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Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
JURISPRUDENCIA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). 1) REANÁLISE DA DOSIMETRIA. 1ª FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA (NATUREZA DA DROGA APREENDIDA). PREPONDERÂNCIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. BASILAR MANTIDA. 2ª FASE. MANUTENÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. PENA INTERMEDIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL, EM OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO TRAZIDA PELA SÚMULA Nº 231 DO STJ. 3ª FASE. 1.1) PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFISSÃO EM JUÍZO ACERCA DA TRAFICÂNCIA. RECORRENTE QUE POSSUI AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO, TAMBÉM PELO CRIME DE TRÁFICO, EM SEU DESFAVOR. HABITUALIDADE VERIFICADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 53 DO TJCE. PRECEDENTES. 1.2) SUBSTITUIÇÃODA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PECUNIÁRIA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 139/149 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Delitos Tráfico da Comarca de Fortaleza, que condenou o ora apelante como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. 2. Cabe esclarecer que a autoria e a materialidade do crime restam incontroversas, pretendendo a Defesa do recorrente, tão somente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), em seu patamar máximo, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. 3. No caso sub examine, observando os fundamentos esposados no decisum em relação a primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06, não se vislumbra equívoco quanto a fundamentação da única circunstância judicial negativada, qual seja, as circunstâncias do crime (a natureza da droga apreendida, qual seja, o crack, sabidamente de alto poder viciante e lesivo), não merecendo, pois, qualquer reparo quanto ao tom desfavorável aplicado. 4. Desta feita, diante da existência de tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 e art. 42 da Lei de Drogas, qual seja, as circunstâncias do crime, faz-se necessária a manutenção da basilar outrora fixada no quantum de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e, proporcionalmente, em 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, posto que a exasperação da pena-base operada pelo douto julgador mostra-se proporcional e motivada de forma idônea. 5. Com relação a 2ª fase da dosimetria, da mesma forma, vê-se como correta a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa previstas, respectivamente, no art. 65, III, "d" e 65, I do CP, ambas na fração de 1/6 (um sexto), com a manutenção da pena intermediária fixada na origem no mínimo legal em razão da vedação trazida pela Súmula nº 231 do STJ, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal nesta fase. 6. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, o apelante requer a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, em seu patamar máximo. Destaca-se, neste ponto, que o magistrado ao deixar de aplicar o referido dispositivo, fundamentou a sentença de forma adequada, levando em consideração o fato do réu dedicar-se a atividade delituosa. 7. In casu, através de consulta ao Sistema SAJ-SG, extrai-se que, além deste delito em análise, o apelante possui outra ação penal em andamento, também pelo crime de tráfico, em seu desfavor (processos nº 0132230-34.2018.8.06.0001), por fato anterior ao apurado nesta ação (certidão de fl. 23), o que demonstra inclinação pela prática de delitos e autoriza o afastamento do tráfico privilegiado, nos termos da Súmula nº 53 desta e. Corte. Precedentes. 8. Ademais, o próprio apelante, em juízo, confessou que a droga apreendida era, de fato, para o comércio, oportunidade em que esclareceu que vendia cada pedra de crack por R$ 5,00 (cinco) reais, circunstância essa que evidencia que a traficância realizada pelo réu nestes autos não é um evento isolado em sua vida. 9. Por conseguinte, não há como reconhecer para o recorrente a benesse (causa de diminuição) atinente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), pois o réu não preenche os requisitos legais, diante do indicativo de que se dedica a atividades criminosas, inexistindo, desta feita, causas de aumento ou de diminuição, o que resulta para o apelante a pena definitiva, para o crime de tráfico, de 05 (cinco) anos de reclusão. 10. Ratifica-se a pena de multa outrora fixada, qual seja, 500 (quinhentos) dias-multa, já que guarda a devida proporção com a quantidade de circunstâncias judiciais negativadas, a pena aplicada e, ainda, a condição econômica do recorrente, porquanto mensurada na fração mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 11. Constata-se, também, que o regime de cumprimento de pena atendeu às diretrizes do artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal (semiaberto). Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão do quantum da reprimenda corporal aplicada, a teor do disposto no art. 44 do CPB. 12. Desta feita, após proceder a reanálise da dosimetria da pena, situação em que não se encontrou nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, tem-se como correta a pena definitiva estipulada para o ora apelante em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicialmente semiaberto. 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0185021-77.2018.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 09/03/2022; Pág. 193)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. AFASTAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL. CIRCUNSTÃNCIA DO CRIME. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CONCURSO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MAJORAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ E STF. AFASTAR MAJORANTE DO INCISO II, §2º, DO ART. 157, DO CP. EFETUAR APENAS UM AUMENTO. PROVIMENTO DOS APELOS POR UNANIMIDADE.
