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Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÕES CRIMINAIS. DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CAUSA DE DIMINUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO. REINCIDÊNCIA. RECEPÇÃO DA AGRAVANTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTES NEGATIVAS. DUPLA REINCIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ANTECEDENTES EM ACARRETAR EM BIS IN IDEM. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRISÃO PROVISÓRIA. TEMPO QUE NÃO INFLUENCIOU NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE UM RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E OUTRO NÃO PROVIDO.
Se ante o modus operandi para a prática do crime, com grande quantidade de substância entorpecente, maconha, envolvendo comprador da droga que contratou um dos réus, reincidente, enquanto outro ficou responsável pelo armazenamento em sua residência, bem como o vendedor do entorpecente, cuja negociação iriam intermediar, não há como aplicar a minorante da eventualidade, em razão da reincidência de um dos réus e da comprovada dedicação a atividades criminosas por ambos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, já assentou a constitucionalidade da reincidência como agravante genérica da pena (RE 453.000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 3.10.2013), entendimento este que produz reflexos em suas repercussões sobre a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, a incidência de causas de diminuição e outros próprios da individualização da pena. Em relação ao crime de tráfico de drogas se a sentença considerou adequadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (371,2 kg de maconha), cuja circunstância judicial é preponderante, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, resta adequadamente justificado o aumento da pena-base aplicado na sentença. O réu que possui dupla reincidência pode receber e sua dosimetria da pena a majoração desta em razão da respectiva agravante considerando-se uma das condenações definitivas, e dos antecedentes pela outra condenação, sem acarretar em bis in idem. Nos termos do art. 67, do CP, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas, por serem consideradas igualmente preponderantes, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Quando o tempo de prisão provisória não é considerável, não deve interferir na modificação do regime prisional inicial. As circunstâncias judiciais desfavoráveis permitem a fixação de regime prisional mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. A aplicação da pena de multa está sujeita aos mesmos parâmetros do art. 68 do Código Penal, que regem a aplicação da pena privativa de liberdade, sendo certo que com esta sempre deverá guardar proporcionalidade. Deve ser deferido o pedido de justiça gratuita de um dos réus se considerada sua condição comprovada no processo. (TJMS; ACr 0000405-59.2021.8.12.0044; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 08/03/2022; Pág. 224)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À 03 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 11 DIAS-MULTA COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 16 PU, INCISO IV DA LEI Nº 10.826/03.
Irresignação defensiva. Pleito de absolvição pela causa supralegal de exclusão da culpabilidade denominada conflito de deveres. Subsidiariamente, pretende a revisão da dosimetria com o reconhecimento da atenunate da confissão espontanea e consequente compensação com a agravante da reincidencia, bem como abrandamento do regime de pena fixado. Parcial acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Prova firme e segura a ensejar a condenação do acusado. Quanto à alegada ocorrência, na hipótese, de inexigibilidade de conduta diversaante a aplicação da causa supralegal de conflito de deveres, deve ser ressaltado que não restou a mesma caracterizada nos autos. Ausencia de circunstâncias anormais ou de marginalidade extrema, sendo certo que o mero receio de ameaça a direito seu ou de terceiro não enseja a exclusão do crime, não servindo como justificativa para prática de condutas ilegais o fato do acusado se sentir inseguro. Possuía o agente a opção de agir consoante a Lei, razão pela qual lhe era exigível conduta diversa àquela por ele adotada. Dosimetria que merece reparo na 2ª fase. Acusado que faz jus à redução de pena por colaborar com a verdade processual, sendo possivel a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidencia, por serem as duas igualmente preponderantes, conforme art. 67 do CP. Pena final fixada em 3 anos e 10 dias-multa. Pelo quantum de pena aplicado, as cirncustancia judiciais favoraveis e a reincidencia, é devido o regime semiaberto-parcial provimento do recurso defensivo. (TJRJ; APL 0049095-93.2020.8.19.0001; Guapimirim; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 08/03/2022; Pág. 158)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INDIRETA E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. TESES FORMULADAS SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS.
Inovação recursal. Precedentes do STJ e desta câmara. Inexistência de omissão. Todavia, reformulação, ex officio, do cálculo dosimétrico. Segunda etapa. Atenuante da menoridade relativa que deve preponderar sobre a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal. Inteligência do art. 67, do estatuto repressivo. Precedentes. Pena readequada. Embargos rejeitados. Concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria da embargante h.. (TJSC; ACR 5032377-26.2020.8.24.0023; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 08/03/2022)
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Pretendida a redução da pena pela confissão. Cabimento. Reincidência como preponderante. Art. 67 do CP. Situação excepcional que autoriza compensação integral com confissão espontânea. Colaboração, desde o início, com a instrução. Irrelevância se, desde logo, a prova era forte contra o então acusado. Admissão da conduta típica, com possível versão de coerção, em nenhum momento comprovada, sem nada providenciado a respeito, de forma a não influir na conclusão pela efetiva condenação, que da mesma forma não afasta a viabilidade da atenuante. Redução que se impõe. Provimento. (TJSP; ACr 1510476-09.2020.8.26.0071; Ac. 15438324; Bauru; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 25/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2542)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. TESE ÚNICA DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE POSSUI APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. NEUTRALIZAÇÃO PARITÁRIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. NOVA DOSIMETRIA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PRISIONAL COMO SEMIABERTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PENA REDUZIDA.
1. Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa, correção da dosimetria da pena, especificamente na segunda fase, visando a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, bem como a realização da detração e consequente alteração da pena para o regime aberto. 2. Assiste razão ao pleito do apelante de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto à possibilidade de ocorrer a compensação integral entre as mencionadas atenuante e agravante, posto que, nos termos do art. 67, do CP, ambas são igualmente preponderantes, resultando na neutralização de uma pela outra. 3. No presente caso, o acusado possui apenas uma condenação já transitada em julgado, sendo esta utilizada na segunda fase, para caracterizar a agravante da reincidência, de modo que, inexistindo multireincidência, deverá integralmente compensada a atenuante com a agravante, reformando-se a dosimetria. 4. Com relação ao pleito de se realizar a detração com intuito de modificar o regime prisional aplicado, indefiro, tendo em vista que tal situação não teria o condão de, por si só, mudar o regime inicial prisional fixado, cabendo a apreciação de eventual direito à progressão de regime ao Juízo das Execuções Criminais desta Comarca. 5. Por fim, registro que com a readequação da dosimetria ocorrida no presente julgamento, resta parcialmente cabível o pleito de alteração do regime inicial prisional, alterando-o para o regime semiaberto, tendo em vista que, embora a nova pena aplicada não supere o quantum de 04 (quatro) anos de reclusão e o acusado tenha tido todas as circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis, foi reconhecida a ocorrência de reincidência, de forma que, nos termos da Súmula nº 269 do STJ c/c art. 33, §2º, ‘b’ e ‘c’, o regime semibaberto se mostra mais adequado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida. (TJCE; ACr 0188882-37.2019.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 07/03/2022; Pág. 182)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITIVA. PRESENÇA DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA DO CRIME. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E BUSCAS E APREENSÕES LEGALMENTE AUTORIZADAS. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS DOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE ESTATUTO DA ORGANIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PREVISÃO "ESTATUTÁRIA". CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. CAUSA DE AUMENTO DO EXERCÍCIO DE LIDERANÇA. APLICAÇÃO A ALGUNS ACUSADOS. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO DELITO. INERENTES AO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO C. STJ. FRAÇÕES UTILIZADAS. PROPORCIONALIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os elementos de informação produzidos no inquérito policial não têm o condão de viciar ou anular a ação penal, porquanto se trata de procedimento administrativo, pré-processual, não sujeito ao contraditório, ampla defesa, visando à formação de material probatório para posterior propositura da ação penal. Inclusive, em determinadas situações, ele até pode ser dispensado quando já existirem provas suficientes para o início da persecutio criminis. (Acórdão n.1147120, 20180310050704APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS Santos). Preliminar de nulidade por ausência de advogado no interrogatório extrajudicial rejeitada. 2. O crime de organização criminosa (art. 2º, da Lei n. 12.850/13), exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, crimes cuja pena máxima cominada exceda quatro anos, hipótese elencada nos autos, em que o grupo, notadamente traficava entorpecentes. 3. As declarações prestadas em delegacia por policiais civis responsáveis pelas investigações, juntamente com interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, buscas e apreensões e, até mesmo, confissão extrajudicial de alguns dos acusados, corroboram a versão acusatória da existência do crime de organização criminosa formada pelos réus, com animus associativo de caráter estável e duradouro, com nítida divisão de tarefas, destinada à prática de diversos crimes. Ademais, tais elementos somados à prova produzida em juízo fazem prova suficiente da configuração do tipo penal em tela. 4. A palavra dos policiais, quando proferida no exercício de suas atribuições funcionais, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, bem como corroboradas pelos demais elementos de prova, como é o caso dos autos, em que não há nada que desabone a sua conduta ou a qualifiquem como prática abusiva. 5. Valora-se negativa a culpabilidade e as conduta social dos réus quando comprovado que integram organização criminosa destinada a constituir verdadeiro Estado Paralelo do Crime, afrontando as instituições democráticas e exigindo que seus componente vivam exclusivamente do cometimento de delitos, sendo, ainda, proibidos de exercer atividade lícita. Precedentes desta eg. Corte. 6. As circunstâncias, consequências e motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não sobrepujando a exigência mínima da norma incriminadora. 7. É amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, na primeira fase da dosimetria, por estabelecer parâmetros razoáveis e proporcionais, a aplicação da fração 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato, previstas para o crime. 8. Prevalece o entendimento de que a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) por cada agravante e/ou atenuante na segunda fase da dosimetria revela-se o critério com maior proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes desta eg. Corte. 9. Tratando-se de réu multirreincidente, não há que se falar em compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a referida agravante, tendo em vista que a multirreincidência é circunstância preponderante, conforme art. 67 do CPB e jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. A aplicação da agravante do exercício da liderança da organização criminosa, prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, resta devidamente comprovada quando as provas dos autos demonstram a atuação dos acusados como sendo de maior importância e de evidente cunho decisório. O desempenho de funções das quais emergiam ordens no sentido de arregimentar novos participantes, promover a execução de crimes, transferência de numerário para o grupo criminoso, realização de conferências, distribuição e venda de drogas no Distrito Federal e Entorno, ratifica suas posições de comando no grupo. 11. Incide a majorante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 (emprego de arma de fogo), uma vez que a referida causa de aumento apresenta caráter objetivo, bastando para seu reconhecimento que o integrante da organização criminosa tenha conhecimento da utilização de arma de fogo pelo grupo delituoso. Precedentes do c. STJ. A aplicação da fração máxima prevista em Lei é justificada pela comprovação de que as armas utilizadas são de vários calibres, existindo, inclusive, um chamado Setor do Paiol, referente ao estoque bélico mantido pela organização. 