Art 506 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Ação declaratória c/c indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. Sentença que acolheu parcialmente a impugnação do executado e extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação. Inconformismo da exequente. Compensação de valores expressamente autorizada pela sentença que encerrou a fase de conhecimento. Pretensão de rediscussão da matéria. Decisão transitada em julgado. Entendimento que deve ser respeitado, em razão da imutabilidade conferida pela coisa julgada. Inteligência do art. 506 do CPC. A condenação da autora à restituição de valores ao réu, permitida a compensação, não constou da parte dispositiva da sentença, mas tão somente da fundamentação, o que não inviabiliza o cumprimento da medida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0000254-45.2022.8.26.0246; Ac. 16144923; Ilha Solteira; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2189)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FUNBEP. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR E DA RÉ.
Aplicação do RESP. Nº 1.312.736 RS. Modulação dos efeitos e possibilidade de revisão do benefício. Preenchimento dos requisitos da modulação. Aplicabilidade do permissivo da alínea c do precedente obrigatório. Questão que deve observar o regulamento vigente na data da concessão da aposentadoria. Tema definido na sentença que indica a ausência de interesse recursal da ré. Ônus pelo pagamento da perícia atuarial. Questão a ser deliberada no juízo de origem. Respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Recomposição das reservas matemáticas. Patrocinador que não integrou à lide. Impossibilidade de condenação sob pena de ofensa ao devido processo legal, bem como ao art. 506, do CPC. Sucumbência. Decaimento apenas da parte ré. Recomposição da reserva matemática que é mera condição à implementação do benefício buscado e não implica qualquer condenação. Sentença ilíquida. Base de cálculo. Alteração. Acolhimento do recurso do autor. Fixação que deve observar as diretrizes do art. 85, §2º, do CPC. Valor da causa. Percentual de 10% suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido. Majoração dos honorários recursais em relação ao réu. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0005070-73.2016.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jefferson Alberto Johnsson; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO FEITO COMO TERCEIRA INTERESSADA E A SUA CONSEQUENTE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA POR SENTENÇA EXARADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Impossibilidade. Ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. Sentença que faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Cumprimento que não pode ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". Arts. 506 e 513, §5º, do CPC. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0056222-17.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 19/10/2022; Pág. 203)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CUMPRIMENTO DE JULGADO.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação ofertada pelo ora Agravante. Insurgência. Acolhimento. Agravante que não integrou o processo de conhecimento. Sentença que faz coisa julgada somente às partes. Artigo 506 do CPC. Em que pese o reconhecimento de alienação parental pelo julgado, ante a ausência de inclusão do avô materno no processo originário, bem como de sua intimação para os termos da ação de conhecimento, de rigor que o cumprimento de julgado seja promovido apenas em face daquela que figurou como parte no processo, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Obrigação imposta, de se submeter a acompanhamento e avaliação psicológica, que deve ser limitada à genitora (parte passiva da ação de conhecimento) e ao menor interessado. Impugnação acolhida, sem fixação de honorários advocatícios, pois no caso em concreto considerado o teor da sentença, restou patente a dúvida objetiva do Exequente quanto ao cumprimento da obrigação imposta. Recurso provido, com extinção do cumprimento do julgado em relação ao Agravante. (TJSP; AI 2197894-81.2022.8.26.0000; Ac. 16142379; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1461)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. ANTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. PRECLUSÃO PROCESSUAL E COISA JULGADA MATERIAL NÃO VERIFICADAS EM RELAÇÃO A TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REEXAME DA CAUSA.
