Art 175 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
JURISPRUDÊNCIA
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DO AUTOR.
Distrato firmado antes do ajuizamento desta ação. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Mérito. As partes por iniciativa do autor/apelante deliberaram rescindir o instrumento de compra e venda anteriormente, entre eles celebrado. Destarte, foi firmado distrato, aceito entre os interessados. Portanto, forçoso convir que independentemente do fato da relação havida entre as partes ser de consumo, o autor aceitou na íntegra os termos do distrato. Bem por isso, inadmissível a discussão armada neste feito, em virtude, a bem da verdade, de arrependimento. Caberia ao autor, em caso de dúvida acerca dos termos do distrato apresentado pela ré e por ele aceito, reitere-se, ter se valido do Poder Judiciário, para discussão da rescisão contratual. Todavia, como tal não aconteceu, inadmissível a pretensão deduzida na inicial. De fato, pelo teor do distrato, a conclusão que se impõe é a de que as partes transacionaram e, segundo dispositivo contido no art. 849, do CC, a transação produz os mesmos efeitos da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, só se cogitando de eventual anulação, em virtude da configuração de vícios do negócio jurídico, o que não há que se cogitar na espécie, máxime tendo em conta que o tema sequer foi ventilado nos autos. O apelante deu quitação à requerida. E, pelo que se tem nos autos, o autor, micro-empresário, tinha perfeitas condições de entender o teor do instrumento do distrato. Como se não bastasse, do instrumento constou o valor que seria devolvido, razão pela qual não há que se cogitar de abusividade na espécie. Ciente do valor que seria devolvido, o autor poderia ter ajuizado ação para discussão das cláusulas do compromisso de compra e venda. Porém, tendo anuído ao distrato, inadmissível tendo em conta o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, a pretensão concernente a discussão de cláusulas do compromisso de compra e venda (primeiro contrato), lembrando que a anuência e quitação, implica em renúncia de todas as ações ou exceções, ex vi do que dispõem os arts. 174 e 175, do Código Civil. Em suma, há que se respeitar o que foi avençado, razão pela qual, a improcedência da ação é medida que se impõe. Recurso improvido. (TJSP; AC 1005240-46.2019.8.26.0564; Ac. 15980187; São Bernardo do Campo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 24/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 3152)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Insurgência de ambas as partes. Recurso da parte autora. Admissibilidade. Recurso interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias. Art. 1.003, §5º, do código de processo civil. Intempestividade evidenciada. Ausência de requisito extrínseco. Recurso inadmissível. Não conhecimento. Inteligência do art. 932, III, do mesmo diploma legal. Honorários recursais. Obediência ao disposto nos §§ 1º e 11º do artigo 85 do referido diploma legal. Necessidade de fixação em razão do não conhecimento do presente reclamo. Precedentes. Recurso não conhecido. Recurso da instituição financeira ré. Admissibilidade. Suscitada a aplicação do art. 175, do Código Civil, em razão da execução parcial do contrato. Argumentos que não enfrentam os fundamentos do decisum hostilizado. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Pressupostos do artigo 1.010, II, do código de processo civil de 2015 não satisfeitos. Recurso não conhecido no ponto. Mérito. Pretenso afastamento do reconhecimento da exoneração da garantia fidejussória, tendo em vista a manifestação de forma livre e consciente do autor em responder solidariamente e integralmente pelo pagamento da dívida. Insubsistência. Comprovação do pedido de exoneração por notificação após o término do prazo da vigência inicial, conforme estabelece o art. 835, do Código Civil. Contudo, inobstante o encaminhamento da prefalada notificação, a mesma ocorreu após o vencimento da dívida cadastrada nos órgãos de proteção ao crédito, permanecendo o autor solidariamente responsável pelo adimplemento do débito em discussão. Sentença mantida. Honorários recursais. Obediência ao disposto nos §§ 1º e 11º do artigo 85 do código de processo civil. Necessidade de fixação ante o desprovimento do presente reclamo. Precedentes. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; APL 0305073-44.2014.8.24.0033; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Maurício Lisboa; Julg. 07/07/2022)
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. NO CASO, CONTRATO FIRMADO AOS 18.08.2006. ÊNFASE AO LONGO PERÍODO DE NORMALIDADE, POIS DEMANDA PROPOSTA EM 2015. CONFERFIDA A INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP Nº 2.170-01/2001. DIRETIVA FIXADA NO PARADIGMA DA LAVRA DO EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 0768731-65.2000.8.06.0001. PERMISSIVO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TAXA REFERENCIAL. TR. DESPROVIMENTO.
1. Reitere-se: Os requerentes firmaram contrato de financiamento para aquisição de imóvel, pacto nº 01.02.02.005030-1, aos 18/08/2006, matrícula de nº 9920, registrado na 5ª zona de registro de imóveis da Comarca de Fortaleza - CE. E mais, os autores impugnam a prática abusiva do anatocismo, juros capitalizados, tabela price e a utilização da TR. Ênfase ao longo período de normalidade: Ênfase à tardia propositura da demanda em 2015 relativa aos aspectos contratuais de 2006. Pinçada a ilação do Decreto sentencial, repare: (...) não há como se aceitar que, após um longo período de normalidade na contratação, a parte autora se ponha a questionar as bases do contrato, discutindo lançamentos e condutas passadas a que expressamente anuiu e deu execução. Trata-se de postura incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que informa o direito contratual moderno, porquanto se espera das partes que atuem com o mesmo modo e lealdade ao pacto desde sua formação até depois de sua execução. É a própria aplicação do conceito "venire contra factum proprium’’ que integra a teoria da boa-fé objetiva. Assim, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios foram sanados, sem embargo de que tal conduta importa em renúncia de todas as ações ou exceções. (artigos 174 e 175 do Código Civil). Outrossim, se dúvida houvesse quanto às suas cláusulas, condições e termos do contrato, estas deveriam ser suscitadas no momento da assinatura e não no curso do cumprimento das obrigações. 3. Não afastamento da tabela price: Contrato celebrado após a MP nº 2.170-01/2001. Diretiva fixada no paradigma da lavra do eminente desembargador Carlos Alberto Mendes forte, no julgamento da apelação nº 0768731-65.2000.8.06.0001: Reforçe-se, como dito alhures: Os promovente contrato de financiamento de imóvel, aos 18/08/2006. Para tanto, percebe-se que o pacto subjacente aos autos foi celebrado aos 18.08.2006, portanto, depois da entrada em vigor da MP nº 2.170-01, de forma que há permissivo para a capitação de juros. 4. Nessa perspectiva, invoco como paradigma o julgamento da apelação nº 0768731-65.2000.8.06.0001, que tramitou nesta 2ª câmara de direito privado, sob a relatoria do eminente desembargador Carlos Alberto Mendes forte. 5. A propósito e para arrematar, segue a ementa do decisório retro, o qual põe fim a celeuma, in verbis: Ação revisional. Contrato de financiamento habitacional. Incidência das regras de proteção ao consumidor. Cobrança de seguro habitacional. Imposição legal. PES. Correção do saldo devedor. Inadmissibilidade. Tabela price. Critério de amortização da dívida. Capitalização de juros. Vedação legal. Anatocismo. Taxa referencial (TR) pactuada previamente em contrato. Amortização da dívida. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A relação pactuada entre as partes se adequa aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A contratação do seguro habitacional decorreu de imposição legal expressa, pois a avença foi formalizada na vigência do artigo 14 da Lei nº 4.380/64. 3. O plano de equivalência salarial foi exaustivamente discutido perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo o mesmo se posicionado pela impossibilidade de aplicação do PES na correção do saldo devedor, que deve ser reajustado em conformidade com o índice previsto na avença. 4. Há diversos precedentes deste tribunal concluindo que o sistema denominado "price", utilizado como critério de amortização da dívida, mostra-se ilegal e inaplicável, na medida em que imprime capitalização de juros não admitidas em nosso ordenamento jurídico. 5. Precedentes: Apelação 75938-83.2005.8.06.0001/1, relator(a): Des. José Mário dos Martins coelho, órgão julgador: 6ª Câmara Cível, data de registro: 25/10/2011; apelação 18083-78.2007.8.06.0001/1, relator(a): Des. Francisco suenon bastos mota, órgão julgador: 5ª Câmara Cível, data de registro: 19/10/2011; apelação 28346-80.2004.8.06.0000/0, relator(a): Paulo Francisco banhos ponte, órgão julgador: 1ª Câmara Cível, data de registro: 09/09/2011; apelação cível 660773-20.2000.8.06.0001/1, órgão julgador: 3ª Câmara Cível, relator(a): Celso albuquerque Macedo, data de registro: 16/12/2010; apelação 19896-51.2004.8.06.0000/0, relator(a): Maria nailde pinheiro nogueira, órgão julgador: 2ª Câmara Cível, data do julgamento: 04/11/2009, data de registro: 11/11/2009. 6. A taxa referencial (TR) pode ser adotada como índice de correção monetária do saldo devedor de contrato de empréstimo bancário vinculado à aquisição de imóvel pelo sistema financeiro da habitação, desde que o referido índice tenha sido pactuado entre as partes (AI nº 707143 - DF, Rel. Ministra ministra nancy andrighi, data da publicação: 29/04/2010, 2005/0153214-4). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença monocrática no que pertine ao pagamento do seguro habitacional pelos recorridos, devido até a data de sua revogação pela edição da medida provisória nº 2.197-43/2001, bem como para modificar a aplicação do plano de equivalência salarial - PES na correção do saldo devedor da dívida, ante a sua inaplicabilidade, e tornar aplicável a taxa referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor do contrato. (relator (a): Carlos Alberto Mendes forte; comarca: N/a; órgão julgador: N/a; data do julgamento: N/a; data de registro: N/a) (...) eis a diretiva, a qual tenho a honra de me filiar, por ser representar a melhor técnica. 6. No ponto, vide porção do julgado primevo, in verbis: Não há nos autos qualquer peculiaridade contratual que possa levar à conclusão de abusividade, colocando os autores em desvantagem exagerada. Ao contrário, a taxa de juros remuneratórios pactuada está expressa de forma clara no instrumento, dele constando, ainda, fator de incremento de amortização - price, taxa nominal 10,49% a.a., taxa efetiva. 11,00% a.a. De forma que respeitado o direito de informação dos demandantes (fls. 44). Assim sendo, ausente qualquer ilegalidade neste ponto, não havendo que se falar em falha no dever de informação. No que toca à fórmula de cômputo dos juros fixados no contrato, tenho que a aplicação da tabela price não é ilegal e não implica em onerosidade excessiva do contrato, sendo assim válida a norma contratual impugnada. O sistema de amortização francês (tabela price) não traz, em si, capitalização de juros; ao revés, tem-se mecanismo de distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido no contrato para amortização da dívida. Neste sentido é a lição de Paulo sandroni: "(...) a tabela price consiste em um"sistema de amortização de dívidas em prestações iguais, compostas de duas parcelas, uma de juros e a outra do principal, isto é, do capital inicialmente emprestado. A tabela price deve seu nome provavelmente ao inglês r. Price, que durante o século XVIII relacionou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos, e se denomina também sistema francês de amortização (...) na medida em que a prestação é composta de dois elementos uma parte de juros e outra do principal -, a fórmula permite calcular os juros devidos na primeira parcela e, por subtração da prestação que se deseja pagar, a parcela do principal que se deseja amortizar. " ("dicionário de economia eadministração", ED. Nova cultural, 1996, p. 404) 7. E segue o ilustre julgador singular, em busca de arrematar, verbi gratia: Em relação aos juros pactuados entre as partes, correspondente a taxa de juros nominal de 10,49% a.a. E efetiva de 11,00% a.a., não há nenhuma ilegalidade. No mais, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 422, "o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. " assim, não comporta revisão a taxa de juros. No que pertine à taxa de juros remuneratórios, sua capitalização e aplicação da tabela price, já restou pacificado, seja no STJ, seja nos demais tribunais pátrios que a capitalização mensal de juros somente é possível se o contrato foi celebrado após a edição da medida provisória nº 2.170-36/2001 porque foi a partir desta data que restou consagrada a possibilidade de cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, afastando, assim, a aplicação da Súmula nº 121, do STF. 8. Capitalização de juros: O pacto bancário em apreço foi firmado em 2006, período em que não havia limitação dos juros a periodicidade anual. Tal circunstância está conforme posição pacífica dos tribunais, sobretudo do STJ, que sumulou o seguinte entendimento: 9. Súmula nº 539, stj: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 10. Na espécie, portanto, considerando que o contrato em comento foi celebrado depois da MP 2.170-36/2001, a capitalização mensal de juros deve ser preservada. 11. Atualização do saldo devedor pela TR - taxa referencial: In casu, consta no contrato imobiliário, de forma expressa a correção do saldo devedor com base nos índices aplicáveis às correções das cadernetas de poupança. Portanto, prevista de forma clara essa modalidade de ajuste, não há falar em ilegalidade. 12. Nessa vazante, invoca-se paradigma da incomparável desembargadora Maria de fátima de melo loureiro, repare: (...) 3. Reajuste do saldo devedor pela tr: Restou permitida a utilização da TR para corrigir o saldo devedor de contratos vinculados ao sistema financeiro de habitação firmados após a edição da Lei nº 8.177/91, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 969.129/MG, de relatoria do Min. Luis felipe salomão. E ainda, a Súmula nº 454 daquela corte de justiça diz: "pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991". In casu, se a cláusula contratual prevê, para a atualização do saldo devedor do financiamento, a utilização do mesmo índice aplicável às cadernetas de poupança, não há nenhuma ilegalidade na adoção do referido coeficiente, sendo perfeitamente válida a TR na espécie. 4. Capitalização de juros e da tabela price: Conforme a Súmula nº 121 do stj: "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". De forma subsidiária, incide também a vedação que obsta a prática da capitalização mensal nos mútuos hipotecários sujeitos ao SFH em razão da destinação do importe mutuado, ainda mais quando o contrato é firmado antes da regulação genérica que legitimou a prática exclusivamente nos mútuos bancários, mediante a medida provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Na espécie, considerando que o contrato em comento foi celebrado em 06/05/1996, ou seja, antes da MP 2.170-36/2001, a capitalização mensal de juros deve ser afastada, permitindo-se, porém, a sua incidência na periodicidade anual. Por sua vez, a utilização do sistema francês de amortização, tabela price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. Sentença reformada em parte, para permitir a utilização da tabela price. 5. Repetição do indébito. Firmou-se o entendimento de que, em face da abusividade de cláusulas contratuais, admite-se a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJCE. Apelação nº 0474965-39.2000.8.06.0001. Relator (a): Maria de fátima de melo loureiro; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 20ª Vara Cível; data do julgamento: 07/11/2018; data de registro: 07/11/2018) (...) sendo assim, mantida a taxa referencial - TR. 13. Desprovimento do apelatório, de modo a consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0215084-90.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 326)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO ANTERIOR EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na presente hipótese a recorrente pretende o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional ao argumento de ausência da pretensa causa interruptiva, a despeito da citação válida procedida em processo anterior, por ter sido extinto por abandono da causa. 2. A citação válida em processo anterior, que versa a respeito do mesmo objeto, tem como um dos efeitos substanciais a interrupção do prazo da prescrição, que deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ação respectiva, observadas as regras previstas nos artigos 202, inc. I, do Código Civil e 802, parágrafo único, do CPC, em composição com o art. 240, § 2º, do CPC. 3. Apenas o ato jurídico nulo, por definição, é inapto para produzir eficácia válida. Em outras palavras, uma vez inválida a citação não produz qualquer efeito jurídico válido, como ocorreria na hipótese de interrupção da prescrição (art. 240, caput e § 1º, do CPC), o que não ocorreu no presente caso. 4. É relevante destacar que o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 59.212-MG e RESP nº 38606-SP), em 1996, dizem respeito à divergência existente, no século passado, relativamente à aplicação da regra prevista no art. 175 do Código Civil de 1916, já revogado, que previa como uma das exceções à interrupção da prescrição pela citação válida a denominada preclusão da instância, prevista no CPC de 1939 como absolvição da instancia. 