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Art 756 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondemsolidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final daresponsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ouproporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 2. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2º da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 3. Está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Em observância ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte, este Colegiado, na esteira da jurisprudência que se firmou nas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sufragou entendimento no sentido de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tem-se, contudo, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. 3. Depreende-se dos referidos acórdãos emanados da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo inclusive a possibilidade de compensação da verba honorária com eventuais créditos obtidos em juízo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0011004-31.2019.5.03.0011; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3313)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO, ENTREGA DE PRODUTOS ALÉM DE COMERCIALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. NA HIPÓTESE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA RECLAMADA EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O AJUSTE ESTABELECIDO ENTRE AS RECLAMADAS NÃO DIZ RESPEITO APENAS A EVIDENTE CONTRATO COMERCIAL/CIVIL DE TRANSPORTE. CONSTOU, DE FORMA CLARA NA DECISÃO RECORRIDA, QUE A NORDESA, POR MEIO DAS CLÁUSULAS DO CITADO PACTO, PASSOU A CUIDAR DOS SEGMENTOS OPERACIONAIS DE TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E ENTREGA DOS PRODUTOS AOS CLIENTES DA NESTLÉ.

Consignou-se, ainda, na decisão regional que, paralelamente, as empresas também firmaram um contrato de representação comercial, o qual estabelece, para a NORDESA, o agenciamento dos pedidos de compras de produtos fabricados e comercializados pela NESTLÉ. Esclareceu-se, ademais, que o reclamante estava imerso, de forma difusa, na realização das atividades inerentes aos dois contratos (prestação de serviços e representação), tendo sua força de trabalho destinada aos interesses da recorrente NESTLÉ. Diante do exposto, a alegação recursal formulada pela ora agravante, de que o ajuste firmado entre as rés diz respeito apenas a contrato comercial/civil de transporte, não encontra respaldo fático no acórdão regional. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não se observa a apontada ofensa ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, tampouco violação dos artigos 539, 730 a 733 e 743 a 756 do Código Civil, 2º, 5º, 8º e 9º da Lei nº 11.442/2007 e 1º e 2º da Lei nº 7.290/84. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000927-96.2019.5.13.0006; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/10/2022; Pág. 4918)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTÁ CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF.

