Esta semana recebemos uma mensagem de uma acadêmica de Direito, aqui da
nossa terra, Fortaleza. Estuda na Faculdade Farias Brito. Questionou-nos
acerca de uma dúvida com respeito às nomenclaturas
jurídicas ajuizar, interpor e impetrar. Sendo mais exatos, quais as
diferenças entre essas. Na verdade, uma hesitação não só dela, mas
doutros colegas da mesma faculdade; da mesma sala, precisamente.
Antes de tudo, devemos-a agradecimentos por nos escolherem a dissipar essa
questão. Até lisonjeados.
Muito bem... passemos a esclarecê-las.
A dúvida é frequente no meio acadêmico.
Vale deixar patente esta dica. É um detalhe jurídico por demais
corriqueiro. Iremos abordar, sucintamente, acerca do adimplemento
substancial duma obrigação, máxime o percentual a caracterizá-lo. Para
além disso, seu reflexo nas querelas de cobranças, seja pela via
executiva ou de conhecimento. Atentemos, então, para isso.
Quando o colega se deparar com cobrança de dívida, na qual previsto
pagamento parcelado, de trato sucessivo, verifique qual o percentual
adimplido. Isso vale para o patrocínio de causas do credor, até mesmo do
inadimplente.
CURSO ONLINE GRATUITO DE PRÁTICA JURÍDICA CÍVEL NOVO CPC
Este Curso de Prática da Petição Inicial Cível no Novo CPC é dividido
em 2 módulos distintos. Todos no formato de vídeo, com resolução FULL
HD.
O tempo total do curso é de aproximadamente 6 horas. No primeiro módulo as
aulas são direcionadas aos requisitos necessários à petição inicial.
A PETIÇÃO INICIAL NO NOVO CPC ART 319
CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA
OS fatos e os fundamentos jurídicos do pedido
Necessariamente, com a petição inicial, como na reconvenção, o autor da
ação deve descrever as razões de fato que o leva a ajuizar a ação. Além
disso, igualmente, as motivações jurídicas para sua pretensão
jurisdicional. É a chamada causa de pedir, ou “causa petendi ”, do
seu pedidol (CPC/2015, art. 319, inc.
art 341 do NCPC Comentado
A dica de hoje aparenta ser boba. Todavia, somente se assemelha ser
desimportante. Por isso, fique atento às rápidas linhas as quais irei me
posicionar.
A situação que coloco ao debate diz respeito à chamada contestação
ponto a ponto. Àquela prevista no NCPC, art. 341.
Frequentemente sou indagado de como é funcionamento na cadeia de contratos
que envolvem as empresas de cartões de crédito. E o motivo é justo. De
fato, há razões não compreender ao certo com tudo isso funciona.
Você saberia, por exemplo, identificar quem são os emissores de cartões
de crédito? O que é uma “bandeira” de um cartão de crédito? As
sociedades empresarias de cartões de crédito são instituições
financeiras? Onde entra a “cláusula mandato” e para que a mesma serve ?
Bom, neste vídeo revelo as respostas a essas indagações.
[ VÍDEO ] COMPREENDA OS CARTÕES DE CRÉDITO
Cá estamos para mais dicas destinadas aos advogados novos, maiormente
voltado a contornar suas dificuldades iniciais.
Um dos maiores obstáculos que o advogado iniciante enfrentará, certamente
é o congestionamento de processos no Judiciário. E esse problema não
somente os afeta, mas, ao revés disso, toda a sociedade.v
Os advogados com mais tempo de profissão, tende a sentir menos esses
efeitos. Como esses já, provavelmente, tenha uma carteira razoável de
clientes, há um ciclo de encerramento das demandas.