5. Diante desse contexto, a recorrente não pode pretender que o aludido entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na aplicação da regra prevista no art. 175 do Código Civil/1916, seja estendido para o caso em que tiver havido mero abandono da causa. 5.1. Como a citação foi válida, é necessário insistir, a interrupção ocorreu no momento da incidência da regra que ditou essa eficácia, independentemente do que aconteceu posteriormente, com a ressalva da situação de perempção (art. 486, § 3º, do CPC), que poderia bem ser acolhida em virtude de seus efeitos preclusivos, a despeito de sua supressão no atual Código Civil, além da nulidade. Assim, a tese suscitada pela recorrente não pode ser acatada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07114.01-88.2021.8.07.0020; Ac. 140.3649; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 25/03/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVEDORA SOLIDÁRIA.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. A parte autora postula a condenação em obrigação de pagar quantia certa por danos materiais por despesas tidas com o veículo adquirido logo após a aquisição e a reparação por dano moral pelo retardamento imotivado na transferência de titularidade do bem no órgão de trânsito. Recurso do segundo réu, instituição financeira, postulando a reforma da sentença que o condenou ao pagamento da reparação por dano moral. 2. Preliminar. Revelia. Presunção relativa. A ausência de contestação ou de comparecimento da parte à audiência leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Precedentes nesta Turma (07052886820188070006, Relator: SONÍRIa Rocha CAMPOS DASSUNÇÃO 1ª Turma). A recorrente deixou de apresentar comparecer à audiência virtual de conciliação, de modo que tal ausência implica em presunção de veracidade dos fatos alegados, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/1995. 3. Responsabilidade civil por vício do produto. Defeitos no veículo. Na forma do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. A autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de vícios apresentados no veículo e por problemas na transferência do veículo. Os itens indicados como defeituosos são os pneus, rodas, que precisaram de desempeno, válvulas e alternadores, que não constituem defeitos ocultos, mas itens de manutenção do veículo que, além de serem perceptíveis no momento da compra não configuram defeitos que tornem a coisa inúteis ao fim a que se destina. É bastante a troca periódica. Ademais, a autora firmou, com a vendedora, transação (id31359870) homologada judicialmente (id31359873), pela qual recebe o valor de R$4.000,00 pelos danos experimentados, sem especificação de qual pedido se refere e sem ressalva à espécie de dano. Considerando que o valor das despesas de manutenção atingiu o valor de R$2.100,00, conclui-se o a indenização contempla danos materiais e morais. 4. Demora na transferência de registro de proprietário. Solidariedade. Para além do fato de os itens apresentados pela autora como defeituosos serem itens de manutenção, e não defeitos ocultos, a demanda contempla indenização pela demora exagerada na transferência de registro, que decorreu do fato de existir gravame referente a financiamento em nome de terceiro, o que teria causado dissabor e aborrecimento característico de danos morais. Trata-se de situação que pode ter decorrido tanto de negligência do vendedor, que não informou adequadamente sobre a restrição, ou não a removeu antes do negócio, ou de negligência da instituição financeira, de modo que, a princípio é dano contemplada pela responsabilidade solidária, mediante a qual a prestação pode ser exigida de qualquer um dos devedores (art. 22 e 25 do CDC). A transação contemplou a obrigação de indenizar, pelo vendedor, de modo que o credor pode exigir de qualquer dos devedores a totalidade da dívida. A transação extingue a dívida em relação ao devedor solidário, como decorre do art. 175 do Código Civil: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum e do art. 844 § 3 o, da mesma norma: Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Assim, não remanesce obrigação de indenizar, de modo que se reforma a sentença de id 31359875 para julgar o pedido improcedente. A sentença de id31359873 mantém-se intocada, vez que não foi objeto de recurso. 5. Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. E (JECDF; ACJ 07079.37-98.2021.8.07.0006; Ac. 140.0912; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/02/2022; Publ. PJe 14/03/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 2º, 128 E 460 DO CPC/73 E 175 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73 quanto ao percentual do desconto contratado e a sua base de cálculo, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Tratando-se de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, relacionado a avença entabulada sob a égide do CC/16, o prazo prescricional seria de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177 daquele diploma legal. Passado menos da metade do prazo prescricional até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a partir de então incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, da novel legislação, tal como Superior Tribunal de Justiçadisciplinado na regra de transição do art. 2.028 do CC/02. Firmado o contrato em julho de 2000, e proposta a ação em 2004, afasta-se a alegada prescrição. 4. As teses de julgamento extra petita e venire contra factum proprium não foram objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 771.536; Proc. 2015/0214473-4; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 09/03/2020; DJE 11/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Nota promissória emitida em razão da prestação de serviços hospitalares. Título executivo extrajudicial. Preenchimento dos requisitos do artigo 783 do código de processo civil de 2015. Possibilidade da cobrança pela via executiva. Presença das características de autonomia, literalidade e cartularidade. Cumprimento parcial da obrigação pelo embargante que inviabiliza a arguição de vícios de consentimento. Artigos 172, 174 e 175, todos do Código Civil. Cambial assinada em branco que não tem a validade afetada diante da ausência da prova do abuso no preenchimento. Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal. Existência ou não de relação de parentesco entre o emitente do título e a beneficiária dos serviços que é irrelevante para a exigibilidade da dívida pela credora. Litigância de má-fé alegada pelo embargante. Ausência de conduta processu al dolosa ou intenção maliciosa. Inaplicabilidade dos artigos 80 e 81 do código de processo civil de 2015. Rejeição dos embargos opostos que se impõe. Ônus da sucumbência que é imposto ao litigante vencido. Recurso provido. (TJSC; AC 0302304-29.2019.8.24.0020; Criciúma; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 12/02/2020; Pag. 247)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da ré. Alegação de incapacidade relativa da ré à época da celebração do contrato. Negócio em tese anulável, nos termos dos artigos 171 a 174 do Código Civil. Ré que pagou o valor referente à matrícula no ato da contratação, confirmando o negócio e que usufruiu da prestação de serviços educacionais da autora, frequentando as aulas do curso. Convalidação do vício de incapacidade relativa do agente. Impossibilidade de suscitar a matéria como defesa. Artigo 175 do Código Civil. Precedentes. Alegação de que a ré aceitou matricular-se no curso e a frequentá-lo somente em razão da promessa de obtenção de financiamento através do FIES. Ausência de comprovação. Inexistência de responsabilidade da instituição de ensino pela análise do preenchimento dos requisitos do programa pelo aluno e pela concessão do benefício ao estudante. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1001317-11.2017.8.26.0296; Ac. 13986481; Jaguariúna; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 22/09/2020; DJESP 29/09/2020; Pág. 2056)
AÇÃO DECLARATÓRIA. ANULABILIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR AGENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ.
Art. 4,II e III do Código Civil. Incapacidade não reconhecida no momento da celebração do ato jurídico. Confirmação do ato jurídico. Art. 175 do Código Civil. Efeito ex nunc da interdição. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0005047-68.2014.8.26.0129; Ac. 13267351; Casa Branca; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 19/11/2019; DJESP 17/03/2020; Pág. 1846)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. REVELIA. RECONHECIMENTO PRETENDIDO PELOS AUTORES POR TER A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTADO CONTESTAÇÃO DESACOMPANHADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, § 1º, II, DO CÓDIGO FUX. MÁCULA, ADEMAIS, CORRIGIDA POSTERIORMENTE DE FORMA ESPONTÂNEA.
Constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido o prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 932, do Código de Processo Civil/2015" (AgInt no AG n. 1.433.736/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. Em 21/6/2018).Ausente a prévia intimação para regularização do defeito de representação do réu, impõe-se a rejeição da pretensão autoral de reconhecimento da revelia, sobretudo quando o vício vem a ser sanado posteriormente de forma espontânea pela parte demandada. DEFENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. TESE ESCORADA NA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E SUPOSTA CONV ALIDAÇÃO DA A VENÇA PELO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, CONFORME ART. 175 DO Código Civil. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA Súmula nº 297 DO Superior Tribunal de Justiça. RELAÇÃO JURÍDICA REPUTADA DE CONSUMO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. MITIGAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. Segundo a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, independentemente de os consumidores terem livremente celebrado contrato de financiamento habitacional com a fornecedora, mostra-se possível a revisão do pacto, conforme disposto no inciso V do artigo 6º do Código Consumerista, o qual permite a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão delas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. SUSTENTADA PELO BANCO A REGULARIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CUMULAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. TEMÁTICAS ESTRANHAS AO PEDIDO INICIAL E À SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A falta de impugnação, na peça recursal, dos motivos expostos na sentença revela a ausência de fundamentos de fato e de direito (CPC, art. 1.010, II, do Código de Processo Civil), requisito de regularidade formal do recurso. Embora tenha o réu arguido, no recurso, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, da comissão de permanência e da cumulação dos encargos moratórios, denota-se não ter a sentença abordado tais questões, as quais sequer figuraram nos pedidos portais. Assim, conclui-se pela inobservância do disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Ritos, mostrando-se inviável o conhecimento do reclamo nos capítulos. TARIFA DE APROVAÇÃO DE CRÉDITO. REQUERIDA PELA ACIONADA A DECLARAÇÃO DE LICITUDE DA EXIGÊNCIA DE TAL VERBA. PEDIDO AUTORAL, NO ENTANTO, INACOLHIDO NO PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. O interesse em recorrer consiste em requisito intrínseco de admissibilidade do apelo, motivo pelo qual a sua inexistência impossibilita a análise dos argumentos levantados pela parte recorrente. Dessa forma, mostra-se inviável o conhecimento de insurgência da parte ré contra pretensão não agasalhada na instância de origem, no caso, quanto à possibilidade de cobrança da tarifa de aprovação de crédito. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. ALEGADA PELO RÉU A REGULARIDADE DESSA FORMA DE COBRANÇA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM ANATOCISMO. PROIBIÇÃO QUANTO A INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ABRANGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL FIRMADOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA Lei n. 11.977/2009. INCONFORMISMO DESPROVIDO. Segundo o Enunciado VIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça, "é ilegal o emprego da Tabela Price nos contratos de mútuo firmados sob o regime do Sistema Financeiro da Habitação, na medida em que implica capitalização de juros". No entanto, com o advento da Lei n. 11.977/2009, passou-se a autorizar o anatocismo e a livre pactuação do sistema de amortização, quando expressamente convencionados, por força da inserção do art. 15-A na Lei n. 4.380/1964.Verificando-se que o pacto objeto do litígio restou firmado na data de 24/11/1993, ou seja, antes da entrada em vigor da mencionada legislação, há de ser obstada a incidência da capitalização e o emprego do método de amortização convencionado (Tabela Price). SEGURO HABITACIONAL. ARGUMENTO DE ABUSIVIDADE PELA OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. PAGAMENTO DEVIDO POR FORÇA DE Lei. EXEGESE DO ARTS. 14 E 2º, DA Lei n. 4.380/1964 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.197-43/2001. REBELDIA DOS MUTUÁRIOS REJEITADA. "O pagamento de seguro nos contratos abrangidos pelo Sistema Financeiro de Habitação é devido por força de Lei, de forma que não há falar em venda casada, tampouco em opção do mutuário na escolha da seguradora" (Apelação Cível n. 0006531-87.2010.8.24.0041, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. Em 26/9/2017).SUCUMBÊNCIA. POSTULADA PELOS CONSUMIDORES A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSTENTADO DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INACOLHIMENTO. DERROTA RECÍPROCA DOS LITIGANTES. INCIDÊNCIA DO CAPUT DA MENCIONADA DISPOSIÇÃO LEGAL. SUCESSO DOS MUTUÁRIOS QUANTO À REVISÃO CONTRATUAL, VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. VITÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO SEGURO E TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSITIV A REDISTRIBUIÇÃO NA PROPORÇÃO DE 70% (SETENTA POR CENTO) EM DESFAVOR DA CASA BANCÁRIA E 30% (TRINTA POR CENTO) EM DETRIMENTO DOS AUTORES. Em harmonia com o previsto no art. 86, caput, da Legislação Processual Civil, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Dessa forma, na hipótese em que a parte autora teve acolhida a pretensão no tocante à revisão contratual, afastamento da capitalização e restituição do indébito, porém não obteve sucesso no tocante ao expurgo do seguro e de tarifas bancárias, apresenta-se adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu, ao passo que os 30% (trinta por cento) restantes ficam de incumbência dos acionantes. ESTIPÊNDIO PATRONAL. PLEITO DOS DEMANDANTES DE FIXAÇÃO COM BASE NO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA PREDOMINANTEMENTE DECLARATÓRIA. ESTIPULAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU COM BASE NO VALOR DA CAUSA. MONTANTE DIMINUTO (R$ 5.000,00, CINCO MIL REAIS). VIABILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIV A. EXEGESE DO ART. 85, § 8º, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. DIMENSIONAMENTO DA VERBA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CONFORME CRITÉRIOS LISTADOS NO § 2º DO ART. 85 DA Lei ADJETIVA CIVIL. As ações revisionais têm natureza predominantemente declaratória, de modo que, quando diminuto o valor da causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o qual prevê que: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Conquanto a demanda não apresente alto grau de complexidade, já que consiste em ação de revisão contratual na qual se discutem os encargos pactuados entre os litigantes, consideradas as particularidades do caso concreto e as manifestações dos patronos das partes durante o trâmite processual, cabível a reforma da sentença no tópico, a fim de que seja fixada equitativamente a verba patronal na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a distribuição dos ônus sucumbenciais operada pelo presente julgado. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECLAMO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE ACIONANTE. OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. Nos moldes do posicionamento da Corte Superior, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do reclamo interposto pela adversária, prescindindo tal acréscimo da apresentação de contraminuta, fato este que deve ser ponderado apenas para quantificação do estipêndio em sede de recurso. No caso, tendo em vista o inacolhimento da insurgência da parte ré, eleva-se a verba honorária do patrono dos autores em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada, para fins de dimensionamento, a ausência de oferecimento de resposta à irresignação. (TJSC; AC 0020839-59.2010.8.24.0064; São José; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 21/06/2019; Pag. 304)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
Contrato de honorários advocatícios. Sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor dos autores. Recurso do réu. Cerceamento de defesa. Falta de intimação, acerca da juntada de documentos com a réplica. Insubsistência. Ausência suprida pela retirada em carga dos autos, pela causídica do réu. Ciência inequívoca de seu conteúdo. Posterior desistência da produção de outras provas. Prejuízo não verificado. Anulabilidade do pacto, por vício contratual. Avença firmada unicamente pelo presidente do clube réu, sem assinatura do primeiro tesoureiro. Formalidade exigida em norma estatutária. Tese arredada. Início do cumprimento da obrigação pela entidade recreativa, por meio do pagamento de valor a título de entrada, com anuência do primeiro tesoureiro. Participação e concordância posterior do agente preterido no negócio jurídico, que extingue todas as ações ou exceções das quais pudesse dispor o devedor. Exegese dos artigos 174 e 175 do Código Civil. Prestação do serviço inconteste e ausência de qualquer impugnação ao valor. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0002240-17.2014.8.24.0037; Joaçaba; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; DJSC 06/05/2019; Pag. 217)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Insurgência da instituição financeira embargada. Alegada impossibilidade de o poder judiciário revisar cláusulas contratuais. Tese rechaçada. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Orientação sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça. Relativização do princípio pacta sunt servanda e da autonomia da vontade em detrimento da função social do contrato e da boa-fé objetiv a. Inaplicabilidade da dicção dos arts. 174 e 175 do Código Civil. Ausência de indícios acerca da prévia ciência da devedora quanto aos vícios reclamados do contrato. Precedente. Juros de mora. Pleito de incidência à razão de 1% (um por cento) ao mês, na forma pactuada, somado à taxa remuneratória e multa moratória. Tese arredada. Compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça autorizando a aplicação dos juros moratórios no patamar máximo de 1% (um por cento) ao ano (AGRG no aresp n. 429.548/SP). Abuso evidenciado. Corte da cidadania que também afasta a incidência do disposto no art. 406, combinado com o art. 591, ambos do Código Civil, que versam sobre os encargos de mora e juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário (RESP n. 1.061.530/RS). Insurgência não acolhida. Multa moratória contratual. Decisão de primeiro grau que reconhece a possibilidade da respectiva incidência mas afasta a adoção no caso concreto por ausência de previsão contratual. Equívoco verificado. Cláusula de inadimplência que expressamente prevê a sanção de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Acolhimento do reclamo para autorizar a aplicação da exação. Correção monetária. Resistência quanto à utilização do INPC como índice de atualização. Cálculos ofertados na execucional pela instituição financeira que adotam tal indexador. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido no ponto. Honorários advocatícios. Imposição ao banco vencido. Defendida minoração. Fixação na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Lide em que se mostra mensurável o proveito econômico. Reforma necessária para que seja este o critério de cálculo. Percentual relativo à verba honorária fixado em consonância com os incisos I a IV do § 2º do art. 85 da Lei adjetiva civil. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC; AC 0300441-83.2017.8.24.0060; São Domingos; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 03/05/2019; Pag. 489)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Sentença de improcedência. Recurso dos embargantes. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Compete ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de produzir determinada prova, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil. Produção de prova pericial dispensável. Sentença mantida. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. Em préstimo para capital de giro garantido por duplicata. Enquadramento como tarifa de cadastro. Legalidade. Súmula nº 566 do STJ. Contrato posterior ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008. Tarifa expressamente prevista na cédula de crédito. Sentença mantida. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. Não acolhimento. Magistrado que não reconheceu a falta de certeza ou liquidez apontada pela parte embargante, pois entendeu que. O título prevê todas as taxas e tarifas e o cálculo apresentado pelo executado é claro e preciso no tocante à atualização. Cédula de Crédito Bancário cuja liquidez demanda simples cálculo aritmético, juiz que destacou na sentença que foi alçado à categoria de incontroverso o fato inerente ao inadimplemento voluntário da obrigação não se cogitando, de qualquer nulidade, anulabilidade, ineficácia por potestatividade, onerosidade abusiva ou qualquer outra infração da Lei, aliás, acobertadas pelos efeitos do art. 175, do Código Civil, devido ao cumprimento voluntário e parcial da obrigação durante a vigência da operação. Sentença mantida. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Possibilidade. Contrato firmado após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória nº 2170-36/2001. RESP nº 973.827, afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que admite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, desde que seja superior ao duodécuplo da mensal. Sentença mantida. Caso concreto em que. Inexiste abusividade, pois as taxas foram pactuadas remunerando o empréstimo do capital mobilizado foi fixada, conforme livre vontade das partes, certamente adequada ao tempo e ao espaço naquele momento econômico, não se revestindo de abusividade conducente à acenada ineficácia e [ou] nulidade. Sentença de improcedência confirmada. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário. Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP. Aplicabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1109125-81.2017.8.26.0100; Ac. 12700640; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 25/07/2019; DJESP 29/07/2019; Pág. 2696)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO PRINCIPAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
1. O fato de o consumidor contratar com a instituição financeira e adimplir em parte as parcelas acordadas não o impede de posteriormente buscar a declaração da abusividade das cláusulas do contrato, assim como a restituição dos valores cobrados indevidamente. Inaplicável o art. 175, do CC/02, porque as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito (art. 51, do CDC), e não simplesmente anuláveis. 2. É cabível a capitalização mensal de juros, bastando que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal, para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula nº 541 do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJBA; AP 0343706-88.2013.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosita Falcão de Almeida Maia; Julg. 27/02/2018; DJBA 08/03/2018; Pág. 276)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. RENÚNCIA A DIREITO. NÃO VERIFICADA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES. REDUÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A alegada renúncia ao direito, com base do art. 175 do Código Civil, não se adequa ao caso aqui analisado que é tratado de forma específica no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51. 2 - Conforme a pacífica jurisprudência do c. STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, isso porque o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual - (STJ - AGRG no AG 1383974-SC, AGRG no AREsp 32884-SC, AGRG no AREsp 649895 / MS). 3 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal no contrato bancário é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Neste sentido são os enunciados das Súmulas nº 539 e 541, do STJ. 6 - A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é pacífica no sentido de que a taxa de juros remuneratórios nos contratos bancários em percentual superior a 12% ao ano não constitui qualquer ilegalidade ou abusividade, exceto quando cabalmente demonstrado, no caso concreto, a existência de divergência exorbitante em relação à média do mercado, como foi observado na presente demanda, devendo haver limitação da taxa pactuada àquela média praticada pelo mercado. 7 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a cobrança da comissão de permanência é devida, na fase de inadimplência. Contudo, conforme dispõe o enunciado de Súmula nº 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APL 0033475-27.2010.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 03/12/2018; DJES 14/12/2018)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional. Contratos bancários. Limitação da taxa de juros remuneratórios. Ausência de interesse recursal. Alegação de execução parcial voluntária do contrato, nos termos do artigo 175 do Código Civil. Inovação recursal. Capitalização de juros. Inexistência de impugnação específica aos termos da sentença. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento. Recurso não conhecido. (TJPR; ApCiv 1647171-7; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 14/03/2018; DJPR 10/04/2018; Pág. 69)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE TUTELA ANTECIPADA.
Demandante que, segundo a exordial, pactuou empréstimo consignado em folha de pagamento e foi surpreendido com a cobrança de valores após a quitação integral do contrato. Sentença de procedência que: Determinou ao banco réu que cancele os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e deixe de efetuar cobrança via boleto; ordenou que a casa bancária restitua os valores cobrados indevidamente a partir de outubro de 2012; condenou o banco demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação moral. Recurso da casa bancária ré. Pretendido afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro. Sanção não aplicada na sentença. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do apelo no ponto. Requerida improcedência da demanda, aos argumentos de que: O autor não comprovou, como deveria, a efetivação de descontos após outubro de 2012 (ocasião em que a avença firmada entre as partes foi quitada); o cumprimento voluntário do pacto, com o pagamento das prestações, obsta o direito à restituição, consoante os arts. 174 e 175, ambos do Código Civil. Teses afastadas. Demandante que apresentou extratos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) comprovando os abatimentos indevidos ulteriormente a outubro de 2012, os quais, vale destacar, não foram impugnados pela instituição financeira ré. Alegação de execução voluntária do pacto, por outro lado, que não deve ser admitida na hipótese, por se tratar de empréstimo consignado em folha de pagamento, em que os descontos são efetivados pela fonte pagadora, em razão de iniciativa do banco. Sentença de procedência conservada. Recurso conhecido, em parte, e não provido. Recurso adesivo do autor. Quantum indenizatório. Demandante que pleiteia o seu aumento. Acolhimento. Montante arbitrado pelo magistrado a quo. R$ 2.000,00 (dois mil reais). Que se mostra insuficiente para reparar o dano na hipótese. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Estipêndio arbitrado em casos semelhantes. Pretendida majoração dos honorários advocatícios. Descabimento. Importe estabelecido na sentença. R$ 1.000,00 (mil reais). Adequado e suficiente para remunerar com dignidade o encargo profissional. Irresignação conhecida e parcialmente provida. (TJSC; AC 0008716-83.2013.8.24.0012; Caçador; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; DJSC 06/08/2018; Pag. 254)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. BB GIRO RÁPIDO E CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. TESE ARREDADA.