12. Ausentes os requisitos do art. 44 do CPB, seja pelo quantum da pena privativa de liberdade fixada, seja pelo exame das circunstâncias do art. 59 do CPB, afasta-se sua aplicação. 13. Recursos dos réus conhecidos e desprovidos. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07091.81-48.2019.8.07.0001; Ac. 139.6343; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 03/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recursos das defesas. Inconformismos com a procedência da pretensão punitiva estatal. 1) juízo de admissibilidade. Apelante isabela (2). Solicitação de reconhecimento do instituto da detração penal. Ausência de interesse recursal. Cômputo do tempo de prisão cautelar que fora devidamente analisado em sentença. Não conhecimento da matéria. 2) questão preliminar. Recorrente isabela (2). Arguição de nulidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio pela equipe da guarda municipal. Rechaçada. Inexistência de afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ré em flagrante delito. Agentes municipais que visualizaram a acusada consumindo drogas em frente à sua morada. Denunciada que já era conhecida no meio policial em razão da prática delitiva. Constatação de prévia justa causa apta a apontar a existência de flagrante delito ocorrendo no interior da moradia da denunciada. Idoneidade da justificativa apresentada pelos agentes do município. Preliminar superada. 3) mérito. 3.1) réus ivo (1) e isabela (2). Súplica comum absolutória. Dissertações improcedentes. Materialidade e autoria comprovadas à exaustão. Traficância sobejamente demonstrada durante a instrução processual na modalidade ‘ter em depósito’. Depoimentos dos agentes estatais harmônicos entre si e com os demais elementos carreados ao caderno processual. Meio idôneo a evidenciar o injusto. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Circunstâncias da abordagem policial que indicam a traficância por ambos os réus. Ademais, delito que prescinde da efetiva comercialização dos narcóticos para a sua consumação. Manutenção do édito condenatório que se impõe3.2) recorrente isabela (2). Súplica de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecente (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Rogativa indeferida. Circunstâncias da apreensão da substância tóxica que denotam cabalmente o narcotráfico em desfavor da apelante. Ademais, condição de usuário que não exclui, por si só, a traficância. Acervo probante robusto e apto a demonstrar que a droga arrestada não seria destinada ao consumo exclusivo da ré. 4) sentenciada isabela (2). 4.1) dosimetria penal. Protesto relativo à compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Procedente. Existência de apenas um édito repressivo com trânsito em julgado apto à configuração da reincidência. Institutos igualmente preponderantes. Inteligência do artigo 67 do Código Penal. Entendimento jurisprudencial das cortes extraordinárias nesse particular. Readequação da reprimenda que se impõe. 4.2) súplica pela modificação do regime prisional inicial. Rechaçada. Quantum de apenamento que, aliado à reincidência da apelante, impõem a fixação do meio fechado para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade. Recurso (1) conhecido e desprovido. Recurso (2) parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte, com fixação de honorários à defensora dativa pela atuação em grau recursal. (TJPR; ApCr 0013158-68.2020.8.16.0045; Arapongas; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Simone Cherem Fabricio de Melo; Julg. 27/02/2022; DJPR 02/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO, MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPEDIMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS DIANTE DA MINORANTE DA TENTATIVA. MANUTENÇÃO. PENAS-BASE. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE. DECOTE REINCIDENCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA A SER DELIBERADA NO JUIZO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. IMPERATIVO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DO DIREITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. IISENÇÃO DAS CUSTAS. INVIABILIDADES.