2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5. No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT manteve a sentença na qual foi aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/3/2015 e, no período anterior, a TR, posicionamento que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF na ADC 58. 6. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-Ecomo índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumuladocom juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto. Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 7. Recurso de revista a que se dá provimento. Ato ATO ORDINATÓRIO DA SEXTA TURMA Nos termos da pauta disponibilizada no DEJT de 1º de setembro de 2022, o presente processo será apreciado em sessão HÍBRIDA da Sexta Turma, a realizar-se em 14 de setembro de 2022, às 09h00, conforme os critérios estabelecidos no Ato Conjunto TST. GP. CGJT 217/2021. A sessão híbrida será realizada, simultaneamente, com participantes presentes na sala de sessão e por meio telepresencial. Às sessões de julgamento híbridas são aplicáveis, subsidiariamente, os procedimentos aplicáveis às sessões de julgamento telepresenciais reguladas pelo Ato Conjunto TST. GP. GVP. CGJT nº 173, de 30 de abril de 2020. O prazo para requerimento de sustentação oral por meio presencial poderá ser formulado desde a publicação da pauta até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da sessão híbrida, contadas apenas em dias úteis, observando-se os seguintes procedimentos: I. quanto aos processos em tramitação no sistema eSIJ, o pedido de sustentação oral deverá ser formulado por meio do Portal da Advocacia no site do Tribunal, devendo o requerimento de sustentação oral por meio presencial, assim como a comprovação de vacinação integral para Covid-19 há pelo menos 15 dias, ser encaminhados por e-mail à Secretaria do órgão judicante; II. quanto aos processos em tramitação no sistema PJe, o pedido deverá ser dirigido por meio eletrônico (e-mail) à Secretaria do órgão judicante, dele constando em anexo a comprovação de vacinação integral para Covid-19 há pelo menos 15 dias; A Secretaria do órgão judicante divulgará, em portal mantido no sítio do Tribunal, até 12 (doze) horas antes da realização da sessão, contadas em dias úteis, lista com a ordem das preferências solicitadas e o meio de participação autorizado, para fins de ordenação dos julgamentos. A sessão telepresencial será realizada por meio da plataforma oficial de videoconferência, denominada Zoom, instituída pelo ATO CONJUNTO TST. CSJT. GP. Nº 54/2020, do Conselho Nacional de Justiça. De acordo com o art. 19, § 1º, do Ato Conjunto TST. GP. GVP. CGJT nº 173/2020, o pedido de participação de advogados será efetuado perante a Secretaria até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão telepresencial, observando-se os seguintes procedimentos, diferenciados em razão do sistema eletrônico de tramitação processual: O pedido deverá ser formulado por intermédio do Portal da Advocacia, disponível no endereço eletrônico http://www. Tst. Jus. Br/web/guest/pedido-de-preferencia ou por contato telefônico (61-3043-4827). O acesso à plataforma eletrônica, permitido exclusivamente a advogados previamente inscritos (art. 19º, § 1º, do Ato Conjunto TST. GP. GVP. CGJT nº 173/2020), será realizado por meio do endereço eletrônico https://tst-jus-br. Zoom. Us/my/setr6, e poderá ocorrer com até 1h de antecedência do horário previsto para o início da sessão. Eventual substituição de advogado inscrito para participar da sessão telepresencial deverá ser comunicada à Secretaria, por mensagem de correio eletrônico (setr6@tst. Jus. Br), até às 08h30 do dia da sessão, a fim de evitar atrasos indevidos. A juntada de instrumento de mandato, de advogados que participarem das sessões de julgamento por meio telepresencial, deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico até 12 (doze) horas antes do início da sessão telepresencial, contados apenas em dias úteis. Solicita-se especial atenção à correta identificação do advogado. [Ex. Adv. Nome Prenome. OAB/DF 1234]. A sessão telepresencial da Sexta Turma será transmitida simultaneamente à sua realização na página eletrônica do Tribunal Superior do Trabalho (http://www. Tst. Jus. Br/web/guest/sessoes-ao- vivo). Em caso de problemas técnicos relacionados ao acesso à plataforma eletrônica, o interessado deverá entrar em contato telefônico diretamente com a Secretaria de Tecnologia da Informação do TST pelo número (61) 3043-4040. Brasília, 1º de setembro de 2022. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma Decisão Monocrática PROCESSO Nº TST-AIRR. 11652-91.2017.5.03.0104 PROCESSO Nº TST-AIRR. 11652-91.2017.5.03.0104 Agravante: NESTLÉ BRASIL LTDA. Advogado: Dr. Luciana Nunes Gouvêa Agravado: LÓGICA LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI Advogado: Dr. Cláudio Henrique Manhani Advogado: Dr. Caio Mendes Paiva Advogada: Dra. VIvienne de Freitas Bueno Agravado: UNILEVER BRASIL LTDA. Advogada: Dra. Fernanda Frezarin Kazakevicius Agravado: FULLLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado: Dr. Caio Mendes Paiva Advogada: Dra. VIvienne de Freitas Bueno Agravado: RUBENS BARROS PORTA Advogado Edu Henrique Dias Costa Advogado Maria Alice Dias Costa Advogado Paulo Umberto do Prado GMACC/src/hta/m D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 16/07/2020; recurso de revista interposto em 28/07/2020), devidamente preparado (depósito recursal. ID. 8c5ba98; custas. ID. a51e6c5 e ID. 8616554), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas a e c do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula nº 331, IV e VI do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Registro que é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula nº 636 do STF). Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso, ficou consignado: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Reitera o autor o pedido de pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de pagamento de salários e das verbas rescisórias. Analiso. (...) In casu, restou reconhecida a ausência de pagamento de salários (integrais de abril/2017, maio/2017, junho/2017 e julho/2017 e proporcionais. 