Blog -

Art 1074 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeiraconvocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda,com qualquer número.

§ 1 o O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio,ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados,devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

§ 2 o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, podevotar matéria que lhe diga respeito diretamente.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA.  NOMEAÇÃO. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CAPITAL. INTEGRALIZAÇÃO. INTERESSES. CONFLITO. IMPEDIMENTO. ART. 1.074, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DELIBERAÇÃO. NULIDADE. AFASTAMENTO.  

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da deliberação societária que substituiu a recorrente da administração de sociedade limitada, tendo em vista o quórum exigido no art. 1.061 do Código Civil. 3. Ausente o prequestionamento de dispositivos legais apontados como violados, mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios opostos, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.   4. No caso, não se justifica a anulação das deliberações que consolidaram a substituição da administração da sociedade limitada (J.J. PARTICIPAÇÕES), pois I) o administrador não sócio nomeado é pessoa física, II) a redução do capital social da sócia majoritária, segundo a moldura fática assentada nos autos, ocorreu e III) os interesses da recorrente conflitam com a conveniência da sociedade limitada, o que atrai o impedimento imposto pelo art. 1.074, § 2º, do Código Civil à espécie. 5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.757.560; Proc. 2018/0192555-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 05/08/2022)

 

AGRAVANTE. TRANSAL TERRAPLENAGEM E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA AGRAVADO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTAS. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM A QUITAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

Não restando acostados nos autos os comprovantes dos recolhimentos determinados no julgado, ônus que competia à parte pois fato extintivo do direito obreiro, presume-se que não foram efetuados, restando corretas as contas apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho que utilizou o número de empregados registrados no CAGED para a quantificação do julgado. Agravo improvido. PENHORA DO ESPÓLIO DO SÓCIO DE CUJUS, FIGURANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO APÓS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HERANÇA TRANSMITIDA AOS DEMAIS SÓCIOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ART. 1.074 DO Código Civil. Considerando que os herdeiros do de cujus são também sócios da empresa executada, responsáveis pela execução após o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, é de se manter a penhora sobre os valores havidos na ação de desapropriação de imóvel originariamente pertencente ao de cujus, já transferidos para os presentes autos, uma vez que pertencente à herança a ser transferida aos demais sócios, herdeiros legítimos. Agravo improvido. (TRT 20ª R.; AP 0078500-61.2004.5.20.0001; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 30/09/2022; Pág. 521)

 

DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXONERAÇÃO DA PENSÃO DA EX-CÔNJUGE, APÓS SEIS MESES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA REQUERIDA/ALIMENTANDA. MODIFICAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 C/C ART. 1.704, DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTANTE, SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO TRE, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA, BEM COMO A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTADA EX-COMPANHEIRA (DO LAR) COM QUASE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC/15. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM AÇÃO PRÓPRIA PRETÉRITA. EXONERAÇÃO INDEVIDA. VALOR DA PENSÃO MANTIDA. PREENCHIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE PELA ALIMENTANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER A PENSÃO ORIGINÁRIA DE 10% (DEZ POR CENTO).

I - O Código Civil, em seu art. 1.699, dispõe que, a revisão do valor dos alimentos fixados depende de prova suficiente da circunstância modificadora da situação financeira do interessado na sua redução, exoneração ou majoração, o que significa dizer que deve ser observado o binômio necessidade e possibilidade, em atenção ao princípio da proporcionalidade. II - Já o art. 1.695, do CC garante aos cônjuges/companheiros o direito de pleitear alimentos, um em face do outro, desde que haja indícios suficientes da necessidade dos alimentos e da incapacidade de mantença pelos próprios meios. III - Nos termos do art. 1.074 do Código Civil, em caso de alteração na situação financeira das partes, é possível a extinção da obrigação alimentar, a jurisprudência do STJ firmou a orientação de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração da condição financeira, pois se deve também considerar outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentando para o trabalho, ônus do alimentante, situação que não restou comprovado nos autos. lV - A verba alimentícia em favor de ex-cônjuge é fonte de sustento da alimentanda, que vive com dois filhos do casal, e que sua condição pessoal aponta a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, uma vez que a mesma na constância do casamento permaneceu mais de 23 anos como dona do lar, e já se encontra com quase 60 (anos) de idade, em quanto o alimentante é servidor público estadual - TRE aposentado, auferindo um salário de R$ 15.884,07, conforme comprovante de 2014, às fls. 140. Assim, a manutenção da pensão é medida que se impõe. V - Em caso de exoneração, é ônus do alimentante demonstrar alteração significativa em sua condição econômico-financeira, bem como demonstrar que a alimentada consegue prover o próprio sustento, caso queira exonerar-se da obrigação alimentar em sua integralidade, art. 373, II, do CPC. VI - Ademais, os alimentos podem a qualquer tempo serem revisados, desde que fique devidamente comprovada mudança no patrimônio do alimentante, alteração das necessidades da alimentanda, observando o binômio necessidade/possibilidade. VII - Recurso conhecido e provido. Alimentos restabelecidos. (TJCE; AC 0889279-31.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 18/05/2021; Pág. 208)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL.

