CÓDIGO CIVIL
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
ARTIGO 1.349 DO CC COMENTADO: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
O que o artigo 1.349 diz sobre destituir o síndico?
O artigo 1.349 do Código Civil estabelece que o síndico pode ser destituído de suas funções a qualquer tempo, por decisão da assembleia geral, especialmente se praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio.
♦ Motivos que justificam a destituição:
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● Irregularidades administrativas (ex.: desvio de recursos, contratações sem aprovação);
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● Ausência de prestação de contas (falta de transparência e relatórios financeiros);
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● Má gestão (negligência na manutenção, omissão em obrigações legais, autoritarismo).
♦ Procedimento para destituição:
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Convocação da assembleia exclusivamente para esse fim (parágrafo único do art. 1.350);
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Quórum exigido: maioria absoluta dos condôminos (metade mais um de todos os proprietários);
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Registro em ata e possível eleição de novo síndico na mesma assembleia.
✔ Em resumo: o artigo 1.349 permite que os condôminos destituam o síndico a qualquer momento, desde que convoquem assembleia específica e obtenham maioria absoluta, quando ficar demonstrada má gestão, omissão nas contas ou qualquer outra irregularidade.
Quando a falta de transparência justifica destituição do síndico?
A falta de transparência na gestão do condomínio justifica a destituição do síndico quando compromete a prestação de contas, dificulta o acesso dos condôminos às informações e gera dúvidas quanto ao uso dos recursos ou à legalidade de suas decisões.
♦ Condutas que caracterizam falta de transparência:
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● Omissão na apresentação de balancetes mensais;
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● Negativa injustificada de acesso dos condôminos às contas;
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● Contratações sem aprovação ou sem cotação de preços;
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● Ausência de assembleia para deliberar sobre orçamentos e despesas;
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● Pagamentos indevidos ou superfaturamento não explicados;
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● Inexistência de documentos comprobatórios das despesas;
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● Prestação de contas genérica, com lançamentos confusos ou incompletos.
✔ Em resumo: quando o síndico age de forma opaca, recusa prestar contas ou oculta informações relevantes, sua permanência representa risco à gestão e ao patrimônio coletivo. Nesses casos, é legítima sua destituição pela assembleia, com base no artigo 1.349 do Código Civil.
Como registrar em ata a destituição do síndico?
Para registrar corretamente em ata a destituição do síndico, é necessário que a assembleia tenha sido regularmente convocada com essa finalidade específica, que a votação alcance a maioria absoluta dos condôminos e que todos os fatos e deliberações constem de forma clara, precisa e cronológica no documento. Esse registro é essencial para conferir validade jurídica à decisão, conforme previsto no artigo 1.349 do Código Civil.
♦ Estrutura recomendada da ata de destituição:
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Cabeçalho
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Identificação do condomínio, data, horário e local da reunião;
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Tipo de assembleia: extraordinária (com finalidade de destituição).
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Lista de presenças
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Relação nominal dos condôminos presentes e respectivas unidades;
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Verificação de quórum: maioria absoluta dos membros.
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Ordem do dia
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Exposição do motivo da reunião: análise de conduta do síndico;
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Fundamentação: falta de prestação de contas, má administração, etc.
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Deliberação
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Resumo das manifestações dos condôminos;
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Votação nominal (preferencialmente);
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Resultado: número de votos favoráveis, contrários e abstenções.
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Resultado final
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Declaração da destituição do síndico com base no art. 1.349;
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Nomeação do novo síndico ou designação de nova assembleia para eleição.
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Encerramento e assinaturas
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Hora de encerramento da assembleia;
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Assinaturas do presidente da mesa, secretário e demais presentes.
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✔ Em resumo: a ata deve documentar com exatidão o quórum, os fundamentos da destituição, os votos colhidos e a decisão tomada, permitindo seu registro em cartório e eventual uso judicial.
Quando o síndico pode ser destituído pela assembleia?
O síndico pode ser destituído pela assembleia a qualquer momento, desde que observadas as formalidades legais, especialmente a convocação específica para esse fim e a aprovação por maioria absoluta dos condôminos presentes. A destituição é válida sempre que houver insatisfação generalizada com a gestão, irregularidades, omissão na prestação de contas ou administração inconveniente.
♦ Exemplo prático: julgado recente do TJPR
“Legítima destituição do autor do cargo de síndico. Descontentamento dos condôminos com a administração do condomínio demonstrada. Quórum para destituição do síndico observado. Art. 1.349 do Código Civil. Prevalência da vontade da maioria participativa.”
