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Art 757 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento doprêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contrariscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador,entidade para tal fim legalmente autorizada.

JURISPRUDÊNCIA

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO.

Acolhimento de ação indenizatória. Caso em que o segurado não está totalmente incapacitado por doença. Cláusula adicional de invalidez que condiciona o pagamento de indenização à perda da existência independente do segurado. Laudo pericial que atesta que o autor tem comprometimento somente parcial e permanente de suas atividades profissionais, podendo exercer outras funções. Obrigação do segurador limitada ao disposto no art. 757 do Código Civil. Entendimento do STJ, em recurso repetitivo, tema 1.068. Ação improcedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1002922-37.2017.8.26.0572; Ac. 16169802; São Joaquim da Barra; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2401)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil). Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco (STJ, RESP 1.738.247/SC). (TJMG; APCV 0067101-50.2014.8.13.0382; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

SEGURO DE VIDA. AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C COBRANÇA.

Morte do segurado por doença, decorrente do agravamento do quadro clínico de infecção por complicações da COVID-19. Ausência de cobertura. Indenização indevida. CC, art. 757. Ação improcedente. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1032876-16.2021.8.26.0564; Ac. 16153207; São Bernardo do Campo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Bueno; Julg. 17/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2215)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Seguro de vida e acidentes pessoais. Cobertura securitária para morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez permanente total por doença. Perícia médica que concluiu pela incapacidade temporária. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que visa à anulação da sentença por ausência de fundamentação, insistindo no mérito pelo pedido inicial. EXAME: Adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte, mediante fundamentação concisa, que não implica nulidade da sentença. Questões de fato e de direito suscitadas nos autos que foram efetivamente examinadas na sentença, ex vi do artigo 489 do Código de Processo Civil. Contrato de seguro com previsão de cobertura para riscos predeterminados, ex vi do artigo 757 do Código Civil. Ausência de cobertura para casos de incapacidade temporária. Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas restritivamente. Prova dos autos insuficiente para afastar as conclusões do laudo pericial produzido durante a Instrução, sob o crivo do contraditório. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1009085-47.2018.8.26.0362; Ac. 16164168; Mogi Guaçu; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2128)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Seguro de veículo automotor. Recusa de cobertura pela Seguradora ré, a pretexto de exclusão de garantia por agravamento intencional do risco em razão da condução do veículo pelo segurado com a CNH cassada no momento do acidente. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: Previsão contratual de exclusão securitária para o caso de prejuízo decorrente da condução do veículo automotor por motorista com habilitação suspensa ou cassada. Ausência de abusividade no tocante, tendo em vista o nexo causal entre o acidente e a falta de habilitação, situação hábil a configurar agravamento intencional do risco. Observa dos artigos 757 e seguintes do Código Civil. Prejuízo moral indenizável não configurado. Improcedência que era de rigor. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1008639-87.2021.8.26.0152; Ac. 16164175; Cotia; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2127)

 

SEGURO DE PESSOA.

Apólice coletiva instituída por empregadora. Demanda para compor cobertura para invalidez permanente. Doença profissional. Comprometimento parcial. Risco não contemplado na contratação (cobertura por doença, exclusivamente em hipótese de incapacidade total e permanente). Particularização de riscos, bem delineada. Inteligência dos artigos 757 e 759, do Código Civil. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Desprovimento. (TJSP; AC 1007945-57.2019.8.26.0292; Ac. 16148970; Jacareí; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 17/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2163)

 

DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE QUE SE RECUSA A FORNECER MEDICAMENTO (ESBRIET 267 MG) INDICADO PARA SEGURADA PORTADORA DO QUADRO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICO PROGRESSIVO (CID 10.J84.1). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Sentença de procedência do pedido. Decisão que enfrentou corretamente a matéria de fundo. A paciente padece de patologia grave e necessita da intervenção medicamentosa para combater os seus efeitos. A Lei admite apenas a restrição do risco, de molde que é ilegal a cláusula que limita a responsabilidade. Exegese do art. 757 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 340 deste sodalício. Não cabe ao plano de saúde questionar a opção terapêutica e o material indicados pelo esculápio como melhor alternativa de tratamento da paciente. Aplicação da Súmula nº 211 desta corte. Eventual ausência do medicamento no rol da ans não possui o condão de inviabilizar a cobertura, porquanto indicado pelo médico com base em eficácia científica comprovada. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJRJ; APL 0206817-59.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 24/10/2022; Pág. 451)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.