01. O acordo de não persecução penal não é aplicável ao presente caso, ante ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, eis que o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes. 02. Incabível a suspensão condicional do processo ao acusado reincidente e portador de maus antecedentes. 03. Não há falar-se em nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da correlação, porque o acusado se defendeu dos fatos descritos na exordial e não da sua capitulação. 04. Não há como absolver o apelante com base na atipicidade material da conduta, pelo princípio da insignificância, porquanto além da necessidade de atender aos requisitos de ordem objetiva (valor da Res não é irrisório, R$11.100,00. 300 metros de fio de cobre) para a aplicação deste princípio é imperativo que também se atenda aos de ordem subjetiva atinentes à pessoa do acusado, que no caso em exame, é reincidente em crimes contra o patrimônio. 05. Percorrendo o autor todos os atos configuradores do delito, chegando a retirar parte da fiação pública que pretendia furtar, e sendo abordado por policiais militares no momento da execução dos atos, correto o reconhecimento do crime de furto, em sua forma tentada, não havendo falar-se em crime impossível. 06. Para a incidência da causa especial de aumento prevista no §1º do artigo 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas, veículos e etc. , sendo, portanto, irrelevante o fato de se tratar de lugar habitado ou desabitado, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. 07. Não demonstrado que foi pequeno valor da Res furtiva (valor da Res não é irrisório, R$11.100,00. 300 metros de fio de cobre), bem ainda o fato de ser acusado reincidente, impossível o reconhecimento do furto privilegiado. 08. Demonstrado que o apelante percorreu grande parte do iter criminis para a consumação do delito, é de ser mantida a fração de 1/3 para a redução das penas. 09. Diante de apenas uma (de oito) circunstância judicial desfavorável, deve ser aplicado quantum de 1/8 para aumentar as penas-base devido aos maus antecedentes do acusado. 10. Os Tribunais Superiores (STF e STJ) já se manifestaram pela constitucionalidade da agravante da reincidência, uma vez que a conduta do reincidente merece maior reprovabilidade, tendo em vista a sua contumácia em violar a Lei Penal. 11. Uma vez devidamente comprovada a reincidência do acusado, impossível o decote da agravante. 12. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, uma pode ser considerada como maus antecedentes e a outra como reincidência, na segunda fase da dosimetria, sem que ocorra o bis in idem. 13. A confissão espontânea e a reincidência se compensam, pois ambas são de caráter subjetivo, guardando relação com a personalidade, em conformidade com o previsto no artigo 67 do Código Penal. 14. Não é poss. (TJMG; APCR 0107484-96.2020.8.13.0079; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 15/02/2022; DJEMG 25/02/2022)
APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
A decisão do Conselho de Sentença é soberana por disposição constitucional contida em cláusula pétrea, de modo que sua cassação, afora eventuais nulidades processuais, só é possível quando estiver absolutamente dissociada de qualquer elemento de prova contido nos autos, não podendo o Juízo togado anular o veredicto simplesmente por não estar de acordo com a sua particular percepção sobre o fato. APLICAÇÃO DA PENA. INCONFORMIDADES DEFENSIVA E MINISTERIAL. SANÇÃO BASILAR. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PLEITO DA DEFESA. Se nenhuma circunstância do art. 59 do CP comporta valoração negativa, a pena base deve ser estabelecidas no mínimo legal. SANÇÃO PROVISÓRIA. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL. Presentes duas circunstâncias agravantes, sendo uma delas, inclusive, preponderante (art. 67 do CP), mostra-se desproporcional um acréscimo de apenas 08 (oito) meses a uma sanção de 12 (doze) anos de reclusão, quando se sabe que circunstâncias legais podem incidir em até 1/6 da pena base fixada. MAJORANTE DO § 4º DO ART. 121 DO CP. PLEITO MINISTERIAL DE INCIDÊNCIA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO 1º GRUPO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. A Lei é expressa e inconfundível ao determinar que apenas aos jurados compete decidir sobre causas de aumento de pena (art. 482, V, do CPP), sem fazer distinção alguma sobre a natureza das mesmas (se objetiva ou subjetiva). APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRS; ACr 5000303-49.2015.8.21.0128; São Marcos; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 23/02/2022; DJERS 25/02/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DOIS HOMICÍDIOS TENTADOS E DUPLAMENTE QUALIFICADOS (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 69, TODOS DO CPB). ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, "C", CPP). OCORRÊNCIA. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. MANTIDA A VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA, MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE (SOBEJANTE E PREPONDERANTE) DA MENORIDADE RELATIVA. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O julgador deve, em razão do princípio do livre convencimento motivado, fundamentar objetivamente a majoração da pena-base e indicar, com dados concretos, o porquê do aumento. 2. A fixação das basilares no mínimo legal não foi contemplada pelo Juízo a quo em decorrência da bem fundamentada negativação dos vetores relativos à culpabilidade, aos antecedentes e às circunstâncias do crime. Todavia, não agiu acertadamente o magistrado ao negativar a conduta social e a personalidade do agente. 3. Sendo assim, faz-se necessário o redimensionamento das penas-bases impostas (vinte e três anos), devendo ser observado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato (crime de homicídio qualificado), aplicando-o para cada circunstância judicial computada em desfavor do réu. 4. De acordo com a intelecção do art. 67 do Código Penal e da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, quando concorrem entre si circunstâncias atenuantes e agravantes de idêntico valor, devem ambas ser afastadas, em plena compensação. Entretanto, quando uma delas prepondera, deve a pena ser aumentada ou diminuída proporcionalmente. Concorrem, no presente caso, três circunstâncias legais, a saber: Reincidência, menoridade relativa e confissão espontânea. 5. Nessa perspectiva, vê-se que a sentença combatida merece reparo também nesse ponto, já que não foi operada, como deveria, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e a atenuação de pena em razão da menoridade relativa. 6. Assim, após a devida compensação das duas circunstâncias legais igualmente preponderantes, a atenuação da pena, propiciada pela remanescência de outra circunstância também preponderante (atenuante da menoridade relativa), deverá ser estabelecida com observância no parâmetro de 1/6 (um sexto), segundo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça. 7. Pena redimensionada. Precedentes do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0013202-88.2010.8.06.0151; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 23/02/2022; Pág. 287)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, INCISO II E ART. 157, §2º-A, I AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DOS ACUSADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. APELOS SOBRE DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE PENAS FIXADAS EM EXCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231, STJ. DOSIMETRIAS CORRETYAS E FUNDAMENTADAS. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. POR MAIORIA DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DE ROBSON MILTON. POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DE IVANILDO.
1. As penas-bases foram fixadas para os dois apelantes de forma idônea, fundamentada e em quantum razoável, no patamar mínimo legal de 04 (quatro) anos, pelo que devem ser mantidas. 2. Como foram fixadas no mínimo legal (quatro anos), as mesmas não podem ser fixadas aquém do mínimo legalmente previsto, em razão do reconhecimento de atenuantes, conforme entendimento sumulado pelo STJ, na Súmula nº 231. Precedentes. 3. Preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea deve ser mantida, eis que obedece à norma cogente, consistente nos termos exatos do art. 67 do CP, além do quê, há precedentes a esse respeito. 4. Diante da ausência de previsão legal, o patamar de aumento e de diminuição da pena pelo reconhecimento das circunstâncias agravantes e atenuantes fica ao prudente arbítrio do julgador, que deve atender aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena. 5. Manutenção do aumento da pena em 2/3 (dois terços), em razão das causas especiais de aumento previstas no art. 157, §2º, inciso II (concurso de agentes) e no inciso I do § 2º-A, do art. 157 (emprego de arma de fogo), ambos do Código Penal. Manutenção da pena definitiva fixada na sentença. 6. Incabível o afastamento da pena de multa, sob pena de ferir o princípio da legalidade, uma vez que tal sanção decorre de imperativo legal, inexistindo a possibilidade de isenção pelo fato do réu ser hipossuficiente. 7. Por maioria de votos, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, negou-se provimento ao apelo de Robson Milton Domingos da Silva, nos termos do voto do relator. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo de Ivanildo Francisco da Silva Júnior, em relação à pena privativa de liberdade, nos termos do voto da turma, no tocante à pena pecuniária, por maioria de votos, foi negado provimento, nos termos do voto do relator, vencido nesta parte, o revisor, que a reduzia para 16 (dezesseis) dias-multa. (TJPE; APL 0043735-06.2018.8.17.0810; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 04/10/2021; DJEPE 22/02/2022)
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE CONCUSSÃO (ART. 319, CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MÉDICO DE HOSPITAL CREDENCIADO PELO SUS.
