Art 1080 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada aresponsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE CACHÊ, DIÁRIAS E HORAS EXTRAS NÃO PAGAS.
Alegado uso indevido de imagem. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Tese de legitimidade passiva da segunda acionada. Acolhimento. Empresa que teve seu registro cancelado e está com a situação cadastral baixada desde 01.02.2018 (ev6. Inicial, p. 53). Aplicabilidade do artigo 1.080, do Código Civil. Patrimônio individual da sócia que se confunde com o da empresa. Responsabilidade ilimitada desta pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária. Precedente do TJSC. Mérito. Ausência de prova pela autora das supostas condições adversas de trabalho, que o local era de difícil acesso, que sofreu queimaduras graves por não ter sido disponibilizado protetor solar, bem como que realizou horas extraordinárias e as gravações ocorreram em horário noturno, ônus que não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Danos morais não configurados. Comercial veiculado pelo ministério do turismo incapaz de justificar a pretensão indenizatória. Veiculação de imagem sem finalidade econômica. Inexistência, ademais, de comprovação de ofensa aos atributos de personalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECSC; RCív 5004675-28.2021.8.24.0005; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Margani de Mello; Julg. 18/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta a Lei Federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do Recurso Especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A matéria referente aos temas dos arts. 1.032, 1.052 e 1.080 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.978.406; Proc. 2021/0277561-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 19/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUES. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU EXTINTO O FEITO ANTE A ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUSCITADA A LEGITIMIDADE DA PASSIVA DOS SÓCIOS EM RAZÃO DA BAIXA DA EMPRESA. TESE ACOLHIDA. CHEQUES EMITIDOS POR PESSOA JURÍDICA DA QUAL ERAM SÓCIOS OS REQUERIDOS. EMPRESA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES, COM A BAIXA DO SEU REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENDÊNCIA DE DÉBITO QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA LIDE PELOS SÓCIOS. ADEMAIS, HIPÓTESE QUE ATRAI A REGRA DO ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.003, §3º, DO CPC/2015). NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.
de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1784032, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJSC, Apelação nº 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021) [...] (Agravo de Instrumento nº 5042503-73.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; APL 0313703-89.2018.8.24.0020; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Rejane Andersen; Julg. 31/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso da ré. Alegada omissão e contradição no julgado por a) ausência de manifestação acerca da tese de inovação recursal sobre a sucessão processual dos sócios, bem como a aplicação da cláusula de responsabilidade; b) necessidade de averiguação da forma de liquidação do ente societário para delimitação da responsabilidade dos cotistas em caso de sucessão processual; c) inaplicabilidade da cláusula de responsabilidade da ex-sócia Maria rita gianizella fabri; d) falta de clareza quanto à aplicação do art. 1.080 do Código Civil; e) limites da responsabilidade dos sócios em caso de sucessão. Inacolhimento. Intuito de rediscussão de matérias suficientemente examinadas e adequadamente fundamentadas pelo aresto recorrido. Impossibilidade. Aclaratórios rejeitados. (TJSC; APL 0305299-15.2019.8.24.0020; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 31/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, TENDO POR FUNDAMENTO A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Irresignação da agravante. Extinção da pessoa jurídica. Tese acolhida. Executada que encerrou as suas atividades através de liquidação voluntária. Situação que permite a sucessão processual, vindo os sócios, à época da dissolução voluntária, substituir a empresa no polo passivo da actio. Exegese do artigo 110 do código de processo civil de 2015. Baixa da empresa, com pendência de débitos. Situação que, inclusive, atrai a incidência do art. 1.080, do Código Civil. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5012188-62.2021.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; Julg. 27/01/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação monitória. Deferimento do pedido de sucessão processual (art. 110 do CPC) da empresa executada pelos sócios da sociedade empresária extinta por distrato social, porém limitada ao valor por eles recebido com a partilha na liquidação da empresa, nos termos do art. 1.110 do Código Civil. Encerramento por liquidação voluntária, com resultado positivo apurado em favor dos sócios da sociedade empresária extinta, após o ajuizamento da ação monitória e sem pagamento dos títulos executivos que instruíram o pedido injuntivo. Inadimplemento configurador de ato ilícito. Deliberação de extinção da empresa contrária a disposição legal. Incidência do art. 1.080 do Código Civil e art. 110 do CPC. Sucessão processual e inclusão no polo passivo ordenadas. Responsabilidade pessoal, direta, solidária e ilimitada dos sócios da sociedade empresária extinta reconhecida. Recurso provido. Maioria de votos. (TJSP; AI 2121726-72.2021.8.26.0000; Ac. 15531308; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 29/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2279)