Contrato de seguro de veículo na data de aquisição do bem por contrato de compra e venda entre particulares. Demandantes que, após vistoria veicular, são cientificados da divergência na numeração do chassi e suspeitam de terem sido vítimas de fraude, passando a cobrar a cobertura da Seguradora demandada. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO dos autores, que insistem no pedido inicial. EXAME: Seguradora demandada que recusa o pagamento da indenização securitária, ante a constatação de adulteração no chassi, vez que atestada a regularidade do veículo com comunicação de chassi não remarcado em laudo de vistoria cautelar apresentado pelo autor quando da contratação do seguro. Risco preexistente expressamente negado pelo segurado no ato da contratação. Recusa legítima. Cláusulas contratuais de seguro que devem ser interpretadas restritivamente, já que se referem à cobertura de riscos predeterminados, ex vi do artigo 757, caput, do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1010848-85.2021.8.26.0004; Ac. 16145998; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1901)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL ASSIM EMENTADO "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMANDA AJUIZADA POR MENOR DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL NÃO PROGRESSIVA DA INFÂNCIA, DO TIPO QUADRIPLÉGICO, ESPÁSTICO, GRAVE DISCINÉTICA SECUNDÁRIA, DEVIDO A TRAUMATISMO DE PARTO COM A ANOXIA PERINATAL, POSTULANDO A COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A CUSTEAR AS SESSÕES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM R$ 10.000,00. APELO DA OPERADORA RÉ.

1. Julgamento recente, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, dos E RESP 1886929 e 1889704, por maioria, que definiu as seguintes teses: "1) O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2). A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3). É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4). Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (I) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (II) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (III) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (IV) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" 2. Apelante/ré que não comprovou a existência de tratamento eficaz, efetivo e seguro, incorporado ao elenco da ANS, para a delicada sintomatologia do autor. Não obstante ter sido deferida a prova pericial por ela requerida, a operadora ré/apelante, desistiu da prova. 3. Obrigação de fornecimento dos tratamentos /procedimentos indicados pelo médico assistente que se mantém. Exclusão, contudo, da obrigação do fornecimento de órteses, eis que não decorrentes de cirurgia. Exclusão expressamente prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9656/98, art. 17, par. Único, inciso VII da RN 464/2021 e no Enunciado nº 26 do CNJ. 4. Dano moral configurado. Abalo evidente decorrente da negativa dos tratamentos necessários. Súmula nº 209 deste TJRJ. 5. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mantém, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e posicionamento deste Colegiado. Inteligência da Súmula nº 343 TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. " Embargos de Declaração opostos pela parte ré/apelante. 1. Art. 10, §4º, da Lei nº 9656/98 e art. 4º, inciso III, da Lei nº 9961/00. Omissão que se reconhece. Julgado, contudo, analisado dentro dos ditames do nosso ordenamento jurídico e adequado à jurisprudência desta Corte. 2. Inovação recursal quanto à omissão no tocante ao art. 757 do Código Civil. Peça de bloqueio apresentada e recurso de apelação interposto que não veicularam a questão, em 3. Ataque, senão ora em sede de aclaratórios. Não conhecimento dos embargos neste ponto. 4. Prequestionamento. Ausência de violação a dispositivos legais. Pretensão de rediscussão do mérito do acórdão. 5. EMBARGOS, PARCIALMENTE, CONHECIDOS E ACOLHIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. (TJRJ; APL 0042005-42.2018.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 21/10/2022; Pág. 730)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TAXISTA QUE TRAFEGAVA POR VIA PREFERENCIAL E VEIO A CAPOTAR EM VIRTUDE DA COLISÃO VIOLENTA COM VEÍCULO QUE IGNOROU A SINALIZAÇÃO INDICANDO PARADA OBRIGATÓRIA.

Sentença que reconheceu a culpa concorrente. Culpa concorrente que deve ser cabalmente comprovada, não sendo possível presumir a alta velocidade, e sua concorrência para o capotamento, na medida em que tal afirmativa é desprovida de provas nos autos. Intimadas para a produção de provas, as rés não se manifestaram. Portanto, não restou comprovado o excesso de velocidade do autor. Legitimidade da 3ª ré," union clube de benefícios do Brasil". Embora a atuação da parte seja sob a forma de associação, é incontroverso que esta introduziu no mercado de consumo o serviço de "proteção automotiva", que em nada difere do contrato de seguro, definido pelo artigo 757 do Código Civil. Precedentes. Danos morais configurados. Autor que ficou privado por longo período de tempo (84 dias) de seu meio de sustento, o que, por óbvio, ultrapassa a esfera do simples aborrecimento. Lucros cessantes. Alegação das rés de que os valores cobrados a título de lucros cessantes são excessivos e não condizentes com a realidade. Eventual ausência de declaração dos rendimentos à Receita Federal pode, em tese, configurar ilícito administrativo, mas não impede o reconhecimento de que o autor sofreu lucros cessantes, por ser impedido de exercer sua atividade profissional por 84 dias. Valor a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso das rés desprovido. Parcial provimento ao recurso do autor. (TJRJ; APL 0011894-88.2017.8.19.0028; Macaé; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 20/10/2022; Pág. 276)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. DESCABIMENTO.

Justa recusa ao pagamento da indenização securitária, considerando que o contrato de seguro, em cláusula válida, expressamente excluía os danos aos vidros decorrentes do sinistro por roubo. Inteligência do artigo 757 do Código Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. Rescisão unilateral do contrato não enseja, por si só, a condenação em danos morais ao autor, pessoa jurídica, que não demonstrou o efetivo dano a seu nome, imagem ou reputação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1006356-72.2021.8.26.0223; Ac. 16122672; Guarujá; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel; Julg. 06/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1791)

 

SEGURO DE PESSOA.

