Art 79 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo ejulgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se,em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152 .
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento,se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótesedo art. 461 .
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MERA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO CONFORME O ACERVO PROBATÓRIO. FASE DO JUDICIUM ACUSATIONIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO TENTADO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA INEQUIVOCADAMENTE. ROUBO MAJORADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 76, II E III, C/C ART. 78, I, C/C ART. 79, CAPUT, TODOS DO CPP. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não prospera a alegação de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, uma vez que, in casu, o togado singular, em observância ao disposto no art. 413 do CPP, limitou-se a indicar os elementos probatórios que o levaram à certeza da materialidade delitiva, bem como a apontar os indícios suficientes de autoria, sem qualquer emissão de juízo de valor. Prefacial rejeitada; 2. No mérito, é cediço que, na fase de admissibilidade da acusação (pronúncia), exige-se, segundo a moldura legal prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade do fato e apenas indícios suficientes de autoria ou participação. Especificamente em relação à autoria do fato, o chamado judicium acusationis contenta-se, assim, com um juízo de probabilidade; 3. Ao final da primeira fase do procedimento do Júri, a dúvida acerca da autoria delitiva leva o magistrado a proferir a sentença de pronúncia, uma vez que, nessa etapa procedimental, prevalece o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir o mérito da presente demanda; 4. Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas e vítimas, evidencia-se a suficiência das provas para sustentar a decisão de pronúncia ora vergastada, ante a presença de indícios da participação dos recorrentes nos crimes narrados na denúncia e do animus necandi, bem como demonstrada a materialidade delitiva; 5. Igualmente, uma vez que a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi e, por outro lado, havendo indícios de que o acusado teria agido com o dolo de atingir os milicianos com os disparos de arma de fogo, ou seja, de que teria agido com vontade ou, ao menos, assumido o risco de ceifar a vida dos policiais, não há como, nesta fase processual, em que vigora o princípio in dubio pro societate, desclassificar sua conduta para o crime de resistência, devendo tal dúvida ser dirimida pelo Sinédrio Popular; 6. Ademais, considerando que a dinâmica dos fatos descrita na denúncia mostra que o suposto homicídio tentado foi praticado durante a fuga e perseguição policial logo após o cometimento do roubo majorado, é inequívoca a conexão entre tais delitos, justificando, dessa forma, o julgamento de todos eles pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 76, II e III, c/c art. 78, I, c/c art. 79, caput, todos do CPP. Decisão de pronúncia integralmente mantida; 7. Por fim, considerando subsistentes os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva dos recorrentes e estando a decisão de manutenção da custódia cautelar devidamente fundamentada, deixa-se de conceder o direito de recorrer em liberdade, já que não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do status libertatis; 8. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (TJPE; RSE 0000289-16.2022.8.17.0000; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 06/10/2022; DJEPE 14/10/2022)
I) HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. (II) ALEGAÇÕES RELATIVAS AO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NOS FATOS CRIMINOSOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS, À ERRÔNEA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSES FATOS, À NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUA CONDUTA NA INICIAL ACUSATÓRIA, AOS FUNDAMENTOS PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SUA PRISÃO PREVENTIVA E À POSSIBILIDADE DE SER SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ FORAM ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR, TRATANDO-SE DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. (III) PRETENDIDO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO POR CONTA DA CONEXÃO PROBATÓRIA, POIS OS CRIMES FORAM PRATICADOS, SUPOSTAMENTE, POR UM GRUPO DE AGENTES, QUE AGIAM DE FORMA ORGANIZADA E COM UM MESMO OBJETIVO. PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADO.
A regra é a unicidade de processo e julgamento (CPP, art. 79) quando os fatos, ainda que complexos, estejam ligados por nexo lógico de conexão ou continência, tanto por economia processual como, e principalmente, para evitar decisões contraditórias que enfraquecem a credibilidade do Poder Judiciário. Nada se demonstrou, concretamente, sobre vir a ocorrer prolongamento excessivo da instrução processual e, por conseguinte, da prisão do paciente, ou mesmo prejuízo à razoável duração do processo. Pelo teor da decisão impugnada, ao contrário, a unicidade facilitará a instrução processual, que não será formalizada individualmente, isto é, em relação a cada réu, por conta da conexão probatória. Aliás, como é cediço, as provas pertencem ao processo e não às partes. (IV) WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR; Rec 0052630-46.2022.8.16.0000; São Miguel do Iguaçu; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 08/10/2022; DJPR 13/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA COMUM. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, CP) CONEXA A HOMICÍDIO DE CIVIL. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES DA ATIVA EM SERVIÇO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO OBRIGATÓRIO A DESPEITO DA CONEXÃO. ART. 79, I, CPP E SÚMULA Nº 90/STJ. SUJEITOS PASSIVOS DA FRAUDE PROCESSUAL. ESTADO E PESSOA PREJUDICADA PELA INOVAÇÃO ARTIFICIOSA. DELITO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CRIME MILITAR PREVISTO NO ART. 9º, II, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR (NA REDAÇÃO DA LEI Nº 13.491/2017). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Situação em que policiais militares da ativa, no exercício de sua função, foram acusados do homicídio de civil no curso de perseguição a veículo ocupado por 5 civis suspeitos de atuação em roubos. O recorrente é acusado, ainda, do suposto cometimento do delito previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, pois teria concorrido para que outro policial inovasse artificiosamente o estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz, ao colocar sobre o cadáver arma que estaria na posse de outro dos civis perseguidos, no momento da abordagem. Não se questiona a competência para o julgamento do homicídio, mas apenas para o julgamento da fraude processual. 2. A conexão entre delitos não autoriza o julgamento conjunto de ambos os crimes por um mesmo Juízo, quando há concurso entre a jurisdição comum e a militar (art. 79, I, do Código de Processo Penal). Ainda que não trate especificamente de "conexão" ou "continência", o Enunciado N. 90 da Súmula desta Corte reflete, também, a legislação que prevê o desmembramento do feito em que coexistem delitos de competência militar e da Justiça comum, quando dispõe que "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele". 3. A Lei nº 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da Lei Especial sobre a Lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço ou no exercício da função. Inteligência da alínea "c" do inciso II do art. 9º do CPM. 4. Muito embora o tipo do art. 347 do Código Penal proteja precipuamente o bem jurídico da administração da Justiça, tendo, por consequência, como sujeito passivo principal o Estado, a doutrina reconhece que o delito também tem como vítima, ainda que em segundo plano, a pessoa prejudicada pela inovação artificiosa, tanto mais em contexto no qual o prejuízo para a vítima é evidente na medida em que a fraude processual lhe imputaria o cometimento de crime (efetuar disparos de arma de fogo contra policiais militares) que jamais existiu. 5. Reconhecido que o crime descrito no art. 357 do CP tem como sujeito passivo secundário a pessoa física vítima da inovação artificiosa, não há como se negar que o delito em questão se amolda à descrição de crime militar prevista no art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar (na redação da Lei nº 13.491/2017).Precedentes: CC n. 167.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 4/12/2019; HC n. 520.063/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/10/2019; RHC n. 116.585/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2019. 6. Não há risco de prolação de decisões conflitantes entre a Justiça castrense e a Justiça comum, na medida em que o resultado do feito em que se debate a conduta de fraude processual, por si só, não tem o condão de vincular o júri ou mesmo de influenciar na demonstração da materialidade e autoria do delito de homicídio doloso em trâmite na Justiça comum. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 165.282; Proc. 2022/0155372-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/06/2022; DJE 27/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA LEI N. 9.296/1996. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 79 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNARAM A ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO CALCADO NO ALTO VALOR DA RES FURTIVAE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.961.870; Proc. 2021/0275564-7; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 08/03/2022; DJE 15/03/2022)
PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. OPERAÇÃO HARD WORK. ARTS. 79 E 80 DO CPP. REUNIÃO DE PROCESSOS. ABUSO E INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INSEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.