I - No caso em análise, não há falar-se em omissão ou contradição no acórdão recorrido, pois houve expressa fundamentação do Relator de que a empresa Trial Tratores e Implementos Agrícolas Ltda. (Embargada), não figurou como parte na ação de abertura, registro e cumprimento de testamento nº 0247132-41.2012.8.09.0093, nem na ação de inventário nº 0063963-51.2012.8.09.0093, portanto, não pode sofrer os efeitos da preclusão processual e da coisa julgada (efeitos inter partes), nos termos do artigo 506 do CPC. II- A via aclaratória não se constitui em meio idôneo para o reexame da matéria e das provas dos autos, bem assim, não se destina a forçar a manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados pela embargante. III- Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material, hipóteses inocorrentes no caso em comento, razão pela qual, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AC 0341670-72.2016.8.09.0093; Jataí; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 4438)
REIVINDICATÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Decisão que indeferiu pleito deduzido pelo credor, visando a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo. Inconformismo. Não acolhimento. Cônjuge que não integrou a lide na fase de conhecimento. Inteligência dos arts. 506 e 513, par. 5º, ambos do CPC. Cumprimento de sentença que, ademais, tem como objeto unicamente o recebimento de verba honorária (o que torna descabido cogitar que o débito exequendo reverteu em prol da entidade familiar). Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2169428-77.2022.8.26.0000; Ac. 16142719; Santos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1908)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIANTE PELA DÍVIDA RECONHECIDA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TRANSAÇÃO DA QUAL A AUTORA NÃO PARTICIPOU. INOPONIBILIDADE A ELA. FIXAÇÃO DO QUANTUN DEBEATUR EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELA AUTORA. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA PRECLUSA. PROVA ESCRITA PARA LASTREAR AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ.
1. - Apelação interposta por Márcia Cristina Fernandes Machado da Silva. 1.1. - Há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo apelado Aberenias Fontoura. 1.2. - Os réus requereram nos embargos monitórios que apresentaram no processo que o pedido formulado pela autora fosse julgado improcedente. Logo, o acolhimento parcial da pretensão deduzida em desfavor deles não configura julgamento extra petita ou violação do princípio da congruência. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma estar contemplado no pedido de improcedência total da ação a pretensão de redução de danos, que deve ser lida à luz das circunstâncias fáticas e processuais que lhe deram ensejo (AgInt no RESP n. 1.958.658/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, data do julgamento: 21-06-2022, data da publicação/fonte: DJe de 29-06-2022). 1.3. - A Igreja ré deve ser também responsabilizada pela obrigação reconhecida na respeitável sentença recorrida porque os elementos de provas demonstram que o Pastor litisdenunciado realizou a contratação da autora na condição de representante dela, ré. O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que a teoria da aparência e a teoria da confiança, duas faces da mesma moeda, protegem a segurança jurídica e a boa-fé objetiva dos sujeitos vulneráveis e dos contratantes em geral (RESP n. 1.709.539/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data do julgamento: 05-06-2018, data da publicação/fonte: DJe de 05-12-2018). 1.4. - A transação celebrada entre a Igreja e Aberenias no processo n. 0000925-37.2018.8.08.0011, que foi homologada judicialmente, não é oponível à autora porque ela não integrou aquela relação jurídica processual e nos termos do art. 506, do Código de Processo Civil, A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 1.5. - O cumprimento pela autora das obrigações pactuadas foi parcial, de modo que se impõe a limitação do quantum a ser por ela recebido como forma de evitar enriquecimento sem causa. 2. - Apelação interposta por Aberenias Fontoura. 2.1. - A matéria relativa a (des) cabimento da denunciação da lide encontra-se acobertada pela preclusão. 2.2. - O documento apresentado com a petição inicial é hábil para embasar a instauração do procedimento monitório, à luz do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil. A ausência de assinatura do apelante naquele instrumento não o torna imprestável para a aludida finalidade, mormente tendo em vista os demais elementos de provas carreados aos autos, que permitem concluir pela existência do liame contratual. O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que [...] prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida […] a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado [...] (AgInt no AREsp n. 1.208.811/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, data do julgamento: 04-09-2018, data da publicação/fonte: DJe de 14-09-2018). 3. - Recurso interposto por Márcia Cristina Fernandes Machado da Silva parcialmente provido. Recurso interposto por Aberenias Fontoura desprovido. (TJES; AC 0010060-73.2018.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 04/10/2022; DJES 17/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE COBRANÇA QUE PODE SER PROPOSTO POR AQUELE QUE AFIRMAR, COM BASE EM PROVA ESCRITA, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, TER DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR CAPAZ O PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO.
