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Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Sentença de procedência parcial. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado em outros gastos. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Parte autora que assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a utilização do cartão de crédito, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversão da sucumbência. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0015127-24.2021.8.19.0038; Nova Iguaçu; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 20/10/2022; Pág. 189)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. BACHARELANDO MATRICULADO NO CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Pleito pela restituição das mensalidades inadimplidas. Alegação de validade do contrato. Pertinência. Instrumento contratual assinado por relativamente incapaz. Contratante com 17 anos à época. Contrato anulável, contudo, confirmação posterior a maioridade. Incidência do artigo 172 do Código Civil. Confirmação tácita. Contrato válido. Incidência do prazo prescricional quinquenal. Artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Termo inicial a partir do vencimento de cada mensalidade. Prescrição das mensalidades com data de vencimento a partir de 31/01/2013. Precedentes deste tribunal e desta c. Câmara Cível. Incidência de multa contrual e juros de mora. Previsão contratual. Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0014376-77.2017.8.16.0194; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des.Rotoli de Macedo; Julg. 04/10/2022; DJPR 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBGARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
Alegação de excesso de execução e de invalidade do negócio jurídico, celebrado por relativamente incapaz sem a devida assistência. Recurso a que não se conhece quanto ao excesso alegado, na medida em que a questão não objeto de impugnação na inicial. Inovação depois de saneado o feito e em sede recursal que não se admite, conforme art. 329 do ncpc. Negócio anulável e passível de ratificação. Nova curadora que é companheira do curatelado e que vive no imóvel objeto do contrato de locação. Genitores da curadora que figuram como fiadores no contrato. Ciência inequívoca do negócio que permite reconhecer a confirmação tácita do contrato já em curso e parcialmente cumprido. Inteligência dos artigos,171, 172 e 174 do Código Civil. Litigância de má-fé. Inocorrência. Sentença que se mantém. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJRJ; APL 0103208-60.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 23/09/2022; Pág. 772)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Sentença de procedência parcial. Inconformismo da parte ré. Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Sentença de procedência parcial. Apelação da parte ré. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado para compras em estabelecimentos comerciais. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Parte autora que assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a utilização do cartão de crédito para compras em estabelecimentos diversos, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0029870-15.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 01/09/2022; Pág. 188)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FRANQUIA.
Sentença de parcial procedência apenas para reclarar a resolução contratual. Recurso do autor. Alegado descumprimento pela franqueadora/ré de deveres pré e pós contratuais. Dever pré-contratual de apresentar circular de oferta de franquia. Alegado desacordo com art. 3º da Lei nº 8.955/94 não derruído por prova em contrário a cargo da franqueadora/ré. Sem embargo, desacordo que era fato do conhecimento do franqueado/autor. Franqueado/autor que celebrou contrato de franquia com a ré, mesmo tendo conhecimento de que a circular de oferta de franquia que lhe foi apresentada não continha todas as informações previstas no art. 3º da Lei nº 8.955/94, então vigente. Comportamento do franqueado/autor que implica convalidação tácita do negócio jurídico, nos termos do art. 172 do Código Civil. Alegada violação de deveres contratuais pela franqueadora/ré. Não comprovação. Franqueado/autor que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, de demonstrar o descumprimento do contrato de franquia pela franqueadora/ré. Ademais, risco do negócio que recai sobre o franqueado, o qual deve contar com a expertise necessária, além de sujeitar-se a eventuais adversidades do mercado. Falta de nexo de causalidade quanto às alegadas violações de deveres pré e pós-contratuais e o insucesso do negócio. Consequente insubsistência da tese de rescisão do contrato de franquia por culpa da franqueadora/ré. Pressulpostos da responsalidade civil não cacterizados. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0801985-36.2013.8.24.0045; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva; Julg. 01/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Sentença de procedência parcial. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado para compras em estabelecimentos comerciais. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Parte autora que assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a utilização do cartão de crédito para compras em estabelecimentos diversos, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversão da sucumbência. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0034168-54.2018.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 31/08/2022; Pág. 218)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Proposta que previu o pagamento tão somente de prestações mensais. Inclusão, no contrato, de prestações intermediárias anuais. Alegação de que tal acréscimo teria sido feito dolosamente pela instituição financeira, ao arrepio do direito do consumidor à informação. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova que é apenas uma de suas consequências. Valor da prestação mensal anotado na proposta que se mostra incompatível com o valor financiado e o prazo do contrato, uma vez que é manifestamente inferior ao que seria devido. Obrigação de pagamento de parcela anual que apenas corrigiu a omissão existente e que consistia em uma distorção flagrante da operação de crédito. Inexistência de violação ao direito à informação se a fornecedora não está obrigada a informar o óbvio e, tampouco, o que seria esperado do contratante à luz do princípio da boa-fé objetiva. Vício de consentimento não comprovado. Mutuário que havia ajuizado ação de revisão suportada no mesmo contrato, não se insurgindo contra a prestação anual impugnada ou demonstrado desconhecimento. Possibilidade da convalidação do negócio jurídico anulável. Arts. 172 a 174 do Código Civil. Litigância de má-fé do mutuário bem caracterizada. Imposição de multa. Arts. 80, incisos I e II, e 81, ambos do código de processo civil de 2015. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pela advogada da apelada. Art. 85, § 11, do código de processo civil de 2015, observado o disposto no § 3º do seu art. 98. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0010944-57.2010.8.24.0005; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 25/08/2022)
FRANQUIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ausência de comprovação de inadimplemento contratual por parte da ré. Franqueador não garante o sucesso do negócio, cujo risco é assumido pelo franqueado. Atividades desempenhadas regularmente por mais de um ano. Aplicação da teoria da vedação ao comportamento contraditório. Impossibilidade de anulação do contrato diante da consumação da relação negocial. Inteligência dos arts. 172 e 174, do Código Civil. Sentença observou pormenorizadamente a situação fática apresentada, nada existindo para ser modificada. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1015574-79.2019.8.26.0002; Ac. 15766742; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 15/06/2022; DJESP 22/06/2022; Pág. 2201)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Sentença de procedência parcial. Apelação da parte ré. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado para compra em estabelecimentos comerciais. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Parte autora que assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a utilização do cartão de crédito para compras em estabelecimentos diversos, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0017084-23.2018.8.19.0052; Araruama; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 29/03/2022; Pág. 189)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Sentença de procedência parcial. Apelação de ambas as partes. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado para compra em estabelecimentos comerciais. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Parte autora que assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a assídua utilização do cartão de crédito para compras em estabelecimentos diversos, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Provimento do segundo recurso. Prejudicado o primeiro apelo. (TJRJ; APL 0012435-84.2018.8.19.0029; Magé; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 23/03/2022; Pág. 250)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO PELA RÉ/FRANQUEADORA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA EM DESACORDO COM ART. 3º DA LEI Nº 8.955/94. FATO DOCONHECIMENTO DA FRANQUEADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPUTADA À FRANQUEADORA CULPA PELA RECISÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DESSE FATO.