1. Da análise do artigo 80 do CPP, depreende-se que a separação ou a reunião de processos é faculdade do julgador, a ser decidida a partir da análise do caso concreto, conforme seja conveniente ou não a instrução e julgamento conjunto dos feitos. 2. Na hipótese em que o juízo a quo inicialmente rejeitou o pedido de instrução conjunta dos feitos e posteriormente determinou a reunião dos processos, não se está diante de decisões antagônicas, mas sim de decisões proferidas em contextos fáticos distintos, o que não há se confundir com abuso por parte do julgador no curso da instrução processual. 3. Correição parcial desprovida. (TRF 4ª R.; CP 5017569-08.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 28/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO ENTERPRISE". TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Penal estabelece como regra primária que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Residualmente, a conexão e a continência também são elementos definidores, quando se mostrar necessário o julgamento conjunto, a teor dos critérios estampados nos arts. 76 a 82.2. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum. 3. Não está evidenciada a conexão probatória ou instrumental, a justificar a aplicação dos arts. 76 e 79 do Código de Processo Penal. 4. Recurso criminal em sentido estrito improvido. (TRF 4ª R.; RCRSE 5068238-51.2021.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)
OPERAÇÃO LAVA-JATO". HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS NO ATO DA IMPETRAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. MENSAGENS. OPERAÇÃO SPOOFING. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO COM O JULGAMENTO PARADIGMA. PARTES E PROCESSOS DIVERSOS. AÇÃO PRECEDENTE DE TEREIROS. NULIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE NÃO ATINGE O PACIENTE. PROVAS SUBSMETIDAS AO CONTRADITÓRIO NA AÇÃO DESMEMBRADA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR E DENUNCIADOS PRESOS. MOROSIDADE ATRIBUÍDA À NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE TRATADO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENA. AÇÃO DESMEMBRADA AINDA NÃO CONCLUÍDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONFIRMADA PELO ANDAMENTO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Nada obstante o fato de a conexão e a continência implicarem, em regra, a unidade do processo, o doutrinariamente chamado simultaneus processsus, conforme o art. 79 do CPP, o art. 80 do referido diploma legal faculta ao juiz a separação dos feitos, se as peculiaridades do caso concreto assim exigirem. Hipótese em que a determinação de desmembramento se fundou no fato de o ora paciente residir no exterior e na existência de réus preventivamente detidos, prisões estas confirmadas por ocasião da prolação da sentença. 2. Não se admite o habeas corpus quando a causa de pedir e os pedidos ainda não foram apreciados definitivamente pelo órgão judiciário apontado como coator. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal defesa não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Precedentes do STJ. 4. É inadmissível a impugnação à decisão que determinou o desmembramento do feito passados mais de seis anos da sua prolação e quase o mesmo interregno desde a apresentação de resposta à acusação na ação penal desmembrada, primeira oportunidade em que a defesa se manifestou nos autos. 5. Carece de interesse processual a parte que busca a anulação de ação penal precedente ao desmembramento, na qual não há qualquer decisão de caráter condenatório em seu desfavor. 6. Admite-se no processo penal a prova obtida em processo conexo, desde que submetida na nova ação ao contraditório e à ampla defesa, o que vem ocorrendo no juízo de primeiro grau, inclusive com a repetição de depoimentos já colhidos e indicação de provas e testemunhas pela defesa. 7. A validade ou não da prova obtida no processo originário, ou mesmo a sua aptidão, deve ser objeto de deliberação na ação desmembrada. Hipótese em que o magistrado de origem vem oportunizando a ampla manifestação da defesa, tendo autorizado até mesmo nova marcação de interrogatório do paciente, que não compareceu ao primeiro que se encontrava aprazado. 8. A celeridade processual, antes de defeito, é uma virtude, que deve nortear todos os processos judiciais, a teor do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e tratados internacionais. 9. A exceção de suspeição, sob pena de preclusão temporal, deve ser proposta por ocasião da apresentação da resposta à acusação, se a hipótese de suspeição era conhecida, ou deveria ser; ou na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, se não era possível a ciência da causa de suspeição ou se é superveniente, sob pena de preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10. A suspeição e impedimento do magistrado devem ser arguidas por exceção, na forma do art. 95 e seguintes do Código de Processo Penal. Rejeitada a exceção, o magistrado excepto remeterá o feito incontinenti ao Tribunal para revisão, como fixado no art. 100 do Código de Processo Penal, momento em que se inaugura a jurisdição recursal. 11. Embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa e não se exija, para tanto e em tese, a juntada de procuração, pretendendo a defesa trazer aos autos questão específica relativa à suspeição de magistrado, deverá fazê-lo na forma do art. 98 do Código de Processo Penal, juntando petição firmada pela própria parte ou procuração com poderes específicos. 12. A regularidade da representação deve ser aferida no momento da impugnação, não sendo hábil a juntada de procuração outorgada e juntada posteriormente ao protocolo do habeas corpus que versa sobre a imparcialidade do magistrado. 13. As hipóteses de impedimento e suspeição descritas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo. Precedentes do Tribunal e do STF. Hipótese em que o juízo de admissibilidade da exceção se confundem com o mérito. 14. Regras de titularização e afastamento do magistrado são precisas e não admitem a integração de conteúdo pelo intérprete, impedindo, assim, que juízes sejam erroneamente mantidos ou afastados. O rol do art. 254, do CPP, constitui numerus clausus, e não numerus apertus, sendo taxativas as hipóteses de suspeição. Precedentes desta Corte e do STF (Exceção de Suspeição Criminal nº 5052962-04.2016.404.0000, Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, por unanimidade, juntado aos autos em 16/12/2016).15. A utilização de julgado paradigma no tocante à suspeição do magistrado, exige que a extensão ou aplicação analógica não seja fundada em caráter eminentemente pessoal. 16. É incabível o pedido de extensão ou de aplicação analógica de decisão com efeitos inter partes, fundada em aspecto personalíssimo e que beneficiou exclusivamente um denunciado, proferidas em processos nos quais o postulante não integrou a relação processual antecedente. 17. Para que houvesse o exame de mérito da pretensão, seria preciso o ajuste, com exatidão e pertinência, entre a providência que se busca e o paradigma apontado pelo peticionante, o que não se verificou nos presentes autos. Precedente STF: RCL nº 43.007, pedido de extensão formulado por Maurício Roberto de Carvalho Ferro. 18. Ordem de habeas corpus não conhecida. (TRF 4ª R.; HC 5052979-64.2021.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 10/02/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DO JÚRI E VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, AMBAS, DA COMARCA DE FORTALEZA.
Crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV da Lei Penal, cometido em disputa de facções criminosas, precedido de anterior sequestro da vítima. - conforme o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a Lei, assegurada a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. - sobre a competência do tribunal do júri, impende a menção sobre o teor da Súmula vinculante 45, onde restou definido que competência constitucional do tribunal do júri prevalecerá sobre outras definidas seja, no plano constitucional decorrente (constituições estaduais) ou nas legislações infraconstitucionais. - in casu, há provável continência/conexão entre as práticas criminosas listadas, na denúncia, razão pela qual o julgamento conjunto, pela via atrativa, arts. 78 e 79 do CPP, deverá ser realizado no juízo competente para julgamento do crime doloso contra a vida, haja vista a competência constitucional do tribunal do júri apresentar prevalência sobre qualquer outra jurisdição especializada. (TJCE; CJ 0001893-18.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 18/08/2022; Pág. 334)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. EXTORSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MALIBU. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO INOCORRÊNCIA. CRIMES CONSUMADOS EM VÁRIAS LOCALIDADES. LOCAL DA INFRAÇÃO A QUE SE COMINA PENA MAIS GRAVE. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME PERMANETE. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido para que fosse reconhecida a incompetência do juízo para processar e julgar ação penal. 2. O paciente foi denunciado, juntamente com mais quatro pessoas, por supostamente integrarem organização criminosa voltada à prática de crime contra a economia popular, extorsão e lavagem de dinheiro, crimes previstos nos artigos 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13; do artigo 4º, alínea a, e § 2º, inciso I e alínea a, da Lei nº 1.521/51 c/c art. 71 do CP; do artigo 158, caput do CP por quatro vezes, art. 69 do CP; e do artigo 1º, caput e § 2º, inciso I c/c § 4º, da Lei nº 9.613/98. 3. Antes que seja garantido à defesa o acesso à todas as provas produzidas e já documentadas, não se pode considerar preclusa a faculdade de questionar a competência do juízo, pois as informações trazidas aos autos podem conter elementos de informação que interfiram na fixação do juízo competente. 4. Havendo conexão e continência impõe-se a unidade de processo, salvo exceções expressas, conforme dicção do artigo 79, do Código de Processo Penal. Ademais, a competência é determinada pelo lugar da infração, segundo artigo 70, do CPP, 5. No caso dos autos, entretanto, como ocorreram vários crimes em diferentes localidades do Distrito Federal, deve preponderar a competência do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave (art. 78, II, a, CPP) que, no caso, é o crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput, § 2º, inciso I, c/c § 4º da Lei nº 9613/98). 6. Tratando-se de crime permanente, em que consumação se perpetua no tempo, aplica-se a regra prevista no artigo 71, CPP, que dispõe: Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Sendo o juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras quem primeiro decidiu acerca das inúmeras medidas cautelares efetivadas ao longo das investigações, este deve ser o juízo competente para processar e julgar a respectiva ação penal. 5. As regiões administrativas de Águas Claras e Taguatinga são contíguas e externamente pequenas quando comparadas a Comarcas de outros Estados da Federação, não havendo, portanto, que se inferir dificuldades para a colheita de provas em uma ou em outra. 6.No processo penal o reconhecimento de nulidade absoluta ou relativa depende de demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 7. Concedida parcialmente a ordem. (TJDF; HBC 07163.42-10.2022.8.07.0000; Ac. 143.0879; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 23/06/2022; Publ. PJe 27/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETRATAÇÃO À REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA.