Artigo 700 do CPC. Sentença de extinção por falta de legitimidade ativa. Irresignação do autor. Título executivo consistente em sentença transitada em julgado, da qual o recorrente não fez parte da lide. Decisum sem força executiva, por evidente ilegitimidade do requerente. Pretensão do recebimento de valores que não pode ser deferida, considerando que, com o trânsito em julgado, a obrigação torna-se exigível apenas entre aqueles que integraram a demanda. Artigos 503 e 506, ambos do CPC. Pretensão que deve ser alvo da ação competente. Impossibilidade de se discutir na ação procedimental monitória questões acerca da propriedade do imóvel que foi objeto do litígio e sobre o verdadeiro detentor do direito material reclamado. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0000284-80.2019.8.19.0052; Araruama; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 17/10/2022; Pág. 189)
Cumprimento de sentença. Indeferimento da inclusão de terceiras no polo ativo e determinada a observância do que consta do título executivo judicial, no que diz respeito ao pagamento de dívidas. Insurgência. Descabimento. O título executivo deve ser observado rigorosamente, sendo inadmissível que terceiras, que não participaram do processo de conhecimento, beneficiem-se dele ou ingressem apenas na fase de execução, sob pena de violação do devido processo legal. Inteligência do art. 506 do CPC. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Impossibilidade de alteração do título na fase de execução. Inteligência do art. 783 do CPC. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2197074-62.2022.8.26.0000; Ac. 16134372; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2668)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ.
1. De imediato, impende esclarecer que a execução principal ora embargada (proc. 0002548-46.2017.8.19.0212) envolve a cobrança de aluguéis e encargos, supostamente não quitados, firmados em título extrajudicial. Contrato de locação de imóvel celebrado entre a parte exequente (locador) e o locatário (terceiro), na qual a embargante/recorrente figura como devedora solidária (fiadora). Nota-se que, além das citadas prestações, o locador acrescentou, na planilha de débitos, valores relativos às custas e honorários sucumbenciais, fixados em demanda diversa. Ação de despejo (proc. 0009437-21.2014.8.19.0212), ajuizada em face do locatário. 2. Assim, ciente de que as parcelas impugnadas pela apelante, notadamente as verbas sucumbenciais, os encargos locatícios e a dedução dos numerários pagos, pelo locatário, encontram-se plenamente destacadas na referida planilha, e considerando a informação de quitação de algumas obrigações, conclui-se que a sentença de extinção dos embargos, além de violar o direito de ação da devedora (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988), acarreta o enriquecimento sem causa da parte exequente. 3. Aliás, ressalta-se que, independentemente da demonstração de pagamento das custas e da verba honorária, percebe-se que a recorrente sequer integrou, como parte, o processo de despejo, situação que, por isso, obsta a cobrança de tais parcelas, sob de pena de serem violados o princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, CF) e o instituto da coisa julgada (art. 506, do CPC). 4. Por fim, inexiste reparo a ser realizado na planilha de débitos, no capítulo relativo às deduções dos valores pagos (último item), haja vista que a apelante não foi capaz de anexar comprovantes de quitações de parcelas alusivas à obrigação diversa, deixando, também, de indicar a finalidade/destino de parte do numerário depositado na anunciada ação de despejo (R$2.870,05). RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0008625-71.2017.8.19.0212; Niterói; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 14/10/2022; Pág. 636)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. LOTEAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSE PRECÁRIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. LEI Nº 6.766/79. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 15 ANOS. ACESSIO POSSESSIONIS. ART. 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO DO DIREITO LITIGIOSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 1º C/C ART. 506 AMBOS DO CPC. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. PLANTA ATUALIZADA DO IMÓVEL. CITAÇÃO REGULAR DOS CONFRONTANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL E. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. ANTE A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E AS QUESTÕES URBANÍSTICA-AMBIENTAL DEVEM SER TRATADAS SOPESAMENTE E COM PONDERAÇÃO. A DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO IMPEDE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DO SOLO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA Nº 1025 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística). (STJ, RESP nº 1.818.564/DF) 2. A função social da propriedade é princípio jurídico que busca dar utilidade social ao uso dos imóveis em prol do benefício à sociedade, instrumentalizando o Poder Público para reduzir o uso predatório da propriedade particular e a especulação com terras. Assim, entre outros mecanismos, o Direito reconhece a acessio possessiones e possibilita titular da posse contar o tempo de seus antecessores (CPC, art. 1.243), inclusive alienar o direito litigioso no curso do processo (CPC, art. 109, § 1º c/c art. 506), com a possibilidade de o adquirente intervir no processo e assumir, a partir do negócio celebrado com o transmitente, a posição de parte. (TJSC; APL 0001168-77.2014.8.24.0139; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO.