10 dias de agosto/2017), de comissões dos meses de abril e maio de 2017 e do FGTS do período trabalhado. Verificou-se, pois, o descumprimento de obrigação trabalhista basilar, como a ausência de pagamento de salários, FGTS e verbas rescisórias. A omissão patronal na satisfação de obrigações trabalhistas tão elementares configura o desapreço e descaso pela pessoa do empregado, em clara ofensa à sua dignidade. Não há dúvida de que tal circunstância, inegavelmente, é geradora de transtornos ao trabalhador, na medida em que frustra o oportuno ingresso de recursos indispensáveis para que o obreiro se desonere dos respectivos compromissos financeiros. As verbas inadimplidas apresentam caráter alimentar, constituindo a base da sobrevivência e da dignidade do trabalhador. É perfeitamente presumível o dano moral no caso em exame, pois o não pagamento das parcelas inegavelmente causa prejuízos e sérias dificuldades ao laborista, passíveis de indenização, o que não é suplantado pelo deferimento das verbas em juízo, ainda que com juros e correção monetária. Relativamente ao montante a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o quantumda indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade (art. 5º, inciso LIV da CR), tendo como anteparo o juízo de moderação e equidade do julgador, atendendo aos seguintes critérios: a) deve satisfazer o ofendido de forma equivalente à gravidade dos danos sofridos e seus respectivos efeitos; b) deve estar em sintonia com a situação econômica das partes; c) deve apresentar um viés educativo para o ofensor, dissuadindo-o da reiteração da prática danosa, omissiva ou comissiva. Além do caráter punitivo da indenização e do propósito pedagógico que lhe é inerente, essa deve ter também um efeito compensatório, considerada a avaliação precisa em torno do grau de culpa do ofensor e da respectiva capacidade econômica, atendendo, especialmente, o imperativo de minorar o sofrimento da vítima. Conforme ilustrado no Enunciado nº 51, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/11/2007), in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Deve-se atentar, especialmente, para o princípio da razoabilidade (art. 5º, inciso LIV, da CR), acautelando-se o magistrado para que a indenização se imponha de forma proporcional à lesão sofrida. Considerando todos esses balizamentos, a extensão dos transtornos impostos ao autor, o grau de culpa da ré, bem como sua dimensão econômica, fixo o valor da condenação por danos morais em R$5.000,00. Provejo, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00, esclarecendo-se que o termo inicial da correção monetária será a data de publicação desta decisão, nos termos das Súmulas nºs 362 do STJ e 439 do TST, e não sofrerá incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda (art. 46, parágrafo 1º, I, da Lei nº 8.541/92 e no art. 718, parágrafo 1º, I, do Decreto nº 3.000/99). (...) RECURSO DA 3ª RÉ, NESTLÉ BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECORRENTE Insurge-se a 3ª ré, NESTLÉ BRASIL LTDA. , em face da r. sentença, que declarou a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos devidos ao autor. Aduz que celebrou contrato de prestação de serviços de transporte com a 2ª ré. Lembra que a atividade-fim da recorrente não se confunde com o objeto da empregadora, atuando no ramo de produção de alimentos. Sucessivamente, tendo em vista o reconhecimento pelo próprio reclamante de que prestava serviços para 3ª e 4ª rés, requer que a sua responsabilidade subsidiária seja limitada a tão somente 50% do período laborado pelo autor. Alega, outrossim, que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de multas dos artigos 467 e 477/CLT, aduzindo que elas são aplicáveis aos que não cumprem com o seu dever rescisório, ou seja, à real empregadora da reclamante. Aprecio. Na hipótese ora examinada, cuida-se de demanda que envolve relação de emprego havida entre o autor e a 1ª ré, LÓGICA LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI, empresa do mesmo grupo econômico da 2ª reclamada (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT), FULLLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. , tendo sido requerida, na inicial, a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, ora recorrente, como tomadora de serviços. Não se discute, portanto, vínculo empregatício com a recorrente, bem assim eventual fraude na avença firmada entre as empresas. Trata-se de clara hipótese de terceirização lícita, tendo a recorrente e a 2ª ré celebrado o contrato de prestação de serviços de transportes de matéria-prima da NESTLÉ, de IDs cc4d947 e seguintes. (...) Não há dúvidas de que o reclamante, motorista carreteiro, transportava produtos da NESTLÉ, sendo certo que a prova oral confirmou que a 1ª e a 2ª reclamadas eram empresas do mesmo grupo econômico, configurando-se empregador único, nos moldes do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT. A prova oral coligida conduz à conclusão de que a recorrente beneficiou-se dos préstimos laborais do recorrido, ainda que não exclusivamente, porquanto a testemunha do autor do Processo 010879-49.2017.5.03.0103 esclareceu que parte da contratualidade foi a 4ª ré, UNILEVER, a maior beneficiária dos serviços da testemunha, e, em outra, a recorrente, e que a partir de determinado período apenas se beneficiaram na mesma proporção. Isso sem se olvidar de que havia também o labor para outras empresas quando do retorno do caminhão vazio. Entendo, assim, que a recorrente beneficiou-se dos préstimos laborais do recorrido na média de 50% do período laborado. Nestes casos, o ordenamento jurídico impõe a responsabilidade do tomador em relação ao pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos, hipótese dos autos, já que se beneficiou diretamente do trabalho prestado, aplicando-se à hipótese o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Restou demonstrado, também, o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré, efetiva empregadora do demandante, exsurgindo daí a responsabilidade subsidiária da 3ª ré, tomadora dos serviços. O princípio da proteção ao trabalhador e a teoria da responsabilidade subjetiva permitem responsabilizá-las, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas objeto da condenação, atraindo a incidência da Súmula nº 331 do TST. Nos exatos termos do item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte do efetivo empregador. A referida responsabilidade decorre tão somente do fato de o tomador dos serviços ter se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado da empresa prestadora dos serviços. O princípio basilar do instituto da terceirização é contratação de serviços por pessoa interposta, em benefício exclusivo do tomador, o que se verifica no caso dos autos. Competia à recorrente fiscalizar, zelosamente, o cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela 1ª ré. Logo, deve