Pleito para recebimento de cobertura de invalidez por acidente, cumulando pretensão reparatória, por dano moral. Particularização de riscos, bem delineada. Inteligência dos artigos 757 e 759, do Código Civil. Improcedência da demanda. Apelo do autor. Desprovimento. (TJSP; AC 1001150-21.2021.8.26.0565; Ac. 16131208; São Caetano do Sul; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 07/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2289)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONTRATO DE SEGURO GARANTIA. VIGÊNCIA E ENCERRAMENTO DO CONTRATO. CONCLUSÃO ANTECIPADA. COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ENCERRAMENTO. PRÊMIO DO SEGURO. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme previsto nos incisos II, III e IV do art. 1.010 do CPC/2015, apelação deve ser interposta por petição contendo a exposição dos fundamentos de fato e de direito do inconformismo, bem como as razões do pedido de reforma ou de Decreto de nulidade do ato impugnado, além do pedido de nova decisão. No caso, extrai-se claramente das razões recursais a motivação do inconformismo da apelante a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que tange ao reconhecimento da validade das cláusulas contratuais e da impossibilidade de restituição antes do efetivo ateste de conclusão das obras pela segurada, contrariando a tese defendida. Não há, portanto, irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado relativo à pessoa ou a coisa contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil). O contrato de seguro é exteriorizado pela apólice ou bilhete do seguro (art. 758 do Código Civil), que deve especificar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário (art. 760 do Código Civil). 3. Caso em que as apólices de seguro trazem expressa disposição acerca da vigência e encerramento do contrato, assim como da garantia. As estipulações estão redigidas com clareza e objetividade, não havendo que se falar em abusividade abstrata ou em cláusulas de interpretação ambígua ou contraditórias. Também não comprovado eventual defeito do negócio jurídico ou vício preexistente. 4. Como o seguro é essencialmente contratado em seu favor, servindo como garantia da regular consecução integral do objeto contratual, expressamente prevista a necessidade de o segurado comunicar à seguradora acerca de quaisquer modificações nas condições originariamente contratadas, e, em especial, com relação à conclusão do empreendimento, observando, para tanto, as formalidades estabelecidas. Mera expedição administrativa do habite-se não induz automática resolução dos contratos de seguro, por contrariar a forma contratualmente prescrita; por implicar em providência antecipada que ignora a esfera jurídica de um dos envolvidos, o próprio segurado; e, também, porque sequer foi comprovado o conhecimento inequívoco e contemporâneo da sua ocorrência pela seguradora, ainda que por ato da própria tomadora. 5. Como negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, o contrato de seguro cria vantagens, expectativas e gera obrigações para todos os envolvidos; e sua formação exige manifestação recíproca de vontade e prévia aceitação entre os contratantes. A Lei, inclusive, determina que as partes são obrigadas a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do Código Civil). Essa garantia, que também respalda na força obrigatória dos contratos, busca justamente propiciar um mínimo de segurança jurídica e previsibilidade entre os contratantes. 6. Concluído o empreendimento o segurado deveria vistoriá-lo e, entendendo não haver pendências, notificar a seguradora para rescindir o contrato, que, para as seguradoras, esteve vigente até a data em que efetivamente recebida a comunicação. Como bem definido em sentença, apenas naquela data a segurada confirmou não haver pendências a serem sanadas pela construtora e, a partir daí, elaborados os cálculos para restituição do prêmio. Por outro lado, se, de fato, a seguradora poderia ter sido comunicada antes e o segurado tardou injustificadamente a atestar a conclusão do empreendimento, a ensejar menor restituição, trata-se de questão a ser discutida em demanda autônoma contra a Caixa Econômica Federal que, por ato próprio, responde por eventuais prejuízos decorrentes de sua conduta. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07316.52-87.2021.8.07.0001; Ac. 162.5778; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. MORTE E INVALIDEZ POR ACIDENTE. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CAUSA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. PRODUÇÃO DE PROVA MÉDICO-PERICIAL. DOENÇA DEGENERATIVA E INFLAMATÓRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

1. Cuida-se de demanda na qual a parte autora, ora apelante, pretende receber pagamento de cobertura securitária referente à alegada invalidez total e permanente por acidente, tendo a sentença julgado improcedente o pedido, ao fundamento de que não se pode compelir a seguradora ré a realizar o pagamento do capital segurado em razão de risco não coberto contratualmente. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto ao que teria dado causa à incapacidade laborativa da demandante, se doença preexistente, como alega a ré ao recusar a cobertura securitária, ou o acidente em sua residência, como defende aquela, o que, caso comprovado, estaria por assegurar o seu direito ao recebimento da indenização nos termos da apólice contratada. 3. Para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, foi realizada perícia médica com o objetivo de se investigar o percentual de invalidez da autora em razão do evento narrado na peça inicial. Contudo, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a incapacidade laborativa da autora não decorreu de acidente, mas de doença degenerativa e inflamatória. 4. Esclareceu a expert que a documentação acostada aos autos não aponta a presença de fraturas, sendo identificado, no entanto, o diagnóstico de (Osteo) artrose erosiva, Fibromialgia e Escoliose não especificada. 5. Como se vê, o laudo pericial, realizado por perito de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, se mostrou decisivo para a formação de convicção do magistrado a quo, bem como desta magistrada, inexistindo elementos aptos a afastar a conclusão a que chegou o expert do Juízo. 6. Por isso, conquanto seja lamentável os transtornos causados pela evolução do quadro de saúde da apelante, pessoa idosa, com 64 anos de idade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Por fim, não prospera a alegação da recorrente de ser indevida a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente não declarada pelo segurado. A uma, porque trata-se de contrato de seguro que somente prevê o pagamento de indenização por invalidez causada por acidente, sendo certo que a ocorrência do evento -queda- não restou, repisa-se, devidamente comprovada. A dois, porque, conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Este tipo de contrato, como qualquer outro, deve ter por fundamentos a probidade e a boa-fé tanto na conclusão e na execução do contrato, quanto nos momentos pré e pós-contratual. 8. Desse modo, considerando que é regra comezinha de direito processual civil competir ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, correta a sentença de 1º grau ao julgar improcedente o pedido, porquanto a apelante não se desincumbiu de tal ônus. Logo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 9. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0022222-48.2014.8.19.0007; Barra Mansa; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 14/10/2022; Pág. 432)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. COOPERATIVA. CRÉDITO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. REQUISITOS DO ART. 700, §§ 2º, 4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CPC. CUMPRIMENTO. CONTRATO, TABELA COM TARIFAS E ENCARGOS, EXTRATOS ATUALIZADOS DE DÉBITO ATÉ ÚLTIMA PARCELA ADIMPLIDA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO AUTOR. ART. 785 DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MORA. OBRIGAÇÃO DE DURAÇÃO CONTINUADA. PARCELAS. INADIMPLEMENTO. MORA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E GARANTIA (SALÁRIO). ARTS. 322, 333, 394, 397 DO CÓDIGO CIVIL. CC. FATO DESCONSTITUTIVO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA APELANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR MAIS DE SEIS MESES, ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. INDENIZAÇÃO. ABATIMENTO OU COBERTURA INTEGRAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SINISTRO. INEXISTÊNCIA. PERDA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PRECARIEDADE DA REMUNERAÇÃO. RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Nos termos do art. 700, § 2º, I, e §§ 4º e 5º, do CPC, exige-se o atendimento dos requisitos de toda e qualquer petição inicial e daqueles especificados no procedimento especial da ação monitória. No caso de cobrança de quantia certa, é necessária a apresentação de demonstrativo do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial, facultada a emenda à petição inicial para sanar o vício. 2. É apta a petição inicial que demonstra a existência do débito, sua evolução, e todos os encargos da dívida. A peça está acompanhada do contrato de abertura de crédito em conta corrente, tabela com as tarifas e encargos cobrados pelas operações de crédito, extratos atualizados do débito até a data em que houve adimplemento regular e memória de cálculo com o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão. 3. Não há que se falar em ausência de interesse processual pela propositura de ação monitória no lugar da ação de execução. A Lei confere expressamente ao credor de título executivo judicial a possibilidade de ajuizar processo de conhecimento, para transmutá-lo em título executivo judicial, nos termos do art. 785 do Código de Processo Civil. CPC, A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 4. A questão prejudicial relativa à ausência de vencimento antecipado da dívida confunde-se com o mérito da causa, que trata da ocorrência da mora e das causas de rescisão contratual. 5. Embora o art. 1.425, III, do CC, que trata do penhor, direito real de garantia, não seja diretamente aplicável à hipótese, o inadimplemento da obrigação do contrato de mútuo bancário, de natureza continuada, também pode ocorrer de forma antecipada, nos termos dos arts. 322, 333, III, 394 e 397 do CC. 6. Para a comprovação do direito alegado, o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Incumbe ao réu demonstrar o contrário e, indiretamente, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato desconstitutivo do direito do autor. Competia a ela juntar, mediante simples extratos, comprovantes de pagamento ou qualquer outro meio hábil, que de fato manteve os pagamentos do empréstimo contratado desde dezembro de 2020 até a data da propositura da ação, em junho de 2021 para afastar a mora o vencimento antecipado da dívida. 8. Verifica-se a omissão imputável à apelante em adimplir o contrato mediante a juntada de extratos comprobatórios do pagamento regular da dívida, até o mês de novembro de 2020. O inadimplemento do empréstimo, seja por ausência de pagamento das parcelas, seja por falta de garantia da dívida (oferecimento de salários futuros, em razão do empréstimo consignado) perdurou por aproximadamente 6 (seis) meses, prazo razoável para caracterizar o vencimento antecipado da dívida. A apelada não pode ser compelida a suportar, indefinidamente, o não cumprimento do contrato. 9. A perda da capacidade financeira da apelante (destituição de função de confiança exercido pela apelante até 2019) não enseja a exclusão da dívida ou reconhecimento de excessiva onerosidade em seu favor. Mesmo ciente do caráter precário da função exercida e da redução de seu salário, resolveu contrair novo empréstimo meses depois desse evento: Assumiu o risco de não adimplir com o empréstimo nessas condições, em prejuízo da apelada. 10. Nos termos do art. 757 do Código Civil, a garantia do interesse legítimo do segurado se dá em relação a riscos predeterminados (sinistro). O seguro prestamista não é um serviço inerente à atividade bancária. É um pacto de natureza acessória, cuja aquisição é de interesse principal do mutuário, pois visa a evitar que, em caso de sinistro, seus bens, transmissíveis ou não a seus herdeiros, possam responder pela dívida contraída. 11. O pagamento de indenização decorre de sinistro, especialmente a morte do segurado, o que não é o caso da apelante, que se manteve inadimplente com as parcelas do empréstimo consignado. O fato de ter sido destituída de função de confiança não gera direito à indenização securitária, diante da sua natureza manifestamente transitória. 12. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados. (TJDF; APC 07159.18-90.2021.8.07.0003; Ac. 162.3656; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE RÉU, MANTENDO A CONDENAÇÃO PRIMÁRIA QUE LHE CONDENOU O PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DESFERIDOS, NA ORDEM DE R$8.000,00 DIANTE DA NEGATIVA DO HOME CARE A PACIENTE QUE TINHA ORIENTAÇÃO SO MÉDICO ASSISTENTE COMO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DA APELANTE, QUE APONTA QUE O ACÓRDÃO RESTOU-SE OMISSO QUANTO À TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA SAÚDE DETERMINADO PELA ANS, CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO EG.

