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Ajuizar interpor e impetrar - Diferenças e significados

Em: 21/03/2017

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Esta semana recebemos uma mensagem de uma acadêmica de Direito, aqui da nossa terra, Fortaleza. Estuda na Faculdade Farias Brito. Questionou-nos acerca de uma dúvida com respeito às nomenclaturas jurídicas ajuizarinterpor e impetrar. Sendo mais exatos, quais as diferenças entre essas. Na verdade, uma hesitação não só dela, mas doutros colegas da mesma faculdade; da mesma sala, precisamente.

Antes de tudo, devemos-a agradecimentos por nos escolherem a dissipar essa questão. Até lisonjeados.

Muito bem... passemos a esclarecê-las.

A dúvida é frequente no meio acadêmico. E tem lá seus motivos: verdade seja dita, isso não é muito explorado nas disciplinas de processo e prática forense.

Para uma melhor compreensão, iremos “fatiá-las”; aclará-las separadamente, uma a uma.

Inicialmente, ajuizar. É sinônimo de propor. Essa, por sua vez, é a mais usada no meio forense. Por isso, doravante, com ela trabalharemos.

Quando expressamos a frase “propor uma ação”, grosso modo, é o mesmo que dizer (ao Judiciário; ao Estado-Juiz), ilustrativamente, “senhor doutor Magistrado, submeto à apreciação de Vossa Excelência alguns acontecimentos. Peço-lhe, ao final, uma solução.” É dizer, expor, apresentar, propor algo a alguém, no caso, como dito, ao Judiciário. Resulta disso o brocardo: “dá-me os fatos e eu te darei o direito”. É o que reclama, até, o preceito estatuído no CPC (art. 319, inc. III).

Calha bem, até para melhor registro, a letra daquela canção do Roberto Carlos: “Eu te proponho; nós nos amarmos; nos entregarmos; neste momento; tudo lá fora deixar ficar...” Sem dúvidas, pois, em outras palavras, expusera àquela uma maneira de amá-la, esperando dela uma resposta; uma decisão.

Lado outro, cabe assinalar que essa expressão, propor, é utilizada com a petição inicial. Dessa maneira, não a utilize em etapas posteriores do processo; prefira requerer. Mais à frente você entenderá o motivo.

Confira, inclusive, a maneira que esse vocábulo é evidenciado no CPC, em seu artigo 320ad litteram: “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Com efeito, inarredável o que a regra conclui: propositura diz respeito à etapa inaugural do processo.

Agora, sigamos ao termo interpor. Uma vez explicada a antecedente, cremos seja mais fácil compreendê-la.

Perceptível, do exposto, que interpor se relaciona a etapa ulterior de um processo. Porém, há detalhes.

Quando viajamos de um País a outro, diz tratar-se de viagem internacional; entre Estados, interestadual; municípios, intermunicipal. Não é isso? Algo lhe parece semelhante entre os termos (sem se falar do prefixo “inter”.. rs rs )?

Na hipótese, vê-se que se referem a duas posições; realizado entre dois ou mais locais. Na acepção de algo intermediário, igualmente.

Afirmado alhures que “propor” diz respeito à postulação inicial; cediço, outrossim, existirem mais de uma Instância (grau de jurisdição), conclui-se, nessa esteira, interpor concerne à ligação entre duas Instâncias distintas (grau inferior e superior). Portanto, interpor alguma coisa, que se encontra entre duas posições, é levá-la “daqui para lá”; a um ponto diferente, pois.

Por conseguinte, quando “inter+pomos” um recurso, seria, mais ou menos, como se encaminhássemos nosso pedido – antes proposto na Instância inferior; na posição inicial – à Instância superior. Percebe-se, então, que o pleito, nessa etapa, encontra-se disposto no meio; entre aquela e essa.

Diz-se, por isso, duplo grau de jurisdição. O peditório, no caso, não fora analisado duas vezes; ainda será revisto (levado a julgamento em outra Instância). Portanto, em posição intermediária. A propósito, observe-se a redação do artigo 997 do Estatuto de Ritosin verbis: “cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância ...

Por esse motivo, no caso de recurso de Embargos de Declaração, haja vista serem apresentados ao próprio magistrado que sentencia – e não a juiz da Instância superior --, usa-se a expressão “opor”. Nesse enfoque, vejamos como reza código: “Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação ...

Por fim -- e aqui percebemos que nos alongamos no discurso; melhor, entusiasmamos-nos --, a expressão impetrar. Tentaremos ser mais concisos, para terminar. Nossas desculpas, de logo.

Essa significação é mais razoável analisá-la à luz da etimologia; da sua origem.

Origina-se do latim, de im+petrarePetrare, fazer cumprir. Pater, a propósito, de pai. Im, no sentido de se obter algo de (“im”) alguém.

Impetrar, desse modo, liga-se, precipuamente, às ações constitucionais que ostentem ordemimposição judicial e, da mesma forma, atreladas a direitos fundamentais (CF, art. 5°). Com aquele sentido, chamamos-as também de ações mandamentais, ou seja, porque há uma determinação, um mandamento. É o caso do Habeas CorpusHabeas DataMandado de SegurançaMandado de Injunção, etc. A ilustrar, confiram-se os indicativos de imposições dessas leis, respectivamente: CPP, art. 649; LHD, art. 9º; LMS, art. 7°, caputLMI, art. 5º, caput.

De mais a mais, não se pode perder de vista que, de regra, essas leis, tal-qualmente como o CPC, utilizam-se dessa mesma terminologia: impetrar. Vejam-se: CPP, art. 654, caput, art. 649; LMS, art. 3º, caput, art. 4º, caputLHD, art. 7º, inc. I; LMI, art. 4º, caput, etc.

São esses, pois, os esclarecimentos que havíamos a explanar.

Até a próxima dica.

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