Art 84 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do SupremoTribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais eTribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas quedevam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)
§1o (VideADIN nº 2797)
§2o (VideADIN nº 2797)
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 69, VII, E 84 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 2º E 5º DA LEI N. 9.296/1996. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. ILEGALIDADE E CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP.
1. Alegação de violação dos arts. 69, VII, e 84 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula nº 282/STF. Os dispositivos tidos por violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, no caso concreto, pelo Tribunal de origem. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há de se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica desenvolvida em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. No caso, os referidos dispositivos não foram suscitados pela defesa em sede de apelação, muito menos na via dos embargos de declaração, tendo sido apenas levantados nas razões do Recurso Especial. 2. É exigida, não só para a decisão que defere a interceptação telefônica, como também para as sucessivas prorrogações, a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade da prova, que, por outros meios, não pudesse ser feita, conforme determina o art. 5º da Lei n. 9.296/1996. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta e válida, deve-se considerar eivada de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo, bem como as sucessivas que deferiram as prorrogações da medida, pois fundadas apenas nos pedidos formulados pela autoridade policial, sem nenhuma indicação específica da indispensabilidade da medida constritiva. 4. Nulidade que contamina as demais provas colhidas ao longo da investigação e da instrução, pois delas derivadas. 5. Extensão dos efeitos do julgado aos demais corréus, por força do art. 580 do Código de Processo Penal. Prejudicadas as demais alegações trazidas no Recurso Especial, bem como nos recursos dos corréus. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do Recurso Especial de Rafael Pereira Nobre, dando-lhe parcial provimento, para anular o processo desde a sentença e reconhecer a ilicitude da autorização judicial deferida nos autos do Processo n. 00025823-68.2010.8.19.0206 e suas prorrogações, bem como das demais provas delas derivadas, devendo o Juízo singular proferir nova sentença, sem a utilização das provas anuladas, com extensão aos demais corréus Carlos Rocha Xavier, Suzana Dias, Cláudio Drehmer, Reinaldo Lima de Oliveira, Vanderlei Barboza da Silva, Flávio de Medeiros Cruz, Michelle Azeredo da Silva, Bianca do Nascimento Menezes e Fábio Júnior de Melo, por força do art. 580 do Código de Processo Penal. (STJ; AgRg-AREsp 1.360.839; Proc. 2018/0235908-9; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 07/12/2021; DJE 25/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. RÉU M. A. DESCAMINHO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. DEVIDO. ABRANDAMENTO DE REGIME. INVIÁVEL. CONCESSÃO DO SURSIS DO ART. 84 DO CPP. NÃO RECOMENDADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA APLICAR PENA ACESSÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não conheço da preliminar arguída, por se tratar de mera reiteração de matéria já apreciada por esta Corte. Nos crimes de contrabando e descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. No caso, a materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de guarda, laudo pericial e prova oral colhida, os quais atestam que o acusado transportou diversas mercadorias, avaliadas em R$ 101.733,71 reais, sem a documentação que comprovasse sua importação regular. A exasperação da pena-base repousa sobre argumentação sólida, calcada em elementos concretos extraídos pela instância ordinária do contexto fático-probatório construído nos autos. Todavia, considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima do crime de descaminho é de três anos e que foram consideradas negativas duas circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, cabível a redução proporcional da pena-base. Embora o réu tenha sido condenado à pena inferior a quatro anos e seja tecnicamente primário, fato é que foram consideradas negativas duas circunstâncias judiciais, o que justifica a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Não se afigura recomendável a concessão da suspensão condicional da pena prevista no art. 84 do Código Penal Militar, pois, em que pese o apelante ser primário e ter sido condenado à pena inferior a dois anos, as circunstâncias do crime não autorizam a presunção de que o réu não tornará a delinquir, sobretudo considerando que já responde a outro processo pelo mesmo crime. Considerando que o réu restou condenado à pena inferior a dois anos de reclusão, afasto a aplicação da pena acessória do art. 102 do CPM e, consequentemente, resta prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para decretar a perda do cargo público. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. TERCEIRO INTERESSADO. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. CABIMENTO. PROPRIEDADE DO BEM E CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. Demonstrada a propriedade lícita do veículo da requerente, o qual foi utilizado indevidamente por seu genro para o transporte de mercadorias sem o devido recolhimento de impostos, bem como inexistindo evidência de que a requerente tenha concorrido para a prática crime de descaminho, deve-se determinar a imediata restituição do bem à requerente/proprietária. (TJMS; ACr 0002874-41.2021.8.12.0800; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 17/01/2022; Pág. 100)
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/1993) E DESVIO DE RENDA PÚBLICA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO E DE TERCEIROS (ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967). NULIDADE ABSOLUTA EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA FORO POR PRERROGATIVA FUNCIONAL. PARCIAL CONHECIMENTO. INVESTIGAÇÕES REALIZADAS POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. MATÉRIA JÁ DEBATIDA NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSAMENTO DOS AUTOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VIABILIDADE. FATOS CRIMINOSOS OCORRIDOS ENQUANTO O REVISANDO ERA O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMA. INVESTIGAÇÕES QUE CHEGARAM NA PESSOA DO CONDENADO QUANDO ESTE JÁ NÃO MAIS EXERCIA O CARGO ELETIVO. ACUSADO QUE AO TEMPO DA AÇÃO PENAL NÃO OSTENTAVA FORO POR PRERROGATIVA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. ADI Nº 2797, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAIS §§ 1º E 2º, DO ARTIGO 84, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INCLUÍDOS PELA LEI N. 10.628/2002. MÁCULA INEXISTENTE.
O foro por prerrogativa de função deixa de existir com a finalização do mandato do Prefeito Municipal, ainda que os crimes imputados tenham sido cometidos durante o exercício do cargo eletivo. TESES DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA E CONSUNÇÃO DE CRIMES (FRAUDE EM LICITAÇÃO COMO CRIME-MEIO PARA O DESVIO DE VERBAS). MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE DEBATIDAS NA APELAÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA. NÃO CONHECIMENTO. Se as matérias foram devidamente apreciadas na ação penal se torna inviável a rediscussão dos assuntos em sede revisional. PLEITO DE CÔMPUTO DAS PENAS DE FORMA INDIVIDUALIZADA, COM FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO PARA AMBAS, DE FORMA SUCESSIVA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO TAMBÉM COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. Como se sabe, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Assim, não há ilegalidade dosimétrica a ser reavaliada em sede de revisão criminal se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena seguiu os ditames legais, impondo regime mais gravoso com fulcro nas circunstâncias judiciais negativas sopesadas. ADEMAIS, FACULDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL EM SOMAR AS REPRIMENDAS. Não há como obrigar que o juízo monocrático execute primeiramente a pena de reclusão e, após, a de detenção, uma vez que é facultado ao mesmo a soma das penas para fins de execução, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. ARGUMENTOS RELACIONADOS À SAÚDE DO CONDENADO PARA FINS DE EXECUÇÃO PENAL. IMPERTINÊNCIA EM SEDE REVISIONAL. Questões trazidas por revisando em relação a possíveis enfermidades que impediriam o cumprimento da pena são matérias de execução penal e devem ser apresentadas ao juízo da execução. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA EM PARTE E INDEFERIDA. (TJSC; RvCr 5057961-33.2021.8.24.0000; Segundo Grupo de Direito Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 30/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INQUÉRITO. JUÍZO DE RECEBIMENTO DE DENÚCIA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CESSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO QUE CONFIGURAVA A PRERROGATIVA DO FORO OCORRIDA APENAS APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAR QUESTÃO INCIDENTAL AO JULGADO DE MÉRITO. ÂNIMO DE REDISCUTIR MATÉRIA OBJETO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de novos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento aos anteriormente por ele opostos, com a declinação da competência e remessa dos autos à Seção Judiciária de Pernambuco, aduzindo ocorrência de omissão e contradição. 2. Alega o ora embargante que o acórdão incorreu em omissão, para não dizer contradição, ao ter ido além de sua fronteira de análise, diante de não mais ser competente para apreciar a julgar o feito, diante da ausência de denunciado que detenha prerrogativa de função em instância de segundo grau, falecendo, assim, atribuição para julgar os anteriores embargos de declaração interpostos pelo órgão de acusação, não se podendo fazer uma cisão da competência. 3. Os embargos de declaração. Previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Têm o único condão de averiguar a existência de eventual contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não servindo à reabertura de discussão de questões exaustivamente apreciadas ou mesmo discutir matéria não objeto do recurso original a que é incidentemente oposto. 