CÓDIGO CIVIL
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ALEGAÇÃO DE
RECUSA EM ALTEREAR O NOME SOCIAL DA ESTUDANTE JUNTO AOS SEUS CADASTROS NA
UNVERSIDADE, BEM COMO DE UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO FEMININO, NA CONDIÇÃO DE
MULHER TRANSEXUAL.
Sentença de improcedência do pedido. Irresignação da autora, visando à
reforma integral do julgado. 1) o caso concreto.
CÓDIGO CIVIL
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
JURISPRUDÊNCIA
REVISÃO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA.
Recurso da alimentanda autora contra decisão, que deferiu parcialmente a
tutela provisória para majorar os alimentos para 15% dos rendimentos
líquidos do réu. Decisão mantida. Uma vez fixados os alimentos, é
possível sua revisão ou exoneração caso ocorra alteração na situação
financeira do alimentante ou na de quem os recebe (art. 1.699, CC; art. 15,
Lei nº 5.478/1968).
CÓDIGO CIVIL
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a
disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da
morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a
qualquer tempo.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS.
Furto qualificado tentado (Artigo 155, §4º, inc. IV, CC. Art. 14, II, ambos
do Código Penal). Insurgência contra a decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação
concreta. Aduz ainda, que estão ausentes os requisitos ensejadores da
prisão preventiva.
CÓDIGO CIVIL
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do
próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade
física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCÊNDIO. PERDA
TOTAL EVIDENCIADA. RISCO COBERTO. DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZO DEMONSTRADO.
PERDA TOTAL. RESIDÊNCIA NÃO HABITADA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO.
CÓDIGO CIVIL
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer
a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente
em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS.
Direito do consumidor. Prestação de serviço de telefonia.
CÓDIGO CIVIL
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da
personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu
exercício sofrer limitação voluntária.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS EM FAVOR DOS FALECIDOS (DANO-MORTE). ACIDENTE FATAL.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA VALE EM BRUMADINHO.
A legitimidade ativa ad causam do Sindicato-Autor, na qualidade de substituto
processual dos herdeiros e sucessores dos falecidos, alcança somente as
ações relativas a direitos transmissíveis.
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em
parte, os pedidos formulados pelas partes.
JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AO PROFERIR A SENTENÇA DE
MÉRITO, O JUIZ DEVE ACOLHER OU REJEITAR, NO TODO OU EM PARTE, O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR, OBEDECENDO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a
decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento
nos termos do art. 485 .
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA PELO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DA DECISÃO DE
MÉRITO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PREVISTOS NO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/1991.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência
de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na
reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art.