Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores,
mudar oobjeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração,
aumentar ou diminuir ocapital social, criar debêntures, ou partes
beneficiárias. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR. LEI N. 9.870/1999. PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. COLAÇÃO DE
GRAU. RECEBIMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE.1. A teor do art.
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em
ações,regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem
prejuízo das modificaçõesconstantes deste Capítulo, e opera sob firma ou
denominação. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE
RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.I. A parte reclamada alega que o
art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República e
ofende o princípio da isonomia disposto no art. 5º, I, da CRFB. II.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe,
nos casosomissos, as disposições deste Código. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA. LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT.
DESPROVIMENTO.Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao
recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A,
II e III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo
de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em
ações,obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão
das ações quesubscrever ou adquirir. JURISPRUDÊNCIA CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AUTOR DA AÇÃO. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB
A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. VEDAÇÃO ART. 5º, LEI Nº 12.153/2009 C/C
ART. 3, LC 123/2006. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DEMANDAR PERANTE OS JUÍZADOS
DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO.I.
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das
causasprevistas no art. 1.044. JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENCERRAMENTO IRREGULAR
DA DEVEDORA (CC, ART. 1.033, IV). PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO SÓCIO
REMANESCENTE NA LIDE, SEM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE.1.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o
disposto nosarts. 1.031 e 1.032. JURISPRUDÊNCIA RESCISÃO DE CONTRATO DE
FRANQUIA COM PRETENSÃO DE PERDAS E DANOS.Inicial que indica como corréus
pessoa jurídica sócia da franqueadora e seu principal sócio sob a
alegação de que a retirada da sociedade franqueada caracteriza simulação
de negócio jurídico, com o único propósito de a EmagreSee e o Sr. David
se esquivarem de suas obrigações face a terceiros. Decisão judicial que
declara esses corréus partes ilegítimas. Manutenção.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos
sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um
ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude
de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante
alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por
justa causa.
Parágrafo único.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será
feitarestituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se
as prestaçõesainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os
casos, do valor nominal dasquotas. § 1 o No prazo de noventa dias,
contado da data da publicação daata da assembléia que aprovar a redução,
o credor quirografário, por título líquidoanterior a essa data, poderá
opor-se ao deliberado.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital
serárealizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas,
tornando-se efetivaa partir da averbação, no Registro Público de Empresas
Mercantis, da ata da assembléiaque a tenha aprovado. JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
AUMENTO E REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ARQUIVAMENTO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
E DA ATA ASSEMBLEAR NA JUNTA COMERCIAL. NEGATIVA. IMPOSIÇÃO DA PUBLICAÇÃO
DO ATO. ART. 1.084, §1º, CC/02. EXIGÊNCIA LEGAL. ART. 1.082, I, C/C ART.