4. O requisito da omissão se refere a alguma causa petendi ou objeto não abordados. No que diz respeito à contradição, ela se afere por meio do confronto entre a motivação e aparte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Enquanto isso, a obscuridade traduz a falta de clareza ou inteligibilidade, que torna a decisão judicial incompreensível. Por fim, o erro material, agora expressamente inserto no inciso III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aqui adotado por analogia, diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, que não reflita com o pretendido pelo magistrado na sua decisão. Estas, pois, as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelas embargantes. 5. Como se apercebe, os limites cognitivos dos embargos são estreitos, se prestando, tão somente, à complementação do julgado, nas hipóteses de deficiência interna do texto (omissão) ou ao seu esclarecimento (contradição e obscuridade). 6. O apontado vício de omissão, ou contradição, não se faz presente, restando claramente demonstrado um ânimo em rediscutir matéria já apreciada quando do recebimento da denúncia e nos embargos de declaração já antes opostos, com a reversão do julgado, no ponto pretendido, o que se mostra impróprio na via eleita. 7. No caso concreto, nos anteriores embargos de declaração, apreciados pelo eg. Plenário em 1º de setembro de 2021, observou-se ali, inicialmente, que o inquérito policial foi instaurado com o fito de apurar possíveis condutas criminosas supostamente praticadas, em 2013 e 2014, pelas pessoas de José Adauto da Silva, quando no cargo de Prefeito Municipal de Ibimirim/PE, Maria Rosilene da Silva, então secretária municipal de Desenvolvimento Social, e Maria Nilza da Silva Oliveira, coordenadora municipal do Fundo de Assistência Social, encontrando-se em tramitação neste eg. Regional diante da prerrogativa de foro conferida ao primeiro, a teor do art. 29, X, da Constituição da República, contudo, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, constatou-se que o investigado não mais ocupa o referido cargo eletivo, com o encerramento do seu mandato à frente daquela municipalidade no último dia 31 de dezembro de 2020, com a posse de novo titular, Welliton Siqueira, pelo que, não mais ocupando cargo ou função eletiva que permita deslocar a competência originária a este eg. Regional, tendo em vista que o disposto no parágrafo 1º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 10.628/2002, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.797-2 e nº 2.860-0, em 15 de setembro de 2005, e o cancelamento da Súmula nº 394/STF, resta, assim, cessada a competência especial pela prerrogativa de foro. 8. No entanto, esclareceu aquele julgado, tratando-se os embargos de declaração de questão incidental integrativa do julgado original, em 11 de dezembro de 2019, enquanto presente a prerrogativa de foro, quanto a eles remanescia a competência deste eg. Regional, consoante pacífica a sua jurisprudência, de onde se destaca o INQ-2001/PE, da minha relatoria. 9. Ademais, no que se refere a haver sido opostos os primeiros embargos em fevereiro de 2020, apenas vindo a ser apreciados em setembro de 2021, é de se relembrar, por já inclusive indicado nos anteriores embargos, que os presentes autos, originalmente, se apresentavam em meio físico (INQ-3781/PE), vindo a ser conclusos, após apresentadas impugnações pela parte embargada, em 2 de março de 2020, com a suspensão das atividades presenciais deste Tribunal logo a seguir, inclusive dos prazos em relação aos processos físicos, diante da Covid-19, pelo que apenas em dezembro de 2020 veio a se proceder a migração ao sistema PJe, vindo os presentes autos a serem digitalizados em junho de 2021, com a efetiva migração e m 6 de julho de 2021, pelo que se possibilitou a apreciação dos anteriores embargos, com sua inclusão em pauta para julgamento na sessão do dia 1º de setembro de 2021. 10. Remanescendo a competência deste eg. Regional para apreciar a questão incidental de julgado ocorrido em momento anterior a sua cessação, não há como entender pela presença de vício de omissão ou contradição. 11. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; IP 00000403920194050000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Julg. 17/11/2021)
DENÚNCIA. PREFEITO. PARTICULAR. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETENCIA. CRIME ELEITORAL. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSFORMAIS DA DENUNCIA. INQUÉRITO POLICIAL COMO PEÇA INFORMATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL/ELEITORAL E PENAL/ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇAO PENAL. POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE DE PARTE. INTERESSE DE AGIR. JUSTA CAUSA, EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A ENSEJAR O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COOPTAÇÃO DE APOIO E CONSEQUENTE DESISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO DE ENTÃO CANDIDATOAOEXECUTIVO MUNICIPAL. ENTREGA DE DINHEIRO PARA COMPRA DE VOTO E OFERECIMENTO DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. FASE PRÉ-PROCESSUAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, DENÚNCIA RECEBIDA.
1) No caso em tela, os pressupostos processuais de existência e validade do processo encontram-se presentes, dentre eles a competência desta Corte, uma vez que o denunciado ocupa atualmente o cargo de Prefeito, detendo, assim, foropor prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal c/c art. 84, do Código de Processo Penal e Súmula n. 702, do STF; 2) Como o outro denunciado. Particular. É acusado de ter praticado a infração no mesmo contexto, sobressai, nesse caso, a atração por continência e conexão. Súmula n. 704 STF;3) O inquérito é apenas peça informativa que pode, inclusive, ser dispensada pelo titular da ação penal quando este dispor de outros elementos a lastrear a propositura da ação pena; na linha da jurisprudência dos TribunaisSuperiores, eventual nulidade da investigação criminal não contamina a ação penal; 4) O Ministério Público Eleitoral expôs os fatos e as circunstâncias, qualificou apropriadamente os acusados, apresentou classificação jurídica do crime e por fim indicou o rol de testemunhas. Portanto, sob o aspecto formal, adenúncia preenche os requisitos formais exigidos pela norma, o que afasta, por conseguinte, a alegação de sua inépcia; 5) Quanto à legitimidade ativa no processo penal, temos que, nas hipóteses de ação penal pública, por força do art. 129, I, da Constituição Federal, o titular da ação penal será o Ministério Público. No polo passivo, a legitimaçãodeve recair sobre o provável autor do fato delituoso, o que não se confunde com o juízo antecipado de autoria, especialmente se levarmos em conta a possibilidade de imputação de delitos a homônimos ou por simples erro de digitação na elaboração dainicial acusatória. Portanto, não havendo nenhum equívoco na identificação dos denunciados, verifica-se que as partes possuem legitimidade para figurar nos pólos da demanda ora proposta; 6) A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, deve corresponder a uma providência admitida abstratamente pelo direito objetivo. No caso examinado, a pretensão formulada se refere ao pedido de futura condenação pela supostaprática do crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299, do Código Eleitoral, o que evidencia o preenchimento da tal condição da ação; 7) No que concerne ao interesse de agir, verifica-se que tal condição também se encontra preenchida. Em primeiro lugar, a pretensão punitiva estatal não está prescrita; em segundo lugar, a ação penal é o instrumento adequado adeflagrar o devido processo legal e, em terceiro lugar, na seara criminal, nenhuma sanção penal pode ser aplicada sem o necessário processo penal em virtude do princípio nulla poena sine judicio; 8) A jurisprudência emanada do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que as instâncias cível e criminal eleitoral são independentes, ou seja, a sorte das ações cíveis eleitorais não impede a apuração de eventuaisdelitos eleitorais cometidos. 9) Ao contrário do que sustentam os denunciados, a improcedência do pedido formulado no aludido recurso contra a expedição de diploma ocorreu em virtude de insuficiência de provas e não em razão do reconhecimento da inexistênciamaterial do fato; 10) Para que seja possível o exercício da ação penal é indispensável que haja, nos autos do inquérito ou nas peças de informação ou representação, elementos sérios, idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios mais oumenos razoáveis, de que seu autor foi a pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção ministerial;11) Nesse juízo prefacial e motivado pelas provas mínimas contidas no feito, tenho que a promessa de permanência ou indicação de pessoas em cargos da administração municipal, em caso de êxito nas eleições, provavelmente permutandovotos ou mesmo apoio político, configura corrupção, pelo menos teoricamente discorrendo;12) O argumento de atipicidade das condutas perpetradas pode ate ser verdadeiro mas, para que se chegue a tal conclusão, necessária é a instrução da lide penal, a fim de que as partes envolvidas possam exercer os postuladosconstitucionais de ação e reação; 13) As teses apresentadas, em sede de defesa preliminar, não ilidem, de plano, as imputações narradas na denúncia nem oferecem provas capazes de desconsiderar os fatos descritos na exordial, mormente levando-se em conta que nessafasepré-processual, vigora o princípio do in dubio pro societate; 14) Impedir o Estado-acusação de demonstrar a responsabilidade penal dos acusados, no atual estágio de desenvolvimento processual, implica cercear o direito-dever do poder público em apurar a verdade sobre os fatos; 15) Dessa forma, existindo na conduta dos denunciados os pressupostos exigidos pelo tipo do artigo 299 do Código Eleitoral, procedente se mostra a pretensão de recebimento da inicial acusatória, uma vez que ausente as causasprevistasnos arts. 358 do Código Eleitora e 395 do Código de Processo Penal; 16) Denúncia recebida. (TRE-GO; INQUER 12005; Ac. 11573; Itapuranga; Rel. Des. Adegmar José Ferreira; Julg. 26/09/2011; DJ 10/10/2011)
QUSTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL PENAL ELEITORAL. COMPETÊNCIA POR PRORROGATIVA DE FUNÇÃO.