Fase de cumprimento de sentença. Demanda proposta em face de empresa de ônibus que veio a encerrar suas atividades. Pedido de prosseguimento da execução em face do município do Rio de Janeiro, que, embora possua responsablidade subsidiária, não foi parte no processo de conhecimento. Impossibilidade. Atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inteligência dos artigos 506 e 513, §5º, do CPC. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. (TJRJ; AI 0058128-42.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 11/10/2022; Pág. 155)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DECLARATORIA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS BANCARIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. DESCONTOS RELATIVOS A EMPRESTIMO CUJA CONTRATAÇÃO NÃO É RECONHECIDA PELOS AUTORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE EXISTENCIA DE COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1 - A matéria devolvida cinge-se ao reconhecimento da existência de coisa julgada, afirmando que os efeitos da mesma não atinge o autor na presente ação. 2 - De fato, uma primeira demanda foi ajuizada exclusivamente pela genitora dos autores, processo nº 0002720-87.2018.8.19.0006, que tramitou perante o JEC, onde tentava demonstrar que não assinou o mencionado contrato e que a assinatura nele constante seria falsificada, o que ainda é objeto de investigação policial. 3 - Autores que são beneficiários da pensão previdenciária e seu direito não se confunde com o da genitora, de modo que possuem interesse próprio em esclarecer suposta fraude praticada em nome da genitora, através da produção de perícia grafotécnica, entre outras provas não oportunizadas no processo nº 0002720-87.2018.8.19.0006. 4 - Resultado da referida ação que se restringiu à esfera jurídica da genitora, não sendo possível estendê-lo aos autores, por força dos limites subjetivos da coisa julgada, o qual alcança as partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros (art. 506, do CPC). 5 - Ausente a tríplice identidade dos elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir), não se vislumbra a ocorrência da coisa julgada, eis que cada demandante detém pretensão indenizatória autônoma e independente, embora comum a causa de pedir. 6 - Sentença que se anula para que o feito tenha seu regular prosseguimento 7- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ; APL 0005229-54.2019.8.19.0006; Barra do Piraí; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 11/10/2022; Pág. 546)
GRUPO ECONÔMICO.
Impossibilidade de inclusão na fase de execução de empresa que não participou da lide na fase de conhecimento. Dispõe o § 5º do art. 513 do CPC/2015, verbis: "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". Aliás, este dispositivo legal está em consonância com a regra prevista na Súmula nº 205 do col. TST, que foi cancelada antes da entrada em vigor do CPC/2015. Diante da lacuna verificada no processo trabalhista em relação a esta matéria, nos termos do art. 15 do CPC/2015, a regra disposta no § 5º do art. 513 do CPC/2015 deve ser aplicada ao caso em exame. Por fim, vale lembrar que a sentença somente faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, nos termos do art. 506 do CPC/2015 (limite subjetivo da coisa julgada). No mesmo sentido, a decisão do exmº. Ministro gilmar Mendes do e. STF, no julgamento do are 1.160.361-SP, em 10/09/2021, sobre a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (Súmula vinculante nº 10), caso o tribunal trabalhista de origem resolva pela não aplicação da regra insculpida no § 5º do art. 513 do CPC/2015. Assim, quando a empresa não fez parte da ação trabalhista na fase de conhecimento, não detém legitimidade ad causam para figurar no polo passivo na fase de execução (art. 485, VI c/c art. 924, I, ambos do CPC/2015), não sendo possível sua inclusão a partir da fase de execução, quando já há coisa julgada. (TRT 3ª R.; AP 0010543-02.2017.5.03.0182; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 06/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 2078)
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. TRÍPLICE IDENTIDADE. SINDICATO SUCESSOR. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES DO SUCEDIDO.
Entende-se por limites subjetivos da coisa julgada a determinação das pessoas sujeitas à imutabilidade e indiscutibilidade da sentença que, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, caracterizam a eficácia de coisa julgada material. Estabelece o art. 506 do CPC que a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiro. A regra fundamental, pois, é no sentido de que a coisa julgada, com as características de imutabilidade e indiscutibilidade a que se refere o art. 502 do CPC, é restrita às partes. Entende-se, porém, como partes, para fins de determinação dos limites subjetivos da coisa julgada, não apenas as que se confrontaram no processo como autores e réus, mas também os sucessores das partes, a título universal, o substituído, no caso de substituição processual e, em certos casos, o sucessor a título singular, como o adquirente da coisa litigiosa. Na espécie, a sucessão de entidades sindicais revela exata hipótese de delimitação subjetiva da coisa julgada, eis que emerge do inequívoco estabelecimento de uma sucessão sindical, na qual a representação do sindicato mais antigo se transfere ao sindicato mais novo, ao menos em relação ao grupo desmembrado de trabalhadores, eis que a outorga do registro sindical, em detrimento da representação mais ampla anterior, resulta na obtenção de personalidade sindical que assume, em lugar da outrora mandatária, a representação da categoria, não eliminando do mundo jurídico as obrigações firmadas pela representação anterior, que persistirão vigendo no prazo e nas condições estabelecidas pela coisa julgada formada pelo acordo judicial, em relação à categoria profissional, ainda que desmembrada, tudo como corolário da continuidade jurídica. Assim, a decisão regional, ao afastar o comando da coisa julgada por considerar o sindicato autor como terceiro estranho à lide, sendo este verdadeiro sucessor da entidade sindical signatária do acordo judicial, desatende os princípios da garantia da coisa julgada, encerrando mácula aos arts. 103, III, do CDC e 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001751-24.2017.5.17.0003; Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 07/10/2022; Pág. 2112)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LDO.
