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Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE DEZ (10) ANOS, COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI CAUSA DE INTERRUPÇÃO, OU DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
A) A Ação de Desapropriação Indireta tem natureza real, e, portanto, na vigência do Código Civil de 1916, com fundamento no artigo 550, firmou-se o posicionamento de que a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos (Súmula nº 119 do Superior Tribunal de Justiça. B) O Código Civil de 2002, por sua vez, reduziu o prazo para dez (10) anos, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único; todavia, é certo que devem ser observadas as regras de transição previstas no artigo 2.028, do referido Código. C) É bem de ver que no que se refere ao prazo de 10 (dez) anos, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº 1.757.352/SC e nº 1.757.385/SC, como representativos de controvérsia (Tema nº 1.019), fixando a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. D) Outrossim considerando o fato novo trazido pelo Laudo de Perícia (data em que já existente a Estrada = data do apossamento) e a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar-se em preclusão da matéria, sobretudo porque a data de alteração do traçado da estrada somente restou estabelecida com o Laudo de Perícia. E) Desse modo, considerando que da data do apossamento (05/08/2002) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não haviam decorrido mais de 10 (dez) anos (metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916. 20 (vinte anos), aplica-se, no caso, o prazo estabelecido no novo Código Civil. 10 (dez) anos, conforme artigo 1.238, parágrafo primeiro, a contar da entrada em vigor desse Diploma (em 11/01/2003), nos termos do artigo 2.028, do Código Civil. F) Portanto, o prazo para ajuizamento da demanda expirou em 11/01/2013. O ajuizamento da presente ação de desapropriação indireta, por sua vez, ocorreu somente em 23/10/2013, quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 (dez) anos. G) Por outro lado, é certo que se aplicam as disposições do Código Civil quanto às causas que impedem ou suspendem a prescrição (artigo 197 até artigo 201), bem como quanto às causas que a interrompem (artigo 202 até artigo 204). E, pois, nos termos do artigo 202, caput, do Código Civil, tem-se que a interrupção da prescrição dar-se-á uma única vez, sendo que nas causas que impedem ou suspendem a prescrição não consta enumerado o pedido administrativo ou processo administrativo (artigos 176 e seguintes do Código Civil). H) Portanto, é certo que a instauração de procedimento administrativo ou a existência de pedido administrativo, por si só, não suspende ou interrompe o prazo da prescrição, sendo necessário existir ato inequívoco que importasse reconhecimento do direito pelo devedor (artigo 202, inciso VI, do Código Civil), o que inexistente, na hipótese. 2) SENTENÇA ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. (TJPR; APL-RN 0006353-96.2013.8.16.0190; Maringá; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 23/08/2022; DJPR 30/08/2022)
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
1. Prazo prescricional vintenário, diante da aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil/2002. Prescrição material não caracterizada. Execução ajuizada em tempo hábil. 2. Interrupção da prescrição diante do comparecimento espontâneo do síndico da massa falida. Interrupção da prescrição contra o devedor solidário que envolve os demais. Inteligência do § 1º do artigo 176 do Código Civil/1916.3. Prescrição intercorrente não configurada. Ausência de inércia contínua, interrupta e de paralisação injustificada do processo por período superior ao prazo prescricional vintenário. Sentença cassada. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0000026-58.1991.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO REITERADO NAS RAZÕES DO APELO, CONFORME PRECEITUAVA O ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO ANTERIOR.
O Agravante-Apelante reiterou o Agravo Retido em suas razões de Apelação, e, pois, preenchido o requisito do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, deve ser apreciado o recurso referido. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (Código Civil DE 1916) RECONHECIDA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI CAUSA DE INTERRUPÇÃO, OU DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. A) A Ação de Desapropriação Indireta tem natureza real, e, portanto, na vigência do Código Civil de 1916, com fundamento no artigo 550, firmou o posicionamento de que a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos (Súmula nº 119 do Superior Tribunal de Justiça. B) Vale dizer, a Ação de Desapropriação Indireta, porque possui natureza real, não se sujeita ao disposto no Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, mas, sim, ao disposto no Código Civil, inclusive, quanto as causas que suspendem e/ou interrompem a prescrição. C) Assim, é certo que se aplicam as disposições do Código Civil quanto às causas que impedem ou suspendem a prescrição (artigo 197 até artigo 201), bem como quanto às causas que a interrompem (artigo 202 até artigo 204). D) E, pois, nos termos do artigo 202, caput, do Código Civil, tem-se que a interrupção da prescrição dar-se-á uma única vez, sendo que nas causas que impedem ou suspendem a prescrição não consta enumerada a análise administrativa do pedido (artigos 176 e seguintes do Código Civil). Ou seja, o processo administrativo, por si só, não suspende a prescrição e muito menos a interrompe, sendo necessário existir ato inequívoco que importasse reconhecimento do direito pelo devedor (artigo 202, inciso VI, do Código Civil). E) Nessas condições, é certo que a edição do Decreto Expropriatório nº 7.531, publicado em 16/11/1967, declarando como utilidade pública parte do imóvel objeto da desapropriação implica em reconhecimento do direito à indenização, bem como interrompe o prazo da prescrição; todavia, voltou o prazo a correr por inteiro (20 anos), em 17/11/1967, conforme disposição do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. F) Todavia, considerando que a interrupção somente ocorre uma única vez (deu-se com o Decreto Expropriatório), bem como que a instauração de procedimento administrativo ou pedido administrativo, por si só, não suspende ou interrompe o prazo da prescrição, tem-se que a ação deveria ter sido ajuizada até 17/11/1987. Todavia, os Autores, ora Apelados, ajuizaram a ação somente em 20/12/2010. G) Outrossim, ainda que considerarmos que os Autores, ora Apelados, tiveram ciência da desapropriação apenas quando do requerimento administrativo, o prazo prescricional teve início em 27/07/1969, tem-se que ante a ausência de causa que importasse suspensão ou interrupção da prescrição (artigos 197 até 204, do Código Civil), tem-se que a ação deveria ter sido ajuizada até 27/07/1989. 