Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado queestiver em mora no
pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI Nº 6.194/1974. INVALIDEZ
PERMANENTE PARCIAL. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
DEVER DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 257 E 474 DO STJ. ART. 763 CC E
RESOLUÇÃO 273/2012 DO CNSP. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. De acordo com a Lei n.
CÓDIGO CIVIL
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato
doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. SECURITÁRIO. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. ESTIPULANTE E CORRETORA
DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. USO DE
LOGOMARCA DO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO COM BANCO. TESE DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DOENÇAS PREEXISTENTES OMITIDAS PELO
MUTUÁRIO/SEGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE
EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO.
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o
seguradorque administrará o contrato e representará os demais, para todos
os seus efeitos. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE FIGURA NA
APÓLICE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE
PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. PREVISÃO CONTRATUAL. COSSEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou
aoportador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua
validade, o limiteda garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o
nome do segurado e o dobeneficiário. Parágrafo único. No seguro de
pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser aoportador.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LUCROS CESSANTES. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. LUCRO CESSANTES.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita
com adeclaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do
risco. JURISPRUDÊNCIA SEGURO DE PESSOA.Apólice coletiva instituída por
empregadora. Demanda para compor cobertura para invalidez permanente. Doença
profissional. Comprometimento parcial. Risco não contemplado na
contratação (cobertura por doença, exclusivamente em hipótese de
incapacidade total e permanente). Particularização de riscos, bem
delineada. Inteligência dos artigos 757 e 759, do Código Civil. Sentença
de improcedência.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição daapólice ou do
bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório
dopagamento do respectivo prêmio. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONTRATO DE SEGURO GARANTIA. VIGÊNCIA
E ENCERRAMENTO DO CONTRATO. CONCLUSÃO ANTECIPADA. COMUNICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE. ENCERRAMENTO. PRÊMIO DO SEGURO. RESTITUIÇÃO
PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Conforme previsto nos incisos II, III e
IV do art.
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento doprêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a
pessoa ou a coisa, contrariscos predeterminados. Parágrafo único. Somente
pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador,entidade para tal fim
legalmente autorizada. JURISPRUDÊNCIA SEGURO DE VIDA EM GRUPO.Acolhimento
de ação indenizatória. Caso em que o segurado não está totalmente
incapacitado por doença. Cláusula adicional de invalidez que condiciona o
pagamento de indenização à perda da existência independente do segurado.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores
respondemsolidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a
apuração final daresponsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento
recaia, por inteiro, ouproporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo
percurso houver ocorrido o dano. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o
transportador devedepositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível
obter instruções doremetente; se a demora puder ocasionar a deterioração
da coisa, o transportador deverávendê-la, depositando o saldo em juízo.
JURISPRUDÊNCIA ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PENHORA EM GARANTIA DA SUA
EXECUÇÃO.O acordo homologado em juízo tem força de coisa julgada e deve
ser interpretado restritivamente naquilo que impõe restrições aos direitos
das partes acordantes.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem
apresentar oconhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las
e apresentar asreclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível
à primeiravista, o destinatário conserva a sua ação contra o
transportador, desde que denuncie odano em dez dias a contar da entrega.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.Seguro de transporte
marítimo internacional. Decadência reconhecida pela sentença. Apelo ao
autor.