1. Quando há concurso de majorantes, poderá o magistrado utilizar uma majorante para incrementar a pena-base e a outra como causa de aumento na terceira fase; 2. O juiz de base incorreu em bis in idem posto que utilizou na primeira e na terceira fase a mesma causa de aumento (concurso de pessoas); 3. Na terceira fase, incorrendo em concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua(art. 68 do CP); 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é possível a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Nesse sentido: STJ, HC nº 472.771/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 13/12/2018; e STF, AgR no ARE n. 896.843/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/09/2015; HC n. 110.960/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24/09/2014; 5. Não houve fundamentação adequada ao emprego cumulativo das majorantes previstas no §2º, inciso II e no §2º-A, tendo em vista que o juiz a quo apenas descreveu as causas de aumento em tela e efetuou os dois aumentos; 6. Deve ser redimensionada a pena de ambos os réus, reconhecendo apenas um aumento na terceira fase, qual seja, a causa que mais aumenta que é a prevista no §2º A, inciso I, do art. 157 do CP (emprego de arma de fogo), majorando as penas em 2/3 (dois terços); 7. Recursos providos por unanimidade;. (TJPE; APL 0010882-09.2019.8.17.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 04/02/2022; DJEPE 09/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONDUTA SOCIAL. ACUSADO QUE POSSUI HISTÓRICO DE MÁ CONDUTA NO SEIO FAMILIAR. AGRAVANTE DA COABITAÇÃO CONFIGURADA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO CONCURSO DE CRIMES NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REDIMENSIONAMETNO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o acusado possui histórico de má conduta no seu seio familiar, possuindo comportamento agressivo com os coabitantes de sua residência, chegando praticar crimes contra a própria esposa. Cabível, portanto, reconhecer a conduta social como vetor negativo para a exasperação da pena-base. 2. No caso em apreço, verifica-se que o acusado valeu-se do fato de coabitar a mesma residência com a vítima para executar a prática criminosa, circunstância que se amolda à hipótese da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, inciso II, do Código Penal (AGRG no RESP 1929310/SP). 4. O sistema trifásico se encerra com a dosagem em definitivo da pena em concreto para cada crime sancionado, de forma que a regra relativa ao concurso de crimes incidirá quando superadas as três fases do processo de aplicação da pena, razão pela qual não pode o concurso de crime ser confundido com as causas de aumento referenciadas pelo parágrafo único do art. 68 do Código Penal. 5. Pena em definitivo redimensionada para 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI; ACr 0800095-86.2021.8.18.0065; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 09/03/2022; Pág. 50)
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COERÊNCIA ENTRE CONJUNTO PROBATÓRIO E DEPOIMENTOS.
