigação de prestar as contas é do síndico e a destinatária dessas contas é a Assembleia Geral, nos termos do art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.591/1964. III. Rejeitadas as contas por Assembleia Geral Extraordinária, é cabível a condenação do ex-síndico a prestá-las em juízo nos termos dos artigos 550, § 5º e 551, ambos do CPC. lV. Deu-se parcial provimento ao recurso. (07149025520188070020, Relator: José Divino, 6ª Turma Cível, DJE: 4/10/2019.). 8. Dessa forma, impõe-se ao agravante o ônus de apresentar suas contas, na forma do art. 551 do CPC. 9. Recurso improvido. (TJDF; AGI 07307.89-71.2020.8.07.0000; Ac. 129.3759; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 21/10/2020; Publ. PJe 04/11/2020)
O REGIMENTO INTERNO DE UM CONDOMÍNIO, EM COMPLEMENTAÇÃO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL, ESTIPULA REGRAS AFETAS AO COTIDIANO, RELATIVAS ÀS QUESTÕES PRÁTICAS DO DIA A DIA, TAIS COMO UTILIZAÇÃO DE ÁREAS COMUNS, REALIZAÇÃO DE FESTAS, ENTRE OUTROS, TÃO NECESSÁRIAS PARA DIRIMIR OS CONFLITOS DE INTERESSES QUE AFLORAM A PARTIR DA CONVIVÊNCIA IMPOSTA PELO MODELO DE MORADIA EM QUESTÃO.
2. Tal qual ocorre em relação à Convenção, a modificação das regras estabelecidas no regimento interno necessita de quórum para sua alteração, ainda que por maioria simples, em assembleia regularmente convocada pelo síndico. Art. 1.350 do Código Civil. 3. Segundo o art. 198 do Regimento Interno do Condomínio agravante, somente determinadas categorias de eventos podem ser organizadas pela Administração, cuja ocorrência, ademais, deve ainda ser informada com noventa dias de antecedência aos condôminos. 4. O momento atual não reflete o mesmo cenário que se fazia presente em abril, quando o isolamento social, por força da pandemia do coronavirus, era medida de rigor e quando foram realizadas as votações virtuais que, em circunstâncias excepcionais, justificaram à época a superação da norma regulamentar para conferir conforto e ânimo aos condôminos. 5. Assim, considerando que aos poucos a vida em sociedade se refaz com a retomada dos cidadãos às suas respectivas rotinas adaptadas aos cuidados recomendados pelas autoridades públicas e profissionais da saúde, através daquilo que se convencionou chamar de "novo normal", com a reabertura, inclusive, de escolas particulares, entendemos que não mais se legitima a excepcional inobservância da norma imposta no Regimento Interno em vigor. 6. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0037018-55.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 18/11/2020; Pág. 297)
NA ORIGEM, CUIDA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR EX-SÍNDICO EM FACE DE CONDOMÍNIO, PRETENDENDO QUE O RÉU (I) OFERTE A TODOS OS COPROPRIETÁRIOS AS CINCO VAGAS DE GARAGEM NO EXISTENTES NO SUBSOLO DO CONDOMÍNIO RÉU OFERECIDAS POR TERCEIROS. (II) NOTIFICAR DETERMINADA EMPRESA PARA QUE CUMPRA O QUE FOI DECIDIDO NA AGE DE 21/12/2016, ASSINANDO TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E DANDO QUITAÇÃO PLENA, GERAL, DEFINITIVA E IRRESTRITA, NÃO CRIANDO ÓBICE À TRANSFERÊNCIA DESSAS VAGAS À PROPRIEDADE DOS CONDÔMINOS COMPRADORES.
2. A sentença reconheceu, de ofício, as ilegitimidades ativa e passiva das partes, extinguindo o feito, sem exame do mérito. 3. Depreende-se que o ora apelante narra, de forma confusa, que na época em que foi síndico do Condomínio apelado, determinada empresa se apossou de inúmeras vagas de automóvel, tendo sido ajuizada ação de reintegração de posse, na qual restou acordado que referidas vagas seriam devolvidas ao condomínio, entretanto até o presente momento as mesmas não foram entregues. 4. Com arrimo no art. 1348 do Código Civil, compete ao síndico representar os interesses do Condomínio. 5. Nessa ordem de ideias, tem-se que o ora apelante é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que pretende fazer cumprir acordo celebrado entre o Condomínio apelado e terceiros, cabendo ao Síndico representá-lo, ativa e passivamente, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns. 6.Com efeito, estabelece o art. 1.350, §1º do Código Civil a possibilidade de convocação de assembleia, com a reunião do quórum de 1/4 (um quarto) dos condôminos, a fim de deliberaremsobre a questão em tela, entretanto, não há comprovação nos presentes autos de que o apelante tenha adotado tal providência. 7.Outrossim, consoante bem salientado pelo juízo a quo, se a titularidade das vagas de estacionamento é das empresas Fatume Fnac, terceiros que não fazem parte desta demanda, não há direitode preferência do recorrente para aquisição, cabendo-lhe oferecer sua proposta diretamente às proprietárias, anunciantes da venda das unidades, se assim pretender. 8.Em idêntico raciocínio, evidente é a ilegitimidade passivado Condomínio apelado, haja vista a ausência de prova da propriedade das vagas de garagem, tal como eventual escritura registrada no Registro Geral de Imóveis. 9. Por todos os ângulos, é evidente a ausência de legitimidade ativa e passiva das partes da presente demanda, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito, tal como lançado pela sentença. 10. Verba honorária advocatícia bem fixada. Majoração em sede recursal. 11. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0332852-40.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 09/11/2020; Pág. 432)
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. HIPÓTESE NA QUAL O AUTOR, NA QUALIDADE DE CONDÔMINO, PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTOS VÍCIOS NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO RÉU EM SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Conjunto probatório dos autos que não demonstra qualquer vício que possa macular o edital de convocação do ato impugnado. A assembleia condominial deve ser convocada na forma prevista na convenção (art. 1.350 do Código Civil e art. 24 da Lei nº 4.591/1964). A convocação deve conter os assuntos a serem tratados e o que será objeto de deliberação, não havendo necessidade de que informe expressamente, em cada convocação, qual o quórum necessário para votação de cada um dos assuntos, o que já tem previsão na convenção condominial. Hipótese em que o edital de convocação informou com clareza e objetividade sobre a pauta a ser deliberada, discriminando os assuntos que seriam tratados e dando ciência aos condôminos a respeito dos temas. Sentença de improcedência que se mantém. Honorários advocatícios que foram devidamente fixados na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, devendo ser majorados em razão da fase recursal, observada a gratuidade de justiça concedida ao demandante. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0316156-89.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 16/10/2020; Pág. 279)
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