Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou
submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses
a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o crime é praticado a mão
armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento: Pena -
reclusão, de dois a seis anos. § 2º Se há emprêgo de violência contra
pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º Se o
crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está
o prêso ou internado: Pena - reclusão, até quatro anos.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência
ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis
meses a dois anos. Forma qualificada § 1º Se o ato não se executa em
razão da resistência: Pena - reclusão de dois a quatro anos. Cumulação
de penas § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. INJÚRIA. AMEAÇA E
DESACATO A MILITAR. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA.
Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou
pelo meio empregado, se considere aviltante: Pena - detenção, de seis
meses a dois anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo
único do artigo anterior. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE. ART. 176 DO CPM. PREVALÊNCIA DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO DA
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA
DO DOLO ESPECÍFICO DE AVILTAR, HUMILHAR E OFENDER NA CONDUTA DO EMBARGANTE.
REJEIÇÃO.
Art. 175. Praticar violência contra inferior: Pena - detenção, de três
meses a um ano. Resultado mais grave Parágrafo único. Se da violência
resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a
pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES. DEFESA E MPM. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995. REJEIÇÃO. DECISÃO
UNÂNIME. ARTS. 238 E 175 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
COMPROVAÇÃO. ART. 347 DO CPM.
Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor
não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena -
suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não
constitui crime mais grave. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
MILITARES.Prevaricação (CPM, art. 319); rigor excessivo, por duas vezes
(CPM, art. 174); e injúria real circunstanciada, por duas vezes (CPM, art.
217 c/c art. 218, III, e art. 217 c/c art. 218, IV). Sentença absolutória.
Recurso da acusação. Fato 1. Réu andré. Prevaricação (CPM, art. 319).
Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres
conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei: Pena - detenção, de
um a dois anos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. MILITAR.
RECURSO MINISTERIAL. ABUSO DE REQUISIÇÃO MILITAR. CRIME QUE SE CONSUMA EM
TEMPO DE GUERRA E SE REFERE A REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. INAPLICÁVEL.
NÃO PROVIMENTO.Não se acolhe, in casu, a pretensão ministerial de
condenação de acusados pela prática da conduta típica prevista no art.
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a
que não tenha direito: Pena - detenção, até seis meses.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. ART. 172 DO CPM. USO INDEVIDO DE UNIFORME,
DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA.Condenação em primeira
instância. Autoria e materialidade comprovadas. Apelo defensivo parcialmente
provido. Unanimidade. Comete o delito de uso indevido de uniforme,
distintivos e insígnias civil que é flagrado trajando uniforme militar
completo.
Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo
ou insígnia de pôsto ou graduação superior: Pena - detenção, de seis
meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES. ART. 171. CPM. DPU. AUSÊNCIA DE DOLO. FALTA
DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. TÍPICO,
ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. MPM. AUMENTO DA PENA
BASE. AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CPM. IMPROCEDÊNCIA.O crime previsto
no art.
Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave
ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou
território estrangeiro, ou sobrevoá-los: Pena - suspensão do exercício
do pôsto, de um a três anos, ou reforma. JURISPRUDÊNCIA
Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que
essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar: Pena - reclusão, de
três a cinco anos. Forma qualificada Parágrafo único. Se o movimento da
tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça,
navio ou aeronave de país estrangeiro: Pena - reclusão, de quatro a oito
anos, se o fato não constitui crime mais grave. JURISPRUDÊNCIA