responder pelo prejuízo causado ao trabalhador, uma vez que restou configurada a culpa in vigilando. Acrescento que, nos termos do disposto no item 2.II da ADPG 324 do STF, verbis: Na terceirização, compete à contratante: (...) II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212/1993. O entendimento aqui exposto afasta a tese da recorrente de ofensa aos dispositivos da Lei nº 1.442/07, inaplicável ao caso, que trata de típica terceirização de serviços. Do mesmo modo, não há se falar em violação dos arts. 730 a 733 e 743 a 756 do CC/02. Ressalto que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é indivisa, compreendendo todas as verbas do extinto contrato de emprego, pelo que a tomadora tem culpa indireta. culpa in vigilando. Se a recorrente decidiu terceirizar, assumiu os riscos inerentes à sua decisão, e se não exerceu como deveria o seu dever de fiscalizar, arcará subsidiariamente com os créditos devidos ao trabalhador, tal como assegurado na Súmula nº 331, que não faz qualquer distinção quanto à natureza das parcelas objeto da condenação. Tanto foi deficiente a fiscalização que a empregadora deixou de pagar salários e comissões como avençado e dispensou os empregados sem quitação de verbas rescisórias. Reitero que a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços alcança todas as parcelas deferidas, excetuando-se as obrigações de fazer de cunho personalíssimo que recaiam sobre a devedora principal. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, VI, do c. TST é de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade é ampla, abrangendo todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho que foram inadimplidas pela empregadora. Assim, evidenciado o descumprimento das obrigações trabalhistas, a responsabilidade subsidiária alcança até mesmo as indenizações substitutivas de obrigações de fazer descumpridas e multas, como as do art. 467 e 477/CLT. afasta-se, portanto, a tese da recorrente de ofensa ao art. 5º, XLV da CR, art. 131 e 134 do CTN e art. 279 do CC/02. Provejo parcialmente o apelo, para restringir a responsabilidade subsidiária da 3ª ré a tão somente 50% dos valores devidos pela 1ª reclamada” (fls. 4186-493). A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I. econômica, o elevado valor da causa; II. política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III. social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV. jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. ” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno. RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei nº 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Em relação à responsabilidade subsidiária, é sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula nº 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula nº 126 do TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Note-se que o Regional consignou tratar-se de contrato de prestação de serviços, afastando a aplicação da lei nº 1.442/07 e dos artigos 730 a 733 e 743 a756 do CC. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A propósito do dano moral, fixadas as premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado pelos indicadores de transcendência em comento. A segunda reclamada insurge-se contra a condenação relativa ao dano moral pelo atraso no pagamento dos salários. Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV, LV, e XLV da CF, 186, 187, 279 e 927 do CC. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. Todavia, a sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa em relação ao tema “dano moral”, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa em relação ao tema ‘responsabilidade subsidiária”, e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Despach. (TST; RR 3666100-12.2009.5.09.0011; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 02/09/2022; Pág. 8177)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de se atribuir à empresa tomadora de serviços, que firma com o empregador contrato de transporte, responsabilidade de forma subsidiária pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas ao obreiro. 2. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2º da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 4. É incontroverso nos autos e está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0012818-77.2016.5.15.0002; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 20/05/2022; Pág. 9259) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 2. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2º da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 3. Está delimitado no acórdão ora recorrido que a terceira reclamada (BRF S.A.) firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0012271-28.2017.5.03.0134; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 29/04/2022; Pág. 7509)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 2. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2º da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 3. Está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 1000741-02.2019.5.02.0705; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 01/04/2022; Pág. 5268)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de se atribuir à empresa, que firma com o empregador contrato de transporte, responsabilidade de forma subsidiária pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas ao obreiro. 2. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2º da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 4. Está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 5. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante não apresentou qualquer prova que infirmasse os horários registrados ao longo do contrato de trabalho, razão pela qual foram considerados legítimos os horários consignados nos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001077-04.2017.5.09.0671; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 11/03/2022; Pág. 3521)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte superior, decorrente de sua má-aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 896- A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece. se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 2. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2º da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 3. É incontroverso nos autos e está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0020112-41.2019.5.04.0372; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 11/03/2022; Pág. 3611)

 

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.

1. Ante o cancelamento da Súmula nº 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo o autor interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas em epígrafe, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de se atribuir à empresa, que firma com o empregador contrato de transporte, responsabilidade de forma subsidiária pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas ao obreiro. 2. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2º da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 4. Está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 5. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 0011158-85.2019.5.15.0085; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 11/03/2022; Pág. 3587)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de se atribuir à empresa, que firma com o empregador contrato de transporte, responsabilidade de forma subsidiária pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas ao obreiro. 2. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2º da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 4. Está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 5. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 0000211-85.2019.5.17.0191; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 11/02/2022; Pág. 2701)

 

RECURSO. APELAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA.

Transporte Aéreo Internacional de Passageiros. Extravio de bagagem. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Insurgência contra a r. Sentença que julgou procedente a demanda. Inadmissibilidade. Aplicação das normas da Convenção de Montreal. Inteligência do RExtra nº 636331, com repercussão geral, que deu ensejo ao TEMA 210 do STF. Aplicação do prazo prescricional bienal previsto no artigo 35.1 da Convenção de Montreal, contado a partir do pagamento da indenização. Prescrição não consumada. Companhia Aérea apelante que possui responsabilidade objetiva pelo extravio definitivo da bagagem, na forma dos artigos 749 e 756, ambos do Código Civil e artigo 18 da Convenção de Montreal. Comprovado pagamento de indenização por danos materiais. Seguradora apelada que se sub-roga nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do CC. Inteligência da Súmula nº 188 do STF. Indenização comprovadamente paga, que não supera o limite previsto no artigo 22, item 2, da Convenção de Montreal. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido. (TJSP; AC 1050877-91.2018.8.26.0002; Ac. 15504370; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Julg. 14/03/2022; rep. DJESP 24/03/2022; Pág. 1930)

 

AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. EXTRAVIO. NEXO DE CAUSALIDADE IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RÉ.