Cessão da investidura. Ex-parlamentar. Deputado estadual. Cancelamento da Súmula STF 394. Lei nº 10.628/2002, art. 84 §§ 1º e 2º do CPP. Inconstitucionalidade. ADI nº 2797/DF. Incompetência do TRE. Decisão unânime. (TRE-AL; PROC 72; Ac. 4940; Maceió; Rel. Des. Francisco Malaquias de Almeida Júnior; Julg. 30/04/2008; DOE 05/05/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO E PUNIÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM FACE DE EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ALÉM DE TERCEIRO, CONTRATADO À ÉPOCA, NA QUALIDADE DE ADVOGADO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA, DE CARÁTER GERAL, NÃO EVENTUAL, CUJAS ATRIBUIÇÕES SÃO INERENTES ÀS FUNÇÕES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO. QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA, CUJO CARGO ESPECÍFICO RESTAVA PREENCHIDO POR SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO INDEVIDA. CAUSÍDICO CONTRATADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, QUE ATUAVA EM DEFESA DOS INTERESSES PESSOAIS DOS AGENTES PÚBLICOS, ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1) Insurgência dos demandados. (1.1) preliminares. (a) da inadequação da via eleita. Alegação de que o processamento do feito deveria seguir o rito da ação popular. Tese afastada. Ação civil pública que é a via adequada p ara fins de defesa da moralidade administrativa e ressarcimento de prejuízos ao erário, decorrentes de sua violação. Interesse e legitimidade do ministério público, como defensor do ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Amparo nos arts. 127 e 129, incisos II e III, ambos da Constituição Federal. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. B) da arguição de incompetência ratione materiae (em razão da matéria) e por prerrogativ a de função. Alegado reconhecimento da natureza penal das sanções previstas na Lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) que impõe foro privilegiado à prefeito. Tese refutada. As sanções decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa têm caráter cível. Exegese do §4º do art. 37 da Constituição Federal e art. 12 da Lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). Precedentes. Julgamento da adi nº 2.797/DF que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 84, §§ 1º e 2º do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 10.628/2002, que previa a competência especial por prerrogativa de função para propositura de ação para apuração de atos de improbidade administrativa. Inexistência de foro por prerrogativa de função para prefeitos, em processos de improbidade administrativa, reafirmada posteriormente. Precedentes. (c) da incidência da Lei de improbidade administrativ a aos agentes políticos e da alegada necessidade de suspensão da ação por tratar de matéria submetida à repercussão geral. Tese rechaçada. Entendimento amplamente majoritário, firmado no âmbito do STJ, bem como deste tribunal, no sentido de que os agentes políticos, tais como prefeitos e vereadores, se submetem à Lei de improbidade administrativa, tendo em vista a inexistência de incomp atibilidade entre a Lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) e o Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores e dá outras providências. Repercussão geral sobre a matéria (tema 576 da repercussão geral do STF) que foi apreciada no julgamento do re 976.566/PA, reiterando o entendimento comumente adotado, com a fixação da tese de que "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-Lei nº 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". (d) da aduzida nulidade por utilização da prov a colhida no procedimento administrativo preliminar instaurado pelo ministério público, além da necessidade de suspensão do feito, por se tratar de matéria afetada em sede de repercussão geral (tema 184. "Poder de investigação do ministério público"). Alegação de nulidade afastada. Julgamento do re 593.727/MG (tema de repercussão geral 184), ocorrido em 14/05/2015, que, fundamentado na ausência de vedação legal p ara que o ministério público proceda investigação e colheita de provas preliminares acerca da existência de ilícito, reconheceu o poder de investigação do p arquet. Instauração de inquérito civil público que revela-se legítima, como forma preliminar de apuração da responsabilidade, com função preparatória. Inteligência art. 129, inciso III, da Constituição Federal. Sentença de procedência dos pedidos iniciais que não se baseou apenas na prova produzida por meio do procedimento administrativo preliminar, sim, restou corroborada pelos elementos fáticos-probatórios, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. (1.2) prejudicial de mérito. Reiteração da alegada prescrição. Inocorrência. Ação de improbidade administrativa que pode ser proposta até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Inteligência do art. 23, inciso I, da Lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). Propositura da ação antes do transcurso do prazo quinquenal. Ademais, em recente decisão, o STJ consolidou o entendimento de que, por força do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei de improbidade administrativa, ao particular que, de qualquer forma, tenha concorrido para o ato ímprobo "aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de improbidade administrativa para o agente público" (Súmula nº 634, STJ). Prescrição afastada. (1.3) mérito. A) da contratação irregular de advogado, bem como da atuação desse como patrono dos demandados, em defesas de atos pessoais, às expensas do município. - sustentada inexistência de conduta ilícita a justificar a condenação. Tese refutada. Contratação direta de advogado estranho ao qu adro da procuradoria do município, mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93.hipótese que não se enquadra em dispensa de licitação. Contratação de serviços técnicos profissionais especializados, para trabalhos relativos a patrocínio ou defesa de causas judiciais, que é hipótese de inexigibilidade de licitação. Exigência de que os serviços técnicos possuam "natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização" (art. 25, II, c/c art. 13, ambos da Lei nº 8.666/93). Ausência de singularidade dos serviços e notória especialização por parte do causídico contratado para o patrocínio de ações de cobrança. Nova contratação do causídico, por meio de procedimento licitatório, na modalidade convite, sem a observância das formalidades impostas pela legislação (art. 22, §3º, da Lei nº 8.666/93). Prática de ato que revela o intuito de fraudar o processo de licitação e dissimular a contratação irregular. Contratação que foi objeto de auditoria ordinária in loco pelo tribunal de contas do estado. TCE, que apontou a irregularidade da contratação. Contrato aditivado mesmo após as irregularidades apontadas pelo TCE. Advogado contratado pelo município que, ademais, era demandado para o patrocínio de causas particulares do então prefeito e do secretário municipal de finanças, às expensas do erário. Prova dos autos que evidencia que a conduta dos apelantes, seja na condição de agentes públicos, seja concorrendo para a prática do ato de improbidade, dele se beneficiando (art. 3º), violou o disposto nos arts. 9º, incisos IV, VIII e XII, art. 10, inciso XII e art. 11, inciso I e V, todos da Lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). Ciência da ilicitude das contratações, inclusive por meio dos relatórios divulgados pelo tribunal de contas do estado, que revela presença dos elementos subjetivos (dolo e/ou culpa) necessários à tipificação dos atos de improbidade administrativ a. Condenação dos apelantes pelas condutas ímprobas previstas nos artigos 9º, incisos IV, VIII e XII, art. 10, inciso XII e art. 11, inciso I e V, todos da Lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) que se impõe. B) do pleito subsidiário de redução das penalidades aplicadas em primeiro grau em relação ao advogado contratado/apelante. Pretensão afastada. Contratação direta de advogado, sem licitação, para cargo já ocupado, e com remuneração superior à prevista na legislação aplicável, sem a necessidade justificada de suprimento de demanda real da municip alidade. Fato grave reiterado em posterior realização de processo licitatório fraudulento, na modalidade convite. Clara tentativ a de legitimar a contratação ilegal do mesmo profissional, o qual era também demandado para o patrocínio de causas particulares do então prefeito e do secretário municipal de finanças, às expensas do erário. Sanções que se revelam adequadas e proporcionais, em virtude da gravidade das infrações. C) do pedido de levantamento da restrição de circulação aos veículos. Pleito afastado. Argumento genérico que não se sustenta em nenhum elemento de prova a amparar o acolhimento da pretensãorestrição de circulação de veículo que encontra amparo no art. 7º da Lei nº 8.429/92 e no art. 12 da Lei nº 7.347/85.medida que visa a eficácia e garantia do ressarcimento ao erário. Precedentes. D) da aduzida violação ao segredo de justiça. Tese refutada. Documentos que justificaram a tramitação do feito em segredo de justiça devidamente desentranhados dos autos, anteriormente ao levantamento da medida. Procedimentos judiciais que, via de regra, são públicos, viabilizando o controle dos atos judiciais, consoante preconiza a Constituição Federal (arts. 5º, LX, art. 37, caput, e art. 93, X). Caso concreto que não se enquadra nas exceções legais (art. 155 do CPC/73, correspondente ao art. 189 do CPC/15). E) do pleito de concessão de Assistência Judiciária Gratuita em relação ao demandado, à época, secretário municipal de finanças, ao argumento de que se encontra em local incerto e não sabido. Fundamento dissociado do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Instituto jurídico que viabiliza o acesso de pessoas que comprovem não possuir recursos para arcar com as despesas de um processo judicial (art. 2º da Lei nº 1.060/50, vigente ao tempo dos fatos, e revogado pelo atual CPC/15). Existência de procurador constituído nos autos que inviabiliza a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, notadamente porque o causídico não foi designado da forma como preconiza a legislação de regência. Recurso de apelação interposto pelos demandados conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0003796-72.2004.8.24.0015; Canoinhas; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Denise de Souza Luiz Francoski; DJSC 10/12/2020; Pag. 829)
PENAL. PROCESSO ENVOLVENDO RÉU COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DO FEITO. OBSERVÂNCIA DAS TESES I E II DA QUESTÃO DE ORDEM NA APN Nº 937/RJ JULGADA PELO STF. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 7.347/85. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMO VOLITIVO DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. DENÚNCIA IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de ação penal envolvendo réu com foro por prerrogativa de função e há, em tese, lesão a bens e serviços de interesse da União, o que, à luz do art. 29, X, da CF, do art. 84 do CPP e do art. 14, c do RITRF4, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ - Teses I e II - autorizam o julgamento do feito pela 4ª Seção deste Tribunal Regional. 2. Para que a conduta do agente se amolde ao tipo penal do artigo 10 da Lei nº 7.347/85, é imprescindível a demonstração de ter ele intencional e deliberamente recusado, retardado ou omitido dados requisitados pelo Ministério Público, bem como que esses dados sejam de natureza técnica e que sejam indispensáveis à propositura de ação civil. 3. Na hipótese em tela, mesmo não recebendo diretamente alguns dos ofícios, conforme inclusive declarado por testemunha em Juízo, verifica-se que o Prefeito de Iporã/PR, prestou as informações solicitadas pelo Procurador da República com lotação em Umuarama/PR. 4. Digno de nota é o fato de que tramitavam dois inquéritos civis (1.25.009.000098.2013-.13 e 1.25.009.000091.2014-82) versando sobre a mesma matéria: Implantação da Recomendação 23/2014 relativa ao controle e fiscalização da frequência dos servidores atuantes no programa de saúde da família instituído na municipalidade. 5. Ora! o Ministério Público é uno e indivisível e, se, no âmbito da Procuradoria da República de Umuarama/PR, foram recebidas as informações do Prefeito quanto ao solicitado, deveria o condutor do inquérito civil ter se certificado de tais respostas, e a partir delas, se fosse o caso, tomar outras providências no âmbito administrativo e civil, mas não a de imputar o crime do art. 10 da Lei nº 7.437/85 ao acusado. 6. No caso, não constando das requisições a ressalva de que os dados eram indispensáveis à propositura de ação civil pública e sendo a prova dos autos frágeis e dúbias quanto ao ânimo volitivo de Roberto da Silva, no caso, não há como, enquadrar a sua conduta no tipo penal inserto no art. 10 da Lei nº 7.347/85. 7. Considerando a inexistência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo é de ser julgada improcedente a denúncia para, nos termos do art. 386, VII, do CPP, absolver o réu da imputação do crime insculpido no art. 10 da Lei nº 7.347/85. 8. Denúncia julgada improcedente. (TRF 4ª R.; APN 5051535-35.2017.4.04.0000; Quarta Seção; Relª Juíza Fed. Bianca Georgia Cruz Arenhart; Julg. 21/02/2019; DEJF 26/02/2019)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS MUNICIPAIS. RENÚNCIA DE RECEITA. EFEITO LIMITADO NO TEMPO. PERSISTÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO APLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-GESTOR. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA DE RECEITA. AUSÊNCIA DE ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE. ATO QUE CAUSA DANO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. CONDENAÇÃO. PENAS DO ART. 12 DA LIA.
Conquanto se discuta a legalidade de Leis que concederam descontos em tributos relativamente a períodos delimitados, cujo termo final para pagamento já havia transcorrido na data da propositura da ação, não há que se falar em perda do objeto, uma vez que o Ministério Público não pretende a suspensão do efeito das Leis, mas sua anulação e o ressarcimento ao erário pelo dano causado em razão da respectiva aplicação. A regra de competência instituída nos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, que estende a prerrogativa de foro penal para as ações de improbidade, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo-se a competência do Juízo Singular. A ação prevista na Lei nº 8.429/92 é o instrumento processual adequado para assegurar o ressarcimento ao erário pelo agente cujo ato ímprobo implicou em prejuízo para os cofres públicos, sendo desnecessária a utilização da ação popular prevista na Lei nº 4.717/65 para este fim. Diante de expres sa disposição contida no art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público é parte legítima para a propositura das ações nela previstas. É cabível a formulação de pedido de declaração de inconstitucionalidade de norma em sede de ação civil pública, de forma incidental, se a questão é prejudicial ao exame do pedido principal. Conforme tem decidido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações de improbidade o instituto da prescrição intercorrente. A Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza a renúncia de receita pelo Administrador, desde que esta seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro do ato, nos termos do art. 14 da norma referenciada. Comprovado que o ex-Gestor concedeu descontos indiscriminados em tributos e tarifas, sem observância dos requisitos do art. 14 da LRF, tendo plena ciência da necessidade de observância da norma diante de notificação remetida ao agente pelo Ministério Público, impõe-se reconhecer a configuração de ato ímprobo nos termos do art. 10 da LIA e aplicar as penas previstas no art. 12 do mesmo diploma legal. V. V. P. (TJMG; APCV 0320141-93.2003.8.13.0625; São João del Rei; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 10/10/2019; DJEMG 15/10/2019) Ver ementas semelhantes
PENAL. PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.
Denúncia oferecida em face de denunciado que à época exercia o cargo de vereador do município de cntagalo, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 312, caput (quarenta e três vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Declínio de competência para esta câmara criminal. Parecer da procuradoria de justiça para que seja determinada a devolução dos autos ao juízo de direito da vara única da Comarca de cantagalo. O Supremo Tribunal Federal, pelo seu plenário assentou, seja pelo cancelamento da Súmula nº 394, seja pela declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do código de processo penal (com a redação dada pela Lei nº 10.628/2002) na adi 2.797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, plenário, DJ 19.12.2006, que não mais subsiste na ordem jurídica a possibilidade de extensão do foro por prerrogativa de função a ex-ocupantes de cargos públicos. Encerrado o mandato eletivo por qualquer forma, deve o feito retornar ao juiz com competência comum (juiz ou tribunal, dependendo da fase processual em que o feito estiver). O feito está em fase embrionária, de admissibilidade da acusação, devendo ser encaminhado ao juízo de primeiro grau para, uma vez ratificada a acusação pelo órgão do parquet com atribuição natural, respeitada sua independência funcional, a partir daí prosseguir. Ausentes as hipóteses que fariam incidir a prerrogativa de função: A atualidade/pertinência dos fatos imputados com o cargo exercido atualmente pelo agente e encerramento da fase probatória. Superveniente incompetência deste órgão para processar e julgar o feito. Precedentes. Declínio de competência para o 1º grau de jurisdição. (TJRJ; ProcInvet 0001442-24.2018.8.19.0015; Cantagalo; Quarto Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 29/03/2019; Pág. 113)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE FARROUPILHA. AGRAVO RETIDO. ART. 14 DO CPC/2015 C/C ART. 523 DO CPC/1973. INÉPCIA DA INICIAL.
A petição inicial que preenche os requisitos do art. 282 do CPC/1973, contendo precisa indicação do pedido e da causa de pedir, não pode ser tachada de inepta. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Inexistência de foro privilegiado. É competente para o processamento e julgamento da Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida contra Ex-Prefeito Municipal o Juízo de primeiro grau, uma vez reconhecida, pelo STF, a inconstitucionalidade do foro privilegiado, instituído pelo § 2º do art. 84 do CPP, alterado pela Lei nº 10.628/02. (ut trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível Nº 70024283525). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INATACADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INVIABILIDADE DE REAGITÁ-LA NO APELO. PRECLUSÃO. ART. 473 DO CPC/1973. ITERATIVOS PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo a interposição de recurso, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de vulneração do instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria (excerto da decisão proferida no AGRG no AREsp 195.865/PR, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 21/11/2013). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÃO IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 897 DO STF. Recentemente, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, pacificou a questão ao julgar o RE nº 852.475 Tema nº 897, fixando a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (ut trecho da ementa do Acórdão do Agravo de Instrumento Nº 70078110079). CEDÊNCIA INFORMAL DE SERVIDORA PÚBLICA PARA ATUAR EM ENTIDADE PRIVADA, QUAL SEJA, A LIGA MUNICIPAL DE COMBATE AO CÂNCER. ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E SEM FINS LUCRATIVOS. SITUAÇÃO IRREGULAR PÚBLICA E NOTÓRIA, QUE PERDUROU POR MAIS DE DEZ ANOS. ILEGALIDADE DO ATO DE CEDÊNCIA SUPERADA PELO DECURSO DO TEMPO, CONSIDERADO O INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE. SITUAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO OU DESONESTIDADE NA CONDUTA DOS DOS AGENTES PÚBLICOS, INSUCETÍVEL DE CARACTERIZAR ATO ÍMPROBO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (ut trecho da ementa do Acórdão da AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Situação concreta em que a cedência ilegal da servidora pública municipal à entidade privada sem fins lucrativos e que atuava em permanente colaboração com o poder público não caracteriza improbidade administrativa, ausente prova de enriquecimento ilícito dos agentes públicos demandados ou de prejuízo ao erário. Sentença reformada. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. UNÂNIME. (TJRS; AC 90952-88.2018.8.21.7000; Farroupilha; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 13/12/2018; DJERS 21/02/2019)
RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÕES NÃO CONHECIDAS. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADAS QUANTO A ALGUNS DOS APELANTES. AGRAVOS RETIDOS PREJUDICADOS. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. LEI N. 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. JUÍZO DE 1º GRAU. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS DO QU ADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE CHAPECÓ. FRAUDE. PREFEITO, SERVIDORA PÚBLICA E REPRESENTANTES DA EMPRESA CONTRATADA. MANIPULAÇÃO DO RESULTADO DAS PROVAS DE ALGUNS CANDIDATOS. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS. ANULAÇÃO DO CONCURSO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA E DESPESAS PARA REALIZAÇÃO DO CERTAME. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12, INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA.
"O STJ tem entendido que as autoridades com prerrogativa de foro especial não gozam do benefício quando se trata de ação civil pública por improbidade administrativa, seguindo orientação do STF (ADIN 2.797), que declarou a inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 10.628/2002. (Precedentes)" (STJ, RESP 827.966/ SP, Relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18/09/2008, DJe 21/10/2008)."O prefeito municipal não goza de prerrogativa de foro em relação às ações que visam à apuração de atos de improbidade administrativa. Conforme julgado na ADI 2.797/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade de norma ordinária que alterou a competência vertical dos órgãos do judiciário, não há simetria entre a jurisdição penal e a natureza civil da ação de improbidade administrativa. " (TJSC, AI n. 2007.012298-1, de Camboriú, Rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, j. 03/04/2008)."Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: Quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial [...]" (TJSC, AC n. 2010.003640-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.7.2010). (TJSC; AC 0002014-53.2008.8.24.0059; São Carlos; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; DJSC 25/04/2019; Pag. 349)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPUTADO DISTRITAL. APOIO POLÍTICO. INDEVIDA VANTAGEM FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO RECONHECIDA, EM OUTRA AÇÃO DE IMPROBIDADE, CONTRA OUTRO RÉU. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO INDENIZÁVEL E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/08/2018, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na qual postula a condenação do ora agravante, então Deputado Distrital, por ato de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o ato tido como ímprobo consistiu no fato de o agravante ter recebido indevidamente vantagens, para prestar apoio político ao então Governador do Distrito Federal, no esquema apurado na investigação policial denominada "Caixa de Pandora". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Após o julgamento da ADI 2.797/DF na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa" (STJ, AGRG na AIA 32/AM, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/05/2016). Em igual sentido: STJ, AGRG na RCL 10.037/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/11/2015; AGRG na MC 20.742/MG, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2015. V. No que se refere à alegada ofensa ao art. 135, V, do CPC/73, o ora agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que, "como bem destacado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a suspeição do Juiz sentenciante está adstrita especificamente ao feito processual no qual figura o réu Leonardo Prudente. Por isso, frise-se, não se estende - até porque sequer foram assinalados ou demonstrados quaisquer vícios de imparcialidade que comprometam a postura do magistrado - à demanda relativa ao ora recorrente". Desta forma, incide, no ponto, o disposto na Súmula nº 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").VI. Ainda que fosse possível superar tal óbice, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que não foram "assinalados ou demonstrados quaisquer vícios de imparcialidade que comprometam a postura do magistrado" para o julgamento da presente ação - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido, o seguinte precedente, em que apreciada controvérsia idêntica à dos autos: STJ, AgInt no RESP 1.582.027/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2016. VII. Quanto à alegada ofensa aos arts. 130, 303, 462 e 517 do CPC/73, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - quanto à desnecessidade de conversão do julgamento em diligência, para realização de perícia nas gravações realizadas por Durval Barbosa, mormente porque o material em referência já fora objeto de exame, pela Polícia Federal - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. VIII. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela configuração do ato ímprobo, ao fundamento de que "basta cotejar os depoimentos de Durval Barbosa com os outros meios de prova trazidos aos autos para se ter a certeza de que a tese esposada pela defesa resulta inviável. Assim, considerando que há nos autos fortes indícios e provas listas apreendidas com a indicação das iniciais do seu nome (A.G.M) atreladas a indicações de valores mensais em dinheiro - acerca do envolvimento do recorrente no contexto geral dos diversos atos de corrupção, enriquecimento ilícito e desvio de dinheiro público efetivados pela organização desbaratada pela noticiada ação policial, é de se ter ao total desamparo tese defensiva (...) ante a robustez do material probatório constante dosautos, notadamente quanto ao depoimento testemunhal e de tais escutas, não subsiste razão para o acolhimento do argumento de que não houve a devida comprovação acerca da participação do apelante no esquema retratado na inicial". IX. Nos termos em que a causa foi decidida, o acolhimento das alegações do agravante, no sentido de que não haveria provas suficientes para o reconhecimento do ato ímprobo, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AGRG no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AGRG no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AGRG no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. X. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação do agravante - quanto às alegações de que não teria sido comprovada a existência de dano moral coletivo a ser indenizado e de que as sanções que lhe foram aplicadas, na origem, seriam desproporcionais - também demandaria o reexame de matéria fática, o que igualmente é inviável, em Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.129.965/RJ, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018; AGRG no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; RESP 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014).XI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.551.157; Proc. 2015/0153323-4; DF; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 16/10/2018; DJE 25/10/2018; Pág. 1593)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ausente violação do art. 84 do CPP, porquanto a Sexta Turma desta Corte, em hipótese análoga, submetida pelo mesmo recorrente em diversa ação penal, decidiu que A incompetência do juízo de primeiro grau não pode ser acolhida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão da eficácia do comando da Carta Política fluminense que equipara, em prerrogativas, os vereadores aos deputados estaduais (RESP 1.199.243/RJ, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012). 2. Daí não poder ser invocado para regular casos concretos, dada a força vinculante da decisão do Colendo STF (HC 99.773/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008). 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.009.940; Proc. 2016/0289914-6; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 04/09/2018; DJE 12/09/2018; Pág. 1372)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO EM QUE FIGURA, COMO RÉU, PROMOTOR DE JUSTIÇA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 23/05/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de Promotor de Justiça e de outros réus pela prática de atos de improbidade administrativa. Tal ação fora ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, ao fundamento de que "não há prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa, ainda que pleiteada a aplicação de sanção de perda da função pública a agente político detentor de foro privilegiado em ação penal", determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda do Estado. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Após o julgamento da ADI 2.797/DF - na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP -, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa" (STJ, AGRG na AIA 32/AM, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/05/2016).V. No mesmo sentido os seguintes precedentes, todos envolvendo a questão da competência para o processo e o julgamento de ações por ato de improbidade administrativa, nas quais figuram, como réus, magistrados ou membros do Ministério Público: STJ, AGRG na AIA 39/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/05/2016; AIA 45/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/05/2014; RESP 644.287/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 01/02/2007; RESP 783.823/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2008; RESP 1.287.317/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; EDCL no RESP 1.489.024/SP, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.576.596; Proc. 2015/0326999-4; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 15/03/2018; DJE 22/03/2018; Pág. 1929)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL REALIZADA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA.
A impetração de mandado de segurança a fim de suspender inquérito civil que já fora concluído enseja a extinção da ação constitucional por falta de interesse de agir superveniente. Se o inquérito serve para dar subsídios à convicção do Procurador para ajuizar a ação e, se é público o acesso aos autos e há amplo contraditório na ação civil pública, deixa de existir a alegada violação a ser tutelada pelo mandado de segurança. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. De acordo com entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, os poderes conferidos ao Ministério Público pelo art. 129 da Constituição Federal e pelo art. 8. º da Lei Complementar nº 75/93, dentre outros dispositivos legais aplicáveis, não são capazes de afastar a exigibilidade de pronunciamento judicial acerca da quebra de sigilo bancário ou fiscal de pessoa física ou jurídica, sobretudo porque tais dados estão protegidos constitucionalmente por sigilo (art. 5º, XII da CF), pelo que não poderiam ter sido requisitados diretamente pelo MPF, sem autorização do Poder Judiciário. O procedimento de investigação preliminar decorre de autorização constitucional e legal, inserida na Constituição Federal entre as atribuições do Ministério Público (art. 129, incisos VI, VII e IX, CRFB) e na Lei Complementar nº 75/93. E ainda, de acordo com o disposto no artigo 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, é autorizado ao Ministério Público instaurar inquérito civil ou procedimento administrativo para colher elementos que servirão de base para futura ação civil pública. Descabida a alegação de que não foi satisfeita a exigência de que a requisição seja procedida por meio inquérito civil, ao argumento de que a Lei nº 7.347/85 trata rigorosamente de inquérito civil e não de procedimento administrativo. Isto porque o procedimento administrativo constitui gênero, do qual é espécie o inquérito civil, o qual se insere, portanto, no conceito de procedimento administrativo, dada a identidade de natureza jurídica, consoante elucida o E. STJ. O C. Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento das ADINs nºs 2797/DF e 2860/DF há muito declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 10.628, de 26.12.2002, a dissipar qualquer dúvida sobre a competência do Juízo de primeiro grau para o julgamento de ações civis públicas, mandados de segurança, cautelares, preparatórias ou não, por atos de improbidade administrativa. A distribuição de feitos entre magistrados, no âmbito da primeira instância da Justiça Federal, se processa por meio de norma interna previamente estabelecida, circunstância que afasta qualquer alegação de incompetência. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; AC 0035885-26.1999.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 15/08/2018; DEJF 27/09/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. DENÚNCIA OFERECIDA. JUÍZO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PARTES QUE DETÊM PRERROGATIVA DE FORO PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA A ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO. DECLINAÇÃO AO JUÍZO DE 1º GRAU.
I. Narra a peça acusatória a suposta ocorrência de irregularidades, desde o certame licitatório, em contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Ipojuca/PE e a Construtora Gautama Ltda., para a realização de obras de pavimentação e saneamento e que resultou no contrato firmado entre aquela municipalidade com a Construtora Gautama Ltda., no valor de R$ 32.122.880,06 (trinta e dois milhões, cento e vinte e dois mil, oitocentos e oitenta reais e seis centavos), restando denunciados os gestores municipais do período (Carlos José de Santana e Pedro Serafim de Souza Filho), os então titulares da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Gerais (Rui Xavier Carneiro Pessoa, Ademur José Batista Monteiro e Ricardo Corte Real Braga) e o secretário executivo (Alcindo Salustiano Dantas Filho) e o então diretor da construtora (Zuleido Soares de Veras). II. Recebida a denúncia originariamente em 30 de novembro de 2016, e declarada extinta a punibilidade em relação a Zuleido Soares Veras, veio aos autos pedido de nulidade formulado por Ricardo Corte Real Braga e, ainda, sendo opostos embargos de declaração por Pedro Serafim de Souza Filho, Carlos José de Santana, Ademur José Batista Monteiro, Rui Xavier Carneiro Pessoa e Alcindo Salustiano Dantas, havendo este TRF5, em sessão de 31 de janeiro de 2018, anulado todos os atos praticados desde a nomeação da Defensoria Pública da União para representar o denunciado Ricardo Corte Real Braga, tornando, assim, nulo o acórdão que recebera a denúncia e determinando nova inclusão em pauta para tal finalidade. III. Em consulta ao TRE-PE, veio aos autos informação de que o denunciado Carlos José Santana não mais ocupa o cargo de prefeito ou, igualmente aos demais nominados na peça acusatória, qualquer cargo ou função eletiva que permita deslocar a competência originária a este eg. Regional, tendo em vista que o disposto no parágrafo 1º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 10.628/2002, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.797-2 e nº 2.860-0, em 15 de setembro de 2005, e, ainda, haver sido cancelada a Súmula nº 394/STF, restando, assim, cessada a competência especial pela prerrogativa de foro. lV. Declina a competência com a imediata remessa dos presentes autos à Seção Judiciária de Pernambuco para, ali, após distribuídos, serem processados e julgados. (TRF 5ª R.; INQ 0073556-78.2008.4.05.0000; PE; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho; DEJF 14/03/2018; Pág. 33)
AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO E EX PREFEITO. CONEXÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PRORROGADA.
1. É cediço que a competência para processar e julgar os prefeitos nas infrações penais é do Tribunal de Justiça com jurisdição sobre o município respectivo, em razão de foro por prerrogativa de função, ex vi do artigo 29, inciso X, da Constituição Federal e artigo 84 do Código de Processo Penal. Entretanto, em face do princípio da conexão e/ou continência, aos denunciados na posição de coatores ou partícipes, pelo mesmo fato, ou que tenham condutas vinculadas, deve ser estendida a competência ao mesmo foro, é a hipótese de prorrogação de competência, tornando-se competente o juízo que, originalmente, não seria. O efeito da prorrogação consiste em sujeitar os acusados a um só juízo, possibilitando a produção de prova com maior eficácia e facilidade, facultando ao julgador a apreciação dos fatos conjuntamente, e a prolação de uma só sentença, evitando-se, contudo, decisões contraditórias. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A ALGUNS CRIMES. Consoante o disposto no artigo 109, caput, do Código Penal, antes de transitada em julgado a sentença penal condenatória, a prescrição regular-se-á pelo máximo da pena cominada ao crime. Na hipótese, em relação a certos fatos descritos na denúncia, constata-se que entre a data dos supostos ilícitos penais e a atual, sem a ocorrência de nenhum marco interruptivo nem causa suspensiva, transcorreram lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição. Logo, extingui-se a punibilidade dos denunciados quantos as condutas atingidas pela prescrição, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, incisos III e IV, ambos do Código Penal. CRIMES NÃO PRESCRITOS. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. Vislumbrando-se que a peça acusatória preenche os requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não estando caracterizadas, de plano, as hipóteses de rejeição ou absolvição sumária, a denúncia deve ser recebida quanto as condutas não atingidas pela prescrição, ressaltando tratar-se de mero juízo de admissibilidade de acusação, resguardado o aprofundado exame da matéria na oportunidade do julgamento de mérito. DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE. (TJGO; AP 319389-23.2010.8.09.0000; Caldas Novas; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 13/11/2018; DJEGO 06/12/2018; Pág. 228)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSENTE. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. ESTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO À PESSOA JURÍDICA CONTRATADA. POSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
“(...) esta corte firmou entendimento no sentido de que o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/67, com a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e respectivas sanções civis (art. 12, da lia). (...). ” (AgInt no AREsp 330.846/PR, Rel. Ministra Regina helena costa, primeira turma, julgado em 18/04/2017, dje 27/04/2017) não há falar em incompetência de juízo, uma vez que a Lei nº 10.682/02, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao art. 84 do CPP, foi declarada inconstitucional pelo STF (adis nº 2797-2 e nº 2860-0), de sorte que não subsiste o foro privilegiado instituído pelo citado dispositivo. Não prospera a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que foi possível aos réus apresentarem suas defesas e o juízo manifestar-se a propósito dos pedidos em face de elemento suficiente ao entendimento da causa. Para a caracterização de ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo, consubstanciado na culpa ou no dolo, ainda que genérico. As condutas do prefeito e dos membros da comissão permanente de licitação que culminaram com o reconhecimento da inexigibilidade do processo licitatório, não devem ser tipificadas como ímprobas, porque ausente o elemento subjetivo (dolo ou má-fé). A ausência do dolo ou má-fé, por parte dos apelados, bem assim da comprovação da ocorrência de dano ao erário e da infringência aos princípios da administração pública, impõe o reconhecimento da ausência de ato de improbidade administrativa. (TJMT; APL 28651/2017; Alto Araguaia; Rel. Des. José Zuquim Nogueira; Julg. 30/10/2018; DJMT 14/11/2018; Pág. 97)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉU OCUPANTE DE CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. TÉRMINO DO MANDATO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
O término do mandado eletivo no curso do processo faz cessar a discussão, em virtude da perda superveniente do objeto, sobre a aplicação do foro por prerrogativa de função à ação de improbidade administrativa, questão essa que, ademais, já restou pacificada pelo STF no julgamento da ADI n. 2797, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 84, §§ 1º e 2º, do CPP, com redação dada pela Lei n. 10.628/02. (TJSC; AI 0162003-05.2013.8.24.0000; Brusque; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vilson Fontana; DJSC 02/05/2018; Pag. 406)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA ADEQUAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. NULIDADE DO INQUÉRITO E DA AÇÃO PENAL. PRERROGATIVA DE FORO. LEI Nº 10.628/2002. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO § 2º DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão se o acórdão recorrido aprecia todas as questões suscitadas pela defesa, ainda que de forma contrária ao interesse das partes. 2. A pretensão de nulidade da ação penal por inobservância da Lei nº 10.628/2008 na fase inquisitorial carece de plausibilidade jurídica, diante da declaração de inconstitucionalidade dos § § 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal inseridos pela respectiva Lei. 3. Em relação ao ex-Deputado, esclareceu o Tribunal a quo que as investigações iniciais abrangiam, tão somente, atos praticados por sua subordinada, em razão de terem sido encontradas, em nome dela, as procurações para os recebimentos dos salários de funcionários fantasmas. Quando evidenciada a participação do então Deputado, os autos foram desmembrados e remetidos ao TRF, que recebeu a denúncia. Terminado o mandato, os autos foram novamente encaminhados ao Juiz de primeiro grau, inexistindo, portanto, qualquer nulidade anterior que mereça ser reconhecida. Entender de modo contrário somente seria possível com o revolvimento da prova. 4. Prejudicada a análise de ofensa ao art. 327, § 2º, do Código Penal, tendo em vista a desistência parcial do recurso formulada pelos agravantes. 5. Inviável a pretensão absolutória ou de afastamento da continuidade delitiva, quando reconhecida a prática da conduta por quatro vezes, tudo a partir da análise pormenorizada da prova dos autos, após amplo contraditório. A revisão das premissas postas nas decisões recorridas, por demandar amplo revolvimento de aspectos fático-probatórios encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 868.623; Proc. 2016/0063589-1; RR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 31/05/2017)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE ESTELIONADO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PENAL. PREVENÇÃO.
1. A competência, em matéria processual penal, é fixada, ordinariamente, em razão do local onde foram praticadas as condutas delitivas (ratione loci), conforme dispõe o artigo 70, do Código de Processo Penal e, também, que residualmente, pode-se dar em razão da especialização material dos órgãos do Poder Judiciário (ratione materiae), artigo 74, do Código de Processo Penal, como no caso de varas ou órgãos especializados, ou pela condição específica atribuída a um indivíduo, em razão de critérios que a Lei venha a determinar (ratione personae), como por exemplo, o foro por prerrogativa de função (art. 84, CPP), bem como, para apreciar uma causa pelos fenômenos da conexão (CPP, art. 76) e da continência (art. 77CPP), observada, ainda, a possibilidade da ocorrência da prevenção para julgamento (CPP, art. 78, II). 2. Na hipótese, a investigação desta quadrilha, responsável por inúmeras fraudes previdenciárias, distribuídas em diversos municípios do Estado de Minas Gerais e da Bahia, remonta pelo menos há 2010, uma vez que, em virtude do IPL n. 01111/2010 da Polícia Federal, diversos envolvidos já eram investigados pela concessão fraudulenta de benefícios em favor de terceiros, mediante a utilização de documentos falsos de terceiros, tais como certidões de nascimento, casamento e óbito, dentre eles outros, também indiciados no Juízo suscitante. Viçosa. o que indica que por prevenção o Juízo suscitado deverá ser o competente para processar e julgar possível ação penal (CPP, artigo 78, II). 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. (TRF 1ª R.; CC 0071764-22.2016.4.01.0000; Segunda Seção; Relª Juíza Fed. Conv. Rogéria Maria Castro Debelli; DJF1 10/11/2017)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONEXÃO PROBATÓRIA.