(TJPR; ApCiv 0006536-17.2021.8.16.0116; Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani; julgado em 23/02/2025; DJPR 25/02/2025)
O Tribunal entendeu que, ainda que não houvesse irregularidade grave comprovada, a insatisfação coletiva dos condôminos e o respeito às regras da convenção e ao quórum legal foram suficientes para validar a destituição.
✔ Em resumo: o síndico pode ser destituído quando houver perda de confiança, descumprimento de deveres ou simples desejo da maioria dos condôminos, desde que respeitado o quórum legal e as regras de convocação. A vontade coletiva, devidamente formalizada, prevalece.
Quais motivos comuns levam à destituição do síndico?
A destituição do síndico ocorre quando sua conduta prejudica o condomínio, gera desconfiança ou desrespeita os deveres legais e contratuais. O artigo 1.349 do Código Civil permite que a assembleia, com maioria absoluta dos condôminos, remova o síndico a qualquer tempo, desde que a reunião tenha sido especialmente convocada para esse fim.
♦ Motivos mais comuns que justificam a destituição:
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● Falta de prestação de contas → omissão em apresentar balancetes ou documentos financeiros;
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● Irregularidades financeiras → uso indevido de recursos, fraudes ou desvios;
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● Ausência de transparência → nega acesso a documentos e decisões importantes;
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● Gestão ineficiente ou omissa → abandono de funções, falta de manutenção, inadimplência elevada;
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● Descumprimento da convenção e regimento → decisões unilaterais sem respaldo da assembleia;
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● Conflitos com moradores → postura autoritária, ofensiva ou desrespeitosa;
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● Contratações irregulares → falta de cotação, favorecimento de empresas, ausência de licitação interna;
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● Desconfiança generalizada → quebra de confiança da maioria dos condôminos, ainda que sem provas de ilícitos.
✔ Em resumo: a destituição do síndico ocorre quando há má gestão, falta de transparência ou conduta incompatível com o cargo, sendo suficiente o descontentamento coletivo demonstrado em assembleia com quórum adequado.
Quem pode iniciar o pedido de destituição do síndico?
O pedido de destituição do síndico pode ser iniciado por qualquer condômino, desde que respeitadas as regras do Código Civil. O art. 1.349 exige que a assembleia seja especialmente convocada para esse fim, e o §1º do art. 1.350 garante que, se o síndico não fizer a convocação, um quarto dos condôminos pode convocá-la diretamente.
Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no §2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350, §1º. Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
Art. 1.350, §2º. Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
♦ Quem pode tomar a iniciativa:
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● O próprio síndico, caso reconheça a necessidade de nova eleição;
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● Um quarto dos condôminos adimplentes, quando o síndico se recusar a convocar;
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● Qualquer condômino, se a assembleia não ocorrer, mediante ação judicial para suprir a omissão.
✔ Em resumo: a destituição do síndico pode ser provocada por qualquer condômino, desde que observadas as etapas legais — convocação expressa da assembleia, obtenção do quórum legal e, se necessário, intervenção judicial. A lei protege o coletivo contra omissões ou abusos de poder do síndico.
Qual quórum é necessário para destituir o síndico?
O quórum necessário para destituir o síndico é o de maioria absoluta dos condôminos, ou seja, metade mais um de todos os condôminos do condomínio, e não apenas dos presentes na assembleia. Essa exigência está expressamente prevista no art. 1.349 do Código Civil, que exige votação qualificada em assembleia especialmente convocada para esse fim.
Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
♦ O que é maioria absoluta:
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● Exemplo: em um condomínio com 20 unidades, são necessários pelo menos 11 votos favoráveis para destituir o síndico, mesmo que apenas 12 condôminos estejam presentes;
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● Não se confunde com maioria simples (maioria dos presentes), nem com unanimidade.
♦ Regras complementares:
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● A assembleia deve ser convocada exclusivamente para tratar da destituição;
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● A convocação pode ser feita por 1/4 dos condôminos, caso o síndico se recuse (art. 1.350, §1º);
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● Se a assembleia não ocorrer, qualquer condômino pode pedir ao juiz que decida (art. 1.350, §2º).
✔ Em resumo: é preciso reunir maioria absoluta do total de condôminos para destituir o síndico, respeitando convocação formal e assembleia específica. Sem esse quórum mínimo, a decisão é nula.
Quando o juiz pode anular a destituição do síndico?