Contrato de adesão. Consumidor que aceita as cláusulas em bloco, ou não as aceita. Princípio do pacta sunt servanda mitigado. Revisão do contrato possível. Inteligência dos artigos 6º e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Pleito de incidência do art. 175 do Código Civil. Inviabilidade. Validade do negócio jurídico que não obsta a revisão das cláusulas contratuais. Insurgência não acolhida nesse ponto. Comissão de permanência. Possibilidade da cobrança no período de inadimplência. Valor que não pode ultrap assar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Impossibilidade de cumulação com os demais encargos de mora. Recurso Especial n. 1.058.114 - RS. Sentença mantida. Juros remuneratórios. Contrato BB giro rápido. Ausência de indicação da taxa pactuada. Hipótese em que os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e não em 12% ao ano. Novo entendimento. Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça e recurso representativo de controvérsia n. 1.112.879/PR. Recurso desprovido nessa parte. Recurso dos autores. Juros remuneratórios. Contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial). Utilização, por analogia, da tabela para operações do tipo "conta garantida - pessoa jurídica", em razão de, na época da contratação, inexistir a informação da taxa média de mercado para a modalidade de cheque especial - pessoa jurídica. Substituição indevida por outro índice, porquanto aquele é o que melhor se adequa ao caso. Precedentes. Recurso provido nessa parte. Descaracterização da mora. Particularidades do caso presente que devem ser observadas. Necessidade de liquidação para apuração de eventual saldo devedor. Pleito acolhido. Tarifa de adiantamento a depositante. Alegada ilegalidade da tarifa. Cobrança da tarifa devida e regulamentada pela resolução n. 3371/07 do BACEN. Pactuação do encargo, contudo, não demonstrada. Afastamento que se impõe. Recurso provido, no tema. Tarifa referente à cheque devolvido. Cobrança autorizada pelo Banco Central. Ilegalidade não vislumbrada. Insurgência não acolhida. Honorários advocatícios. Pleito pela majoração. Verba determinada em valor insuficiente ao trabalho desempenhado pelos causídicos. Não atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração necessária afim de remunerar condignamente os causídicos. Atenção aos critérios objetivos previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Recurso provido, no tópico. Honorários recursais. Fixação. Inteligência do art. 85, §11, do novo código de processo civil. Recurso do réu conhecido e desprovido e recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0017978-03.2010.8.24.0064; São José; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; DJSC 02/05/2018; Pag. 271)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Desentupimento. Revelia. Presunção relativa. Impossibilidade de acolhimento do pedido de nulidade do contrato, diante das afirmações iniciais lançadas pelo próprio autor. Confirmação do negócio jurídico pelo pagamento efetuado. Inteligência do artigo 175 do Código Civil. Pedido subsidiário, todavia, acolhido. Presumida veracidade da alegação de que os serviços foram prestados em menor extensão. Repetição do indébito, ademais, está restrita ao valor correspondente ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 1024665-07.2016.8.26.0001; Ac. 11692796; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 08/08/2018; DJESP 13/08/2018; Pág. 3610)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO.
1. Deserção. Preliminar inconsistente. Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Gratuidade da justiça. Ausência de interesse recursal no tópico em que se insiste na concessão do benefício, já deferido em primeiro grau. 3. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Fato que se pretendia demonstrar sem relevo para o julgamento da causa. Audiência de conciliação, ademais, dispensável em caso de pronto julgamento do litígio. 4. Coação. Representante legal da embargada condicionando o fornecimento de mercadorias à subscrição de confissão de dívida. Fato não consubstanciando coação, mas exercício regular de direito (CC, art. 153). Devedora, ademais, que ratificou o negócio jurídico e o cumpriu em parte, assim se despindo do direito de arguir a anulabilidade do ato (CC, art. 175). Dispositivo: Afastaram a preliminar, conheceram apenas em parte da apelação e, nessa parte, lhe negaram provimento. (TJSP; APL 0002016-76.2015.8.26.0526; Ac. 11620547; Salto; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 17/07/2018; DJESP 31/07/2018; Pág. 2013)
APELAÇÕES.
Ação visando a condenação do banco réu a limitar o valor das parcelas do empréstimo consignado em 30% da remuneração líquida. Sentença de parcial procedência para limitar as parcelas de desconto no máximo em 30% dos proventos líquidos do autor. Ambos recorrem. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Prejudicial de mérito. Artigo 175 do Código Civil. Inocorrência. Mérito. Limitação dos descontos referentes a empréstimo consignado a 30% dos vencimentos líquidos percebidos. Possibilidade. Verba de caráter alimentar. Incidência do princípio da razoabilidade. Prevalência da Lei Federal nº 10.823/2006 sobre o Decreto Estadual nº 51.314/06, revogado pelo Decreto Estadual nº 61.470/2015. Vedação à abusividade. Respeito ao princípio da hierarquia legislativa. Não há nenhuma violação aos artigos 313 e 314, ambos do Código Civil, bem como aos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda. Honorários advocatícios que não comportam redução. Apelo desprovido. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Dedução dos descontos obrigatórios. Inteligência do art. 2º, §2º do Decreto Estadual 60.435/21014. Além das verbas elencadas em referido dispositivo legal, devem ser excluídas as decorrentes da Atividade Delegada ou DEJEM. Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar, por não incidirem de forma permanente na remuneração do autor. Recurso provido. Apelo da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora provido. (TJSP; APL 1001668-06.2017.8.26.0224; Ac. 11559083; Guarulhos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 18/06/2018; DJESP 28/06/2018; Pág. 1818)
LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E DE SUPERVENIENTE TRANSAÇÃO. ANTECIPADO JULGAMENTO EM CONCRETO AUTORIZADO.
Autor que não apontou vício de vontade no tocante à transação, mas afirmou ter ela ficado maculada pelo fato de o contrato locatício ter sido contaminado por dolo (omissão do locador sobre o fato de o imóvel se achar com documentação irregular). Transação celebrada após o encerramento da locação e que teve o efeito de extinguir as pretensões que uma parte poderia opor à outra e, ademais, retratou a confirmação da obrigação, o que à luz dos artigos 175 e 840 do Código Civil impedia o devedor de agora alegar vício de vontade quanto ao contrato que a antecedeu. Improcedência da ação autorizada, embora por motivo diverso do indicado na sentença. Apelação não provida. (TJSP; APL 1037017-07.2016.8.26.0224; Ac. 11380083; Guarulhos; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 19/04/2018; DJESP 25/04/2018; Pág. 2232)
APELAÇÃO.
Ação visando a condenação do banco réu a limitar o valor das parcelas do empréstimo consignado em 30% da remuneração líquida, além de condená-lo ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. Sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para limitar as parcelas de desconto no máximo em 30% dos proventos líquidos da autora. Sucumbência recíproca decretada. Apelo exclusivo do banco requerido pleiteando a reforma da r. Decisão. Sem razão. Sentença que deve ser mantida na íntegra. Prejudicial de mérito. Artigo 175 do Código Civil. Inocorrência. Mérito. Limitação dos descontos referentes a empréstimo consignado a 30% dos vencimentos líquidos percebidos. Possibilidade. Verba de caráter alimentar. Incidência do princípio da razoabilidade. Prevalência da Lei Federal nº 10.823/2006 sobre o Decreto Estadual nº 51.314/06, revogado pelo Decreto Estadual nº 61.470/2015. Vedação à abusividade. Respeito ao princípio da hierarquia legislativa. Não há nenhuma violação aos artigos 313 e 314, ambos do Código Civil, bem como aos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda. Inexistência de má-fé. Honorários recursais fixados apenas em favor do patrono da autora. Apelo desprovido. (TJSP; APL 1001805-74.2017.8.26.0066; Ac. 11168671; Barretos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 05/02/2018; DJESP 26/02/2018; Pág. 2757)
BANCÁRIOS.
Ação de obrigação de fazer. Empréstimo consignado. Desconto realizado sobre a integralidade dos vencimentos. Pedido de limitação de descontos no percentual de 30% sobre os proventos líquidos. Procedência. Inaplicabilidade do art. 175 do Código Civil, porquanto o autor pretende a revisão contratual para limitação de descontos e não a anulação do pacto, sob a alegação de vício. Possibilidade de aplicação do CDC. Súmula nº 297 do C. STJ. Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana e da proteção ao salário (CF, artigos 1º, III, e 7º, IV). Aplicação, por analogia, das regras contidas na Lei nº 10.820/03. Prorrogação do número de parcelas até liquidação final com incidência dos encargos ajustados no contrato. Restituição do valor descontado acima do percentual de 30% que se mostra cabível no presente caso. Tutela antecipada. Fixação de multa diária e limitação de valor. A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial. Revogação e minoração descabidas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do RITJSP, artigo 252. Negado provimento ao recurso, e majorados honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11). (TJSP; APL 1004461-67.2016.8.26.0218; Ac. 11135440; Guararapes; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 02/02/2018; DJESP 14/02/2018; Pág. 2326)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATA/GDPGTAS. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QO Nº 22 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora, pensionista de ex-servidor, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão que, a despeito de ter assegurado o direito à paridade no percebimento da GDTA/GDPTAS, decretou a incidência da prescrição das parcelas afetas a período anterior ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. 2. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado pelo STJ (RESP nº 1.143.254), cristalizado no sentido de que a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação individual tem o condão de interromper a prescrição. Assim, defende que somente estariam prescritas as parcelas anteriores à competência out/2002, marco inicial do lustro que antecede o ajuizamento da ação coletiva promovida em out/2007. 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados a esta TNU. 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando "houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva "divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do STJ" (art. 14, § 4º) e, ainda, "em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade à Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça". 5. No caso dos autos, o acórdão recorrido, valendo-se da fundamentação per relationem, confirmou, pelos seus próprios fundamentos, sentença com conteúdo parcialmente transcrito a seguir: " (...). Prejudicial de Mérito: Prescrição Nas prestações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, prescrevem, tão somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, e, não o fundo do direito, que permanece preservado. Neste sentido, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, que ora passo a transcrever: 'Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. ' In casu, a parte autora postula o pagamento das diferenças referentes ao período de outubro de 2002 até o ajuizamento da presente demanda e postula que se considere para fins de prescrição o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto nº 2007.71.00.038494-9, sindicato ao qual é filiada. Contudo, o artigo 9º do Decreto nº 20.932/32, dispõe que a 'prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. ' Portanto, considerando que o prazo interrompido pela ação ajuizada pelo SINDISERF, recomeçou a contar no dia seguinte ao ajuizamento, a parte autora valer-se-ia dos efeitos da mesma se houvesse ajuizado a demanda, no prazo de dois anos e meio do ato que a interrompeu, ou seja, até 24.04.2010. Destarte, tendo o presente feito sido ajuizado em 29.07.2011, indefiro o pedido da parte autora de interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto 2007.71.00.038494-9 e acolho a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, qual seja, 29.07.2006. (...)." 6. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma observa-se que não está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ausência de similitude fática entre o julgado recorrido e o paradigma. 7. No acórdão recorrido, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul trata dos efeitos da interrupção da prescrição produzidos por ação cautelar de protesto, promovida por sindicato, em favor de ação individual cognitiva. 8. Sucede que no paradigma invocado, no caso o RESP nº 1.275.215, a discussão gravita em torno do prazo prescricional da execução individual estribada em sentença proferida em ação coletiva. Percebase, então, que enquanto o paradigma versa sobre execução individual, o acórdão recorrido trata de ação individual cognitiva, verifique-se: Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que restou ementada nos seguintes termos, litteris: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DO CREDOR. DIES A QUO DA PRESCRIÇÃO. APELO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução só passa a correr desde quando reconhecida a legitimidade do Sindicato para tanto, uma vez que até então tal estava sendo discutida. Apelo provido. " (fl. 547) A essa decisão foram opostos embargos de declaração, por ambas as partes, que restaram rejeitados quanto as matérias de fundo e acolhidos apenas para efeito de prequestionamento. Alega a Recorrente, nas razões do especial, ofensa: A) aos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de que "[...] O feito executivo foi aforado após os cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento"; e de que "A sentença que reconheceu o direito do autor ao reajuste de 3,17% transitou em julgado em 05/11/2002. A presente execução somente foi proposta em 20/11/2007." (fl. 587); b) ao art. 8º do Decreto nº 20.910/32, ao art. 219 do Diploma Processual e ao art. 202 do Código Civil, na medida em que a prescrição só pode ser interrompida uma única vez e que essa interrupção já ocorreu quando da citação no processo cognitivo. C) ao art. 9º do Decreto nº 20.910/32, pois, se por ventura houvesse ocorrido a interrupção do prazo prescricional, nos casos em que movida a execução contra a Fazenda Pública, deveria contar-se pela metade (dois anos e meio) o restante desse mesmo prazo. D) ao art. 467 do Código de Processo Civil, apontando que "[...], diante da clareza do texto legal, não há como acatar a afirmação contida no acórdão regional, segundo o qual 'há controvérsia quanto ao momento exato do trânsito em julgado em casos como o presente, onde ação coletiva teve certificado o seu trânsito em julgado em 05/11/2002, mas apenas em 17/03/2003 foi deferido o pedido do Sindicato para executar individualmente em litisconsórcio de 10 servidores'." (fl. 587/588) d) aos arts. 197, 198 e 199 do Código Civil, aduzindo que:"[...] não há que se falar que o pedido do Sindicato para executar individualmente em litisconsórcio tenha suspendido/interrompido o prazo prescricional, porque as causas de suspensão da prescrição estão elencadas na legislação, e a situação posta em juízo não se enquadra dentre elas. " (fl. 588) Apresentadas contrarrazões (fls. 200/202) e admitido o recurso na origem (fls. 204/204 - V), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A controvérsia posta à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça cinge-se à seguinte questão: A sentença terminativa prolatada no processo coletivo, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ente Coletivo, configura-se causa interruptiva do prazo prescricional para ajuizamento de ação executiva individual. Inicialmente, convém ser ressaltado que, relativamente ao processo individual, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação válida constitui causa interruptiva do prazo prescricional, ainda que realizada em processo extinto sem resolução do mérito, ressalvadas as hipóteses de inação do Autor, previstas nos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil. A propósito: "aGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO ACIDENTE PESSOAL. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR DEMANDA, COM CITAÇÃO VÁLIDA, EM FACE DA Caixa Econômica Federal. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição. 2. Na presente hipótese, mesmo tendo sido extinta a ação de cobrança de indenização securitária anteriormente proposta em face da Caixa Econômica Federal, a citação válida naquela demanda possui o condão de interromper a prescrição, mormente ante o fato daquela empresa pública ser detentora do controle acionário da Caixa Seguradora S/A, o que atrai ao consumidor a aparência de correta propositura da anterior ação. 3. Agravo regimental não provido. " (AGRG no AG 1385531/MS, 4ª Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13/05/2011.) "PROCESSUAL CIVIL. BNCC. EXTINÇÃO. SUCESSÃO DA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO PELO Banco do Brasil S/A. Lei nº 8.029/90 E E Decreto Nº 1.260/94. Plano Collor. VALORES RETIDOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 172 E 175, DO Código Civil DE 1916 E DO ART. 219, DO CPC. SEGUNDA DEMANDA, AJUIZADA CONTRA A UNIÃO, ANTES DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO CONTRA O Banco do Brasil. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. Decreto Nº 20.910/32. [.......] 2. A citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor (art. 267, incisos II e III, do CPC), interrompe a prescrição. Precedentes: RESP 231314 / RS; Rel. Min. José Arnaldo DA Fonseca, DJ de 16/12/2002; AGRESP 439052 / RJ; Rel. Minª NANCY ANDRIGHI, DJ de 04/11/2002; RESP 238222 / SP; Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 13/08/2001; RESP 90454 / RJ; Rel. Min. BARROS Monteiro, DJ de 18/11/1996. [........] 6. O efeito interruptivo da prescrição se opera quando validamente citada a pessoa cuja legitimidade sej controversa, havendo, inclusive aparência de correta propositura. 