É cabível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação/execução e a expedição de requisição de pagamento. Tanto a Lei como a decisão judicial definitiva devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição (sob pena de coisa julgada inconstitucional), o que, na espécie, implica o reconhecimento de que, afastada a existência de demora no curso do prazo constitucional (artigo 100 da Constituição) - ou seja, no período entre a expedição do precatório e o pagamento (Súmula vinculante nº 17) -, não há substrato fático para a incidência de juros, inexistindo violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da CRFB, e 505 e 506 do CPC -, deve prevalecer a literalidade do disposto na sentença exequenda (no caso, o cômputo de juros de mora até o pagamento integral da dívida), por força da coisa julgada. Na sessão de julgamento realizada em 25/05/2015, o Conselho da Justiça Federal proferiu decisão no processo administrativo CJF-PPN-2014/00002, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, Corregedor-Geral da Justiça Federal, para operacionalização do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na supracitada ação cautelar. Com efeito, foi determinado aos Tribunais Federais que procedessem à complementação da diferença resultante da aplicação do IPCA-E em substituição à TR na via administrativa, nos precatórios parcelados e naqueles incluídos na proposta orçamentária de 2014, desde a data da inclusão até o efetivo pagamento. (TRF 4ª R.; AG 5020655-94.2016.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REPISA O EMBARGANTE A TESE DE QUE A COISA JULGADA DEVERIA SER AFASTADA, POSTO QUE O PROCESSO PROPOSTO PELO FALECIDO, EM NOME PRÓPRIO, SOMENTE QUESTIONAVA A AUSÊNCIA DE VAGA NA UTI, SEM INVOCAR ERRO/OMISSÃO MÉDICA QUE GEROU O ÓBITO.
Defende que os herdeiros em razão de erro/omissão médica discutem a responsabilização do estado pelo óbito, tratando-se, portanto, de causas de pedir destintas. Como já dito no acórdão embargado, o processo interposto pelo de cujus foi rejeitada a configuração da causalidade da conduta dos réus para o resultado danoso, rompendo o nexo alegado. Acrescente-se que, de fato, ocorreu a substituição processual pelos herdeiros no processo citado. Sendo assim, os herdeiros e ora autores, se tornaram partes do processo e da relação jurídica lá estabelecida, estando, portanto, submetidos a decisão já transitada em julgado. Assim, repita-se, a presente demanda apenas se presta para renovar o pedido de indenização por danos morais pelos mesmos fatos já julgados no processo anterior. As questões relevantes do recurso e necessárias à fundamentação da decisão foram examinadas por este colegiado. Desconhecimento de premissa equivocada, encampada pelo julgado embargado, apta a ensejar a aplicação de excepcional efeito modificativo. Inteligência da Súmula nº 52 desta corte de justiça. Embargante que pretende rediscutir matéria de mérito que foi devidamente enfrentada por este colegiado. Somente é possível a atribuição de efeitos infringentes em situações excepcionais. Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, há de se rejeitar os embargos de declaração. Prequestiona a violação aos arts. 489, parágrafo primeiro cart. 1022 do CPC; art. 502 do CPC; art. 110 do CPC; art. 504 do CPC; art. 505 do CPC; 506 do CPC. Ainda que para fins de prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os textos legais, assim como sobre todos os fatos elencados pelo recorrente, desde que se pronuncie sobre o que se mostra necessário à fundamentação da decisão. Precedentes do STJ. Rejeição dos embargos declaratórios. (TJRJ; APL 0285650-67.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 07/10/2022; Pág. 816) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CASAL. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INEFICÁCIA TOTAL DA GRANTIA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
Nos termos do art. 506, do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Em relação ao plano da validade do contrato de fiança, o art. 1.647, III, do CC/2002 determina que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, prestar fiança, salvo se o casamento se deu no regime da separação convencional de bens, sendo que a falta da outorga uxória tornará anulável a garantia prestada, inclusive no que diz respeito à meação marital (Súmula nº. 332 do STJ). Somente ao cônjuge que não anuiu com a fiança é reconhecida à legitimidade para arguir a nulidade da garantia (art. 1650, do CC/2002). Verificando-se indícios de que o locador, ora agravante, teve ciência do estado civil do fiador e não adotou as necessárias cautelas (outorga uxória) à formalização da fiança prestada, mostra-se prudente a suspensão de todos os atos constritivos e expropriatórios realizados em face do patrimônio do fiador e de seu cônjuge. Contudo, o feito executivo deve ter o seu curso regular em face do outro executado, uma vez que a paralização desnecessária de todo o cumprimento de sentença importa em prejuízo financeiro ao recorrente, que será impedido de obter a efetividade da tutela executiva. Recurso parcialmente provido. (TJMG; AI 1487101-87.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 05/10/2022; DJEMG 06/10/2022)
EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se revela possível inclusão, no polo passivo da execução, de empresa integrante do mesmo grupo econômico da devedora principal, se não participou do processo na fase de conhecimento. Logo, não pode constar do título executivo, ex vi dos arts. 506 e 513, §5º, do CPC. Tal entendimento amolda-se à jurisprudência dos Tribunais Superiores, TST e STF. Recurso a que se nega provimento. (TRT 8ª R.; AP 0001127-78.2018.5.08.0006; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 06/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE TEM POR OBJETO CONCURSO PÚBLICO ORGANIZADO PELO CESPE/UNB. PRETENSÃO EXECUTIVA DIRECIONADA AO CEBRASPE. CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO OU ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 2. O CEBRASPE. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos tem personalidade jurídica própria e diversa do CESPE/UNB Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília. 2.1. Não estando evidenciada a sucessão ou assunção de obrigação, não há como ser o CEBRASPE. Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Responsabilizado por atos praticados pelo CESPE/UNB Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília na organização de concursos públicos nos quais figura como executor. 3. Observado que, no caso concreto, o agravante não integrou a lide na qual foi constituído o título judicial objeto da demanda executiva e que não é sucessor da entidade contratada para organizar o concurso público, não há como lhe ser imposta, com base na teoria da aparência, a obrigação de pagamento de multa pecuniária, em virtude do descumprimento de ordem judicial, pela qual foi determinada a apresentação de documentos relacionados ao certame. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07230.42-02.2022.8.07.0000; Ac. 162.0953; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS POR ASCENDENTE À DESCENDENTE. INCLUSÃO DA MENOR NO PLANO DE SAÚDE DA AVÓ PATERNA QUE NÃO INTEGROU A LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. ARTIGO 506 DO CPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA CONSIDERANDO O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RENDA DO ALIMENTANTE. DESPESAS DA ALIMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a inclusão da menor no plano de saúde da avó paterna e o valor da pensão alimentícia devida pelo genitor à sua filha 2. “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros” (artigo 506 do CPC). Nestes termos, tendo em vista que a avó paterna não integrou a lide, não há como se determinar a inclusão no plano de saúde do qual ela seja a titular. 3. Outrossim, sabe-se que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (artigo 492 do CPC), sendo que, na hipótese versanda, o pedido de inclusão da menor no plano de saúde da avó paterna não foi formulado na inicial, mas sim na Impugnação à Contestação, sendo incabível a modificação dopedido sem o consentimento do réu após a citação (artigo 329 do CPC), como ocorreu na espécie. Assim, deixa-se de analisar o pedido de inclusão da autora no plano da saúde da avó. 4. Para fins de fixação, exoneração, redução ou majoração dos alimentos, há que se analisar a proporção das necessidades de quem recebe, e as possibilidades de quem os paga, binômio este que mantém a proporcionalidade do encargo. No caso, deve ser mantida a pensão alimentícia fixada na sentença em um trinta por cento (30%) do salário mínimo, tendo em vista a renda do alimentante e as despesas da alimentada. 5. Apelação conhecida em parte e não provida. (TJMS; AC 0803439-12.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 04/10/2022; Pág. 140)
