Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantesas
pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal e dosTribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o
julgamento, quando oposta e admitidaa exceção da verdade.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES
(ARTS. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE).Acórdão que deu parcial provimento ao recurso.
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do SupremoTribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais
eTribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às
pessoas quedevam responder perante eles por crimes comuns e de
responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002) §1o
(VideADIN nº 2797) §2o (VideADIN nº 2797) JURISPRUDÊNCIA PENAL E
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 69, VII, E 84 DO
CPP.
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez
que,concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com
jurisdição cumulativa, umdeles tiver antecedido aos outros na prática de
algum ato do processo ou de medida a esterelativa, ainda que anterior ao
oferecimento da denúncia ou da queixa ( arts. 70,§ 3o , 71 , 72, § 2o , e
78, II, c ). JURISPRUDÊNCIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR E DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE UMUARAMA/PR.
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem
instauradosprocessos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente
deverá avocar os processosque corram perante os outros juízes, salvo se já
estiverem com sentença definitiva.Neste caso, a unidade dos processos só se
dará, ulteriormente, para o efeito de soma oude unificação das penas.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO PENAL EM SENTIDO
ESTRITO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão oucontinência,
ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunala
proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra
que nãose inclua na sua competência, continuará competente em relação
aos demais processos. Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a
competência porconexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a
infração ou impronunciar ouabsolver o acusado, de maneira que exclua a
competência do júri, remeterá o processo aojuízo competente.
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando asinfrações
tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar
diferentes,ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes
prolongar a prisãoprovisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar
conveniente a separação. JURISPRUDÊNCIA CONFLITO NEGATIVO DE
JURISDIÇÃO.Ação penal para apuração dos crimes tipificados nos artigos
artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I C.C. Artigo 29; artigo
132, c. C. Artigo 61, inciso II, alínea d, todos do Código Penal.
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo
ejulgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. § 1o
Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se,em relação a algum
co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152 . § 2o A unidade do processo
não importará a do julgamento,se houver co-réu foragido que não possa ser
julgado à revelia, ou ocorrer a hipótesedo art. 461 . JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts.
51,§ 1o , 53, segunda parte , e 54 do Código Penal .
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ENTENDIMENTO DIVERGENTE ENTRE OS JUÍZES DA 3ª E 5ª VARAS CRIMINAIS DA
COMARCA DE SÃO GONÇALO. CONTINÊNCIA CONCURSAL. PROCESSOS DIFERENTES.
SENTENÇA DEFINITIVA. AVOCAÇÃO DO FEITO POSTERIOR QUE SE REVELA INCABÍVEL.
CONFLITO PROCEDENTE.
1.
Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo
duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmotempo, por
várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso
otempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no
mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultaras outras,
ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III -
quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstânciaselementares influir na prova de outra infração.