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Art 30 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 1 o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. § 2 o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.

Pretensão antecipatória do autor voltada à obtenção de declaração judicial de isenção do Imposto de Renda incidente sobre o recebimento de seus proventos. Admissibilidade. Presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência, conforme disposição do art. 300, do CPC/2015. Probabilidade do direito, associada ao risco de ineficácia da decisão jurisdicional. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Autor que conta com 80 anos de idade e é portador de doença grave (neoplasia maligna). Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 CC. Art. 30 da Lei nº 9.250/95, bem como do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Isenção devida. Precedentes desta E. Corte de Justiça e do C. STJ. Decisão reformada. Recurso do autor provido. (TJSP; AI 2163838-22.2022.8.26.0000; Ac. 16017642; Campinas; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 02/09/2022; DJESP 13/09/2022; Pág. 2358)

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.

Pretensão inicial do autor voltada à obtenção de declaração judicial de isenção do Imposto de Renda incidente sobre o recebimento de seus proventos. Possibilidade: Autor portador de doença grave (neoplasia maligna). Possibilidade. Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 CC. Art. 30 da Lei nº 9.250/95, bem como do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Isenção devida. Precedentes desta E. Corte de Justiça e do C. STJ. Sentença de procedência mantida. Recurso da ré e reexame necessário improvidos, com observação. (TJSP; AC 1005527-26.2021.8.26.0568; Ac. 15767487; São João da Boa Vista; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 15/06/2022; DJESP 27/06/2022; Pág. 2325)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.

Pretensão inicial do autor, na qualidade de servidor militar já reformado, voltada ao reconhecimento de seu suposto direito à isenção do Imposto de Renda que incide sobre o valor de seus proventos. Admissibilidade. Presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência, conforme disposição do art. 300, do CPC/2015. Probabilidade do direito, associada ao risco de lesão inerente à eventual demora do provimento jurisdicional. Autor portador de doença grave (neoplasia maligna). Causa pessoal de exclusão do crédito tributário. Inteligência do art. 6º, inciso XIV, da LF nº 7.713/88 CC. Art. 30 da LF nº 9.250/95. Precedentes desta E. Corte de Justiça e do C. STJ. Decisão reformada. Recurso do autor provido. (TJSP; AI 2282493-84.2021.8.26.0000; Ac. 15299888; São João da Boa Vista; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 17/12/2021; DJESP 28/01/2022; Pág. 4585)

 

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE. ASSÉDIO SEXUAL DENTRO DE ÔNIBUS DE VIAGEM. ALEGADA RECUSA POR PARTE DA RECORRENTE EM TOMAR PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM R$ 8.700,00, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, CORRESPONDENTES A TRATAMENTO PSICOLÓGICO.

Insurgência recursal. Preliminarmente, decisão do mov. 130.1 (julgamento de embargos de declaração) anulada. Externa ao pedido recursal. Art. 141 do CPC. Na imputação, caso fortuito ou força maior externo à atividade não configurado. Art. 729 do CC. Art. 30 do Decreto nº 2.521/98, referente a serviços de transporte rodoviário. Faculdade do transportador de expelir passageiros embriagados, sob pena de assunção de riscos decorrentes. Imputação por fato de terceiro mantida. Omissão culposa. Valor da reparação de danos extrapatrimoniais adequado e proporcional. Precedentes. Mantido. Impugnação quanto aos danos materiais. Recorrida que já fazia tratamento psicológico antes do ocorrido. Valor da reparação de danos materiais reduzido em 50%. Sentença parcialmente reformada. Sem custas e honorários. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInom 0002546-89.2019.8.16.0018; Maringá; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Denise Hammerschmidt; Julg. 18/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DO IDPJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Tem sido comum no âmbito empresarial a existência de grupo econômico, o que na esfera tributária ocasiona a responsabilidade solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 50 do CC, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76. - No caso concreto, as agravantes foram incluídas no polo passivo diante do reconhecimento da formação de grupo econômico, tendo o juízo de origem deferido, desde logo, a prática de atos constritivos. - Apesar da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, a comprovação de responsabilidade tributária sociedades empresárias do grupo econômico e dosrespectivos sócios depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ (Precedente: TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 6 - 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. para acórdão DES. FED. WILSON ZAUHY, julgado em 10/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2021). - A eventual instauração do incidente deve ocorrer sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória em face do(s) devedor(ES) já integrado(s) à lide até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados, observando-se a autonomia dos atos executórios em face do devedor originário contra quem se constituiu, validamente, a CDA. - Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5007611-59.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 20/09/2021; DEJF 27/09/2021)

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Servidor Público Estadual Aposentado. Isenção de IR. Lei nº 7.731/88, com redação da Lei nº 8.541/92, art. 6º, XIV. Portador de Transtorno depressivo e Estado de estresse pós traumático. Admissibilidade. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença. O portador de Transtorno depressivo e Estado de estresse pós traumático deverá se manter em cuidado e tratamento para o resto de sua vida. Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 CC. Art. 30 da Lei nº 9.250/95. Isenção devida. Precedentes desta E. Corte de Justiça e do C. STJ. Repetição de indébito devida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Repetição de indébito. Consectários legais. À luz das Súmulas nº 162, 188 e 523 do STJ, dos Temas nº 810 de Repercussão Geral STF) e 905 de Recursos Repetitivos (STJ), e do art. 167, § único, do CTN, devem ser fixados da seguinte forma: A) da data do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ) até o trânsito em julgado, incidirá tão somente correção monetária pautada pelo IPCA-E; b) do trânsito em julgado em diante, incidirá unicamente a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e atualização monetária. Reexame necessário não acolhido. (TJSP; RN 1017896-90.2020.8.26.0114; Ac. 14845214; Campinas; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 23/07/2021; DJESP 02/08/2021; Pág. 2273)

 

POLICIAIS MILITARES. EXTORSÃO SIMPLES, ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO REQUERENDO A ANULAÇÃO DO FEITO E A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES COM FULCRO NO ART. 439, "A", CPPM, OU A DESCLASIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL E DAS ATENUANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. O CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO DEMONSTROU QUE A CONDENAÇÃO É DE RIGOR. APELO NÃO PROVIDO

Policiais militares foram condenados pelos crimes de roubo qualificado (art. 242, § 2º, CPM) e tentativa de extorsão (art. 243, cc. art. 30, II, ambos do CPM). O Apelo alega, preliminarmente, nulidades decorrentes da falta de formalidade essencial e, no mérito, ausência de provas contundentes dos fatos. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito de roubo para apropriação indébita (art. 248, CPM) e que os Apelantes aguardem o julgamento em liberdade. Entretanto, a robusta prova testemunhal, composta principalmente pelas declarações da vítima protegida, além de harmônica, inapelavelmente, revelou as condutas criminosas perpetradas pelos milicianos, afastando as invocações defensivas. Um dos Apelantes confessou os fatos e houve o reinterrogatório do corréu. Ademais, há evidências materiais dos roubos perpetrados pelos milicianos, tais como Auto de Reconhecimento, trocas de mensagens por celulares e caderno apreendido em poder de um dos increpados com os dados das vítimas e dos veículos roubados pelos policiais. A redução da pena baseada em legislação diversa não se justifica, pois o princípio da especialidade não pode ser afastado e o Código Penal Castrense possui normatização própria. Decisão: Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007305/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 25/04/2017)

 

RECURSO SOBRESTADO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015). APELAÇÃO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.