Consoante previsão da Lei n. 11.340/06, a retratação à representação deve ser ofertada pela ofendida na forma preconizada no artigo 16, da referida Lei, ou seja, perante o Juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da exordial acusatória e ouvido o Ministério Público. Portanto, é inválida a retratação/renúncia à representação procedida nos autos quando efetivada após o recebimento da denúncia. 2- ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATOS E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Não prospera o pedido de absolvição quando as declarações judiciais da vítima, conjugadas à prova testemunhal, são suficientes para demonstrar a prática do delito de ameaça no âmbito doméstico e familiar pelo apelante. 3- PENA DE MULTA. ISENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO NA SENTENÇA. Não há que se falar em isenção de pena de multa quando ela sequer foi imposta ao apelante na sentença. 4- REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. ÓBICE. A "desistência" pela ofendida do quantum mínimo de reparação a título de danos morais, através de acordo homologado em outro juízo, não surte os respectivos efeitos nesta ação penal. Sobretudo porque, após a prolação da sentença condenatória, formar-se-á o título executivo judicial para a ofendida, que, a seu critério, poderá executá-lo ou não, na seara cível competente. 5- SURSIS DA PENA. CONDIÇÃO APLICADA. MODIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. O pleito de modificação da condicionante imposta ao apelante no sursis da pena deve ser apreciado pelo juízo da execução, conforme disposição dos artigos 77 e 79, ambos do Código de Processo Penal e do artigo 66, inciso III, alínea "d" da Lei de Execução Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; ACr 0003032-83.2019.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 10/05/2022; DJEGO 12/05/2022; Pág. 1425)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. INDICÍOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DÚVIDAS CONSTANTES. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 64 DO TJMG. CRIME CONEXO AO DELITO DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO. COMPETENCIA DO JURI. ARTS. 78, I E 79, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, cumpre ao juiz togado, se comprovada a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, remeter o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal Popular (art. 5º, XXXVIII, da CR/1988). Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o denunciado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri. ,. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadora constante em sentença de pronúncia apenas é viável quando for manifestamente incoerente ou injustificável, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a Súmula nº 64 publicada pelo Grupo de Câmaras Criminais do Eg. TJMG. Nos termos dos arts. 78, I e 79, estes do Código de Processo Penal, é de competência do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes que sejam conexos àqueles dolosos contra a vida. (TJMG; RSE 0023185-77.2020.8.13.0471; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 10/08/2022; DJEMG 16/08/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. RECURSO MINISTERIAL. INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Em se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, seu decote nesta fase processual é medida imperativa. II. Restando demonstrados indícios suficientes de autoria, deve o recorrente ser pronunciado e submetido ao julgamento perante o júri pelo crime conexo de coação no curso do processo, sob pena de ser quebrada a unidade do julgamento resultante da conexão, estabelecida no art. 79 do CPP. (TJMG; RSE 0027109-03.2020.8.13.0114; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 28/06/2022; DJEMG 06/07/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, basta que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de mera admissibilidade de acusação. II. A exclusão das qualificadoras, nesta fase processual, somente é permitida quando forem manifestamente improcedentes, o que não se vislumbra no caso dos autos, motivo pelo qual sua manutenção é medida de rigor. III. Restando demonstrados indícios suficientes de autoria, deve o réu ser pronunciado e submetido ao julgamento perante o júri também pelo crime conexo, sob pena de ser quebrada a unidade do julgamento resultante da conexão, estabelecida no art. 79 do CPP. (TJMG; RSE 0131632-77.2012.8.13.0686; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 31/05/2022; DJEMG 08/06/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. FURTO MEDIANTE FRAUDE, EM CONEXÃO COM CRIME DE ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA REGRA DISPOSTA DO ART. 79, CAPUT, DO CPP. UNIDADE DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. PROCESSO MAIS GRAVE JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. SÚMULA Nº 235/STJ. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
Ainda que presente a conexão instrumental entre os delitos de furto perpetrado mediante fraude com utilização de veículo roubado, a prolação de sentença na ação penal referente ao crime mais grave impossibilita a reunião com o processo relacionado ao delito menos grave, que deverá ser julgado pelo Juízo da Comarca de Jaboticatubas, onde restou perpetrado. Nos termos da Súmula nº 235 do STJ, A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (TJMG; CJ 2257489-08.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Milanez; Julg. 19/05/2022; DJEMG 24/05/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO CRIME CONEXO. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A nulidade dos atos instrutórios, decorrente do depoimento de um dos informantes, deve ser alegada oportunamente, tal como preconiza o artigo 571, inciso VIII do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso. O Código de Processo Penal estabelece expressamente em seu art. 563 que as nulidades no processo penal somente devem ser declaradas quando trouxerem prejuízo efetivo à defesa. Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, basta que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de mera admissibilidade de acusação. Restando demonstrados indícios suficientes de autoria, deve o acusado ser pronunciado e submetido ao julgamento perante o júri também pelos crimes conexos, sob pena de ser quebrada a unidade do julgamento resultante da conexão, estabelecida no art. 79 do CPP. (TJMG; RSE 0006049-58.2020.8.13.0377; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 15/02/2022; DJEMG 23/02/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. CONEXÃO INSTRUMENTAL. EXISTÊNCIA. ATOS PRATICADOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 76, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE FIRMADA TAMBÉM EM RAZÃO DA PREVENÇÃO (ARTIGO 83, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