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Justiça gratuita. Não abrangência. Decisão concessiva do benefício delimitando expressamente o âmbito de modo a incluir apenas isenção de custas e despesas. Sentença de improcedência da ação que determina ao autor o pagamento dos honorários. Admissibilidade, tanto mais em razão de preclusão. Inteligência do disposto no §5º do art. 98 e no art. 506, ambos do Cód. De Proc. Civil. Apelação improvida. (TJSP; AC 1011046-91.2022.8.26.0003; Ac. 16103506; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 30/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2425)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TERCEIRO. POSIÇÃO PROCESSUAL RECONHECIDA PRETERITAMENTE NOS AUTOS. REVOLVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMPRESA GRAMACRUZ. ALEGAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE NÃO CONSTANTES NO PEDIDO VESTIBULAR. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO DE DANIEL MORAES FEIERTAG. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS A PRETENSÃO VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CORRETA. ACORDO CELEBRADO EM TEMPO PRETÉRITO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS LEGITIMADOS. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NESTA CORTE EM AÇÕES ANTERIORES. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. RECURSO DE MARCEL NOGUEIRA LEMOS FALEIRO NÃO CONHECIDO. DEMAIS RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NESTA PARTE IMPROVIDOS.
1. A violação ao princípio da dialeticidade impõe o juízo negativo de admissibilidade, mormente pela rediscussão da condição de terceiro, já fixada por esta corte e nas cortes superiores, estando a questão submetida aos preceitos do art. 505 do CPC. 2. Impõe-se um juízo parcial de admissibilidade do recurso quando este, em afronta a cognição horizontal empreendida em primeiro grau, invoca nas razões questões diversas que não integraram a lide ab ovo. 3. O respeito à coisa julgada pelas partes e por terceiros que participaram no processo, veda que o judiciário ao analisar novamente o tema possa distanciar-se do caminho fixado na decisão anterior por força do instituto, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. 4. A validade da venda e do acordo posterior de cessão de direitos foram objeto de decisão por parte desta corte, sob a relatoria do Eminente Desembargador Elpidio José Duque, na qual participaram os litigantes bem como o terceiro interessado, afastando, assim, a pretensão de nulidade apresentada neste feito. 5 - Recurso de MARCEL NOGUEIRA LEMOS FALEIRO não conhecido. 6 - Recurso de GRAMACRUZ e DANIEL MORAES FEIERTAG conhecidos em parte. 7 - Recursos, na parte conhecida, improvidos. (TJES; AC 0000093-57.2007.8.08.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 26/09/2022; DJES 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Ordinária. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento não padronizado. Incompetência absoluta da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União no polo passivo com fundamento no Tema 793/STF. Responsabilidade da União pelo custeio. Necessidade de integração da União no polo passivo da demanda. Aplicação, ao caso, do Tema 793 e dos artigos 16, inciso III e 36 da Lei nº 8.080/90. Necessidade de redirecionamento que não pode se dar apenas na fase de cumprimento de sentença, por possibilidade de haver a extrapolação dos efeitos da coisa julgada a terceiro estranho à lide, afrontando a disposição literal do artigo 506 do CPC. Precedentes do STF. Manutenção da liminar concedida com base no poder geral de cautela. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos para redistribuição à Justiça Federal. Recurso Provido. (TJSP; AC 1005462-87.2022.8.26.0344; Ac. 16094387; Marília; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2420) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Sentença de procedência. Pretensão de reforma. Possibilidade. Medicamento padronizado no SUS, incluído no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja responsabilidade pela aquisição e financiamento é do Ministério da Saúde. Necessidade de inclusão da União no polo passivo, com fundamento no Tema 793/STF. Incompetência absoluta do juízo comum estadual. Necessidade de redirecionamento que não pode se dar apenas na fase de cumprimento de sentença, por possibilidade de haver a extrapolação dos efeitos da coisa julgada a terceiro estranho à lide, afrontando a disposição literal do artigo 506 do CPC. Precedentes do STF. Manutenção da tutela concedida com base no poder geral de cautela. Anulação da r. Sentença, com determinação de remessa dos autos para a redistribuição à Justiça Federal. Recursos providos, com determinação. (TJSP; AC 1004394-08.2021.8.26.0322; Ac. 16080707; Lins; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 26/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2402)
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