Equiparação a funcionário público. Exigência de pagamento indevido para realizar parto cesariano. Procedimento e internação da vítima custeados pelo SUS diante do caráter de urgência. Acusado que exigiu e recebeu pagamento pelo procedimento médico coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Condenação mantida. Pedido subsidiário de reconhecimento da atenuante genérica da maioridade, prevista no artigo 65, I, do Código Penal. Acolhimento. Apelante que possuía 71 anos de idade na data da sentença. Atenuante reconhecida e admitida a preponderância com a consequente redução da pena privativa de liberdade e de multa. Inteligência do art. 67 do Código Penal - recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ACr 0002503-90.2015.8.16.0181; Marmeleiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 10/02/2022; DJPR 22/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REQUER DESCLASSIFICAÇÃO. ART- 28, DA LEI Nº 11.343/06. USUÁRIO DE ENTORPECENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NA NORMA QUALIFICADORA DO CRIME DE TRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. INCABÍVEL. CRIMES DE MESMA NATUREZA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. MAIOR JUÍZO DE REPROVABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovadas a materialidade e autoria com suficiência do arcabouço probatório, inviável é a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais, ou ao menos suscitar dúvida, é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, o que não é o caso, ante as declarações harmônicas dos policiais que realizaram a abordagem, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tendo em vista as circunstâncias do crime, incabível a desclassificação do delito para o art. 28, da Lei de Drogas. A pena aplicada que não merece reparos, eis que a dosimetria obedeceu aos critérios do art. 59, do CPB, inclusive, pelo reconhecimento da natureza das substâncias entorpecentes apreendidas. A agravante da reincidência poderá ser integralmente compensada pela atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, em obediência ao disposto no art. 67, do Código Penal. Outrossim, tal regra somente é cabível nos casos em que não houver nenhuma peculiaridade que a obste, como multirreincidência ou reincidência específica, tendo em vista que estas são circunstâncias preponderantes e, portanto, ensejam um juízo de reprovabilidade maior, conforme jurisprudência. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAM; ACr 0001905-88.2016.8.04.4400; Humaitá; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Mirza Telma de Oliveira Cunha; Julg. 14/02/2022; DJAM 14/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (PRIMEIRA ETAPA). CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHA COM ONZE ANOS DE IDADE. MENOR QUE ESTÁ A EXPERIMENTAR INTENSO SOFRIMENTO PELA PERDA DA MÃE. REPRIMENDA MAIS SEVERA PERFEITAMENTE JUSTIFICADA. "O FATO DE A PRÁTICA DELITIVA TORNAR ÓRFÃ A FILHA DA VÍTIMA, DE TENRA IDADE, POR EXTRAPOLAR AS CONSEQUÊNCIAS INTRÍNSECAS DO CRIME DE HOMICÍDIO, É JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE" (STJ, 5ª TURMA, AGRG NO HC Nº 598.134/RS, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. EM 23.02.2021). ATENUANTES E AGRAVANTES (SEGUNDA ETAPA). REINCIDÊNCIA. RECONHECIDA A AGRAVANTE SEM QUE TENHA OCORRIDO DISCUSSÃO EM PLENÁRIO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 492, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPP. PRECEDENTES DO STF, DAS 5ª E 6ª TURMAS DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. CONFISSÃO. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PORQUE A CONFISSÃO FOI PARCIAL.
1. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação (STJ, 5ª Turma, AGRG no HC nº 638.926/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. Em 10.08.2021). 2. Tratando-se, porém, de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, haja vista a dificuldade em se concluir tenham os jurados se utilizado da confissão para levar a efeito o veredicto condenatório, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender ser suficiente que a confissão tenha sido debatida em plenário, assim compreendida aquela arguida pela defesa técnica ou a manejada pelo réu em seu interrogatório (5ª Turma, HC nº 664.312/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. Em 22.06.2021). CONCURSO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA EMBOSCADA. A atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos no art. 67 do CP. Precedente (STJ, 6ª Turma, RESP nº 1.582.728/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. Em 19.04.2016). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; ACr 0001129-68.2017.8.16.0181; Marmeleiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 06/02/2022; DJPR 11/02/2022)
Tópicos do Direito: CP art 67
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