CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 927, III, E 985 DO CPC. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional, no qual se discute a possibilidade de aplicar a tese firmada no Tema 677/STJ para recalcular encargos moratórios após depósito judicial, diante de homologação de cálculos com concordância das partes e trânsito em julgado anterior. 2. O objetivo recursal é decidir se (I) incide a Súmula nº 7/STJ para obstar a revisão, em âmbito especial, das premissas fático-probatórias sobre coisa julgada e preclusão consumativa; (II) há violação dos arts. 927, III, e 985, I e II, do CPC pela negativa de aplicação do Tema 677/STJ no caso concreto; (III) os arts. 502, 507 e 508 do CPC impedem a reapreciação do termo final dos consectários moratórios fixado nos cálculos homologados; (IV) a demonstração da relevância da questão federal prevista no art. 105, § 3º, V, da Constituição Federal é exigível antes da regulamentação. 3. A aplicação da tese repetitiva sobre encargos moratórios após depósito judicial não desconstitui coisa julgada; quando há homologação de cálculos com concordância das partes fixando termo final na data do depósito e trânsito em julgado, prevalece a estabilização da lide e a impossibilidade de reabertura do tema na fase de cumprimento de sentença. 5. O acórdão estadual assentou a realização de perícia, concordância expressa das partes e homologação dos cálculos atualizados até o depósito, com trânsito em julgado, configurando coisa julgada material e preclusão consumativa. A revisão dessa moldura fática esbarra na Súmula nº 7/STJ. A negativa de aplicação do Tema 677/STJ decorre de distinguishing fundado na existência de decisão imutável sobre o termo final dos encargos, inexistindo contrariedade aos arts. 927, III, e 985, I e II, do CPC. A exigência de demonstração da relevância da questão federal prevista pela Emenda Constitucional nº 125/2022 depende de regulamentação específica, não sendo aplicável no momento. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ; AREsp 2.976.972; Proc. 2025/0238695-0; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 13/02/2026)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO RURAL. SINISTRO. VENDAVAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há violação da coisa julgada ou dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil quando o tribunal, em embargos de declaração, apenas integra e esclarece o alcance de seu próprio julgado, tornando explícito o que estava implícito na fundamentação, sem alterar a substância da decisão. O esclarecimento de que o valor dos lucros cessantes, fixado com base em laudo pericial que apurou perda de receita mensal, possui periodicidade mensal configura ato de integração, e não de modificação de mérito de decisão preclusa. 2. Inexistente a violação da coisa julgada, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), pois o tribunal não está obrigado a se manifestar sobre tese recursal baseada em premissa fática equivocada. 3. A análise da tese de enriquecimento sem causa, que dependeria da reavaliação de laudo pericial e do conjunto probatório para aferir a correta extensão dos prejuízos e a eventual compensação de lucros, encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à matéria de fundo do Recurso Especial impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por impossibilitar a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ; AREsp 2.854.448; Proc. 2025/0045816-5; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 13/02/2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULOS. TAXA SELIC. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou sua impugnação aos cálculos de execução de benefício previdenciário, mantendo a metodologia do exequente. O INSS alega que os cálculos da credora fazem incidir juros específicos sobre o período de incidência exclusiva da *Taxa Selic*. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a metodologia de cálculo da execução de benefício previdenciário, especialmente quanto à aplicação da *Taxa Selic* e juros de mora, está em conformidade com o título executivo judicial e a vedação à capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada havia rejeitado a impugnação do INSS, sob o fundamento de que a pretensão de aplicar a *Taxa Selic* de forma diversa da fixada no título executivo representava tentativa de rediscutir matéria acobertada pela *coisa julgada*, vedada pelo art. 502 do CPC e art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988.4. A decisão agravada também fundamentou que as planilhas da exequente demonstravam a aplicação do INPC como índice de correção monetária e dos juros de poupança até novembro de 2021, e a partir de dezembro de 2021, a atualização do débito passava a ser feita exclusivamente pela *Taxa Selic*, que já engloba correção monetária e juros de mora, em consonância com o título executivo. 5. Entretanto, após manifestação da Contadoria Judicial, verificou-se que o cálculo da exequente aplicou INPC e *Taxa Selic* em conjunto na coluna "Corrigido" e incidiu juros de poupança de forma capitalizada, o que contraria o título judicial que determinava "sem capitalização". 6. A Contadoria Judicial apurou que o cálculo correto, conforme o título judicial (correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança sem capitalização até 08/12/2021, e *Taxa Selic* a partir de 09/12/2021), resultou em valor idêntico ao apurado pelo INSS. 7. A *Taxa Selic*, a partir de 09/12/2021, conforme a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, incide uma única vez, acumulada mensalmente, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo cabível a incidência de juros específicos sobre esse período. lV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 9. Em execução de benefício previdenciário, a aplicação da *Taxa Selic* a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021, deve ser exclusiva e não cumulada com outros índices de juros ou correção monetária, respeitando-se a metodologia do título executivo e a vedação à capitalização de juros quando expressamente afastada. -----------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, art. 502; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 204. (TRF 4ª R.; AG 5032256-82.2025.4.04.0000; RS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Altair Antonio Gregório; Julg. 11/02/2026; Publ. PJe 13/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, no qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, em ação de danos materiais e morais proposta contra a Unimed Paulistana. 