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Impugnação à contestação no novo cpc - Dicas importantes

Compreenda o significado de impugnação à contestação, conforme novo cpc de 2015.

Em: 07/04/2017

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DICAS IMPORTANTES SOBRE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

Por vezes, em uma batalha judicial, um detalhe, simples, pode fazer a diferença. Nessa hora entra em cena a habilidade do advogado; o saber jogar na competição. Por isso, em sendo, verdadeiramente, uma contenda, necessário ter-se uma “carta na manga”; usar da perspicácia para se sagrar vencedor.

Ao longo dos anos percebemos que, de regra, alguns colegas, quando patrocinam os interesses da parte autora, revelam, logo com a inicial, todas as provas que têm ao seu favor. Obviamente, naquelas que demandam provas. Não deveria ser assim, acreditamos.

Antes de tudo, convém pedirmos aos colegas que deem uma olhada em um outro artigo que escrevemos. Tratamos sobre os documentos essenciais à propositura da ação; aqueles exigidos pelo CPC. Ficará melhor o entendimento aqui exposto. Confira-o neste link.

Resumidamente, nesse enfoque, cabe à parte colacionar, de pronto, provas escritas indispensáveis (CPC, art. 320). É dizer, ilustrativamente, aquelas nas quais possibilitará ao juiz examinar a legitimidade, capacidade processual, etc. Se acaso ingressamos com uma ação de divórcio, obrigatoriamente a certidão de casamento acompanhará a peça vestibular. Do contrário, a parte deverá justificar porque não a trouxe nesse momento processual, sob pena de indeferimento dessa (CPC, art. 321). Afinal de contas, se buscamos um divórcio, em juízo, antes houvera um casamento. E a prova, válida, disso, é a certidão do matrimônio.

O revés disso, seria a pretensão de reconhecimento de união estável. A prova dessa será obtida com a sentença declaratória de mérito.

Porém, e aqui vem o detalhe importantíssimo, quando afirmamos, na inicial, que determinado documento – um lado do conselho tutelar, por exemplo – é substancial ao desiderato da causa, ele se tornará inafastável; precisará ser demonstrado prontamente. Isso ocorre, insistimos, porquanto fora anunciado como tal.

Muito bem... aproveitando a deixa do laudo do conselho tutelar do exemplo, vejamos a mesma situação do exemplificado divórcio contencioso. Melhor dizendo, como poderia o colega mais razoável atuar (com a “carta na manga”).

Acaso esse laudo projetasse provas contundentes de agressões do pai contra um filho, tocante à guarda seria de grande valia. Porém, quando o acostamos, de logo, nada obstante não se tratar de documento essencial à propositura, com isso abrimos espaço para um ataque pontual contra o afirmado nesse.

Ideal seria, digamos, revelarmos considerações acerca do episódio narrado no laudo, sem se referir à existência desse. Assim agindo, poderia acontecer que o demandado negasse os fatos, até para não incorrer em confissão ficta (CPC, art. 341, inc. I). Na réplica, então, haja vista o alegado fato impeditivo (CPC, art. 350), sacaria-se a “carta da manga”. Desse modo, quase certo colocaria por terra essa parte da defesa. Em se provando o contrário, em conta disso, renova-se o pedido fomentado com suporte nessa prova.

Todavia, convém ressaltar que esse traçado ficará mitigado, por ventura necessite-se de alguma tutela de urgência. O efeito seria contrário: sem essa prova, contundente, o indeferimento do pedido acautelatório seria bem provável.

Importa ressaltar, novamente, o aviso do início. Essa sugestão deve ser bem avaliada pelo colega. Se o documento for afirmado como prova essencial, apresente-o. Caso precise para se obter tutela de urgência, demonstre-o.

De todo modo, nessa ou naquela situação, o juiz, antes de indeferir, deverá decidir no sentido da emenda à inicial (CPC, art. 321). Dessa maneira, basta corrigi-la.

Ficamos por aqui. Saudações aos colegas.

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