Entende-se por conexão instrumental (probatória ou processual) os casos em que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares possa influir na prova de outra infração, a teor do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. Apesar do instituto processual não exigir qualquer relação de tempo e lugar em relação aos delitos conexos, ainda assim deve existir certo liame entre si, mas basta que a prova de um crime tenha capacidade para influir na prova de outro delito. Na espécie, é evidente a relação entre os fatos apurados nos autos nº 0004804-74.2019.8.12.0021 (medidas protetivas) com aqueles que são objeto destes autos de nº 0008637-03.2019.8.12.0021 (objeto do presente conflito), tanto que noticiado, no Boletim de Ocorrência de 29/09/2019, o possível cometimento do crime de descumprimento de medidas protetivas. Ainda, também por força da conexão existente com a ação penal nº 0000427. 26.2020.8.12.0021 (decorrente do Boletim de Ocorrência de 28/06/2019), impõe-se que os presentes autos também tramitem no juízo suscitante, a fim de que sejam ambos julgados em conjunto, se possível, conforme determina o artigo 79, do Código de Processo Penal. Segundo o artigo 83, do Código de Processo Penal, será prevento o Juiz que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Conflito negativo de competência julgado improcedente, com o parecer. (TJMS; CC 0008637-03.2019.8.12.0021; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 09/06/2022; Pág. 77)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013). PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA APRECIAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETRAÇÃO. MATÉRIA QUE DEPENDE DA EMISSÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Restando demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado e submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri também pelo crime conexo, sob pena de ser quebrada a unidade do julgamento resultante da conexão, estabelecida no art. 79 do Código de Processo Penal. Tendo sido proferida decisão de pronúncia em 13/3/2019, incide ao caso o Enunciado N. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Ordem não conhecida. (HC 489.686/PB, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 30/04/2019) A detração depende da emissão de juízo condenatório, de modo que seu reconhecimento nesta fase é incabível. Embora possível o sobrestamento da execução das custas processuais imputadas ao condenado considerado pobre, na forma da Lei, a avaliação quanto ao cabimento da benesse deve ocorrer na fase de execução. (TJMT; RSE 0038492-88.2019.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 20/09/2022; DJMT 26/09/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO PAGAMENTO OU PROMESSA DE RECOMPENSA E DO RECURSO QUE DIFICULTOU/IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA DO PAGAMENTO OU PROMESSA DE RECOMPENSA AO MANDANTE. MANUTENÇÃO DO RECURSO QUE DIFICULTOU/IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONEXO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Na pronúncia não há confronto minucioso e profunda valoração da prova, em razão da possibilidade de transformar-se na antecipação do veredicto sobre o mérito da questão, cuja matéria é de competência exclusiva do Conselho de Sentença, conforme determina o artigo 5º, XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal. A sentença de pronúncia não demanda juízo de certeza, devendo ser mantida quando existentes indícios de autoria apontados concretamente (AGRG no AREsp 1272555/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019). Restando demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade, deve a acusada ser pronunciada e submetida ao julgamento perante o Tribunal do Júri também pelo crime conexo de integrar organização criminosa, sob pena de ser quebrada a unidade do julgamento resultante da conexão, estabelecida no art. 79 do Código de Processo Penal. Por se tratar de qualificadora de natureza objetiva e havendo nos autos a possibilidade de conhecimento do modo de execução da infração penal pela recorrente (suposta autora intelectual do homicídio), seria de rigor a manutenção do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima para posterior análise pelo Júri Popular. (...) A qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes (AGRG no RESP n. 1.879.682/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020). Havendo indícios de que a recorrente integra a facção criminosa denominada Comando Vermelho, possível a submissão da mesma a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa. (TJMT; RSE 0000316-27.2019.8.11.0014; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 16/08/2022; DJMT 26/08/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU/IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONEXO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDOS EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Na pronúncia não há confronto minucioso e profunda valoração da prova, em razão da possibilidade de transformar-se na antecipação do veredicto sobre o mérito da questão, cuja matéria é de competência exclusiva do Conselho de Sentença, conforme determina o artigo 5º, XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal. A sentença de pronúncia não demanda juízo de certeza, devendo ser mantida quando existentes indícios de autoria apontados concretamente (AGRG no AREsp 1272555/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019). Restando demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade, devem os acusados serem pronunciados e submetidos ao julgamento perante o Tribunal do Júri também pelo crime conexo de integrar organização criminosa, sob pena de ser quebrada a unidade do julgamento resultante da conexão, estabelecida no art. 79 do Código de Processo Penal. O fato de os demais integrantes da organização criminosa não terem sido identificados no momento da denúncia, não invalida a ação penal, tampouco impede a submissão dos recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa. (TJMT; RSE 1003722-76.2022.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 05/07/2022; DJMT 08/07/2022)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. 1) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.1) PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU MAGNO GONÇALVES FERREIRA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO (2º FATO).
Acolhimento. Crime patrimonial. Palavra da vítima que, corroborada com os demais elementos de prova, merece especial relevância. Reconhecimento do acusado pela ofendida tanto em sede judicial quanto extrajudicial. Demais circunstâncias apuradas durante a instrução criminal que permitem um juízo seguro acerca da autoria do crime. Versão defensiva isolada nos autos. Condenação que se impõe. Sentença reformada. 1.2) pedido de condenação da acusada eliana benedita correa pela prática do crime de uso de documento falso (3º fato). Descabimento. Autoria delitiva não comprovada. Provas que embora demonstrem que a acusada tenha se dirigido à promotoria responsável pela execução da pena de seu companheiro, não comprovam cabalmente que ela tenha entregado o atestado médico falso conforme descrito na exordial acusatória. Manutenção da sentença absolutória. 1.3) pretensão de condenação dos réus ederson machado correa, eliana benedita correia e douglas Fernando de Jesus hartkoff pela prática do crime de porte irregular de arma de fogo (7º fato). Parcial acolhimento. Materialidade e autoria delitiva de ederson e douglas devidamente demonstrados. Robusta prova oriunda da quebra de sigilo dos dados telefônicos que cotejada com os demais elementos probatórios, permite a conclusão segura acerca da prática delitiva. Versão defensiva isolada nos autos. Desnecessidade de exame pericial. Delito de perigo abstrato. Precedente do STJ. Todavia, em relação à corré eliana, ausência de prova segura acerca da sua participação no transporte do fuzil. Indícios de autoria decorrentes apenas de mensagens trocadas entre os corréus. Insuficiência probatória. Incidência do princípio do in dubio pro reo. 1.4) pretensão de condenação da ré eliana benedita correa pelo crime de roubo circunstanciado (10º fato). Descabimento. Auxílio material não demonstrado. Manutenção da sentença absolutória em relação aos crimes de utilização de documento falso e porte irregular de arma de fogo de uso restrito que evidenciam a ausência de prova da participação efetiva no crime. Manutenção da sentença absolutória. 1.5) pretensão de condenação de todos os acusados pelo crime de organização criminosa (1º fato). Não acolhimento. Art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Insuficiência probatória de estabilidade e permanência da organização para prática de crimes. Manutenção da sentença absolutória. 1.6) dosimetria da pena. Pretensão de utilização da fração de 1/6 da pena para exasperação da pena-base na primeira fase. Descabimento. Aumento à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas máxima e mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. Critério que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes desta câmara. Recurso parcialmente provido. 2) recurso do réu adilson jurevitz. 2.1) justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução. 2.2) pretensão absolutória do crime de roubo (10º fato) por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria do crime suficientemente demonstrados. Acusado que laborava como vigilante. Diálogos extraídos do celular do corréu ederson que demonstram o ajuste prévio e o fornecimento de informações acerca das ocorrências policiais na Comarca a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa. Versão defensiva e negativa de autoria que não foram corroboradas por nenhum elemento probatório. Condenação mantida. 2.3) pleito de reconhecimento de participação de menor importância. Impossibilidade. Apelante que auxiliou materialmente a prática do crime mediante fornecimento de informações do posicionamento das viaturas policiais. Atuação imprescindível para a consumação do delito. 2.4) dosimetria. Pretensão de afastamento da valoração negativa das consequências do crime. Impossibilidade. Fundamentação idônea para a valoração diante da ocorrência de elevados danos patrimoniais decorrentes da explosão. 2.) pretensão de modificação da fração de aumento na segunda fase decorrente do reconhecimento da agravante. Acolhimento. Fração de 1/6 por agravante que deve incidir sobre a pena base. Precedentes do STJ e desta câmara. Fração de aumento excessiva afastada em relação a todos os réus. Art. 580 do CPP. 2.6) pretensão de minoração do patamar de aumento na terceira fase. Concorrência de qualificadoras. Súmula nº 443 do STJ. Fundamentação concreta exarada na sentença. 2.7) pleito de minoração do valor da multa. Não acolhimento. Sanção aplicada no valor mínimo legal. 2.8) pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Fundamentos da custódia cautelar que se mantém hígidos. Apelante que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. 3) recurso do réu alair dos reis santana filho. 3.1) alegado cerceamento de defesa. Inocorrência. Decisão que deferiu a quebra do sigilo dos dados telemáticos do celular apreendido que não padece de nenhum vício. Demonstrada imprescindibilidade da diligência para colheita de elementos de informação que pudessem auxiliar nas investigações. 3.2) pedido de nulidade das interceptações telefônicas. Não acolhimento. Decisão que deferiu a medida devidamente fundamentada. Preenchimento dos requisitos. Impossibilidade de a prova ser obtida por outro meio disponível. Prorrogações necessárias. Complexidade dos fatos investigados e grande número de integrantes. 3.3) pretensão absolutória do crime de roubo (10º fato) por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria do crime suficientemente demonstrados. Diálogos extraídos do celular do corréu ederson que, cotejado com as demais provas, demonstram de maneira suficiente a autoria do crime de roubo. Versão defensiva e negativa de autoria que não foram corroboradas por nenhum elemento probatório. Condenação mantida. Recurso desprovido, com alteração da pena definitiva de ofício. 4) insurgência do réu douglas Fernando de Jesus hartkoff. 4.1) pedido de declaração de nulidade do feito por incompetência do juízo sentenciante. Não acolhimento. Competência territorial relativa. Preclusão. Falta de arguição no momento oportuno. Ademais, conexão probatória e instrumental que importa na unidade de processos. Art. 79 do CPP. 4.2) alegado vício na decisão que deferiu a quebra do sigilo dos dados telemáticos do celular apreendido. Descabimento. Autorização judicial para consulta dos dados suficientemente fundamentada. Demonstrada imprescindibilidade da diligência para colheita de elementos de informação que pudessem auxiliar nas investigações. 4.3) pedido de nulidade das interceptações telefônicas. Não acolhimento. Decisão que deferiu a medida devidamente fundamentada. Preenchimento dos requisitos. Impossibilidade de a prova ser obtida por outro meio disponível. Prorrogações necessárias. Complexidade dos fatos investigados e grande número de integrantes. 4.4) alegada nulidade do laudo pericial nº 6377/2018 por violação ao art. 159 do CPP. Descabimento. Laudo redigido e assinado por dois peritos criminais. Atendimento integral à referida norma legal. 4.5) pretensão absolutória do crime de roubo (10º fato) por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria do crime suficientemente demonstrados. Diálogos extraídos do celular do corréu ederson que, cotejado com as demais provas, demonstram de maneira suficiente a autoria do crime de roubo. Versão defensiva e negativa de autoria que não foram corroboradas por nenhum elemento probatório. Condenação mantida. 4.6) pleito absolutório por ausência de dolo (10º fato) e atipicidade da conduta por somente ter praticado atos preparatórios. Impossibilidade. Acusado que auxiliou materialmente o roubo à agência bancária com fornecimento de armamento e explosivos. Intenção de auxiliar no sucesso da empreitada criminosa evidenciada. 4.7) pleito de reconhecimento de participação de menor importância. Impossibilidade. Apelante que auxiliou materialmente a prática do crime mediante fornecimento de armamentos e explosivos. Incidência da regra de extensão do art. 29 do CP. 4.8) pretensão de desclassificação do 10º fato para o crime de furto. Descabimento. Explosão do cofre e disparos de arma de fogo de grosso calibre em via pública que caracterizam a violência contra a pessoa e impedem a desclassificação para a figura menos gravosa. 4.9) dosimetria. Pretensão de afastamento da valoração negativa das consequências do crime. Impossibilidade. Fundamentação idônea para a exasperação diante da ocorrência de elevados danos patrimoniais decorrentes da detonação de explosivos. 4.10) pretensão de minoração do patamar de aumento na terceira fase. Concorrência de qualificadoras. Súmula nº 443 do STJ. Fundamentação concreta exarada na sentença. Recurso desprovido, com alteração da pena definitiva de ofício. 5) recurso do réu ederson machado correa. 5.1) pedido de reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas. Não acolhimento. Decisão que deferiu a medida devidamente fundamentada. Preenchimento dos requisitos. Impossibilidade de a prova ser obtida por outro meio disponível. Prorrogações necessárias. Complexidade dos fatos investigados e grande número de integrantes. 5.2) dosimetria. Pretensão de afastamento da valoração negativa das consequências do crime. Impossibilidade. Fundamentação idônea para a valoração diante da ocorrência de elevados danos patrimoniais decorrentes da explosão. 5.3) pretensão de minoração do patamar de aumento na terceira fase. Concorrência de qualificadoras. Súmula nº 443 do STJ. Fundamentação concreta exarada na sentença. 5.4) pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Fundamentos da custódia cautelar que se mantém hígidos. Apelante que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Recurso desprovido, com alteração da pena definitiva de ofício. 6) recurso da ré eliana benedita correa. 6.1) pedido de reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas. Não acolhimento. Decisão que deferiu a medida devidamente fundamentada. Preenchimento dos requisitos. Impossibilidade de a prova ser obtida por outro meio disponível. Prorrogações necessárias. Complexidade dos fatos investigados e grande número de integrantes. Recurso desprovido. 7) recurso do réu leoncio Ferreira portes. 7.1) pedido de reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas. Não acolhimento. Decisão que deferiu a medida devidamente fundamentada. Preenchimento dos requisitos. Impossibilidade de a prova ser obtida por outro meio disponível. Prorrogações necessárias. Complexidade dos fatos investigados e grande número de integrantes. 7.2) alegada nulidade do laudo pericial nº 6377/2018 por violação ao art. 159 do CPP. Descabimento. Laudo redigido e assinado por dois peritos criminais. Atendimento integral à referida norma legal. 7.3) pretensão absolutória do crime de roubo (10º fato) por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria do crime suficientemente demonstrados. Diálogos extraídos do celular do corréu ederson que, cotejado com as demais provas, demonstram de maneira suficiente a autoria do crime de roubo. Versão defensiva e negativa de autoria que não foram corroboradas por nenhum elemento probatório. Condenação mantida. 7.4) pleito de reconhecimento de participação de menor importância. Impossibilidade. Apelante que auxiliou materialmente a prática do crime mediante fornecimento de fuzil. Incidência da regra de extensão do art. 29 do CP. 7.5) pretensão de desclassificação do 10º fato para o crime de furto. Descabimento. Explosão do cofre e disparos de arma de fogo de grosso calibre em via pública que caracterizam a violência contra a pessoa e impedem a desclassificação para a figura menos gravosa. Recurso desprovido, com alteração da pena definitiva de ofício. 8) insurgência do réu romulo alves farias. 8.1) pedido de declaração de nulidade do feito por incompetência do juízo sentenciante. Não acolhimento. Competência territorial relativa. Preclusão. Falta de arguição no momento oportuno. Ademais, conexão probatória e instrumental que importa na unidade de processos. Art. 79 do CPP. 8.2) pedido de reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas. Não acolhimento. Decisão que deferiu a medida devidamente fundamentada. Preenchimento dos requisitos. Impossibilidade de a prova ser obtida por outro meio disponível. Prorrogações necessárias. Complexidade dos fatos investigados e grande número de integrantes. 8.3) pretensão absolutória do crime de roubo (10º fato) por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria do crime suficientemente demonstrados. Diálogos extraídos do celular do corréu ederson que, cotejado com as demais provas, demonstram de maneira suficiente a autoria do crime de roubo. Versão defensiva e negativa de autoria que não foram corroboradas por nenhum elemento probatório. Condenação mantida. 8.4) pleito de reconhecimento de participação de menor importância. Impossibilidade. Apelante que auxiliou materialmente a prática do crime mediante fornecimento de armamentos e explosivos. Incidência da regra de extensão do art. 29 do CP. 8.5) dosimetria. Pretensão de afastamento da valoração negativa das consequências do crime. Impossibilidade. Fundamentação idônea para a valoração diante da ocorrência de elevados danos patrimoniais decorrentes da explosão. 8.6) pretensão de minoração do patamar de aumento na terceira fase. Concorrência de qualificadoras. Súmula nº 443 do STJ. Fundamentação concreta exarada na sentença. Recurso desprovido, com alteração da pena definitiva de ofício. Apelo 1 (ministério público) parcialmente provido. Apelo 2 (adilson jurevitz) parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Apelo 3 (alair dos reis santana filho) desprovido, com alteração da pena definitiva de ofício. Apelo 4 (douglas Fernando de Jesus hartkoff) desprovido, com alteração da pena definitiva de ofício. Apelo 5 (ederson machado correa) desprovido, com alteração da pena definitiva de ofício. Apelo 6 (eliana benedita corre) desprovido. Apelo 7 (leoncio Ferreira portes) desprovido, com alteração da pena definitiva de ofício. Apelo 8 (romulo alves faria) desprovido, com alteração da pena definitiva de ofício. (TJPR; ACr 0003649-06.2017.8.16.0147; Rio Branco do Sul; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Choma; Julg. 09/05/2022; DJPR 10/05/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA.
Alegado excesso de linguagem. Não ocorrência. Fundamentação adequada. Pretensão de impronúncia. Impossibilidade. Prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. Existência de indicativos suficientes de ter o réu incidido no tipo penal. Apreciação afeta ao Conselho de Sentença. Pleito absolutório do crime conexo. Impossibilidade. Inteligência do art. 78, inc. I, e 79, caput, ambos do CPP. Existência de indicativos suficientes de ter o réu incidido no tipo penal. Apreciação afeta ao Conselho de Sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; RecSenEst 0001503-91.2018.8.16.0135; Piraí do Sul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 12/03/2022; DJPR 14/03/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO CRIMINAL ESPECIAL E JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR.
Crimes conexos supostamente praticados por policial militar em serviço contra civil no ato de sua prisão em flagrante e por civil, sendo que este último redundou em sua prisão. 1.com efeito, a hipótese versa acerca de conflito de jurisdição suscitado pelo juízo da auditoria da justiça militar da Comarca da capital, em face da decisão de declínio de competência do juízo do IV juizado especial criminal da Comarca da capital, diante da conexão entre os feitos nº0034299-63.2021.8.19.0001, em que figura como autor o policial militar jeferson ricardo Silva poggian e vítima, Carlos Henrique Silva nunes, e o processo nº 0223262-89.2020.8.19.0001, cuja autoria foi imputada à Carlos Henrique, sendo que os fatos foram supostamente praticados no mesmo contexto fático. 2. Ora, não se discute que a inovação legislativa trazida pela Lei nª 13.491/17 ampliou a competência da justiça militar, passando a deslocar se para a justiça castrense também qualquer crime previsto na legislação penal comum (Código Penal e Leis esparsas), desde que praticado por militar em serviço, ou no exercício da função, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 9º do CPM. 3. Não obstante, no que concerne à competência da justiça militar para o julgamento de civis, mesmo que por crimes conexos aos praticados por militares, deve incidir o disposto no artigo 102,a, do código de processo penal militar c/c artigo 79, I, do CPP, que excepcionam a unidade de julgamento acaso haja conexão entre a jurisdição civil e a militar, sendo certo que a competência da justiça castrense é absoluta, ex vi do artigo 125, §4º, da CRFB. Precedente. Procedência do conflito, declarando como competente o juízo suscitado. (TJRJ; ICJ 0093529-39.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 31/01/2022; Pág. 119)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
Roubos. Elementos de informação qie indicam, até então, tratar-se de delitos com conexão instrumental, probatória, a justificar o processo e julgamento conjunto, nos termos do art. 76, inciso III e art. 79, caput, ambos do CPP. Conflito julgado improcedente, por maioria. (TJRS; CJur 5101246-75.2022.8.21.7000; Canoas; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Bernadete Coutinho Friedrich; Julg. 03/08/2022; DJERS 11/08/2022)
PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ART. 1º, DA LEI Nº 12.850/2013. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. ART. 1º, I, V E XII DO DECRETO-LEI Nº 201/67. ART. 29, CAPUT, DO CP. PRELIMINARES AFASTADAS. JUSTA CAUSA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
A preliminar de intempestividade arguida pelo Ministério Público não se comprova no caso concreto. De todo modo, por conta da possibilidade de a defesa ratificar a defesa por ocasião da sessão do recebimento da denúncia no procedimento previsto na Lei nº 8.038/90, tem se entendido que a apresentação extemporânea da defesa escrita é mera irregularidade. Não se justifica, por outro lado, a pretensão de renovação do prazo para o oferecimento da resposta escrita, tendo em conta que não foi apresentado motivo concreto para a dilação. Não é inepta a denúncia que, atendendo aos comandos do art. 41 do CPP, descreve satisfatoriamente os fatos imputados, permitindo o exercício da defesa. Em se tratando de crimes de autoria coletiva, segundo entendimento jurisprudencial, não é exigida descrição pormenorizada das condutas de cada um dos denunciados, o que, quando lastreada por documentação anexa, pode ser verificada no curso da instrução. No caso dos autos, o próprio conteúdo das respostas preliminares - sob o título de mérito - já demonstra terem as defesas tomado conhecimento claro da acusação. Ressalva é feita à acusação do crime do art. 1º, XII, do Decreto-Lei nº 201/67 imputado ao empresário beneficiado, sem que tenha sido apontada qualquer conduta que implicasse em sua participação nos fatos criminosos. Cumpre referir, por fim, que nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societate. Preliminar de inépcia rejeitada, à exceção da acusação contida no 7º Fato em detrimento de R. A. M. Observa-se claramente que os fatos imputados se referem ao período posterior àquele em que D. V. L. Assumiu o mandato de Prefeito, havendo clara menção ao período entre janeiro de 2017 e outubro de 2018 (fatos 1 a 7). Com respeito ao 8º fato, em que se imputa a prática do crime de organização criminosa, efetivamente, há menção sobre período antecedente; contudo, ele serve apenas para demonstrar que o conluio entre as partes remontava a período anterior, o que, em certa medida, apenas descreve a estabilidade da conduta descrita. Preliminar de incompetência afastada. A imputação da prática de fatos em conluio - comunhão de esforços e conjugação de vontades - com Prefeito Municipal atrai a competência prevista no art. 29, X, da CF. No caso, em todos os fatos registrados na peça incoativa há a indicação de que o Prefeito Municipal tomou ações nos fatos imputados, em conluio com os demais indicados em cada crime denunciado. Além de ser apontado como chefe da apontada organização criminosa, ao Prefeito é imputada a prática de fatos específicos de cada conduta. Esta circunstância, por si só, já determina, na esteira do disposto no art. 79 do CPP, o processamento dos fatos em conjunto, por conexão intersubjetiva por concurso (art. 76, I, do CPP). Súmula nº 704 do STF. Preliminar de inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 201/67 afastada. De acordo com previsão do art. 80 do CPP, é facultativa a separação processual quando há número excessivo de denunciados. No caso dos autos, a pretendida reunião com outra ação proposta, também originada dos mesmos expedientes cautelares, não se justifica, vez que, embora haja identidade de parte dos denunciados - núcleo político - e um modus operandi semelhante, os fatos são diversos - envolvendo empresas e contratações diversas - e a pretendida reunião pode acarretar mais demora na solução processual, sem benefício que a justifique e com potencial risco à celeridade. Preliminar de processamento conjunto afastada. De acordo com o art. 5º, XII, da CF e Lei nº 9.296/96, mediante autorização judicial, é permitida a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos e a interceptação das comunicações telefônicas. No caso, houve autorização expressa para a extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos e também para o acesso aos registros de chamadas e a realização de interceptações telefônicas. A pretendida submissão dos achados ao Instituto Geral de Perícia não é obrigatório e a validade do conteúdo extraído pelo Ministério Público pode ser debatido durante a instrução. Preliminar de ilegalidade da quebra do sigilo de dados afastada. Na esteira do art. 22 do CP, para o afastamento da responsabilidade em razão do estrito cumprimento de dever legal, a ordem deve emanar de superior hierárquico, não pode ser manifestamente ilegal e o agente deve atuar nos limites da ordem. No caso dos autos, nada há nos autos a confirmar a tese levantada por parte dos denunciados. De todo modo, é discussão a ser dirimida no mérito. Preliminar de estrito cumprimento do dever legal afastada. O largo substrato juntado permite apontar para a prova da materialidade e para indícios de autoria, nos exatos termos da peça incoativa. Alegações formuladas pelos denunciados, a dizer, a ausência de prova da participação nos fatos, a ausência de dolo na conduta, bem como a inexistência de prejuízo ao Erário, devem ser dirimidas no curso processual. Impera, no presente momento, o in dubio pro societate, de modo que, diante da existência de indícios da participação dos denunciados em atos irregulares, comanda-se o processamento do feito para apurar o que realmente ocorreu. Há lastro probatório mínimo a justificar a admissibilidade da acusação. DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE. (TJRS; APen-PO 0243988-19.2019.8.21.7000; Proc 70082720798; Bagé; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cesar Finger; Julg. 26/05/2022; DJERS 17/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS.
Associação para o tráfico. Receptação. Arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Preliminares de nulidade. Cerceamento de defesa. Coisa julgada ou litispendência. Ausência de condução do réu para a audiência de instrução. Restabelecimento da unidade do processo em julgamento. Cassação da cisão parcial - art. 76 c/c art. 79, caput, ambos do CPP. Ilicitude da prova emprestada (ref. Dados do celular apreendido com o réu no processo nº 011/2.17.00014422-0). Ausência de fixação do prazo de quebra do sigilo telefônico. Nulidade absoluta. Deferimento de quebra do sigilo telefônico baseado em denúncias anônimas. Ausência de fundamentação para renovação da quebra dos sigilos telefônicos. Deferimento de mandado de busca e apreensão ausente de determinação para apreensão de telefones. Denúncia genérica. Preliminares rejeitadas. Mérito. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Sentença condenatória mantida. Réu jonathan. Dosimetria da pena. Agravante da reincidência. Manutenção. Pena de multa. Isenção. Incabimento. AJG. Ausência de comprovação. Indeferimento. Insurgência defensiva. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Inexistindo ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, impõe-se desacolher os embargos declaratórios. Merece destaque, que as questões foram adequadamente analisadas no acórdão embargado, e resolvidas de acordo com o disposto em Lei, bem como, com o entendimento do órgão colegiado. Inclusive, resultado de julgamento que contrarie aquele pretendido pela parte, são enseja a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração. O embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito - para que este órgão colegiado reveja seu posicionamento -, não sendo os embargos declaratórios a via adequada para tal fim, considerando a sua natureza integrativa. Mesmo nos embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, mostra-se necessária a configuração de uma das hipóteses de seu cabimento. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; ACr 5002466-23.2019.8.21.0011; Cruz Alta; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 19/05/2022; DJERS 27/05/2022)
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