De rigor a condenação do acusado pela prática do crime de roubo, tendo em vista o robusto acervo probatório reunido nos autos. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. RÉUS QUE AGIRAM COM DOLO NORMAL À ESPÉCIE E SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA AS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE PEDIDO MINISTERIAL PARA APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS. CAUSAS DE AUMENTO REFERENTE À ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 68, DO CP. NECESSIDADE. REGIME FECHADO ADEQUADO. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. (TJSP; ACr 1501491-41.2021.8.26.0548; Ac. 15435155; Piracicaba; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 25/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3736)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUESTÕES PRELIMINARES. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso, não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, de sorte que não há nulidade a ser declarada. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. 2. O juízo a quo afastou o pleito de absolvição sumária do réu em razão da necessidade de dilação probatória. Essa decisão não demandava fundamentação aprofundada ou exauriente sobre os argumentos apresentados na resposta à acusação, bastando a motivação clara de tal decisão. 3. Materialidade comprovada. Autoria e dolo comprovados apenas em relação a um dos réus. 4. A fundamentação empregada pelo juízo a quo não é idônea para valora negativamente o vetor da culpabilidade. Ademais, não se verificam nos autos dados concretos que permitam concluir que a culpabilidade seja maior do que a normalidade para essas espécie de crime e a motivação por lucro fácil é ínsita à prática delitiva, sendo insuficiente para justificar a exasperação da pena-base. 5. Embora a praxe, inclusive, desta Turma seja de que primeiro se aplica a causa de aumento específica e em seguida a genérica, observando-se quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, o fato é que, matematicamente, não há diferença entre aplicar-se uma ou outra em primeiro lugar. 6. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade alterado em razão da revisão da pena ora feita. Substituição por penas restritivas de direitos. 7. Como não houve pedido expresso na denúncia, não é possível a condenação do réu à indenização com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 8. Questões preliminares rejeitadas. Apelações provida e parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002780-35.2017.4.03.6130; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 25/02/2022; DEJF 08/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. IRRELEVANCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COAUTORIA DELINEADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDAS. AUMENTO EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PATAMAR DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MINORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. VIABILIDADE.
Inexiste nulidade no reconhecimento realizado pela vítima sem a observância dos critérios formais do art. 226 do Código de Processo Penal, por se tratar de prova atípica, a qual possui valor probante e pode ser avaliada pelo julgador quando do exame do conjunto probatório. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo, restando induvidoso que os réus, mediante grave ameaça, agiram em conjunto e com unidade de desígnios, dividindo as tarefas, tendo todos participação decisiva no deslinde dos fatos, inviável a absolvição e o reconhecimento da participação de somenos importância. No concurso de duas majorantes do roubo, o juiz deve aplicar somente um aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes é a quantidade de infrações praticadas. Se veículo apreendido não se enquadra na ilicitude de fabricação, alienação, uso, porte ou detenção, tampouco constitui instrumento do crime cuja posse ou detenção constitua fato ilícito, não havendo notícias, ainda, que o bem constitua produto do crime ou proveito auferido com a prática de fato criminoso, sua restituição é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0218431-53.2019.8.13.0145; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Milanez; Julg. 03/03/2022; DJEMG 08/03/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CAUSA DE DIMINUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO. REINCIDÊNCIA. RECEPÇÃO DA AGRAVANTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTES NEGATIVAS. DUPLA REINCIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ANTECEDENTES EM ACARRETAR EM BIS IN IDEM. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRISÃO PROVISÓRIA. TEMPO QUE NÃO INFLUENCIOU NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE UM RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E OUTRO NÃO PROVIDO.
