Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela
suanatureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que
não se confundacom outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos
pelo nome e endereço. JURISPRUDÊNCIA
Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de
retençãosobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para
garantir-se dopagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no
início ou durante o percurso. JURISPRUDÊNCIA
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade
dotransportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica
ele obrigado aconcluir o transporte contratado em outro veículo da mesma
categoria, ou, com a anuênciado passageiro, por modalidade diferente, à sua
custa, correndo também por sua conta asdespesas de estada e alimentação do
usuário, durante a espera de novo transporte. JURISPRUDÊNCIA
Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos
previstos nosregulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do
interessado o justificarem. JURISPRUDÊNCIA
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas
pelotransportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários,
abstendo-se dequaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos
passageiros, danifiquem o veículo,ou dificultem ou impeçam a execução
normal do serviço. Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa
transportada for atribuível àtransgressão de normas e instruções
regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente aindenização, na medida
em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários
previstos, sobpena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força
maior. JURISPRUDÊNCIA
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito
gratuitamente,por amizade ou cortesia. Parágrafo único. Não se considera
gratuito o transporte quando, embora feito semremuneração, o transportador
auferir vantagens indiretas. JURISPRUDÊNCIA
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o
passageironão é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação
regressiva. JURISPRUDÊNCIA
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas esuas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula
qualquer cláusula excludente daresponsabilidade. Parágrafo único. É
lícito ao transportador exigir a declaração do valor dabagagem a fim de
fixar o limite da indenização. JURISPRUDÊNCIA