1. A competência, em matéria processual penal, é fixada, ordinariamente, em razão do local onde foram praticadas as condutas delitivas (ratione loci), conforme dispõe o artigo 70, do Código de Processo Penal e, também, que residualmente, pode-se dar em razão da especialização material dos órgãos do Poder Judiciário (ratione materiae), artigo 74, do Código de Processo Penal, como no caso de varas ou órgãos especializados, ou pela condição específica atribuída a um indivíduo, em razão de critérios que a Lei venha a determinar (ratione personae), como por exemplo, o foro por prerrogativa de função (art. 84, CPP), bem como, para apreciar uma causa pelos fenômenos da conexão (CPP, art. 76) e da continência (art. 77CPP), observada, ainda, a possibilidade da ocorrência da prevenção para julgamento (CPP, art. 78, II). 2. Na hipótese, os crimes antecedentes. corrupção passiva e ativa, quadrilha, peculato etc. já foram julgados, nada obstante, há sim conexão probatória entre os presentes autos e o processo 9272-09.2012.4.01.3500/GO, cuja tramitação se deu perante o juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. (TRF 1ª R.; IP 0036721-87.2017.4.01.0000; Segunda Seção; Relª Juíza Fed. Rogéria Maria Castro Debelli; DJF1 10/11/2017)
PENAL. ART. 203 DO CÓDIGO PENAL. ART. 297, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA APTA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVERSÃO DE ATOS PROCESSUAIS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O art. 514 do Código de Processo Penal é aplicável apenas quando da imputação de prática de crimes funcionais típicos, previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. A denúncia foi oferecida posteriormente ao término do exercício de cargos no executivo municipal, sendo dispensável a notificação prévia. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Competência da Justiça Federal. Frustração de interesse trabalhista de caráter colet ivo. Conexão com o crime do art. 297, §§ 3º e 4º. Interesse direto da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS. 3. A denúncia não é inepta. Houve especificação, de forma suficiente, da participação dos acusados nos fatos que lhes foram imputados. A exordial acusatória contém os requisitos legais, propiciou a válida instauração do processo criminal e permitiu a compreensão das imputações que foram feitas aos acusados. Encerrada a instrução criminal e condenados os réus, não cabe rediscutir a suposta inépcia da denúncia, mas sim o acerto ou desacerto da sentença condenatória, à luz das razões de apelação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. A condenação foi embasada nos incisos II e III do § 3º, conjugados com o § 4º, do art. 297 do Código Penal. Razões de apelações extensas, com arguição de diversas preliminares e inúmeras considerações sobre o mérito. Ausência de cerceamento de defesa. 5. Competência do juízo de primeiro grau para o processamento e julgamento da ação penal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal. O término do mandato eletivo e a cessação do exercício do cargo implicam perda do foro especial por prerrogativa de função. 6. Inversão de atos processuais. Realização de interrogatório anteriormente à oitava de uma t estemunha de acusação e de uma testemunha de defesa. Violação ao art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica). Incorporação de ato internacional ao direito pátrio antes da Emenda Constitucional nº 45. Norma supralegal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal. Controle de convencionalidade. Nulidade do julgamento realizado sem a observância do devido processo legal. No caso concreto, houve efetivo prejuízo à defesa. 7. Extensão aos corréus, consoante o art. 580 do Código de Processo Penal. 8. Apelação provida, por maioria, para anular a sentença prolatada pelo Juízo a quo, determinando que se proceda a novo interrogatório e, após, à prolação de nova sentença de mérito. Vencido o Desembargador Federal Messod Azulay Neto. (TRF 2ª R.; ACr 0002156-33.2007.4.02.5105; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Fed. Simone Schreiber; Julg. 21/03/2017; DEJF 24/04/2017)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO ARTIGO 520, IV, DO CPC DE 1973 AFASTADAS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO PARA PRESTAR CONTAS DE SEU MANDATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. FORO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, DESTINADOS A DESPESAS RELACIONADAS COM O TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. SANÇÕES DO ART. 12, II DA LEI Nº. 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. AGRAVO RETIDO E RECURSO IMPROVIDOS.
Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova. Ademais, os documentos que instruem a inicial são suficientes para demonstrar fatos apontados na inicial. Há possibilidade de cumprimento imediato das medidas liminares determinadas na sentença, tendo em vista que, embora a decisão de fls. 724/724v tenha recebido a apelação em ambos os efeitos, excetuou o tópico nº 08, devido à sua natureza de decisão cautelar, razão pela qual, neste ponto, a apelação foi recebida meramente em seu efeito devolutivo, em decorrência da aplicação analógica do artigo 520, IV, do CPC de 1973. Deste modo, adequada a parte da sentença que determinou, como providência imediata, a indisponibilidade de bens do apelante e a garantia do Juízo para o adimplemento das sanções aplicadas. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições contidas na Lei nº 8.429/92 são aplicáveis aos agentes políticos (STJ, AGRESP nº 1425191, Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE de 16/03/2015). A prestação de contas, apesar de ter sido realizada pelo gestor imediatamente seguinte, diz respeito ao período em que o apelante este no cargo de prefeito, recaindo sobre ele os atos praticados em seu mandato. Alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar. O apelante, na condição de chefe do Poder Executivo Municipal, tinha o dever de prestar contas em relação aos recursos repassados pela União por conta de programa de governo federal. Não há que se falar em inversão arbitrária do ônus da prova. O foro privilegiado dos prefeitos apenas se resume às ações criminais (crimes comuns e de responsabilidade), previsto no art. 84 do CPP. Os parágrafo 1º e 2º inseridos por força da Lei nº 10.628/2002 foram declarados inconstitucionais pelo STF na ADIn 2860-0, DJ 19/12/2006), não estendendo, portanto, a prerrogativa de foro às ações de improbidade administrativa (TRF/5ª Região, AC nº 576409, 3ª Turma, Desembargador Federal Marcelo Navarro, DJE de 04/03/2015, p. 58). Por envolver verbas federais (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. FNDE. órgão federal), a competência é da Justiça Federal. O Município da Estância Turística de Paranapanema ajuizou, perante o Juízo de Direito da Vara Distrital de Paranapanema. Comarca de Avaré, a presente ação civil pública por ato de Improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, em face do ex-prefeito. Sustenta, em suma, que recebeu, no ano de 2004, na gestão do ex-prefeito, recursos liberados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. FNDE. destinados a despesas relacionadas com o transporte escolar, no importe de R$ 58.477,37 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos. fl. 12), sendo que, no dia 30.12.2004, parte destes recursos (R$ 11.424,98. fls. 149/150), que se encontrava depositada em conta vinculada ao PNATE (Plano Nacional de Apoio ao Transporte Escolar), foi transferida para conta da Municipalidade com destinação diversa (conta IPTU). Ainda, parte dos gastos realizados no ano de 2004, com recursos oriundos do Convênio (R$ 1.247,00. fl. 155), não teve a prestação de contas aprovada, porquanto não foram apresentados documentos em conformidade com a legislação aplicável. Aduz, ainda, que os atos praticados acarretaram prejuízos ao erário, inclusive com a possibilidade de bloqueio de transferências de recursos do Governo Federal para o Município. Os atos que causam prejuízo ao erário, consagrados no art. 10 da Lei nº 8.429/92, relacionam-se à ação ou omissão, dolosa ou culposa, que acarreta perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública e demais entidades mencionadas no art. 1º, da Lei de improbidade administrativa. No caso do art. 10, da Lei nº 8.429/92, o pressuposto para tipificação do ato de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o dispositivo exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano. Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as denuncias feitas contra o réu são verídicas. Sentença que condenou o apelante ao ressarcimento integral do valor do dano causado, ao pagamento de multa civil e à suspensão dos seus direitos políticos, mantida. A determinação de sigilo compatível com o feito é a de SIGILO DE DOCUMENTOS. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da publicidade. Portanto, mantenho o sigilo no feito, mas na espécie SIGILO DE DOCUMENTOS. Agravo retido e apelação improvidos. Sigilo do feito mantido somente na espécie sigilo de documentos. (TRF 3ª R.; AC 0009878-15.2009.4.03.6110; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 07/12/2016; DEJF 23/01/2017)
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