Superior Tribunal de Justiça e disposto no art. 10, §4º Lei nº 9.656/98 c/c art. 4, III Lei nº 9.961/2000. E também quanto ao artigo 757 do Código Civil sobre limitação e particularização dos riscos nos contratos de seguro. Acórdão que bem analisou as questões, à luz dos elementos constantes dos autos, da legislação pertinente e do entendimento adotado na jurisprudência. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na hipótese. Prequestionamento que também não se reconhece no caso. Embargos desprovidos. (TJRJ; APL 0002742-37.2018.8.19.0042; Petrópolis; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 11/10/2022; Pág. 366)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. ALEGAÇÃO DE RESIDÊNCIA NÃO HABITADA. NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM.

Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva indenização decorrente de contrato de seguro de imóvel, em decorrência de incêndio, julgada improcedente da origem. Cerceamento de Defesa - Não há se falar em cerceamento de defesa no caso telado, pois para solução da controvérsia é possível através da produção de prova documental e testemunhal, haja vista que o litígio versa sobre indenização securitária decorrente de contrato de seguro residencial, com cobertura para sinistro de incêndio, com especificações objetivas na apólice contratada. O magistrado, como destinatário da prova, pode valorar a necessidade ou desnecessidade dela cotejando os dados existentes nos autos. No ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz ou, também, denominado de persuasão racional. Não é vedado, assim, ao magistrado, julgar a lide sem a produção de prova oral, quando já existentes elementos suficientes para seu convencimento. Inteligência dos artigos 370 e 480 do CPC. Precedentes. Do Mérito - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º do CDC. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. Ainda, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 do Código Civil. Narra a parte autora que sua residencia foi totalmente destruída por incêndio, implementando-se o risco garantido contratualmente. No entanto, após a comunicação do evento danoso, a seguradora recusou o pagamento da indenização prevista na apólice, em razão de se tratar de imóvel desocupado, no qual a parte autora não residia habitualmente, no qual incidia as cláusulas de exclusão de cobertura securitária. No caso telado, não restou comprovado o agravamento intencional do risco pelo demandante, ao contrário, restou devidamente comprovado que a segurada habitava o imóvel sinistrado, conforme depoimento das testemunhas colhidos na instrução, bem como através do laudo de vistoria realizado que indica que no local havia objetos pessoais da segurada no imóvel. (evento 6-out9). Lembramo-nos que a boa-fé é sempre presumida, enquanto a má-fé necessita ser provada de forma contunde e sem resquício de dúvidas. A interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve pautar-se pelo in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do consumidor ex vi legis dos artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC. O valor da indenização a ser paga nos casos de perda total do bem deve ser o valor de cobertura contratada. Não se pode esquecer que o valor do prêmio pago pela parte autora foi calculado em percentual sobre a cobertura contratada, gerando no consumidor justa expectativa de que, em caso de perda total do imóvel, viria a receber o montante previsto na respectiva apólice. Indenização devida no valor de cobertura contratada, de acordo com a apólice. Não havendo previsão contratual em contrário, deve-se atualizar a indenização pelo IGP-M, posto que é o indexador que melhor reflete a desvalorização da moedaDanos morais não configurados. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (TJRS; AC 5000165-34.2020.8.21.0152; São Valentim; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 07/10/2022; DJERS 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUROS DE VIDA EM GRUPO E PRESTAMISTA.

Improcedência à origem. Recurso da parte autora. Aplicação do CDC. Dever de informação. Art. 46 da Lei protetiva. Ônus imputado também à seguradora. Precedentes do STJ. Ofensa inexistente. Cabimento e extensão das coberturas expressamente convencionados na apólice. Cláusulas limitativas, portanto, válidas. Autor aposentado por doença. Condição não abarcada pela cobertura securitária. Previsão para invalidez decorrente de acidente. Interpretação restritiva. Art. 757 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5017075-02.2020.8.24.0008; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). INAPLICABILIDADE DA COBERTURA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. PROVA PERICIAL. AUTORA APTA A DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES BÁSICAS E COTIDIANAS SEM QUALQUER AUXÍLIO OU RESTRIÇÃO. CONTRATO SECURITÁRIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. (RESP. N. 1.845.943 e 1.867.199, Rel. Min. Ricardo villas Bôas Cueva, DJE de 18-10-2021). (TJSC; APL 0319380-17.2016.8.24.0038; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COM PREVISÃO DE AUXÍLIO FUNERAL.

Os contratos de seguro estão regulados nos arts. 757 e seguintes, do Código Civil, que dispõem sobre as condições gerais e regulam, separadamente, o "seguro de dano" e o "seguro de pessoa", sendo regidos pelos princípios do mutualismo e da boa-fé objetiva, que obrigam, tanto o segurado quanto o segurador, a guardarem, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes, na forma do artigo 765, do referido CODEX. No dia 06/10/2019 o autor acionou o Seguro Viva Família contratado por seu genitor junto à empresa ré (apólice nº 0012592984), para utilizar o serviço de assistência funeral em razão do falecimento do segurado, sendo que no dia 07 de outubro de 2019 recebeu um contato da ré informando que o valor do serviço ficaria em R$ 6.034,25 (seis mil, trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), e que a seguradora não cobriria as despesas referentes ao aluguel de três anos do jazigo, tampouco as despesas com o aluguel da capela (velório), vez que o valor dos serviços ultrapassaria o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O auxílio funeral objeto da presente demanda encontra-se previsto na cláusula 7ª do contrato, que em seu item 1 prevê a hipótese de reembolso com as despesas do funeral, desde que comprovados os gastos e observado o limite contratado. Lícita a cláusula que prevê o reembolso dos valores das despesas com a prestação do serviço, desde que comprovados os gastos efetuados, limitados ao capital segurado, indicado na Proposta de Seguro. Todavia, no caso dos autos, diversamente do alegado pela ré ora primeira apelante, na apólice do segurado comercializada pela ré como SEGURO VIVA FAMÍLIA, não consta textualmente o limite contratado para auxílio funeral, em violação do dever contratual e legal, configurando-se a falta de informação adequada quanto aos termos da apólice. A negativa de reembolso pela ré foi descabida vez que, além de o autor ter comprovado os gastos efetuados com funeral, a seguradora surpreendeu o consumidor com limite de valor não previsto na apólice, em evidente falha na prestação do serviço. Apesar da situação de dor pela perda de seu pai, próximo às 13h, horário marcado para o sepultamento, o autor teve que pedir emprestado cartões de crédito de conhecidos que ali estavam para ajudar a pagar a diferença de valor, vez que só possuía em espécie R$ 500,00 (quinhentos reais). Ademais, inobstante o falecimento do segurado, a ré não procedeu ao cancelamento do serviço, pois manteve as cobranças das parcelas e a reiterada cobrança indevida das mensalidades do seguro deu ensejo à indevida negativação do nome do falecido, genitor do autor. Majoração do valor da indenização compensatória dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. Recurso da ré a que se nega provimento, com o provimento do recurso do autor. (TJRJ; APL 0007281-87.2020.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 10/10/2022; Pág. 539)

 

APELAÇÃO.

Ação de Cobrança. Seguro de vida em grupo. Sentença de improcedência. Apelação do autor, alegação preliminar de cerceamento de defesa e pleiteando a cobertura fundado em incapacidade laborativa. Descabimento. A cobertura securitária que engloba a invalidez funcional permanente total consequentemente de doença que acarrete a perda do pleno exercício das relações autonômicas do segurado, não contemplando a redução da sua capacidade laboral. A invalidez funcional permanente que não tem relação com invalidez profissional do segurado. Contrato de seguro de vida que prevê cobertura para riscos predeterminados. Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas restritivamente. Inteligência do artigo 757 do Código Civil. Preliminar de cerceamento de defesa não configurada. O Juiz é o destinatário principal e direto da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, conforme os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil. Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual. Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000352-32.2015.8.26.0222; Ac. 16107937; Guariba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2256)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SINISTRO OCORRERA DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Sentença de procedência. Apelação cível interposta pela parte ré, visando a reforma integral do julgado. 1) prejudicial de prescrição. Rejeição. Demanda que fora ajuizada dentro do prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, II, -b-, do Código Civil. 1.1) prazo prescricional que começara a fluir na data em que a autora teve conhecimento da doença, qual seja, 22.10.19, quando fora liberado o resultado da biópsia (fls. 57), sendo suspenso em 12/06/2020, data da publicação da Lei nº 14.010/20, em razão da pandemia da covid-19, contabilizando, até então, 7 meses e 20 dias. 1.2) retomada da contagem da prescrição em 31.10.2020, com novo marco suspensivo em 18.12.2020, data em que a autora notificara o sinistro (fls. 132), alcançando o total de 9 meses e 02 dias. 1.3) segunda suspensão que cessa em 11.01.2021, data em que a seguradora recusa o pagamento da indenização (fls. 132), começando a partir daí a contar o lapso restante de 2 meses e 28 dias, que expiraria em 09.04.2021, data em que fora ajuizada, tempestivamente, a demanda. 2) hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 3) contrato de seguro. Modalidade contratual positivada no artigo 757 e seguintes, do Código Civil, por meio do qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o patrimônio segurado contra riscos predeterminados. 3.2) dever de informação e aplicação dos princípios da transparência e boa-fé objetiva. Delimitação de riscos que é característica inerente ao contrato de seguro, devendo ser destacado, contudo, que as disposições restritivas do exercício do direito, devem ser informadas ao consumidor no momento da contratação, mormente quando se trata de contrato de adesão, sob pena de o mesmo não restar vinculado ao que fora pactuado. Inteligência dos artigos 6º, III, 31 e 46, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3.2.1) cláusulas de exclusão ou limitação de cobertura, tal qual a de carência contratual, que precisam constar da apólice entregue ao segurado e devem ser redigidas com destaque, na forma do disposto nos artigos 760, do Código Civil e 54, parágrafo 4º, do CDC. 4) caso concreto. 4.1) incontroversa a existência de seguro itauvida mulher personalité entre as partes, com vigência entre 17.09.19 e 17.09.20, sem prejuízo da prorrogação para o ano subsequente. 4.2) parte autora que comprova a ocorrência do sinistro, correspondente ao diagnóstico de câncer de mama, descoberto em 22.10.19, quando a mesma recebera o resulto do exame de biópsa. 4.3) incontroversa a recusa do réu quanto ao pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que o sinistro ocorrera dentro do prazo de 180 dias de carência contratual, conforme carta enviada em 11.01.2021 para a consumidora. 4.4) parte ré que não demonstra que a cláusula de carência era de conhecimento da recorrida quando da adesão ao negócio jurídico, sendo certo que a apólice de fls. 136/150 não está assinada pela consumidora e que não há provas de que a mesma recebera o certificado no qual consta o capital segurado e o prazo de carência, antes da ocorrência so sinistro. 4.4.1) disposição das cláusulas contratuais/condições gerais na internet que não afasta a obrigação do fornecedor de dar ao consumidor conhecimento sobre o conteúdo do contrato, notadamente quanto às cláusulas restritivas de direito. Precedentes. 5) violados deveres jurídicos originários, surge para a parte ré o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais decorrentes. 6) dano material que deve considerar o capital segurado disposto no documento de fls. 48/51, qual seja, R$ 65.562,00, já que não há provas de que o montante inferior não era de conhecimento da autora. 7) danos morais devidamente configurados, decorrentes da violação do princípio da confiança, bem assim da frustração da legítima expectativa da autora, em período de extrema fragilidade física e psicológica da mesma. 7.1) verba compensatória arbitrada (R$ 10.000,00) que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência do verbete sumular nº 343, da Súmula deste e. Tribunal de justiça. 8) pequena reforma que merece a r. Sentença recorrida no tocante aos consectários legais referentes à condenação por danos morais, sendo certo que, em se tratando de relação contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, mas os juros de mora devem ser aplicados desde a data da citação, na forma do artigo 405, do Código Civil. Consectários legais corretamente fixados, no que diz respeito à condenação por danos materiais. 8) recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0080324-37.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 07/10/2022; Pág. 1230)

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO.

Rescisão automática da avença. Vedação ao comportamento contraditório. Incidência da penalidade do art. 940 do Código Civil. Reforma da sentença. O contrato de seguro é um contrato típico na sistemática do direito pátrio, estando disciplinado no art. 757 e seguintes, do CC/02, no qual se define este contrato como aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados-. In casu, a seguradora persegue o pagamento de mensalidades inadimplidas pela segurada e, em contrapartida, essa suscita o pagamento de duas faturas além da rescisão automática da avença a partir do mês de novembro de 2016. Ora, como sublinhara a parte autora, ora apelada, e mesmo o sentenciante, os comprovantes de pagamento foram acostados após o oferecimento da contestação, ignoradas as normas dos artigos 342 e 453 do CPC e a r. Quitação não fora reconhecida pela apelada, não havendo que se falar em fato incontroverso. (doc. 136, 153, 160) nada obstante, instada a se manifestar em provas (doc. 122), a parte ré, ora apelante, trouxera os r. Comprovantes, além de requerer a produção de prova suplementar (doc. 125), o que fora chancelado pelo sentenciante ao sanear o feito (doc. 143) e não rechaçado pela apelada, ensejando a valoração da citada prova pelo julgador, sob pena de se admitir, inclusive, comportamento contraditório do órgão jurisdicional. Pertinente, portanto, a devolução em dobro dos valores notoriamente quitados pela parte apelante e perseguidos pela parte apelada nos autos em epígrafe, ex vi do art. 940 do Código Civil. Com efeito, a penalidade do art. 940 deve ser aplicada independentemente de a pessoa demandada ter provado qualquer tipo de prejuízo, sendo necessário que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga (-demandar- = -exigir em juízo-). Segundo a jurisprudência, a penalidade requer ainda o atuar de má-fé do cobrador, entendimento extraído a contrario sensu da Súmula nº 159 do STF, o que restara patente no caso em comento considerando a reiterada insurgência da parte apelada a despeito da clara quitação demonstrada pela apelante. Sustenta, por fim, a apelante a rescisão automática do contrato com o transcurso do prazo de 60 dias a partir do inadimplemento da fatura com vencimento no dia 01/09/2016, conforme constante das condições do negócio celebrado, motivo pelo qual o ilegítima a cobrança da fatura com vencimento em novembro daquele ano. Em contrapartida, o sentenciante, considerando que o contrato continuara vigente, de acordo com a alegação autoral de que a seguradora arcou com a contraprestação avençada, refutara a tese defensiva, cominando o pagamento de tal mensalidade. Trago trecho da exordial. -(...) importante mencionar que conforme relatório de utilização anexo, durante o período de inadimplência a requerida continuou com a garantia das coberturas contratadas, valendo-se de seus benefícios, restado claro que, a requerente cumpriu com suas obrigações contratuais, e em contrapartida, não obteve o pagamento do valor referente aos prêmios cujos vencimentos ocorreram em: (...) - embora assista razão à apelada quando defende que a rescisão do contrato de seguro depende de prévia notificação, não pode se beneficiar da cláusula por ela mesma estipulada, em contrato de adesão, em contrariedade ao ora alegado, determinando a rescisão automática do negócio diante do inadimplemento da parte adversa, motivo pelo qual há de se endossar a rescisão suscitada pela apelante, notadamente, por não ter sido demonstrada a vigência do ajustado e o pagamento dos prêmios, como pontuado na petição inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Por todo o exposto, a sentença merece retoque na medida em que deve ser reconhecida a incidência da penalidade do art. 940 do CC, bem como a rescisão automática do contrato, afastadas as mensalidades a partir do mês de novembro. Com a reforma parcial do julgado e parcial procedência da pretensão autoral, há de se reconhecer a sucumbência recíproca das partes e consequentemente a repartição das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, a cada um dos patronos das partes. Recurso provido. (TJRJ; APL 0023977-86.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 07/10/2022; Pág. 498)

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). INEXISTÊNCIA DE DOENÇA QUE INCAPACITE O SEGURADO PARA VIDA INDEPENDENTE. TEMA 1068. DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1) Trata-se de reexame da matéria ou juízo de retratação para reapreciar a matéria em confronto com o atual entendimento do e. STJ, consoante art. 1.040, inc. II, do CPC/2015. 2) Os autos retornaram a esta Câmara, em sede de reexame da matéria ou juízo de retratação para reapreciar a questão em relação a ilegalidade/abusividade ou não da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo. 3) Nos contratos de seguro, de regra, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas. 4) De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pela seguradora são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 5) Conforme julgamento do Tema 1068, pelo Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a tese de que Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 6) No caso telado a parte autora não comprovou seu estado de invalidez funcional permanente total por doença, conforme laudo técnico juntado aos autos, frente o qual o expert foi taxativo em esclarecer que a parte autora possui incapacidade somente para atividades laborais, mas que não se encontra incapacitado para os atos habituais. 7) A doença em que a autora restou acometida gerou incapacidade para o trabalho, mas não acarretou déficit funcional para suas atividades diárias e para sua existência independente, logo a apelante não preencheu os requisitos da apólice contratada a fim de ver-se indenizada por IFPD, posto que não atendeu ao requisito da invalidez funcional e total por doença. 8) Dessa forma, deve ser alterado o resultado anterior do julgamento, para reformar o acórdão fustigado com o julgamento de improcedência da ação. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJRS; AC 0274579-61.2019.8.21.7000; Proc 70083026708; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PAGAMENTO PARCIAL DO CAPITAL SEGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU. RECURSO DO AUTOR. 1. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE DE UM DOS OMBROS. ENQUADRAMENTO NA TABELA. CONCLUSÃO EM SINTONIA COM O PERCENTUAL DE INVALIDEZ DO AUTOR. COMPLEMENTAÇÃO AFASTADA. 1.2 DESPESAS MÉDICAS. PRETENSÃO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Demonstrado por perícia judicial que a invalidez do segurado se enquadra na tabela como parcial, indevida a complementação da indenização até o percentual máximo da importância segurada. 1.2 Inexistindo cobertura securitária para despesas médicas decorrentes do acidente, descabe pagamento a esse título, porquanto o contrato deve ser interpretado de forma restritiva. (TJSC; APL 0503987-30.2013.8.24.0020; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; Julg. 06/10/2022)

 

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