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Art 1081 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser ocapital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

§ 1 o Até trinta dias após a deliberação, terão os sóciospreferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

§ 2 o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

§ 3 o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, oupor terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, paraque seja aprovada a modificação do contrato.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CASO CONCRETO.

I. As decisões objeto do presente agravo encontram-se suficientemente fundamentadas, além de não atentarem aos princípios processuais previstos nos arts. 9º e 10, do CPC, por se tratar de tutela de urgência concedida inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da parte contrária. Incidência do art. 9º, § único, I, do CPC. II. De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. No caso concreto, há notória controvérsia entre o grupo familiar na sociedade, sendo que uma parte, composta pelos sócios majoritários, ora agravantes, pretende o incremento do capital social e o controle acionário da empresa, enquanto o segundo grupo, por outro lado, constituído pelos sócios que detém menor capital, objetiva a retirada da sociedade com a apuração de haveres. Entretanto, os agravantes não expuseram concretamente os eventuais motivos capazes de justificar um novo aumento do capital social em março de 2018, conforme proposta para as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária (fls. 289/290). Assim sendo, por ora, deve ser mantida a decisão agravada, possibilitando aos sócios a modificação do capital social, na forma do art. 1.081, do Código Civil, desde que haja fundada justificativa para a medida, além de ser demonstrada a necessidade perante o juízo de origem. lV. Por sua vez, desnecessária a nomeação de administrador judicial provisório, considerando que a mera divergência entre os sócios não preenche o requisito necessário para a medida excepcional, prevista no art. 49, do Código Civil. Precedentes desta Corte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 298646-27.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 27/03/2019; DJERS 05/04/2019)

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CASO CONCRETO. PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS AO SÓCIO. DISCUSSÃO ATINENTE À LIDE ANTERIOR.

I. De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II. No caso concreto, há notória controvérsia entre o grupo familiar na sociedade, sendo que uma parte, composta pelos sócios majoritários, pretende o incremento do capital social e o controle acionário da empresa, enquanto o segundo grupo, constituído pelos sócios que detém menor capital, objetiva a retirada da sociedade com a apuração de haveres. Entretanto, os sócios majoritários não expuseram concretamente os eventuais motivos capazes de justificar um novo aumento do capital social em março de 2018, conforme proposta para as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária. Assim sendo, por ora, deve ser mantida a decisão agravada, possibilitando aos sócios a modificação do capital social, na forma do art. 1.081, do Código Civil, desde que haja fundada justificativa para a medida, além de ser demonstrada a necessidade perante o juízo de origem. III. Por sua vez, desnecessária a nomeação de administrador judicial provisório, considerando que a mera divergência entre os sócios não preenche o requisito necessário para a medida excepcional, prevista no art. 49, do Código Civil. Precedentes desta Corte. lV. Ademais, consoante se afere das decisões que ensejaram o presente recurso, o juízo a quo nada decidiu acerca da forma de pagamento dos dividendos do Sócio Enio Marodin, ora agravado, devendo ser ressaltado que os respectivos valores devidos já estão sendo (ou deveriam estar sendo) depositados judicialmente, conforme decisão proferida no processo nº 001/1.09.0288095-4. II. Por fim, descabido o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não restou verificada a incidência das hipóteses elencadas no art. 80, do CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AG 300297-94.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 27/03/2019; DJERS 01/04/2019)

 

SOCIEDADE LIMITADA. CAPITAL SOCIAL. MAJORAÇÃO. DILUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DA AGRAVADA.

Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela para suspender os efeitos da modificação do contrato social, pela qual se majorou o capital social com a consequente redução da participação societária da agravada. Certo é que as alegações sustentadas pela agravante neste recurso carecem de verossimilhança, ausente prova oral sobre os fatos. Por ora, como dito, existe escritura pública, firmada por um dos sócios, pela qual ele confirmou vício de consentimento da agravada, que não tinha conhecimento das consequências decorrentes da majoração do capital social. A decisão agravada, prudente e cautelosa, deve ser mantida, visto que privilegiou o disposto no art. 1081, do Código Civil, que busca garantir ao sócio a mesma participação societária, ainda que se delibere sobre a majoração do capital social. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2104245-09.2015.8.26.0000; Ac. 8685717; Jundiaí; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 03/08/2015; DJESP 12/08/2015) 

 

- Inventário Indeferimento de expedição de alvará para integralização de capital de sociedade limitada Insurgência Artigo 1.081 do Código Civil Deferimento Expedição de alvará. Agravo provido. (TJSP; AI 2210151-22.2014.8.26.0000; Ac. 8140062; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 23/01/2015; DJESP 29/01/2015)

 

ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. HERDEIROS QUE RECEBERAM IDÊNTICOS QUINHÕES, ATRAVÉS DE QUOTAS SOCIAIS.

Inventariante que, sem autorização judicial e sem consentimento dos demais herdeiros, alterou o contrato social, fazendo incremento de capital para se tornar sócio majoritário. Ofensa aos artigos 166, incisos IV e V, 1071, inciso V, 1072 e 1081, todos do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 9218630-60.2006.8.26.0000; Ac. 5338317; Garça; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 16/08/2011; DJESP 25/10/2011) 

 

MEDIAÇÃO COBRANÇA DE COMISSÃO NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO. DECORRIDO O PRAZO ESTIPULADO SEM QUE HAJA RESPOSTA A PROPOSTA PERDE SUA EFICÁCIA, DEIXANDO DE VINCULAR O PROPONENTE.

Inteligência dos artigos 427 e 428 do Código Civil pátrio, que encontra ressonância no artigo 1.080 e 1081 do Código Civil Clóvis Bevilacqua. Recurso desprovido. (TJSP; APL 9101842-26.2007.8.26.0000; Ac. 5350637; Santo André; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Julio Vidal; Julg. 23/08/2011; DJESP 02/09/2011) 

 

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