CÓDIGO CIVIL
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O que diz o art. 171 do Código Civil?
O art. 171 do Código Civil estabelece as hipóteses em que o negócio jurídico é anulável, ou seja, válido inicialmente, mas passível de anulação por vício (CC, art. 171).
Ele trata de defeitos menos graves que permitem a invalidação do ato.
♦ Quando o negócio jurídico é anulável?
De acordo com o art. 171, o negócio é anulável quando:
I – Por incapacidade relativa do agente
♦ O que é “incapacidade relativa”?
É quando a pessoa pode praticar atos da vida civil, mas com assistência.
Exemplo:
● Menor entre 16 e 18 anos sem assistência dos responsáveis.
II – Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão
São defeitos que afetam a vontade.
♦ O que é “vício de vontade”?
É quando a vontade da pessoa não é livre ou está comprometida.
Exemplos:
● Erro → falsa percepção da realidade;
● Dolo → engano provocado por outra pessoa;
● Coação → pressão ou ameaça;
● Estado de perigo → agir para evitar dano grave;
● Lesão → desproporção excessiva entre prestações.
♦ O que significa “anulabilidade”?
Anulabilidade quer dizer que:
● O ato é válido até ser anulado;
● Depende de ação judicial;
● Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (em regra);
● Pode ser confirmada pelas partes.
É diferente da nulidade.
♦ Diferença entre nulidade e anulabilidade
| Nulidade | Anulabilidade |
|---|---|
| Vício grave | Vício menos grave |
| Ato inválido desde o início | Ato válido até anulação |
| Pode ser reconhecida de ofício | Depende de ação |
| Não convalesce | Pode ser confirmado |
Síntese simples:
Nulidade destrói o ato desde o começo.
Anulabilidade permite desfazer depois.
♦ Exemplo prático
Um menor de 17 anos vende um bem sem assistência dos pais.
● O ato é anulável;
● Pode ser confirmado ou anulado judicialmente.
✔ Em síntese
O art. 171 define as hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico, como incapacidade relativa e vícios de vontade, permitindo que o ato seja desfeito judicialmente, embora seja inicialmente válido.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame apelações cíveis interpostas por banco inter s.a. E por Maria amélia candido Souza contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com rmc determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (com compensação do valor creditado) e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.00000. O banco sustentou a legalidade da contratação e a inexistência de danos enquanto a consumidora pleiteou a majoração do quantum indenizatório. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem e a responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores e indenização por danos morais; (II) analisar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir a relação jurídica é de consumo nos termos da Súmula nº 297 do STJ sendo aplicáveis as normas do CDC inclusive a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente sem que isso implique presunção automática de veracidade exigindo-se análise crítica do acervo probatório. A autora pessoa idosa e pensionista do INSS apresentou alegação verossímil de desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional. A instituição financeira não comprovou a entrega do cartão o envio de faturas ou a ciência inequívoca da consumidora sobre as condições contratuais revelando violação ao dever de informação (CDC art. 6º III) e à boa-fé objetiva fundamentos que ensejam o reconhecimento do vício de consentimento por erro substancial (CC art. 171II). A restituição em dobro dos valores descontados encontra respaldo na jurisprudência do STJ (EDCL no aresp 676.608/RS) sendo devida diante da conduta contrária à boa-fé. A compensação do valor de R$ 1.56800 efetivamente creditado foi corretamente determinada afastando enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa caracterizam dano moral in re ipsa não sendo necessária prova específica do abalo. A quantia de R$ 3.00000 mostra-se razoável proporcional e condizente com os parâmetros jurisprudenciais da corte sendo indevida sua majoração ou redução. Ambas as apelações não apresentam fundamentos jurídicos suficientes para a reforma da sentença que analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie. lV. Dispositivo e tese recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de informação clara e inequívoca sobre a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável configura vício de consentimento por erro substancial ensejando a nulidade do contrato. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido (in re ipsa) sendo adequada a fixação de indenização em valor compatível com a jurisprudência do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 art. 5º xxxii; CDC arts. 6º III e 14; CC art. 171 II; CPC/2015 art. 85 §11. Jurisprudência relevante citada: STJ Súmula nº 297; STJ EDCL no aresp 676.608/RS Rel. Min. Maria isabel Gallotti 2ª seção j. 10.08.2016; TJES apelação cível 007140002002 Rel. Des. Eliana Junqueira munhos Ferreira j. 05.10.2021; TJES apelação cível 012130136877 Rel. Des. Jorge do nascimento viana j. 08.02.2021. (TJES; ApCiv 5012231-05.2024.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Data 23/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO IRDR TEMA 73 DO TJMG. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por vander Ferreira batista contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c inexistência de débito e reparação de danos ajuizada em face de banco bmg s/a, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se o contrato de cartão de crédito consignado é anulável por erro substancial ou falha no dever de informação, inclusive diante da contratação por biometria facial; (II) estabelecer se houve venda casada ou cobrança indevida apta a ensejar repetição de indébito; (III) determinar se os descontos realizados configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir o negócio jurídico é anulável quando comprovado erro substancial incidente sobre elemento essencial da declaração de vontade, nos termos dos arts. 138, 139, 140 e 171, II, do Código Civil. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, o que impõe o dever de informação clara e adequada acerca da modalidade contratada (art. 6º, III, do CDC). A anulação ou conversão do contrato de cartão de crédito consignado, conforme tese firmada no irdr nº 1.0000.20.602263-4/001 (tema 73 do TJMG), exige prova concreta de erro substancial na contratação. O banco comprova a regularidade da avença mediante instrumento contratual firmado por assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização, identificação do cliente, data e hora da contratação, atendendo às exigências do art. 4º da Lei nº 14.063/2020. A ausência de impugnação específica da biometria facial e dos documentos apresentados afasta a alegação de inexistência de contratação. As cláusulas contratuais explicitam tratar-se de cartão de crédito consignado, com desconto da parcela mínima em benefício previdenciário e pagamento complementar por fatura, o que demonstra cumprimento do dever de informação. Não comprovado vício de vontade nem prática de venda casada, inexiste fundamento para declaração de nulidade contratual ou repetição de indébito. O desconto mensal de R$ 108,47, realizado em exercício regular de direito não configura dano moral. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado por assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização é válida quando observados os requisitos legais e não impugnada especificamente pelo consumidor. A anulação ou conversão do contrato exige prova efetiva de erro substancial, não bastando alegação genérica de desconhecimento da modalidade contratada. O desconto regular da parcela mínima de cartão de crédito consignado, sem demonstração de ilegalidade ou lesão à personalidade, não enseja repetição de indébito nem indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139, 140, 166, 167 e 171, II; CDC, arts. 6º, III, IV e V, e 51; CPC, arts. 1.012, caput, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, RESP 1.864.633/RS (tema 1.059); TJMG, irdr nº 1.0000.20.602263-4/001, Rel. Des. Evandro Lopes da costa Teixeira, 2ª seção cível, j. 07.11.2022; TJMG, apelação cível nº1.00. (TJMG; APCV 5032615-97.2024.8.13.0027; Vigésima Câmara Cível; Rel. Juiz Christian Gomes Lima; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E À CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TEMA 91 DO IRDR/TJMG. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA TESE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DECADÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. PRAZO QUADRIENAL. ARTIGOS 171, II, E 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA DATA DA CONTRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO CARÁTER SUCESSIVO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 334, §5º, DO CPC. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Deve ser afastada a preliminar de litigância predatória quando a parte autora, pessoalmente intimada por oficial de justiça, confirma o interesse no ajuizamento da demanda, bem como a autenticidade da procuração outorgada ao causídico que a representa. II. A tese firmada no IRDR que discute a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial encontra-se com eficácia suspensa, em razão da admissão de recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 987, §1º, do CPC, o que impede sua aplicação obrigatória ao caso concreto. III. Nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil brasileiro, considera-se anulável o negócio jurídico eivado de vício de consentimento, notadamente quando decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou ainda de fraude contra credores. lV. É irrelevante, para fins de aferição do prazo decadencial, o caráter continuativo da obrigação que se protrai no tempo, haja vista que o pedido de anulação refere-se à vontade manifestada por ocasião da contratação. V. Diante da manifestação prévia de desinteresse, não se configura ausência injustificada à audiência de conciliação, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, o que autoriza seu decote. (TJMG; APCV 5013026-16.2024.8.13.0223; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Sidnei Ponce; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO BANCÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO PARA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A retenção integral de salário e de outros valores de natureza alimentar, aliada ao condicionamento de sua devolução à assinatura de novo contrato, configura coação econômica, caracterizando vício de consentimento e ensejando a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. 2. É ilícita a apropriação unilateral de salário para compensação de dívida bancária, ainda que realizada em conta corrente, quando comprovada a origem alimentar dos valores, por violar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do consumidor. 3. Reconhecida a ilicitude dos descontos, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EARESP n. 676.608/RS. 4. A retenção integral de salário e a imposição de contratação abusiva extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, mantido o quantum fixado na origem por se mostrar proporcional. 5. Apelação desprovida. (TJAC; AC 0723722-78.2024.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luís Camolez; Julg. 19/03/2026; Publ. 19/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA AUTÊNTICA. VALIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA DE FALHA.
A anulação do negócio jurídico por erro exige demonstração de vício substancial e escusável (arts. 138 e 171, II, do Código Civil), cabendo à parte que o alega comprovar, de forma robusta, a desconformidade entre a vontade real e a declarada. Constatada, pelos elementos de prova produzidos, a autenticidade das assinaturas apostas no Instrumento contratual e inexistindo prova de adulteração ou preenchimento posterior abusivo do documento regularmente firmado, não há que se falar em rescisão do vínculo. Ausente a comprovação da afirmada falha na prestação do serviço, não se configura a responsabilidade civil dos Réus, tampouco é devida indenização por danos morais postulada pelo Autor. (TJMG; APCV 0077444-36.2011.8.13.0245; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 18/03/2026; DJEMG 19/03/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
I. Caso em Exame Ação anulatória de venda de imóvel proposta por coproprietários, alegando alienação de imóvel sem anuência dos demais coproprietários. Os autores buscam a anulação do negócio e retorno ao status quo ante, com base no art. 1.314 e no art. 171, II, do Código Civil. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (I) validade do contrato de cessão de direitos possessórios/hereditários sem anuência dos demais condôminos, (II) a intempestividade do recurso interposto por Elaine e (III) a prescrição arguida por Maria Ieda de Almeida. III. Razões de Decidir3. O recurso de Elaine Cristina Ferreira de Paula é considerado intempestivo, pois foi protocolado fora do prazo legal, sem comprovação de causa suspensiva ou interruptiva. 4. O recurso de Maria Ieda de Almeida é desprovido, pois o contrato extrapola a cessão de quinhão ideal, permitindo uso exclusivo de área comum sem consenso dos condôminos, violando o art. 1.314 do Código Civil. 5. A alegação de prescrição é afastada. A nulidade do ajuste, por individualização fática de área comum sem consenso, é absoluta e imprescritível, conforme art. 169 do Código Civil. lV. Dispositivo e Tese5. Não se conhece do recurso de Elaine Cristina Ferreira de Paula, por intempestivo, e nega-se provimento ao recurso interposto por Maria Ieda de Almeida. Tese de julgamento: 1. A cessão de direitos possessórios/hereditários sem anuência dos demais condôminos é nula. 2. A individualização material do bem comum sem consenso dos condôminos é vedada. Legislação Citada:Código Civil, art. 1.314, art. 171, II. Código de Processo Civil, art. 1.003, § 5º, art. 85, § 11, art. 98, § 3º. (TJSP; Apelação Cível 0001177-15.2008.8.26.0488; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Queluz - Vara Única; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026) (TJSP; AC 0001177-15.2008.8.26.0488; Queluz; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Francisco Marcondes; Julg. 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADO ERRO SUBSTANCIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à sua apelação, mantendo a validade de contratos de cartão de crédito consignado. O embargante sustenta omissão quanto à análise da adequação das informações prestadas pela instituição financeira, alegando que a documentação apresentada seria unilateral e insuficiente para comprovar o cumprimento do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de apreciar tese relativa à insuficiência do dever de informação e à unilateralidade da documentação apresentada pela instituição financeira. III. Razões de decidir os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. A omissão apta a ensejar aclaratórios ocorre quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante capaz de infirmar a conclusão adotada. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de erro substancial, aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 14) e do Código Civil (art. 171, II), e concluiu pela inexistência de vício de consentimento, destacando que os contratos estavam devidamente assinados e continham informações claras acerca da modalidade de cartão de crédito consignado. A decisão registrou que os documentos apresentados. Termos de adesão, solicitação de saque, termo de consentimento esclarecido, faturas e comprovantes de transferência. Evidenciam a ciência do consumidor quanto à naturezada contratação, afastando a tese de induzimento a erro. A pretensão do embargante consiste em rediscutir a valoração das provas e o entendimento firmado pela turma julgadora, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, conforme precedentes do STJ. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Não configura omissão a decisão que enfrenta de forma fundamentada a tese de vício de consentimento e de descumprimento do dever de informação, ainda que conclua em sentido desfavorável à parte. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente motivada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, art. 171, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1.053.095/SP, j. 16.10.2012; STJ, AGRG no aresp 1.577.361/SP, j. 04.02.2020; STJ, agint nos EDCL no RESP 1.610.756/RS, j. 02.10.2018. (TJMG; EDcl 5220547-43.2024.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lúcio de Brito; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc), cumulada com restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, em face do banco pan s. A. O autor alegou ter sido induzido em erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, com descontos mensais em seu benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação e a ausência de vício de consentimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc); (II) apurar a existência de vício de consentimento e falha no dever de informação por parte da instituição financeira; (III) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A contratação do cartão de crédito consignado foi formalizada mediante documentos que evidenciam a ciência do consumidor, incluindo termo de adesão assinado, autorização de desconto e utilização efetiva do cartão para saques e compras. 4. A alegação de vício de consentimento não se sustenta, pois ausente prova de erro substancial, dolo ou omissão relevante por parte do banco, sendo ônus da parte autora demonstrar tais fatos nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A instituição financeira apresentou os instrumentos contratuais que indicam, de forma clara, a modalidade contratada (rmc), com identificação da forma de pagamento, encargos e regras aplicáveis, afastando violação ao dever de informação previsto no art. 52 do CDC. 6. A existência de saldo devedor e a adesão reiterada à modalidade contratada indicam ciência e consentimento do consumidor quanto às regras pactuadas, não havendo elementos que justifiquem a anulação do contrato. 7. A jurisprudência do TJ/RJ reconhece a validade da modalidade rmc quando demonstrada a adesão voluntária e a disponibilização do crédito, afastando o dever de indenizar por inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) quando comprovada a adesão voluntária e a utilização do crédito disponibilizado. 2. A mera insatisfação com a modalidade contratada ou com sua duração não caracteriza, por si só, vício de consentimento ou falha no dever de informação. 3. Inexistente prova de má-fé da instituição financeira ou de falha na prestação do serviço, não é cabível a restituição em dobro de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xxxii; CDC, arts. 6º, III, 14 e 52; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 171, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, apelação cível nº 0815684-54.2024.8.19.0205, Rel. Des. Sirley Abreu biondi, j. 28.11.2024; TJ/RJ, apelação cível nº 0805273-49.2024.8.19.0205, Rel. Des. Carlos Fernando potyguara Pereira, j. 28.01.2026. (TJRJ; APL 0811023-69.2023.8.19.0204; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenco Neto; Julg. 10/03/2026; DORJ 12/03/2026)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA INFORMACIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou a conversão de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum, com recálculo da dívida, repetição simples de valores e condenação ao pagamento de danos morais. 2. O banco sustenta a regularidade da contratação, comprovada por Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, instrumentos de saque formalizados por Cédulas de Crédito Bancário e assinatura digital mediante biometria facial, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça; (II) saber se a pretensão autoral está prescrita; e (III) saber se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação aptos a justificar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, com repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Mantém-se a gratuidade da justiça, pois demonstrada a hipossuficiência do autor, aposentado que percebe um salário mínimo, nos termos do CPC/2015, art. 98. 5. Afasta-se a prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo tem como termo inicial a data do último desconto, conforme orientação consolidada na jurisprudência desta Corte e do STJ. 6. No mérito, os documentos juntados evidenciam a contratação da modalidade cartão de crédito consignado, com cláusulas claras quanto à forma de pagamento mínimo por meio de reserva de margem consignável, além da formalização de saques mediante Cédulas de Crédito Bancário expressamente vinculadas ao cartão. 7. A assinatura digital por biometria facial e a execução do contrato ao longo do tempo, com realização de saques e descontos mensais, afastam a alegação de erro substancial ou ausência de informação adequada, não se configurando vício de consentimento. 8. Inexistente ilicitude ou cobrança indevida qualificada por má-fé, revela-se indevida a repetição de indébito, à luz do CDC, art. 42, p.u., bem como a condenação por danos morais. 9. A requalificação judicial da modalidade contratada, sem demonstração de irregularidade concreta, implicaria indevida reescritura do pacto livremente celebrado e executado. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. Nos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 2. Demonstrada a regularidade da contratação, com termo de adesão claro, formalização de saques e assinatura digital por biometria facial, inexiste vício de consentimento ou falha informacional aptos a justificar a conversão contratual, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, art. 171, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.658.793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.807.360, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 30.08.2021; TJMT, Apelação Cível nº 1016457-47.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 01.10.2025. (TJMT; AC 1000163-13.2025.8.11.0031; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes; Julg 03/03/2026; DJMT 11/03/2026)
Discussão 0
Você precisa estar logado para participar da discussão.