Não se desincumbindo a autora do ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, de demonstrar o alegado descumprimento, pela ré, do contrato de franquia, não se há de falar em rescisão do referido contrato, por culpa da mesma ré. Considerando que a autora celebrou contrato de franquia com a ré, mesmo tendo conhecimento de que a Circular de Oferta de Franquia por ela apresentada não continha todas as informações previstas no art. 3º da Lei nº 8.955/94, esse seu comportamento implica convalidação tácita do negócio jurídico, nos termos do art. 172 do Código Civil. (TJMG; APCV 0855324-79.2013.8.13.0702; Uberlândia; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 08/04/2021; DJEMG 23/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Banco BMG. Dívidas relacionadas a cartão de crédito que o autor alega não ter contratado, pois teria solicitado apenas um empréstimo consignado. Sentença de improcedência do pedido. Analisando-se cuidadosamente todo o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se ausência de verossimilhança das alegações autorais quanto ao alegado vício de consentimento. Das provas carreadas aos autos, constata-se que a parte autora firmou termo de adesão, que previa expressamente a contratação de Cartão de Crédito, com autorização para descontos em folha. Utilização do cartão de crédito para gastos e compras em estabelecimentos diversos ao longo dos anos. Neste passo, depreende-se da prova dos autos que a conduta da parte autora após a formação do contrato denota irrefutável convalidação tácita do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Assim, diante da inocorrência de falha na prestação do serviço da parte ré, não há que se falar em caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito da instituição financeira ré, vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito, não carecendo de reforma a sentença recorrida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0015453-57.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 10/12/2021; Pág. 631)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Sentença de procedência parcial. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado para compras em estabelecimentos comerciais. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Parte autora que assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a utilização do cartão de crédito para compras em estabelecimentos diversos, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversão da sucumbência. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0005513-90.2018.8.19.0202; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 28/10/2021; Pág. 219)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DÍVIDAS RELACIONADAS A CARTÃO DE CRÉDITO QUE A AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO, POIS TERIA SOLICITADO APENAS UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Sentença de improcedência do pedido. Analisando-se cuidadosamente todo o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se ausência de verossimilhança das alegações autorais quanto ao alegado vício de consentimento. Das provas carreadas aos autos, constata-se que a autora firmou termo de adesão, que previa expressamente a contratação de Cartão de Crédito, com autorização para descontos em folha (fls. 45/47). Sob outro viés, convém ressaltar que ainda que restasse comprovado que no momento da contratação a ora recorrente incorreu em erro quanto ao objeto contratado, posteriormente assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a utilização do cartão de crédito para os gastos e compras em estabelecimentos diversos ao longo dos meses. Neste passo, depreende-se da prova dos autos que a conduta da parte autora após a formação do contrato denota irrefutável convalidação tácita do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Assim, diante da inocorrência de falha na prestação do serviço da parte ré, não há que se falar em caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito da instituição financeira ré, vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito, não carecendo de reforma a sentença recorrida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0018467-65.2018.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 14/05/2021; Pág. 432)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Sentença de procedência parcial. Apelação de ambas as partes. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado para saques complementares. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Parte autora que assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a assídua utilização do cartão de crédito para saques complementares, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversão da sucumbência. Provimento do recurso do réu. Prejudicado o apelo da autora. (TJRJ; APL 0027375-62.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 06/04/2021; Pág. 566)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBIDO E INDENIZATÓRIA.
Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Sentença de procedência. Apelação da parte ré. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado para compra em estabelecimentos comerciais. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Parte autora que assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a assídua utilização do cartão de crédito para compras em estabelecimentos diversos, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversão da sucumbência. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0005251-36.2018.8.19.0075; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 17/03/2021; Pág. 227)
APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR.
Reconvenção. Sentença de procedência parcial da lide principal e procedência parcial da reconvenção. Apelação dos réus, reconvintes. Correção de ofício do valor da causa para R$ 107.800,00 (era de R$ 1.000,00). Determinação de recolhimento, pela autora, da diferença devida a título de custas iniciais e preparo recursal, pelos réus, sob penalidade de inscrição na dívida ativa estadual. Sentença extra petita. Inocorrência. Observância ao quanto estabelecido pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. MÉRITO. Contrato de franquia que liga empresários, capazes e sem vínculo de subordinação. Relação existente não se enquadra como de consumo. Presunção de que franqueado e franqueador sejam empresários e tenham conhecimento da praxe comercial. Não se aplica, nem por analogia, o Código de Defesa do Consumidor. Aplicação dos artigos 113 e 422 ambos do Código Civil e da doutrina de Jorge Mosset Iturraspe acerca da boa-fé objetiva. Inexistência de subordinação entre as partes contratantes. Precedentes desta E. Corte e do E. STJ. Alteração da data da rescisão contratual declarada na r. Sentença. Inexistência de prova que comprove a suspensão das atividades no trailer unidade Diadema/SP, não se desincumbido os apelantes do ônus que lhe foi atribuído, na forma prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Afastamento de multa decorrente da descaracterização do trailer, falta de natureza gravíssima, nos termos do contrato. Ausência de condenação. Mitigação da multa de ofício. Matéria de ordem pública. Possibilidade. Valor previsto em contrato excessivo. Incidência do art. 413 Código Civil sobre as penalidades contratuais. Precedentes desta E. Corte Bandeirante e outro do Colendo STJ. Afastamento de multa prevista em termo aditivo, sob a alegação de que seria necessária a juntada do contrato principal. Apelantes que já haviam firmado contrato de franquia com a apelada, tendo conhecimento das cláusulas dispostas no contrato principal. Aditivo firmado voluntariamente entre sujeitos capazes, e por isso, todas as suas cláusulas devem ser cumpridas. Afastamento da multa pela violação à cláusula de barreira (de não concorrência), em razão da abertura contemporânea do estabelecimento comercial pelas apeladas. São válidas as cláusulas contratuais de não concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente. Precedentes desta E. Corte Bandeirante e do E. STJ. Violação constatada, ante a abertura de loja física em frente ao ponto em que funcionava a unidade trailer Diadema, indicando que houve aproveitando da clientela, da localização e do know-how do franqueador. Mitigação da multa de ofício. O valor da cláusula penal deve ser equitativa e adequadamente reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). Afastamento da alegada nulidade do contrato de franquia, sob a alegação de descumprimento dos arts. 3º e 4º, da Lei nº 8.955/94. Inocorrência. Supostos vícios que acabaram convalidados pela vontade dos apelantes. Inteligência do artigo 172 do Código Civil. Enunciado IV do Grupo de Câmaras Empresariais do TJSP. A inobservância da formalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo. Caso em concreto, entretanto, que demonstra que os apelantes exploraram a atividade por, pelo menos, 01 (um) ano. Pedido de condenação da apelada nas multas por desistência e falta grave. Afastamento por ausência de enquadramento da conduta da apelada nas hipóteses prevista no contrato. Mantida a sucumbência fixada na sentença. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1029319-66.2017.8.26.0562; Ac. 15089833; Santos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 06/10/2021; DJESP 14/10/2021; Pág. 1589)
APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO, COBRANÇA DE DÉBITOS E APLICAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
Sentença de procedência total do pleito. Insurgência dos réus. PRELIMINARMENTE. Pedido de realização de audiência de conciliação. Indeferimento. Dever das partes em buscar, a qualquer tempo, a autocomposição. Pedido de gratuidade de justiça. Apelantes que deixaram de juntar, como determinado pelo juízo a quo, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 meses e da última declaração de Imposto de Renda. Apelantes, ademais, que deveriam ter demonstrado modificação de sua situação financeira a ponto de não mais arcar com as custas processuais. Apelantes que também exercem atividade empresarial no ramo da ex-franqueadora. Caso de indeferimento da gratuidade de justiça pretendida. MÉRITO. Contrato de franquia que liga empresários, capazes e sem vínculo de subordinação. Empresas são entidades separadas. Relação existente não se enquadra como de consumo. Presunção de que franqueado e franqueador sejam empresários e tenham conhecimento da praxe comercial. Não se aplica, nem por analogia, o Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de subordinação entre as partes contratantes. Precedentes desta E. Corte e do E. STJ. Quanto as pretensas irregularidades da COF. Inocorrência. Operação da franquia que se estendeu por mais de 3 anos sem qualquer insurgência. Supostos vícios que acabaram convalidados pela vontade dos apelantes. Inteligência do artigo 172 do Código Civil. Caso em concreto, entretanto, que demonstra que o apelante recebeu a COF com antecedência mínima de 10 dias. Quanto à alegação da não realização de treinamentos e de auxílio pela apelada. Não procede. Existência de comprovação da realização de treinos. Notícia não afastada nos autos de que os apelantes sequer tenham comparecido a alguns desses treinamentos. Existência, também, de auxílio prestado pela apelada. Relação contratual que seguiu sem qualquer reclamação extrajudicial ou judicial, tendo sido aduzidas as alegações de descumprimento contratual apenas por ocasião da contestação nestes autos. Sem razão, portanto, no mérito, para a combativa defesa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1037697-95.2019.8.26.0576; Ac. 14870857; São José do Rio Preto; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jane Franco Martins; Julg. 30/07/2021; DJESP 11/08/2021; Pág. 1996)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEMA 1.019 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RESP 1.757.352/SC E RESP 1.757.385/SC EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I. Embargos de Divergência interpostos, em 27/11/2017, contra acórdão da Primeira Turma do STJ. II. Na origem, os ora embargados ajuizaram, em 27/02/2013, ação postulando a condenação do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, ocupado, a partir de 1980, para construção de rodovia, e declarado de utilidade pública pelo Decreto Executivo 4.471, de 13/05/94.III. A sentença, entendendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, acolheu a prescrição do direito de ação. Interposta Apelação, foi ela improvida, pelo Tribunal de origem. No acórdão ora embargado, a Primeira Turma do STJ manteve decisão monocrática do Relator, que provera o Recurso Especial, interposto pelos ora embargados, ao fundamento de que "a pretensão indenizatória veiculada na desapropriação indireta prescreve em 15 anos, nos termos do caput do art. 1.238 do CC/2002".IV. A controvérsia então existente entre as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, sobre o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, foi dirimida, em 12/02/2020, com o julgamento dos RESPS 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (RESP 1.757.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2020 - Tema 1.019).V. No caso, o apossamento do imóvel ocorreu em 1980. Com o advento do Decreto Executivo 4.471, de 13/05/94, ocorreu a interrupção da prescrição (art. 172, V, do Código Civil/1916). Quando da vigência do Código Civil/2002, em 11/01/2003, ainda não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil revogado (20 anos), de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil ora vigente, pelo que se aplica o prazo prescricional de dez anos, do novo Código Civil, tal como previsto no seu art 1.238, parágrafo único. Ajuizada a ação de desapropriação indireta em 27/02/2013, a prescrição está configurada, porque, iniciado o prazo decenal em 11/01/2003 - data da entrada em vigor do novo Código Civil -, findara ele em 11/01/2013.VI. Embargos de Divergência providos. (STJ; EREsp 1.679.122; Proc. 2017/0142669-7; SC; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 12/08/2020; DJE 17/08/2020)
APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
1. No julgamento dos recursos aplica-se o CPC/73. 2. Em que pese a deficiente instrução da causa, na medida em que os autores sequer trouxeram cópia do suposto acordo realizado entre as partes, ônus que lhes competia, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, está claro que não se pode falar em desapropriação indireta. 3. Os elementos de convicção existentes levam a crer que o INCRA e os requerentes firmaram acordo relativo à área discutida nesta lide, o qual veio a ser homologado judicialmente, no âmbito da ação expropriatória nº 00.4352-4. 4. Os autores não juntaram prova alguma nesse sentido. 5. Se realmente o representante do INCRA não o assinou, tornando inválida a avença, não teria ocorrido a interrupção da prescrição vintenária reconhecida pela decisão a fls. 227/228 com base no art. 172, V, do Código Civil/16, e o presente feito deveria ser extinto sem o acolhimento do pedido indenizatório, nos termos da Súmula nº 119 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Partindo-se da premissa de que o acordo entre as partes existe e é válido (pois, do contrário, o feito seria extinto pela prescrição vintenária), tendo sido até mesmo homologado judicialmente, no âmbito de uma ação expropriatória movida pelo INCRA, conclui-se que não se pode falar em desapropriação indireta, pois não se está diante de mero esbulho administrativo. 7. O caso seria de desapropriação direta, na qual o INCRA estaria inadimplente, por não haver quitado a indenização objeto do acordo firmado com os requerentes. 8. Nesse sentido, cabível seria a ação de cobrança ou mesmo a execução do acordo homologado, que se constitui em título executivo judicial. Seja como for, tais pretensões também já estariam prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal em favor do Poder Público. 9. Os honorários advocatícios foram fixados com base na equidade, na forma determinada pelo art. 20, § 4º, do CPC/73, cuja responsabilidade pelo pagamento será repartida entre os oito litisconsortes ativos. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0007679-95.1996.4.03.6006; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 22/10/2020; DEJF 09/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA ENTRE IMÓVEIS. BEM DE CURATELADA. INCAPACIDADE RELATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.146/2015. INAPLICABILIDADE. ASSINATURA DO CONTRATO SEM A PARTICIPAÇÃO DA CURADORA. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. NOVO CURADOR NOMEADO NO CURSO DA DEMANDA. PROCURADOR DA INTERDITADA. ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Em vista do princípio do tempus regit actum, a superveniência de nova Lei não possui o condão de alcançar situação jurídica já deflagrada sob a égide de legislação anterior, não sendo possível a retroatividade da norma. Logo, a superveniência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) não retroage para alterar a incapacidade do agente reconhecida em processo de interdição, com base nos artigos 3º e 4º do Código Civil, vigentes à época da curatela. 2. Nos termos do art. 1.782 do Código Civil, a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. 3. Conforme determina o art. 1.750 do Código Civil, aplicável a curatela por força do art. 1.781 do mesmo Código, a negociação de bens do curatelado depende de previa avaliação judicial e aprovação do Juízo da interdição. Precedentes. 4. No caso dos autos, a ausência de participação da curadora responsável pela administração dos bens da curatelada na permuta celebrada com a ré, bem como a falta de autorização para negociar o imóvel pelo Juízo da interdição, torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, inciso V do Código Civil. 5. Embora seja possível a confirmação de um negócio jurídico anulável por incapacidade relativa do agente (art. 171, inciso I c/c art. 172 do Código Civil), a nomeação de novo curador da interditada no curso da demanda, sendo ele o procurador da parte e quem assinou o contrato de permuta, não convalida a avença de maneira automática. 6. Inexistindo má-fé da parte ré na realização do negócio, não há que se falar em danos morais devidos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJDF; APC 00091.37-71.2013.8.07.0004; Ac. 130.2111; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 18/11/2020; Publ. PJe 01/12/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ART. 58 DO CPC. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIENTE. NULIDADE DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DA CURADORA. NEGÓCIO JURÍDICO, VÁLIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO. LOTES. PARCELAMENTO IRREGULAR DE TERRA. "MELHOR POSSE". COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE VERIFICAÇÃO. DILIGÊNCIA. CUMPRIDA. ESBULHO. PERDA DA POSSE. COMPROVADOS. COMODATO COM BEM DE CURATELADO. INCAPACIDADE. CONHECIMENTO. NULIDADE. ARTS. 580, 1.749, II, C/C, 1.774 E 1.781, C/C, 166, IV E 169, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. ANULABILIDADE. ARTS. 171, I E 172, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. OUTORGA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO ESBULHO. CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ART. 240, CAPUT. DO CPC. DESFORÇO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DA DATA DO ESBULHO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO AJUIZADA. CPC/73. SENTENÇA PROLATADA. CPC/15. INFORMATIVO STJ N. 648. HONORÁRIOS MAJORADOS EM AMBOS OS RECURSOS.
1. Na hipótese de julgamento conjunto de ações conexas, a interposição simultânea de duas apelações, em face da parte da sentença que julgou cada pedido, não configura ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, nos termos do art. 58 do CPC. 2. A decisão contrária ao interesse da parte não é suficiente para macular a sentença. Uma vez posta suficiente fundamentação que embase o julgamento, considera-se como atendido ao disposto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, III e IV, do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Mérito: Em se tratando de ocupação de imóvel situado em área irregular, a solução da reintegração de posse se dá no âmbito de quem exerce a melhor posse. 4. O Apelante não conseguiu demonstrar o exercício da posse sobre o bem imóvel. Art. 561 do CPC. Inviável, pois, o deferimento de proteção possessória em seu benefício. 4.1. Por outro lado, emerge dos autos, conforme certidão de cumprimento de mandado de verificação, que os Apelados sofreram esbulho e perda das suas posses. 4.2. Por conseguinte, as suas reintegrações são medidas que se impoem, nos termos do art. 560 do CPC. 5. Quando a parte contratual firma contrato de comodato, com conhecimento de que o bem imóvel objeto tem seus direitos possessórios pertencentes a incapaz, mesmo que através do respectivo curador, não pode posteriormente alegar a nulidade, nos termos dos arts. 580, 1.749, II, c/c, 1.774 e 1.781, c/c, 166, IV e 169, todos do Código Civil, ou a anulabilidade, nos termos dos arts. 171, I e 172, ambos do mesmo Código, deste negócio jurídico, sob o pálio desta incapacidade do comodante, em razão de restar configurada a nulidade de algibeira, ao beneficiar-se da própria torpeza, nos termos do art. 422 deste Código. 6. Inexistindo notificação extrajudicial ou estando esta ilegível ou outra prova de desforço, a data do esbulho restará comprovada na data da citação, mesmo que de processo diverso, nos termos do art. 372 do CPC, em razão de restar demonstrada a constituição em mora do esbulhador, nos termos do art. 240, caput, do CPC, bem como o desforço do esbulhado, nos termos do art. 1.210, § 1º, do Código Civil. 7. Apelos desprovidos. Ação ajuizada na vigência do CPC/73. Sentença prolatada na vigência do CPC/15. Informativo STJ n. 648. Honorários majorados em ambos os recursos. (TJDF; APC 00341.34-46.2012.8.07.0007; Ac. 125.7269; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 17/06/2020; Publ. PJe 30/06/2020) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRAZO PRESCRICIONAL. UM ANO. ARTIGO 178, § 6º, VII, DO CC/16. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR, PELO DEVEDOR, DISCUTINDO O VALOR DESSAS MENSALIDADES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇAO. CESSAÇÃO DESSA INTERRUPÇÃO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL, DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI INFRACONSTITUICIONAL PARA ATINGIR ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DO STF.
O ajuizamento de ação coletiva, com autorização de depósito em juízo do valor dito incontroverso das mensalidades cobradas por instituição de ensino, interrompe a prescrição do direito de cobrança da diferença entre o real valor devido e aquele efetivamente depositado, nos termos do art. 172, V, do Código Civil/16, recomeçando a correr o prazo de prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença proferida naquela ação. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que em nosso sistema jurídico, a regra de que a Lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por estar inserida na Carta Mágna (art. 5º, XXXVI), tem caráter constitucional, impedindo, portanto, que a legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública, retroaja para alcançar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, ou que o Juiz a aplique retroativamente (RE 188.366/SP e RE 263.161/BA). Uma vez interrompido o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 178, § 6º, VII, do CC/16, ainda que a cessação dessa interrupção tenha se dado na vigência do CC/02, que prevê para a mesma pretensão prazo prescricional maior, de cinco anos, deve prevalecer aquele prazo de um ano previsto no CC/16, já que a Lei Infraconstitucional nova não pode retroagir para prejudicar ato jurídico perfeito, conforme o acima citado entendimento consolidado do STF. (TJMG; APCV 1691244-83.2010.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 20/02/2020; DJEMG 06/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DÍVIDAS RELACIONADAS A CARTÃO DE CRÉDITO QUE O AUTOR ALEGA NÃO TER CONTRATADO, POIS TERIA SOLICITADO APENAS UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Sentença de improcedência do pedido. Analisando-se cuidadosamente todo o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se ausência de verossimilhança das alegações autorais quanto ao alegado vício de consentimento. Das provas carreadas aos autos, constata-se que o autor firmou termo de adesão, que previa expressamente a contratação de Cartão de Crédito, com autorização para descontos em folha (fls. 77/83). Sob outro viés, convém ressaltar que ainda que restasse comprovado que no momento da contratação o ora recorrente incorreu em erro quanto ao objeto contratado, posteriormente assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a utilização do cartão de crédito para os gastos e compras em estabelecimentos diversos ao longo dos meses. Neste passo, depreende-se da prova dos autos que a conduta da parte autora após a formação do contrato denota irrefutável convalidação tácita do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Assim, diante da inocorrência de falha na prestação do serviço da parte ré, não há que se falar em caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito da instituição financeira ré, vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito, não carecendo de reforma a sentença recorrida. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0044676-84.2018.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 11/12/2020; Pág. 640)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Sentença de procedência parcial. Inconformismo do banco réu. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado para compras em estabelecimentos comerciais. Alegação autoral de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Parte autora que assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a assídua utilização do cartão de crédito para compras em estabelecimentos diversos, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversão da sucumbência. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0003877-67.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 18/11/2020; Pág. 273)
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