7. A ratio essendi dos arts 172 e 175 do Código Civil revogado e d art. 219, do CPC, é a de favorecer o autor diligente na proteção do seu direito, porquanto, raciocínio inverso conspiraria contra a dicção do art. 219, do CPC e do art. 172 Código Civil, bem como do art. 175, do CC, o qual preceitua que "A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício deforma, por circunduta, ou por se achar perempta a instância ou a ação. " 8. Deveras, o prazo prescricional interrompido pela citação válida somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito, tanto mais que, se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por força da litispendência. 9. A doutrina sob esse enfoque preconiza que: "423. Reinício da fluência do prazo prescricional. Detido o curso do prazo prescricional pela citação, ele não recomeça a fluir logo em seguida, como ocorre nso demais casos de interrupção da prescrição. A citação é uma causa interruptiva diferenciada: Segundo o art. 202, par., do Código Civil, a prescrição interrompida por ela só se reinicia depois do último ato do processo para interromper - Ou seja, a prescrição se interrompe no momento indicado pelo art. 219 do Código de Processo Civil e seu curso permanece impedido de fluir durante toda a litispendência (sendo extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configuram quando a longa paralização do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante). Tendo fim a litispendência pela extinção do processo, o prazo recomeça - E, como é natural às interrupções de prazo, quando a contagem volta a ser feita desconsidera-se o tempo passado antes da interrupção e começa-se novamente do zero (o dia em que o processo se considerar extinto será o dies a quo no novo prazo prescricional. Obviamente, se o processoterminar com a plena satisfação do direito alegado pelo credor - Contrato anulado pela sentença, execução consumada, bem recebido etc. - Nenhum prazo se reinicia, simplesmente porque o direito está extinto e nenhuma ação ainda resta pro exercer em relação a ele. " (Cândido Rangel Dinamarco, in "Instituições de Direito Processual Civil", volume II, 3ª Edição, 2002, Malheiros, p. 89). 10. Consectariamente, em tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença da primeira ação proposta contra o Banco do Brasil, que foi extinta, sem julgamento do mérito, publicada em 08.09.2003 (fl. 154), a segunda demanda, ajuizada contra a União, em 16.04.2004, não foi atingida pela prescrição qüinqüenal do Decreto nº 20.910/32. 11. Recurso Especial desprovido. " (RESP 934.736/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz FUX, DJe de 01/12/2008.) De outra parte, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio, a teor dos arts. 103, § 2º, e 104, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, desencoraja o Substituído tanto para ingressar como litisconsorte na ação coletiva como para ajuizar ou prosseguir na ação individual paralela, pois impõe, consoante a lição do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, "...um risco adicional: Aos litisconsortes, o de sofrer os efeitos da sentença da improcedência da ação coletiva; e aos demandantes individuais, o risco de não se beneficiarem da sentença de procedência". (in "Processo Coletivo - Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos -, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, pg 203.) É de se concluir que o estímulo do sistema caminha na direção de que o Substituído, titular do direito individual, permaneça inerte até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade do ajuizamento da ação individual. Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos da citada obra do Ministro Teori Albino Zavascki, que bem elucidam a questão, in verbis: "relativamente à ação coletiva, a indagação que se faz é se a citação do réu, nela promovida, tem o efeito de interromper a prescrição para as ações individuais dos titulares dos direitos homogêneos. A resposta é indubitavelmente positiva em relação àqueles que, atendendo ao edital de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90, acorrerem ao processo e se litisconsorciarem ao demandante. Mas igualmente positiva mesmo para os que não tomarem esse caminho e preferirem aguardar o resultado da ação coletiva. Não fosse assim, ficaria o titular do direito individual na contingência de, desde logo, promover a sua demanda individual, o que retiraria da ação coletiva uma das suas mais importantes funções: A de evitar a multiplicação de demandas autônomas semelhantes. Isso, portanto, não se harmoniza com o sistema do processo coletivo. [....] O estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover sua demanda. Nessa linha, a nãopropositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo. [.....] Pode ocorrer que o processo venha a ser extinto, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa do substituto processual. Nesse caso, teria se operado, mesmo assim, o efeito interruptivo da prescrição. Uma interpretação rigorosa poderia conduzir a uma resposta negativa: Se o substituto processual não era legítimo, não se poderia considerar existente ou legítima a presença de substituídos no processo. Entretanto, a solução não pode ser ditada com tamanho rigorismo. Não se pode deixar de considerar que os prazos prescricionais são estabelecidos com vista a atingir pessoas inertes, omissas, desinteressadas em procurar a tutela jurisdicional dos seus direitos. Ora, isso não se pode presumir na situação acima aventada, conforme se demonstrou. Assim, deve-se optar por solução que preserve o princípio da boa-fé que milita em favor dos titulares do direito: A de considerar interrompida a prescrição em favor dos substituídos mesmo que o substituto processual venha a ser declarado ilegítimo. Interrompida na data da propositura da ação coletiva, a prescrição para as ações individuais retoma o curso com o trânsito em julgado da vsentença que a encerra, seja ela terminativa, seja de mérito. [....]" (in Processo Coletivo - Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, Teori Albino Zavascki, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, pg 202-204.) Nessa esteira, calcada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e na doutrina acima mencionada, entendo que a resposta ao questionamento deve ser afirmativa, no sentido de que a citação válida no processo coletivo, julgado extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade do Substituto Processual, é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual. No caso, a sentença genérica proferida na ação coletiva nº 95.00.8957-2/PR transitou em julgado em 05/11/2002. O Sindicato iniciou a execução coletiva, a qual foi extinta, conforme consignado no acórdão recorrido, pelo reconhecimento da ilegitimidade do Ente Coletivo para promover a execução, em decisão transitada em 13/01/2006. Diante desse quadro, relativamente à Fazenda Pública, cumpre esclarecer que "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo", a teor do disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32. A propósito: "aDMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA ADISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO NA VIA DO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO CONFIGURADA. ARTS. 1º E 9º DO Decreto Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. ADIANTAMENTO DE PCCS. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE Lei nº 8.460/92. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República. 2. A alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil não subsiste. O acórdão hostilizado solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. 3. Nos termos do art. 219, caput, parte final, do Código de Processo Civil, ainda que determinada por juízo incompetente, a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão do Autor veiculada na petição inicial da ação. 4. Tratando-se de pretensão voltada contra a Fazenda Pública deve incidir a regra contida no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece que "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 5. O prazo prescricional para os Recorrente, servidores públicos, buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal tem como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, último ato do processo, ocorrido em 15/02/2000, na qual o juízo especializado reconheceu sua incompetência. O termo final deve ser fixado na data de 15/08/2002, ou seja, dois anos e meio após o termo inicial, conforme o disposto nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32. Ajuizada a presente ação ordinária em 07/06/2001, é de ser afastada a ocorrência de prescrição. 6. O denominado "Adiantamento do PCCS", previsto na Lei nº 7.686/88, foi expressamente incorporado aos vencimentos dos servidores com a edição da Lei nº 8.460/92, não havendo, portanto, direito à manutenção do pagamento da indigitada parcela como vantagem autônoma. 7. Recursos especiais desprovidos. " (RESP 865289/RS, 5ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Dje de 06/12/2010.) Nessa linha, ajuizada a presente execução individual em 20/11/2007, é de ser afastada a ocorrência da prescrição, na medida em que proposta antes do prazo de dois anos e meio, computados a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhecera a ilegitimidade do Sindicato. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Recurso Especial Nº 1.143.254 - PR (2009/0106199- 7), MINISTRA LAURITA VAZ Relatora, Brasília (DF), 13 de setembro de 2011. 9. Portando, não há a similitude fática a permitir o conhecimento do presente incidente de uniformização. 10. Aplicação da Questão de Ordem nº 22/TNU: "é possível o nãoconhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 11. Por efeito, voto no sentido de NÃO CONHECER DO INCIDENTE. (TNUJEF; Proc. 5036000-19.2011.4.04.7100; RS; Rel. Juiz Fed. Carlos Wagner Dias Ferreira; DOU 24/04/2017; Pág. 194)
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