2. Fato relevante. O título executivo judicial foi formado exclusivamente contra a Unimed Paulistana, sendo alegada solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed e aplicação da Teoria da Aparência para justificar a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que a inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo violaria a coisa julgada, considerando que cada Unimed possui personalidade jurídica autônoma e que a solidariedade entre as cooperativas se limita ao atendimento de urgência, não abrangendo débitos judiciais. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir a Central Nacional Unimed no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, com fundamento na alegada solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed e na Teoria da Aparência, mesmo que o título executivo judicial tenha sido formado exclusivamente contra a Unimed Paulistana. 5. A inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo da execução viola os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, conforme estabelecido nos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil. 6. A solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed é restrita ao atendimento de urgência, decorrente do regime de intercâmbio, não se estendendo a débitos judiciais. 7. A Teoria da Aparência não se aplica para justificar a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo, pois não há demonstração de que esta tenha participado da relação jurídica que originou o título executivo judicial. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo da execução sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.081.387; Proc. 2022/0059663-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 13/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM PERDAS E DANOS. LIMITES DA COISA JULGADA. PREFERÊNCIA PELA TUTELA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA ABSOLUTA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Ação de imissão na posse ajuizada pela ora agravante foi julgada procedente pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, com trânsito em julgado em 25/07/2025, assegurando-lhe a posse do imóvel descrito na Matrícula nº 12.367. 2. Na fase de cumprimento de sentença, constatada divergência entre a área registrada (163,20 m²) e a área efetivamente ocupada (aproximadamente 350 m²), o Juízo a quo determinou, de ofício, a conversão da tutela específica em perdas e danos, instaurando liquidação por arbitramento. 3. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, pleiteando tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução como obrigação de fazer. 4. A tutela de urgência foi concedida, restabelecendo a execução específica e determinando medidas para a individualização do imóvel. 5. As agravadas não apresentaram contrarrazões. 6. Após alegação de descumprimento da liminar pelo juízo de origem, os autos vieram conclusos para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (I) saber se é válida a conversão de ofício da obrigação de fazer (imissão na posse) em perdas e danos, sem requerimento da parte autora e sem a demonstração de impossibilidade fática absoluta; (II) saber se aludida conversão viola a coisa julgada e o princípio da congruência. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, tem como escopo garantir a entrega da posse ao titular do domínio, devendo a tutela jurisdicional ser preferencialmente específica, conforme preconiza o art. 497 do CPC. 9. A conversão em perdas e danos, prevista no art. 499 do CPC, somente é admitida nas hipóteses de requerimento do credor ou de comprovada impossibilidade da prestação ou do resultado prático equivalente. 10. No caso, não houve manifestação da parte autora no sentido de abrir mão do seu direito à posse, tampouco restou demonstrada impossibilidade absoluta de cumprimento da sentença. A divergência de metragem constitui, quando muito, óbice técnico superável por demarcação. 11. A conversão determinada pelo juízo de origem configurou julgamento extra petita, por violar os limites da coisa julgada material (CPC, art. 502) e o princípio da congruência (CPC, art. 492). 12. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pressupõe a demonstração de impossibilidade da tutela específica" (RESP 2121365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 09/09/2024). 13. A conversão prematura frustra o direito da parte à obtenção do bem da vida e não atende ao princípio da efetividade processual. 14. A decisão recorrida impôs à parte a substituição de seu direito real por obrigação pecuniária incerta, em desrespeito ao art. 5º, XXII, da CF, o que se equipara, na prática, a desapropriação privada sem o devido processo legal. lV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a conversão de ofício da obrigação de fazer em perdas e danos, restabelecendo o cumprimento da sentença como obrigação de fazer (imissão na posse), e determinando ao juízo de origem que adote as medidas coercitivas necessárias à efetivação da ordem, inclusive a individualização da área descrita na matrícula. Tese de julgamento: A conversão de ofício da obrigação de imissão na posse em perdas e danos viola os limites da coisa julgada e o princípio da congruência quando ausente requerimento da parte e comprovação de impossibilidade absoluta da tutela específica, impondo-se a prevalência da entrega do bem da vida como forma de efetividade jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 497, 499, 502, 492. Constituição Federal: art. 5º, XXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2121365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 09/09/2024. TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1415799-54.2024.8.12.0000, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 26/01/2025, DJe 28/01/2025. (TJAC; AI 1002453-73.2025.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; Julg. 13/02/2026; Publ. 13/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE DADOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DECISÃO PROFERIDA PELA CENTRASE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA.
Constatado que a decisão proferida pela Centrase Cível determinou à instituição financeira a retirada dos dados do exequente do Sistema de Informações de Crédito (SCR), com expressa menção à possibilidade de interposição de recurso, e que o Banco executado quedou-se inerte, incide a preclusão consumativa (art. 507, do CPC/15), tornando-se a decisão estável e exigível. Não pode o magistrado decidir novamente matéria já apreciada e acobertada pela autoridade da coisa julgada (art. 502, do CPC/15), sobretudo quando reconhecida a obrigação de fazer no próprio título judicial. Ausente comprovação do cumprimento da determinação de exclusão do apontamento do SCR, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu o pedido e determinou o arquivamento dos autos, com o retorno do feito à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (TJMG; APCV 5157865-52.2024.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 10/02/2026; DJEMG 13/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, INDICANDO SALDO REMANESCENTE DE R$ 259,51, PARA SETEMBRO DE 2024. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
Condenação em valor certo e determinado [devolução de 80% de R$ 22.004,85]. Necessidade de observância aos termos exatos da sentença. Ausência de determinação de prova do desembolso da quantia ou de liquidação do débito. Existência de título judicial transitado em julgado. Imutabilidade da coisa julgada. Arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345027-25.2025.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026) (TJSP; AI 2345027-25.2025.8.26.0000; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 13/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. TESES RELATIVAS À NATUREZA RURAL DO IMÓVEL, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU. MATÉRIAS PRECLUSAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO ATENDIDA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PROTEGIDA DOS VALORES. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o magistrado expõe, de forma clara e coerente, as razões pelas quais deixa de apreciar determinadas teses, especialmente quando acobertadas pela coisa julgada (art. 489, §1º, CPC). Questões relativas à natureza rural do imóvel, isenção do IPTU, aumento da base de cálculo e nulidade da citação, já apreciadas e decididas em exceção de pré-executividade transitada em julgado, não podem ser reabertas em embargos à execução fiscal (arts. 502 e 508 do CPC). Inexiste cerceamento de defesa quando a própria parte, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, deixa transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão (art. 223 do CPC). A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC exige comprovação concreta da natureza protegida da verba, ônus que incumbe ao embargante. Ausente demonstração suficiente, mantém-se a penhora. É cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração são utilizados com nítido caráter protelatório, visando apenas rediscutir matéria já decidida. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente. (TJMG; APCV 5002949-68.2024.8.13.0183; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 12/02/2026; DJEMG 13/02/2026)
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACORDO COLETIVO. LIMITES OBJETIVOS E TEMPORAIS DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo judicial apto a amparar a pretensão de verbas posteriores a dezembro de 2023 e a conversão em pecúnia de folgas não gozadas. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar a extensão da coisa julgada material decorrente do acordo coletivo homologado, especificamente quanto ao período de abrangência; (II) verificar a possibilidade de conversão de obrigações de fazer em perdas e danos. III. Razões de decidir o título executivo judicial, consubstanciado no acordo homologado, possui força de coisa julgada material e fixou expressamente o limite temporal das obrigações de pagar até dezembro de 2023. A pretensão de execução de verbas posteriores a dezembro de 2023, fundamentada em alegado descumprimento da escala de trabalho, extrapola os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a ampliação de seu período de abrangência na fase de execução (art. 509, § 4º, do CPC). A conversão de obrigação de fazer (concessão de folgas) em obrigação de pagar (indenização substitutiva) requer expressa previsão no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada material. Na ausência de cláusula expressa no acordo que preveja a conversão das folgas em pecúnia em caso de rescisão contratual, a sua imposição configura modificação indevida do título judicial (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 502 do CPC). lV. Dispositivo e tese agravo de petição da exequente conhecido e não provido. Tese de julgamento: "a execução individual de título judicial coletivo está adstrita aos limites objetivos e temporais definidos na coisa julgada material, não sendo possível a ampliação de seu alcance ou a conversão de obrigações de fazer em indenização substitutiva sem expressa previsão no título. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509, § 4º; CF/88, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 879, § 1º e 981, parágrafo único. (TRT 8ª R.; AP 0000611-90.2025.5.08.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Fernando de Jesus de Castro Lobato Junior; DEJTPA 13/02/2026)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA.
Na ação coletiva n. 0000433-83.2014.5.23.0022 houve a determinação do cômputo das 7ª e 8ª horas extras aos empregados substituídos ocupantes da função de "Assistente A UN", lotados na base territorial do Sindicato autor, na data de ajuizamento da Ação Coletiva. Desse modo, transitada em julgado a ação coletiva, não se pode, na execução do título, modificar os comandos contidos nessas decisões, sob pena de ofensa à coisa julgada material, consoante estatuem os artigos 502 e 504 do Código de Processo Civil. No caso, os empregados substituídosnão estavam lotados em local abrangido pela base territorial do Sindicato, à época do ajuizamento da ação coletiva, ou no período em que requerida a execução atuaram em cidade também diversa da base territorial. Agravo desprovido. (TRT 23ª R.; AP 0000020-92.2022.5.23.0021; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 19/10/2022; DEJTMT 20/10/2022; Pág. 334)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Tese de incompetência territorial. Não acolhimento. Ação coletiva. Execução no domicílio da associação autora exequente. Foro diverso daquele do processo de conhecimento. Possibilidade. Inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Conflito de competência nº 176331. DF (2020/0314335-6). Reconhecimento da competência da 4ª Vara Cível da capital. Interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC. Vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores. Facilitação do exercício dos direitos consumeristas em juízo. Precedentes do stj: CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, cc174716/DF e cc174826/DF. Competência do foro de qualquer um dos domicílios do réu. Possibilidade. Arts. 46, § 1º, 516, p. Único e 781, II, todos do CPC. Competência da filial. Art. 53, II, b, do CPC. Precedentes do stj: AGRG no CC 130.813/DF, CC 167/960/DF e CC 168.132/al. Juízo da liquidação de sentença. Juízo da 4ª Vara Cível desta capital. Foro competente para processamento da demanda. Art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 516, II e p. Único, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AI 0806338-91.2021.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 128) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AI 0806195-68.2022.8.02.0000; Santana do Ipanema; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 127) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Ausência de vício no decisum. Impossibilidade de rediscussão de matéria sobre a qual recaiu a coisa julgada. Rediscussão. Inconformismo com o resultado do julgado. Via inadequada. Embargos conhecidos e rejeitados. Agravo de instrumento. Expurgos inflacionários. Titulares de caderneta de poupança. Cumprimento de sentença. Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Tese de incompetência territorial. Não acolhimento. Ação coletiva. Execução no domicílio da associação autora exequente. Foro diverso daquele do processo de conhecimento. Possibilidade. Inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Conflito de competência nº 176331. DF (2020/0314335-6). Reconhecimento da competência da 4ª Vara Cível da capital. Interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC. Vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores. Facilitação do exercício dos direitos consumeristas em juízo. Precedentes do stj: CC 175088/DF, CC 176957/ DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, cc174716/DF e cc174826/DF. Competência do foro de qualquer um dos domicílios do réu. Possibilidade. Arts. 46, § 1º, 516, p. Único e 781, II, todos do CPC. Competência da filial. Art. 53, II, b, do CPC. Precedentes do stj: AGRG no CC 130.813/DF, CC 167/960/DF e CC 168.132/al. Juízo da liquidação de sentença. Juízo da 4ª Vara Cível desta capital. Foro competente para processamento da demanda. Art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 516, II e p. Único, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; EDcl 0804960-08.2018.8.02.0000/50000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 112)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Titulares de caderneta de poupança. Cumprimento de sentença. Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com modificação do julgado para negar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Titulares de caderneta de poupança. Tese de necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. Acolhimento. Reforma da decisão recorrida. Recurso conhecido e provido. (TJAL; EDcl 0804352-68.2022.8.02.0000/50001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 111)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO DECISUM.
