Art 716 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 716 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão. § 1o Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo. § 2o O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.   JURISPRUDÊNCIA  
Art 715 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 715 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 715. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade. Parágrafo único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 713 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 713 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 712 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 712 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 709 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 709 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral. § 1o Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.
Art 708 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 708 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta. Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.   JURISPRUDÊNCIA 

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