A destituição do síndico pode ser anulada judicialmente quando ocorre com vícios formais ou materiais, ou seja, quando a assembleia não segue os requisitos legais ou quando há abuso de direito, má-fé ou violação ao contraditório. O artigo 1.349 do Código Civil impõe que a assembleia seja especialmente convocada para esse fim e que a decisão ocorra com maioria absoluta dos condôminos.
♦ Hipóteses que autorizam a anulação judicial:
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● Ausência de convocação formal e específica com pauta clara sobre a destituição;
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● Falta de quórum legal (maioria absoluta dos condôminos) no momento da votação;
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● Convocação irregular (feita sem o número mínimo de condôminos exigido ou com prazo inferior ao previsto na convenção);
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● Violação ao contraditório e ampla defesa, como impedir o síndico de se manifestar na assembleia;
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● Vício de representação (ex.: procurações inválidas ou condômino inadimplente votando, se a convenção proibir);
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● Fraude, simulação ou abuso de maioria com fins pessoais.
✔ Em resumo: o juiz pode anular a destituição do síndico quando houver desrespeito às normas legais ou convencionais, fraude no processo deliberativo ou violação dos direitos do próprio síndico. A nulidade pode ser reconhecida por ação anulatória promovida pelo interessado.
O síndico pode ser destituído por má gestão financeira?
Sim, o síndico pode ser destituído por má gestão financeira, mesmo que não haja desvio de dinheiro ou fraude, bastando que sua conduta coloque em risco o equilíbrio econômico do condomínio ou viole o dever de transparência. O artigo 1.349 do Código Civil prevê expressamente a possibilidade de destituição por irregularidades ou má administração, desde que deliberada em assembleia com quórum de maioria absoluta e convocação específica.
Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no §2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
♦ Exemplos de má gestão financeira que justificam a destituição:
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● Apresentação de balancetes incompletos, genéricos ou com erros;
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● Contratações de serviços sem cotação prévia ou sem autorização da assembleia;
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● Pagamentos duplicados, fora do vencimento ou sem comprovação;
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● Inadimplência crescente sem medidas efetivas de cobrança;
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● Gastos excessivos sem justificativa ou sem previsão orçamentária;
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● Falta de provisão para despesas essenciais ou inadimplemento de tributos.
✔ Em resumo: má gestão financeira, mesmo sem dolo, é motivo legítimo para a destituição do síndico, pois compromete o funcionamento do condomínio e a confiança dos condôminos na administração.
Quais provas ajudam a justificar a destituição do síndico?
Para justificar a destituição do síndico, é recomendável reunir provas documentais e testemunhais que comprovem a prática de irregularidades, omissão na prestação de contas ou má administração, conforme autoriza o artigo 1.349 do Código Civil. Quanto mais robusta for a documentação, maior será a legitimidade da decisão da assembleia e menores os riscos de futura anulação judicial.
♦ Principais provas que ajudam a embasar a destituição:
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● Balancetes e planilhas incompletas ou não apresentadas;
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● Relatórios de auditoria externa apontando inconsistências;
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● E-mails e mensagens demonstrando recusa em fornecer informações;
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● Orçamentos de serviços não contratados ou com preços acima do mercado;
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● Ata de assembleia anterior com advertências ou exigências descumpridas;
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● Relatórios de inadimplência crescente sem ações de cobrança;
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● Testemunhos de condôminos sobre má conduta, autoritarismo ou omissão;
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● Registro fotográfico ou vídeos de abandono de áreas comuns;
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● Cópias de boletos pagos com valores divergentes dos aprovados em assembleia;
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● Procurações irregulares ou ausência de documentos em decisões importantes.
✔ Em resumo: provas como documentos financeiros, mensagens, registros em ata e relatos de condôminos são fundamentais para embasar a destituição do síndico, proteger a validade da decisão da assembleia e evitar questionamentos judiciais.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 1349 DO CÓDIGO CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SÍNDICO. DESTITUIÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA DELIBERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS NA CONVOCAÇÃO, INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURAS E INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM DO ARTIGO 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A suspensão imediata dos efeitos de assembleia condominial que destitui síndico exige demonstração concreta da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano grave ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Alegações de vícios na convocação, insuficiência de assinaturas e inobservância do quórum qualificado previsto no art. 1.349 do Código Civil demandam instrução probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A destituição do síndico, por si só, não configura dano irreversível, pois eventuais irregularidades podem ser reconhecidas e reparadas no curso da ação principal, após contraditório e ampla defesa. Ausentes os requisitos autorizadores da medida, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 4000540-62.2025.8.12.9000; Três Lagoas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 19/12/2025; Pág. 117)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA), CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE NA ASSEMBLEIA QUE DESTITUIU O AUTOR DO CARGO DE SÍNDICO E ELEGEU NOVO SÍNDICO, CUMULADO COM PLEITO DE RECONDUÇÃO AO CARGO DE SÍNDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
Preliminar de cerceamento de defesa aventada pelo apelante. Rejeitada. Juízo a quo que entendeu pela desnecessidade de produção de provas requerida pelo autor. Questão de fato da lide devidamente esclarecida. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal aventada pelo apelado. Rejeitada. Irresignações tecidas pelo apelante que guardam paralelo com os eventos ocorridos nos autos de origem. Mérito. Pleito de recondução ao cargo de síndico. Perda do objeto da ação. Mandato que terminou no decurso da ação. Pleito de nulidade da convocação do síndico e da assembleia condominial extraordinária ocorrida em 31/10/2021. Não acolhimento. Número de condôminos e prazo de convocação previsto da convenção do condomínio que foram devidamente cumpridos. Legítima destituição do autor do cargo de síndico. Descontentamento dos condôminos com a administração do condomínio demonstrada. Quórum para destituição do síndico observado. Art. 1.349 do Código Civil. Prevalência da vontade da maioria participativa. Entendimento do STJ de que o quórum exigido no Código Civil para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0006536-17.2021.8.16.0116; Matinhos; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani; Julg. 23/02/2025; DJPR 25/02/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Substituição de síndico e conselho fiscal. Revela-se impertinente, no atual estágio processual, a medida drástica de afastamento do síndico e conselho fiscal, eleitos pelo corpo de proprietários. Necessária dilação probatória. Enunciado nº 59, TJRJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência a fim de determinar a imediata suspensão da administração do condomínio por parte do síndico, subsíndico e conselheiros fiscais, com designação de junta administrativa temporária composta pelos agravantes até a próxima eleição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber é cabível a reforma da decisão que indeferiu tutela de urgência a fim de determinar a imediata suspensão da administração do condomínio por parte do síndico, subsíndico e conselheiros fiscais, com designação de junta administrativa temporária até as eleições em março de 2025, composta pelos agravantes. III. Razões de decidir 3. Os sete agravantes são proprietários do condomínio real residence, que tem cerca de 300 condôminos. Pretendem, por meio do presente recurso, determinar a substituição da atual gestão pelo grupo de condôminos agravantes, incumbidos de realizar auditoria nas contas do condomínio, na atividade hoteleira do síndico, na administração irregular das vagas de garagem e em outras atividades, com a devida transparência dos resultados para todos os condôminos 4. A aprovação e destituição do síndico e do conselho fiscal pertence ao conjunto de condôminos, o qual se manifesta por decisões em assembleias, de forma a fiscalizar, deliberar e decidir a respeito de sua gestão e dos atos nela praticados pelos representantes do condomínio. 5. Nos termos do art. 1.350, § 1º, do Código Civil, constitui competência da assembleia geral do condomínio a convocação de assembleia, admissível a legitimidade individual dos condôminos apenas se comprovada a não realização da assembleia convocada (§ 2º) 1. E, de acordo com o art. 1.349 do código civil: "(...) a assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio. 6. Do mesmo modo, para a destituição do cargo diretivo, se fazia necessária a convocação da assembleia geral extraordinária, em obediência ao disposto no art. 1.355 do código civil: "assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos". lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Cpc: Art. 300; cc: Arts. 1.349, § 2º, 1.350,§1º, 1.355. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 59, TJRJ. (TJRJ; AI 0097688-20.2024.8.19.0000; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Damasceno; Julg. 27/03/2025; DORJ 02/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA.
Tutela de urgência. Decisão agravada que suspende os efeitos da assembleia de destituição de síndico. Afastamento determinado por mais da metade dos condôminos votantes. Art. 1.349 do CC. Precedentes. Recurso provido. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, conforme art. 1.349 do Código Civil, o quórum exigido para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária (agint nos EDCL no aresp 1519125/RJ), que no caso leva à manutenção da decisão assemblear. Agravo provido. (TJSE; AI 0019534-20.2024.8.25.0000; Ac. 202511260; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Maria Angélica Garcia Moreno Franco; Julg. 21/03/2025)
APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO.