Rediscussão. Inconformismo com o resultado do julgado. Via inadequada. Embargos conhecidos e rejeitados. Agravo de instrumento. Expurgos inflacionários. Titulares de caderneta de poupança. Cumprimento de sentença. Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Tese de incompetência territorial. Não acolhimento. Ação coletiva. Execução no domicílio da associação autora exequente. Foro diverso daquele do processo de conhecimento. Possibilidade. Inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC. Vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores. Facilitação do exercício dos direitos consumeristas em juízo. Precedentes do stj: CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/ DF, CC 176377/DF, cc174716/DF e cc174826/DF. Competência do foro de qualquer um dos domicílios do réu. Possibilidade. Arts. 46, § 1º, 516, p. Único e 781, II, todos do CPC. Competência da filial. Art. 53, II, b, do CPC. Precedentes do stj: AGRG no CC 130.813/DF, CC 167/960/DF e CC 168.132/al. Juízo da liquidação de sentença. Juízo da 4ª Vara Cível desta capital. Foro competente para processamento da demanda. Art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 516, II e p. Único, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; EDcl 0803271-21.2021.8.02.0000/50000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 110)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS. LEIS ESTADUAIS NºS 18.419/2014, 18.420/2014 E 18.421/2014. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO EXEQUENTE. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. A sentença prolatada na ação civil pública de cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás SINPOL, julgou procedente os pedidos iniciais, para "condenar o requerido ao pagamento do reajuste de 12,33%, previsto nas Leis nº 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, no que pertine ao pagamento previsto nos incisos II dos artigos 1º de cada uma delas, que deveria ter sido pagos em novembro de 2015". 2. Se a sentença coletiva (título executivo que embasa o cumprimento individual), reconhece o dever de pagamento de reajuste no percentual e período acima destacado, não há como incluir no cálculo as parcelas referentes aos incisos III e IV dos artigos 1º das Leis supracitadas, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, previstos nos artigos 502 e 503 do CPC e inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Excesso de execução reconhecido. 3. Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e se vislumbrando, tão somente, a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios. 4. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC, passou a acolher a tese do prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AI 5410776-55.2022.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 5118) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EM PETIÇÃO CONTRA A SENTENÇA ANTES PROLATADA. DECISÃO QUE A DESACOLHE E DETERMINA O ARQUIVAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. IMUTÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTÁVEIS.
1. Pelo fato da parte objetivar cassação e/ou reforma de ato sentencial, por conta da existência de fato novo, para que nova sentença seja prolatada, e uma vez que o petitório da parte inconformada foi desacolhido pelo juízo de origem, com determinação de arquivamento dos autos, o ato judicial deve ser combatido através de apelação. 2. Escorreito ato judicial ora combatido que determinou o arquivamento do processo, vez que a sentença não pode ser mais ser alterada, já que acobertada pela coisa julgada material, pois não mais sujeita a recurso, conforme estabelece o art. 502 do CPC. 3. Incomportável a aplicação do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, porquanto, não foram fixados honorários advocatícios na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AC 0297096-71.2008.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 4429)
AGRAVO DE PETIÇÃO.
Respeito aos limites objetivos da coisa julgada. O cálculo de liquidação deve obedecer aos limites objetivos da coisa julgada material (art. 502 do CPC de 2015), não podendo as partes e o juízo inovar ou modificar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de nulidade (art. 879, § 1º da CLT). (TRT 3ª R.; AP 0011207-56.2021.5.03.0032; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 17/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 1029)
AGRAVO DE PETIÇÃO. MUNICÍPIO DE CARIUS-CE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES IMPUGNADOS NO APELO. MATÉRIA DE DIREITO. REJEIÇÃO.
