Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I - não se apresenta no
lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito
dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação
ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; III - tendo cumprido
a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; IV - consegue
exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou
simulando incapacidade. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do
lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de
seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO.
ART. 187, C/C O ARTIGO 188, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ERRO
NA DATA DA INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. MAIORIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO. REJEIÇÃO.
UNANIMIDADE.
Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou
proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a
incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos
crimes previstos neste capítulo: Pena - detenção, de três meses a um
ano. Isenção de pena Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente,
descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na
inspeção de saúde. Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado
para o serviço militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDÊNCIA PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. POLICIAL MILITAR.Conduta
tipificada pelo Código Penal Militar. Atestado médico. Falsidade
comprovada. Autoria depreendida do conjunto fáticoprobatório. Preliminares
de inépcia da denúncia, desclassificação de delitos, inviabilidade da
condenação pelo uso de documento falso e prescrição/individualização da
pena. I.
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do
prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato
oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano. Caso
assimilado § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da
incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do
recinto de prisão militar: Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças;
aos demais, detenção de um a dois anos. Responsabilidade de participe ou de
oficial Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do
amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu
alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências. TÍTULO
III DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITARE O DEVER MILITAR CAPÍTULO I DA
INSUBMISSÃO Insubmissão JURISPRUDÊNCIA
Art. 181. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de
quem o tenha sob guarda ou custódia militar: Pena - reclusão, até quatro
anos, além da correspondente à violência. JURISPRUDÊNCIA
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de
violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da
correspondente à violência. § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre
mediante arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses a
um ano. Cumulação de penas § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se
cumulativamente as penas correspondentes. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV,
DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMIDADE MINISTERIAL. CUSTÓDIA PROVISÓRIA.
Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua
guarda ou condução: Pena - detenção, de três meses a um ano.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ART. 179 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR (FUGA DE PRESO EM MODALIDADE CULPOSA). PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE E QUE DEMONSTRA, INDENE DE
DUVIDAS, QUE A CONDUTA DO RÉU SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ART. 179 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR.