Art 501 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 501. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 501 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO.
1. Nos termos do art. 501 do CPP, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, sendo desnecessária, portanto, a anuência da outra parte ao pedido de desistência do recurso de apelação. 2. Pedido de desistência da apelação da parte impetrante homologado. (TRF 1ª R.; AC 0002420-35.2009.4.01.3803; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Rigamonte Fonseca; DJF1 05/05/2016)
Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Pedido de desistência do recurso. Art. 501 do CPP. Homologação. Homologada a desistência do recurso. Unânime. (TJRS; AC 0382916-57.2013.8.21.7000; Esteio; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 27/11/2014; DJERS 05/12/2014)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E BANDO OU QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA EM QUE O PACIENTE FOI ASSISTIDO POR ADVOGADO COM INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUSPENSA, FATO COMUNICADO OFICIALMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO. QUESTÃO QUE RESTOU FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA ANTERIORMENTE AO DEPOIMENTO DAS DE ACUSAÇÃO ACARRETOU NULIDADE. FUNDAMENTO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO, POR TER HAVIDO INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA POR CARTA PRECATÓRIA. PRECEDENTES. ABERTURA DE PRAZO COMUM DE 15 DIAS PARA O OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISCIPLINA CONSTANTE NOS ENTÃO VIGENTES ARTS. 500, § 1º, E 501, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO TRIPLICADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício. " Porém, no caso, não há que se reconhecer qualquer constrangimento. 3. Não há nenhuma nulidade a ser declarada na audiência em que o Paciente foi assistido por Advogado que não se encontrava regularmente habilitado, em que sua suspensão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil foi oficialmente comunicada somente depois da realização do ato. Tal fundamento restou precluso, pois o Patrono posteriormente constituído, na audiência que se seguiu, não afirmou que o ato anterior era nulo sob tal fundamento, e ainda porque nas alegações finais formuladas no bojo do processo-crime pelo ora Impetrante, nada se mencionou sobre quaisquer nulidades. 4. O Impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual prejuízo a assistência do Paciente pelo anterior Defensor ensejou no caso, tendo se limitado, na primeira oportunidade de se manifestar no processo-crime, a não concordar com a oitiva das testemunhas de defesa antes das de acusação. 5. "Defesa técnica realizada por advogado suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil é irregularidade processual que demanda a demonstração do efetivo prejuízo para induzir à declaração de nulidade" (HC 173.126/ES, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião REIS Júnior, DJe de 31/08/2011). 6. "Se a expedição de carta precatória não suspende o curso do processo e, conseqüentemente, a instrução criminal (CPP, art. 222, § 1º), a designação de audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela Defesa, antes do retorno da deprecata, não implica em nulidade, tanto mais se não demonstrado qualquer prejuízo resultante do ato" (HC 12.579/PR, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo DA Fonseca, DJ de 28/08/2000). 7. Não há nenhum constrangimento na abertura de prazo comum de 15 dias para o oferecimento das alegações finais. A disciplina constante nos então vigentes arts. 500, § 1º, e 501, do Código de Processo Penal, previa a designação de prazo comum no caso de feitos com dois ou mais réus, que corria em cartório. Outrossim, o período para a apresentação foi triplicado, não podendo ser reconhecido qualquer prejuízo para a Defesa. 8. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 171.346; Proc. 2010/0081066-0; RS; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 04/12/2012; DJE 11/12/2012)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA DEFESA.
Possibilidade, independentemente da manifestação da parte contrária (artigo 501 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 3" e artigo 501, ambos do Código de Processo Penal). Desistência do recurso manifestada pelo réu que recorreu pessoalmente, com expressa anuência da defesa técnica. Acolhimento do pedido, com devolução dos autos à primeira instância. (TJSP; RSE 0010609-39.2008.8.26.0268; Ac. 5423986; Itapecerica da Serra; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida; DJESP 21/10/2011)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Desistência do recurso pela defesa Possibilidade, independentemente da manifestação da parte contrária (artigo 501 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 3º e artigo 501, ambos do Código de Processo Penal). Desistência do recurso manifestada pelo réu que recorreu pessoalmente, com expressa anuência da defesa técnica. Acolhimento do pedido, com devolução dos autos à primeira instancia. (TJSP; RSE 0009248-77.2006.8.26.0002; Ac. 5319098; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida; Julg. 04/08/2011; DJESP 22/08/2011)
Desistência por parte da agravante, nos termos do artigo 501 do C.P.P. Homologação, dando-se por prejudicado o Agravo de instrumento. (TJSP; AI 0052012-45.2010.8.26.0000; Ac. 4853551; Carapicuíba; Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Eduardo Braga; Julg. 25/11/2010; DJESP 13/01/2011)
LESÕES CORPORAIS. ART. 499 DO CPP. INTIMAÇÃO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. ACD. PERITO NÃO COMPROMISSADO. LAUDO COMPLEMENTAR. IRREGULARIDADE SANADA. VIOLENTA EMOÇÃO. PROVA INEXISTENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. QUALIFICADORA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DÚPLICE. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. REFORMA PARCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 501 do CPP estabelece que o prazo do art. 499 flui em cartório independentemente da intimação do defensor. Assim, a inexistência deste ato não é causa de nulidade do processo, mormente se não houve prejuízo à defesa. Estando a perícia complementar devidamente formalizada, cujas conclusões corroboram o acd, resulta sanada qualquer irregularidade que a contaminasse. Não provado o fato de que o acusado agiu movido sob violenta emoção, indevida é a incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP. Verificado que, no exame da circunstância judicial, alusiva às conseqüências do crime, foram utilizadas as elementares do tipo do inciso III do § 1º do art. 129 do CP, ocasionando a indevida exasperação da pena-base do acusado, patenteia-se na sentença o vício do bis in idem, sendo causa de sua reforma. Não sendo, de todo, favoráveis ao acusado a circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, evidencia-se que não tem direito a que a sua pena-base seja fixada no mínimo legal. (TJMG; APCR 1.0461.00.006242-6/0011; Ouro Preto; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Delmival de Almeida Campos; Julg. 15/04/2009; DJEMG 14/05/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições