Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário: (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) I - é condenado, por sentença
irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977) II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou
não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Parágrafo único.
Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso,
for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) JURISPRUDÊNCIA
Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o
réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703 , a suspensão
ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de
justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 704. Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta
caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida
por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por
outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara. JURISPRUDÊNCIA
Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a
sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração
penal e da transgressão das obrigações impostas. JURISPRUDÊNCIA
Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as
condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento,
integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que
fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da
audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for
entregue documento similar ao descrito no art. 724. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977) § 1o As condições serão adequadas ao delito e
à personalidade do condenado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2o Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art.