Art 707 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 707 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Parágrafo único.
Art 705 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 705 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703 , a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 704 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 704 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 704. Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 703 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 703 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 701 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 701 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 698 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 698 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 1o As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 2o Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art.

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