Embargos de Declaração em Apelação Cível. O acórdão embargado consignou que o artigo 1.074, § 1º, do Código Civil, que trata da representação dos sócios em reunião ou assembleia, apenas estabeleceu que não há impedimentos quanto à possibilidade de o sócio ser representado por advogado em assembleia, e, constituindo norma dispositiva, ou seja, facultativa, apenas se limita a autorizar a conduta de se fazer representar em assembleia por advogado. Logo, sendo passível de afastamento pela vontade das partes porque dispositiva, deve prevalecer a VI Alteração Contratual do Centro Educacional Professor José Sebastião dos Santos LTDA. EPP (fls. 200) que dispôs em sua cláusula 10.6 a representação exclusiva de um sócio por outro sócio com poderes específicos outorgados mediante procuração com firma reconhecida, alteração esta, inclusive, corroborada pelo embargante/requerente quando de sua deliberação. Reconhecida a ilegitimidade do Advogado para representar o sócio em assembleia. Omissãoquanto à negativa da presença do Advogado na assembleia realizada pela sociedade empresária nos moldes do artigo 7º, inciso VI, alínea “d”, da Lei federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). O objetivo da assembleia de exclusão de sócio demanda a participação dos sócios com direito a voto, porém, restando consignado no acórdão embargado que o Advogado do requerente não possui legitimidade para lhe representar em assembleia por expressa disposição do Estatuto Social da sociedade empresária, não haveria prejuízo comprovado que ensejasse a anulação da assembleia pelo simples fato de impedimento da presença do Advogado do requerente. Ou seja, se o patrono do requerente não possuía legitimidade para lhe representar, não poderia votar sobre a exclusão ou não da sócia, único objetivo da assembleia realizada em 19/02/2019, de modo que o impedimento de sua participação não tolheu o direito de participação, deliberação e voto do requerente/embargante. Nesse toar, inexistindo vício de voto e consequente comprometimento da manifestação de vontade da sociedade empresária, não há que se falar em anulação da assembleia pelo simples fato de impedimento da presença do advogado, devendo o ato ser preservado. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; EDcl 202100712391; Ac. 16693/2021; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 22/06/2021)

 

AÇÃO DE NULIDADE DE REUNIÃO DE QUOTISTAS AJUIZADA POR MAJORITÁRIO CONTRA OS DEMAIS SÓCIOS E A SOCIEDADE LIMITADA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DO AUTOR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DE EFEITOS DE REUNIÃO DE QUOTISTAS QUE DECIDIU POR SUA EXCLUSÃO DOS QUADROS SOCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RÉUS.

Aparente descumprimento do procedimento exigido para a exclusão de quotista do disposto no art. 1.085 do Código Civil. O sócio acusado de falta grave, que caracterize o risco à empresa referido no art. 1.085 do Código Civil, deverá ser cientificado da acusação por meio de uma notificação de exclusão na qual se detalhem as condutas que lhe imputam os demais sócios, em tempo hábil a permitir o seu comparecimento e o exercício do direito de defesa no conclave convocado para excluí-lo (WALFRIDO Jorge WARDE Júnior e Ruy DE Mello Junqueira NETO). Inobservância, em tese, ademais, de quórum mínimo de instalação do art. 1.074 do Código Civil. Manutenção dos efeitos da suspensão da deliberação. Posterior reunião de quotistas, em que, dentre outras matérias, deliberou-se pela dissolução total da sociedade e pela nomeação de liquidante. Pedido de nulidade dessa deliberação formulado pelos réus não apreciado na decisão recorrida. Inobservância, nessa reunião, do quórum qualificado previsto no art. 1.076, I, Código Civil. Intenção manifesta dos recorrentes em continuar as atividades da sociedade. Elementos que demonstram a necessidade de suspensão da deliberação quanto à dissolução total da sociedade e à nomeação de liquidante, ao menos durante a regular instrução da ação. Conveniência de se deferir tutela antecipada dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada, independentemente de maiores considerações acerca da plausibilidade ou da probabilidade do direito. Doutrina de LEONARDO FERRES DA Silva Ribeiro. Decisão recorrida parcialmente reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2233333-90.2021.8.26.0000; Ac. 15264693; Santos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 07/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2457)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

Decisão que indeferiu pedidos de tutela de urgência. Para suspender efeitos da ata de reunião, com manutenção do agravante como administrador e abstenção da ré em realizar nova tentativa e distribuir desproporcionalmente os lucros. Efeito suspensivo indeferido. Manutenção. Alegação de vício na convocação da assembleia não verificado nesse juízo superficial. Prazo entre as convocações e a ata de reunião, realizada em segunda convocação, que respeitou o art. 1.152, §3º, do Código Civil. Alegação de descumprimento de requisito essencial para validade da reunião realizada por videoconferência. Ausência de disponibilização imediata aos sócios que não participaram da assembleia não implica nulidade do ato, mas por se tratar de documento, por seu conteúdo, comum às partes, e que se constitui como meio de prova para a existência do próprio ato, deverá ser exibido em primeiro grau. Alegação de descumprimento do quórum para destituição. A princípio, cláusula de conteúdo genérico acerca de quórum de três quartos do capital social para modificação do contrato social. Presença, contudo, de sócios que possuíam 3/4 do capital votante para as questões objeto da insurgência recursal. Inteligência do art. 1.074, §2º, do Código Civil. Decisão agravada mantida. Recurso improvido, com observação. A. Agravada deverá exibir o documento digital perante o juízo de primeiro grau. (TJSP; AI 2161809-33.2021.8.26.0000; Ac. 15212820; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 17/11/2021; DJESP 29/11/2021; Pág. 2052)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO.

1. É dado ao julgador analisar, conforme seu livre convencimento motivado, todos os elementos submetidos ao seu crivo, sem prejuízo de qualquer alteração de entendimento frente a uma nova provocação pautada em outros subsídios fático-jurídicos. Eventual compreensão jurisdicional equivocada sobre os fatos postos em juízo autoriza não a cassação do pronunciamento, mas a sua reforma, não havendo que se confundir fundamentação falha ou sucinta com fundamentação insuficiente, dado não implicarem as duas primeiras em ofensa ao dever imposto pelo artigo 93, IX da Constituição Federal, atualmente tratado em detalhes pelo artigo 489, §1º do CPC. Arguição de nulidade rejeitada. 2. Subsistindo in casu a titularidade de cotas societárias conforme distribuição já consolidada - dispondo o recorrido de vinte e cinco por cento, e os recorrentes de setenta e cinco por cento das quotas societárias -, válidas, a princípio, seriam as alterações pertinentes ao administrador operadas na cláusula quatro do contrato social, bem como as referentes à forma de convocação dos sócios para as reuniões, mediante a inserção de parágrafo único na cláusula 6 do contrato, dado guardarem conformidade com os artigos 1071, II, III e V, e 1076 do Código Civil. 3. O obstáculo legal à votação operada por representante dos demais sócios invocado pelo recorrido, qual seja, a previsão inserta no artigo 1074, §2º do Código Civil (nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente), não se afigura aplicável, vez que pertine à situação em que haja conflito de interesses entre a sociedade e o sócio votante, não entre os interesses dos diversos sócios, como se dá na espécie. 4. Inexiste nos autos qualquer documento que subsidie o alegado risco ao recorrido no tocante ao ressarcimento que pretende como provimento final. Não havendo irregularidade a impedir que sejam consolidadas as alterações contratuais questionadas pelo recorrido, nem apontadas posturas empresariais aptas a comprometer a solvência da pessoa jurídica em comento, encerra a vedação de disposição patrimonial decorrente do comando jurisdicional limitação desprovida de justificativa. 5. Recurso provido. Revogados os comandos interlocutórios recorridos, quais sejam, que impuseram óbice à realização de alterações contratuais relativamente à pessoa jurídica Itacar Itapemirim Carros Ltda e à transferência de imóveis de sua titularidade. (TJES; AI 0004277-03.2018.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 28/05/2019; DJES 07/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito civil e processual civil. Ação de obrigação de não fazer. Sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. Preliminar de nulidade da sentença. Afastada. Fundamentação sucinta que não deve ser confundida com ausente. Herdeiros da sócia falecida que só integram o quadro societário com manifestação expressa de vontade e anuência dos demais sócios. Inteligência dos art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal e art. 1.028 do Código Civil. Representação do sócio por pessoa não sócia e que não exerce advocacía. Impossibilidade. Art. 1.074, § 1º, do Código Civil. Convocação dos sócios inválida. Representante ilegítima. Declarada nulidade das assembleias gerais extraordinárias. Readequação dos honorários sucumbenciais. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 1656104-5; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Anderson Ricardo Fogaça; Julg. 29/08/2018; DJPR 06/09/2018; Pág. 50) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito civil e processual civil. Ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária c/c pedido de antecipação de tutela. Sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Preliminar de nulidade da sentença. Afastada. Fundamentação sucinta que não deve ser confundida com ausente. Herdeiros da sócia falecida que só integram o quadro societário com manifestação expressa de vontade e anuência dos demais sócios. Inteligência dos art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal e art. 1.028 do Código Civil. Representação do sócio por pessoa não sócia e que não exerce advocacía. Impossibilidade. Art. 1.074, § 1º, do Código Civil. Convocação dos sócios inválida. Representante ilegitima. Declarada nulidade das assembleias gerais extraordinárias. Readequação dos honorários sucumbenciais. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 1665384-2; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Anderson Ricardo Fogaça; Julg. 29/08/2018; DJPR 06/09/2018; Pág. 50) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA E DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO.

Regularidade da representação processual das agravadas para fins recursais. Caberá ao MM. Juízo a quo decidir, oportunamente, se a manifestação recursal das agravadas supre a necessidade de realização do ato citatório, diante do inequívoco conhecimento da existência da demanda originária. Preliminar de perda superveniente e parcial do objeto recursal, suscitada em contraminuta. Acolhimento. Exordial que não se mostrou inepta, prescindindo de emenda (art. 321 do CPC/15). Hipótese dos autos em que, contudo, referida peça processual integrativa foi apresentada pelo agravante na origem e recebida judicialmente. Esvaziamento do conteúdo da liminar antes deferida apenas quanto a este aspecto. Preliminar de não conhecimento recursal por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da r. Decisão agravada, suscitada em contraminuta. Rejeição. Diante da irresignação do agravante com a decisão que lhe foi desfavorável na origem, ao indeferir o requerimento de tutela provisória, sobressai inequívoco o direito de recorrer, sob pena de indevida obstrução à garantia de acesso à Justiça. Agravo que não se presta a perquirir o mérito do direito alegado pelas partes. Objeto recursal restrito à apuração da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória (urgência ou evidência). Concessão inaudita altera parte que constitui medida excepcional, amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório. Possibilidade, contudo, de reconsideração judicial após a triangulação processual, com a vinda de elementos mais firmes de convicção. Impossibilidade de interpretação literal do disposto no art. 1.134 do CC/02, consoante orientação doutrinária. Sociedade estrangeira que prescinde de autorização do Poder Público para ser sócia de sociedade brasileira por quotas de responsabilidade limitada. Apenas para atuar em nome próprio no país, ainda que por estabelecimentos subordinados (filial, sucursal ou agência), é que se faz necessária a prévia autorização do Poder Executivo Federal. Quando a sociedade estrangeira se torna sócia de sociedade brasileira (qualquer que seja a forma societária), a autuação não se dá pela sociedade estrangeira, mas pela brasileira, cuja sócia é estrangeira. Figura do sócio que não se confunde com a da sociedade. Ausência, ademais, de clara irregularidade na notificação de retirada voluntária, acompanhada de instrumento de mandato e contrato social. Inaplicabilidade do disposto no art. 1.074, § 1º, do CC/02, que trata de situação diversa. Não se pode, em princípio, obstar o direito de retirada, impondo a permanência do vínculo societário mesmo após a quebra da affecctio societatis, melhor se resolvendo eventuais prejuízos com a futura compensação por perdas e danos. Demais questões (participação societária, direito de remuneração mensal e responsabilidade civil) que pressupõem maiores elementos de convicção. Eventual instrução probatória, na origem, a critério do MM. Juízo a quo. Observação no sentido de que a criação e subscrição de quotas sociais não se impõem e não decorrem automaticamente do aporte de dinheiro por sócio, que pode, em tese, dar-se a outro título. Agravo de instrumento desprovido, com observação. (TJSP; AI 2218211-76.2017.8.26.0000; Ac. 11489010; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 23/05/2018; DJESP 04/06/2018; Pág. 2158) 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS PARA ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DECISÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTATIVA DE MAIS DE METADE DO CAPITAL SOCIAL. QUORUM DE DELIBERAÇÃO EM QUE NÃO PODE SER COMPUTADA A PARTICIPAÇÃO, NO CAPITAL SOCIAL, DO SÓCIO EXCLUENDO.

1. O prazo decadencial para exercício do direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil. 2. Após sólida construção doutrinária e jurisprudencial que autorizava a exclusão de sócio minoritário, sempre tendo em mira o princípio da preservação da empresa e a manutenção de vínculo harmonioso entre os sócios, a matéria veio a ser regulada expressamente no novo Código Civil e, especialmente no que toca à sociedade limitada, regulamentada em seu art. 1.085. 3. Do excerto, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: i) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; ii) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; iii) previsão expressa no contrato social; e iv) cientificação do excluendo. 4. Em regra, o direito de sócio participar nas deliberações sociais é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2º do art. 1.074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente, como sói a exclusão de sócio, haja vista que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial. 5. Nessa linha, para fins de quorum de deliberação, não pode ser computada a participação no capital social do sócio excluendo, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar. 6. Na hipótese, a exclusão foi aprovada por unanimidade, mas, apesar de reconhecer isso, o tribunal de origem entendeu pela ilegalidade da deliberação ao fundamento de que os sócios votantes eram detentores do percentual de 79,58% do capital social, inferior aos 85% exigidos pelo contrato social. 7. Nesse contexto, todavia, excluindo-se as quotas representativas de 20,413% do capital da ora recorrida, percebe-se que houve unanimidade dos sócios votantes representativos, por causa da exclusão desta, de 100% do capital social legitimado a deliberar. 8. Portanto, presentes todos os requisitos legais, sendo o expulso sócio minoritário, havendo cláusula permissiva no contrato social com convocação de reunião dos sócios especialmente para tal finalidade, tendo havido a cientificação do excluendo e com conclave realizado com sócios titulares de mais de metade do capital social, necessário reconhecer a legitimidade da deliberação de exclusão. 9. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.459.190; Proc. 2013/0381244-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/02/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA DO MARIDO NO DECORRER DO VÍNCULO CONJUGAL. IDOSA NÃO INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS GASTOS EFETIVO. FIXAÇÃO DE 15% DOS VENCIMENTOS DA APOSENTADORIA DO EX-MARIDO. RAZOABILIDADE. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O artigo 1074 do cc/2002 estabelece a possibilidade de pagamento de pensão, se um dos cônjuges, separados judicialmente, vier a necessitar. Não obstante, ainda que persista a obrigação, necessário analisar o binômio alimentar necessidade/ capacidade para sua fixação. 2. A apelante é pessoa idosa, já conta com mais de 65 anos de idade e não se encontra inserida no mercado de trabalho e, portanto, necessita do amparo do ex-esposo, uma vez que sempre foi dependente deste no decorrer do vínculo matrimonial. 3. O valor fixado pelo juízo de primeiro grau, no importe de 15% dos vencimentos do ex-esposo, encontra-se razoável e atende ao binômio necessidade/ possibilidade/proporcionalidade, pois a requerida apesar de alegar doença, não comprovou efetivamente seus gastos. 4. Além disso, a quantia anteriormente arbitrada de 30% era para o sustento da apelante e seus filhos, os quais já são maiores e se sustentam, não necessitando mais da ajuda financeira dos pais e, inclusive, poderão contribuir com a manutenção da genitora. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; APL 0021867-36.2010.8.14.0301; Ac. 165559; Belém; Quarta Câmara Cível Isolada; Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário; Julg. 03/10/2016; DJPA 05/10/2016; Pág. 180) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.

Decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Insurgência da parte autora. Agravante que, na qualidade de sócio de pessoa jurídica, pretende o deferimento de uma série de medidas visando preservar seus direitos. Acolhimento parcial. Evidenciada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Exegese do art. 300, do CPC/2015. Condutas dos agravados que, paulatinamente, afastaram o agravante da empresa. Terceirização de serviços à firma cujo quadro social é formado exclusivamente pelos agravados. Art. 1.074, § 2º, do Código Civil, que veda ao sócio votar em matéria que lhe diga respeito diretamente. Situação demonstrada -nomeação de administrador judicial que se mostra impositiva. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 2013.077518-3; São José; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein; Julg. 28/04/2016; DJSC 04/05/2016; Pág. 181) 

 

SOCIEDADE LIMITADA.

Agravo de instrumento. Ação anulatória de deliberação que autorizou a conversão de empréstimo efetuado por sócia estrangeira em aumento de capital social. Alegado prejuízo ao sócio minoritário, ante a diluição de suas cotas. Invocação de conflito de interesses, com respaldo no artº 1074, § 2º, do Código Civil. Medida liminar de antecipação de tutela contra os efeitos da deliberação social. Possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Verossimilhança presente. Decisão concessiva mantida. Recurso improvido, com revogação de medida liminar. (TJSP; AI 2256758-59.2015.8.26.0000; Ac. 9269527; Jaboticabal; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 14/03/2016; DJESP 29/03/2016) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS C/ C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E IMISSÃO NA POSSE.

Cerceamento de defesa. Inocorrencia. Réu devidamente intimado para impugnar documentos juntados. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Artigo 330, I do CPC c/c artigo 130 do CPC. Destituição de sócio administrador da empresa. Ocorrencia. Sentença que reconheceu a validade da assembléia. Réu intimado para realização da assembléia. Não comparecimento. Realização em segunda convocação. Possibilidade. Artigo 1074 do Código Civil. Perdas e danos. Ausencia de demonstração de prejuízos ou lucros à empresa. Artigo 402 do Código Civil. Nulidade dos atos praticados. Impossibilidade. Necessidade da preservação dos efeitos dos atos perante terceiros. Exibição de documentos. Inovação recursal. Existencia de ação de apelação 1 conhecido e desprovido. Recurso de apelação 2 parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. (TJPR; ApCiv 1357171-4; Manoel Ribas; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Victor Martim Batschke; Julg. 25/08/2015; DJPR 09/09/2015; Pág. 173) 

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES PROPOSTA POR SÓCIA NÃO ADMINISTRADORA DE SOCIEDADE LIMITADA. PRETENSÃO À NULIDADE DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.074, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA AFEITA À DISCIPLINA DO DIREITO EMPRESARIAL (ARTS. 966 A 1.195, DO CÓD. CIVIL). AGRAVOS ANTERIORES JULGADOS POR ESTA CÂMARA. PREVENÇÃO QUE NÃO TEM RELEVÂNCIA PROCESSUAL, VEZ QUE A VIS ATTRACTIVA ESTÁ NO PEDIDO DEDUZIDO. CRITÉRIO MATERIAL DA COMPETÊNCIA QUE PREVALECE SOBRE A PREVENÇÃO. PRECEDENTES.

Competência atribuída a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, caput e § 2º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal). Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; APL 0002569-84.2007.8.26.0080; Ac. 8895426; Cabreúva; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 17/07/2015; DJESP 22/10/2015) Ver ementas semelhantes

 

- Medida cautelar Pretendida suspensão liminar da eficácia de deliberações societárias Ausência dos requisitos da tutela de urgência Descaracterização de conflito de interesses Interpretação do art. 1.074, §2º do CC/02 Análise do contrato social Ausência de identificação do fumus boni iuris e periculum in mora Indeferimento mantido Recurso desprovido. (TJSP; AI 2043327-10.2013.8.26.0000; Ac. 7335444; Sorocaba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 06/02/2014; DJESP 14/02/2014)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. OBSERVÂNCIA DO QUORUM LEGAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. DO AGRAVO RETIDO. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.

1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do código de processo civil. Da inexistência de reconhecimento de direito prescrito 2. A parte autora pleiteou o reconhecimento da prescrição trienal para alteração das quotas sociais, sob o argumento de que decorreu mais de três anos entre a data da consolidação contratual, levada a efeito em 20/06/2004 e a última alteração contratual proposta, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso VII, "b", da legislação civil vigente. 3. Frise-se que embora constante da consolidação do contrato social de cada sociedade as quotas relativas a cada sócio, conforme bem sinalado na sentença de primeiro grau, não há como se olvidar a possibilidade de alteração das quotas sociais, sempre que ocorrida a retirada de parte dos sócios integrantes ou cessão de quotas societárias entre os sócios integrantes da respectiva sociedade. 4. Dessa forma, desacolher a alegação de prescrição do direito de ação para alteração das quotas sociais é a medida que se impõe, posto que é dado às sociedades a possibilidade de alterar o contrato social e as respectivas quotas sociais permanentemente. Da preliminar contra-recursal de não conhecimento do recurso 5. A parte recorrente abordou no recurso questões de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade com a decisão, de sorte que há motivação recursal, nos termos do artigo 514, II, do código de processo civil, inexistindo razão para o seu não conhecimento. Mérito do recurso 6. O julgador deve apreciar todos os pedidos formulados pela parte autora na inicial e tão-somente estes, nos termos do artigo 459 do código de processo civil. Note-se que a parte postulante no curso do feito formulou diversos pedidos alternativos, o que é vedado pela legislação processual, de sorte que passo à análise daquele contido na inicial, em obediência ao sistema jurídico vigente. 7. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a anulação da ata de assembléia realizada na data de 10/07/2009 e da sexta alteração contratual dela decorrente, em face da alegada inobservância de quórum legal para as deliberações que dizem respeito à redistribuição das quotas societárias pela retirada de parte dos sócios integrantes e da assunção da nova administração da sociedade, por ausência de registro perante à junta comercial da referida alteração e por terem assinado a deliberação somente os sócios que dela se beneficiaram. 8. No caso em análise inexistem quaisquer irregularidades quanto à assembléia realizada em 30 de abril de 2008, objeto da ata nº 03/2008, pois a eleição dos réus fidêncio fabio fabris e Frederico João cerutti, para os cargos de diretor financeiro administrativo e diretor técnico da rádio sociedade seberi, respectivamente, foi aprovada por unanimidade, com a anuência de todos os sócios da sociedade em questão, inclusive dos autores, inexistindo quaisquer vícios de ordem formal que possam imputar o ato levado a feito como ilegal. 9. A redistribuição das quotas societárias aos sócios remanescentes foram objetos de discussão nas atas de assembléia números 05/2008 e 06/2008, conforme deflui das fls. 80/81 do presente feito, as quais foram firmadas pelos demandantes, inclusive nesta última constou prazo para o oferecimento de impugnação, o que inocorreu no caso em tela, o que é corroborado pelo laudo pericial acostado aos autos, motivo pelo qual não há que se falar em anulação da sexta alteração contratual. 10. Ademais, mesmo que não fosse observado o prazo assinado na assembléia para o oferecimento de impugnação no que diz respeito à forma de distribuição das quotas sociais constante na sexta alteração contratual, não há como se anular as deliberações tomadas naquela, na medida em que foram aprovados pela maioria dos sócios integrantes, ou seja, restando atendido o disposto nos artigos 1.074 e 1.076, ambos do Código Civil. Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 417987-57.2012.8.21.7000; Seberi; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 31/10/2012; DJERS 07/11/2012) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A ANULAÇÃO PARCIAL DA ASSEMBLÉIA GERAL DE QUOTISTAS. ALEGADO CONFLITO DE INTERESSES DO SÓCIO MAJORITÁRIO QUE DEVERIA SE ABSTER DE PROFERIR VOTO ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS REAJUSTES NO VALOR DO CREDENCIAMENTO DO PLANO DE SAÚDE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO HOSPITAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1074 §2º DO CÓDIGO CIVIL E 115, §§ 1º, 3º E 4º DA LEI Nº 6404/76. QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL.

Correta a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, considerando que o seu deferimento, além de não ser possível pela inexistência do periculum in mora, implicaria ameaça às finanças do segundo réu, uma vez que anulada a assembléia geral em que se deliberou o aumento, não haveria a aplicação imediata de qualquer reajuste necessário à manutenção dos custos do hospital. Recurso improvido. (TJRJ; AI 0032988-26.2010.8.19.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jose C. Figueiredo; Julg. 27/10/2010; DORJ 23/11/2010; Pág. 94) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PERMUTA CELEBRADO ENTRE EMPRESA E PARTICULAR. ASSINATURA LANÇADA POR QUEM NÃO TEM PODERES PARA REPRESENTAR A EMPRESA CONTRATANTE. FALTA DE RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO POR PESSOADETENTORA DE PODERES PARA TAL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA E DOS ARTIGOS 1.022 E 1074 DO CC. FALTA DE PRECAUÇÃO DOS AUTORES NA EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL QUANDO DA CONFECÇÃO DO CONTRATO QUE, ENVOLVE QUANTIA VULTOSA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA ADQUIRIDA PELA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS, DEDUÇÃO CONTUDO, DA IMPORTÂNCIA REFERENTE ÀS MERCADORIAS DEVOLVIDAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

É manifesta a ineficácia de contrato de permuta de produtos, firmado e subscrito por pessoa que não tem poderes para representar a empresa anunciada como contratante, ainda mais, se referido contrato não foi, efetivamente, ratificado por pessoa detentora de poderes para tal. Não se aplica in casu a teoria da aparência, e o disposto nos artigos 1.022 e 1.074 do Código Civil, quando, resta evidenciado que, o ex-funcionário da empresa era mero vendedor dela, não se aparentando sequer, como gerente ou, administrador desta, ainda mais, que, sendo os autores/contratantes clientes de longa data, não se precaveu, quando da confecção do contrato, na exigência do contrato social da empresa, por envolver quantia vultosa na negociação. Sendo inválido o instrumento contratual de permuta, é licita a cobrança da dívida oriunda de aquisição de mercadorias junto à empresa ré, que supostamente deveriam ser objeto de permuta. Há de ser excluída da dívida importância referente às mercadorias que foram devolvidas pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Em havendo a dívida, e estando inadimplida, há de ser revogada a antecipação de tutela, concedida com o intuito de abster que se remeta o nome do devedor nos cadastros negativadores de crédito. (TJMT; APL 133478/2008; Sorriso; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho; Julg. 06/04/2009; DJMT 16/04/2009; Pág. 9) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FATURIZAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CUMULAÇÃO. PROVA.

Inocorre desvirtuamento do contrato de faturização quando, utilizando o permissivo legal, mais precisamente exceção prevista no art. 1.074 do Código Civil vigente, responsabilizado o cedente não só pela existência, mas também quanto à solvência do crédito. Relação comercial de faturização que não resta protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. Alegação de incidência e cobrança de juros e cumulação indevida que não encontra suporte na prova produzida, em especial nas respostas aos quesitos da perícia. Apelação improvida. (TJRS; AC 70029269701; Caxias do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 17/11/2009; DJERS 27/11/2009; Pág. 74) 

 

Vaja as últimas east Blog -