Pretensão de recondução ao cargo e de condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Autor eleito síndico do condomínio réu na condição de inquilino. Posterior destituição por votação da maioria dos condôminos presentes em assembleia geral que elegeu novo síndico. Respeitável sentença de improcedência, com reconhecimento de ilegitimidade passiva da empresa requerida. Recurso do autor. Apelante suscita cerceamento de prova por não ter sido deferida oitiva de testemunhas. Argumenta que por ocasião de sua eleição para síndico, os moradores sabiam de sua qualidade de inquilino e, posteriormente, sem qualquer justificativa, foi destituído do cargo. Aponta que a administradora ré lavrou a ata da reunião em que houve a sua eleição para síndico, concluindo ser parte legítima. Cerceamento de prova não configurado. Prova testemunhal prescindível para desfecho do litígio. Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe determinar a produção das provas necessárias ou pertinentes. Inteligência do artigo 370, do Código de Processo Civil. Assembleia geral de condôminos elegeu novo síndico sem que o autor fosse destituído do mesmo cargo para o qual foi anteriormente eleito. Destituição de síndico que exige motivação a partir das práticas insertas no artigo 1.349, do Código Civil, o que não se verifica neste caso. Precedente. Autor que pretendeu indenização por danos materiais como alternativa à impossibilidade de ser reconduzido ao cargo de síndico. Recondução ao cargo de síndico determinada neste recurso que resultaria em não conhecimento do pedido de danos materiais. Indenização que, no entanto, deve ser reconhecida como indevida, tendo em vista que sem exercer a função de síndico, o autor não tem direito ao recebimento da remuneração atinente ao cargo, sob pena de enriquecimento ilícito. Danos Morais. Inocorrência. Mero aborrecimento. Jurisprudência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1072111-56.2023.8.26.0002; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) (TJSP; AC 1072111-56.2023.8.26.0002; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dario Gayoso; Julg. 31/03/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE DESTITUIU SÍNDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE.
A Lei Processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (I) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (II) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (III) a reversibilidade dos efeitos antecipados;- De acordo com o artigo 1.355 do Código Civil a assembleia extraordinária será convocada pelo síndico ou por no mínimo ¼ dos condôminos que representam o condomínio. Ademais, o quórum para destituição do síndico de condomínio edilício, previsto no art. 1349 do Código Civil, é da maioria absoluta dos condôminos. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2000445-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Plantão. 19ª CJ. Sorocaba - Vara Plantão. Sorocaba; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) (TJSP; AI 2000445-13.2025.8.26.0000; Sorocaba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 28/03/2025)
CONDOMÍNIO.
Pretensões de anulação de assembleia condominial e de indenização de dano moral julgadas parcialmente procedentes. Assembleia convocada para destituição do síndico (autor) que não observou o quórum previsto na Convenção. Nulidade reconhecida com acerto. Convenção que pode estabelecer quórum mais rígido do que o previsto no artigo 1.349, do Código Civil. Questão relacionada à aprovação das contas do período em que o autor exerceu o cargo de síndico que não foi objeto de definição em nenhuma das Assembleias impugnadas pelo autor. Dano moral por conduta do condomínio réu que não pode ser reconhecido no presente caso. Condenação a esse título afastada. Redistribuição dos encargos da sucumbência. Apelação do réu provida em parte, prejudicado o recurso adesivo do autor. (TJSP; Apelação Cível 1018808-57.2022.8.26.0554; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) (TJSP; AC 1018808-57.2022.8.26.0554; Santo André; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 12/03/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender e declarar nula a convocação da assembleia geral extraordinária para destituição da síndica, agendada para o dia 29/07/2025. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste na análise da regularidade da convocação da assembleia geral extraordinária para destituição da síndica, considerando os requisitos previstos no art. 1.349 do Código Civil. III. Razões de decidir:1. O caso comporta julgamento monocrático com amparo no art. 932, inc. III, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto recursal. 2. A parte agravante informou a desistência da ação originária, o que foi homologado pelo juízo de primeiro grau, com a consequente extinção do feito. 3. A sentença que homologou o pedido de desistência substituiu a decisão impugnada neste recurso, tornando prejudicado seu exame pela perda do objeto. 4. A jurisprudência do tribunal de justiça do rio grande do sul reconhece que, com a superveniência de sentença de mérito, o agravo de instrumento resta prejudicado, pois não mais subsiste a interlocutória agravada. lV. Dispositivo e tese:1. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (TJRS; AI 5210132-66.2025.8.21.7000; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 25/08/2025; DJERS 25/08/2025)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