Uma vez que o agravo de petição do executado versa exclusivamente sobre matérias de direito - inexigibilidade do crédito exequendo, por descumprimento do art. 534, do CPC -, resta dispensado o requisito pertinente à delimitação justificada de valores exigida pelo art. 897, parágrafo primeiro, da CLT. Preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada na contraminuta, por ausência da delimitação justificada dos valores impugnados no apelo, rejeitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez operada a res judicata, é defeso, na fase executória, alterar ou inovar a decisão exequenda. Exegese dos artigos 836 e 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 502 do Código de Processo Civil, e artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal vigente, impondo-se a improcedência do pleito para reconhecimento da prescrição quinquenal. Prejudicial de mérito, por prescrição quinquenal, rejeitada. MÉRITO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO POR DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 534, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Uma vez que o demonstrativo de cálculos discrimina, de forma clara e precisa, o valor principal, a base de cálculo, a quantidade de meses, a incidência do adicional de 5% a cada cinco anos de serviço, os reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS, os índices aplicados e seus divisores, mormente o índice de correção monetária, bem como a taxa dos juros de mora, o valor atual mais os juros, valor principal atualizado mais os juros aplicados à conta, porcentagens do INSS e etc, não havendo se falar em descumprimento do disposto no art. 534 do CPC/2015. Sentença de embargos à execução mantida. PLEITO DEDUZIDO EM CONTRAMINUTA. RECURSO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. Restando evidente que a insurgência recursal é desaparelhada de fundamento jurídico minimamente razoável, de sorte a configurar a conduta prevista no inciso VI do art. 793-B, da CLT, impõe-se a condenação do agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa em favor da parte contrária. Intuito protelatório reconhecido; multa aplicada. Preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada na contraminuta, por ausência da delimitação justificada dos valores impugnados no apelo, rejeitada; agravo de petição conhecido; prejudicial de mérito, por prescrição quinquenal, rejeitada e, no mérito, apelo improvido; reconhecido o intuito protelatório do agravante; aplicada a multa estabelecida no art. 793-C, da CLT. (TRT 7ª R.; AP 0001058-76.2019.5.07.0026; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 998) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA.
Insurgência quanto ao não reconhecimento de ilegitimidade passiva. Questões postas no agravo que estão agasalhadas pelo manto da coisa julgada material, eficácia que outorga ao ato jurisdicional a condição de indiscutível, irrecorrível e imutável. Inteligência do artigo 502, CPC. Ademais, recorrentes que integram a cadeia de fornecimento de serviços. Inteligência do art. 7º, § único, do CDC. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido. (TJSP; AI 2234401-41.2022.8.26.0000; Ac. 16136916; Guarujá; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2922)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante. Insurgência. Descabimento. Impossibilidade de rediscussão de matéria revestida pela coisa julgada. Inteligência dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2206126-82.2022.8.26.0000; Ac. 16131537; Santo André; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3052)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Sentença de procedência. Apelação da requerida, alegando possuir direito a metade das benfeitorias realizadas no imóvel durante o período em que manteve união estável com o autor. Direito já afastado por r. Sentença transitada em julgado, proferida na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, encontrando-se a questão, portanto, coberta pelo manto da coisa julgada material. Inteligência do artigo 502, CPC. Tempo decorrido entre a publicação da r. Sentença e o presente momento que se monstra suficiente para desocupação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1008637-20.2021.8.26.0152; Ac. 16137268; Cotia; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2901)
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
Não se pode admitir nova discussão de matéria anteriormente julgada, pois é vedado ao magistrado conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT, c/c o art. 505 do CPC), sob pena de afronta à coisa julgada, que é imutável e indiscutível, no termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 502 do CPC, além de ser garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (TRT 4ª R.; AP 0021542-62.2016.5.04.0233; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 17/10/2022)
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
Não se pode admitir nova discussão de matéria anteriormente julgada, pois é vedado ao magistrado conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT, c/c o art. 505 do CPC). Assim, a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, que é imutável e indiscutível, no termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 502 do CPC, além de ser garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (TRT 4ª R.; AP 0021401-52.2015.5.04.0015; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 17/10/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Inocorrência. Título judicial que tratou especificamente do valor da causa e determinou sua utilização como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Critério observado pelo exequente. Impossibilidade de rediscussão da matéria, por estar acobertada pela coisa julgada. Artigos 502 e 508 do código de processo civil/15. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0029155-61.2022.8.16.0000; Guarapuava; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcio José Tokars; Julg. 04/10/2022; DJPR 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A matéria já coberta pela coisa julgada não pode ser rediscutida em juízo, conforme inteligência dos arts. 502 e 503, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2174543-79.2022.8.26.0000; Ac. 16132850; Itu; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1910)
APELAÇÃO CÍVEL.
