Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado
de eficiência: Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a
um ano. JURISPRUDÊNCIA REVISÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL MILITAR ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.A
Revisão Criminal, alçada ao status de ação de dignidade constitucional,
com assento em uma conjugação de preceitos da Carta Magna, recebeu
tratamento nos arts. 550 usque 562 do CPPM, destacando-se, in casu, o art.
551, o qual estabelece as hipóteses de sua admissão.
Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de
função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou
documento que lhe haja sido confiado: Pena - suspensão do exercício do
pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento
envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional: Pena -
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais
grave. JURISPRUDÊNCIA
Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime
mais grave. § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um
têrço. § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada
de metade. Modalidade culposa § 3º Se a abstenção é culposa: Pena -
detenção, de três meses a um ano. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que
lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de
terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE POSTO E LESÃO CORPORAL
LEVE. ARTIGOS 195 E 209, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR OU REGULAMENTAÇÃO SOBRE
HORÁRIOS QUE DEVERIA PERMANECER NO DESTACAMENTO MILITAR. DESCABIMENTO.
REGISTRO DE ESCALA DE SERVIÇO.
Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo
saber encontrar-se entre os seus comandados: Pena - detenção, de seis
meses a um ano. JURISPRUDÊNCIA
Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou
proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo
ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste
capítulo: Pena - detenção, de quatro meses a um ano. Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou
irmão do criminoso, fica isento de pena. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA
PARA JULGAMENTO VIRTUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CONEXÃO
PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL.
Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de
detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para
evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. MPM.
(CPM, ART. 192) EVASÃO DO RECINTO DE DETENÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DE
JULGAMENTO POR INCOMPETÊNCIA DA JMU. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE POR
INCOMPETÊNCIA DO CPJ. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADEPOR AUSÊNCIA DE PARTE DOS
AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE A PARTIR DO DESPACHO DO MAGISTRADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção: I - se a
deserção não chega a consumar-se: Pena - detenção, de três meses a um
ano. Modalidade complexa II - se consumada a deserção: Pena - reclusão,
de dois a quatro anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou
aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou do deslocamento da unidade
ou fôrça em que serve: Pena - detenção, até três meses, se após a
partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, à
autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para
ser comunicada a apresentação a comando militar da região, distrito ou
zona.
Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III: Atenuante especial
I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a
consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de
mais de oito dias e até sessenta; Agravante especial II - se a deserção
ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é
agravada de um têrço. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO
(ART. 187, C/C 189, I, DO CPM). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. REJEIÇÃO.