Restou demonstrado que o extravio da carga ocorreu nas dependências da companhia aérea. Por meio de e-mail, em 15/06/2018, a segurada questionou a ré sobre o atraso na chegada da carga na empresa destinatária (fl. 97). E como resposta a esse questionamento a ré afirmou que a carga havia sido entregue ao transportador terrestre, conforme recibo de entrega (fls. 88/89). Esse documento, no entanto, não comprovou de forma definitiva a ocorrência da entrega da carga para o segundo transportador, visto que havia anotação indicando que o tempo do motorista havia se esgotado e que teve ir embora (fl. 88). Tal anotação fez presumir que o motorista não levou a carga. Ou seja, o extravio se deu em período anterior ao transporte terrestre, enquanto carga ainda se encontrava nas dependências da companhia aérea e sob responsabilidade da ré. Tal conclusão mostrou-se compatível com a informação de que a carga não havia chegado ao seu destino final. Se a carga realmente havia sido entregue ao motorista do caminhão, cabia à ré provar de forma adequada o cumprimento do contrato de transporte e não se basear em um recibo que deixou mais dúvidas do que certezas sobre a localização da mercadoria. Era seu dever contratual zelar para que a carga chegasse ao seu destino da forma contratada, até mesmo diante de sua responsabilidade solidária, conforme disposição dos artigos 749 e 756 do Código Civil. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÃO DE MONTREAL. INCIDÊNCIA AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. Incidem as disposições das Convenções de Montreal e suas posteriores modificações também na hipótese do transporte de cargas. Aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado com o julgamento do RE 636.331/RJ, sob a sistemática da repercussão geral. Precedentes do STF, STJ e TJSP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO. PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1073513-17.2019.8.26.0002; Ac. 15397366; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 15/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2232)

 

TRANSPORTE DE CARGA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.

De acordo com precedentes da Corte Superior do Trabalho, o contrato de transporte de cargas reveste-se natureza essencialmente comercial, sendo regido pelos artigos 730 a 756, do Código Civil, e pela Lei nº 11.442/07, não se confundindo com o contrato de prestação de serviços terceirizados. Dessarte, o labor, no transporte de mercadorias, para vários e distintos tomadores, sem qualquer traço de pessoalidade ou ostensiva interferência dos contratantes na forma de execução das atividades, obsta a imposição judicial da sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos a empregado da empresa transportadora contratada, afastando-se a aplicação da Súmula nº 331, IV, do c. TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010398-17.2022.5.03.0134; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 16/08/2022; DEJTMG 17/08/2022; Pág. 2172)

 

CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

O transporte por conta de terceiros está amparado pela Lei n. 11.442/2007, enquanto o contrato de transporte de coisas está disciplinado nos arts. 730 a 733 e 743 a 756 do Código Civil. A contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas é dotada de caráter meramente comercial/civil, afastando a hipótese de terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, com a eventual aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST, sobretudo quando não evidenciado nenhum indício de fraude na contratação. (TRT 3ª R.; ROT 0010533-65.2021.5.03.0101; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 13/05/2022; DEJTMG 17/05/2022; Pág. 822)

 

CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. DEPREENDENDO-SE DOS AUTOS QUE A SEGUNDA RECLAMADA, BRF S.

A., firmou contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de produtos acabados com a primeira reclamada, VICENZI. COMÉRCIO E TRANSPORTES Ltda, empregadora do reclamante e tratando-se aludida primeira demandada de uma empresa de transporte rodoviário de cargas, entende-se que não há terceirização de serviços, pois não ocorre a intermediação de mão de obra, mas sim, uma parceria comercial, visando ao mero transporte de carga, na forma dos arts. 730 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, sendo inaplicável na espécie, o item IV da Súmula nº 331 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010569-98.2021.5.03.0104; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 06/04/2022; DEJTMG 08/04/2022; Pág. 2004)

 

CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

O transporte por conta de terceiros está amparado pela Lei nº 11.442/2007, enquanto o contrato de transporte de coisas está disciplinado nos arts. 730 a 733 e 743 a 756 do Código Civil. A contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas é dotada de caráter meramente comercial/civil, afastando a hipótese de terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, com a eventual aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST, na parte em que foi confirmada pelo Excelso STF, sobretudo quando não evidenciado nenhum indício de fraude na contratação. (TRT 3ª R.; ROT 0011813-38.2017.5.03.0028; Segunda Turma; Relª Desª Renata Lopes Vale; Julg. 25/02/2022; DEJTMG 03/03/2022; Pág. 607)

 

CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA.