Pretensão inicial voltada a obter declaração judicial de isenção do Imposto de Renda incidente sobre o recebimento de seus proventos. Preliminares: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. Imposto de renda de competência da União. O produto de arrecadação do tributo pertence aos Estados da Federação. Inteligência da Súmula nº 447 do C. STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. Confunde-se com o mérito da demanda. Mérito: Autora portadora de doença grave (tetraparesia. Paralisia irreversível e incapacitante). Possibilidade. Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 CC. Art. 30 da Lei nº 9.250/95, bem como do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Isenção devida. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Convergência entre o entendimento exposto no V. Acórdão e aquele formado, sob o regime de recurso repetitivo, no julgamento do RESP nº 1.495.146-MG (tema nº 905 do STJ) e do RE nº 870.947/SE (tema nº 810 do STF). Sistemática de sobrestamento prevista no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015. Devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual Juízo de adequação. Decisão mantida. Retratação indevida. (TJSP; APL-RN 4002682-97.2013.8.26.0099; Ac. 13674399; Bragança Paulista; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 22/06/2020; rep. DJESP 25/06/2020; Pág. 2704)

 

APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E REDUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.

Preliminar: Legitimidade passiva. Inocorrência. Incidência do enunciado nº 447 da Súmula de Jurisprudência do c. STJ, segundo o qual os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores, aplicável aos Municípios por força do art. 158, inciso I, da Constituição Federal. Mérito: Pretensão inicial do autor voltada à obtenção de declaração judicial de isenção do Imposto de Renda incidente sobre o recebimento de seus proventos, bem como à isenção parcial da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, por força disposto no § 21, do art. 40, da Constituição Federal. Possibilidade. Autor portador de doença grave (CARDIOPATIA GRAVE). Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 CC. Art. 30 da Lei nº 9.250/95, bem como do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Isenção devida. Precedentes desta E. Corte de Justiça e do C. STJ. O portador de doença incapacitante faz jus à redução da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 20, da CF, com a redação da EC 47/05. Sentença mantida, com observação no tocante aos consectários legais. Recursos, oficial e voluntário, desprovidos. (TJSP; AC 1060891-78.2018.8.26.0053; Ac. 13376124; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 02/03/2020; DJESP 10/03/2020; Pág. 2867)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.

Pretensão antecipatória da autora voltada à obtenção de declaração judicial de isenção do Imposto de Renda incidente sobre o recebimento de seus proventos. Admissibilidade. Presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência, conforme disposição do art. 300, do CPC/2015. Probabilidade do direito, associada ao risco de ineficácia da decisão jurisdicional. Autora portadora de doença grave (neoplasia maligna). Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 CC. Art. 30 da Lei nº 9.250/95, bem como do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Isenção devida. Precedentes desta E. Corte de Justiça e do C. STJ. Decisão reformada. Recurso da autora provido. (TJSP; AI 2275479-20.2019.8.26.0000; Ac. 13313375; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 03/02/2020; DJESP 18/02/2020; Pág. 3194)

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.

Pretensão inicial do autor voltada à obtenção de declaração judicial de isenção do Imposto de Renda incidente sobre o recebimento de seus proventos. Autor portador de doença grave (cegueira monocular em olho esquerdo). Possibilidade. Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 CC. Art. 30 da Lei nº 9.250/95, bem como do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Isenção devida. Precedentes desta E. Corte de Justiça e do C. STJ. Sentença de procedência reformada em parte mínima. Recursos, oficial e voluntário da autarquia estadual, providos em parte. (TJSP; AC 1010035-86.2013.8.26.0053; Ac. 13063621; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 04/11/2019; DJESP 14/11/2019; Pág. 3683)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.

Decisão agravada que indeferiu a medida liminar pretendida pela empresa-impetrante, no sentido de que lhe fosse assegurada a reintegração em procedimento licitatório do qual fora excluída por inabilitação técnica. Acerto. Ausência dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência disposta no art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. A despeito de ser latente o risco de ineficácia da medida jurisdicional perquirida (periculum in mora), não há a relevância necessária nos fundamentos de direito deduzidos pela impetrante (fumus boni iuris). Inteligência do art. 37, inciso XXI, da CF/88 CC. Art. 30, inciso II, da LF nº 8.666/93. Exigência de documentos que atestassem a capacitação técnica da empresa-impetrante para a adequada execução do objeto contratual. Atestados apresentados à comissão licitante que dizem respeito ao acervo técnico de terceira-empresa e que fora transferido a aqui impetrante por força de cisão parcial. Operação societária que não implica, de per si, a transferência da qualificação técnica em favor da empresa-cindida. A prova pré-constituída colacionada aos autos pela impetrante revela-se insuficiente para demonstrar a efetiva assunção da qualificação técnica até então pertencente à empresa-cindida. Respeito às regras editalícias em prestígio à isonomia entre os licitantes. Legalidade do ato administrativo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2160921-35.2019.8.26.0000; Ac. 12846842; Jacareí; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 26/08/2019; DJESP 25/09/2019; Pág. 2496)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E REDUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.

Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante ao reestabelecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre o recebimento de seus proventos, bem como à concessão da isenção parcial da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, por força disposto no § 21, do art. 40, da Constituição Federal. Possibilidade. Autor portador de doença grave (neoplasia maligna da borda da língua Cid. 10 C-02). Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 CC. Art. 30 da Lei nº 9.250/95, bem como do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas. Isenção devida. Precedentes desta E. Corte de Justiça e do C. STJ. O portador de doença incapacitante faz jus à redução da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 20, da CF, com a redação da EC 47/05. Sentença mantida, em reexame necessário, com observação no tocante aos consectários legais. (TJSP; RN 1037656-93.2018.8.26.0114; Ac. 12503466; Campinas; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 13/05/2019; DJESP 22/05/2019; Pág. 2356)

 

APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E REDUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.

Preliminares: 1) legitimidade passiva. Inocorrência. Incidência do enunciado nº 447 da Súmula de Jurisprudência do c. STJ, segundo o qual os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores, aplicável aos Municípios por força do art. 158, inciso I, da Constituição Federal; 2) inépcia da inicial. Inexistência. Documentos acostados aos autos que são suficientes para a solução da controvérsia trazida a Juízo. Apuração do quantum debeatur que fica sujeita ao procedimento de liquidação, inclusive com o auxílio da Administração Pública, que detém as informações funcionais e históricos de pagamentos realizados aos seus servidores. Mérito: Pretensão inicial do autor voltada à obtenção de declaração judicial de isenção do Imposto de Renda incidente sobre o recebimento de seus proventos, bem como à isenção parcial da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, por força disposto no § 21, do art. 40, da Constituição Federal. Possibilidade. Autor portador de doença grave (neoplasia maligna de próstata Cid. 10 C-61). Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 CC. Art. 30 da Lei nº 9.250/95, bem como do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas. Isenção devida. Precedentes desta E. Corte de Justiça e do C. STJ. O portador de doença incapacitante faz jus à redução da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 20, da CF, com a redação da EC 47/05. Sentença mantida, com observação no tocante aos consectários legais. Recursos, oficial e voluntário, desprovidos. (TJSP; AC 1039971-83.2018.8.26.0053; Ac. 12431431; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 22/04/2019; DJESP 30/04/2019; Pág. 2471)

 

RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. SUCESSÃO PROVISÓRIA. PRINCÍPIO DA SAISINE. APLICABILIDADE. LEI VIGENTE À DATA DA ABERTURA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI APLICÁVEL AO CASO. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DOS BENS. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS. OBRIGATORIEDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Pelo princípio tempus regit actum, o fato é regulado pela Lei vigente quando de sua ocorrência, salvo expressas e raras exceções legais. 2. A declaração de ausência é o momento em que presumida a morte, operando-se com a sentença que determina a sucessão provisória, quando incide o princípio da saisine. Precedentes. 3. No caso, a sucessão provisória foi determinada em 1º/FEV/1999, sob a vigência do Código Civil de 1916, sendo essa a Lei incidente, independente das alterações posteriores. 4. Exigindo o Código aplicável a apresentação de garantia por todos os herdeiros provisórios, deve ser cumprida essa regra, não incidindo ao caso a regra do art. 30, § 2º, do Código Civil vigente, que isenta os ascendentes, os descendentes e o cônjuge dessa garantia. 5. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.334.563; Proc. 2012/0147807-2; RJ; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 04/02/2018; DJE 27/02/2018; Pág. 6790) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS NA VIGÊNCIA DO NCPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Seguro educacional City educação". Negativa de pagamento da apólice. Sentença de parcial procedência, que condenou as rés, solidariamente, ao pagamentode indenização no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), acrescida de consectários legais; bem como a indenização por danos morais, na quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), com juros e correção monetária. Inconformismo dos Réus. Arguição de prescrição, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa. Inocorrência. Preliminares rejeitadas. Inteligência dos artigos 198, I, c/c artigo 30, I, ambos do Código Civil;7º, parágrafo único; 18 e 25, § 1º, todos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Na hipótese, deferidas as diligências necessárias ao deslinde da controvérsia. Ônus dos Réus, nos termos do artigo 373, II, do CDC, comprovar o valor da Indenização e o beneficiário que, presumidamente, é a filha do segurado, em razão do objeto do seguro contratado, a ensejar o acolhimento das afirmações autorais, ante a sua verossimilhança, em cotejo com os elementos carreados aos autos. Ademais, impende salientar que o nosso ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, que viola a proteção da confiança e boa-fé. Dano moral configurado, uma vez que a injusta recusa no pagamento do seguro não equivale a mero dissabor, mas sim uma situação excepcional de anormalidade. Quantum compensatório que, de forma apropriada, aplica os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inteligência da Súmula nº 343 desta Corte Estadual. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11 do NCPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ; APL 0007118-36.2007.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos dos Santos Bitencourt; DORJ 06/04/2018; Pág. 623) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Autor que pretende a devolução dos valores pagos à ré e reparação pelos danos morais, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, com o objetivo de desenvolver atividade comercial. Sentença de extinção do processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, II do CPC/15, diante da prescrição. Apela o autor, defendendo a incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e o afastamento da prescrição, considerando que esta ocorre em cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil e não em três anos como constou no julgado. Que a sentença contraria o art. 884 do CPC/15, fere o princípio da solidariedade social, bem como o princípio da dignidade humana, e ainda não observou o disposto na Constituição da República no art. 5º, inciso X. Recurso que não merece prosperar. Na hipótese não deve ser aplicado o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Autor que contratou o serviço da empresa ré, visando a obtenção de lucro, envolvendo atividade de fomento empresarial. Ausência de hipossuficiência. Parte autora que não é destinatária final da relação de consumo e, portanto, não se enquadra no conceito de consumidora definido no art. 2º da Lei nº 8.078/90. Teoria finalista. Inteligência do enunciado sumular 307 deste e. Tribunal. Outrossim, também se observa que a hipótese envolve, ainda que indiretamente, três empresas: A que o autor passou a ser sócio para a implementação do negócio (wab suburbana); a empresa que se destina a ser uma franquia da rede de auto center (kg 3) e a ré (performa estrutura). Matéria que, de fato, é disciplinada pelo Código Civil. Ocorrência da prescrição trienal. Aplicação o art. 206, §30, IV do Código Civil. Sentença que se mantém. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0008178-55.2013.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 22/02/2018; Pág. 409) 

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO ESTADO. LEI ESTADUAL Nº 4.819/58. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.

Pretensão inicial do autor voltada à obtenção de declaração judicial de isenção do Imposto de Renda incidente sobre o recebimento de seus proventos (complementação de aposentadoria). Preliminares: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. Imposto de renda de competência da União. O produto de arrecadação do tributo pertence aos Estados e Municípios da Federação. Inteligência do art. 157, I, CC. Art. 158, I, ambos da CF. ILEGITIMIDADE ATIVA. Valor pleiteado já compensado quando do ajuste da declaração do imposto de renda anual. Ausência de interesse do requerente. Preliminares afastadas. Mérito: Autor portador de doença grave (neoplasia maligna). Possibilidade. Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 CC. Art. 30 da Lei nº 9.250/95, bem como do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Isenção devida. Precedentes desta E. Corte de Justiça e do C. STJ. PEDIDO DE DANOS MORAIS. Indeferimento, por ausência de demonstração do dano. Irresignação apenas da FESP. Respeito ao efeito devolutivo do recurso. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso da ré e reexame necessário improvidos, com observação. (TJSP; APL-RN 1009800-88.2017.8.26.0309; Ac. 11984020; Jundiaí; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 05/11/2018; DJESP 22/11/2018; Pág. 2944)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.