Execução de título extrajudicial. Inclusão no polo passivo da sócia e seu administrador, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil. Inconformismo dos exequentes. Pretensão de inclusão no polo passivo das sócias e administrador que se retiraram da sociedade após a negociação, bem como de que seja alterada a fundamentação da decisão para constar que a inclusão da sócia remanescente decorreu também da dissolução irregular da sociedade. Certidão da Jucesp que aponta como sócia da executada apenas a empresa Formanova. Situação que persistiu após o prazo de 180 dias. Possibilidade de a sócia figurar no polo passivo por força do artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil. Inviabilidade, contudo, de inclusão das sócias e do seu administrador que se retiraram da sociedade sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade ilimitada dos sócios prevista no artigo 1.080 do Código Civil que, ademais, decorre de infringência do contrato ou de Lei quanto às deliberações previstas no artigo 1.071 do Código Civil. Ausência de extinção da pessoa jurídica executada que impede a aventada sucessão processual, por analogia ao artigo 110 do Código de Processo Civil. Decisão mantida, com observação quanto à fundamentação complementar de que a inclusão da sócia remanescente decorre do artigo 1.033, inciso IV do Código Civil. Recurso não provido com observação. (TJSP; AI 2267858-98.2021.8.26.0000; Ac. 15463434; Marília; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 08/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2145)
AGRAVO REGIMENTAL.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico C.C. Indenização por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Magistrado que indeferiu o pedido da agravante de sucessão processual, incluindo-se o sócio da executada/agravada no polo passivo da ação, nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil e art. 1.080, do Código Civil. Necessidade de que o Magistrado proceda à instauração de procedimento específico para desconsideração da personalidade jurídica, com a citação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar, nos termos dos art. 133 a 137, C.C. Art. 795, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Regimental não provido. (TJSP; AgInt 2271475-66.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15475559; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 07/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2031)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIA DE EMPRESA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Descabimento de rediscussão de matéria já julgada definitivamente, pela inclusão, no polo passivo da execução, da sociedade empresária de que a agravante é sócia. Agravante incluída na execução não por ser esposa de executado, mas na qualidade de sócia e administradora da sociedade empresária que já figura no polo passivo. Cumprimento de sentença que, ademais, foi instaurado em 2005, e, portanto, era conhecido pelos sócios da referida empresa, quando, posteriormente, encerraram irregularmente a sociedade. Não fosse isso, poder-se-ia também ver a posição dos sócios sob a ótica de sua responsabilidade direta, na medida em que deliberaram por encerrar a sociedade sem regularização junto à Junta Comercial. Inteligência do art. 1.080 do Código Civil. Aplicação da Súmula nº 435 do STJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2216317-26.2021.8.26.0000; Ac. 15444670; Barueri; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 02/03/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2753)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
Cheques prescritos emitidos por pessoa jurídica. Embargos monitórios. Sentença que constituiu de pleno direito o título executivo. Inconformismo do embargante. Legitimidade passiva do único sócio bem reconhecida. Dissolução irregular da empresa. Irregularidade que enseja a substituição pelo sócio, com o reconhecimento de solidariedade, em razão de sua gestão. Inteligência dos artigos 50 e 1.080 do Código Civil. Recurso não provido. Embargos declaratórios. Omissão. Inocorrência. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1000224-07.2021.8.26.0576/50000; Ac. 15349652; São José do Rio Preto; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 28/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2622)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Cumprimento de sentença. Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada. Dissolução da pessoa jurídica e encerramento regular da atividade da empresa. Abuso de personalidade. Art. 1.080 do CC. Ocorrência. Deferimento. Necessidade:. Diante da dissolução regular da pessoa jurídica, com o encerramento de suas atividades, e verificada a ausência de liquidação do passivo, desnecessária a instauração de incidente para que seja atingido o patrimônio da sócia, que passa a responder diretamente. Exegese do art. 1.080 do Código Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2267378-23.2021.8.26.0000; Ac. 15344291; Cerquilho; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 26/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2558)
AGRAVO DE INSTRUMENTO ALVEJANDO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO POR PARTE DOS SÓCIOS E SUCESSÃO IRREGULAR DA EMPRESA, O QUE MOTIVOU O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A FIM DE VER SATISFEITO O CRÉDITO EXEQUENDO EM FACE DOS SÓCIOS QUE COMPUNHAM A SOCIEDADE.