A existência entre empresas de um contrato civil de transporte de produtos e/ou matérias-primas, na forma dos arts. 730 a 733 e 743 a 756, todos do Código Civil, sem previsão de exclusividade e sem a ingerência da contratante sobre os empregados da contratada, não caracteriza terceirização de serviços, apta a atrair a aplicação da Súmula nº 331 do TST e a consequente imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária pelos créditos apurados em Juízo. (TRT 12ª R.; ROT 0000306-14.2020.5.12.0032; Primeira Câmara; Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto; DEJTSC 30/03/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. DENUNCIAÇAO DA LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ENTREGA DO BEM. OBRIGAÇÃO DE INCOLUMIDADE. ART. 749 DO CC/02. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. PRAZO. ART. 754, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. RECLAMAÇÕES E PROTESTOS. INFORMALIDADE. TRANSPORTADORES. SOLIDARIEDADE. ART. 756 DO CC/02. EFEITO. DEFESAS REAIS OU COMUNS. ART. 281 DO CC/02. AVARIAS. PERDAS. CIÊNCIA. QUALQUER DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUFICIÊNCIA. ART. 10 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO. TARIFAÇÃO. SEGURADORA. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.

1. Cuida-se de ação de regresso securitário, ante o pagamento de indenização à empresa que figurou como beneficiária de contrato de seguro que garantia o risco de extravio e de avarias de mercadorias submetidas a transporte aéreo internacional de cargas. 2. Recurso Especial interposto em: 15/10/2019; conclusos ao gabinete em: 09/07/2020. Julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a denunciação da lide à transportadora aérea deveria ter sido autorizada; c) ocorreu a decadência do direito do lesado de reclamar pelas avarias e extravios supostamente ocorridos durante o transporte; d) o direito de regresso da seguradora deve ser limitado à indenização tarifada pela Convenção de Montreal. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do Recurso Especial. 6. Pelo contrato de transporte, o transportador, enquanto mantém consigo a coisa transportada, assume os riscos a ela inerentes, haja vista ter a obrigação de conduzi-las incólumes a seu destino no prazo ajustado ou previsto, conforme prevê o art. 749 do CC/02. 7. A obrigação do transportador é de resultado, razão pela qual a sua responsabilidade pelos riscos sobre a coisa transportada tende a vir a termo diante da quitação, expressa ou presumida, dada pelo destinatário. 8. O art. 754 do CC/02 e também as convenções internacionais que regem o transporte de cargas e de passageiros - Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal -preveem uma quitação presumida, uma suposição de que, caso não exista protesto ou ressalva do destinatário quanto à existência de avarias ou perdas, as mercadorias teriam sido entregues em perfeitas condições, no mesmo estado em que enviadas. 9. No transporte de coisas, segundo o art. 756 do CC/02, todos os transportadores são responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado. 10. Na solidariedade, conforme o art. 281 do CC/02, as defesas dos codevedores relacionadas à existência da dívida são comuns ou reais, razão pela qual devem pertencer a todos eles, indistintamente. 11. A exceção relacionada ao não cumprimento do prazo do art. 754 e de seu parágrafo único do CC/02 - e, por conseguinte, à incidência da presunção de regularidade na entrega incólume dos bens aos destinatários - é da modalidade comum ou real. 12. Por esse motivo, a contrario sensu, uma vez dada a ciência imediata de avarias ou de extravios antes do prazo do art. 754 caput e seu parágrafo único do CC/02 a qualquer devedor solidário, não há a incidência da presunção de regularidade do transporte e a dívida pelo descumprimento contrato existe. 13. As reclamações relativas às avarias ou perdas não exigem forma especial para efetivação, que podem ser feitas, inclusive, no próprio conhecimento, bastando sua documentação para ilidir a presunção de regularidade do transporte. 13. Na hipótese dos autos, o Mantra de importação do Siscomex da INFRAERO supre a falta de protesto do destinatário, porque dá conta, de forma documental e antes do prazo decadencial, que a obrigação do transportador não foi cumprida regularmente, afastando a presunção do caput e do parágrafo único do art. 754 do CC/02. 14. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 15. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 16. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do Recurso Especial. 17. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ; REsp 1.876.800; Proc. 2020/0125787-0; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 16/03/2021; DJE 22/03/2021)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Consoante o disposto no artigo 896- A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece. se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 2. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2º da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 3. É incontroverso nos autos e está delimitado no acórdão ora recorrido que a terceira reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 1001083-07.2018.5.02.0492; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 19/11/2021; Pág. 4621)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de se atribuir à empresa, que firma com o empregador contrato de transporte, responsabilidade de forma subsidiária pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas ao obreiro. 2. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2º da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 4. Está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 5. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 0002066-32.2016.5.07.0014; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 12/11/2021; Pág. 3087) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte superior, decorrente de sua má-aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 2. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2º da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 3. É incontroverso nos autos e está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 1000564-78.2017.5.02.0003; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 04/06/2021; Pág. 7951)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. ARTIGOS 743 A 756 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 11.442/2007. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Consoante o disposto no artigo 896- A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece. se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 2. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2º da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 3. É incontroverso nos autos e está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda e a terceira reclamadas firmaram contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. O reclamante, por sua vez, foi contratado pela primeira empresa, sendo que não há registro de que tenha prestado serviços diretamente à segunda e à terceira reclamadas. A natureza comercial do contrato de transporte de cargas e a ausência de prestação de serviços pelo autor diretamente à empresa contratante são características determinantes para diferir a contratação ora discutida nos autos da terceirização de serviços, cuja característica central é a triangulação da relação de trabalho, onde o obreiro é contratado diretamente pela empresa prestadora de serviços e colocado à disposição da empresa tomadora. natural beneficiária dos serviços prestados. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não encontra amparo a pretensão obreira de que se atribua a responsabilização subsidiária à segunda e à terceira reclamadas pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 4. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST; RR 0010717-18.2016.5.15.0083; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 12/03/2021; Pág. 4700)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. ARTIGOS 743 A 756 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 11.442/2007. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Consoante o disposto no artigo 896- A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece. se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 2. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2º da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 3. É incontroverso nos autos e está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. O reclamante, por sua vez, foi contratado pela primeira empresa, sendo que não há registro de que tenha prestado serviços diretamente à segunda reclamada. A natureza comercial do contrato de transporte de cargas e a ausência de prestação de serviços pelo autor diretamente à empresa contratante são características determinantes para diferir a contratação ora discutida nos autos da terceirização de serviços, cuja característica central é a triangulação da relação de trabalho, onde o obreiro é contratado diretamente pela empresa prestadora de serviços e colocado à disposição da empresa tomadora. natural beneficiária dos serviços prestados. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não encontra amparo a pretensão obreira de que se atribua a responsabilização subsidiária à segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 4. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST; RR 0010043-31.2018.5.15.0128; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 12/03/2021; Pág. 4680)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. ARTIGOS 743 A 756 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 11.442/2007. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 2. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2º da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 3. É incontroverso nos autos e está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. O reclamante, por sua vez, foi contratado pela primeira empresa para o exercício da função de assistente comercial e em nenhum momento prestou serviços diretamente à segunda reclamada. A natureza comercial do contrato de transporte de cargas e a ausência de prestação de serviços pelo autor diretamente à empresa contratante são características determinantes para diferir a contratação ora discutida nos autos da terceirização de serviços, cuja característica central é a triangulação da relação de trabalho, onde o obreiro é contratado diretamente pela empresa prestadora de serviços e colocado à disposição da empresa tomadora. natural beneficiária dos serviços prestados. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não encontra amparo a pretensão obreira de que se atribua a responsabilização subsidiária à segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 4. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 0012366-36.2015.5.03.0164; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 12/02/2021; Pág. 3004)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. DANOS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE MERCADORIAS EM TRANSPORTE INTERNACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DE LITISCONSORTE AINDA NÃO CITADA.

Extinção do processo sem resolução de mérito. Possibilidade. Alegação de litisconsórcio passivo necessário. Inocorrência. Obrigação controvertida de natureza solidária. Litisconsórcio facultativo. Arts. 756 e 275 do Código Civil. Possibilidade de exercício de direito de regresso por via processual autônoma. Decisão agravada mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJPR; AgInstr 0037178-30.2021.8.16.0000; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Ferreira; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021)

 

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