Alegações de irregularidades na destituição do síndico. Sentença de improcedência. Assembleia geral extraordinária convocada e conduzida em conformidade com a convenção condominial e o Código Civil. Quórum de votação atendido. Adoção do quórum previsto no art. 1.349 do Código Civil (maioria absoluta dos presentes em assembleia). Entendimento consolidado no STJ. Inaplicabilidade, na espécie, da convenção de condomínio, por, aparentemente, estabelecer quórum mais rígido do que o previsto no Código Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de vício nas deliberações. Fundamentação jurídica inapta a justificar a nulidade da eleição. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1047295-86.2024.8.26.0224; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) (TJSP; AC 1047295-86.2024.8.26.0224; Guarulhos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 21/08/2025)
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. QUÓRUM DE INSTALAÇÃO E DE DELIBERAÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por Carlos Henrique da Silva freitas contra sentença proferida pela MM. Juíza de direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de assembleia geral extraordinária de condomínio e de anulação do respectivo edital de convocação, proposta em face do condomínio residencial ilhabela. Sustentou o apelante a nulidade da convocação e da assembleia realizada em 18/05/2023, que culminou na sua destituição do cargo de síndico, alegando inobservância de requisitos legais e convencionais quanto ao edital, ao prazo de antecedência, ao quórum convocatório e à ciência dos condôminos. Pediu, ainda, o reembolso de despesas condominiais supostamente não impugnadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a existência de vícios formais na convocação da assembleia condominial realizada em 18/05/2023, especialmente quanto ao prazo de antecedência, forma de publicidade e quórum de convocação; (II) avaliar a alegada omissão da sentença quanto ao pedido de reembolso de despesas condominiais. III. Razões de decidir 3. A convenção do condomínio prevê prazo mínimo de cinco dias para convocação de assembleia extraordinária, com afixação do edital em local visível, além da exigência de quórum mínimo de 2/3 para instalação e maioria absoluta dos presentes para deliberação sobre destituição do síndico, conforme art. 1.349 do Código Civil. 4. O edital foi afixado em 13/05/2023 e a assembleia realizada em 18/05/2023, observando-se, portanto, o prazo de antecedência de cinco dias previsto na convenção. 5. A retirada do edital da portaria pelo próprio apelante e a divulgação do fato no grupo de whatsapp do condomínio comprovaram a ciência ampla da convocação pelos condôminos, não havendo prejuízo à publicidade do ato. 6. A assinatura de 22 condôminos em lista de apoio ao edital, em universo de 64 unidades, preenche o quórum mínimo de um quarto exigido pelo art. 1.355 do Código Civil para a convocação de assembleia extraordinária. 7. Ficando comprovada a regularidade formal e material da convocação e da assembleia, inexiste fundamento para a sua anulação. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A afixação do edital de convocação com cinco dias de antecedência, conforme prevê a convenção condominial, supre o requisito formal de publicidade. 2. A ciência ampla e inequívoca dos condôminos, ainda que por meio indireto como aplicativo de mensagens, supre eventual falha na comunicação individualizada. 3. A convocação de assembleia extraordinária é válida quando subscrita por ao menos um quarto dos condôminos, nos termos do art. 1.355 do Código Civil. 4. A ausência de nulidade ou irregularidade formal no edital ou na assembleia afasta o pedido de anulação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.349, 1.354 e 1.355; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint nos EDCL no aresp 1.519.125/RJ, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, 4ª turma, j. 20.04.2020; STJ, RESP 1.266.016/DF, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, 3ª turma, j. 18.12.2014. (TJMG; APCV 5147741-44.2023.8.13.0024; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 27/05/2025; DJEMG 02/06/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para que a autora fosse investida na posse como síndica do condomínio réu. Inconformismo da autora, que alega ter sido eleita em assembleia ordinária, mas impedida de tomar posse após alegação de cancelamento da eleição em assembleia extraordinária. Não acolhimento. Eleição da autora como síndica foi confirmada, mas sua destituição, pelo que se sabe decorrente de assembleia extraordinária cerca de um mês depois realizada, é em tese lícita conforme o artigo 1.349 do Código Civil. Não há elementos suficientes para evidenciar o direito da recorrente, sendo necessário o contraditório para questionamentos sobre a regularidade material do ato. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2172977-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025) (TJSP; AI 2172977-90.2025.8.26.0000; Campinas; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 08/08/2025)
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