Se ante o modus operandi para a prática do crime, com grande quantidade de substância entorpecente, maconha, envolvendo comprador da droga que contratou um dos réus, reincidente, enquanto outro ficou responsável pelo armazenamento em sua residência, bem como o vendedor do entorpecente, cuja negociação iriam intermediar, não há como aplicar a minorante da eventualidade, em razão da reincidência de um dos réus e da comprovada dedicação a atividades criminosas por ambos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, já assentou a constitucionalidade da reincidência como agravante genérica da pena (RE 453.000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 3.10.2013), entendimento este que produz reflexos em suas repercussões sobre a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, a incidência de causas de diminuição e outros próprios da individualização da pena. Em relação ao crime de tráfico de drogas se a sentença considerou adequadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (371,2 kg de maconha), cuja circunstância judicial é preponderante, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, resta adequadamente justificado o aumento da pena-base aplicado na sentença. O réu que possui dupla reincidência pode receber e sua dosimetria da pena a majoração desta em razão da respectiva agravante considerando-se uma das condenações definitivas, e dos antecedentes pela outra condenação, sem acarretar em bis in idem. Nos termos do art. 67, do CP, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas, por serem consideradas igualmente preponderantes, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Quando o tempo de prisão provisória não é considerável, não deve interferir na modificação do regime prisional inicial. As circunstâncias judiciais desfavoráveis permitem a fixação de regime prisional mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. A aplicação da pena de multa está sujeita aos mesmos parâmetros do art. 68 do Código Penal, que regem a aplicação da pena privativa de liberdade, sendo certo que com esta sempre deverá guardar proporcionalidade. Deve ser deferido o pedido de justiça gratuita de um dos réus se considerada sua condição comprovada no processo. (TJMS; ACr 0000405-59.2021.8.12.0044; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 08/03/2022; Pág. 224)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71,PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8069/90, TUDO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, SENDO APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADETOTAL DE 15 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PENA PECUNIÁRIA DE66 DIAS-MULTA. INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Subsidiariamente requer o afastamento da majorante de concurso de pessoas, bem como a exclusão do concurso de crimes em relação às vítmas marlon e marcelo. Quanto a dosimetria pugna pela aplicação da fração de 1/5 em relação à continuidade delitiva, abrandamento do regime prisional, bem como o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Condenação que deve ser mantida considerando-se o minudente relato das vítimas em juízo, corroborando os fatos descritos na denúncia, reconhecendo ali o ora apelante como sendo um dos roubadores, e que inclusive restou detido em flagrante com a arma de fogo utiizada na empreirada criminosa, cujo laudo pericial encontra-se acostado aos autos, apresentando a capacidade de produzir disparos. Impossibilidade de reconhecimento de crime único entre as vítimas marcelo e marlon por se tratar de lesão a patrimônios distintos. Majorante de concurso de pessoas que restou devidamente demonstrada através dos relatos firmes em juízo das vítimas nesse sentido. Quanto ao delito de corrupção de menores é cediço que o mesmo é de natureza formal, consumando-se com a mera prática da infração penal na companhia do imputável, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido, estando tal entendimento consolidado pela Súmula nº 500 do STJ, razão pela qual, deve ser o acusado condenado pelo delito menorista, pois o conjunto probatório, demonstrou que os roubos foram praticados com a participação do adolescente patrick, conforme descrito na denúncia -dosimetria. No caso em comento, estamos diante do concurso homogêneo, tendo em vista a presença concomitante de duas causas de aumento de pena, ambas previstas na parte especial, devendo ser aplicada a regra do artigo 68 do CP, que se mostra como mais razoável e proporcional, aumentando-se, desta forma, a pena-base na fração de 2/3, com fundamento no inciso I do § 2º-a do art. 157 do CP (modificação dada pela Lei nº 13.654/2018. Parcial provimento ao recurso defensivo para, mantendo a condenação, redimensionar a reprimenda final para o apelante em 8 anos de reclusão de reclusão, em regime semiaberto, pagamento de 19 dias-multa, para os crimes de roubos majorados, e mantida a condenação autônoma pelo crime de corrupção de menores em concurso material com os roubos, com a fixação da pena em 01 ano de reclusão, em regime aberto. (TJRJ; APL 0091383-90.2019.8.19.0001; Nova Iguaçu; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 08/03/2022; Pág. 165)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE.
1. Mostra-se possível a aplicação cumulada das causas de aumento, na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamento concreto e idôneo, ou seja, na hipótese de demonstração de que as circunstâncias do caso demandam uma sanção mais rigorosa (precedentes do STJ). 2. Inexistindo a devida fundamentação, como é o caso dos autos, impõe-se a aplicação do parágrafo único do artigo 68 do CP, com a incidência apenas da causa que mais aumente a pena, in casu, a do emprego de arma de fogo. 3. Apelo conhecido e provido. (TJAC; ACr 0007158-41.2019.8.01.0001; Rio Branco; Câmara Criminal; Rel. Juiz Pedro Ranzi; DJAC 07/03/2022; Pág. 20)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ (ART. 306 DO CTB).
I. Consoante a redação do §2º do artigo 306 do CTB, a verificação da embriaguez poderá ser obtida não só pelo teste de alcoolemia, como também por outros meios legais de prova em direito admitidos, quais sejam, por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal, conforme ora produzidos nos autos, restando demonstrada a responsabilidade criminal do apelante, sendo prescindível a perícia suscitada. II. Descabida a pretensão de isenção de pena sob alegação de ser o acusado portador de doença mental, vez que tal circunstância prescinde de prova nos autos, o que não se verifica. III. Pelo exame do édito condenatório, vê-se que foram observadas as diretrizes do artigo 68 do Código Penal, acerca do sistema trifásico de dosimetria da pena, tendo o douto magistrado valorado devidamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal para fixar a pena-base pouco acima do mínimo legal, de forma escorreita não cabendo qualquer retoque. lV. De ofício, adequação da pena de multa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; ACr 0085074-58.2019.8.09.0154; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; Julg. 25/02/2022; DJEGO 04/03/2022; Pág. 1946)
PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO (LCP, ART. 19). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Realiza o tipo penal previsto no art. 19 da Lei de Contravenções Penais a conduta de trazer consigo simulacro de arma de fogo, tipo pistola, em via pública, sem a devida guia de tráfego, expedida pelo Ministério do Exército, nos termos da Portaria nº 02 do Comando Logístico do Ministério do Exército, de 26/02/2010. 2. A despeito da impossibilidade de realizar disparos, é indubitável a capacidade de tal artefato ameaçar, intimidar e impossibilitar a resistência de outrem. Como acentuou o Ministério Público, trata-se de arma imprópria, pois apesar de sua natureza de artefato simulado, é instrumento hábil para ataque e defesa. 3. A autoria e materialidade restaram incontestes, inclusive pela própria confissão do réu, que foi abordado em via pública com posse do simulacro de pistola, de cor preta, identificado com o nº P226, sem carregador, conforme auto de apresentação e apreensão nº 1155/2020, ID 32389772. Pág. 5. 4. O laudo da perícia criminal nº 16718/2020, realizada sobre o artefato mencionado, concluiu que o [...] objeto enviado e examinado, apesar de não percutir cartuchos utilizados em armas de fogo, dependendo das circunstâncias em que seja utilizado, e eficiente para a prática de crime/ato infracional, [...]. (ID 32389775) 5. Então, a conduta praticada pelo acusado subsume-se formal e materialmente ao tipo penal descrito na denúncia, que não exige o intento de uso específico da arma, mas apenas o simples porte com potencialidade lesiva inerente ao simulacro. 6. Ante o exposto, merece reforma a sentença proferida, para JULGAR PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público contra Luiz BARBOSA Ferreira, e condená-lo nas penas do art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41. 7. Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena. O réu agiu com a culpabilidade típica desse tipo de crime, merecendo sua conduta reprovação social e censura, que não refoge ao normalmente praticado em condutas semelhantes. Tem contra si condenação com trânsito em julgado (ID 32389806), considerada aqui como elemento caracterizador dos maus antecedentes. Não há elementos suficientes acerca da personalidade e da conduta social do réu. O motivo do delito não se destaca. Não há comportamento da vítima (estado) a ser considerado para a prática delitiva, motivo pelo qual fixo a pena acima do mínimo legal, em 25 dias de prisão simples. 8. Na segunda fase, verificada a confissão no interrogatório, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP, para diminuir a pena em dez dias. Assim, por não existirem outras causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. Fixo o regime aberto para cumprimento inicial da pena, com fundamento no art. 33, caput, do Código Penal. Decreto o perdimento do simulacro apreendido. 9. Considerando a baixa lesividade da conduta praticada, substituo a pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direitos, conforme permissivo legal constante do § 3º, do art. 44, do Código Penal. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença, conforme supra. 11. Decisão proferida na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07205.05-92.2020.8.07.0003; Ac. 140.2113; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Daniel Felipe Machado; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 03/03/2022)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AGRG no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AGR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do CP. Além disso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias do delito e a valoração da qualificadora não utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado. Deveras, considerando a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desabonadoras, o Juízo sentenciante poderia até mesmo fixar o regime prisional fechado, com fundamento no art. 33 e 68 do CP. 3. Malgrado tenha sido definida pena inferior a 4 anos de reclusão, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do acusado, nos moldes do art. 44 do CP. 4. O pleito de concessão da custódia domiciliar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Writ não conhecido. (STJ; HC 717.510; Proc. 2022/0006569-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 22/02/2022; DJE 02/03/2022)
Tópicos do Direito: CP art 68
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