3) AGRAVO RETIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. (TJPR; APL-RN 0012272-25.2010.8.16.0173; Umuarama; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 13/06/2022; DJPR 22/06/2022)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO, VERBALMENTE, ENTRE PARTICULARES. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. EXISTÊNCIA DE PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NO CASO CONCRETO, É CABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, ALÉM DO PAGAMENTO PELA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E DAS MULTAS DE TRÂNSITO VINCULADAS AO NOME DA AUTORA. OFENSA AO PATRIMÔNIO IMATERIAL CONFIGURADO. DANO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1 - Preliminarmente. Como é cediço, o art. 99, § 3º, do código de processo civil, dispõe que as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar a prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete a presunção relativa de veracidade. O indeferimento dos benefícios da justiça gratuita padece da carência de prova documental para demonstrar que o apelante não é pobre na forma da Lei. Na esteira, por presunção legal, é deferida a concessão do benefício assistencial. 2 - O debate instaurado na vertente sede processual busca a reforma da sentença, com o escopo de ser convolada a improcedência dos pedidos tracejados na ação de cobrança com obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 3 - Os fatos remetem a ajuste de compra e venda do automotor, de placas hyq-4000, firmado entre particulares, cujo veículo era, à época, objeto de contrato com pacto adjecto de alienação fiduciária, junto a uma casa de crédito. 4 - Como o comprador não honrou a dívida assumida, nem transferiu o veículo para o seu nome e infringiu, por diversas vezes, a Lei de trânsito, quer a vendedora/apelante ver reconhecida a responsabilidade do inadimplente. Para tanto, pede, primeiro, seja o apelado jungido a pagar as parcelas inadimplidas da compra e venda firmado entre as partes; segundo, quer seja o comprador obrigado a quitar o financiamento perante instituição financeira; terceiro, postula a condenação do requerido ao pagamento das multas incidentes sobre o veículo, ocorridas após a tradição do bem; quarto, requesta o arbitramento de indenização por dano moral. 5 - In casu, inexiste controvérsia quanto ao fato da aquisição do veículo ford fusion, (ano de fabricação / modelo 2006/2007, cor prata, placa hyq-4000, renavam 907174175), pelo promovido, ocorrida mediante contrato verbal. Portanto, a tradição, neste caso, perfectibilizou o negócio jurídico entre os contendedores. 6 - Cabe pontuar que aquele que contrata financeiramente com cláusula de alienação fiduciária direito real de garantia sobre coisa alheia, enquanto não cumprida a obrigação, permanece sob a tutela resolutiva. Em conclusão, o fiduciante não pode transferir o bem gravado em favor de terceiros, ressalvada a expressa concordância do credor fiduciário, sob pena de o negócio não ser considerado perfeito, dada a ausência de condição de validade. Dessa forma, na demanda em testilha, a transferência do bem, quando da celebração do negócio sub oculi, não seria possível, dada a ausência de consentimento da empresa financiadora ou do levantamento do gravame. 7 - Contudo, na espécie, deve-se considerar que, o contrato entabulado entre as partes restou devidamente confirmado nos fólios, inclusive com a expressa concordância do requerido em relação à sua obrigação de quitação do financiamento. Em sendo assim, o elemento de validade é inexistente apenas frente ao credor fiduciário, segundo se infere da dicção do art. 177, do Código Civil brasileiro, literal: "a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. " em conclusão, é antijurídico não se reconhecer que entre o(a) autor(a) nesta lide e o promovido existe um negócio que deve ser observado por ambos. Assome-se à aludida dicção legal que é cabível a transferência do veículo para o nome do requerido, pois o gravame existente sobre o carro foi levantado, consoante prova que demora às fls. 80/85. Então, não existe mais o motivo pelo qual a pretensão fora obstada e a regência da matéria se subsome ao disposto no CC, "art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente. "8 - em caso semelhante ao sob julgamento, assim estou decidido pelo d. Tribunal de justiça do Distrito Federal e territórios, em excertos que se transcreve: "(...) 1 - não é permitido ao devedor fiduciante, sem a anuência da credora, a alienação de coisa alienada em garantia fiduciária. Conquanto essa forma de negócio jurídico seja vedada pela legislação específica, não se pode olvidar que se trata de procedimento comum no mercado de automóveis e que a venda de bem com alienação fiduciária, por procuração, produz efeitos no mundo jurídico, sendo válida e eficaz somente entre as partes contratantes. (...) (TJ-DF 07152105720198070020 DF 0715210-57.2019.8.07.0020, relator: Angelo passareli, data de julgamento: 09/09/2020, 5ª turma cível, data de publicação: Publicado no dje: 24/09/2020. Pág. : Sem página cadastrada. ) 9 - ainda com esteio nos fundamentos supramencionados, como a autora, premida pela necessidade, quitou a obrigação junto à instituição de crédito, é curial seja acolhido o pedido de restituição dos valores despendidos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No ponto, mister rememorar que o réu/apelado confirmou ter assumido o ônus de realizar esse pagamento. 10 - No que concerne às multas vinculadas à carteira de habilitação da promovente, diante da inexistência de comunicação ao Detran da transmissão realizada, cumpre destacar que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo deve ser mitigada e relativizada, quando restar devidamente comprovado nos autos a aquisição do veículo por terceiro, ainda que não tenha sido realizada a transferência do automotor pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. A vista disso, tem-se que a transferência da propriedade de automóveis é feita pela tradição, sendo que o registro junto ao Detran é ato meramente administrativo. A não comunicação da transferência do bem ao órgão de trânsito não contamina o contrato principal de compra e venda, que se perfectibilizou entre a vendedora e o comprador, decorrendo daí os demais efeitos resultantes da negociação/aquisição, tais como a responsabilidade pelo pagamento das penalidades incidentes sobre o automóvel. Precedentes do e. STJ e do TJ/CE. 11 - por fim, o(a) apelante afirma que o pagamento do contrato seria assim dividido: Um valor inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais 3 (três) parcelas sucessivas de R$ 11.666,66 (onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). O adimplemento da quantia referente a entrada é fato incontroverso, porquanto alegada pela parte autora e confirmada pela contraparte no decurso da instrução processual. No entanto, as demais cifras ajustadas não encontram, nos autos, elementos aptos a corroborar as arguições. Assim, as disceptações não podem ser admitidas, por não cumprimento do dever de provar suas alegações, disposto no art. 373, I, do código de processo civil. 12 - quanto à ofensa extrapatrimonial, trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, uma vez que o nome da requerente foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência da inadimplência do contrato de alienação fiduciária firmado com o banco (fl. 29), por cujo pagamento o recorrido se obrigara. Posto isso, a inserção do cliente em cadastro de restrição ao crédito, muito embora efetivada de forma devida, dada a mora, gerou o dano, pois era dever do apelado realizar a quitação. Como é cediço, essa ofensa prescinde de demonstração de prejuízo, sendo conceituada como dano in re ipsa. Assome-se a isso, que a autora teve multas inscritas em seu nome, sem, no entanto, ter concorrido para sua instituição, conquanto o veículo não se encontrasse mais em sua posse e uso. 13 - dessa forma, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelado, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da apelante, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação por danos morais, importe dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela recorrente. 14 - apelação cível conhecida e provida, em parte. (TJCE; AC 0058551-95.2014.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/02/2022; DJCE 03/03/2022; Pág. 207)
DIREITO CIVIL. EMPRESARIAL. CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO. ARTIGO 176, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONCORDÂNCIA DOS SÓCIOS. CAPITAL SOCIAL. MÍNIMO. RESPEITADO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.071, V, do Código Civil, é possível a modificação do contrato social, mediante a deliberação dos sócios. 2. A modificação do contrato social exige que a concordância dos sócios corresponda a no mínimo três quartos do capital social, conforme preceitua o art. 1.076, inciso I, do Código Civil. 3. Modificada cláusula do contrato social, respeitando a regra insculpida no inciso I do art. 1.076 do Código Civil, não há que se falar em nulidade na alteração promovida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07339.08-37.2020.8.07.0001; Ac. 135.9492; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 04/08/2021; Publ. PJe 12/08/2021)
DIREITO EMPRESARIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEIS. PRETENSÕES ANULATÓRIA, RESCISÓRIA. ARGUIÇÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA. RECURSO ÚNICO. PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÕES PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO IDÊNTICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO RECURSAL. CONTRATO DE FRANQUIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA. DIREITO EMPRESARIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEIS. PRETENSÕES ANULATÓRIA, RESCISÓRIA. ARGUIÇÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA. RECURSO ÚNICO. PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÕES PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE FRANQUIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA. ANULABILIDADE DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. COF. INFORMAÇÕES. ARTIGO 3º DA LEI Nº 8.955/94. FUNDO DE MARKETING. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GESTORA OU DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADORA. RESSARCIMENTO DEVIDO. HIGIENE E CONSERVAÇÃO DOS PRODUTOS. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE FORNECIMENTO EXCLUSIVO DE PRODUTOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADA. CULPA RECÍPROCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL E PLÁGIO. PROVA TÉCNICA. LIMITES DO PEDIDO. CLÁUSULA PÓS-CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO NEGÓCIO. NECESSIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUTOS DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE SUPEDANEO LEGAL. INSUMOS CONSUMIVEIS. DANO MORAL POR INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O pagamento antecipado da multa pela interposição de embargos declaratórios é exigência legal apenas nos casos em que a parte reitera a oposição do aludido recurso, tido como manifestamente protelatório, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em havendo sentença única, a parte poderá recorrer em apenas um dos autos, o que não implicaria em violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Outrossim, não tem a parte interesse jurídico na interposição de recursos de conteúdos idênticos, em autos distintos, porém, resolvidas as respectivas lides nos seus limites objetivos e subjetivos por meio de sentença única, mesmo porque o inteiro teor da irresignação alcança a todas as questões deduzidas separadamente em postulações distintas, simultaneamente resolvidas pela mesma sentença. Por outras palavras, na perspectiva da necessidade e utilidade, embora seja lícito à parte deduzir recursos separados em cada um dos processos nos seus respectivos limites objetivos e subjetivos, por outra banda, se a peça recursal abrange todas as questões conflituosas reportadas em cada uma das lides separadamente consideradas, o pronunciamento jurisdicional revisor vinculará todos esses limites ao que restar resolvido. Prestigia-se, assim, os princípios da concentração, da economia, da celeridade e da efetividade do processo. 3. Não se admite a juntada de prova emprestada em sede de apelação, sob pena de fragilizar sobremaneira o exercício do contraditório pela parte contrária, condição sine qua non para a validação da prova, além de violar o princípio do duplo grau de jurisdição, eis que não foi submetida à exame homologatório e valoração pelo juízo ad quem. 4. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterização de vínculo empregatício. 5. O contrato de franquia detém natureza jurídica de contrato empresarial, presumindo-se que os contratantes compartilham de equivalentes conhecimentos, experiências e meios necessários para o desempenho de ofício mercantil, a par da assistência técnica e administrativa a ser prestada pelo franqueador. 6. Conforme o enunciado número 21 da I Jornada de Direito Comercial, nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais. 7. Nas hipóteses de não cumprimento do que determina a Lei, mormente acerca das exigências informativas da Circular de Oferta de Franquia. COF, o franqueado pode alegar a anulabilidade do contrato e, assim alcançada, exigir devolução de quantias já pagas, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 4º da Lei, além do artigo 7º que legitima a mesma sanção no caso de veiculação de informações falsas no dito documento de oferta. 7.1. Para fins de alcançar a anulação do negócio celebrado e devolução de todas as quantias pagas, o franqueado deverá demonstrar e comprovar algum prejuízo diretamente decorrente do descumprimento do requisito legal, seja pela falta de entrega, pela entrega intempestiva ou incompleta da Circular de Oferta de Franquia ou, ainda, pela falsidade das informações prestadas, mormente se já decorrido certo tempo de execução contratual. 8. O inciso XIII do artigo 3º da revogada Lei nº 8.955/94, vigente ao tempo da contratação, dizia que a COF deveria obrigatoriamente informar a ´situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial. (INPI) Das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador, mas não determinava que o franqueador fosse necessariamente o titular da marca. 9. A transferência da marca pode ocorrer por meio de instrumento particular ou escritura pública e, tendo o negócio se perfectibilizado posteriormente junto ao INPI, sem qualquer oposição e sem repercussão junto à unidade franqueada, o argumento de cessão tardia não tem o condão de nulificar ou anular o contrato, nos termos do artigo 176 do Código Civil. 10. A franqueadora tem a obrigação de informar na COF as unidades franqueadas que se desligaram nos doze meses que antecederam a celebração do contrato, nos termos da Lei nº 8.955/94, então vigente na data do contrato, cabendo à franqueada comprovar que a franqueadora deixou de fazê-lo (artigo 373, I, CPC). 11. A obrigatoriedade do franqueador informar na COF a existência de pendência judiciais, limita-se àquelas que questionem especificamente o sistema de franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia, tais como aquelas que envolvam a marca, pedidos de falência e recuperação judicial. 12. Não tendo sido criada Associação de Franqueadas para gestão do fundo de marketing, prevista no contrato e na COF, tampouco tendo a franqueadora demonstrado a efetiva aplicação dos recursos recebidos a esse título, satisfazendo a função contratual das verbas, fica caracterizado o descumprimento do contrato pela franqueadora, emergindo daí a obrigação de devolver as verbas recebidas a esse título. 12.1. Verificado que a franqueada descumpriu o contrato quanto ao dever de manter o padrão de higiene do estabelecimento e devida conservação dos produtos, inclusive quanto à validade dos alimentos e, ainda, que infringiu a cláusula de exclusividade do fornecedor e de produção, consoante vedações contratuais, impõe-se o reconhecimento de culpa da franqueada a também justificar o desfazimento do pacto. 12.2. Com efeito, reconhecida a culpa reciproca dos contratantes pelo rompimento do pacto, não incide a multa contratual em favor de quaisquer das partes. 13. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é indispensável a produção de prova técnica para apurar prática de concorrência desleal decorrente de imitação do conjunto-imagem distintivo de um produto (trade dress) empresarial em conflito com a propriedade industrial de outra titularidade. 14. Em face da vedação de que o franqueado se valha de esforços do franqueador para impulsionar o negócio próprio, aproveitando-se da estrutura física e intelectual que lhe fora transmitida no âmbito do pacto de confiança da franchising é legítima a exigência de cláusula contratual que determina a descaracterização do estabelecimento e modelo do negócio, o que pode ser exigido em sede de cumprimento de sentença. 15. A jurisprudência desta Corte de Justiça aponta no sentido de que o descumprimento contratual não é causa bastante a ensejar ofensa a direito personalíssimo e, por conseguinte, provocar a obrigação de compensar por danos morais, mormente em se verificando que as faltas são recíprocas. 16. Não guarda respaldo no ordenamento jurídico a pretensão de obter declaração de inexistência de dívida contraída pela franqueada junto ao fornecedor, pela compra dos produtos ou insumos em razão do posterior desfazimento do contrato, menos ainda, compensação por danos morais pela correlata inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, ante a ausência de ato ilícito. 17. Autos nº 0709560-23.2018.8.07.0001 e Autos nº 0714229-22.2018.8.08.0001. Recursos únicos conhecidos, arguições preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento aos apelos de Quênia Ranquine e dado parcial provimento ao apelo da PB FRANCHISING. Autos nº 0708320-62.2018.8.07.0001. Recurso não conhecido. (TJDF; Rec 07095.60-23.2018.8.07.0001; Ac. 130.9897; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 16/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. ART. 176 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO GENITOR COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA O IRMÃO DA PARTE AUTORA. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme lição doutrinária, "na simulação, celebra-se um negócio jurídico, que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil: Volume único. 5. ED. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. P. 165). 2. A simulação vem prevista no Art. 167 do Código Civil, enquanto o parágrafo primeiro do citado preceptivo elenca as hipóteses nas quais se considera a ocorrência de simulação. 3. Na hipótese, não restou comprovada a ocorrência de simulação no negócio de compra e venda discutido, eis que as testemunhas ouvidas em Juízo não afirmaram categoricamente que a compra e venda do imóvel fora realizada pelo genitor da parte autora, com posterior transferência do bem para o irmão da requerente, ademais, a escritura pública de compra e venda fora registrada em nome do irmão da autora. 4. Conforme já se manifestou este eg. Tribunal, a "escritura de contrato de compra e venda, devidamente registrada em cartório de registro de imóveis goza de fé pública e, portanto, presunção de veracidade, que somente podem ser afastadas mediante prova robusta, no sentido da existência de algum vício na celebração do ato" (TJES, Classe: Apelação Cível, 033100005868, Relator: José Paulo CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/10/2020, Data da Publicação no Diário: 26/10/2020). 5. Não cabe aos requeridos comprovarem a aquisição do imóvel em momento anterior ao ato atacado, na medida em que competia à parte autora comprovar que o imóvel objeto da disputa fora adquirido pelo seu genitor, o que não restou comprovado nos autos. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0015474-57.2012.8.08.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 14/09/2021; DJES 27/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A INCAPAZ (PESSOA INTERDITADA). RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL MANTIDO. DESCONTOS ELEVADOS EM RENDIMENTO MENSAL DE PESSOA INTERDITADA. VILIPÊNDIO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
A parte Apelante não apresentou provas da existência de relação jurídica com a parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC, razão pela qual é o caso de se declarar inexistente a dívida, tornando-se, assim, indevidos os descontos mensais efetuados em seus rendimentos mensais. Tem-se que, quando a instituição financeira efetua descontos de empréstimo consignado em rendimentos mensais sem o cumprimento das formalidades contratuais, impõe-se condená-la à devolução dos valores, por falha na prestação do serviço e inexistência do contrato. II. Especificamente no caso dos autos, o Autor-Apelado é considerado pessoa relativamente incapaz e já estava interditado quando da data da suposta contratação. Em sendo o Autor incapaz em relação a atos negociais (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e artigos 171 e 176, ambos do Código Civil) e, portanto, impossibilitado de firmar contrato de empréstimo, em não havendo assistência de sua Curadora, bem como inexistindo posterior autorização desta, de rigor a declaração de nulidade da contratação. III. Em relação ao pedido de restituição de valores, tem-se que a Sentença foi ultra petita, na medida em que condenou a parte Apelante-Requerida ao pagamento do valor total dos descontos (quando o Autor pediu a restituição dos descontos somente a partir de 26/12/2019), bem como porque condenou a instituição financeira à restituição em dobro (quando o Autor requereu somente a restituição simples). Ademais, não seria de qualquer forma cabível a restituição em dobro dos descontos indevidos, pois é iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido como a má-fé do fornecedor do serviço. No caso, por não haver prova da má-fé da Apelante, mister a reforma da Sentença para que a restituição dos descontos indevidos dê-se na forma simples. lV. A falha na prestação dos serviços pela instituição financeira superou a mera quebra de contrato, haja vista que foram descontadas várias parcelas, de valor significativo, no benefício mensal recebido pelo Autor. Comprovação de efetivo vilipêndio a direitos da personalidade. V. Constatando-se que o quantum de R$ 8.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais encontra-se em consonância com o que se arbitra usualmente nesta Corte de Justiça em casos semelhantes, não há que se falar em minoração do valor. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que a restituição dos valores dê-se na forma simples e a partir de 26/12/2019, mantendo-se inalterados os demais termos da Decisão invectivada. (TJMS; AC 0800057-53.2020.8.12.0008; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 18/08/2021; Pág. 219)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUALCIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. MATÉRIA DE ORDEMPÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
A prescrição, por se tratar de matéria de ordempública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, nãoestando sujeitas à preclusão, a fim de evitar injustiças econferir a devida segurança jurídica. E, portanto, aausência de recurso do MUNICÍPIO contra a decisãosaneadora não impede a análise da prescrição por este‘2Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0008688-98.2013.8.16.0025Tribunal de Justiça, até porque se trata de alegaçãoconstante do recurso. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUALCIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃOVINTENÁRIA (CC/1916). APLICAÇÃO DO PRAZO DE DEZ(10) ANOS, COM A VIGÊNCIA DO Código Civil DE 2002,OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO. INSTAURAÇÃO DEPROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE, POR SI SÓ, NÃOCONSTITUI CAUSA DE INTERRUPÇÃO, OU DE SUSPENSÃODA PRESCRIÇÃO. A) A Ação de Desapropriação Indireta temnatureza real, e, portanto, na vigência do Código Civilde 1916, com fundamento no artigo 550, firmou oposicionamento de que a ação de desapropriaçãoindireta prescreve em 20 anos (Súmula nº 119 doSuperior Tribunal de Justiça). B) O Código Civil de 2002, por sua vez, reduziu oprazo para dez (10) anos, nos termos do artigo 1.238,parágrafo único; todavia, é certo que devem ser‘3Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0008688-98.2013.8.16.0025observadas as regras de transição previstas no artigo2.028, do referido Código. C) Vale dizer, a Ação de Desapropriação Indireta, porque possui natureza real, não se sujeita ao dispostono Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescriçãoquinquenal das dívidas passivas da União, dos Estadose dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ouação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, mas, sim, ao disposto no Código Civil, inclusive, quantoas causas que suspendem e/ou interrompem aprescrição. D) Assim, é certo que se aplicam as disposiçõesdo Código Civil quanto às causas que impedem oususpendem a prescrição (artigo 197 até artigo 201),bem como quanto às causas que a interrompem (artigo202 até artigo 204). E) E, pois, nos termos do artigo 202, caput, doCódigo Civil, tem-se que a interrupção da prescriçãodar-se-á uma única vez, sendo que nas causas que‘4Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0008688-98.2013.8.16.0025impedem ou suspendem a prescrição não constaenumerada a análise administrativa do pedido (artigos176 e seguintes do Código Civil). Ou seja, o pedidoadministrativo ou a instauração de processosadministrativos, por si só, não suspendem a prescriçãoe muito menos a interrompem. 3) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INTERRUPÇÃODA PRESCRIÇÃO DAR-SE-Á UMA ÚNICA VEZ E EXIGE ORECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DIREITO, AINDAQUE ADMINISTRATIVAMENTE, PELO ENTE. LAVRATURADE ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVELE RESPECTIVA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO, CONTUDO, QUE NÃOAFASTA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE. A) Outrossim, não ocorreu nos processosadministrativos ato inequívoco que importassereconhecimento do direito pelo devedor (artigo 202,inciso VI, do Código Civil), porquanto não se tem oreconhecimento do MUNICÍPIO ao direito de os Autores‘5Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0008688-98.2013.8.16.0025serem indenizados no processo autuado com o nº1.438/1987 e muito menos nos outros. B) Por outro lado, a interrupção da prescriçãodar-se-á uma única vez, sendo que, no caso, deu-se atoanterior ao pedido administrativo de 1987, queconsidero como reconhecimento inequívoco do direito, consistente na averbação na Matrícula nº 5.984(Matrícula que originou a Matrícula nº 11.046) dacelebração de acordo entre as partes, medianteEscritura Pública de Desapropriação Amigável. C) Assim, em 09/05/1985, conforme averbaçõesnos itens denominados AV-10-5984 e AV-4-5986,constantes, respectivamente, nas Matrículas nº 5.984 enº 5.986, as partes celebraram acordo, medianteEscritura Pública de Desapropriação Amigável, e, pois, foram encerradas as Matrículas nº 5.984 e nº 5.986,passando seus termos a constar das Matrículas nº11.043, nº 11.044, nº 11.045 e nº 11.046.‘6Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0008688-98.2013.8.16.0025d) Nessas condições, na hipótese dos autos, oprazo prescricional teve início em 1981 (apossamentodas áreas) e, em 09/05/1985, deu-se a interrupção daprescrição (ato de reconhecimento do direito e deconhecimento de todos ante à averbação nasMatrículas Originárias de acordo de Desapropriaçãoamigável). E) Entretanto, em 10/05/1985, recomeçou acontagem do prazo prescricional, e considerando quena época era de vinte (20) anos, o prazo findou em10/05/2005, e, portanto, considerando-se que ademanda judicial foi proposta em 19/09/2013, operou-se a prescrição. 4) APELO DO MUNÍCIPIO A QUE SE DÁPROVIMENTO. APELO DOS AUTORES E REMESSANECESSÁRIA PREJUDICADOS. (TJPR; Rec 0008688-98.2013.8.16.0025; Araucária; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 31/05/2021; DJPR 04/06/2021)
ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS.
Escrituras públicas de compra e venda e respectivos registros imobiliários. Partes condôminas de imóveis objetos de herança do genitor. Autores que alienaram suas frações ideais aos demais comunheiros. Declaração dos próprios autores que confirma as transações, convalidando os negócios firmados. Caracterização de mero arrependimento. Aplicação do artigo 176 do Código Civil. Apontados vícios por erro. Negócios jurídicos realizados em outubro de 1991 e setembro de 1992. Prazo decadencial de quatro anos. Artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, b, do Código Civil de 1916. Propositura da ação em junho de 2017. Decadência operada. Extinção decretada. Sentença confirmada. Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000908-65.2017.8.26.0383; Ac. 14978449; Nhandeara; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 31/08/2021; DJESP 09/09/2021; Pág. 1856)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Responsabilidade do fiador. Rejulgamento dos embargos declaratórios interpostos pelo apelante, ora embargante, em razão do provimento do RESP Recurso Especial nº 1.713.103. RJ, no qual constatada omissão em relação a aplicabilidade dos precedentes do e. STJ ao caso em apreço, diante da natureza com que a fiança foi concedida. Garantia prestada por sócio da locatária que, em última análise, reverteria em benefício próprio. Interpretação mitigada do artigo 176, §3o do Código Civil pelo e. STJ que não se aplica ao caso em tela, tratando-se de locação para fins comerciais. Fiador que é indicado como réu na ação de despejo e, após comparecimento espontâneo nos autos para fins de celebração de acordo, faz juntar procuração outorgada especificamente para sua defesa na aludida ação. Fiança assumida de forma solidária com a locatária. Interrupção da prescrição em relação ao devedor principal que prejudica o fiador. Impositivo efeito infringente, afastando-se a prescrição e determinando o prosseguimento do feito. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0108558-20.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 07/02/2019; Pág. 269)
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Contrato bancário. Tese. Anulação. Autora menor de idade e portadora de problemas de saúde. Incapacidade parcial. Ato jurídico. Autorização da genitora. Validade. Arts. 171, I, e 176 do Código Civil. Relação jurídica. Empréstimo consignado. Ré. Comprovação. Dívida. Exigibilidade. Descontos em conta corrente. Higidez. Conduta. Exercício regular do direito. Art. 188, I, do Código Civil. Dano moral. Descaracterização. Pedido. Improcedência. Sentença. Manutenção. Apelo da autora não provido. (TJSP; AC 1004381-33.2018.8.26.0348; Ac. 12785241; Mauá; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 19/08/2019; DJESP 23/08/2019; Pág. 2391)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.
Recorrentes que pretendem a anulação de instrumento de cessão de posição contratual firmado entre mãe e filha em 2000, sem a anuência dos demais descendentes. Decadência flagrante. À época em que celebrada a avença, prevalecia o entendimento de que a ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescrevia em vinte anos. Súmula nº 494 do STF. A aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil conduz ao entendimento de que a presente demanda deveria ser proposta até janeiro de 2005, dois anos após a entrada da nova codificação. Inteligência dos art. 496 c/c art. 176 do CC/02. Pretensão autoral que, ainda que não fosse extemporânea, seria fadada ao fracasso. O que o art. 1.132 do Código Civil de 1916 proibia era a compra e venda entre ascendente e um dos descendentes, sem anuência dos demais, situação distinta daquela aqui relatada. Apelada que é mera cessionária de direitos e deveres do contrato de compromisso de compra e venda, não se tratando de negócio jurídico que visava à translação direta do domínio imobiliário. As normas restritivas de direitos não podem ser interpretadas de forma extensiva, sob pena de violação dos mais comezinhos princípios de hermenêutica jurídica. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1022641-84.2018.8.26.0114; Ac. 12923501; Campinas; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 28/05/2012; DJESP 02/10/2019; Pág. 2009)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM AJUIZAR A AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 178, PARÁGRAFO 10º, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICÁVEL NA HIPÓTESE.
O Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento no sentido de que, em sede de fiança locatícia, a regra de que a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o devedor solidário, inscrita no artigo 176, parágrafo 3º do Código Civil/1916, reclama interpretação mitigada, pois o caráter benéfico e desinteressado da fiança não admite interpretação extensiva ao instituto. É fato incontroverso que os apelados/embargantes não integraram o polo passivo da Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada pela apelante em face do locatário. Não havendo interrupção da prescrição, correta a Sentença que reconheceu seu advento, cuja matéria pode ser reconhecida de ofício, independentemente da manifestação das partes, sendo extraída do próprio texto legal, inexistindo preclusão consumativa na oposição de Embargos à Execução. Sentença mantida. Desprovimento da Apelação. (TJRJ; APL 0004482-40.2015.8.19.0202; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 06/12/2018; Pág. 183)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Responsabilidade do fiador. Rejulgamento dos embargos declaratórios interpostos pelo apelante, ora embargante, em razão do provimento do agravo interno no RESP 1.674.184/RJ, no qual constatada omissão em relação a aplicabilidade dos precedentes do e. STJ ao caso em apreço, diante da natureza com que a fiança foi concedida. Garantia prestada por sócio da locatária que, em última análise, reverteria em benefício próprio. Interpretação mitigada do artigo 176, §3o do Código Civil pelo e. STJ que não se aplica ao caso em tela, tratando-se de locação para fins comerciais. Fiador que é indicado como réu na ação de despejo e, após comparecimento espontâneo nos autos para fins de celebração de acordo, faz juntar procuração outorgada especificamente para sua defesa na aludida ação. Fiança assumida de forma solidária com a locatária. Interrupção da prescrição em relação ao devedor principal que prejudica o fiador. Impositivo efeito infringente, afastando-se a prescrição e determinando o prosseguimento do feito. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0012361-03.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 26/10/2018; Pág. 292)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUCESSOR DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS E ACESSÓRIOS. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 178, § 10º, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
Inovação recursal. Não se conhece o apelo quanto à impossibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com a correção monetária, porquanto ausente pedido expresso nesse sentido na inicial, tanto que sequer foi examinado na sentença, tratando-se, portanto, de evidente inovação recursal. Falta de interesse recursal. Não se conhece o apelo da parte embargante quanto à compensação dos valores, porquanto vencedora na sentença atacada. Sentença citra petita. Duas foram as teses trazidas pelo recorrente para amparar a pretensão de decisão infra petita, quais sejam: Ausência de fundamentação sobre a prescrição, os juros e acessórios e a falta de declaração da data de encerramento do contrato. Em relação à primeira tese, há motivação do juízo a quo, razão pela qual não fora acolhida a prefacial. No tocante ao segundo argumento fora aplicado o princípio da causa madura para julgamento (artigo 1.013, § 3º do CPC/15). Ilegitimidade ativa. Não há o que se falar em ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que este atua como sucessor da Caixa Econômica estadual. Precedentes jurisprudenciais. Prescrição. No caso dos autos não se aplica a regra do artigo 176, § 10º, inciso III do Código Civil 1916, uma vez que está se exigindo o principal da dívida, mais juros e acessórios. Data de encerramento. Há prova nos autos, não impugnada pelo apelante, comprovando a movimentação da conta bancária até 08/12/1995 (fl. 25), devendo esta ser considerada. Repetição do indébito. Possibilidade de repetição simples do valor que exceder à dívida, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Inteligência do artigo 884 do Código Civil. Conheceram parcialmente o recurso e, no ponto, deram parcial provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0393721-98.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kreutz; Julg. 29/08/2018; DJERS 14/09/2018)
AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA. DIREITO À MANUTENÇÃO NO PLANO CONTRATADO PELA EX-EMPREGADORA. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL MAIS ONEROSO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I. Tratando-se de ação visando à manutenção ou reinclusão em plano de saúde mantido por ex-empregador, o prazo prescricional é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, não incidindo na espécie o prazo do artigo 176, do Código Civil. No caso concreto, considerando que a autora foi excluída do plano de saúde em 31.10.2010, não havia transcorrido o prazo prescricional decenal quando do ajuizamento da presente ação em 27.10.2016. II. De acordo com o art. 31, da Lei nº 9.656/98, é garantido ao aposentado que contribuir pelo prazo mínimo de dez anos o direito de manutenção como beneficiário no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. III. No caso concreto, a autora cumpriu com todos os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal, uma vez que é aposentada e contribuiu para os planos oferecidos pela sua ex-empregadora por mais de dez anos. Ademais, não há qualquer exigência legal de que o período de contribuição para o plano de saúde deve ser contínuo e ininterrupto. Pelo contrário, o art. 6º, 2º, da resolução normativa nº 279/2011, da ans, prevê a possibilidade da soma dos períodos de contribuição para fins dos direitos previstos nos arts. 30 e 31, da Lei nº 9.656/98. Outrossim, embora a contratação original tenha sido anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, tal diploma legal é perfeitamente aplicável, haja vista que o contrato de seguro, por ser de trato sucessivo, renova-se anual e automaticamente. Logo, atualmente, o que se vislumbra é uma nova avença, já abrangida pela Lei nº 9.656/98, sem qualquer prejuízo ao instituto da irretroatividade das Leis, disposto no art. 5º, XXXVI, da CF. lV. Assim, deve ser garantido o direito da autora de permanecer, por tempo indeterminado, como beneficiária no plano de saúde mantido pela empresa em que trabalhava. V. Tendo a autora sido indevidamente excluída do plano de saúde coletivo pela ré, uma vez que preenchia os requisitos do art. 31, da Lei nº 9.656/98, necessitou migrar para o plano individual, com mensalidades mais elevadas, para não ficar desassistida. Contudo, era dever da operadora do plano de saúde ter cumprido aquilo que previsto na legislação que regula a matéria. VI. Assim, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior em razão da migração ao plano individual e mais oneroso. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-m, desde cada desembolso, e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, por se tratar de relação contratual. VII. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0085205-60.2018.8.21.7000; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 29/08/2018; DJERS 06/09/2018)
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FATOR ETÁRIO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE PACTO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ADESÃO A NOVO PACTO OCORRIDA EM 2002. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CC/16. RECLAMO PROVIDO.
A pretensão contra segurador para restabelecimento de condições contratuais mais benéficas prescreve em um ano, conforme inteligência do art. 176, §6º, II, do Código Civil/16 (atual art. 206, §1º, II, do CC/02). (TJSC; AC 0602977-58.2014.8.24.0008; Blumenau; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; DJSC 26/02/2018; Pag. 157)
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. SEGURO DE VIDA. RESTABELECIMENTO DE PACTO ANTERIOR MAIS VANTAJOSO FINANCEIRAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA. TESE ACOLHIDA. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CC/16. NOVA CONTRATAÇÃO REALIZADA NO ANO DE 2002. AJUIZAMENTO DA PRESENTE ACTIO EM 2014. RECLAMO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
A pretensão contra segurador para restabelecimento de vínculo contratual mais benéfico prescreve em um ano, conforme inteligência do art. 176, §6º, II, do Código Civil/16 (atual art. 206, §1º, II, do CC/02). (TJSC; AC 0306051-89.2014.8.24.0075; Tubarão; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; DJSC 28/11/2017; Pag. 181)
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. PROCESSO JULGADO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CC/16. RECLAMO IMPROVIDO.
A pretensão contra segurador para restabelecimento de vínculo contratual mais benéfico prescreve em um ano, conforme inteligência do art. 176, §6º, II, do Código Civil/16 (atual art. 206, §1º, II, do CC/02). (TJSC; AC 0306063-06.2014.8.24.0075; Tubarão; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; DJSC 21/03/2017; Pag. 128)
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL POR SIMULAÇÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SIMULAÇÃO CARACTERIZADA, CONSOANTE A PROVA DOS AUTOS, DOCUMENTAL E ORAL. ART. 176 E SEU § 1º DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DECLARADA.
Condenação dos réus a compor perdas e danos dos autores pelo tempo durante o qual estiveram despojados da posse do imóvel, conforme se apurar em liquidação de sentença por arbitramento. Sentença confirmada (RITJSP, art. 252). Apelação desprovida. (TJSP; APL 1002165-82.2013.8.26.0281; Ac. 9261490; Itatiba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 11/03/2016; DJESP 01/04/2016)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COHERDEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.793, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO. VALIDAÇÃO POR ANUÊNCIA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 176 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Inicialmente afastase a preliminar de falta de interesse de agir das agravadas, haja vista que o pedido exordial não se funda apenas na ofensa ao direito de preferência de um terceiro (coherdeiro), mas também em fundamentos outros, como vício de consentimento e falsa declaração. 2. O co herdeiro Francisco Hermínio de Sousa Pinto Filho anuiu posteriormente ao negócio jurídico debatido, nos termos da cláusula III do Acordo de Repasse de Dividendos. Consoante o art. 176 do Código Civil, "quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente". Em seguida, com sua esposa, formalizaram acordo com os agravantes, nos autos originais, homologado em 18.09.2013, confirmando a cessão dos direitos hereditários que lhes pertenciam. Com isso, afastase, de vez, a alegada preterição do direito de preferência. 3. De acordo com os §§ 2º e 3º do art. 1.793 do Código Civil, é ineficaz a cessão de direitos hereditários feita sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, assim como a disposição, sem prévia autorização do juiz, de bem componente do acervo hereditário, em face de sua indivisibilidade. Contudo, no caso em exame, a cessão foi feita pelo conjunto dos herdeiros com direito à herança. Portanto, não cabe o argumento de ofensa às formalidades de que tratam referidos dispositivos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão agravada parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 002803307.2013.8.06.0000 em que são agravantes Francisco ADRIANO DE Souza PINTO e Francisco PINTO Júnior e agravados Francisco HERMÍNIO DE Souza PINTO FILHO, NIVYA TATTYANA Carneiro DIOGO PINTO, Maria DE LOURDES Santiago PINTO e ÉRIKA Santiago PINTO. A C O R D A a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e darlhe parcial provimento para reformar a decisão agravada, convertendo a antecipação de tutela em liminar para que a indisponibilidade dos bens ocorra somente para fins de venda, doação, troca ou permuta, ficando outras espécies contratuais, bem como eventuais pagamentos, sujeitos à autorização judicial de 1º grau, caso a caso, conforme decisão interlocutória de fls. 185/194. Fortaleza, 23 de abril de 2014. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJCE; AI 002803307.2013.8.06.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Barbosa Filho; DJCE 11/11/2014; Pág. 46)
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
Anuência do autor ao acordo entabulado entre os demais contratantes que convalida o negócio firmado Aplicação do artigo 176 do Código Civil. Apontado vício por erro Prazo decadencial de quatro anos Artigo 178, inciso II, do atual Código Civil Negócio jurídico realizado em 26 de maio de 2003 Propositura da ação em 08 de agosto de 2007. Decadência operada. Extinção decretada. Condição reconhecida de ofício Matéria de ordem pública RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP; APL 0210164-90.2007.8.26.0100; Ac. 7535252; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 06/05/2014; DJESP 06/06/2014)
EMBARGOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO.
Segundo dispõe o art. 176, do Código Civil, a simulação é considerada ato jurídico nulo. Não havendo qualquer vício na transferência do imóvel, considera-se válido o ato. (TJMG; EINF 1.0183.10.003586-8/004; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 10/10/2013; DJEMG 18/10/2013)
- Ação indenizatória autorização para débito em fatura de energia elétrica de valor referente à aquisição de produtos contratação referendada por acordo efetuado junto ao procon pelo consumidor incidência do artigo 176 do Código Civil sentença de improcedência mantida art. 252 do regimento interno do TJSP recurso improvido. (TJSP; APL 0000843-24.2009.8.26.0333; Ac. 6423702; Macatuba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 18/12/2012; DJESP 10/01/2013)
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