É possível que o sócio da sociedade por cotas de responsabilidade limitada responda com seus bens particulares por dívidas da sociedade quando esta for dissolvida de modo irregular, não só por força do artigo 1.080 do Código Civil, como também pela Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça- Mantença do decisum. Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0053770-05.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 20/05/2021; Pág. 208)
AGRAVO DE INSTRUMENTO ALVEJANDO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ/EXECUTADA. AÇÃO INICIALMENTE AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, O QUE MOTIVOU O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A FIM DE VER SATISFEITO O CRÉDITO EXEQUENDO EM FACE DOS SÓCIOS QUE COMPÕEM A SOCIEDADE.
É possível que o sócio da sociedade por cotas de responsabilidade limitada responda com seus bens particulares por dívidas da sociedade quando esta for dissolvida de modo irregular, não só por força do artigo 1.080 do Código Civil, como também pela Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça- Mantença do decisum. Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0013586-07.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 16/04/2021; Pág. 304)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA ARQUITETÔNICA E COMPRA DE MOBILIÁRIO.
Sociedade de fato. Ausência de prova. Investimento para ingresso na sociedade. Improcedência do pedido. Ação ajuizada objetivando a condenação das rés a lhe restituírem o que receberam "sem contraprestação", no montante de R$85.194,71, ao fundamento de que a autora lhes prestou serviços de reforma arquitetônica e de compra de mobiliário para o empreendimento das mesmas, caso em que as despesas suportadas chegaram ao referido valor, sendo negociada com as rés como contrapartida a sua integração na sociedade na fração de 1/3 (um terço) do capital social, como sócia, mas que, contudo, após o lapso temporal de um ano, as rés não fizeram a alteração do contrato social admitindo-a na sociedade, tal como prometido, pelo que postulou a restituição do valor despendido na sociedade. A sentença (fls. 199/201), foi no sentido de julgar improcedente o pedido. Apelo da autora. A versão da autora não restou reconhecida pelo sentenciante, tendo o mesmo ressaltado que restou demonstrado (fls. 21/32) que essas próprias manifestações da parte autora foram no sentido da obtenção de uma participação efetiva na ingerência da "Sociedade Café da Fábrica", o que ela culminou por ressaltar tanto nas suas propostas de melhorias no empreendimento como, e principalmente, quando veio a, na sequência, tentar a cessão de quotas para terceiro. Os documentos de fls. 95/140, adunados pelas rés, comprovaram a condição da apelante de sócia no empreendimento, já que os valores que teria despendido diziam respeito a um investimento, e não a uma prestação de serviço, nisso incluída uma prestação realizada por terceiro, tudo mais se coadunando com a narrativa das apeladas, demonstrando que ela fora investida na condição de sócia. Assim, restou a condição de sócia da parte autora, o que faz com que ela realmente responda solidária e ilimitadamente com as obrigações contraídas em nome da sociedade, assim assumindo os riscos do empreendimento. Assim o sentenciante, acertadamente, também entendeu despicienda a análise quanto à onerosidade ou não dos serviços de arquitetura efetuados. Também concluiu que a parte autora não teria, na qualidade de terceiro, um crédito contra a sociedade formada pelas rés, mas, longe disso, que ela seria também uma sócia do empreendimento, pelo que o que ocorrera, então, fora a quebra da affectio societatis, ou seja, o fim da confiança mútua e da vontade de cooperação conjunta a fim de obter determinados benefícios, o que até possibilitaria a resolução parcial da sociedade e posterior liquidação do montante de sua quota. Consigne-se ainda que a sociedade pode ser de fato ou irregular, embora alguns autores diferenciem as duas figuras, verificando-se que para aqueles que diferenciam, de fato é a sociedade sem um contrato escrito; podendo também ser em conta de participação em formação, isto é, possui contrato escrito, mas ainda não registrado no órgão competente ou porque o registro depende de autorização; e por fim sociedade irregular, que é aquela com contrato escrito e registrado, mas que apresenta irregularidades supervenientes à obtenção do registro. Ressalte-se ainda, que a dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza a responsabilização ilimitada dos seus sócios, na forma do artigo 1.080 do Código Civil. De fato, uma vez evidenciado que os valores cobrados pela autora foram investidos na sociedade na qual ela pretendera ingressar como sócia, torna-se inviável a restituição da quantia sob o argumento de que se tratara de um contrato de mútuo. Ainda mais quando não resta comprovado que isso tenha se verificado. Trata-se do ônus imposto pelo artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, e do qual a autora não se desincumbiu para comprovação dos fatos constitutivos do seu alegado direito. Trata-se, também, de um risco inerente às avenças verbais, consistente nas dificuldades probatórias que delas decorrem. Restou comprovado que o montante em questão foi decorrência da tentativa da autora de ingressar na sociedade de fato mantida pelas rés, o que implicaria na conclusão quanto a que tal tipo de sociedade é aquela na qual não há um contrato escrito, mas já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam diligenciando a sua regularização. Nesses casos, aplicam-se a essas sociedades tais como a de que ora se cuida, as regras da sociedade comum prevista no Código Civil quando trata da "Sociedade Não Personificada" e "Da Sociedade em Comum". Artigo 986 e seguintes do Código Civil. Por fim, não se vislumbra a alegada litigância de má-fé da autora, muito embora ela tenha se avizinhado bastante dos lindes que traçam tal forma de demandar. Sentença mantida. Majora-se a verba honorária, nessa sede recursal, em 1%, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0324472-28.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 25/03/2021; Pág. 332)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS EMITIDOS POR PESSOA JURÍDICA.
Embargos monitórios. Sentença que constituiu de pleno direito o título executivo. Inconformismo do embargante. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Inocorrência. Legitimidade passiva do único sócio bem reconhecida. Dissolução irregular da empresa. Irregularidade que enseja a substituição pelo sócio, com o reconhecimento de solidariedade, em razão de sua gestão. Inteligência dos artigos 50 e 1.080 do Código Civil. Autora que está amparada em prova escrita, conforme exige o artigo 700 do Código de Processo Civil. Embargante que não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Inexistência de qualquer elemento concreto que possa macular o valor estampado na cártula. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000224-07.2021.8.26.0576; Ac. 15260793; São José do Rio Preto; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 09/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2705)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Execução de título extrajudicial. Tentativas infrutíferas de localização de bens do executado. Dissolução da pessoa jurídica e encerramento regular da atividade da empresa. Abuso de personalidade. Art. 1.080 do CC. Ocorrência. Deferimento. Necessidade:. Diante da dissolução regular da pessoa jurídica, com o encerramento de suas atividades, e verificada a ausência de liquidação do passivo, desnecessária a instauração de incidente para que seja atingido o patrimônio dos sócios, que passam a responder diretamente. Exegese do art. 1.080 do Código Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2212340-26.2021.8.26.0000; Ac. 15251390; Osasco; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 03/12/2021; DJESP 10/12/2021; Pág. 1830)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INCONFORMISMO DOS SÓCIOS. NÃO ACOLHIMENTO.
Abuso da personalidade jurídica pelo abuso da personalidade e confusão patrimonial. Preenchimento dos requisitos do art. 50, do Código Civil. Possibilidade de inclusão do sócio no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária e ilimitada, como já previa o art. 10 do Decreto nº 3.708/19, reiterado pelo art. 1.080 do Código Civil. Restou demonstrado que houve esvaziamento de patrimônio e dissolução irregular da empresa executada, no propósito de lesionar credores. Cabível, pois, a inclusão dos sócios agravantes no polo passivo da demanda. Alegação dos agravantes, de que venderam a empresa e não são mais sócios, que não pode ser acolhida para afastar a sua responsabilidade, uma vez que constam na ficha cadastral da JUCESP como sócios, o que deve prevalecer perante terceiros de boa-fé. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2094734-74.2021.8.26.0000; Ac. 15201484; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 19/11/2021; DJESP 09/12/2021; Pág. 2130)
TÍTULO DE CRÉDITO.
Duplicatas. Execução contra empresa que no curso da demanda foi formalmente extinta. Pedido de inclusão do sócio no polo passivo, por analogia ao artigo 110, do CPC. Admissibilidade. Encerramento que restou devidamente caracterizado, inclusive com arquivamento do distrato constando de maneira manifestamente inverídica a ausência de ativos e passivos a inventariar. Precedentes desta Corte. Aplicabilidade do artigo 1080, do Código Civil. Sucessão da empresa extinta pelo sócio decretada. Recurso provido. (TJSP; AI 2252783-19.2021.8.26.0000; Ac. 15182028; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 12/11/2021; DJESP 19/11/2021; Pág. 2317)
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FEITO PELA AGRAVANTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA E INVERSA, BEM COMO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO EMPRESARIAL.