1. Cumprimento de sentença. Servidores públicos estaduais. Conversão dos vencimentos para URV. Lei Federal nº. 8.880/94. Reestruturação de carreira pública. Limites do título executivo. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Matéria de defesa passível de arguição durante a fase de conhecimento. Superveniente formação da coisa julgada, sem que a parte interessada tenha formulado a tese defensiva no momento oportuno. Impossibilidade de análise dessa questão pretérita em sede de cumprimento de sentença, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material. Exegese dos artigos 502, 507, 508 e 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Execução que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Reforma da sentença. 2. Recurso provido. (TJSP; AC 0025293-75.2021.8.26.0053; Ac. 16125693; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2120)
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
O STF, ao tratar da modulação dos efeitos da sua decisão (ADCs 58 e 59), salvaguardou os casos de sentenças transitadas em julgado com manifestação expressa do juízo sobre os índices de correção monetária e os juros de mora, como é o caso presente. Assim, em respeito à coisa julgada, permanecem hígidos os critérios anteriormente fixados. Incide, na espécie, o que estabelecem os arts. 502 e 503 do CPC/2015, bem como a OJ nº 80 desta SEEx. (TRT 4ª R.; AP 0001675-25.2012.5.04.0233; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 14/10/2022)
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
Não se pode admitir nova discussão de matéria anteriormente julgada, pois é vedado ao magistrado conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT, c/c o art. 505 do CPC). Assim, a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, que é imutável e indiscutível, no termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 502 do CPC, além de ser garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (TRT 4ª R.; AP 0001347-57.2013.5.04.0008; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 14/10/2022) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. In casu, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, "contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu cabíveis juros de mora incidentes entre a data de elaboração da conta originária e a data de expedição das requisições, com esteio na tese firmada no julgamento do RE 579.431-RS, afastando a alegação de preclusão suscitada pelo ente público agravante". III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.990.540; Proc. 2022/0069696-7; PE; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 13/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EARESP 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar Recurso Especial ou agravo em Recurso Especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ. (excerto da ementa do ERESP 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, ERESP 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula nº 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos ERESP 1.424.404/SP). lV. No caso, a decisão ora combatida negou provimento ao Recurso Especial, no que se refere à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, no mérito, não o conheceu, aplicando os óbices das Súmulas nºs 283/STF e 7/STJ. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação aos fundamentos autônomos, consubstanciado nos óbices das Súmulas nºs 283/STF e 7/STJ. V. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravada, pretendendo impugnar execução de honorários sucumbenciais. VI. No caso, o Tribunal de origem, manteve a sentença que acolheu a impugnação à execução, ao fundamento de que, "ao inverter-se simplesmente a imposição dos ônus da sucumbência, o Pretório Excelso manteve a base de cálculo da verba honorária, qual seja, a condenação (...) não havendo condenação, a base de cálculo dos honorários é zero, já que não foi determinado pela Suprema Corte que os honorários passariam a ser calculados com base no valor da causa, conforme determina o art. 85, § 2º, parte final da Lei de Ritos (...), diante de tal contradição, o ora apelante quedou-se inerte, deixando de interpor embargos de declaração em face da decisão do STF, que transitou em julgado (...)", e que, além disso, "o Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a natureza de ordem pública da fixação dos honorários advocatícios, portanto cognoscível de ofício, entende que o respectivo montante não se reveste da mesma natureza, não se havendo de falar em alteração de ofício da sua fórmula de cálculo (...) Dessa maneira, conforme predominante jurisprudência desta Corte, caberá ao apelante o ajuizamento de ação própria, com fundamento no § 18 do referido art. 85, do CPC, para que a verba seja então arbitrada (...). o provimento jurisdicional postulado pelos autores era de natureza condenatória, e não constitutiva, razão pela qual a reforma da sentença e o indeferimento da condenação pretendida reclamava a fixação expressa do cálculo da verba honorária com base no valor da causa (...), ainda que o bem da vida pretendido (pedido mediato) tenha sido negado aos demandantes, a expressa fixação dos honorários deveria ter sido ultimada ainda na fase de conhecimento, mediante provocação da parte interessada (...), descabida, nesta fase executiva, a rediscussão da fórmula de cálculo dos honorários advocatícios, sendo apenas ressalvado, repita-se, o direito de ajuizar ação própria para que a verba seja arbitrada". VII. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia. VIII. Em relação à alegada violação ao art. 502 do CPC/2015, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência, na espécie, da Súmula nº 7 do STJ, pois, de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, não havendo abstração de tese jurídica, mas controvérsia de natureza fática em torno da coisa julgada material, descabe ao STJ analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições processuais que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto-fático probatório dos autos. IX. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.943.728; Proc. 2021/0177808-2; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 13/10/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 3º E 7º, IV, DA LEI Nº 12.527/2011, ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21 DO DECRETO Nº 881/93, E ART. 502 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AVALIAÇÕES FUNCIONAIS. NULIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por Karen Bolzan Paz, em face da União, objetivando "a anulação do ato administrativo que determinou o seu licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica. Pretende ainda a sua consequente reintegração ao serviço e o recebimento das remunerações, desde o momento do licenciamento". III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos como violados - arts. 3º e 7º, IV, da Lei nº 12.527/2011, 20, parágrafo único e 21 do Decreto nº 881/93, Lei nº 6.880/80 e 502 do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. lV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial improcedência, consignando que "eventuais apontamentos favoráveis recebidos em outras avaliações de desempenho não permitem presumir que as avaliações de 2012 e 2013 tenham sido conduzidas de forma inverídica ou ilegal, alegações que dependem de comprovação robusta - ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. Neste particular, reitero que tanto as alegações da autora, quanto os depoimentos das testemunhas não têm o condão de infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo de licenciamento. (...) Outrossim, a alegação de que as avaliações funcionais entregues à apelante seriam bastante distintas daquelas juntadas na contestação da União, o que teria acarretado cerceamento de defesa, assim como ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque não teriam sido explicitados à Autora os motivos determinantes de suas más avaliações, não merece prosperar. A propósito, transcrevo alguns excertos das avaliações efetivamente entregues à militar, conforme reconhecido na própria petição inicial, os quais evidenciam os motivos ensejadores, não apenas das más avaliações da apelante, mas inclusive do consequente ato de licenciamento: (...) Da simples leitura ao trecho da avaliação depreende-se que, a despeito de apresentar um ótimo padrão técnico individual, a apelante apresentou importantes dificuldades no trabalho interpessoal, colidindo diretamente com os dois principais pilares de sustentação das Forças Armadas, quais sejam, a disciplina e a hierarquia, previstos expressamente no artigo 142 da Constituição Federal, fundamentos mais que suficientes para validar o ato de licenciamento ora combatido. (...) tampouco há se falar em nulidade das avaliações com base na alegação genérica de que a autora não teve o direito de saber quem foram seus avaliadores, porque, além de a alegação não ter sido corroborada por outros elementos probatórios que não apenas sua própria versão, fato é que a avaliação contou com a participação de mais de um militar (avaliador e revisor), ambos chegando aos termos da avaliação acima transcritos, circunstância a enfraquecer a r. tese". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no RESP 1.503.880/PE, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.716.561; Proc. 2020/0145432-4; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A QUITAÇÃO DE PARCELA DA OBRIGAÇÃO E DETERMINOU A EXCLUSÃO DA SEGURADORA E DE UM DOS EXECUTADOS DO POLO PASSIVO. RECURSO INTERPOSTO PELA OUTRA EXECUTADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA SEGURADORA DO POLO PASSIVO, ANTE A EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA DANOS PROVOCADOS A TERCEIROS PELA CLÍNICA DO SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO.
Responsabilidade da seguradora que foi delimitada na fase cognitiva. Sentença que condenou a denunciada apenas ao pagamento regressivo da indenização por danos morais devida pelo segurado. Inviabilidade de rediscussão da matéria, sob pena de violação à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Arts. 502, 505 e 507 do CPC/2015. Seguradora que efetuou o pagamento de sua parte na condenação. Possibilidade de exclusão da execução. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0038416-50.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 03/10/2022; DJPR 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Cumulação de juros moratórios, remuneratórios e correção monetária. Possibilidade. ACP cujo título ora se executa e decisão anteriormente proferida nos autos de origem que previram a possibilidade de cumulação de tais encargos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Erro de cálculo. Ocorrência. Agravados que ao elaborarem os cálculos do saldo remanescente se utilizaram de termo final dos juros remuneratórios diverso do quanto estabelecido em recurso anteriormente interposto nos autos. Violação da coisa julgada. Ocorrência. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 502, do CPC. Necessário o recálculo do débito, observando-se a coisa julgada formada no processo. Agravo desprovido, com determinação. (TJSP; AI 2228289-56.2022.8.26.0000; Ac. 16127107; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2269)
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