Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de
terceiro, será validado se este a der posteriormente. JURISPRUDÊNCIA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DE DEZ (10) ANOS, COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE
2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio
anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as
ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
JURISPRUDÊNCIA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, JULGADA
IMPROCEDENTE. APELO DO AUTOR.Distrato firmado antes do ajuizamento desta
ação. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Mérito.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi
cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS.Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Sentença de
procedência parcial. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura
seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não
apenas para o débito do valor consignado, mas empregado em outros gastos.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio
celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo
direito de terceiro. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS.Cartão de crédito consignado com desconto em folha.
Sentença de procedência parcial. Previsão contratual de que o valor
mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito
utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado em
outros gastos. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos
autos.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o
negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão
ou fraude contra credores.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE VONTADE.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de
outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor
que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO
TJAM. FALTA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. CONVERSÃO EM
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADEE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.De acordo com a disposição do artigo 169 do
Código Civil (O negócio jurídico nulo não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo), a decadência nãos e
aplica à pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico
simulado. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por
qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber
intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz,
quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das
partes. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELAÇÃO. NULIDADE DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO EM DETRIMENTO DA PARTILHA DE BENS DO CASAL (WAGNER
NETO E ANA LUIZA).
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá
simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou
transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se
conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão,
condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares
forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o Ressalvam-se os direitos de
terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico
simulado. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.