Decisão que deferiu, unicamente, o redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios da empresa devedora que foi extinta, por distrato, limitando, contudo, a responsabilidade destes, nos termos do art. 1.110 do Código Civil. Descabimento desta limitação. Existência de mero registro do Distrato junto à Jucesp. Dissolução sem pagamento dos débitos e de patrimônio suficiente para sua garantia. Extinção da pessoa jurídica que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC. Incidência dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil. Responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios que deve ser reconhecida. Inadmissibilidade, contudo, do reconhecimento da existência de grupo econômico. Dados apresentados pela agravante que se afiguram insuficientes para tanto. Sucessão empresarial. Inocorrência. Ausência de prova segura acerca da alegada sucessão que não pode ser presumida. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2196772-67.2021.8.26.0000; Ac. 15163576; Monte Alto; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 05/11/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 1790)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.
Inocorrência. Inteligência do. Disposto nos artigos 23, inciso II da Lei nº 8.429/92, 125, inciso II, do Código Penal Militar, 261, inciso III, da Lei nº 10.261/68 e 109, inciso I, do Código Penal. Havendo, ademais, acusação de lesão ao erário mediante a prática de conduta dolosa, a ação é imprescritível. Precedente do E. Supremo Tribunal Federal, Tema nº 897. Via perfeitamente compatível com o escopo da ação. Indício da prática abusiva da personalidade jurídica, que autoriza sua desconsideração, nos termos dos artigos 50 e 1.080 ambos do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2199992-73.2021.8.26.0000; Ac. 15064584; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 29/09/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 2328)
TÍTULO DE CRÉDITO.
Termo de confissão de dívidas. Execução. Insucesso na busca de bens da empresa executada. Pedido de inclusão per saltum das sócias no polo passivo, por analogia ao artigo 110, do CPC (morte da empresa com encerramento irregular). Inadmissibilidade. Encerramento que não restou devidamente caracterizado. Personalidade jurídica ainda hígida. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes desta Corte. Inaplicabilidade dos artigos 990 e 1080, do Código Civil. Recurso não provido. Se a morte da empresa devedora é o estopim para o pedido de inclusão per saltum dos sócios antes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a prova do efetivo encerramento é a materialidade (cadáver) para a analogia com o artigo 110 do CPC. (TJSP; AI 2214114-91.2021.8.26.0000; Ac. 15148688; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 28/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2853)
Contrato de mútuo. Inclusão de ex-sócio no polo passivo. Admissibilidade. Responsabilidade correlata que perdura por dois anos após a retirada. Arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.080, todos do Código Civil. Elementos a indicar, ademais, insuficiência de bens da pessoa jurídica e cessação de atividades. Responsabilidade até o limite do valor das cotas transferidas. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 0006763-83.2016.8.26.0510; Ac. 15118521; Rio Claro; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 19/10/2021; DJESP 26/10/2021; Pág. 2085)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Empresa extinta. Sucessão processual. Possibilidade. Inteligência do art. 110 do CPC. Inclusão dos sócios no polo passivo, em razão de responsabilidade prevista no art. 1.080 do Código Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2125810-19.2021.8.26.0000; Ac. 14967396; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Pastore Filho; Julg. 30/08/2021; DJESP 20/09/2021; Pág. 1990) Ver ementas semelhantes
Omissão. Ocorrência. Aplicação da sanção de responsabilidade ilimitada com fundamento no art. 1.080 do Código Civil. Descabimento. A informação inverídica do distrato acerca de liquidação dos bens da sociedade não é suficiente para imposição da responsabilidade ilimitada dos sócios. Alegação de que o patrimônio da devedora está em vias de liquidação. Irrelevância para a solução da controvérsia recursal. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos. (TJSP; EDcl 2214225-12.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14884359; Santos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 03/08/2021; DJESP 27/08/2021; Pág. 2576)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS SUCESSORES DA SOCIEDADE EXTINTA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA LIMITANDO, CONTUDO, A RESPONSABILIDADE DESTES, NOS TERMOS DO ART. 1.110 DO CÓDIGO CIVIL.
Descabimento desta limitação. Existência de mero registro do Distrato junto à Jucesp. Extinção da pessoa jurídica que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC. Incidência dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil. Reconhecimento da responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios é medida que se impõe. Recurso da exequente provido. (TJSP; AI 2183783-29.2021.8.26.0000; Ac. 14949331; Serra Negra; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 25/08/2021; DJESP 27/08/2021; Pág. 2463)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições