Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que,
por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi
arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no
exercício do encargo.
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos
causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de
sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. MULTAS. ARTS. 77 E
161 DO CPC. MANUTENÇÃO.
1.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas
privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação
cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro
aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena
privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais
será incabível a substituição de que trata o art.
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste
Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e
agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição
previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma
só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
JURISPRUDENCIA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE
DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais
as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do
agente e da reincidência.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÕES CRIMINAIS. DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CAUSA DE
DIMINUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO. REINCIDÊNCIA.
RECEPÇÃO DA AGRAVANTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENA-BASE. PEDIDO DE
REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
Circunstâncias atenuantes
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente
em lei.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. RES FURTIVA ENCONTRADA NA CASA DO RÉU, APÓS CURTO ESPAÇO DE
TEMPO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DOSIMETRIA. SANÇÃO FIXADA EM
CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por
afronta ao disposto no art.
Reincidência
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou
extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo
superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do
livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO. ROUBO.
Sentença condenatória. Absolvição por insuficiência probatória.
Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas.
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime,
depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o
tenha condenado por crime anterior.
De acordo com o artigo 61, I do Código Penal, a reincidência é considerada
uma circunstância agravante que deve ser avaliada na segunda fase da
determinação da pena, conforme estabelecido pelo artigo 68 do mesmo
código.
A doutrina costuma apontar duas formas de reincidência: real e ficta.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos
demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua
autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de
recompensa.
JURISPRUDENCIA
ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.