Pretensão inicial do impetrante voltada à obtenção de declaração judicial de isenção do Imposto de Renda incidente sobre o recebimento de seus proventos, bem como que os descontos de contribuição previdenciária sejam realizados nos termos do art. 40, § 21, da CF/88. Decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar. Impetrante portador de doença grave (neoplasia maligna). Possibilidade. Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 CC. Art. 30 da Lei nº 9.250/95, bem como do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Isenção devida. Precedentes desta E. Corte de Justiça e do C. STJ. Imunidade restrita às parcelas de proventos de aposentadoria que não superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, conforme disposto no art. 40, §21, da CF/88. Existência de prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). Inteligência do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2204989-07.2018.8.26.0000; Ac. 11956979; Campinas; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 22/10/2018; DJESP 06/11/2018; Pág. 3348) 

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.

Pretensão inicial do autor voltada à obtenção de declaração judicial de isenção do Imposto de Renda incidente sobre o recebimento de seus proventos. Preliminares: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. Imposto de renda de competência da União. O produto de arrecadação do tributo pertence aos Estados e Municípios da Federação. Inteligência do art. 157, I, CC. Art. 158, I, ambos da CF. INTERESSE DE AGIR. Desnecessidade de prévio procedimento administrativo. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminares afastadas. Mérito: Autor portador de doença grave (neoplasia maligna). Possibilidade. Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 CC. Art. 30 da Lei nº 9.250/95, bem como do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Isenção devida. Precedentes desta E. Corte de Justiça e do C. STJ. Sentença de procedência mantida. Recurso da ré e reexame necessário improvidos, com observação. (TJSP; APL-RN 1041807-61.2016.8.26.0506; Ac. 11675446; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 30/07/2018; DJESP 10/08/2018; Pág. 2089) 

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.

Cerceamento de defesa. Inexistência. Alegação de que a locatária que realmente ocupava o imóvel era terceira pessoa. Vedação legal à cessão da locação, à sublocação ou empréstimo do imóvel sem consentimento do locador. Eventual utilização do imóvel por outrem que não elide a responsabilidade da locatária. A quitação é demonstrada por documento inconteste ou que ao menos evidencie o cumprimento da obrigação, nos termos do que preconiza a regra do artigo 30 do Código Civil, razão pela qual era desnecessária a produção de prova testemunhal ou a expedição de ofícios a concessionárias de serviço público. Não é aceitável que uso do imóvel por terceiro, sem o consentimento expresso do locador, tenha o condão de eximir a pessoa que figurar no contrato como locatária das obrigações por ela assumidas. O argumento de que houve o consentimento tácito não pode ser acolhido, uma vez que a Lei é clara na exigência de anuência prévia e por escrito do locador como condição à cessão da locação, à sublocação e ao empréstimo do imóvel, o que é enfatizado pelo parágrafo primeiro do citado artigo 13 ao afastar a presunção de consentimento em razão de eventual demora do locador em manifestar oposição à cessão, à sublocação ou ao empréstimo do imóvel. Apelação desprovida. (TJSP; APL 0010027-77.2015.8.26.0176; Ac. 11410900; Embu das Artes; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 25/04/2018; DJESP 08/05/2018; Pág. 2237) 

 

APELAÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL DE SÃO PAULO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR.

Pretensão inicial do autor voltada à obtenção de declaração judicial de isenção do Imposto de Renda incidente sobre o recebimento de seus proventos. Preliminares: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. Imposto de renda de competência da União. O produto de arrecadação do tributo pertence aos Estados e Municípios da Federação. Inteligência do art. 157, I, CC. Art. 158, I, ambos da CF. Preliminares afastadas. Mérito: Autor portador de cegueira monocular. Direito à isenção do imposto de renda retido na fonte. Possibilidade. Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 CC. Art. 30 da Lei nº 9.250/95, bem como do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Isenção devida. Precedentes desta E. Corte de Justiça e do C. STJ. Sentença sutilmente reformada quanto aos consectários legais. Recurso das rés e reexame necessário parcialmente providos, com observação. (TJSP; APL-RN 1008185-55.2017.8.26.0053; Ac. 11375556; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 16/04/2018; DJESP 26/04/2018; Pág. 2818) 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. SERVIDOR MUNICIPAL DE SÃO PAULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.

Pretensão inicial que visa rescindir decisum proferido por Turma Julgadora, em razão de violação manifesta de norma jurídica, com fundamento na disposição do art. 966, V, do CPC/2015. Cabimento. Rescisão do V. Acórdão proferido pela Colenda 5ª Câmara de Direito Público. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. Pretensão de impor à Prefeitura a obrigação de recálculo do quinquênio sobre os vencimentos integrais. Inadmissibilidade. O artigo 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo foi reconhecido INCONSTITUCIONAL pelo Órgão Especial desta Corte Paulista. Aplicação do art. 112 da Lei Municipal nº 8.989/79 (Estatuto do Servidor Público do Município de São Paulo). Quinquênio incide apenas sobre o padrão de vencimento. Competência do Município para dispor sobre regime remuneratório de seus servidores. Inteligência dos arts. 1º e 18, caput CC. Art. 30, I, todos da CF. Ação rescisória julgada procedente para fins de rescindir o V. Acórdão. Ação originária improcedente. Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73 (correspondente ao art. 487, I, do CPC/2015). (TJSP; AR 2256077-55.2016.8.26.0000; Ac. 11333585; São Paulo; Segundo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 19/03/2018; DJESP 11/04/2018; Pág. 2375) 

 

APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.

Pretensão inicial da autora voltada à obtenção de declaração judicial de isenção do Imposto de Renda incidente sobre o recebimento de seus proventos. Preliminares: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. Imposto de renda de competência da União. O produto de arrecadação do tributo pertence aos Estados e Municípios da Federação. Inteligência do art. 157, I, CC. Art. 158, I, ambos da CF. INTERESSE DE AGIR. Desnecessidade de prévio procedimento administrativo. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Preliminares afastadas. Mérito: Autora portadora de doença grave (hepatopatia grave. Moléstia no fígado). Possibilidade. Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 CC. Art. 30 da Lei nº 9.250/95, bem como do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Isenção devida. Precedentes desta E. Corte de Justiça e do C. STJ. Sentença sutilmente reformada quanto aos consectários legais. Recurso das rés e reexame necessário parcialmente providos, com observação. (TJSP; APL-RN 0035204-97.2010.8.26.0053; Ac. 11167912; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 05/02/2018; DJESP 26/02/2018; Pág. 3129) 

 

APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL DE SÃO PAULO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.

Pretensão inicial do autor voltada à obtenção de declaração judicial de isenção do Imposto de Renda incidente sobre o recebimento de seus proventos. Possibilidade. Autor portador de doença grave (neoplasia maligna de próstata Cid. 10 C-61). Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 CC. Art. 30 da Lei nº 9.250/95, bem como do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Isenção devida. Precedentes desta E. Corte de Justiça e do C. STJ. Sentença sutilmente reformada quanto aos consectários legais. Recurso do ente requerido e reexame necessário providos em parte mínima, com observação. (TJSP; APL 1027553-50.2017.8.26.0053; Ac. 11167623; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 05/02/2018; DJESP 23/02/2018; Pág. 2439) 

 

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