Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente
modificaçãodo contrato: I - depois de integralizado, se houver perdas
irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. VÍCIO NA DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS QUE
INTEGRALIZAM O CAPITAL. REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE
PUBLICAÇÃO DE ATA EM JORNAL. EXIGÊNCIA LEGAL. ARTIGOS 1.082, 1.083 E 1.084
DO CC/02. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.1.
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas,
pode ser ocapital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1 o Até trinta dias após a deliberação, terão os
sóciospreferência para participar do aumento, na proporção das quotas de
que sejam titulares. § 2 o À cessão do direito de preferência,
aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião
ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder
Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.030, de
2020)Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de
forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação
e de manifestação dos sócios e os demais requisitos
regulamentares. (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam
ilimitada aresponsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE CACHÊ, DIÁRIAS E HORAS EXTRAS NÃO
PAGAS.Alegado uso indevido de imagem. Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora. Tese de legitimidade passiva da segunda
acionada. Acolhimento. Empresa que teve seu registro cancelado e está com a
situação cadastral baixada desde 01.02.2018 (ev6. Inicial, p. 53).
Aplicabilidade do artigo 1.080, do Código Civil.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no
contrato, oestabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o
disposto no § 1 o do art. 1.072. JURISPRUDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL E SOCIETÁRIO. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
ART. 265, IV, "A", §5º DO CPC 1793. TRANSITO EM JULGADO. APELO DO AUTOR
PARCIALMENTE PREJUDICIADO. AGRAVO RETIDO. DIALETICIDADE. RAZÕESREITERADAS
DISSOCIADASDAS RAZÕES DO RECURSO RETIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 514, II, DO
CPC DE 1973.
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por
ano, nosquatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o
objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o
balanço patrimonial e o deresultado econômico; II - designar
administradores, quando for o caso; III - tratar de qualquer outro assunto
constante da ordem do dia.
Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da
sociedade,incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que
dissentiu o direito deretirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes
à reunião, aplicando-se, nosilêncio do contrato social antes vigente, o
disposto no art. 1.031. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE.Sócio retirante. Direito de recesso.
Exercício regular. Preliminar de nulidade de sentença ‘citra petita’.
Julgamento na instância ‘ad quem’. Devolução da matéria. Art. 1.033,
§ 3º, do CPC. Precedentes do STJ.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos
sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019) I -
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.451, de
2022) Vigência II - pelos votos correspondentes a mais da metade do
capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VIe VIII do
caput do art. 1.071deste Código; (Redação dada pela Lei nº
14.451, de 2022) Vigência III - pela maioria de votos dos presentes,
nos demais casos previstos na lei ou nocontrato, se este não exigir maioria
mais elevada.
Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios
escolhidos entreos presentes. § 1 o Dos trabalhos e deliberações
será lavrada, no livro de atasda assembléia, ata assinada pelos membros da
mesa e por sócios participantes dareunião, quantos bastem à validade das
deliberações, mas sem prejuízo dos que queiramassiná-la. § 2 o
Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa,será, nos
vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público
deEmpresas Mercantis para arquivamento e averbação.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em
primeiraconvocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital
social, e, em segunda,com qualquer número. § 1 o O sócio pode ser
representado na assembléia por outro sócio,ou por advogado, mediante
outorga de mandato com especificação dos atos autorizados,devendo o
instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata. § 2 o Nenhum
sócio, por si ou na condição de mandatário, podevotar matéria que lhe
diga respeito diretamente. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE
LIMITADA. NOMEAÇÃO.